TJ/PB nega pedido de indenização por acidente de trânsito em via pública

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um homem que sofreu acidente de trânsito na via pública da cidade de Pombal.

O autor relata no processo que no dia 05/11/2016, por volta das 19h, trafegava na Rua Domingos de Medeiros, quando perdeu o controle da motocicleta que pilotava e sofreu um acidente, ao cair em um buraco, decorrente da obra de esgotamento sanitário e de responsabilidade da prefeitura, em decorrência da insuficiência de sinalização da obra, vindo a sofrer com acidente múltiplas escoriações pelo corpo, com lesão saturada na face e sinais de flogose.

Em sua defesa, o município de Pombal alegou ausência de responsabilidade, sendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Defendeu também que, a parte autora não demonstrou a existência dos danos materiais sofridos nem comprovou os danos morais ou estéticos.

No Boletim de Ocorrência, o autor afirma que, “conduzia uma moto, quando perdeu o controle dela ao tentar desviar de uma pessoa que atravessou a rua, vindo a cair no chão e que foi socorrido pelo corpo de bombeiros”.

Com base no relato do autor, o relator do processo nº 0800028-18.2017.8.15.0301, desembargador Aluizio Bezerra Filho entendeu que houve culpa exclusiva de terceiro e da vítima. “De acordo com o que consta dos autos ele se desviou de alguém que atravessava a rua e caiu, bem como ele conduzia uma moto sem ter habilitação. Assim sendo, o registro de ocorrência, a imagem da rua onde ocorreu o acidente e a imagem do veículo destruído são insuficientes para comprovar que o réu (o município) teria agido culposamente e, como se sabe, este elemento é essencial à aferição do direito alegado pelo autor (reparação civil extracontratual), nos termos do artigo 186 do Código Civil”, afirmou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Juíza aplica a não imposição de pena de multa para pessoa em situação de rua

A Justiça acreana e as instituições trabalham, com o objetivo de oferecer à promoção de políticas públicas para população em situação de rua, levando atendimento prioritário e sem burocracia


O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), estabeleceu pela segunda vez este ano a extinção da pena de multa para pessoa em situação de rua. Nos autos, a juíza de Direito, Isabelle Sacramento, titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, atentou-se para a capacidade econômica do réu e onde também consta que o acusado passa por extrema vulnerabilidade social.

A decisão da magistrada leva em conta o Código Penal Brasileiro (CP), em seu artigo 60, parágrafo 2º e o artigo 29 da Resolução n.º 425/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata sobre a Política Nacional de Atenção às Pessoas em Situação de Rua.

A Justiça acreana e as instituições trabalham, com o objetivo de oferecer à promoção de políticas públicas para população em situação de rua, levando atendimento prioritário e sem burocracia, possibilitando o acesso à Justiça de modo célere, simplificado e efetivo.

Sobre os autos

Durante os procedimentos da sentença, o acusado apresentou defesa preliminar, sendo realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas à vítima e as testemunhas. Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da ação, para condenar o acusado nos termos da denúncia.

A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação para furto tentado, com aplicação da pena no mínimo legal, bem como substituição da pena privativa por restritiva de direitos, porém foi condenado há dois anos de reclusão, sendo cumprida inicialmente em regime semiaberto, devido às reincidências.

Processo 0008760-62.2022.8.01.001

TJ/SP determina medidas para mitigar atropelamentos de animais em rodovia

Trecho inserido no Parque Estadual da Serra do Mar.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de São Luiz do Paraitinga, proferida pela juíza Ana Leticia Oliveira dos Santos, que determinou uma série de medidas para mitigar atropelamentos de animais em trecho de rodovia inserido no Parque Estadual da Serra do Mar. Entre elas estão a redução da velocidade máxima no trecho; instalação de radares de velocidade; prestação de socorro 24 horas aos animais atropelados; realização de estudo e monitoramento de fauna; coleta regular de lixo nas margens da rodovia e em baías de descanso; e destinação do valor arrecadado com multas lavradas na rodovia ao custeio de obras que beneficiem a fauna local e compensação dos danos irreversíveis ou irreparáveis. Foram fixados prazos para o cumprimento das obrigações e estipulada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. A ação civil pública foi ajuizada diante do alto número de atropelamento de animais na rodovia sob concessão do requerido.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, ao contrário do alegado pela parte, não se trata ingerência do Judiciário sobre questões da Administração Pública, mas, sim, de decisão cuja maioria das obrigações listadas já havia sido reconhecida em documentos técnicos e em inquérito civil público.

