TJ/SC: Princípio da insignificância não se aplica em caso de maus-tratos com morte de animal

Caso analisado pela 2ª Câmara Criminal envolveu cão akita deixado sozinho durante viagem da dona.


O princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos de maus-tratos em animais, principalmente quando resultam em morte. O entendimento unânime da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença contra a tutora de um cão com restrição de movimentos, da raça akita, que viajou e deixou o animal sozinho por dias em um apartamento, em Porto União.

A tutora foi condenada pelo crime de maus-tratos à pena de três meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, o que equivale a cerca de 1/3 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.

A denúncia do Ministério Público apontou que um vizinho relatou ao síndico o forte mau cheiro de um apartamento. Quando abriram a porta, encontraram o cão morto e sem cuidados de higiene, apesar de ter água e comida à disposição. Inconformada com a sentença, a defesa sustentou a absolvição da apelante ao argumento de atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância e da presunção de inocência.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) exige a ocorrência concomitante dos seguintes vetores para a aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

“O presente caso não pode ser considerado de mínima importância, pois se trata de um cão doméstico submetido a maus-tratos, vulnerando diretamente o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, que é a integridade física de animais. A presente conduta ainda vai além, na medida em que o animal acabou morrendo em decorrência da atitude da apelante”, anotou a desembargadora relatora.

Processo n. 5003325-24.2022.8.24.0052

TJ/DFT: Mulher que sofreu queda após grama de cemitério ceder deve ser indenizada

O Campo da Esperança Serviços LTDA terá que indenizar uma mulher que sofreu uma queda após a grama do cemitério ceder. A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que houve falha nos serviços de manutenção do local.

A autora conta que estava no cemitério de Taguatinga, no sepultamento de um familiar, quando a grama cedeu. Relata que ela e duas pessoas foram sugadas para dentro uma cova próxima, caindo de uma altura de cerca de 2,5 metros. Diz que torceu o tornozelo e sofreu diversas escoriações. De acordo com a autora, o local não tinha sinalização sobre locais de tráfego e de laterais dos jazigos. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o cemitério alegou que houve negligência dos envolvidos. Defende que não é necessária sinalização por onde transitar, uma vez que há um caminho cimentado para circulação. Informa, ainda, que foram prestados os primeiros socorros pela equipe de apoio.

Decisão da 1ª Vara Cível de Taguatinga pontuou que, “enquanto administradora do cemitério, a ré deve oferecer segurança aos usuários” e “cuidar da estrutura prevenindo acidentes”. A ré foi condenada a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, além de indenização pelos danos materiais.

As partes recorreram. O Campo da Esperança defendeu a inexistência de dano moral indenizável. A autora, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização. Ao analisar os recursos, a Turma explicou que a autora deve ser indenizada, pois “foi atingida reflexamente em virtude de problema estrutural na construção das valas ou sepulturas, o que acarretou o acidente”.

“Independentemente da existência de um local próprio ou da existência de corredores entre uma sepultura e outra, o certo é que a autora foi vítima de um grave acidente, em razão de o terreno ter cedido, o que lhe causou prejuízos de ordem material e, se consideradas as circunstâncias peculiares, os danos de natureza extrapatrimonial”, afirmou.

Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que deve ser aumentado. O colegiado lembrou que a autora estava em momento de sofrimento, em razão da perda do ente, quando sofreu o acidente. “A falha na prestação dos serviços, ainda que decorrentes da omissão em relação à segurança dos locais de acesso às sepulturas existentes no cemitério, causou grandes prejuízos à autora, que necessitou de atendimento hospitalizar em razão das escoriações sofridas e da torção em seu tornozelo”, disse.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 10 mil a indenização a título de danos morais. O cemitério terá que pagar, ainda, as quantias de R$80,19 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700972-33.2023.8.07.0007

TJ/SP: Condomínio indenizará moradora após divulgação de vídeo de briga conjugal em elevador

Reparação majorada para R$ 8 mil.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de condomínio ao pagamento de indenização, por danos morais, a mulher que teve vídeo de briga conjugal em elevador vazado. A reparação, que havia sido fixada em R$ 5 mil, foi majorada para R$ 8 mil. Em 1º Grau, o processo foi julgado pela 10ª Vara Cível de Guarulhos, com sentença proferida pelo juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura.

Segundo os autos, imagens das câmeras instaladas no elevador do condomínio em que a autora aparece brigando com o ex-companheiro foram compartilhadas em grupos de troca de mensagens, alcançando grande divulgação.

