TJ/DFT: Morador é condenado a indenizar síndico de condomínio por ofensas homofóbicas

O Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou o morador de um condomínio da região a indenizar por danos morais o síndico do prédio, por ofensas de caráter homofóbico. O réu terá de pagar R$ 2 mil à vítima.

Narra o autor que o acusado foi notificado por infringir normas internas do residencial, entre elas jogar água pela janela. Afirma que foi convocada uma reunião, em assembleia, com a presença do corpo jurídico do condomínio, em atendimento à solicitação do morador e, na ocasião, por diversas vezes, o réu ofendeu a imagem e a honra do síndico com expressões como: “você tem que sair de cima do muro” e “você tem que sair do armário”. Baseado nisso, o autor pediu a condenação em danos morais do réu. Ao longo do processo, pediu a produção de prova testemunhal e apresentou link para o acesso à gravação da reunião, sem áudio.

O morador réu, por sua vez, informa que o síndico é uma pessoa nervosa, com diversos problemas de relacionamento. Conta que ele não aceitou ser questionado pelo morador sobre a denúncia de jogar água pela janela e a necessidade de apresentar prova do fato. Garante que jamais ofendeu a honra do síndico e que, na verdade, durante a reunião, partiu para cima do réu com intenção de agredi-lo, o que só não ocorreu por intervenção de outros vizinhos. Sustenta que tais expressões, ainda que se tivessem sido ditas, teriam sido faladas para que o síndico demonstrasse a materialidade do ato que ensejou a notificação. Alega que o autor deturpa a realidade para auferir vantagem indevida.

Ao analisar, o magistrado entendeu que, com base nas provas e nos testemunhos ouvidos no processo, o pedido de indenização é devido ao autor. “Dos depoimentos colhidos em audiência, restou demonstrado que as partes tiveram um desentendimento entre si, decorrente de divergência sobre a gestão condominial. As testemunhas ouvidas corroboraram a versão dos fatos no sentido de que o réu proferiu expressões homofóbicas direcionadas ao síndico, extrapolando o limite de qualquer relação minimamente civilizada e atingindo a honra e a imagem do autor, na presença de diversas pessoas que estavam reunidas, justamente, para deliberar sobre a questão suscitada pelo réu (anulação da notificação/multa aplicada pelo condomínio)”, avaliou.

O julgador ressaltou, ainda, que a conduta do réu é absolutamente reprovável, independentemente do seu grau de insatisfação com a multa/notificação aplicada, cuja anulação deveria ter sido buscada pelas vias legalmente permitidas, mas nunca por meio de ofensas de caráter misógino, racista ou homofóbico, como no caso, “o que, aliás, tangencia, inclusive, a prática de crime”.

Na avaliação do Juiz, “a conduta do réu foi apta a esgarçar a convivência social e abalar a tranquilidade psíquica do autor, ferindo seus direitos de personalidade, como honra e imagem, por exemplo, em especial porque proferidas em um contexto de reunião de condomínio, na presença de diversos moradores”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700062-39.2024.8.07.0017

TJ/AC: Idoso consegue na Justiça deferimento de cirurgia para prótese no quadril

A documentação atesta que a cirurgia foi qualificada como “eletiva”, ou seja, não é urgente, no entanto o paciente já aguarda há mais de um ano.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, dar provimento ao pedido de um paciente idoso que espera por uma cirurgia há mais de um ano. A decisão foi publicada na edição n° 7.550 do Diário da Justiça (pág. 6), desta quarta-feira, 5.

De acordo com os autos, o autor do processo foi diagnosticado com coxartrose, patologia conhecida como “artrose de quadril”, motivo pelo qual precisa ser submetido ao procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril. No entanto, o tratamento foi negado sob o argumento de que não referência deste no Sistema Único de Saúde (SUS).

Com o procedimento é incorporada uma prótese de metal, deste modo a advogada do idoso apresentou no Agravo de Instrumento uma Portaria do Ministério da Saúde com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, que tem a possibilidade postulada prevista, assim reafirmou a urgência de garantir o direito à saúde por meio do Tratamento Fora de Domicílio (TFD).

O médico especialista atestou que a demora para a autorização da cirurgia tem acarretado em mais perda de mobilidade, dores e limitação de atividade diária. Portanto, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, afirmou em seu voto que neste caso tem ocorrido a violação da dignidade do idoso, “não se afigura razoável que se aguarde o prazo de um ano para realização da cirurgia eletiva por iniciativa do ente estatal”.

