TRF1: Dono de veículo apreendido somente deve pagar despesas com remoção e estadia quando o fato gerador for infração de trânsito

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta pela União em face de sentença da Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedente o pedido de restituição de bens de um homem que teve seu veículo, um caminhão da marca Mercedes Benz, apreendido em posse de terceiros enquanto transportava rejeito de asfalto, isentando-o do pagamento dos valores de estadia do veículo no pátio da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

A União sustentou que houve a prestação do serviço de estadia veicular e, portanto, o requerente deveria efetuar o pagamento das custas de estadia do veículo.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, as despesas com remoção e estadia de veículos só podem ser cobradas quando a apreensão veicular for por infração de trânsito, o que não é o caso, já que o caminhão do apelado foi apreendido na prática, de, em tese, delito de furto.

“Cuidando-se de situação em que o bem foi apreendido no contexto da prática de, em tese, delito de furto, inexiste necessidade de pagamento das despesas pela permanência do veículo no pátio da PRF”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002014-22.2022.4.01.4100

TRF1: Inmetro deve multar empresa pela comercialização de produto em desacordo com o constante na embalagem

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação interposta por uma indústria de conservas alimentícias contra a sentença que negou o pedido de anulação das multas aplicadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação de multas por ter comercializado produtos com pesos diferentes dos que constavam em suas embalagens.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Kátia Balbino, de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.933/99, todas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que atuam no mercado são obrigadas a cumprir os deveres instituídos pelos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) e pelo Inmetro, inclusive os regulamentos técnicos e administrativos.

Por outro lado, destacou a magistrada, “o artigo 39 do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (caput), colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.

A relatora citou entendimento do TRF1 no sentido de que “cabe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa. Se há variação de peso pelas razões de clima, transporte e acondicionamento, estas variáveis devem ser consideradas pelo produtor ao embalar o produto de forma que chegue às prateleiras em conformidade com o peso indicado no rótulo. Caso contrário, será lesado o consumidor pelo chamado “vício de quantidade”, consistente na alteração de peso ou medida do produto em relação à informação contida na embalagem”

Assim, destacou a magistrada que não importa se a diferença na quantidade do produto tenha sido pequena. A Portaria INMETRO nº 248/2008 já prevê uma margem aceitável de diferença para menos entre o conteúdo efetivo (quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem do produto), tendo em consideração as características físico-químicas dos produtos embalados e postos à venda. Está provado nos autos que os produtos da apelante ultrapassaram o mínimo tolerável.

Não há, portanto, ilegalidade nas autuações na medida em que a autarquia teria autuado no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante como comprovam os documentos acostados aos autos, ressaltou a desembargadora.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0001573-35.2015.4.01.3508

TRF1: Notificação de acusação de crime cometido por indígena deve ser realizada de forma pessoal e explicada em sua língua originária

10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou nulas as citações determinadas pelo Juízo da Vara Única da Subseção de Juína/MT a três índios da etnia Enawene Nawe realizadas por WhatsApp para notificá-los da existência de um processo criminal contra eles. A citação foi feita em português sem a tradução para a língua dos indígenas.

No recurso, os indígenas pediram ao Tribunal que seja determinada a tradução da denúncia para a língua Enawene Nawe e com isso seja renovada a citação dos acusados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, destacou que é não é razoável supor que os indígenas tenham “tomado regular conhecimento dos termos da acusação contida em peça subscrita por profissional do Direito com o uso de linguagem própria, a qual lhe fora encaminhada em arquivo formato.pdf via aplicativo de mensagens WhatsApp, ausente tradução para a sua língua materna”.

Segundo o magistrado, a citação pessoal dos acusados deve ser feita com a presença de intérprete que traduza os termos da acusação para a língua indígena, assegurando a observância do devido processo legal e permitindo o amplo exercício do direito de defesa.

Com isso, o Colegiado, por maioria, reconheceu a nulidade da citação feita por meio do aplicativo.

