TRF1 Autoriza a importação e o cultivo de cannabis sativa para uso medicinal próprio

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou um homem a adquirir sementes de cannabis sativa para plantar 118 pés da planta por ano, bem como portar, transportar e produzir artesanalmente o canabidiol, uma vez que o autor conseguiu comprovar a necessidade terapêutica e o uso medicinal próprio.

De acordo com o processo, o autor sofre com uma série de problemas de saúde, dentre eles hérnia de disco, dor crônica intratável, enxaqueca, ansiedade generalizada e distúrbios do sono.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que o requerente juntou ao processo “elementos suficientes a justificar a excepcionalidade para a importação e cultivo de sementes de cannabis sativa, a exemplo das Autorizações de Importação concedidas pela Anvisa, relatórios médicos, Receituário de Controle Especial, curso prático de plantio e extração do óleo canabidiol e laudo técnico expedido por agrônomo atestando a necessidade da quantidade de plantas que devem ser cultivadas a fim de possibilitar o tratamento indicado para o paciente”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para manter a sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.

Processo: 1005218-60.2024.4.01.3500

TRF1: Repetição de ações semelhantes é insuficiente para justificar aplicação de multa por litigância de má-fé

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a repetição de ações idênticas não acarreta por si só a aplicação da multa por litigância de má-fé ao autor das ações. Deve ser demonstrado que a parte agiu com dolo ou fraude.

A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil. Litigante é quem é parte no processo, o autor, e age de má-fé quando sabe não ter razão ou direito, mas ingressa com a ação; age de forma maldosa para prejudicar a parte contrária.

A apelante argumentou que houve ‘falha humana’ na distribuição da ação e alegou que não agiu por má-fé, mas sim por culpa, sem intenção de prejudicar.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que a tese da defesa, mesmo quando equivocada, não caracteriza abuso de prática processual suficiente para supor que houve litigância de má-fé.

Pontuou o magistrado que a aplicação da multa exige a comprovação de que a parte agiu com a intenção de prejudicar o processo ou a outra parte, o que não aconteceu no caso em questão. Além disso, a repetição de ações semelhantes não é suficiente para justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé, a menos que haja comprovação de dolo ou fraude.

Por unanimidade, o Colegiado reformou a sentença.

Processo: 1050429-54.2022.4.01.3900

TRF1 permite que hospitais fixem de margens de comercialização de medicamentos para cobrir custos pela utilização

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União contra a sentença que declarou nulos dois dispositivos da Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Os itens anulados tratam da proibição de oferecer medicamento com valor superior ao que foi adquirido e fixar margem de comercialização em farmácias de atendimento privativo de unidades hospitalares.

O magistrado, na sentença, afirmou que a aplicação de margem de lucro zero somente com o reembolso pelo preço de aquisição do produto “fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, isto porque não foram observados os critérios técnicos, que seriam bastante razoáveis, para estabelecer pelo menos margem mínima que cobrisse as despesas com aquisição, transporte, armazenagem, manuseio, manipulação, unitarização e rastreabilidade dos medicamentos”.

A União alegou, ainda, que a CMED, com base na Lei 10.742/2003 e no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, tem a função de regular e fiscalizar para evitar abusos econômicos na área da saúde e que a Resolução nº 02/2018 complementa esses dispositivos legais.

O desembargador federal Rafael Paulo, relator, sustentou que ao impor margem zero para a compensação de custos de medicamentos a CMED interfere na autonomia dos hospitais e viola a liberdade econômica garantida pela Constituição e pela Lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica).