O Colegiado deu provimento ao recurso e estabeleceu que multa diária de R$ 500,00, a partir do 91º dia após da intimação.

Processo 1000486-27.2024.8.01.0000

TJ/DFT: Mulher que teve conta comercial excluída do Facebook será indenizada

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA a indenizar mulher que teve conta comercial excluída em rede social. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, por danos morais, além de reestabelecer a conta da autora no Instagram.

A autora relata que possui três contas nas redes sociais da ré, destinadas à divulgação de sua empresa e trabalhos estéticos, voltados à reconstrução mamária, decorrente de câncer ou procedimento estético mal sucedido. Ela conta que o Instagram é uma ferramenta muito importante, porém em janeiro de 2024, a ré desativou seu perfil, sob o argumento de que não poderia postar conteúdo de nudez.

A mulher afirma que fez contato com o suporte do Facebook, momento em que ficou esclarecido que não se tratava de conteúdo de nudez. Apesar disso, a autora alega que o seu perfil foi excluído na mesma data. Assim, requer o reestabelecimento do perfil na plataforma e indenização por danos morais.

Na defesa, o Facebook argumenta que não há provas para amparar o pedido da autora e sustenta a possibilidade de limitar e restringir certos tipos de publicações, conforme os Termos de Serviço e Padrões da Comunidade. Acrescenta que a norma é aplicável a todos os usuários da rede social.

Ao analisar o caso, a Justiça pondera que a ré apresentou alegações genéricas de que a conta foi excluída por violações dos Termos de Serviço e que a empresa não detalhou quais seriam os conteúdos e interações adotadas pela usuária que estariam em desacordo com as normas da plataforma.

Explica que, apesar de o trabalho da autora se tratar de procedimento estético em local sensível do corpo, a fotografia que envolva a reconstrução de auréolas mamárias não é conteúdo erótico, já que o resultado do trabalho depende da exposição. Portanto, para o Juiz “tenho que a suspensão/exclusão do respectivo perfil decorreu de ato injustificado/imotivado, atraindo assim a responsabilidade da requerida para o evento danoso”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713530-73.2024.8.07.0016

TJ/SP: Mulher que teve rosto comprometido após tratamento estético será indenizada

Reparação a título de danos materiais, morais e estéticos.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, que condenou dentista a indenizar mulher que teve rosto comprometido após procedimento estético facial. A reparação foi fixada em R$ 20 mil pelos danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais. A requerida também deverá arcar com metade do custo de uma cirurgia reparadora.

De acordo com os autos, a autora procurou o consultório da ré para preenchimento facial buscando corrigir serviço prestado por outro profissional. No entanto, o novo procedimento não surtiu o efeito esperado, além de deixar o rosto da autora desfigurado.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, apontou que, em se tratando de procedimento estético, há uma “obrigação de resultado”, ou seja, o cumprimento do acordo se dá quando a paciente alcança o resultado almejado com o tratamento, e não apenas com a realização do tratamento.

Além disso, a magistrada observou que os autos comprovaram o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos, “surgindo, assim, o dever de indenizar, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.

Os magistrados Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1027726-86.2019.8.26.0576

TJ/RN: Banco não comprova contratação de serviço e deverá indenizar consumidora

Reformada em segundo grau, parcialmente, apenas para reduzir o valor da indenização, sentença referente a processo em que uma instituição bancária não comprovou contratação de serviço. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN. O caso ocorreu em Pau dos Ferros. A indenização deve ser paga pelo banco a uma consumidora, por cobrança classificada como indevida. O valor foi reduzido de R$ 5 mil para R$ 2 mil.

No recurso, a empresa de serviços financeiros sustentou a legalidade da cobrança, por ter agido no exercício regular do seu direito, pois o cliente teria ciência da exigência e, neste sentido, não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé. Entendimento diverso do órgão julgador do Tribunal de Justiça.

Segundo o julgamento em 2º grau, sob a relatoria da desembargadora Berenice Capuxu, a controvérsia recai em cobranças relativas a um contrato denominado relacionado à área de previdência, supostamente não contratado, na repetição de indébito (restituição em dobro), nos danos morais, e seu valor.

