STF mantém decisão que prorrogou lei de cotas raciais em concursos públicos

Por unanimidade, Plenário confirmou liminar do ministro Flávio Dino e manteve em vigor a ação afirmativa até que seja sancionada nova lei sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar do ministro Flávio Dino que determinou a prorrogação da vigência da Lei de Cotas em concursos públicos federais até que o Congresso Nacional aprove uma nova norma sobre a matéria.

Criada em 2014, a Lei 12.990 estabelecia vigência de 10 anos para as cotas raciais, que expirava em 10 de junho. Por causa disso, o PSOL e a Rede Sustentabilidade ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7654) para que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo que previa o fim da política pública.

Avaliação da eficácia
No último mês de maio, o relator da ação, ministro Flávio Dino, determinou a prorrogação das cotas. Segundo a decisão, mantida pelo colegiado, o prazo previsto na norma deve ser entendido como um marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, afastando-se a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais. Portanto, a medida continuará sendo observada até que o Congresso Nacional conclua o processo legislativo sobre a matéria.

Projeto de lei
Dino registrou que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei sobre o tema, e seu texto já foi aprovado pelo Senado Federal, que reconheceu que as cotas ainda não atingiram seu objetivo e precisam ser mantidas. O projeto de lei foi encaminhado para a Câmara dos Deputados.

Constituição
O ministro acrescentou que o fim da vigência da ação afirmativa sem a avaliação dos seus efeitos é contrário ao objetivo da própria lei, além de afrontar regras da Constituição que visam à construção de uma sociedade justa e solidária e à erradicação das desigualdades sociais e de preconceitos de raça, cor e outras formas de discriminação.

Segurança jurídica
Ainda de acordo com o relator, há concursos públicos em andamento ou recém finalizados. “O fim repentino das cotas geraria insegurança jurídica, com elevada probabilidade de multiplicação de litígios judiciais”, alertou.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/7.

Suspensão de prazo de prescrição em matéria penal com repercussão geral depende do relator no STF

Em deliberação virtual, o Plenário reafirmou seu entendimento sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que a paralisação de processos penais e do prazo de prescrição não decorre, automaticamente, do reconhecimento da repercussão geral da matéria. Isso só ocorrerá se o relator do caso paradigma (processo em que o STF fixará a tese) determinar a suspensão nacional de todos os processos sobre a controvérsia.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1448742), com repercussão geral (Tema 1.303) e mérito julgado no Plenário Virtual da Corte. O recurso foi relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF.

Suspensão de prazos
Autor do RE, o Ministério Público do Estado de Rio Grande do Sul (MP-RS) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a prescrição (perda da capacidade de o Estado punir o acusado) no caso de um condenado que cumpria pena em Canoas (RS) e respondia por falta disciplinar por ter fugido e cometido novo crime doloso.

A matéria de fundo teve repercussão geral reconhecida pelo STF e, nesses casos, os demais recursos extraordinários (REs) sobre o mesmo tema ficam paralisados, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). O MP-RS alegava que a suspensão do prazo prescricional seria uma consequência automática da paralisação dos REs, para aguardar a definição da tese de repercussão geral. Para o órgão, não suspender o prazo prescricional impede sua atuação e gera desequilíbrio entre as partes.

Jurisprudência consolidada
Em sua manifestação, Barroso explicou que o rito previsto no artigo 1.030 do CPC visa impedir que os tribunais remetam ao STF recursos extraordinários que tratam de controvérsia submetida ao regime da repercussão geral e não interrompe o prazo prescricional. Já a suspensão nacional prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, segundo o entendimento do STF, depende de decisão do relator do caso em que o STF fixará a tese de repercussão geral. Somente nessa hipótese, ocorre a suspensão do prazo prescricional relativo aos crimes que forem objeto das ações penais.

Barroso lembrou ainda que o Plenário, ao apreciar a matéria (questão de ordem no RE 966177), fixou que a suspensão de processos penais não alcança inquéritos policiais ou investigações conduzidos pelo Ministério Público e ações penais em que o réu esteja preso provisoriamente nem impede a produção de provas urgentes.

Portanto, o presidente do STF se manifestou pela negativa do recurso do MP-RS e pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, sob a sistemática da repercussão geral. Ele destacou que a medida previne o recebimento de novos recursos extraordinários e a elaboração de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal”.

 

STJ aprova súmula sobre fornecimento de bebida para menores

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou mais uma súmula.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 669 – O fornecimento de bebida alcoólica para criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

STJ: Viúva tem legitimidade para questionar registro de suposto bisneto reconhecido como filho pelo marido falecido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação ajuizada por uma viúva para anular a certidão de nascimento de menor que, segundo ela, foi registrado como filho pelo marido falecido, mas que na realidade seria bisneto dele. De acordo com o colegiado, a invalidação do documento não precisa ser requerida exclusivamente pelo pai registral nos casos em que se alega a ocorrência de erro ou falsidade ideológica.