“(…) A competência para estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos não pode ser traduzida como competência para fixar margem zero sobre o produto comercializado, isso porque o que se denomina de margem zero é, em verdade, a ausência absoluta de margem, manifestada em nítido ato normativo restritivo de forma que ao proibir a existência de qualquer margem de comercialização o órgão interministerial regulador transpõe as margens de competência normativa que lhe fora conferida pelo legislador ordinário através da Lei 10.742/2003”, concluiu o magistrado.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1043948-28.2019.4.01.3400

TRF4: Pedido de suspensão da cobrança de pedágio na BR-386 é negado

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido para suspender a cobrança de pedágio na BR-386 durante o período de restauração da rodovia em função dos danos ocasionados pelo desastre climático que atingiu o estado. A decisão, publicada ontem (11/6), é da juíza Ana Paula De Bortoli.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul (CCR Via Sul) alegando que, em decorrência da catástrofe ambiental que atingiu o Rio Grande do Sul, ocorreram bloqueios totais e parciais na estrada e que, apesar disso, foi retomada a cobrança de pedágio. Afirmou que a situação dos acessos ao município de Marques de Souza é precária e o conserto ainda não foi realizado. Pontuou que outros trechos da rodovia apresentam congestionamento, fazendo veículos cruzarem a via em manobras perigosas.

O autor solicitou concessão de tutela antecipada que determinasse a suspensão da cobrança de pedágio nas praças da BR-386 pelo período necessário à conclusão das obras de restauração da rodovia com restabelecimento normal da trafegabilidade ou, alternativamente, por três meses. Pediu também que as rés garantissem trafegabilidade adequada e elaborassem e executassem um cronograma para as obras nos acessos laterais sob sua responsabilidade, além de evitar que veículos cruzem a rodovia em local proibido por falta de outro acesso.

Em sua defesa, a CCR Via Sul informou que já existe trafegabilidade na rodovia e que os acessos mencionados já estão liberados. Afirmou que, desde 5/5 e durante todo o período em que foram realizadas as obras para desobstrução das vias, a cobrança de pedágio permaneceu suspensa. Sustentou que o pedido do MPF comprometerá os recursos que estão sendo destinados às frentes de trabalho para reparação dos danos.

Já a ANTT alegou que vem prestando todo o auxílio à concessionária, sem deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato, para entregar à população serviços de qualidade no menor tempo possível.

Ao analisar o caso, a juíza federal Ana Paula De Bortoli pontuou que, para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessário atender dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para ela, não há elementos nos autos para deferir o pedido do autor.

A magistrada pontuou que o MPF apresentou apenas vídeos e fotografias, não datados, e reportagens jornalísticas para comprovar a alegada situação de insegurança na rodovia. Por outro lado, a concessionária ilustrou as providências tomadas na recuperação da estrada e no apoio à população afetada, além de afirmar a retomada da trafegabilidade em toda extensão da via. E a ANTT apresentou panorama das ações até agora efetuadas para restabelecer o fluxo de veículos.

“É notório que a catástrofe ambiental que atingiu o Rio Grande do Sul não encontra precedentes. A intervenção da concessionária exigiu, por certo, o estabelecimento de prioridades, com ações emergenciais, e contou com recursos limitados. A recuperação da estrada, contudo, vem sendo efetuada e não há indícios de demora excessiva ou injustificada”, ressaltou.

De Bortoli ponderou que, “embora as medidas pleiteadas pelo Ministério Público Federal sejam bem intencionadas, vê-se que a concessionária e a ANTT estão com a força de trabalho coordenada, juntamente com a Polícia Rodoviária Federal, sendo temerário fazer a gestão da crise pela via judicial”. Além disso, não há justificativas para a suspensão da cobrança de pedágio.

A juíza indeferiu o pedido de tutela antecipada. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/AM: CGJ-AM recomenda que magistrados evitem o termo “advocacia predatória” e reforça a importância da Justiça colaborativa

A orientação consta no Enunciado 4, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do Judiciário do Amazonas.


Em uma iniciativa pioneira, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (Numopede/CGJAM), emitiu o ‘Enunciado 4’ recomendando que magistrados e servidores evitem a utilização do termo “advocacia predatória” como sinônimo de “litigância predatória”. A medida visa a eliminar qualquer conotação pejorativa associada à profissão de advogado e promover um ambiente de cooperação e respeito mútuo no sistema judiciário.

De acordo com juiz auxiliar da CGJAM, Áldrin Henrique Rodrigues, que também é presidente do Numopede local, a recomendação foi resultado de diálogos institucionais entre entidades que fazem parte do sistema de Justiça no Amazonas, como: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AM) e o Ministério Público (MPE). Durante essas discussões, foi observado que o uso do termo “advocacia predatória” generalizava a profissão de maneira negativa.

“O princípio da cooperação é fundamental no processo civil brasileiro. Todas as partes envolvidas devem atuar de maneira colaborativa para alcançar uma Justiça mais eficiente em prol dos interesses do cidadão. Estigmatizar a profissão de advogado pode comprometer o equilíbrio do próprio Judiciário e prejudicar o alcance de direitos individuais e coletivos tanto de profissionais quanto de cidadãos idôneos”, observa o magistrado.

A recomendação visa a respeitar e valorizar os profissionais que atuam de maneira ética e especializada, que representam a maior parte da categoria. “A justiça é de todos. Precisamos firmar parcerias, respeitando a independência de cada um e reconhecendo o trabalho honesto e dedicado dos advogados”, destaca o juiz.

Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Amazonas (OAB/AM), Jean Cleuter Mendonça, a orientação do Numopede local veio definir com clareza uma questão ética que persistia em prejuízo da advocacia e dos bons profissionais. “O uso generalizado do termo ‘advocacia predatória’ compromete a percepção pública sobre uma profissão nobre, essencial para a administração da Justiça e para a defesa dos direitos individuais e coletivos dos brasileiros”, destaca.

E continua: “Em nome da OAB Amazonas e dos mais de 19.500 advogados que represento, parabenizo a iniciativa do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral de Justiça. O ‘Enunciado 4’ é um marco na promoção de um ambiente de cooperação e respeito mútuo no sistema judiciário”, finaliza o advogado.

Rede Colaborativa

A ideia de “fomentar a rede colaborativa do sistema de justiça para favorecer a administração dos processos e aperfeiçoar os métodos de enfrentamento dos litígios predatórios” é uma proposta antiga do Núcleo de Monitoramento do Amazonas que vem ganhando força nacional.

Em abril deste ano, o presidente do Numopede local, juiz Áldrin Henrique, foi um dos expositores de boas práticas do “93.º Encontro do Colégio Nacional dos Corregedores-Gerais da Justiça (Encoge)”. O trabalho da Corregedoria do Amazonas recebeu destaque pela capacidade de compartilhar dados e definir parâmetros inovadores contra ações fraudulentas que tramitam no Judiciário estadual. Na oportunidade, a sugestão do magistrado no sentido de promover uma rede colaborativa ampla, em todo território brasileiro, foi aprovado por unanimidade pelo colegiado e passou a constar, no item 2, da Carta de Palmas/TO – documento que reúne as deliberações do Encontro.

Antes ainda, a ideia do Amazonas já havia sido acolhida por outras 4 corregedorias, do total de 7 tribunais do Norte. A adesão aconteceu durante encontro regional realizado na cidade de Manaus, em março deste ano.

Para mais informações sobre a rede colaborativa, acesse: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/11247-cgj-am-apresenta-experiencias-de-combate-as-demandas-predatorias-no-93-encoge

TJ/CE: Advogado vítima de “golpe da falsa central de atendimento” será indenizado pelo Banco do Brasil

Um advogado vítima da fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento” deverá ser indenizado em R$ 10 mil pelo Banco do Brasil. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

Conforme o processo, o advogado é cliente da instituição financeira desde 1997 e, em dezembro de 2021, procurou o banco para obter informações sobre as possibilidades de transferência de pontos de um programa de recompensa. Ele havia sido notificado por e-mail acerca da existência de saldo suficiente para efetuar trocas e, para que isso ocorresse, bastaria entrar em contato com a agência bancária por telefone.

O homem contou ter tentado ligar para a empresa mais de uma vez, mas não conseguiu efetuar o procedimento por uma inconsistência no sistema. Por isso, ele decidiu retornar a chamada em um outro momento. No entanto, naquele mesmo dia, recebeu uma ligação de um suposto gerente do banco em questão, que o orientou a ir em qualquer agência e inserir o cartão em um terminal de autoatendimento para concluir o processo de transferência de pontos. Isso deveria ser feito com urgência, pois os pontos estariam prestes a expirar.

Acreditando estar falando com um funcionário banco, já que habitualmente recebia ligações de gerentes, o cliente cumpriu com as recomendações. Quando chegou à agência mais próxima, recebeu uma nova ligação, cujo número constava como aquele já registrado em seu telefone para identificar a chamada da agência na qual mantinha conta.

O advogado inseriu o cartão na máquina de autoatendimento e fez a leitura biométrica, enquanto o suposto gerente pedia que aguardasse a conclusão do procedimento. Após alguns minutos, a ligação foi encerrada abruptamente e ele recebeu uma notificação do banco comunicando sobre a aprovação de um empréstimo no valor de R$ 74 mil. Logo depois, chegou uma nova mensagem informando sobre uma transferência bancária de quase R$ 30 mil e de uma outra transação referente ao pagamento de uma conta de energia no valor de R$ 33,4 mil.

O cliente entrou em contato com a instituição e efetuou o bloqueio da conta. Ele decidiu procurar a Justiça após a instituição financeira afirmar que não encontrou qualquer fragilidade nas transações contestadas e, por isso, indeferir o pedido para que fossem anuladas, dando início às cobranças das parcelas do empréstimo. No processo, pediu pelo fim das cobranças e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco do Brasil alegou ser parte ilegítima do processo, pois o caso se trataria de uma questão de segurança pública e a instituição não poderia arcar com as operações realizadas fora de sua esfera. Além disso, argumentou não ter responsabilidade sobre as situações envolvendo o programa de recompensa, já que este tem personalidade jurídica própria. Alegou que o contrato do empréstimo era lícito e válido, já que foi assinado eletronicamente por mobile e que o cliente utilizou o terminal de autoatendimento.

A instituição financeira também disse que os clientes são frequentemente cientificados sobre as precauções que devem tomar para proteger os dados, devendo, portanto, o advogado suportar o ônus do seu descuido. Sobre as ligações, declarou não ter qualquer tipo de envolvimento, já que nenhum dos números indicados se tratava de um telefonema advindo de uma das suas agências.

Em outubro de 2023, a 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza desconsiderou as alegações sobre ilegitimidade passiva, já que o banco havia permitido a realização das operações contestadas. Citando o Código de Defesa do Consumidor, o magistrado avaliou que o fornecedor dos serviços deve responder pelos danos causados independentemente de culpa, e condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil como reparação por danos morais, bem como declarou inexistentes as dívidas contestadas pelo advogado. Ainda foi determinada a restituição de eventuais descontos realizados na conta do cliente em razão dessas operações.

O banco apresentou recurso de apelação no TJCE (nº 0234727-87.2022.8.06.0001), reforçando que as transações foram inegavelmente realizadas pelo próprio advogado, que facilitou as operações, não existindo falha na prestação do serviço. A instituição afirmou não ter capacidade para prevenir ações criminosas e disse que tenta instruir os clientes sobre como proceder em casos de supostos golpes.

No último dia 29 de maio, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau inalterada por avaliar que o risco da atividade exercida pelas instituições bancárias exige a adoção de medidas de segurança que vedem a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes. “Na medida em que o autor foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras totalmente dissociadas do perfil do consumidor, procedendo, ao revés, com a cobrança dessas, reputo cabível a indenização por danos morais”, destacou o relator.

