STJ: Menor de 18 anos não pode fazer exame EJA para concluir ensino médio e entrar na faculdade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior. Esse atalho tem sido utilizado por muitos jovens que conseguem aprovação no concurso para ingresso na universidade antes de terminarem o ensino médio regular.

Por unanimidade, o colegiado optou por preservar os efeitos das decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão do repetitivo e que autorizaram menores de idade a fazerem o exame da EJA.

“A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida”, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos, tanto em segunda instância como no STJ, à espera da definição do precedente qualificado.

Judiciário não pode substituir Legislativo e Executivo nas políticas sobre educação
Afrânio Vilela explicou que, nos termos do artigo 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a educação de jovens e adultos é destinada às pessoas que não puderam cursar o ensino fundamental e o ensino médio na idade apropriada. Já o artigo 38 da LDB – prosseguiu o ministro – prevê que os exames supletivos devem ser realizados apenas para maiores de 15 anos, no nível de conclusão do ensino fundamental, e para maiores de 18, no nível de conclusão do ensino médio.

Nesse mesmo sentido, o relator apontou que o Ministério da Educação editou a Resolução CNE/CEB 3/2020, segundo a qual o curso de educação de jovens e adultos se destina às pessoas maiores de idade.

Para o relator, não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo, a qual estabelece as diversas etapas do processo de formação escolar e tem o sistema EJA como uma exceção destinada àqueles que, por diferentes razões, não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada.

“Em vista disso, reconheço a validade do artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.394/1996, no que se refere ao limite de idade para a submissão ao exame supletivo, levando-se em conta, especialmente, o objetivo para o qual foi criado o aludido teste, qual seja, promover a inclusão daqueles que não tiveram a oportunidade de frequentar a escola em tempo próprio, deixando de concluir os estudos no ensino fundamental ou médio até os 17 anos de idade”, afirmou.

LDB não prevê saltos de nível educacional por vontade do estudante
Ainda de acordo com o ministro, o artigo 24 da LDB não faz referência à possibilidade de “saltos de séries educacionais” por simples vontade do estudante. Segundo Afrânio Vilela, o que está expresso no dispositivo é a possibilidade de a própria escola constatar que o aluno, em razão de sua maturidade pessoal e intelectual, tem aptidão para passar a um nível mais alto do que o previsto para a sua idade, independentemente de escolarização anterior.

“Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno”, esclareceu o ministro.

Em relação à modulação dos efeitos da tese repetitiva, o relator apontou que, caso não fossem mantidas as decisões judiciais que autorizaram, até o momento, que os estudantes menores de idade participassem dos exames EJA, haveria prejuízos incalculáveis para essas pessoas.

Processos: REsp 1945851 e REsp 1945879

TRF1: Avaliação acerca da compatibilidade da deficiência do candidato com as atribuições do cargo deverá ser realizada durante estágio probatório

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para garantir o direito de um candidato ao cargo de policial rodoviário federal, aprovado na condição de pessoa com deficiência (PcD), a permanecer no concurso, caso tenha sido aprovado em todas as etapas do certame, e que a União determine a nomeação e posse da parte autora, no prazo de 60 dias.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, sustentou que o candidato tem como deficiência anterolistese grau I, associada à espondilólise de L5 Bilateral, e que, embora tenha sido aprovado em todas as fases anteriores do concurso, inclusive no teste de aptidão física que antecede à avaliação física, acabou sendo considerado inapto pela junta médica, ao fundamento de que teria apresentado condição incompatível com as atribuições do cargo pretendido.

A magistrada citou entendimento no sentido de que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que excluiu o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, “em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório”.

Para concluir, a desembargadora federal ressaltou que “embora a previsão de realização da avaliação pela equipe multiprofissional durante o estágio probatório tenha sido suprimida pelo Decreto n. 9.508/2018″, essa circunstância não deve ser compreendida como uma autorização para que a Administração possa antecipar esse exame para momento anterior ao da posse. Ao contrário, a revogação do dispositivo em comento deve ser interpretada em sentido favorável aos candidatos com deficiência, e não com finalidade prejudicial.