“O banco réu não demonstrou esta anuência (do consumidor), ônus que lhe cabia, por se tratar de relação consumerista, conforme Súmula 297 do STJ, de modo que a cobrança é ilegal e autoriza a pretensão recursal da autora quanto à restituição em dobro, diante do artigo 42 do CDC, e indenização por danos morais, de acordo com precedentes desta Corte, em todas as Câmaras, em situações idênticas”, esclarece a relatora.

Conforme o voto, o dano causado pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor ‘hipossuficiente’ (parte processual mais frágil) deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.

“Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor, inclusive, na forma dobrada, posto que os decréscimos sem qualquer prévia manifestação de vontade demonstra evidentemente a má-fé da instituição financeira ou, no mínimo, ato contrário à boa-fé indispensável nas relações comerciais”, conclui.

TJ/DFT mantém condenação por abordagem inadequada de cliente em loja de shopping

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da empresa Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário LTDA a indenizar cliente acusada de furto dentro de um shopping center. O colegiado entendeu que a abordagem foi constrangedora por parte da segurança da loja.

Segundo a autora, ela teria ido ao estabelecimento, localizado no Shopping JK, para fazer compras, mas, após experimentar algumas roupas, nada adquiriu. Acrescentou que foi abordada por funcionária no estacionamento, que pediu para verificar seus pertences, devido ao sumiço de um vestido da loja. Disse ainda que seguranças do shopping presenciaram toda a abordagem, mas não intervieram, e que foi abordada apenas por ser uma pessoa negra.

No caso em questão, a Turma entendeu que a cliente foi acusada injustamente de furtar uma peça de roupa. Para o colegiado, a abordagem ocorreu de forma humilhante, com a participação de seguranças que a acompanharam até o estacionamento e revistaram seus pertences na presença de outros consumidores.

O magistrado relator destacou reflexão feita pela juíza de 1ª instância: “Há que se refletir que, se a cliente fosse branca, a abordagem teria sido diferente, ou até mesmo não existiria abordagem, menos ainda dentro da garagem, quando a cliente já estaria indo embora, dentro do carro, porque se acreditaria na honestidade da cliente, tendo em vista o que se sabe do que ordinariamente acontece e pelas regras da experiência comum.”

A Turma enfatizou que, apesar do direito das lojas de zelarem pela segurança de seus estabelecimentos, a fiscalização não deve ocorrer de maneira abusiva e constrangedora. A acusação infundada, especialmente em um contexto, no qual a discriminação racial é um problema recorrente, configura dano moral. A decisão ressaltou que o Poder Judiciário deve repudiar veementemente tais práticas.

Em relação ao valor da indenização, foi mantida a quantia de R$ 10 mil, por danos morais, considerada proporcional ao dano causado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708004-26.2022.8.07.0007

TJ/SC: Desistência de curso pelo WhatsApp não exonera estudante de dívida com faculdade

Pedido para trancar matrícula foi realizado em desacordo com contrato .


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou recurso de uma estudante inclusa nos serviços de proteção ao crédito por três mensalidades devidas à instituição de ensino superior que frequentava, no planalto norte catarinense. A autora alegou que fez o pedido de trancamento do curso em que estava matriculada através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Mas a forma utilizada pela universitária para informar a desistência aos coordenadores do curso foi o centro da discussão jurídica, tanto na comarca de origem quanto no 2º grau.

O procedimento, sustentou o estabelecimento de ensino superior, não era o previsto no contrato celebrado com a instituição. Após comunicar via Whatsapp que não iria mais frequentar o curso, a aluna foi orientada pelos funcionários da universidade que deveria fazer o pedido no “portal do estudante”, no site da instituição, conforme o disposto na cláusula 11 do contrato firmado entre as partes.

A universitária deixou de frequentar a instituição em outubro de 2022, quando fez o aviso pelo Whatsapp. Mas somente registrou o pedido de cancelamento da matrícula via sistema em março de 2023, já com três mensalidades pendentes de quitação.

Ao analisar o recurso da estudante, a 1ª Câmara Civil do TJ manteve a decisão do juízo de origem. Foram negados os pedidos de indenização por danos morais e de declaração de inexistência dos débitos, e ainda a tutela de urgência para retirada imediata do nome dos cadastros de inadimplentes.

Processo n. 5014581-69.2023.8.24.0038

TJ/DFT: Concessionária é condenada por danos causados durante manutenção em rodovia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a concessionária ECO050 – Concessionária de Rodovias S.A. a indenizar usuário, que teve para-brisa de veículo danificado por pedra arremessada durante a roçagem da grama lateral da Rodovia BR 050/GO.