“Os procedimentos requeridos pelo Ministério Público (e impugnados no recurso de apelação) decorrem diretamente de análises técnicas advindas do próprio DER, que, após identificar a SP-125 como a rodovia estadual com o maior número de atropelamentos de animais dentre 15 rodovias analisadas. Assim, o que se tem é que tais considerações apontam não para hipótese de ativismo ou dirigismo judicial ou de ingerência do Judiciário sobre a discricionariedade administrativa, mas para caso concreto em que houve prolação de sentença que, pautada pela conduta da própria Administração, lastreou as obrigações de fazer”, destacou o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Ruy Alberto Leme Carvalho, que votaram em conformidade com o relator.

Apelação nº 1000055-40.2023.8.26.0579

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por queda de energia

A Energisa Borborema foi condenada a indenizar um consumidor, em danos morais, no valor de R$ 8 mil, em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. O autor da ação nº 0800172-77.2019.8.15.0541 alega que devido a quedas de energia e falta de assistência devida da parte da empresa, perdeu a produção de sua padaria entre os dias 21 a 23 de março de 2019.

O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0800172-77.2019.8.15.0541, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No recurso, a empresa alegou que tudo ocorreu por força maior, ante os intempéries climáticos ocorridos na região e pelo difícil acesso do local. Os argumentos, contudo, não foram aceitos pela relatora do processo. “Da análise do caso em cotejo, percebe-se que as alegações da Concessionária de Energia elétrica não tem como prosperar, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito”.

A desembargadora acrescentou que “a ocorrência de chuvas e ventanias são fatos inerentes e típicos do serviço da Concessionária que deve estar apta a recuperar o serviço rapidamente, não podendo um serviço tão essencial ficar sem atendimento por longo período de tempo, o que foge qualquer tipo de razoabilidade justificável”. Quanto ao valor da indenização, ela disse que se mostra justo e razoável, dentro dos parâmetros da legalidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800172-77.2019.8.15.0541

TJ/PB: Empresa Kabum deve indenizar consumidor por demora na troca de produto com defeito

Um consumidor deverá ser indenizado, por danos morais, no valor de R$ 1 mil, em razão da demora na troca de um produto adquirido com defeito.


O caso tramitou na 4ª Vara da Comarca de Patos/PB e foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0809805-07.2022.8.15.0251, da relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu uma cadeira Gamer Alpha Gamer Nimbus, no valor de R$ 1.144,97. Contudo, dias após a entrega, a mesma veio a apresentar defeito. Ele afirmou que a empresa só veio a efetuar a troca do bem 60 dias após a reclamação.

“Não há dúvidas quanto aos transtornos suportados, suficientes para justificar a reparação moral, denoto contudo, que a promovida realizou a troca do produto por um novo, antes da presente demanda, bem assim não houve arrependimento do recebimento”, frisou a relatora, que manteve o valor da indenização fixado na sentença. “Levando em conta a situação exposta nos autos, entendo que a quantia de R$ 1.000,00, a título de reparação moral, está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809805-07.2022.8.15.0251

TJ/RN: Locadora de veículos deve indenizar motorista de aplicativo por danos morais

Uma locadora de veículos terá de indenizar um motorista de aplicativo por danos morais. O trabalhador passou por transtornos com os automóveis disponibilizados pela empresa, tendo que trocá-los várias vezes por causa de defeitos apresentados, dificultando o exercício da sua profissão. A determinação unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

A relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxú, explicou na decisão que a situação deveria ser entendida sob a ótica do Código Civil, pois o motorista não era destinatário final dos carros.

Como não foram apresentados documentos comprobatórios de que o veículo alugado ficou retido em oficina para conserto nos dias alegados pelo motorista, e foi mostrado que a locadora realizou as trocas e reparações necessárias em tempo razoável, a magistrada pontua que não cabia a aplicação de indenização por danos materiais.

