TJ/AM: Academia que recusou cadeirante alegando falta de estrutura é condenada

Cadeirante teve negada matrícula sob argumento de falta de estrutura adequada para atendê-lo.


A 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas deu provimento a recurso de pessoa com deficiência (cadeirante), condenando academia a indenizá-lo por danos morais por recusa de matrícula, com a justificativa de falta de aparelhos adaptados e pessoal exclusivo para atendê-lo.

A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 0404466-44.2024.8.04.0001, de relatoria do juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, para reformar sentença de 1.º grau que havia julgado improcedente a ação.

No caso, o autor tinha informado que já praticava musculação em outro estabelecimento e que usava os mesmos aparelhos disponibilizados pela ré, não sendo preciso qualquer adaptação. Mesmo assim, não teve a matrícula realizada e iniciou a ação judicial alegando ter sido vítima de discriminação.

A academia contestou, argumentando que não houve constrangimento e que é necessário que pessoas com deficiência assinem termo de responsabilidade, sendo obrigatória a contratação de um profissional personal trainer, mas que o autor negou-se ao pedido, por já fazer a atividade física. Em resposta à mensagem do autor, em site de reclamação, teria justificado a medida por falta de estrutura e de aparelhos adaptados para atendê-lo.

Em seu voto no recurso, o relator observou que “o caso em análise envolve clara violação aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência” e que a recusa da matrícula com os argumentos apresentados configura ato discriminatório, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), no artigo 4.º, parágrafo 1.º.

“Ao recusar o recebimento da matrícula sob a justificativa de que não dispunha de aparelhos adaptados e profissional exclusivo que atendesse às suas prováveis necessidades, a recorrida claramente agiu de forma capacitista, julgando-o impossibilitado de praticar atividade física como qualquer outro aluno simplesmente em razão de sua condição física”, afirma o magistrado.

O juiz também fundamentou sua decisão na Constituição Federal, que trata de princípios como a igualdade e a dignidade; e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova York), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro e que tratam da proibição da discriminação das pessoas com deficiência.

O magistrado destacou que “anuir com a exclusão do consumidor com deficiência pela inadequação dos serviços prestados pela ré representa uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da igualdade e da não discriminação, violando não só os direitos fundamentais do autor, mas também perpetuando estigmas e preconceitos que deveriam ser combatidos”.

E destacou em seu voto que a condenação por danos morais – concedida no valor de R$ 10 mil – é fundamental para garantir a justiça e a reparação dos danos causados, mas também foi atendida “por servir como um forte sinal de que a discriminação e a exclusão não serão toleradas, e não é apenas justa, mas necessária para assegurar que os direitos das pessoas com deficiência sejam respeitados e que a inclusão e a igualdade sejam efetivamente promovidas”.

Processo n.º 0404466-44.2024.8.04.0001

TJ/RS: Justiça nega reconhecimento de nulidade de regime de bens escolhido por idoso

O pedido dos filhos para reconhecimento da nulidade do regime de comunhão universal de bens, escolhido pelo pai deles em conjunto com a companheira em escritura pública, foi negado tanto no primeiro quanto no segundo graus de jurisdição. Após a morte do pai, eles buscaram essa mudança em uma ação de inventário, processo judicial que faz o levantamento de bens da pessoa falecida para posterior divisão.

A opção do casal, em 2011, foi por dividir todos os bens, adquiridos antes ou depois da união. Ele tinha 60 anos e ela 52 anos, na época que formalizaram a união estável.

A nulidade não foi reconhecida, prevalecendo a decisão tomada pelo casal. Ao analisar o recurso, a Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal, da 1ª Câmara Especial Cível do TJRS, disse que ao tempo da celebração da união não vigorava mais a exigência da separação total de bens aos 60 anos. Com o aumento da longevidade da população brasileira, o Código Civil foi sendo modificado. Na última alteração, em 2010, a idade passou de 60 para 70 anos.

A magistrada reforçou o não provimento ao recurso, destacando a recente decisão do STF no julgamento do tema 1.236 de repercussão geral, que fixou a tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art.1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

“Há que se preservar o princípio da autonomia privada. Ademais, considerando que o casal resolveu somente naquele momento formalizar a união que, faticamente, já existia há 17 anos, e adotar o regime da comunhão universal de bens, não há falar em necessidade de prévia autorização judicial”, afirma a Desembargadora.

STF invalida restrição de vagas a mulheres em concursos para PM e Bombeiros do Piauí e de Goiás

STF invalida restrição de vagas a mulheres em concursos para PM e Bombeiros do Piauí e de Goiás.


