TRF3: Mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista obtém liberação de FGTS

Doença demanda terapias de alto custo.


A 2ª Vara Federal de Campinas/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere valores da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de uma mulher cujo filho foi diagnosticado com o transtorno do espectro autista (TEA), em grau moderado.

Juízo considerou que o transtorno do espectro autista exige terapias de diversas áreas da saúde, com alto custo, e que a situação não apresenta impedimento para a liberação do FGTS.

A autora narrou que gasta cerca de R$ 17 mil para manter o tratamento. A mãe pediu urgência devido ao risco de piora dos sintomas e de regressão cognitiva, motora e intelectual, no caso de interrupção das terapias.

A Caixa alegou que a liberação do recurso só poderia ocorrer quando o dependente estivesse diagnosticado com o transtorno do espectro autista de grau severo (nível 3).

A sentença citou jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite o levantamento do saldo do FGTS em situações doenças graves, mesmo não expressamente previstas na legislação.

Assim, a 2ª Vara Federal de Campinas julgou procedente o pedido e confirmou a tutela provisória que determinou o levantamento do valor total depositado na conta vinculada da autora.

Processo nº  5011827-13.2023.4.03.6105

TJ/SP: Concessionária de rodovia indenizará vítima de acidente após divulgação de imagens por socorrista

Reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de concessionária de rodovia ao pagamento de indenização por danos morais pela divulgação indevida, por parte de um de seus funcionários, das imagens de acidente automobilístico. Em 1º Grau, o caso foi julgado pela 3ª Vara Cível de Sertãozinho, com sentença proferida pelo juiz Nemércio Rodrigues Marques. O valor fixado para a reparação foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil no julgamento do recurso.

De acordo com a decisão, o atendimento prestado ao autor da ação após o acidente foi gravado por um socorrista, que compartilhou o conteúdo em grupos de mensagens sem autorização. A autoria da filmagem foi questionada, mas o relator da apelação, desembargador Martin Vargas, ressaltou que a análise do material permite concluir que o mesmo foi gravado pelo funcionário. “Não há nada nos autos, além de meras suposições, por parte da concessionária, que venha infirmar as provas e testemunhos apresentadas, restando, não outra opção, na responsabilização pelo dano moral em favor do autor”, escreveu em seu voto.

O magistrado também afirmou que a concessionária deve arcar com as consequências da atividade desenvolvida, não se podendo admitir que esta seja isenta de responsabilização pela imprudência e condutas irregulares verificadas por seus prestadores de serviço. Com relação à redução do valor, o acórdão destaca que o incidente, em que pese sua reprovabilidade e falta de bom senso e discernimento por parte dos funcionários, não representou maiores consequências na vida íntima e privada do autor.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005486-98.2023.8.26.0597

TJ/DFT: Justiça mantém indenização a consumidora por compra de celular roubado e defeituoso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Grupo Miranda EIRELI a restituir o valor pago por celular defeituoso e a indenizar consumidora por danos morais.

No caso, a consumidora adquiriu um celular que apresentou defeito no display. Além disso, o aparelho foi apreendido pela Polícia Civil do DF por ser produto de roubo, sendo posteriormente devolvido ao legítimo proprietário. A sentença de 1º grau havia condenado a empresa a restituir o valor de R$ 3.325,00 e a pagar R$ 5 mil, por danos morais.

Em seu recurso, a empresa alegou a incompetência do juizado especial cível, devido à necessidade de prova pericial, e sustentou a culpa exclusiva da consumidora. Nesses termos, pediu a redução do valor dos danos morais. No entanto, a Turma rejeitou os pedidos e entendeu que as provas eram suficientes e que não havia necessidade de prova pericial.

A magistrada relatora do caso destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por danos causados aos consumidores. A empresa não conseguiu demonstrar a licitude do bem entregue e que o celular estava em perfeitas condições de uso. Logo, falhou em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.