Na data, o colegiado, formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente), julgou outros 259 processos.

TJ/TO: Inconstitucional artigo da Lei Orçamentária que proibiu pagamento de honorários a procuradores municipais em 2023

Os desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declararam a inconstitucionalidade de um trecho da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Palmas que proibia a cobrança do pagamento de honorários de sucumbência – valor pago pela parte que perde uma ação judicial para a Procuradoria Municipal – em programas de recuperação de créditos fiscais (dívida de tributos não pagos).

O trecho julgado ilegal proibia a instituição de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais no ano de 2023 e vedava a cobrança do pagamento de honorários de sucumbência em dívida do contribuinte de até 960 (UFIP) Unidades Fiscais de Palmas, que valia R$ 4,20 naquele ano, em caso de realização do Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Na prática, a lei impedia que os procuradores recebessem valores nestas cobranças e levou a Associação dos Procuradores Municipais de Palmas (Apromp) a questionar a legalidade da lei na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) relatada pelo desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier e decidida, por unanimidade, na sessão de quinta-feira (6/6).

Desde 2018, a lei municipal de número 2.429, de 20 de dezembro daquele ano, o município de Palmas distribui os honorários de sucumbência aos procuradores do Município de Palmas por meio dos valores depositados em conta bancária única, de titularidade da Associação dos Procuradores Municipais de Palmas (Apromp).

O principal argumento da ação é que o artigo questionado foi objeto de emendas parlamentares após o encaminhamento do projeto para a Câmara Municipal e uma das alterações fixou a proibição da cobrança de honorários para os procuradores municipais.

Segundo a ação, o trecho é inconstitucional por inserir na Lei de Diretrizes Orçamentárias uma regra estranha ao orçamento financeiro do município, o que contraria o parágrafo 7 do artigo 80 da Constituição do Estado do Tocantins, que trata da exclusividade orçamentária, isto é, as leis orçamentárias só devem trazer assuntos sobre o orçamento (receita e despesa).

Ao julgar o caso, os desembargadores entenderam que houve inovação normativa no momento em que a emenda aditiva implementada pelos vereadores, que deu origem ao trecho que acrescentou a proibição de cobrança de honorário de sucumbência, fez uma alteração extrema do texto original para regular medida diversa e sem pertinência com o orçamento.

“Tratando-se de matéria estranha ao conteúdo orçamentário previsto nas disposições gerais que regem a matéria, a inovação legislativa ofende diretamente o princípio da exclusividade orçamentária previsto expressamente no § [parágrafo] 8º do art. 165 da Constituição Federal”, julgaram os desembargadores, no acórdão publicado na segunda-feira (10/6).

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por erro médico que resultou em perda de visão

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) por falhas na prestação de serviço médico, que resultaram na perda de visão de um paciente. Os réus deverão pagar ao autor, solidariamente, indenização por danos morais e pensão vitalícia mensal de um salário mínimo, bem como ressarcir as despesas médicas.

O caso teve início em 16 de fevereiro de 2021, quando o paciente procurou o pronto-socorro do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHB), com queixa de turvação visual. Após dois dias, foi diagnosticada hemorragia vítrea no olho esquerdo. Em 14 de abril de 2021, foi solicitado, com urgência, exame de ecografia ocular, realizado apenas em 29 de abril. O resultado confirmou a presença de hemovítreo e descolamento total da retina esquerda. A cirurgia foi realizada em dezembro de 2021, após longa espera, sem sucesso na reversão da perda de visão.

As falhas na prestação do serviço de saúde foram atribuídas tanto ao IGESDF quanto ao Distrito Federal e resultaram em danos à integridade física e psíquica do paciente. Nesse sentido, Desembargador relator ressaltou: “Identifica-se a falha na prestação do serviço médico oferecido pelo Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – Iges/DF e pelo Distrito Federal ao autor, por meio da conduta imperita da equipe médica e demora no diagnóstico e tratamento, que culminou na perda visual irreversível do paciente”.

Assim, o colegiado manteve decisão que condenou os réus, a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 40 mil, por danos morais, e o ressarcirem R$ 9.528,00, pelas despesas médicas suportadas pelo paciente, devido à demora no procedimento cirúrgico. O Tribunal ainda reconheceu o direito do autor de receber pensão vitalícia mensal de um salário mínimo, devido à perda definitiva da visão no olho esquerdo, que limitou sua capacidade laboral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704488-62.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Hotel é condenado a indenizar hóspede por falha em acessibilidade

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Hotel Baia Branca Tamandaré a indenizar consumidora com deficiência, por reiteradas falhas na prestação de serviço. O colegiado observou que as falhas causaram constrangimento excessivo à hóspede.

Narra a autora que reservou três diárias em um quarto adaptado para cadeirante no estabelecimento. Ela conta que, ao chegar, constatou que o local não tinha banco retrátil e cadeira adaptada para banho. Diz que solicitou à gerência os equipamentos, mas que não foi atendida. A autora relata que, em razão da falta de acessibilidade, tomou banho frio, sentada no vaso sanitário e com auxílio de ducha higiênica. Pede para ser indenizada.

Decisão de do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia concluiu que, mesmo após ter confirmado a reserva em quarto adaptado, o hotel não forneceu todos os recursos de acessibilidade. O réu foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil por danos morais. O hotel recorreu sob a alegação de que não houve falha na prestação do serviço e de que não está configurado o dano moral. Informa que o quarto e o banheiro atendiam as recomendações da legislação.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou, “quando a prestação de serviço de hotelaria que não fornece segurança e bem-estar aos seus consumidores com deficiência, presta um serviço defeituoso e deve responder pelos danos causado”. No caso, segundo o colegiado, é possível constatar que houve “reiteradas falhas na prestação de serviços”.

De acordo com a Turma, as falhas começaram “pela venda de hospedagem em quarto adaptado(…), sem que realmente fosse para o tipo de deficiência” e se estenderam durante a hospedagem, diante da ausência de ajuda técnica e de recursos de acessibilidade. “O recorrente foi omisso em seu atendimento, ante a ausência de assistência durante a hospedagem da recorrida”, disse.

Para o colegiado, a situação vivenciada pela hóspede gera indenização por danos morais. “A falha na prestação de serviços do recorrente, evidentemente causou desequilíbrio emocional e feriu acintosamente a sua dignidade, uma vez que durante as suas férias foi, de forma constrangedora, compelida a tomar banho com ducha higiênica sentada ao sanitário”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hotel Baia Branca Tamandaré a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

TRT/RN: Banco terá que indenizar cliente por descontos indevidos em empréstimo já encerrado

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao pedido de uma cliente de um banco, que teve descontos indevidos na conta bancária, mas que, em primeira instância, teve negado o pedido de indenização por danos morais. Conforme o recurso, a conta teria sido aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da tarifa CESTA B. EXPRESS 01 não deveriam ter ocorrido e, para tanto, fez o pedido para a reforma da sentença inicial e que o montante indenizatório fosse definido em R$ 10 mil.

“Apesar de a parte autora ter realizado um empréstimo pessoal, os descontos referentes a este cessaram em julho de 2013. Após esta data, os extratos bancários não apontaram que a parte demandante tenha utilizado serviços ofertados que pudessem ensejar a cobrança de tal tarifa”, pontua o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro. Este ressaltou que, dessa forma, são indevidos os descontos efetuados, uma vez que a parte ré não teve êxito em desconstituir o direito da parte autora, com base no artigo 373, II do CPC.

De acordo com o julgamento, a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.

“Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (processo cognitivo no qual uma pessoa decide praticar uma ação por sua vontade)”, ressalta o relator.

A decisão também destacou que o montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.

“Nesse contexto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2 mil como forma de reparar o dano”, conclui o desembargador.


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