“O artigo 1.604 do Código Civil (CC) prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória, pois pode ser promovida por qualquer interessado”, destacou o relator do recurso da viúva, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ao longo do processo, as instâncias ordinárias não reconheceram a legitimidade da viúva para pedir a anulação do registro do menor. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), tratando-se de ação negatória de paternidade, o ajuizamento seria direito personalíssimo do pai registral, não podendo ser proposta por terceiro quando há finalidade eminentemente patrimonial.

Em recurso especial, a viúva alegou que o reconhecimento de paternidade feito pelo marido falecido seria “revestido de simulação e ilegalidade”. Ela também defendeu que o pedido de anulação se justificativa por questões de ordem moral, ou seja, não teria apenas motivações econômicas e patrimoniais.

Pedido está configurado como ação de anulação de registro civil
O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que a solução do caso passa pela distinção entre a ação negatória de paternidade e a ação de anulação de registro civil de nascimento. A primeira – detalhou – está prevista no artigo 1.601 do CC e visa a impugnação da paternidade do filho, tendo natureza personalíssima, ou seja, a legitimidade é exclusiva do pai registral.

Por outro lado, o relator explicou que o artigo 1.604 do Código Civil admite a ação anulatória proposta por qualquer interessado para questionar o registro civil na hipótese de falsidade ou de erro. Nesse sentido, Bellizze citou precedente do STJ que afastou o caráter personalíssimo de ação anulatória e reconheceu a legitimidade dos interessados na declaração de falsidade.

Ainda segundo o ministro, a autora da ação – que terá o ônus de provar a falsidade no registro do menor – possui claro interesse moral em esclarecer a situação, pois o suposto bisneto do seu falecido marido, na condição registral atual de filho, pediu o pagamento de 50% da pensão por morte.

“Convém ressaltar, contudo, que a presente decisão se limita a reconhecer a condição da ação relativa à legitimidade ativa, não havendo nenhum juízo de valor sobre o mérito da demanda, que será analisado no momento oportuno pelas instâncias ordinárias”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento da ação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Repetitivo discute se seguro-garantia impede protesto do título e inscrição do débito tributário no Cadin

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.263 e está assim descrita: “definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)”.

O relator enfatizou que “a tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”.

O ministro destacou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ao concluir pela necessidade de submissão do assunto à sistemática dos repetitivos, apontou o relevante impacto nos processos em trâmite no país e nos procedimentos executivos adotados pelos estados e municípios para cobrança das dívidas tributárias.

A Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2098943; REsp 2098945

TRF1: Plano de saúde deve arcar com tratamento de dependente de beneficiário diagnosticado com síndrome de Down

Um plano de saúde foi condenado a custear integralmente o tratamento multidisciplinar de um dependente de beneficiário do plano, diagnosticado com síndrome de Down. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

De acordo com o processo, o médico prescreveu fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicopedagogia e equoterapia, considerados no laudo do profissional da saúde como sendo terapias essenciais ao desenvolvimento do beneficiário.

Ao analisar o recurso da União, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, destacou que, de acordo com regulamento do programa de saúde destinado aos servidores ativos e inativos do Ministério Público da União (MPU), há previsão do fornecimento, entre outros serviços, a cobertura do tratamento de Síndrome de Down.

A magistrada ressaltou, ainda, que “o laudo pericial juntado aos autos demonstra a necessidade da parte autora de tratamento multiprofissional, devendo ser disponibilizados à beneficiária do Programa os meios terapêuticos necessários ao seu tratamento”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo: 1051879-14.2021.4.01.3400

TRF1 assegura a posse de professora que comprovou qualificação profissional exigida em edital do concurso

Uma candidata ao cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior da Universidade Federal do Acre (UFAC), Área Base das Ciências Biológicas – Ensino de Ciências e Biologia – que havia sido excluída do concurso por não possuir doutorado na área exigida no edital do certame garantiu o direito de ser empossada. A candidata apresentou o título de Doutora em Ciências, com área de concentração em Química na Agricultura e no Ambiente e graduação em Biologia.

De acordo com o edital, para a investidura no cargo o candidato necessita ter doutorado em Ciências Biológicas ou Ensino de Ciências ou Ensino de Biologia, com Graduação em Licenciatura em Ciências Biológicas.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, observou que a autora é detentora do grau superior em Licenciada em Ciências Biológicas, Mestre em Ciências Ambientais: Área de Concentração em Ecossistema e Uso da Terra e Doutorado em Ciências (Energia Nuclear na Agricultura), Área de Concentração: Química na Agricultura e no Ambiente, Ciências Biológicas, ostentando, assim, formação profissional exigida para o cargo em questão.

“Não há, pois, nenhum prejuízo à administração pública que possa decorrer da nomeação de candidato notoriamente qualificado para o desempenho das funções inerentes ao cargo em questão”, concluiu o magistrado.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre (SJAC).