A respeito dos danos morais, por sua vez, a desembargadora Berenice Capuxú afirma que a indenização deveria ocorrer devido às múltiplas trocas de carros e que tal repetição dos incidentes, além do aborrecimento, caracterizava-se como uma falha na prestação de serviço pela empresa.

Quanto ao valor a ser indenizado, a magistrada de segunda instância destaca que deve-se considerar os princípios de equidade e justiça, a extensão do dano e suas repercussões presentes e futuras, evitando o enriquecimento sem causa, e visando punir e desencorajar futuros incidentes.

Dessa forma, fixou o dano moral em R$ 2 mil, a ser corrigido monetariamente desde a data da decisão (Súmula 362 do STJ), e levando em consideração a aplicação do “juros de mora” (artigo 405 do Código Civil), juros estes que devem ser pagos pelo devedor como forma de indenização quando ocorre atraso no cumprimento da obrigação.

TJ/RN: Estado e Município devem disponibilizar assistência domiciliar para adolescente em estado análogo ao vegetativo

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN determinou ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Ceará-Mirim que autorize, no prazo de dez dias, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado, para um adolescente, o serviço de assistência domiciliar de que necessita para o tratamento de sua saúde.

O autor, atualmente com 13 anos e representado judicialmente pela sua mãe, sofre de comorbidades cerebrais desde o nascimento. Nascido prematuramente com apenas sete meses, ele foi afetado pela falta de oxigenação ao nascer, sendo imediatamente transferido para a UTI do Hospital Santa Catarina. No segundo dia de vida, ele teve a primeira crise convulsiva e precisou ser entubado por 20 dias, recebendo alta após um mês.

Após a alta, iniciou tratamento especializado para crises epilépticas e foi diagnosticado com ataxia cerebelar e epilepsia. A ataxia cerebelar, conforme a Rede Dor São Luiz, resulta em dificuldade ou incapacidade de coordenação motora, afetando movimentos voluntários. Devido a isso, o autor tornou-se cadeirante e perdeu a autonomia motora.

Com tratamento, as crises epilépticas diminuíram até os cinco anos, mas depois, o organismo do paciente adaptou-se às medicações, tornando-as ineficazes. Desde então, as convulsões se tornaram frequentes e incontroláveis. Devido à piora constante, ele foi transferido para a UTI do Hospital Universitário Onofre Lopes, em dezembro passado, onde foi entubado novamente.

Consta ainda que uma gastrotomia foi necessária para alimentação, e ele passou por uma cirurgia complexa envolvendo traqueostomia, gastrotomia e correção de refluxo. Após a cirurgia, um corpo estranho (uma compressa) foi encontrado em seu tórax, exigindo outra cirurgia para removê-lo.

Atualmente, o autor permanece no Hospital Universitário Onofre Lopes, recebendo anticonvulsivantes no limite, mas ainda sofrendo inúmeras crises diárias e estando em um estado análogo ao vegetativo, incapaz de se mover, falar ou interagir.

Decisão judicial
O juiz Herval Sampaio considerou, em sua decisão, o diagnóstico de encefalopatia, síndrome epiléptica, ataxia cerebelar, e as demais circunstâncias do caso analisado. Após esclarecer as diferenças entre o home care e o serviço de assistência domiciliar, ele explicou que o perigo da demora se mostra evidente quando se analisa a indispensabilidade do tratamento para a saúde e vida do autor, o seu elevado custo e a possibilidade de ocorrência de danos severos a sua saúde e vida.

Para isso, considerou o relato feito no laudo médico anexado aos autos, não sendo prudente, no seu entendimento, imputar ao paciente esperar até o final do processo para que seus direitos à vida e saúde sejam resguardados. Tal documento corrobora de maneira substancial com os fatos previamente mencionados nos autos, já que detalha que o paciente de 13 anos, apresenta um quadro clínico complexo que requer cuidados contínuos e intensivos.

“Esses cuidados incluem o uso de sonda de gastrostomia para alimentação, traqueostomia e aspiração de vias aéreas, confirmando a gravidade e a cronicidade das condições mencionadas anteriormente nos autos. Menciona, ainda, que, apesar da necessidade de cuidados contínuos e da completa dependência do paciente, a atenção domiciliar pode ser adequada e eficiente se houver um planejamento de cuidado rigoroso e um treinamento adequado dos cuidadores”, decidiu.