O usuário registrou a ocorrência no Serviço de Atendimento ao Usuário e na Polícia Rodoviária Federal, além de ter entrado em contato com a concessionária via e-mail. A concessionária negou o ressarcimento do valor de R$ 3.355,88, referente ao conserto do automóvel.

Em sua defesa, a concessionária argumentou que adotou as medidas cabíveis na execução do serviço de roçagem e que não poderia ser responsabilizada por todos os objetos soltos na pista. Além disso, questionou a prova do dano material, sob a alegação de que o usuário apresentou apenas orçamentos sem comprovação do conserto.

O julgador reconheceu que a relação entre as partes é de consumo, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária. Para a Turma, as evidências apresentadas pelo usuário, como fotos e registros do incidente, comprovaram o dano e o nexo causal.

O magistrado relator destacou que “[…] os orçamentos apresentados são prova suficiente da extensão do dano, não sendo possível exigir que o consumidor prejudicado primeiro promova o reparo da avaria para, somente após, demandar a assunção de responsabilidade do fornecedor do serviço defeituoso.”

Dessa forma, o colegiado entendeu que o autor faz jus a indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.355,88,referente ao conserto do automóvel.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702040-73.2023.8.07.0021

TJ/DFT: Empresa envolvida em esquema de pirâmide financeira deve restituir consumidora

A 17ª Vara Cível de Brasília declarou nulos os contratos celebrados entra uma mulher e a Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA por envolver esquema de pirâmide financeira. Além disso, a empresa deverá restituir o valor de R$ 50 mil investido pela cliente.

A autora conta que celebrou contrato com a ré de cessão temporária de criptoativos, por meio dos quais foram realizados aportes que totalizariam o valor de R$ 81.631,29. Com isso, buscava como contraprestação uma renda mensal variável sobre o capital investido. Afirma que os rendimentos combinados cessaram, momento em que se deu conta de que havia sido vítima de esquema de pirâmide financeira. A defesa da ré, por sua vez, sustenta que não há provas das transferências narradas pela consumidora.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que a autora celebrou contrato com a empresa, mediante cessão de criptoativos, com a finalidade de auferir renda mensal variável e que esse modelo de negócio revela-se “financeiramente insustentável”. Segundo a magistrada, é impossível assegurar a mencionada rentabilidade, pois o contrato em análise representa a prática de pirâmide financeira. Para a magistrada, o contrato assume a função de ocultar a verdadeira intenção da contratação, que é o enriquecimento ilícito de ambas as partes.

Por fim, a Juíza acrescenta que, diante de um contrato de pirâmide financeira, o consumidor se sujeita aos prejuízos do investimento, motivado pela vontade de conseguir rendimentos acima do mercado. Assim, “Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante”, declarou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715671-47.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Homem que teve limite de crédito no cartão reduzido sem aviso prévio será indenizado

O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou, solidariamente, a Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento e a Visa do Brasil Empreendimentos LTDA a indenizar consumidor por redução de limite de cartão sem aviso prévio. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

Conforme o processo, as rés vêm reduzindo o limite do cartão de crédito do consumidor sem informar o motivo, de modo que haviam sido condenadas em outro processo. Apesar disso, o homem afirma que seu limite continua sendo reduzido sem aviso prévio e sem motivo aparente, já que ele está quite com suas obrigações junto às rés. Por fim, alega que certo dia precisou abastecer seu veículo e teve sua compra negada.

Na defesa, as rés sustentam que o novo limite de cartão estava disponível para consulta antes das compras e que no outro processo ocorreu bloqueio do cartão para revisão de crédito. Informam que o autor foi devidamente comunicado da redução do limite e que ele realizou tentativas de compras mesmo após ter acessado o aplicativo da operadora e verificado a informação de que o cartão estava bloqueado.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que é incontestável que o consumidor teve o limite de crédito do cartão reduzido unilateralmente e que não houve comunicação prévia. Acrescenta que as provas demonstram que o autor teve a compra negada em posto de combustível e que as rés não comprovaram que ele foi comunicado a respeito da redução do limite do cartão. A magistrada declara que, diferente do que foi alegado pela operadora, o cartão do autor estava desbloqueado, de modo que as compras foram realizadas, após o trânsito em julgado do primeiro processo. Assim, para a sentenciante “a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu seus direitos de personalidade, ingressando no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0739377-53.2023.8.07.0003


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