Processo: 1002467-22.2019.4.01.4100

TRF2 nega embargos em disputa por propriedade de marca entre Volkswagen e GWM

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou embargos de declaração apresentados pela sede da Volkswagen na Alemanha e pela Volkswagen do Brasil em uma disputa judicial com a montadora chinesa GWM. O conflito teve início em agosto de 2022, quando a Volkswagen ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro pedindo a anulação dos registros de dois desenhos industriais depositados pela concorrente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A alegação é que, supostamente, os desenhos plagiariam as formas do Fusca, produzido pela fábrica alemã desde 1938.

Em fevereiro de 2023, o juiz de primeiro grau concedeu liminar suspendendo os registros concedidos à GWM que, no Brasil, mantém uma fábrica em Iracemápolis (SP). Segundo a Volkswagen, a fabricante chinesa pretenderia montar no Brasil um modelo de carro elétrico, que já vem sendo chamado pela imprensa especializada de “Fusca chinês” e “Fusca elétrico”.

Por conta da medida da primeira instância, a GWM apresentou um agravo de instrumento no TRF2, que atendeu ao pedido e suspendeu a liminar, em julgamento realizado em março deste ano. Na ocasião, acompanhando a relatora do recurso, desembargadora federal Simone Schreiber, a 1ª Turma Especializada entendeu que a manutenção dos registros não representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, não causa dano irreversível, tornando impossível atender ao pedido da parte autora, caso venha a vencer a ação.

Risco concreto precisa estar demonstrado

A magistrada explicou que, para justificar a anulação da documentação no INPI, não basta a alegação de perigo genérico, sendo necessária a comprovação do risco concreto no processo, o que não aconteceu: “Considerando que o escopo da ação é o debate da propriedade industrial registrável perante o INPI, e que as agravadas [a Volkswagen alemã e a brasileira] não apresentaram nenhuma documentação comprovando a titularidade de registros de desenhos industriais vigentes, aptos a demonstrar o direito de uso e exploração exclusivos das formas plásticas ornamentais em questão, não vislumbro risco de dano à atividade comercial desta”, escreveu a relatora.

Além disso, Simone Schreiber observou que a ação da Volkswagen foi ajuizada vários meses depois da concessão dos registros: “Houvesse efetivo perigo de dano, as autoras agravadas não teriam aguardado cerca de nove meses desde a decisão de deferimento para recorrer ao Poder Judiciário”, pontuou.

Embargos

Contra a decisão colegiada proferida no agravo de instrumento, a Volkswagen apresentou os embargos de declaração. Nesse mais recente recurso, a relatora entendeu ser uma tentativa das embargantes de mudar o julgamento do agravo, rediscutindo a matéria. Esse, porém, não é o objetivo processual dos embargos de declaração, que são cabíveis apenas “nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando [erro no julgamento]”, escreveu Simone Schreiber.

Embargos de declaração em agravo de instrumento nº 5006458-47.2023.4.02.0000

TRF5 garante medicamento para tumor carcinoide a paciente

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento às apelações da União Federal e do Estado da Paraíba e garantiu o fornecimento dos medicamentos Afinitor e Sandostatin a um paciente com tumor neuroendócrino (carcinoide), em fase de metástase. A decisão confirma a sentença da 8ª Vara da Justiça Federal da Paraíba (JFPB), que determinou a provisão das medicações por tempo indeterminado.

No recurso, a União alegou, entre outras coisas, a existência de alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (SUS); a não comprovação da imprescindibilidade do tratamento; ausência de comprovação da ineficácia da política pública; e a necessidade da análise dos protocolos e decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).

Já o Estado da Paraíba argumentou que competiria à União oferecer o tratamento, visto que o medicamento ainda não foi incorporado ao SUS; a ilegitimidade para figurar como réu no processo; e a possibilidade de substituição do tratamento médico por outro já disponibilizado pelo Estado.

Para o relator do processo, desembargador federal Rogério Fialho, a questão discutida nos autos recai sobre o direito fundamental à saúde, que se materializa mediante a execução de políticas públicas pelo Estado, tendo em vista o atendimento universal e igualitário aos cidadãos, conforme dispõe a Constituição Federal.

De acordo com o magistrado, o fato de o medicamento não se encontrar na lista do SUS não pode, por si só, servir de entrave ao seu fornecimento ao paciente. “É possível que o Judiciário determine medida diversa, a ser fornecida a determinado paciente que, por especificidades em seu caso clínico, comprove que o tratamento fornecido pelo SUS não é eficaz ou suficiente”, explicou o desembargador federal Rogério Fialho.

Segundo o relator, a atual jurisprudência entende que cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamento, não bastando, para tanto, a sua mera referência. Ele acrescentou, ainda, que o direito à vida prevalece diante do interesse financeiro do Estado.

“A perícia médica judicial já foi realizada. O expert confirma o diagnóstico e afirma que a terapia prescrita apresentou boa resposta, controle do avanço da doença e melhora da qualidade de vida, não havendo risco de grave comprometimento em caso de suspensão”, concluiu o relator.

Tumor carcinoide

De crescimento lento, o tumor carcinoide é um tipo de câncer neuroendócrino que geralmente começa no trato digestivo ou nos pulmões. Pode secretar serotonina ou algum hormônio, causando a síndrome carcinoide. É o câncer neuroendócrino mais comum e acomete uma em cada 100 mil pessoas.

Processo nº 0800828-81.2021.4.05.8202

TRF3: União deve indenizar paciente em R$ 50 mil por negligência em hospital militar

Para o TRF3, ficou comprovada sequência de serviços deficitários em tratamento de fratura.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e determinou que a União indenize uma paciente do Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), em R$ 50 mil, por danos morais decorrentes de falhas no atendimento médico.

Para o colegiado, a autora foi vítima de uma sequência de serviços médicos deficitários, desde o primeiro momento, evidenciados pelas provas juntadas aos autos.

Mãe de um cabo reformado do Exército Brasileiro, a mulher havia procurado o Judiciário para pleitear indenização por danos morais, em razão de sucessivas falhas no tratamento oferecido pelo hospital relativo à fratura no pulso direito.

Conforme o processo, a paciente permaneceu 80 dias sob os cuidados do HMASP, até a própria instituição concluir que a fratura teria se consolidado. Como continuava com dor intensa, ela procurou atendimento em hospital particular, onde uma radiografia constatou a permanência da fratura e a necessidade de cirurgia urgente.

Após sentença da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP considerar o pedido improcedente, a mulher recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que, embora o laudo pericial não tenha identificado erro médico, as provas nos autos evidenciaram a falha na prestação do serviço.

“A imprudência, negligência e imperícia dos médicos agravaram sobremaneira o estado de saúde da apelante, o que aponta para a responsabilidade objetiva do Hospital Militar, que deveria zelar pela correta condução dos serviços prestados.”

Em relação ao valor, o magistrado o considerou compatível à extensão do dano e destacou a finalidade da indenização, de minorar o sofrimento vivenciado pela paciente.

“Na hipótese, em razão do conjunto probatório, tenho que o montante de R$ 50 mil se mostra adequado e razoável”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.

 

TJ/SC: Aluguel de quarto por plataforma de hospedagem pode ser restrito em condomínio fechado

Dono transformou quarto em loft, mas assembleia de moradores vetou .


O aluguel fracionado de quartos nas propriedades localizadas em residenciais fechados não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio. E este, por sua vez, pode sim restringir a prática por meio de alterações na sua convenção, aprovadas pela assembleia geral de moradores. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelação cível interposta por um condomínio fechado localizado na Lagoa da Conceição, em Florianópolis.

O dono de uma propriedade no local alugava quartos na plataforma de hospedagens Airbnb. Mas, em uma assembleia geral, a maioria dos condôminos votou pela proibição da prática de aluguel fracionado de dependências nas propriedades do residencial. O proprietário do imóvel questionou a decisão na Justiça. No primeiro grau, a sentença tornou sem efeito a alteração da convenção e deu ganho de causa ao morador.

O condomínio recorreu da sentença. Entre as alegações, sustentou que houve claro desvirtuamento do caráter unifamiliar e residencial pelo demandante, que tornou a suíte de sua casa em um loft no intuito de promover a locação fracionada – o que se coloca em total violação à convenção condominial, notadamente porque se trata de condomínio residencial unifamiliar horizontal.

Argumentou que a matéria da assembleia apenas fez adequação ao que já previa a convenção condominial, devidamente justificada pelo risco à segurança e abalo do sossego. Sustentou, por fim, que “o que está proibido não é a locação por temporada com finalidade de residência temporária, conforme estabelecido no artigo 48 da Lei n. 8.245/91, mas sim a locação fracionada (quartos) que se reveste de verdadeira hospedagem, desvirtuando a finalidade do condomínio expressamente disposta na convenção”.

O desembargador que relatou o apelo destacou que é longo o debate jurídico acerca da qualificação dos contratos formulados a partir de plataformas virtuais para concluir se poderiam ou não desvirtuar a finalidade residencial de condomínios. “No presente caso, denota-se que não há insurgência contra o entendimento de que qualquer limitação ao exercício do direito de propriedade deve ser prevista na convenção de condomínio”, explica.

Tal entendimento se amolda a recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, nas quais a orientação “é de que a exploração econômica de unidades autônomas, mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, porque marcada pela eventualidade e transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio, e que a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial”.

Assim, o recurso foi provido para reconhecer a validade e eficácia da alteração do art. 4° do Regimento Interno do condomínio e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com voto unânime dos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 0314160-15.2018.8.24.0023

TJ/DFT: Seguradora é condenada a consertar veículo de associado que não possui CNH

A Juíza Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante condenou o Grupo Support a custear o conserto do veículo de condutor que não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A seguradora deverá considerar a vigência do contrato e cumprir com a cobertura securitária.

O autor relata que é proprietário de um veículo popular e que, em maio de 2023, envolveu-se em acidente automobilístico. Conta que acionou a seguradora, a fim abrir sinistro para reparação dos danos. Contudo, a solicitação foi negada, pois ele não possuía CNH, fato que foi informado ao corretor no ato da contratação.

A empresa ré, por sua vez, não se manifestou no processo, o que configura a sua revelia. Para a Justiça do Distrito Federal, é incontestável o fato de que foi prestado ao corretor a informação de que o condutor principal do veículo não possuía CNH. Além disso, não consta que o autor foi informado pela empresa de que não seria possível realizar a contratação do seguro, tampouco indenizá-lo, caso o sinistro ocorresse por sua culpa. Ademais, a magistrada destaca que a contratação foi finalizada, com pagamento das prestações, por parte do condutor, durante o período contratual.

Por fim, a magistrada explica que a associação está obrigada a reparar o contratante, nos casos de danos causados ao automóvel, em decorrência de eventos involuntários definidos no contrato, especialmente quando não apresenta empecilho à contratação, mesmo com as informações prestadas pelo consumidor. A Juíza Substituta acrescenta que entender de forma diferente “implicaria em prestigiar o comportamento contraditório do Réu”, uma vez que alegou como motivo da negativa de cobertura, algo que não se opôs no momento da contratação.

Assim, “ciente da informação de que o autor não possuía CNH, o Requerido não comprovou que este fato foi crucial para o agravamento do risco do acidente, o que também serve de argumento para defender a proteção securitária”, finalizou a julgadora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703178-08.2023.8.07.0011

TJ/MG: Falta de nome social em registro bancário gera indenização

Homem trans não teve a identidade de gênero reconhecida pela empresa.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de uma comarca da Zona da Mata e condenou uma instituição financeira a indenizar um homem trans em R$ 10 mil, por danos morais, pela falta de adequação do nome social dele nos registros bancários.

Em 2022, o homem trocou o nome feminino para se adequar à nova identidade de gênero. A mudança foi aceita nas repartições públicas, com emissão de novos documentos civis. No entanto, ao pedir a retificação dos dados no banco, teve o pedido negado. O correntista ajuizou ação contra a instituição financeira, alegando prejuízos financeiros, pois não conseguia receber pagamentos devido à incongruência das informações bancárias.

Em 1ª Instância, foi acolhido o argumento da defesa de que o correntista sofreu meros aborrecimentos. O pedido de reparação pelo abalo na esfera íntima foi indeferido. Diante dessa decisão, o homem trans recorreu.

O relator, desembargador João Cancio, modificou a sentença. Segundo o magistrado, houve falhas por parte da instituição financeira pela falta de retificação dos dados do correntista. Ele sustentou que o nome guarda importância fundamental para qualquer pessoa, pois é por meio dele que a sociedade reconhece o indivíduo, portanto, trata-se de um direito fundamental do cidadão.

Para o desembargador João Cancio, ao manter na titularidade da conta o chamado “nome morto”, mesmo após os pedidos de correção, a instituição publicizou a condição de transgênero do cliente, gerando confusão em sua vida pessoal e nas suas atividades comerciais, o que constitui mais do que simples desconforto ou mero aborrecimento.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

TJ/AM: CVC Turismo e empresa aérea devem responder por falha de serviço

Colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de fornecedores da cadeia de consumo.


A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas analisou processo envolvendo falha na prestação de serviço de viagens e decidiu reformar sentença para incluir empresa aérea como parte passiva da ação para responder solidariamente pelo pagamento das condenações com a empresa de turismo.

A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 0445555-81.2023.8.04.0001, em que o requerente pediu indenização por danos materiais e morais após o cancelamento de voo durante viagem pela Europa e o não ressarcimento de valores pagos por passagens não usufruídas.

O colegiado decidiu manter o valor da condenação por dano moral em R$ 6 mil e a determinação de restituir R$ 4,1 mil (a serem corrigidos) não devolvidos na época do fato.

Segundo o Acórdão, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 14/05, o colegiado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa aérea, considerando a comprovação de sua participação no caso, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da relação de consumo.

Na decisão, aponta-se que “os serviços prestados pela parte ré não foram adequados, visto que o consumidor precisou desembolsar quantias não planejadas para chegar ao seu destino, bem como, precisou mudar sua programação para evitar prejuízos ainda maiores e não teve o estorno de valores realizado de forma efetiva”.

Processo n.º 0445555-81.2023.8.04.0001

TJ/DFT: Justiça determina manutenção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista em planos de saúde

A Juíza Substituta da 1ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a Amil Assistência Médica Internacional S/A e a Allcare Administradora de Beneficios S/A não excluam dos planos de saúde pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), exceto em caso de inadimplemento, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Além disso, a decisão estabelece que os segurados com TEA excluídos do plano de saúde deverão ter os contratos reestabelecidos, nas mesmas condições anteriores à rescisão contratual.

A decisão é decorrente de ação civil coletiva apresentada pelo Movimento Orgulho Autista Brasil e pelo Instituto Pedro Araujo dos Santos. Os autores alegam que duas crianças com TEA, que necessitam de tratamento, estariam prestes a terem os planos de saúde unilateralmente cancelados pelas empresas rés. Nesse sentido, recorreram à Justiça do DF, a fim de obrigar os planos de saúde a não cancelarem as coberturas dos contratos. Além disso, solicitaram que os efeitos da decisão se estendessem a todos os beneficiários diagnosticados como pessoa com TEA dos planos de saúde administrados pelas rés.

Ao julgar o pedido, a Juíza Substituta faz menção à Lei 9.656/1998, que estabelece que a pessoa com TEA “não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência”. Acrescenta que as provas demonstram que as rés estão cancelando os planos de saúde de pessoas com TEA, o que revela a probabilidade do direito alegado.

Por fim, a magistrada pontua que a determinação da legislação não dá margem para interpretação a respeito do alcance da norma e que a jurisprudência se consolida no sentido de combater a prática de encerramento de tratamentos prescritos à pessoa em tratamento médico, mesmo na hipótese de cancelamento.

Assim, “tratando-se de pessoas albergadas por legislação especial, ademais, consumidoras de serviço cativo e essencial à garantia de sua dignidade e sobrevivência, o argumento financeiro não pode sobrepor-se ao plexo de normas protetivas, conformadas na base do devido processo legislativo, por notada ilegalidade nesse caso revelada”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720060-41.2024.8.07.0001


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