Para o relator da apelação, desembargador Dimas Rubens Fonseca, é incontroversa a responsabilidade do réu pela guarda dos vídeos realizados pelo seu sistema de monitoramento interno, “devendo ser responsabilizado pelo vazamento de conteúdo que cause lesão a direito da personalidade aos envolvidos”.

“Considerando as circunstâncias do caso, as condições econômicas das partes, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, o montante fixado de indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 8 mil”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ferreira da Cruz e Michel Chakur Farah. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052125-66.2022.8.26.0224

TJ/CE: Sindicato deverá restituir mensalidades e indenizar idoso cujo pedido de desfiliação não foi atendido

O Judiciário cearense condenou o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Saúde de Fortaleza (Sintsaf) a pagar mais de R$ 22 mil a um idoso aposentado que não teve o pedido de desfiliação atendido pela entidade. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara.

Conforme o processo, o idoso foi filiado ao sindicato por décadas. Em um dado momento, a presidência da entidade comunicou que ele precisaria assinar um “termo de retenção de honorários contratuais” para receber valores referentes a um precatório da Justiça trabalhista. O aposentado foi alertado por seu filho, advogado, que a assinatura daquela documentação culminaria na perda de cerca de 20% do valor a receber e que isso não era uma condição obrigatória para ter acesso ao precatório.

Sentindo que foi vítima de uma tentativa de ludibriação, e diante da descoberta de que alguns pagamentos ocorreram em duplicidade, o idoso decidiu romper o vínculo associativo em outubro de 2018. No entanto, a desfiliação não foi atendida pelo sindicato e ele continuou recebendo descontos mensais na folha de pagamento.

O homem é deficiente físico e possui duas doenças graves: cardiopatia e câncer. Por isso, enviou um representante jurídico ao sindicato para tentar solucionar o problema, que foi informado da necessidade de o próprio idoso assinar o requerimento de desfiliação, no qual constava a concordância expressa em contribuir por mais três meses.

Diante das dificuldades enfrentadas para conseguir se desfiliar do sindicato, o idoso procurou a Justiça para pedir que sua solicitação fosse reconhecida, para que fosse ressarcido pelos mais de R$ 19,8 mil pagos desde que pediu o rompimento do vínculo, e para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Sintsaf afirmou que todo o procedimento de inclusão e exclusão é realizado junto a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, e que isso demandava tempo para ser efetivado. Argumentou que, ao se filiar voluntariamente ao sindicato, o aposentado concordou com todas as disposições previstas no estatuto e que, caso discordasse de qualquer norma disposta ali, poderia ter convocado uma assembleia geral para discutir o assunto.

Em fevereiro de 2022, a 13ª Vara Cível de Fortaleza ressaltou que era livre a manifestação de qualquer pessoa para se desvincular de uma associação profissional da qual fizesse parte, sendo ilegal a exigência do pagamento de três mensalidades para que a desfiliação ocorresse. Por isso, o sindicato foi condenado a restituir todos os descontos feitos no salário do idoso a partir da data na qual foi notificado sobre a vontade dele de se desvincular. Além disso, foi determinada uma indenização de mais R$ 3 mil pelos danos morais suportados.

O Sintsaf entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0239023-89.2021.8.06.0001), reiterando os argumentos já apresentados e reforçando que o estatuto da entidade foi aprovado em assembleia geral. Sustentou que não haveria valores a restituir, uma vez que o sindicato cumpriu imediatamente a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos da mensalidade quando o idoso ingressou com ação judicial, e que não houve qualquer recalcitrância para que a desfiliação ocorresse, já que o autor jamais teria formalizado o requerimento conforme prevê o estatuto.

No dia 29 de maio de 2024, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a sentença de 1º Grau inalterada considerando que, a partir do momento em que o filiado manifesta o seu desejo de desassociação, é dever da entidade atender o pedido, sendo contrária à Constituição qualquer condicionante. “No caso dos autos, é notório que os descontos efetuados no salário do autor por vários meses, mesmo após seu pedido de desfiliação, por si só já causariam abalo emocional, desassossego ou inquietação ensejadora do dano moral indenizável. Para além disso, neste caso específico, todos esses sentimentos de cunho negativo foram vivenciados por pessoa portadora de graves enfermidades”, pontuou a relatora.

Na mesma sessão foram julgados outros 177 processos. Na ocasião, o colegiado era formado pela desembargadora Cleide Alves de Aguiar (Presidente) e Marcos William Leite de Oliveira, além dos juízes convocados Paulo de Tarso Pires Nogueira e Mantovanni Colares Cavalcante. A relatora, desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara, que assumiu o cargo no último dia 06 de junho, ainda atuava como juíza convocada.

TJ/RN: Companhia aérea cancela voo e deve pagar indenização por danos moral e material à passageira

Uma companhia aérea deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e materiais no valor de R$ 163,50, em razão de um cancelamento no voo de uma passageira. A decisão é do juiz Pablo Santos, da Vara Única da Comarca de Touros/RN.

De acordo com os autos do processo, a viagem deveria ter sido realizada em 21 de novembro de 2022 entre os trechos de Natal e Recife, no entanto, ao chegar ao aeroporto para embarque, a passageira foi informada que seu voo havia sido cancelado. Ao solicitar à companhia aérea a realocação em outro voo, teve o pedido negado, sendo-lhe informado que deveria realizar o trajeto de forma terrestre, chegando ao destino final somente às 22h.

Ainda de acordo com a autora, a empresa aérea não teria prestado a assistência adequada, visto que, além de não tê-la realocado em outro voo, também não lhe foi fornecido suporte material para suas necessidades. Nesse sentido, a cliente informou que se viu obrigada a arcar com um gasto extra de R$ 163,50 para se alimentar.

A empresa, por sua vez, contestou que o voo teria sido cancelado em decorrência da manutenção emergencial não programada, caracterizando caso de força maior. Sustentou, além disso, que não existe dano moral indenizável, e com base na argumentação apresentada requereu a total improcedência do alegado pela autora.

Sobre a decisão
O caso foi analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com o juiz Pablo Santos, “tal situação é uma afronta promovida pela companhia aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva”, relata. Ainda segundo o magistrado, sair a empresa impune, implica em “admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e da consumidora, eis que esta pagou por um serviço que não foi prestado corretamente”, ressalta o julgador.

O magistrado salienta, além disso, que a tese da parte demandada deve ser rechaçada, pois a situação apontada como causa determinante do ocorrido, por motivos operacionais, é caracterizada como ocasião interna, inserindo risco da atividade comercial desempenhada pela companhia aérea, pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil apoiado apenas nesse ponto.

STJ: Devedor solidário que paga dívida sozinho pode assumir lugar do credor na execução em andamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução.

Após quitar integralmente uma dívida bancária que estava em processo de execução, um dos codevedores pediu a substituição no polo ativo da demanda, para que ele passasse a constar como o único credor dos demais executados. O pleito foi acolhido pelo juízo e pelo tribunal de segunda instância.

No recurso ao STJ, dois dos codevedores solidários solicitaram a extinção do processo, alegando que o pagamento ao banco teria extinguido o título executivo extrajudicial, de modo que não haveria mais nenhuma obrigação a respaldar a execução. Os devedores também sustentaram que o direito de regresso exigiria a propositura de ação autônoma, pois não seria possível exercê-lo nos mesmos autos da execução em curso.

Pagamento com sub-rogação: cumpre-se a obrigação, mas a dívida persiste
Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme o disposto no artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, o pagador da dívida adquiriu legitimidade (secundária ou derivada) para prosseguir com a execução do título extrajudicial. Nessa hipótese, a substituição do credor originário no polo ativo da demanda (sub-rogação) ocorre sem o consentimento do executado e dispensa o ajuizamento de ação autônoma de regresso.

“A desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, e obedece à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente”, declarou a ministra.

Nancy Andrighi esclareceu ainda, com fundamento no artigo 349 do Código Civil e na doutrina, que, no pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação, mas permanece vigente o dever de pagar. Isso significa que um credor sai da relação jurídica enquanto outro o substitui, mas a dívida persiste, não havendo motivo para a alegada inexequibilidade do título que dá embasamento à execução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095925

TST: Banco do Brasil é condenado por não garantir segurança em agência durante greve de vigilantes

A agência ficou com menos vigilantes do que o número previsto em lei.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. contra condenação por deixar de garantir a segurança de uma agência de Teixeira de Freitas (BA) durante greve de vigilantes ocorrida em março de 2020. Nas instâncias anteriores, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil a cada empregado da agência.

Agência ficou sem segurança durante greve
A greve ocorreu entre 12 e 18 de março de 2020. Na ação, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia disse que, mesmo sem os vigilantes, o banco determinou a abertura da agência Presidente Vargas, com todos os serviços. Para o sindicato, a medida deixou em risco a integridade física e mental das pessoas que trabalhavam no local.

Polícia militar deu apoio
Em contestação, o banco sustentou que, após a deflagração da greve dos vigilantes, teve apoio da Polícia Militar para a abertura da agência e a manutenção nos terminais de autoatendimento. Explicou que houve atendimento apenas para as transações que não envolviam numerários e destacou que alguns vigilantes, mesmo com a greve, compareceram aos seus postos de trabalho na agência.

Abertura colocou empregados em risco
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a cada empregado. Segundo o TRT, embora não tenha sido registrado nenhum ato de violência contra durante a greve, o banco, ao abrir a agência com o contingente de vigilantes reduzido, assumiu o risco de operar o negócio nessas condições.

O caso chegou ao TST em agosto de 2023, com recurso do Banco do Brasil, que alegou que, por se tratar de serviço essencial, o funcionamento da agência não poderia ser totalmente paralisado. Contudo, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT, última instância a examinar provas, registrou que a agência contava normalmente com três ou quatro vigilantes e, durante a greve, apenas dois permaneceram no local de trabalho, número inferior ao previsto nas normas de segurança. Ainda segundo o TRT, os caixas eletrônicos estavam funcionando plenamente, e os envelopes eram recolhidos da mesma forma, pelos gerentes de serviços.

Para a ministra, a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, requisitos necessários para a admissão do recurso. Por unanimidade, a Turma considerou a manifestação do banco injustificada e multou a instituição em 2% do valor da causa.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-65-87.2020.5.05.0532

TRF1: Autorização para ingresso de estrangeiro no Brasil é competência do Poder Executivo sem interferência do Judiciário

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um haitiano residente no Brasil contra a sentença que não reconheceu o seu direito ao ingresso no país sem a necessidade de visto da sua esposa, que ficou no Haiti, por meio do instituto da “reunião familiar”, estabelecido na Lei de Migração (Lei 13.445/2017).

O apelante alegou que tentou trazer seus familiares por meio do visto de reunião familiar, conforme o art. 4º da Lei da Migração, e que enviou diversos ofícios a várias autoridades sem obter êxito. Em contrarrazões, a União afirmou que a concessão de liminar para o ingresso de haitianos deve ser considerada apenas em hipóteses excepcionalíssimas, respeitando a divisão de poderes, e que não existe o direito dos interessados ao ingresso no Brasil sem cumprir as normas migratórias.

Ao analisar os autos, o relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, confirmou que a concessão de vistos é um ato administrativo do Poder Executivo, sobre o qual o Judiciário não pode interferir.

Segundo o magistrado, o Haiti passa por uma “grave crise humanitária em decorrência de desastres naturais, de instabilidade política e social, além do elevado grau de violência que assola o País. No entanto, essa triste situação, por si só, não autoriza a intervenção judicial na medida em que essa é realidade compartilhada por milhões de haitianos, não havendo elementos nestes autos que permitam diferenciar a situação dos promoventes dos demais”, concluiu o relator.

Processo: 1000305-60.2023.4.01.3600

TRF1: Não cabe a conselho profissional fiscalizar regularidade de curso de pós-graduação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (Crea/BA), incluísse o título de Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho nos registros profissionais de um engenheiro inscrito naquele Conselho.

O autor, após concluir o curso de especialização de 720 horas em engenharia de segurança do trabalho junto à Universidade Cândido Mendes (UCAM), compareceu ao Crea/BA, solicitando a inclusão do referido título no sistema de Informações Técnicas e Administrativas da entidade, mas seu pedido foi negado sob alegação de estarem configuradas irregularidades no curso oferecido pela UCAM, dentre elas o oferecimento da pós-graduação na modalidade a distância.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que o Crea não tem atribuição para fiscalizar regularidade de curso de pós-graduação. “Isso compete ao Ministério da Educação”, afirmou a magistrada.

A magistrada ressaltou ainda que o curso de especialização realizado pelo engenheiro está devidamente autorizado pelo Ministério da Educação (ME) o que já autoriza o registro do profissional no Conselho.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que reconheceu o direito do autor de ter anotado em seus cadastros o curso de especialização.

Processo: 1009144-77.2018.4.01.3300

TRF1: Estado deve fornecer ‘stent’ a mulher com aneurisma cerebral

A União e o Estado do Maranhão foram obrigados a fornecer o material hospitalar (stent) requerido por uma mulher para a realização de cirurgia de aneurisma cerebral e indicado para o tratamento dela no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HU-UFMA), conforme receituário médico, na proporção de 50% do custo do material. A determinação é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, explicou que “o direito à saúde está devidamente amparado na Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, corolário do direito à dignidade da pessoa humana e do direito à vida”. Para tanto, o magistrado destacou que foi criado o SUS que tem como uma de suas diretrizes o atendimento integral da população.

Pela documentação constante no processo, “demonstrou-se que a autora necessitava, com urgência, realizar o procedimento cirúrgico, sob pena de óbito. A jurisprudência dessa Corte e desta 6ª Turma entende que os entes públicos podem ser compelidos a fornecer materiais que possibilitem tratamentos médicos em caso de urgência comprovada”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo: 1000365-63.2019.4.01.3700


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