O percentual de 10% de vagas para mulheres em concursos para as Forças de Segurança dos Estados do Piauí e de Goiás deve ser entendido como a reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras. Já as demais vagas devem ficar submetidas à ampla concorrência de homens e mulheres. Esse entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) foi fixado no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 7484 e 7490, de relatoria do ministro Luiz Fux, julgadas na sessão plenária encerrada em 14/6.

As ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra leis do Piauí (ADI 7484) e de Goiás (7490) que destinavam às candidatas até 10% das vagas em concursos públicos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros estaduais. Para a PGR, as normas violam os princípios da isonomia e da igualdade, o direito ao acesso a cargos públicos e à não discriminação e o direito social à proteção do mercado de trabalho da mulheres.

Liminares concedidas pelo relator, referendadas pelo Plenário, suspenderam a eficácia dos dispositivos questionados e determinaram que novas nomeações não deveriam ter as restrições de gênero previstas nos editais de concursos públicos em validade.

Cota
Agora, no julgamento de mérito das ações, o ministro Fux destacou que a restrição prevista nas leis estaduais “é mera expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres”. Essa desigualdade, enfatizou o relator, a Constituição visou expressamente combater. Ele lembrou que o STF tem aplicado entendimento semelhante em relação a leis de outros estados.

Em seu voto, o relator afirmou que o patamar de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar deve ser interpretado como uma cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), e as demais vagas devem ficar sujeitas à ampla concorrência. A decisão do Plenário, por razões de segurança jurídica, preservou as nomeações realizadas, com base nas normas estaduais, até a data da concessão das liminares nos dois casos.

STJ: Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.

Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária. Mesmo notificada, a empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.

O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório – consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor –, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.

A prescrição da pretensão não extingue a obrigação
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária faculta ao credor ajuizar ação de cobrança, ação de execução (se houver título executivo) ou ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Para o ministro, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.

Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil. Antonio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da Terceira Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.

No caso em análise – explicou o ministro –, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do Código Civil é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária. “O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1503485

STJ: Na denunciação da lide, é possível reconvenção do denunciado contra autor ou contra denunciante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na hipótese de denunciação da lide (artigo 125 do Código de Processo Civil – CPC), o denunciado pode apresentar reconvenção contra o autor da ação principal ou contra o denunciante, desde que preenchidos os pressupostos legais – como estar fundada no mesmo negócio que motivou a ação principal.

A partir desse entendimento, o colegiado determinou que o juízo de primeiro grau julgue a reconvenção proposta por uma empresa de consultoria, chamada a integrar uma ação de cobrança na condição de denunciada. As instâncias ordinárias extinguiram a reconvenção ao fundamento de que ela não poderia ter sido apresentada pelo denunciado.

A ação de cobrança foi ajuizada por um corretor contra um supermercado, comprador de imóvel comercial em Sorocaba (SP), e contra a empresa vendedora. Esta última denunciou a lide a uma empresa de consultoria, que teria sido contratada para intermediar a negociação. A consultoria, por sua vez, apresentou a reconvenção contra a vendedora, alegando que tinha parte do valor da comissão de corretagem para receber.

Denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a doutrina conceitua a denunciação da lide como um “instrumento concedido a qualquer das partes do litígio para chamar a juízo um terceiro, com o qual tenha uma relação de regresso na eventualidade de perder a demanda” – sendo irrelevante se esse terceiro, o denunciado, é ou não parte no processo principal.

A ministra explicou que a denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada. “É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária; e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide. Se o denunciante for vitorioso na ação principal, a denunciação da lide ficará prejudicada; por outro lado, sendo o denunciante vencido na demanda principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide (artigo 129 do CPC)”, disse.

Nancy Andrighi destacou que há, nesses casos, duas ações: a primeira entre autor e réu, e a segunda entre uma parte e o terceiro denunciado – o qual assume a posição de réu na ação incidental. Dessa forma, ressaltou, a ele se aplica o disposto no artigo 343 do CPC, que autoriza o réu a apresentar um pedido próprio por meio da reconvenção, que pode ser proposta tanto contra o denunciante como contra o autor da ação principal.

Pressupostos para o denunciado propor a reconvenção
Contudo, a relatora ressaltou que é necessária a presença dos seguintes pressupostos para apresentar a reconvenção: conexão com a ação incidental ou com o fundamento da defesa nela apresentada; compatibilidade entre o procedimento da demanda principal e da reconvenção (artigo 327, parágrafo 1º, III, e parágrafo 2º, do CPC); e competência absoluta do juízo para apreciar tanto o pedido principal quanto o pedido reconvencional.

Além disso, a ministra observou que, embora a análise da denunciação da lide fique condicionada ao resultado da ação principal (artigo 129 do CPC), a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental.

“Essa independência da reconvenção se deve à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (artigo 343, parágrafo 2º, do CPC). Isto é, a reconvenção faz nascer entre o reconvinte e o reconvindo uma relação jurídica processual distinta daquela inaugurada pela ação do autor contra o réu”, concluiu.