Processo: 1000570-29.2017.4.01.3000

TRF1 determina a concessão de pensão por morte a menor que vivia sob guarda de sua avó

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um menor de idade que vivia sob a guarda de sua avó, servidora pública, receber o benefício de pensão por morte. Na 1ª instância, o pedido do autor foi julgado improcedente pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) por ausência de comprovação de dependência econômica da servidora.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que em 2015 foi alterada a redação do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) que retirou o menor sob guarda ou tutela do rol de beneficiários das pensões, mas, segundo o magistrado, “o caso exige interpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários em consonância com o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

O desembargador ressaltou que a dependência econômica ficou constatada no processo mediante documentos que comprovaram que a avó era responsável por pagar pensão alimentícia ao neto, ficando isenta da obrigação apenas quando ele passou a viver sob sua guarda e responsabilidade.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acolheu o recurso do autor para determinar a concessão de pensão temporária ao menor sob guarda da instituidora até que ele complete 21 anos de idade.

Processo: 1000490-20.2018.4.01.4200

TRF3: Universidade deve indenizar ex-estudante pela demora na entrega de diploma de graduação

Para TRF3, atraso ocasionou prejuízo profissional, incluindo a impossibilidade de participação em concursos.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que uma instituição de ensino indenize em R$ 10 mil por danos morais uma ex-aluna de pedagogia pela demora na entrega do diploma de graduação.

Para o colegiado, o atraso na obtenção do certificado de conclusão privou a autora do exercício da atividade profissional, incluindo o acesso à participação em certames que exigissem a apresentação do documento.

A ex-aluna concluiu o curso superior em dezembro de 2021, mas a entrega do diploma foi negada sob a justificativa de que ela não teria participado do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). No entanto, ficou comprovado nos autos que ela havia sido dispensada de prestar o exame, uma vez que a Universidade não enviou a inscrição. O certificado foi disponibilizado somente em junho de 2022, por determinação judicial.

Em primeiro grau, a 19ª Vara Cível Federal de São Paulo havia negado o pedido de danos morais da ex-universitária, em abril de 2023. O Juízo Federal considerou que o mero inadimplemento contratual, em regra, não geraria dano moral.

A autora apelou sob o argumento de que o atraso na expedição do diploma resultou na impossibilidade de que assumisse o cargo de professora na rede pública, o que deveria ser ressarcido na esfera judicial.

Ao analisar o caso, o relator do processo ressaltou que não seria razoável e proporcional, que a estudante arcasse com as consequências da burocratização ou falta de organização da instituição de ensino.

“A recusa do cumprimento das aludidas obrigações de fazer não pode ser enquadrada como ‘meros dissabores’ ou mera ‘inadimplência contratual’, porquanto fere o direito do exercício da atividade profissional”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e determinou à Universidade que indenize a ex-aluna em R$ 10 mil por danos morais.

Apelação Cível 5008146-84.2022.4.03.6100

TRF4: União indenizará ex-soldado do Exército que perdeu dois dedos durante serviço militar

A União foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e estéticos a um ex-soldado do Exército, que sofreu acidente em serviço e perdeu dois dedos de uma mão, além de ficar com sequelas definitivas. A sentença é da 9ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis e foi proferida terça-feira (11/6).

“Em relação aos fatos, não há dúvidas quanto à ocorrência do acidente que vitimou a parte autora durante as práticas inerentes à rotina do serviço militar obrigatório e que resultou no transtorno do estresse pós-traumático por ele sofrido”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro.

O ex-soldado, que tem 25 anos e mora na região metropolitana da capital, começou o serviço militar obrigatório em 2018 e permaneceu no Exército como temporário. Em janeiro de 2022, enquanto cortava madeiras para a janela do pavilhão de comando do batalhão onde servia, o acidente aconteceu. Ele recebeu atendimento médico e foi desligado da corporação em maio seguinte, por término do período.

“A perícia médica oficial foi contundente ao atestar que a lesão do autor ocorreu em virtude do acidente sofrido na caserna, fato que não é negado pela parte ré, como demonstrou a conclusão de sindicância”, observou o juiz, que negou, porém, os pedidos de reintegração às fileiras da Força e pagamento de pensão vitalícia. “O laudo médico produzido neste processo revela que embora as sequelas sejam definitivas e que não há mais tratamento, o requerente não se encontra inválido para todas as atividades laborais”, concluiu Ribeiro.

De acordo com o juiz, a condição de temporário não confere ao ex-soldado as mesmas garantias dos militares permanentes, que, entre outras condições, ingressam na carreira mediante concurso público. “Não se pode estender a todas as outras formas de incapacidade dos militares temporários as prerrogativas de reforma do Estatuto dos Militares, os quais prevêem situações específicas: militar em campanha ou na manutenção da ordem pública, as quais englobam situações de instabilidade ou ameaça nacionais ou estado de guerra”, lembrou Ribeiro.

O valor total da indenização inclui R$ 20 mil por danos morais – “o abalo emocional ultrapassou os limites de mero dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana”, escreveu o juiz – e R$ 30 mil por danos estéticos – “avaliando as circunstâncias do fato concreto e de comprovação pelo autor de transformação e deformidade permanente e significativa da aparência”. A União pode recorrer.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat