STF: Parentes de políticos podem ocupar chefia do Legislativo e do Executivo simultaneamente

Para a maioria do colegiado, impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar – cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau – podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo município ou estado ou na esfera federal. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (5), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1089.

O parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece a chamada “inelegibilidade por parentesco”. Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pedia que o dispositivo fosse interpretado de maneira a restringir a eleição de membros do Poder Legislativo à presidência da Casa em razão de seu grau de parentesco com o chefe do Poder Executivo local.

A maioria do colegiado acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia (relatora) de que a Constituição Federal não prevê essa hipótese de inelegibilidade. Segundo ela, impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais infringindo, limitaria o exercício do mandato parlamentar e, dessa forma, prejudicaria a independência do Poder Legislativo.

Restrição
Para a relatora, a pretensão do PSB parte do pressuposto de que o parentesco entre agentes políticos compromete, por si só, a função fiscalizadora do Poder Executivo e os princípios republicano, democrático e da separação dos Poderes, sem apresentar elementos concretos que justifiquem essa tese. Nesse sentido, o ministro Cristiano Zanin acrescentou que é possível a atuação do Judiciário para analisar eventuais hipóteses de impedimento quando for demonstrado o comprometimento desses princípios.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a prática não pode ser caracterizada como nepotismo, pois não se trata de nomeação de parente, mas de eleição. Votaram no mesmo sentido os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Concentração de poder
O ministro Flávio Dino abriu divergência ao votar pela procedência do pedido. A seu ver, é nítida a determinação da Constituição de que não haja a formação de oligarquias familiares no país. “Essa ideia de concentração de poder, de casta, de poder familiar é incompatível com o conceito de República e de democracia”, disse.

Acompanharam essa corrente os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.

Processo relacionado: ADPF 1089

STF invalida redução de honorários de procuradores de Goiás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Goiás que reduziram em 65% os honorários advocatícios de sucumbência (parcela a ser paga pela parte perdedora na causa) devidos aos procuradores do estado nos casos de débitos tributários. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 4/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7615.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra as Leis estaduais 22.571/2024 e 22.572/2024, que tratam da negociação de débitos relativos ao IPVA, ao ICMS e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O governo estadual, por sua vez, argumentou que o estímulo à quitação antecipada dos débitos aumentaria a arrecadação de Goiás, ao mesmo tempo em que diminuiria a carga de trabalho dos procuradores.

Em maio, o relator, ministro Nunes Marques, havia deferido liminar para suspender os dispositivos, com o fundamento de que as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, prevista na Constituição Federal (artigo 22, inciso I).

No julgamento do mérito, o ministro acrescentou que houve afronta ao Código de Processo Civil (CPC), que prevê o direito dos advogados públicos aos honorários de sucumbência, e ao entendimento do STF de que a parcela tem natureza remuneratória e, por isso, não pode ser reduzida para incentivar a quitação de dívidas tributárias.

Processo relacionado: ADI 7615

STJ: Plano de saúde deverá pagar por medicamento incluído no rol da ANS durante o processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante a tramitação do processo judicial que solicita seu fornecimento.

Na origem do caso, foi ajuizada ação contra o plano de saúde para que ele fornecesse um medicamento para o tratamento de psoríase. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam que o beneficiário teria o direito de receber o medicamento pelo tempo que fosse necessário.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora do plano sustentou que, na época de sua negativa, o tratamento com a medicação pleiteada não era previsto no rol da ANS, o que só veio a ocorrer alguns meses depois. Alegou também que, por esse motivo, a questão deveria ser analisada conforme a resolução normativa vigente no momento da solicitação do medicamento.

Nova regra não pode ser aplicada retroativamente
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio.

Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022 para incluir a previsão de cobertura obrigatória do medicamento risanquizumabe para o tratamento de pacientes com psoríase. Até a data da publicação, portanto, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, de acordo com artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1988, salvo se houvesse previsão contratual em sentido contrário.

De acordo com a relatora, não é possível aplicar retroativamente a nova resolução. Assim, a Terceira Turma reformou o acórdão de segunda instância para condenar o plano a custear o medicamento apenas a partir de 6 de maio de 2022.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2105812

STJ: Memorial descritivo deve considerar matrículas individualizadas dos imóveis que integram a propriedade rural

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de registro imobiliário rural, a certificação do memorial descritivo de propriedade deve considerar as matrículas individualizadas de cada imóvel que a compõe, conforme previsto na Lei 6.015/1973 (Lei de Registro de Imóveis). Nessa hipótese, o colegiado afastou o uso do conceito de imóvel rural previsto na legislação agrária, que abrange as glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para objetivos econômicos similares.

Com esse entendimento, ao julgar recurso especial, a turma negou o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para anular o registro de transferência de propriedade rural em favor de uma empresa agropecuária por falta do prévio georreferenciamento e da certificação da autarquia, exigidos por lei.

Na origem do caso, a empresa requereu ao Incra a atualização cadastral e a certificação de alguns imóveis rurais, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de que as matrículas apresentadas seriam irregulares. A autarquia federal avaliou que os registros em cartório foram feitos sem a identificação prévia das áreas, nos moldes previstos no artigo 176, parágrafos 3º e 4º, da Lei de Registro de Imóveis, e ajuizou a ação para anular os registros imobiliários.

As instâncias ordinárias, entretanto, julgaram improcedente o pedido por avaliar, entre outros pontos, que os registros imobiliários contestados são regulares, pois não estavam sujeitos ao georreferenciamento à época de sua emissão.

Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), nos termos da Lei de Registros Públicos, o georreferenciamento deve analisar o imóvel como descrito na matrícula do registro público imobiliário competente, e não a partir da configuração adotada pelo cadastro do Incra (CCIR), de modo que a exigência do artigo 176 da lei deve ser apurada com base nas áreas das matrículas individualizadas.

Direito agrário e registral trazem definições diversas de imóvel rural
Relator do recurso no STJ, o ministro Raul Araújo destacou que a solução do caso passa pela diferenciação entre os conceitos de imóvel rural no direito registral e na legislação agrária. No âmbito agrário, segundo o ministro, o Estatuto da Terra e a Lei da Reforma Agrária definem que o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para fins econômicos similares.

“A definição de imóvel rural adotada pela legislação agrária é importante para o fim de se identificar se foram adotados corretamente os instrumentos técnicos para medição e georreferenciamento, para que não haja superposição de áreas nos imóveis rurais”, observou.

Por outro lado – prosseguiu o relator –, o direito registral busca segurança jurídica e estabilidade nas relações sobre direitos reais. Raul Araújo esclareceu que o registro de imóveis segue o princípio da especialidade, o qual impõe que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.

“Para o direito registral, com espeque nos princípios da especialidade e da unitariedade, cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais, o que significa que o memorial descritivo a que se refere os parágrafos 3º e 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e que, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1706088

STJ: Repetitivo vai definir incidência de PIS e Cofins sobre receitas de vendas a pessoas físicas na Zona Franca de Manaus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), vai definir tese sobre a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas geradas pelas vendas de mercadorias de origem nacional realizadas a pessoas físicas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus.

Ao afetar os Recursos Especiais 2.093.050 e 2.093.052 ao rito dos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ sobre o tema.

O relator dos recursos, Gurgel de Faria, destacou que, além de a controvérsia nunca ter sido discutida no sistema de precedentes qualificados, existem múltiplas ações sobre o tema – apenas na base de dados do STJ, foram localizados oito acórdãos e 361 decisões monocráticas sobre o assunto –, o que justifica o exame do caso na sistemática dos repetitivos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2093050 e REsp 2093052

TRF1 considera ilegal a eliminação de candidato cujo relógio emitiu som durante avaliação psicológica

Um candidato ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso garantiu o direito de continuar no processo seletivo do qual foi eliminado durante a avaliação psicológica em razão do seu relógio ter emitido um ruído durante o procedimento. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT).

De acordo com os autos, o autor antes de iniciar a avalição psicológica colocou seu celular desligado e sem bateria juntamente com seu relógio de pulso dentro de um saco plástico embaixo da sua cadeira, conforme orientação da aplicadora da prova. Em seguida, seu relógio de pulso começou a “bipar”. Logo após o ocorrido, o examinador da prova informou que o candidato estava eliminado do certame, retirando o concorrente da sala.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que é desproporcional a sanção de exclusão do candidato do certame pelo fato de seu relógio ter emitido um “bipe “durante a avaliação psicológica.

“Observo que encontra-se demonstrada nos autos a boa-fé do candidato, que colocou seus objetos pessoais em saco plástico, lacrado, e quando o alarme tocou, entregou espontaneamente o relógio ao fiscal de prova”, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator e mantendo a sentença em todos os seus termos

Processo: 1021357-49.2022.4.01.3600

TRF4: Caixa é condenada a pagar condomínio de apartamento de sua propriedade

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de dívida condominial referente a um apartamento de sua propriedade, localizado no Residencial Angatuba 1, em Foz do Iguaçu (PR). A decisão é do juiz federal Gerhard de Souza Penha, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

A ação foi ajuizada pelo residencial contra a CEF, por essa ter deixado de pagar parcelas do condomínio. A ré é proprietária de um dos apartamentos e está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais. Como as tentativas de receber o crédito de forma extrajudicial restaram frustradas, a cobrança na justiça foi a maneira de reaver o valor, alegou o autor da ação. O valor cobrado chega a quase 3 mil reais (três mil reais).

A Caixa alegou em sua defesa que o imóvel é ocupado por mutuário(s) e que não é de sua responsabilidade o pagamento da verba. Entretanto, o autor da ação afirmou que o banco é responsável pelos pagamentos das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias de sua respectiva unidade autônoma, uma vez que está previsto na Convenção Condominial.

Ao analisar o processo, o magistrado ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; e havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (…).

“Portanto, à hipótese em que haja contrato de compromisso de compra e venda em vigor, ainda que não levado a registro, pressupondo a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais a relação material com o imóvel, manifestada pela efetiva posse, com o uso e o gozo do espaço condominial; e a ciência dessa relação material por parte do condomínio, independentemente de eventual registro na matrícula do imóvel”.

“No presente caso, não foi apresentado qualquer contrato de compra e venda ou de arrendamento residencial, nem comprovado que dele foi dado ciência ao condomínio”, complementou.

Gerhard de Souza Penha reiterou que o executor da ação comprovou a existência do débito das taxas condominiais, sendo reconhecida a dívida e o seu inadimplemento. Com relação às parcelas que estão para vencer, em se tratando de prestações sucessivas, devem ser adimplidas enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) for o proprietário do imóvel.

Quanto aos valores, o juiz federal determinou que eles deverão ser corrigidos pelo INPC, além de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, limitado o montante total a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.

TJ/SC: Falta de viabilidade técnica do contratante invalida ação de danos morais e materiais

2ª Câmara Civil apontou ausência de condições essenciais para validade do contrato.


Na comarca de Sombrio/SC, uma empresa provedora de internet ajuizou ação de rescisão contratual em desfavor de outra empresa provedora de acesso, por não prestação do serviço contratado. A autora alegou ter pagado uma taxa de ativação para instalação em até 90 dias, o que não foi cumprido. Diante disso, a empresa pediu a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, além de multa contratual e indenização por danos morais.

A defesa da demandada argumentou que a instalação dependia da conclusão de obras a serem realizadas pela empresa fornecedora de energia elétrica e que a relação contratual não foi concretizada devido à falta de viabilidade técnica. Na origem, o juiz acatou parcialmente os pedidos da autora ao determinar a rescisão do contrato, mas rejeitar os pedidos de devolução de valores, multa contratual de 30% e indenização por danos morais.