STF: Abertura de novos cursos de medicina depende de chamamento público

O Tribunal julgou constitucional a regra prevista na lei do Programa Mais Médicos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a regra da lei do Programa Mais Médicos que exige o chamamento público prévio das instituições que queiram abrir novos cursos e vagas de medicina. De acordo com a decisão, a criação de novas vagas, ainda que em locais que já tenham cursos instalados, deve observar essa sistemática e os critérios previstos na lei.

O tema foi analisado na sessão virtual encerrada em 4/6, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7187. Para a Corte, essa política pública visa melhorar a distribuição dos médicos e da infraestrutura de saúde no território nacional.

O chamamento público é uma espécie de processo seletivo para a criação de novos cursos, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei 12.871/2013, que instituiu o programa. Também cabe ao MEC fazer a pré-seleção de municípios em que os novos cursos podem ser instalados, levando em consideração aspectos como a relevância e a necessidade social da oferta e a existência de equipamentos públicos adequados e suficientes nas redes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Na ADC 81, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) defendia a constitucionalidade da norma, enquanto, na ADI 7187, o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) questionava o chamamento público, com o argumento de violação dos princípios da livre iniciativa, entre outros.

Controle estatal
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Em decisão liminar de agosto do ano passado, ele já havia considerado válidas as regras da lei do Programa Mais Médicos. Segundo ele, o objetivo constitucional dos serviços de saúde, públicos e privados, necessita de organização, ordenação e controle estatal, inclusive quanto à formação dos médicos.

Direcionamento a locais necessitados
Segundo o ministro, a política pública estabelecida na lei do Mais Médicos é fundamentalmente diferente da sistemática anterior de criação de cursos de medicina, que seguia uma “relativa autorregulação”. A nova regra direciona a iniciativa privada para localidades especialmente necessitadas, ao permitir a instalação de faculdades de medicina em regiões com pouca oferta de médicos e serviços de saúde, vinculando a atuação econômica desses agentes privados à finalidade pública de melhoria dos equipamentos públicos do SUS.

Com base em experiências apresentadas na audiência pública realizada no Supremo em 2002 sobre o tema, ele ressaltou que a política do chamamento público tem impacto imediato na descentralização dos serviços de saúde, na medida em que a própria instalação da faculdade injeta recursos financeiros e humanos na infraestrutura de saúde local.

Processos judiciais
De acordo com a decisão, serão mantidos os novos cursos de medicina já contemplados com Portaria de Autorização do Ministério da Educação (MEC) que tenham sido instalados com base de decisões judiciais sem seguir a regra do chamamento público.

Também terão seguimento os processos administrativos pendentes, iniciados com base na lei anterior (Lei 10.861/2004), instaurados por decisão judicial e que tenham ultrapassado a fase inicial de análise documental. Nas etapas seguintes, será necessário cumprir as normas previstas na lei do Programa Mais Médicos.

Processo relacionado: ADI 7187

STJ nega pedido da Petrobras para anular débito de quase R$ 1 bilhão por não recolher Cide-Combustíveis

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Petrobras para que fosse anulado o processo administrativo fiscal no qual a empresa foi autuada pelo não recolhimento de cerca de R$ 975 milhões a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados (Cide-Combustíveis).

A petrolífera havia deixado de recolher o tributo em razão de decisões liminares – posteriormente revogadas – concedidas em favor de distribuidoras e postos de combustíveis para que a compra dos derivados de petróleo fosse feita sem a incidência da Cide. No entanto, para a Segunda Turma, essas decisões provisórias não reconheceram aos varejistas a condição jurídica de contribuintes, tampouco de responsáveis tributários.

Ainda de acordo com os ministros, as liminares não poderiam violar o artigo 2º da Lei 10.336/2001, trazendo nova hipótese de responsabilidade tributária sem previsão em lei específica e ignorando a qualificação das produtoras de combustíveis (a exemplo da Petrobras) como contribuintes.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Petrobras para anular o processo administrativo fiscal referente a valores da Cide-Combustíveis, bem como para pedir a suspensão da exigibilidade dos juros cobrados em outro processo administrativo fiscal, pendente de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Em recurso, Petrobras alegou que apenas teria respeitado ordens judiciais
Em primeiro grau, o pedido da petrolífera foi julgado parcialmente procedente, apenas para suspender a exigibilidade do crédito relativo aos juros de mora enquanto houvesse discussão na esfera administrativa.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Para o tribunal, nos termos do artigo 2º da Lei 10.336/2001, são contribuintes da Cide-Combustíveis o produtor, o formulador e o importador, enquadrando-se a Petrobras entre esses contribuintes, especialmente por atuar como refinaria. Assim, segundo o TRF2, a empresa não estaria desobrigada do recolhimento da contribuição em razão de decisões liminares favoráveis às distribuidoras e aos postos de combustíveis, quando autorizada a aquisição de derivados de petróleo sem o repasse do tributo no preço.

Em recurso especial, a Petrobras alegou que, como terceiro de boa-fé, apenas teria respeitado ordens judiciais de proibição de repasse do ônus tributário na cadeia negocial.

Substituto tributário pode repassar ônus do tributo ao substituído
O ministro Francisco Falcão, relator, citou jurisprudência do STJ no sentido de que, em respeito ao princípio da capacidade contributiva, a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve recair sobre o contribuinte, mesmo que seja o caso de tributo indireto.

“Dessa forma, o substituto tributário, conquanto tenha o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo substituído, pode repassar a este o ônus do tributo, mediante a inclusão do valor correspondente no preço da mercadoria”, completou.

Na hipótese de revogação de liminares obtidas pelos substituídos tributários (como as distribuidoras e os postos de combustível), o ministro Falcão apontou que só é possível o direcionamento da cobrança ao substituto nas hipóteses de culpa ou dolo, ou seja, a cobrança é condicionada ao descumprimento da legislação que determina a apuração e o recolhimento do tributo.

Varejistas de combustíveis não são contribuintes ou responsáveis tributários
Entretanto, no caso da cobrança da Cide-Combustíveis, Falcão apontou que, nos termos do artigo 2º da Lei 10.336/2001, os varejistas de combustíveis não possuem a condição nem de contribuinte nem de responsável tributário, de modo que eles não possuem legitimidade para discutir o tributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os importadores.

Em seu voto, Falcão apontou que, segundo o TRF2, as decisões provisórias determinavam a compra, pelas varejistas, dos derivados de petróleo sem o acréscimo da Cide, o que não pode ser confundido com a dispensa da obrigação de recolher o tributo.

“Ou seja, as liminares concedidas, conforme apreciado pelo tribunal de origem, não teriam o condão de afastar a obrigação do contribuinte de apurar e recolher a Cide-Combustíveis nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Instrução Normativa (IN) 422, de 2004, referindo-se apenas à aquisição dos combustíveis sem o acréscimo do mencionado tributo pelos varejistas”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1483879

TST: Fabricante de computadores Dell não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

A doença que motivou o afastamento não estava relacionada ao trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso.

Perícia concluiu que doença era degenerativa
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a representante de vendas, de Cachoeirinha (RS), disse que, de 2014 a 2015, havia recebido o auxílio-doença acidentário em razão de um cisto no punho direito. Após esse período, ela conseguiu a manutenção do benefício na Justiça comum até que estivesse recuperada e fosse encaminhada à reabilitação profissional. Como a empresa suspendeu os depósitos do FGTS no período de afastamento, ela requereu na Justiça o pagamento de todas as parcelas.

A Dell, em sua defesa, argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença na Justiça comum, a Justiça do Trabalho, em ação ajuizada em 2018 pela empregada, havia afastado a relação entre seu problema de saúde e o trabalho e julgado improcedente seu pedido de indenização por dano moral. A decisão, já definitiva, se baseou na conclusão do laudo pericial de que a doença era causada por uma degeneração do tecido conjuntivo, e não pelas atividades desempenhadas.

O pedido de depósito do FGTS foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a Dell tinha de respeitar a determinação do INSS que concedeu o benefício previdenciário, independentemente da decisão posterior da Justiça do Trabalho.

Nexo causal define obrigação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador é obrigado a depositar o FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. Ocorre que o TST, interpretando esse dispositivo, firmou o entendimento de que, uma vez não reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa, não há direito ao recolhimento dos depósitos no período de licença acidentária concedida pelo INSS.

Por unanimidade, a Turma confirmou a decisão do relator.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-20987-42.2020.5.04.0221


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