A Turma concluiu que: “a aquisição de aparelho celular produto de roubo gerou frustração e sérios transtornos à consumidora”. O valor da indenização foi considerado adequado e proporcional à extensão do dano e serviu tanto como compensação para a consumidora quanto como desestímulo para a empresa fornecedora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708541-55.2023.8.07.0017

TJ/DFT: Escola é condenada por recusar matrícula de criança com autismo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o LBD Colégio Ativo LTDA – ME a indenizar uma mãe por danos morais, após a escola recusar a matrícula de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A mãe, inicialmente, entrou com ação, na qual solicitou indenização por danos materiais e morais. Ela relatou que, antes de tentar a matrícula, conversou com a coordenadora pedagógica da escola, que garantiu que a instituição tinha a estrutura necessária para receber seu filho. No entanto, a matrícula foi negada, o que gerou despesas com transporte e uniformes. A mãe argumentou que a recusa foi discriminatória e causou grande sofrimento emocional. A instituição, por sua vez, alegou que já havia atingido o limite de uma criança com deficiência por turma e que não possuía estrutura adequada para atender às necessidades do aluno.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a fixação do valor de R$ 5 mil para a indenização por danos morais foi adequada. O relator ressaltou que “deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas”. Além disso, enfatizou a função pedagógico-reparadora da medida, que visa desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700742-48.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Justiça mantém condenação contra operadora de telefonia Claro por reiteração de conduta abusiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a operadora de telefonia Claro S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O caso teve início em 2016, quando o autor entrou com uma ação contra a Claro S.A. devido à cobrança de débitos já quitados. Na época, foi declarada a inexistência da dívida e a empresa foi condenada a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além de pagar indenização por danos morais. No entanto, anos depois, o autor descobriu que seu nome havia sido novamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome pela mesma dívida, o que gerou novos transtornos financeiros.

A Claro S.A. alegou que a inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza negativação e que não houve dano moral, uma vez que o score de crédito não seria afetado. A empresa também pediu a reforma da sentença para julgar improcedente a indenização ou, subsidiariamente, reduzir o valor estipulado.

A Turma Recursal, no entanto, entendeu que a reiteração da cobrança de uma dívida já declarada inexistente configura conduta abusiva e caracteriza dano moral, independente da plataforma utilizada. Nesse sentido, ressaltou o magistrado relator que “não se trata, no caso em apreço, de dano moral in re ipsa, mas de dano caracterizado pela reiteração de conduta abusiva perpetrada pela operadora de telefonia relativa à cobrança de dívida que já foi declarada inexistente judicialmente desde 2016″.

A decisão destacou que a repetição do ato, mesmo após sentença judicial transitada em julgado, causa aborrecimento prolongado e perda de tempo útil ao consumidor, o que justifica a manutenção da indenização.

O valor da indenização foi considerado adequado pela Turma, que reforçou a importância da função pedagógica-reparadora da medida, a fim de desestimular novas práticas abusivas pela empresa recorrente.

A decisão foi unânime.

Processo:0759746-29.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Motociclista que teve o veículo furtado de empresa será indenizado

A Vara Cível do Paranoá condenou a Empresa Sul Americana de Montagens S/A e a 5 Estrelas Sistemas de Segurança LTDA a indenizar um homem que teve motocicleta furtada em estacionamento do Pontão do Lago. As empresas foram responsabilizadas solidariamente pelo prejuízo suportado pelo motociclista.

O autor relata que trabalha em um restaurante localizado no Pontão do Lago Sul e que o estacionamento é administrado pela primeira empresa ré, por meio de concessão pública. Afirma que, em setembro de 2022, teve sua motocicleta furtada no estacionamento administrado pela ré e que comunicou à empresa o fato, mas ela se recusou a fornecer as imagens das câmeras de segurança, além de informar que somente iria ressarcir o valor do bem na Justiça.

Na defesa, a empresa Sul Americana de Montagens argumenta que não foi demonstrado o furto da motocicleta e que não é responsável pela guarda do veículo. Sustenta que não existe um controle de entrada e de saída de veículos, de modo que não é cabível a indenização. Defende que não há promessa de segurança dos veículos ou de policiamento no local, de maneira que a segurança do local tem a exclusiva finalidade de proteger patrimônio próprio. Por fim, a ré denunciou a empresa 5 Estrelas Sistemas de Segurança para responder ao processo como réu.

Em sua defesa, a segunda ré alega que o autor não demonstrou a ocorrência do furto da motocicleta. Declara que é incabível a indenização por se tratar de estacionamento público, sem controle de entrada e de saída e que a responsabilidade pela segurança do local é da Polícia Militar.

Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que, apesar de o autor estar em seu local de trabalho, ele é considerado consumidor por equiparação. Em seguida, acrescenta que o estabelecimento que disponibiliza estacionamento a seus clientes, mesmo que gratuitamente, assume a responsabilidade pelos veículos estacionados no local. Para o magistrado, uma vez ocorrido o furto ou dano no veículo, fica caracterizada a falha na prestação do serviço de fiscalização de entrada e saída de veículos, o que o resulta no dever de ressarcimento.

Por fim, o sentenciante pontua que não importa se o estacionamento é gratuito ou oneroso, pois a empresa possui interesse econômico em dispor de local para estacionamento de veículo, o que é um fator para alcançar e atrair clientes. Assim, “não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de rigor seja a ré condenada a ressarcir ao autor a quantia de R$ 14.788,00”, finalizou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira a decisão: 0700348-78.2023.8.07.0008

TJ/SC: Não cabe indenização a moradores retirados de área de alto risco

TJSC confirma legalidade de demolição de imóveis com risco de desabamento em Blumenau.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou, por unanimidade, o pedido de indenização de moradores que tiveram seus imóveis demolidos pelo município de Blumenau, por estar em áreas de alto risco de desabamento. A decisão reforça o poder de polícia da administração pública para a adoção de medidas emergenciais com o objetivo de garantir a segurança da população.

Os apelantes, moradores do morro do Arthur, em Blumenau, alegaram que a demolição, ocorrida em 2011, foi arbitrária, pois suas residências não estariam em área de risco. O município argumentou que as construções eram irregulares e que, após os desastres naturais de 2008 e 2011, o local foi classificado como de alto risco, o que justificou a demolição com base no Decreto Municipal n. 8.902/2009.

A deliberação do TJSC destacou a responsabilidade objetiva do poder público pelos danos causados por seus agentes, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, a configuração do dever de indenizar requer a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do ente público e o dano sofrido. No caso, os moradores não conseguiram demonstrar a ausência de risco no local.

Documentos mostraram que, após a enchente de 2008, os próprios moradores reconheceram o risco geológico de suas moradias. Laudos técnicos e decretos municipais posteriores confirmaram a vulnerabilidade da área e a necessidade de demolição para prevenir novos desastres.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou entendimento do juízo de primeiro grau, que negou os pedidos de indenização dos autores. Segundo a decisão, o município agiu legalmente ao demolir os imóveis para garantir a segurança, assim como não houve comprovação de ameaças ou coações psicológicas pelos agentes municipais.

Apelação n. 0024730-28.2011.8.24.0008/SC

TJ/RJ: Justiça determina que Unimed reintegre criança com deficiência de Transtorno do Espectro Autista ao plano de saúde

A Justiça do Rio condenou a Unimed do Estado do Rio de Janeiro, a Unimed Federação Estadual das Cooperativas Médicas e a Supermed Administradora de Benefícios a fazer a reintegração imediata ao plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, de um menino de 11 anos de idade, com deficiência de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Mesmo com todas as mensalidades quitadas, a operadora comunicou o cancelamento de forma unilateral do plano, acarretando a suspensão do tratamento médico da criança. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

A relatora do processo, a desembargadora Regina Lúcia Passos, da 5ª Câmara de Direito Privado,ressalva que a tutela poderá ser cumprida, no mesmo prazo, com inserção de plano equivalente, com as mesmas coberturas e valor das mensalidades, desde que sejam conveniados os estabelecimentos atualmente frequentados pelo autor em tratamento multidisciplinar.