A autora recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), quando reiterou que todas as condições técnicas haviam sido atendidas e que o pagamento da taxa de ativação fora efetuado. No entanto, o desembargador relator da apelação destacou no voto que não ficou comprovado o pagamento da referida taxa, tampouco restou demonstrada a viabilidade técnica necessária à instalação dos serviços contratados. “Logo, uma vez que não implementadas as condições necessárias para prestação do serviço, além da ausência de pagamento da taxa de ativação relativa ao contrato objeto destes autos, indevido o pleito de restituição de valores a esse título”, destacou o relator.

A autora também não comprovou as despesas e os investimentos que teria feito para receber os serviços da ré. “Além disso, apenas para argumentar, eventual inadimplemento do contrato não seria suficiente para caracterizar danos morais, conforme orienta a Súmula n. 29 desta Corte: ‘O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial’”, concluiu o desembargador.

O voto do relator foi seguido pelos demais membros da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, no sentido de que a falta de viabilidade técnica e econômica, além da ausência do pagamento da taxa de ativação para a implementação de serviços de internet, invalida ação de danos materiais e morais contra o prestador de serviços.

Apelação n. 0302030-20.2016.8.24.0069

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar cobertura de exame em paciente com neoplasia de cólon

A 4ª Vara Cível de Natal deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que um plano de saúde autorize a cobertura do exame PET TC Oncológico em favor de um paciente diagnosticado com neoplasia de cólon ECIV CID C18. O exame deve ser realizado integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.

Para tanto, o juiz Otto Bismarck determinou a intimação, em caráter de urgência, da operadora de saúde e determinou que o plano de saúde autorize a cobertura do procedimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.

O magistrado explicou, em sua decisão, que a “jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o médico assistente detém a prerrogativa profissional de indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica”.

Por outro lado, esclareceu, com case em decisões do STJ e TJRN, que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas, sendo reconhecida a prerrogativa do médico assistente quanto à escolha da melhor técnica e/ou materiais a serem empregados no tratamento.

Entende que a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos na Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.

“Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de progressão da doença”, decidiu.

TJ/GO concede benefício de salário-maternidade rural para avó por cuidar de sua neta desde o nascimento

A juíza Erika Barbosa Gomes Cavalcante, da Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões da comarca de Goiás, concedeu o benefício do salário-maternidade à trabalhadora rural Aparecida de Sousa, que cuidou de sua neta recém-nascida em razão da morte de sua filha, a mãe da criança, durante o parto. De acordo com os autos, a avó deverá receber o valor de quatro salários-mínimos, que será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida por meio do julgamento de perspectiva de gênero estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A criança nasceu sem o ter o registro do pai e logo durante o parto perdeu sua mãe, uma mulher parda. Com isso, a avó, por motivo acidental, se tornou responsável pelos cuidados da neta.

A magistrada argumentou em sua decisão que é necessário o reconhecimento do benefício do salário-maternidade, haja vista que a avó materna, uma mulher negra e trabalhadora rural, cuidou de maneira exclusiva da criança. Destacou, ainda, que o cuidado com um recém-nascido “é uma atividade que sobrecarrega mulheres, de forma crível que este trabalho justifique o afastamento da avó para cuidar da neta.”

Erika Barbosa Gomes Cavalcante (foto acima) reforçou, por fim, que não reconhecer a necessidade da avó “promoveria a desigualdade, por não corrigir aquela apresentada ao Judiciário”. O salário-maternidade é um benefício garantido no artigo 71 da Lei nº. 8.213/9 para quem obtém a guarda judicial ou adote uma criança. Guarda essa que foi comprovada pelo Termo de Guarda juntado ao processo.

O valor determinado pela magistrada deverá ser pago de maneira integral, contando desde o nascimento da criança, com o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Veja a decisão.
Processo nº 5816467-06.2023.8.09.0065


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