TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar família em R$ 160 mil por erro médico durante parto

A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar família por erro médico durante parto. A decisão fixou a quantia de R$ 60 mil, a ser pago à criança; e de R$ 50 mil, a ser pago a cada um dos genitores, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a gestante apresentava pré-natal em situação e, ao ser encaminhada ao pronto socorro obstetrício para trabalho de parto, inicialmente foi constatado que bebê apresentava vida intrauterina e batimentos cardíacos normais. Antes de trocar o plantão, houve sugestão médica para que a paciente permanecesse em observação, diante da constatação de “bradicardia fetal”, mas após a troca de turno, os novos plantonistas “insistiram” na realização do parto normal. Assim, em outubro de 2018, a criança nasceu de parto normal, apresentando “morte aparente” devido ao “período expulsivo prolongado”, sendo submetida à reanimação na sala de parto.

Segundo os genitores, o recém-nascido teve que aguardar vaga na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), mesmo com anotação médica em prontuário atestando o estado grave da criança. Eles também alegam que, apesar de o relatório descrever que o bebê continuava com asfixia, convulsão, insuficiência respiratória, hiperglicemia e hipotermia terapêutica, nenhuma providência foi tomada pelos hospitais públicos e pela Secretaria de Saúde. Por fim, afirmam que, como resultado da negligência, a criança terá sequelas para vida inteira, pois devido ao parto prolongado, ela desenvolveu paralisia cerebral associado a atraso do desenvolvimento psicomotor, com espasmos epiléticos.

Na contestação, o DF argumenta que as intercorrências durante o parto são resultado da postura da autora que não cooperou com o procedimento. Segundo o ente federativo, o recém-nascido esteve o tempo todo assistido por equipe multidisciplinar, que forneceu todo o tratamento para reversão do seu quadro. Defende que o prazo de espera pela UTIN foi razoável e que desde a alta médica a criança vem recebendo todo o atendimento médico do Sistema Único de Saúde (SUS) gratuitamente.

Ao julgar o caso, o Juiz faz menção ao laudo pericial que não deixa dúvidas de que a conduta médica durante a condução do parto foi imprudente, pois optou-se pelo parto normal sem a realização de exames investigativos, diante da suspeita de bradicardia fetal. Afirma que, de acordo com a perícia, a negligência da equipe médica e as condições apresentadas pelo feto contribuíram para o parto prolongado que resultou nas sequelas de natureza irreversível apresentadas pelo recém-nascido. Assim, para o magistrado “é inconteste a conclusão pela caracterização da Reponsabilidade Civil do Estado na hipótese, ante à presença dos elementos que a configuram, qual seja, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo”, finalizou.

Processo: 0703064-53.2020.8.07.0018

TJ/PB: Planos de saúde devem prestar atendimento integral no tratamento das pessoas com autismo

As operadoras de plano de saúde Unimed, Hapvida e Esmale deverão fornecer integral tratamento prescrito pelo médico para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, sem restrições de sessões e/ou métodos, inclusive quanto ao Auxiliar Terapêutico (AT Escolar e/ou domiciliar), sob pena de adoção das medidas cabíveis. A determinação é da juíza Luciana Celle G. de Morais Rodrigues, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, ao deferir pedido liminar nos autos da ação civil pública nº 0821600-27.2024.8.15.2001, ajuizada pelo Procon-PB e pela Defensoria Pública do Estado.

A ação possui como objeto quatro incidentes irregulares e ilícitos, que têm se prolongado, de forma perene nos últimos meses, uma vez que, de forma unilateral, as operadoras têm interrompido e/ou negado atendimento de seus usuários, especialmente, ao atendimento para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, quanto: a negativa de atendimento especializado em horário diferente ao horário escolar; a interrupção da continuidade de tratamento, devido ao descredenciamento das clínicas, sem prévia notificação dos usuários e sem considerar a criação do vínculo dos pacientes com os profissionais; e redução de sessões terapêuticas destinadas às crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, contrariando o laudo médico e a Resolução nº 469, da ANS e contrariando entendimento do STJ.

Os autores da ação afirmam que tais atos resultam em prejuízos demasiados aos seus consumidores, pois estão sendo compelidos a custear o tratamento fora da rede conveniada, mesmo cumprindo com sua obrigação contratual, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e regras do direito do consumidor, além da legislação infraconstitucional.