A desembargadora reformou decisão anterior do juízo da 2ª Vara Cível de Cabo Frio, que tinha indeferido a tutela provisória de urgência. O menino busca se manter vinculado ao plano de saúde até conseguir uma nova contratação, garantindo a continuidade do seu tratamento médico, por métodos específicos e por equipe multidisciplinar composta por psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo e outros.

Destacou, em sua decisão, a desembargadora Regina Lúcia Passos:

“Deveras é inadmissível que a operadora do plano de saúde, a quem o Poder Público autorizou a lidar com a saúde da população, venha a frustrar as expectativas de continuidade de atendimento ao conveniado, sem critérios mínimos. Saliente-se que, não há risco de dano irreparável para as rés. Isso porque, o pedido do autor é de prestação do serviço, mediante a remuneração que fora fixada pela parte ré, ou seja, as mensalidades dos planos de saúde estavam em dia e continuarão a ser pagas. Portanto, nem sequer prejuízo patrimonial se impunha à agravada.”

E acrescentou:

“Noutro giro, há manifesto risco de dano irreparável ao autor, que possui transtorno do espectro autista em grau severo e com necessidade de tratamento contínuo, que pode ser interrompido, se prevalecer o cancelamento desmotivado da operadora, sem indicação de serviço equivalente.”

A criança fez adesão a um plano coletivo, contratado pela federação estudantil à administradora de benefícios Supermed e operado pela Unimed Rio. E foi comunicada da sua exclusão do plano de saúde por meio de e-mail enviado pela administradora do benefício. No comunicado, a administradora de benefícios somente garantia a portabilidade, caso a criança contratasse outro plano de saúde.

Segundo o relatório na ação, “a criança foi exposta à interrupção dos tratamentos em curso, pois como se vê, embora tenha mencionado a portabilidade como uma garantia legal, as rés não ofereceram um plano equivalente, para adesão, pelo consumidor. Por isso, o vulnerável ajuizou a ação e requereu tutela antecipada, para que tivesse continuidade de seu tratamento médico, até conseguir uma nova contratação”.

Em sua decisão, a magistrada pontuou: “Ora, se uma operadora de grande porte e uma administradora de benefícios, focada em planos de saúde, não encontraram um contrato similar, ao qual o consumidor pudesse aderir, decerto que o vulnerável não teria facilidade em encontrar o referido serviço para contratar. Dessa forma, a criança deixaria de ter plano de saúde, depois de anos pagando continuamente pelo serviço, cujo preço embute o benefício da continuidade. Certamente muitos usuários passam determinados meses sem fazer nenhum uso do plano de saúde, mas continuam pagando as mensalidades, porque a continuidade, ainda que sob a forma de disponibilidade, é uma característica do mencionado. Se o consumidor paga, mesmo quando não usa o serviço, a operadora não pode, desmotivadamente, quando lhe convém, abandonar o consumidor à própria sorte, durante um tratamento relevante”, escreveu.

Para Regina Lúcia Passos “conclui-se que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, decorrente da não prestação adequada dos serviços indispensáveis para o regular prosseguimento do tratamento da saúde do autor, por se tratar de pretensão que envolve o direito à vida e à saúde; paralelamente, não existe perigo de dano inverso para a parte agravada.”

Destacando, ainda, na conclusão:

“Nesse sentido, o indeferimento da tutela merece reparo urgente, tendo em vista a necessidade de conferir continuidade às orientações médicas, para melhora da condição atual do paciente. Afinal, a demora poderá acarretar prejuízos irreversíveis, não apenas de estagnação do estado atual, mas de regressão dos resultados já obtidos.”

Processo: 0043710-31.2024.8.19.0000

TJ/SP mantém condenação de filho por falta de assistência à mãe

Crimes previstos no Estatuto do Idoso.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Marília, proferida pelo juiz Fabiano da Silva Moreno, que condenou homem por deixar de prestar assistência e expor a mãe ao perigo. As penas foram fixadas em quatro anos, oito meses e 18 dias de reclusão e dois anos, um mês e três dias de detenção, em regime inicial aberto.

Segundo os autos, o réu morava com a mãe, acometida de depressão, Parkinson e câncer de mama, e era o responsável pelos cuidados da dela. Porém, era negligente e deixava até mesmo de retirar nos postos de saúde os suplementos prescritos a ela. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais civis encontraram a vítima muito debilitada e a direcionaram à instituição de acolhimento de idosos, onde foram constatadas as péssimas condições a que era submetida. A idosa faleceu em seguida.

Na decisão, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou que a conduta criminosa do acusado foi comprovada tanto pelas provas quanto pelos testemunhos. “Pelas narrativas das testemunhas ficou evidente que o apelante, filho da vítima, o qual tinha o dever legal de cuidado com a genitora, deixava-a sozinha, em situação de eminente perigo, não deixava os profissionais de saúde terem acesso a vítima, impedindo que ela continuasse os tratamentos necessários. Além disso, não a levava para consultas para realização de exames pré-operatórios e impedia a cuidadora de fornecer informações sobre a situação da vítima. Impossibilitava, inclusive, sua irmã de comparecer ao local para prestar auxílio à mãe, que estava muito debilitada. Ele ainda, deixou de fornecer alimentação e suplementação necessária, mantendo a vítima em condições precárias e desumanas, em local sujo e sem cuidados básicos de higiene. Agravando seu quadro de saúde e resultando em sua morte. Incorrendo, assim, na prática dos delitos imputados”, salientou o magistrado.

Os desembargadores Renato Genzani Filho e Guilherme G. Strenger completaram o julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1506745-25.2021.8.26.0344

STJ: Ministério Público pode ir à Justiça para questionar honorários abusivos em ações previdenciárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de discutir honorários advocatícios supostamente abusivos cobrados de pessoas hipossuficientes para o ajuizamento de ações previdenciárias.

Para o colegiado, o profissional que cobra valores excessivos pela prestação do serviço de advocacia, além de prejudicar a subsistência do cliente, vai contra a lógica do direito previdenciário – situação que ultrapassa a esfera dos interesses particulares.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, o MP propôs ação civil pública contra dois advogados, na tentativa de inibir um esquema de captação de clientes, beneficiários da Previdência Social, e de cobrança de honorários supostamente excessivos.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente e tornou sem efeito a cobrança de honorários que ultrapassasse 30% do valor do benefício previdenciário. A sentença também anulou cláusulas contratuais que previam o recebimento integral dos honorários nas hipóteses de rescisão ou distrato e, ainda, determinou que os alvarás expedidos em nome dos advogados fossem de apenas 30% do valor depositado em juízo. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a decisão.

Em recurso especial dirigido ao STJ, os advogados alegaram a ilegitimidade do MP para propor esse tipo de ação, por envolver interesses individuais e particulares, e sustentaram que não haveria vício nos contratos.

Usuários da Previdência Social estão em situação de vulnerabilidade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o contrato de prestação de serviços advocatícios está inserido no âmbito do direito privado, mas, quando pessoas em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade são induzidas de forma recorrente a aceitar a cobrança abusiva de honorários, o problema ultrapassa os limites da esfera meramente individual.

Segundo a ministra, o caso ganha maior importância por envolver demandas previdenciárias, pois “geralmente são pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, econômica e sanitária que estão buscando o poder público para garantir meios de sobrevivência”.

Nancy Andrighi observou que, embora os beneficiários do sistema previdenciário não sejam apenas os idosos, o artigo 74 do Estatuto da Pessoa Idosa dá ao Ministério Público competência para instaurar inquérito civil e ação civil pública para proteção desse público, que compõe a maioria dos segurados.

Ofensa ao sistema previdenciário atinge toda a sociedade
Conforme acrescentou a ministra, a advocacia que visa prejudicar o propósito da Previdência Social é uma ofensa ao próprio sistema previdenciário – bem jurídico de interesse de toda a sociedade, o que atrai a competência do MP.

“A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2079440


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