Processo: 1004886-20.2024.4.01.0000

TRF4: Justiça determina que Caixa complemente seguro a mulher acidentada

Uma moradora de Apucarana (PR) ganhou na justiça o direito de receber o restante do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Ela vai receber R$ 506,25 (quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos) como complemento da indenização do seguro. A decisão do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, determinou ainda que o valor deve ser acrescido de correção monetária e juros moratórios desde a citação do processo.

A autora da ação sofreu acidente de trânsito em maio de 2022 na cidade de Cambira. Em virtude do acidente relatou que ficou com inúmeras lesões, sendo que na época, recebeu o valor de R$ 6.581,25 (seis mil e quinhentos e oitenta e um reais com vinte e cinco centavos). Para tanto, questionou em juízo o valor que havia sido pago administrativamente.

Ao analisar o caso, o magistrado relatou que sua decisão foi baseada na avaliação médica de verificação do grau de invalidez permanente da vítima. “O laudo pericial apresentado é expresso no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores de repercussão grave”.

O juiz federal ressaltou ainda que não há qualquer dúvida de que – em resposta aos quesitos sobre incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, ou aborto – a incapacidade apontada foi a única encontrada pelo perito. “Desta maneira, os quesitos complementares apresentados pela parte autora destinados à aferição de outras incapacidades, já foram suficientemente submetidos à análise e respondidos, a tornar prescindível a complementação da perícia”, complementou.

Sobre este ponto, José Carlos Fabri realçou que o laudo pericial do IML se mostra suficiente para a resolução de mérito uma vez que a complementação solicitada pela parte autora, consiste em diligência inútil ou protelatória, cujo indeferimento não implica cerceamento ao contraditório. Cabe recurso.

TJ/PB: Município deve garantir transporte para universitários

O desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira deferiu pedido de liminar para determinar que o município de Guarabira forneça e custeie o transporte dos alunos que estudam na Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Campus II, localizado no município de Areia. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814514-91.2024.8.15.0000, interposto pelo Ministério Público estadual.

Segundo o MPPB, é dever da edilidade o custeio, também, do transporte universitário para seus munícipes, ao fundamento de que tal medida se encontra inserida no âmbito do direito fundamental à educação e no direito das pessoas de baixa renda, que não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos do deslocamento. Aduziu, ainda, que a medida pretendida decorre, inclusive, do tratamento isonômico garantido a todos os cidadãos, uma vez que o transporte universitário já é fornecido pelo município de Guarabira para os estudantes da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), no Campus VIII, no município de Araruna, e da Universidade Federal de Campina Grande, no Campus localizado no município de Cuité, em conformidade com as Leis Municipais nºs 1.249/2015 e 1.420/2017.

Na decisão, o desembargador Romero Marcelo pontuou que medida semelhante já é assegurada pelo município em cumprimento ao disposto nas Leis Municipais nºs 1.249/2015 e 1.420/2017, aos estudantes da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, no Campus VIII, no município de Araruna, e da Universidade Federal de Campina Grande, no Campus localizado no município de Cuité, que distam do município de Guarabira, respectivamente, 66,3 e 132 quilômetros, respectivamente. Também a Lei Municipal nº 1.420/2017 prevê o dever de custeio do transporte universitário para os estudantes de curso superior ofertado no Campus II da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, localizado no município de Areia, entretanto, a previsão não vem sendo cumprida.

“Vislumbro, diante de tais circunstâncias, a aparente responsabilidade do município de Guarabira pelo fornecimento do transporte universitário pretendido pelo Agravante, pelo que considero demonstrada a probabilidade de provimento do Recurso, bem como a urgência da concessão da medida, que é inerente a natureza da pretensão formulada, uma vez que a política pública a ser implementada é dirigida a estudantes universitários de baixa renda já matriculados e cursando graduação”, destacou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0814514-91.2024.8.15.0000

TJ/SP condena empresa por concorrência desleal em ferramenta de busca

Prática pode causar confusão entre consumidores.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de varejo que utilizou marcas registradas pela concorrente ao comprar anúncios em plataforma on-line. De acordo com os autos, a página da ré aparecia entre os links patrocinados quando os consumidores pesquisavam pelas marcas da autora. A decisão proíbe a utilização dos nomes da concorrente no mecanismo de busca do Google ADS, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e determina o pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10 mil, e por dano material, a ser apurada na fase de liquidação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, destacou que a concorrência desleal se caracteriza pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, produtos ou serviços. “Existe a possibilidade de o consumidor se confundir ou vincular uma marca à outra, como se fosse do mesmo grupo empresarial ou econômico, gerando prejuízo ao titular do registro ou da patente”, afirmou o magistrado. E completou: “Do acervo probatório, restou demonstrado que a ré utilizou elemento nominativo de marca registrada alheia, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisas na internet, situação que caracteriza a concorrência desleal”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Negrão, Mauricio Pessoa, Grava Brazil e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi por maioria de votos.

Veja o processo nº 1130874-18.2021.8.26.0100


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 17/05/2024
Data de Publicação: 20/05/2024
Região:
Página: 1233
Número do Processo: 1130874-18.2021.8.26.0100
Seção de Direito Privado
Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX)
Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 404 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, REALIZADA EM 14 DE MAIO DE 2024 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. RICARDO NEGRÃO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) MICHAEL TULIO GASPARINO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. GRAVA BRAZIL, NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, SÉRGIO SHIMURA e MAURÍCIO PESSOA. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) JORGE TOSTA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). OTAVIO JOAQUIM RODRIGUES FILHO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1130874 – 18.2021.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Relator: Des.: Sérgio Shimura – Apelante: Grupo Casas Bahia S.a. – Apelada: Magazine Luiza S/A – Adiado. APÓS VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, APRESENTOU DIVERGÊNCIA O 2º JULGADOR (MP), NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHADO PELO 3º JULGADOR (GB). EM JULGAMENTO ESTENDIDO, PEDIU VISTA O 4º JULGADOR (RN). INDICADO O JULGADO PARA JURISPRUDÊNCIA. – Advogada: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) – Advogado: Pedro Paulo Machado Vilhena Neto (OAB: 246786/SP) – Advogado: Jose Roberto D´ Affonseca Gusmão (OAB: 66511/SP) – Advogado: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) – Advogado: Marcos Chucralla Moherdaui Blasi (OAB: 234781/SP) – Advogada: Camila Avi Tormin (OAB: 384734/SP)

Fontes:

1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99603&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 20/05/2024 – Pág. 1233

TJ/PB condena empresa Azul a indenizar consumidor em R$ 5 mil por atraso de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas e reduziu de R$ 7 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que a empresa deverá pagar a um consumidor por conta do atraso em um voo no trecho Salvador/João Pessoa. O processo nº 0800307-93.2023.8.15.0171 é oriundo da Comarca de Esperança.

O autor alegou que adquiriu passagem para o dia 14/11/2022. A aeronave sairia de Salvador às 19h50 e faria uma conexão em Viracopos, com destino final João Pessoa, com previsão de chegar às 23h05 do mesmo dia. Todavia, em razão do atraso injustificado em Salvador, perdeu a conexão em Viracopos. Por isso teve a sua passagem remarcada para outro voo no dia seguinte, com mais de 13 horas de atraso.

A companhia aérea alegou que houve problemas técnicos operacionais acarretando a perda da conexão. Aduziu que os passageiros foram reacomodados no próximo voo e que prestou auxílio, inexistindo o dever de indenizar.

A relatora do caso, desembargadora Fátima Maranhão, entendeu que houve falha na prestação dos serviços. “Restou incontroverso o fato gerador do dano moral: os atrasos e o cancelamento no voo, a ausência de assistência diante da situação. Tudo isso reflexo da má assistência prestada pela apelante. Os danos, nesta hipótese, são presumidos, dispensando a sua cabal comprovação, mesmo porque decorrem da própria situação fática descrita, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar”, frisou.

Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que o valor de R$ 5 mil atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800307-93.2023.8.15.0171

TJ/TO: Homem é condenado por descumprir medida protetiva ao ameaçar divulgar falsa infecção sexual da ex-namorada por aplicativo de conversa

Um morador de Taipas/TO, de 47 anos, foi condenado por ameaçar a ex-companheira pelo Whatsapp enquanto havia uma medida protetiva que o proibia de se aproximar ou manter qualquer tipo de contato com ela. O descumprimento da medida ocorreu em novembro de 2023, quando o réu enviou mensagens via aplicativo WhatsApp ameaçando a vítima por volta das 2h da madrugada.

Conforme o processo, os dois moraram juntos por 15 anos e se separaram. No dia da ameaça, a ex-namorada estava em uma seresta, quando uma pessoa jogou um copo de cerveja sobre ela, a mando do ex-namorado, que havia assinado a intimação das medidas protetivas tempos atrás.

Em seguida, o homem lhe telefonou, ela não atendeu e ele começou a enviar as mensagens, incluindo uma em que ameaçava espalhar na cidade que a ex tem Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) para que ninguém se arriscasse a ficar com ela.

O juiz Jossanner Nery Nogueira Luna decidiu pela condenação ao ponderar que basta desobedecer a qualquer das medidas protetivas judicialmente concedidas à vítima para consumir o crime de descumprimento de medidas protetivas, fixado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (11.340/2006).

“A conduta consiste em descumprir (desobedecer; não atender; não cumprir) a decisão judicial; por ação ou omissão, pois o crime poderá ser praticado mediante conduta comissiva ou omissiva”, explica o juiz, na sentença publicada nesta segunda-feira (17/6) pela Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Dianópolis.

O homem vai cumprir 3 meses de detenção em regime aberto, por meio de participação obrigatória no programa de recuperação e reeducação oferecido pelo Tribunal de Justiça. No programa, ele passará por palestras educativas e grupo de discussão sobre violência doméstica e familiar.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/DFT: Fertilização in vitro – Justiça autoriza mães registrarem filhos sem comprovar casamento

A Vara de Registros Públicos do DF julgou improcedente dúvida suscitada pelo 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal que negou pedido de registro de nascimento de mães e inclusão de uma delas como genitora de duas crianças nos respectivos registros.

Conforme o processo, o casal compareceu ao cartório e solicitou lavratura dos documentos de registro de nascimento. Porém, as mulheres não possuíam certidão de casamento ou de união estável, a fim de conter o nome de uma delas também como genitora, já que a outra realizou o procedimento de fertilização in vitro.

Ao julgar o caso, a Juíza explica que a legislação dispõe acerca da possibilidade de apenas um dos genitores comparecer ao cartório para registrar os filhos, desde que apresente documento que comprove o casamento ou a união estável. Acrescenta que, apesar de o capítulo que trata de reprodução assistida não preveja a hipótese em que os genitores não sejam casados ou que não possuíam união estável, a magistrada entende que “a lacuna deve ser suprida”.

Por fim, a Juíza pontua que, no caso em análise, as mulheres planejaram a constituição da família, por meio de reprodução heteróloga, cujo doador é anônimo, e compareceram juntas ao cartório, momento em que aquela que não foi submetida à fertilização se declarou genitora dos menores. Assim, “desnecessária se faz a apresentação de registro de casamento ou a escritura pública de união estável para incluir o nome […] nos registros dos filhos”, finalizou.

TJ/SP: Lei que proíbe circulação de animais em condomínios é inconstitucional

Ofensa ao pacto federativo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 10.043/23, de Jundiaí, que assegurava a circulação de animais domésticos em áreas comuns de condomínios residenciais. A decisão foi unânime.

A Prefeitura ajuizou a ação contra a Câmara Municipal sob o argumento de ofensa ao pacto federativo, pois a norma invadiria a competência privativa da União para legislar sobre assuntos relacionados a Direito Civil. Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Figueiredo Gonçalves, corroborou com os pressupostos apresentados pelo executivo. “A autonomia dos entes federados, sobretudo dos Municípios, deve observar as balizas constitucionais, dispostas nos artigos 29 e 30 da Constituição Federal, bem como no artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo”, escreveu.

O magistrado escreveu em seu voto que, embora, em regra, não seja possível, no Tribunal de Justiça, valer-se de dispositivo da Constituição Federal como parâmetro para julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em controle abstrato de atos normativos municipais, há exceção quando se tratar de norma de reprodução obrigatória pelos Estados, conforme o Tema 484 do Supremo Tribunal Federal.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2349869-19.2023.8.26.0000


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