“Assiste razão aos promoventes, quando pleiteiam a concessão da liminar para obrigar as rés a se absterem de reduzir as sessões terapêuticas prescritas pelos médicos que acompanham os usuários, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como, para que cumpram integralmente a prescrição médica, como pontuada, seja quanto ao método a ser utilizado, o tempo de sessão e o profissional capacitado, pois tais condutas, ferem, frontalmente, os termos das Resoluções 469 e 539 da ANS, que impôs observância de ‘Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo”, destaca a decisão da juíza.

A magistrada acrescentou que não deve haver limitações quanto ao número de sessões, cumprindo-se assim integralmente a prescrição médica aos pacientes com diagnóstico de TEA.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0821600-27.2024.8.15.2001

TJ/SC: Esforços infrutíferos para penhora não interrompem prazo de prescrição intercorrente

Termo que descreve a situação em que a parte autora perde a faculdade de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia no decorrer de um processo, especialmente nas execuções, a prescrição intercorrente foi instituída para assegurar a tramitação mais ágil de ações judiciais.

Dentro dessa perspectiva, a simples repetição de esforços infrutíferos ou rejeitados, sem que haja efetiva penhora de bens, não interrompe a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso de uma fundação educacional diante de sentença que julgou extinta uma execução de título extrajudicial contra uma devedora.

Em primeira instância, o juízo da comarca de Biguaçu extinguiu o processo com resolução do mérito dentro do que determinam os artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil. A defesa da entidade educacional apelou da sentença. Sustentou que a primeira suspensão do processo ocorreu em março de 2017, de modo que após um ano de suspensão começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente – o qual só se encerraria em março de 2023.

Argumentou ainda que houve o protocolo de diversas petições de 2019 a 2022, mas mesmo assim o processo foi extinto em setembro de 2022, quando ainda não estava encerrado o prazo prescricional quinquenal. Desse modo, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

A desembargadora relatora do apelo lembrou que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No julgamento do recurso especial, houve a diferenciação pelo relator de dois institutos – abandono da causa e prescrição intercorrente –, primeiramente por possuírem naturezas distintas – processual e material – e, consequentemente, origem, prazos e procedimentos diferenciados para sua caracterização.

Da mesma forma, o voto cita a Súmula 64 do TJSC: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.

Segundo o relatório, ainda que a execução, e consequentemente o prazo prescricional, tenha sido suspensa em 8 de março de 2017, conforme o alegado pela recorrente, essa suspensão ocorre apenas uma vez e pelo prazo de um ano, de modo que em 8 de março de 2018 a prescrição voltou a correr.

“Portanto, quando proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, o prazo quinquenal já havia sido ultrapassado, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens penhoráveis capaz de interromper o prazo prescricional”, destaca.

Assim, o voto da relatora negou provimento ao recurso e foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil.

Processo n. 0314420-34.2014.8.24.0023

TJ/MA: Justiça condena rede de supermercados maranhense a pagar R$ 10 milhões por desabamento de prateleiras

O acidente ocorreu em 2 de outubro de 2020 e ocasionou a morte de uma pessoa e ferimentos em outras oito.


Uma rede de supermercados maranhense foi condenada a pagar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por danos morais coletivos em decorrência do desabamento de prateleiras em uma unidade do supermercado localizada no bairro do Vinhais. O incidente, ocorrido em 2 de outubro de 2020, resultou na morte de uma pessoa e ferimentos em outras oito pessoas.

A sentença foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) e pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA). As instituições alegaram que as estruturas instáveis não eram segredo para ninguém, já que dois dias antes do desabamento, um funcionário da loja filmou a situação irregular, destacando que a mudança de local afetou a estabilidade.

A rede de supermercados alegou que sempre cumpriu com as normas de segurança e que não agiu com imprudência, imperícia ou negligência, alegando excludente de responsabilidade civil em razão de fato de terceiro.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, destacou que o acidente foi causado por uma falha de segurança durante a transferência de uma prateleira, colocando em perigo um número desconhecido de pessoas.

Conforme a sentença, a situação demonstra que o supermercado réu não cuidou adequadamente da segurança do ambiente, algo que a comunidade tinha o direito de esperar dele. Como resultado, nove pessoas ficaram feridas fisicamente, e várias outras sofreram traumas emocionais, mesmo as que não estavam presentes, devido a um serviço claramente inadequado.

Diante disso, a Justiça determinou que a empresa Mateus Supermercados S.A. pague R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por danos morais coletivos, que serão destinados ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, considerando a gravidade da conduta, a função pedagógica da indenização e o porte econômico da empresa ré.

Veja a decisão.
Processo nº 0834620-51.2020.8.10.0001

 

TJ/DFT: Produtor de evento que realizou festa para adolescentes sem alvará deve pagar multa

A 6ªTurma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou um produtor de eventos ao pagamento de multa por realizar uma festa para menores de idade sem o alvará judicial de autorização do evento.

De acordo com a denúncia, no dia 29 de abril de 2023, agentes de proteção foram até o local, onde estava sendo realizado o Carnavrau – O Bloco Teen, e constataram que o evento, apesar de ser voltado para o público juvenil, não tinha autorização da Justiça da Infância e da Juventude. Os agentes encontraram cinco adolescentes desacompanhados dos responsáveis legais. Os jovens foram entregues aos responsáveis e o promotor da festa autuado.

O realizador da festa afirma que trabalha no ramo cultural há mais dez anos e organiza eventos voltados quase que exclusivamente para o público juvenil, sem qualquer desonra em sua atuação profissional. Considera que a condenação é excessivamente rigorosa, apesar de ter sido fixada no patamar mínimo, pois foram atendidos todos os fatores previstos no ECA. Afirma, ainda, que “punir a iniciativa privada sem educação prévia significa desestimular o desenvolvimento econômico de uma região, criando desemprego futuro para os próprios jovens que se quer proteger com a punição aplicada”.

De acordo com o Desembargador relator, a falta de alvará judicial desautoriza a presença de menores de 18 anos em bailes ou promoções dançantes, mesmo que a festa seja dedicada ao público juvenil, tal como previsto no ECA. “A inobservância desse dever legal de proteção à criança e ao adolescente acarreta a prática da infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto”, destaca o magistrado.

O julgador esclarece que o ilícito administrativo é de mera conduta (omissiva), ou seja, não exige qualquer resultado danoso à criança ou ao adolescente. Portanto, é irrelevante para a configuração da infração que o evento tenha sido realizado de modo impecável quanto à proteção dos direitos difusos e coletivos dos jovens presentes no local.

“As alegações do representado no sentido de que a multa aplicada foi excessivamente rigorosa e desproporcional não devem prosperar, pois: 1) a sanção foi aplicada em seu patamar mínimo (três salários-mínimos); e 2) não há nos autos prova de que ele não possui condições financeiras de pagar a referida quantia”, observa o magistrado.

Por fim, o colegiado destacou que o Estatuto somente permite a aplicação da remissão judicial e da medida de advertência nas situações em que haja lacuna normativa, o que não ocorre no caso. “O art. 258 do ECA previu especificamente a sanção para a infração administrativa nele descrita: “multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.”

Processo: 0703106-15.2023.8.07.0013

TRT/MG: Ex-porteira de centro de atendimento à mulher será indenizada por falta de segurança no trabalho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à ex-porteira de um centro municipal de atendimento à mulher em situação de vulnerabilidade social em Belo Horizonte. Ficou provado nos autos que a unidade não garantia segurança adequada aos trabalhadores, que tinham a integridade física e psicológica em constante risco.

A autora da ação alegou que a condição de trabalho era de total insegurança, em função do perfil das pessoas atendidas. Afirmou que trabalhou “sem condições básicas de higiene e limpeza, além do local ser frequentado por pessoas com moléstias infectocontagiosas, patologia de ordem mental (e em surto), meliantes, moradores de rua, usuários de drogas e afins, causando diversos problemas e ocasionando, inclusive, em agressões/vias de fato”.

Uma testemunha confirmou as acusações. Declarou que “já sofreu ameaças de morte feitas pelas pessoas que frequentavam a unidade”. Informou ainda que ouviu falar que algumas usuárias implicavam com a autora e que o local de trabalho era realmente desprovido de segurança na portaria. “Ocorre de usuários entrarem ao local portando instrumentos perfurocortantes e armas, e as rondas da guarda municipal no local são esporádicas (…)”.

Decisão
Aterrorizada, constrangida e temendo pela integridade física, a trabalhadora explicou que não restou outra medida senão procurar reparo pelas vias judiciais. Ao decidir o caso, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu a pretensão da trabalhadora e condenou a contratante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A empresa, que prestava serviços para o Município de Belo Horizonte, recorreu da decisão, alegando que não foi provado que a autora esteve exposta a ambiente de trabalho prejudicial à integridade física e à saúde. Mas, ao avaliar as provas, os integrantes da Nona Turma do TRT-MG deram razão à porteira e mantiveram a condenação ao pagamento de indenização.

Para o desembargador relator André Schmidt de Brito, ficou evidenciado que a empresa não garantia ambiente de trabalho seguro, nos termos dos artigos 7º, XXII, e 225, parágrafo 3º, da Constituição da República. Ele frisou que “o centro de atendimento demandava policiamento ostensivo e permanente por ser frequentado por um público em situação de vulnerabilidade, que agia em desacordo com a lei por portar instrumentos perfurocortantes e armas”.

O julgador manteve a condenação referente à indenização de R$ 10 mil. “Isso diante a conduta temerária da empregadora que descurou da integridade física e psicológica da empregada, causando-lhe danos de ordem moral presumíveis ante o estado de insegurança rotineiramente enfrentado, conforme fundamento em sentença”.

Por último, o magistrado deu provimento ao recurso do Município de Belo Horizonte para excluir a responsabilidade subsidiária imputada, julgando a ação improcedente em relação a este reclamado, absolvendo-o de todas as demais condenações, inclusive honorários advocatícios de sucumbência.

TJ/PB julga ilegal cobrança de IPTU da Companhia Docas

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu pela ilegalidade da cobrança, por parte do Município de Cabedelo, de IPTU contra a Companhia Docas Paraíba, que administra o Porto de Cabedelo. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0804157-27.2023.8.15.0731, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O Município de Cabedelo ajuizou ação de execução fiscal, objetivando o recebimento de valores provenientes em razão da ausência de recolhimento de IPTU. A Companhia Docas alegou ser delegatária pública do Porto de Cabedelo, cuja área do imóvel que ocupa para a realização de suas atividades é de propriedade da União, que goza da imunidade tributária, na forma do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, de modo que, tendo o IPTU por fato gerador a propriedade imobiliária, não há como lhe ser cobrado tal tributo.

No julgamento do caso, o relator do processo considerou que sendo a área portuária de propriedade da União, não é possível incidência de tributação por meio do IPTU, em virtude da imunidade recíproca, prevista na Constituição Federal.

“Mesmo que as atividades portuárias sejam administradas pela apelada, não deve incidir a disposição prevista no artigo 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal como requer o apelante, tendo em vista que se trata de área pertencente à União e, portanto, não pode sofrer nenhum tipo de tributação por parte da edilidade, em razão da imunidade recíproca prevista constitucionalmente”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Aposentada é condenada a indenizar atendente de lanchonete por ofensa

Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou cliente a indenizar por danos morais funcionária de lanchonete que foi ofendida, enquanto atendia no drive-thru do estabelecimento. A indenização foi fixada em R$ 15 mil.

A autora conta que, em novembro de 2022, atendia os carros na fila da lanchonete, quando a ré lhe perguntou os ingredientes do sanduiche, mais especificamente a composição do molho. Informou que não sabia responder ao certo. Com isso, a cliente passou a ofendê-la aos gritos: “seu atendimento é um lixo, você é uma bosta, você não devia estar aqui porque não sabe trabalhar, lixo”. A vítima afirma que começou a chorar e entrou na lanchonete para se proteger. Do lado de fora do local, a ré deu continuidade às humilhações e xingamentos ao proferir as palavras “analfabetos, cavalo”.

Por sua vez, a ré alega que quis ser informada dos ingredientes que acompanhavam um dos sanduíches do cardápio e, ao perguntar, a autora, em tom de deboche, disse que o molho de picanha só poderia conter picanha. Afirma que a atendente simulou a situação como forma de não prestar as informações solicitadas. Acrescenta que a suposta vítima se apoia em vídeo, cujas imagens editadas foram utilizadas indevidamente pela imprensa, que expuseram a ré sem mencionar que o desentendimento ocorreu porque os direitos de consumidora estavam sendo violados. Considera que a autora filmou o vídeo com o objetivo de obter proveito econômico e informa que, a partir da divulgação, passou a ser perseguida nas redes sociais, com ameaças à sua integridade física.

O Desembargador relator identificou que, na sentença de 1ª instância, o alegado vídeo não foi anexado aos autos. Esclareceu que a ré se encontrava em local público, sujeita a ser gravada, e que não há qualquer indício de que a gravação foi realizada pela autora. “Os insultos proferidos aos gritos pela apelante (ré) e o contexto em que os fatos se deram são aptos a violar os direitos de personalidade da autora, mais especificamente os direitos à imagem e à honra”, afirma o magistrado. “A autora é uma mulher de 23 anos de idade, que se encontrava em seu primeiro emprego. O grau de culpa da ofensora é elevado, pois os insultos foram proferidos no ambiente de trabalho da apelada e na presença de terceiros”, avaliou.

Segundo o julgador, não existe valor determinado em dinheiro que corresponda especificamente à reparação do dano moral. A Constituição Federal prevê que o montante deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva. “A finalidade compensatória do dano moral destina-se à vítima. Não tem o intuito de restabelecer a situação anterior ao evento lesivo, mas é uma forma de o sistema jurídico dar-lhe satisfação a fim de minorar a repercussão negativa experimentada”, explica.

Processo: 0709871-72.2022.8.07.0001

TJ/MA: Estado é condenado a realizar concurso para professores de Educação Especial

A sentença foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Maranhão.


O Judiciário do Maranhão condenou o Estado do Maranhão a realizar um concurso público para professores da rede estadual de ensino, especificamente na área de Educação Especial, para atender adequadamente os alunos com deficiência, no período de um ano. Além disso, o Governo do Maranhão deve fornecer, no mesmo prazo, os recursos técnicos e pedagógicos necessários para que pessoas com deficiência possam acompanhar adequadamente as aulas.

Ainda na condenação, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, estabelece que o Estado deve apresentar, em até 90 dias, um cronograma das ações que serão realizadas para cumprir essa determinação. Caso não cumpra qualquer uma dessas medidas, será aplicada uma multa diária de R$1.000,00, destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Maranhão, para que sejam resolvidas as pendências e adequações quanto a oferta de serviços de educação inclusiva, por meio da oferta de serviços que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena, inclusive com a formação e disponibilização de professores para atendimento especializado.

“(…) As redes estaduais de ensino devem seguir suas diretrizes a fim de garantir o aprendizado da pessoa com deficiência em formação e, nesse ponto, a sua inserção social não pode ser postergada.

É obrigação – e não opção – do poder público promover o acesso de crianças e jovens à educação e, especificamente no caso em julgamento, à educação acessível”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
Processo nº 0037315-60.2010.8.10.0001

STF considera válida altura mínima para ingresso na Guarda Municipal

Plenário, contudo, adequou a exigência municipal aos parâmetros usados para carreiras do Exército.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a exigência de altura mínima para ingresso na Guarda Civil Municipal prevista em lei de São Bernardo do Campo (SP). O Tribunal, no entanto, reduziu a altura mínima de 1,60m para 1,55m para mulheres e de 1,70m para 1,60m para homens, adequando o requisito local aos parâmetros para o ingresso nas Forças Armadas

O caso teve origem em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra dispositivo de lei municipal que estabelece o requisito. Após o pedido ter sido negado pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), o MP apresentou recurso ao Supremo e alegou, entre outros pontos, que a norma ofenderia os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade.

Já a Câmara Municipal de São Bernardo defendeu a validade da norma, sob o argumento que as atribuições de guardas civis municipais estariam relacionadas à área de segurança pública, em que o porte físico seria relevante.

Legítima e razoável
Em seu voto, seguido por maioria, o ministro Luiz Fux (relator) destacou que, de acordo com o entendimento do STF, é legítima e razoável a exigência de altura mínima para ingresso em determinados cargos de carreiras ligadas à segurança pública. Como as guardas civis municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública, elas podem adotar a exigência.

Entretanto, Fux considerou necessário adequar a legislação municipal ao parâmetro da Lei Federal 12.705/2012, que estabelece a altura mínima para ingresso nos cursos de formação de carreiras do Exército. Esse critério foi considerado razoável pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5044.

A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 24/5, negou o Recurso Extraordinário (RE) 1480201. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Processo relacionado: RE 1480201


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