Os honorários sucumbenciais na denunciação da lide
Quanto aos honorários sucumbenciais na denunciação da lide, a ministra descreveu três cenários possíveis: sendo a ação procedente e a denunciação improcedente, o denunciante pagará a sucumbência ao autor e também ao denunciado; sendo a ação e a denunciação procedentes, o denunciante pagará honorários ao autor e os receberá do denunciado; e por fim, sendo a ação improcedente e a denunciação extinta sem exame do mérito, o autor pagará a sucumbência ao denunciante, e este a pagará ao denunciado.

Nancy Andrighi lembrou que o STJ já decidiu que, na hipótese de procedência da ação principal e da denunciação da lide, se o denunciado não tiver resistido à denunciação, ele não pagará honorários ao denunciante.

A relatora verificou que o caso em análise se encaixa na terceira hipótese, devendo o denunciante pagar honorários ao advogado do denunciado. O valor dos honorários, afirmou, deverá ser fixado no momento do julgamento da reconvenção.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2106846

TRF1: Turma considera lícita a acumulação do cargo de professor com o de tradutor de Libras

Uma professora garantiu o direito de exercer também o cargo de tradutor de Língua Brasileira de Sinais (Libras). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.

A autora foi nomeada para o cargo de tradutor intérprete de Libras no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA). Após cerca de seis anos, o IFMA a notificou para optar entre o referido cargo e o de professora, ocupado na Prefeitura de Imperatriz ao considerar indevida a acumulação dos dois casos.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que é ilícita a acumulação pretendida ao argumento de não se enquadrar entre as exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição, diante da ausência da natureza técnica do cargo de tradutor e intérprete de sinais, uma vez que não se exige formação em curso superior ou conhecimentos técnicos ou ainda habilitação legal específica.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que a Constituição Federal “veda a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando, desde que haja compatibilidade de horários, os seguintes casos: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.

Segundo o magistrado, as legislações que regulamentam a Língua Brasileira de Sinais e dispõem sobre o exercício da profissão de tradutor e intérprete de Libras exigem conhecimentos técnicos e específicos relativos a um sistema linguístico próprio, conferindo natureza técnica ao cargo.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que é lícita a acumulação do cargo de professor com o cargo de tradutor da Língua Brasileira de Sinais desde que verificada a compatibilidade de horários.

Processo: 1002093-34.2022.4.01.3701

TRF1: Ex-militar que perdeu 40% da visão em acidente durante lavagem de viatura com óleo diesel deve ser indenizado

A União foi condenada a pagar o valor de 70 mil reais a título de reparação por danos morais e estéticos a um ex-militar em razão de acidente ocorrido durante suas atividades militares, incidente que comprometeu 40% de sua visão. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

O autor exercia suas funções de garageiro no 1º Batalhão de Comunicações e Guerra Eletrônica de Selva do Exército Brasileiro em Manaus, Amazonas, quando, ao fazer a lavagem de uma viatura com óleo diesel, o referido produto caiu em seu olho esquerdo ocasionando queimadura de retina, sendo necessária a realização de um transplante de córnea. O tratamento foi realizado em um hospital militar com a recuperação de 60% da sua visão.

O ex-militar apelou ao Tribunal requerendo a majoração dos valores de indenização do dano estético pois o prejuízo causado, segundo ele, dificultaria seu convívio social. Sustentou, ainda, que deve ser indenizado também pelos danos materiais em razão dos gastos com medicamentos e deslocamentos para tratamento, como também deve ser estabelecido o pagamento de pensão vitalícia, uma vez que sua capacidade de trabalho ficou reduzida devido ao acidente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o autor “não trouxe nos autos nenhuma prova de que o dano estético sofrido tenha ficado aparente, além da recuperação de mais de 60% da capacidade de visão do olho lesionado, tenho por proporcional e razoável o valor fixado na sentença”.

Quanto ao dano material e pensão vitalícia, o magistrado entendeu que o ex-militar não conseguiu comprovar despesas com tratamento médico e deslocamentos a centros clínicos ou medicamentos, além de não ter laudo que comprove a incapacidade de poder trabalhar e executar tarefas, sendo incabível o recebimento de pensão.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença que estabeleceu o pagamento ao autor de 50 mil reais por danos morais e 20 mil reais por danos estéticos.

Processo: 0008503-91.2013.4.01.3200

TJ/MG: Justiça condena atletas a indenizar árbitro de futebol por agressão

Jogadores teriam agredido o profissional após a partida.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Rio Pardo de Minas, no Norte do estado, e condenou dois atletas a indenizarem um árbitro de futebol em R$ 3 mil, cada um, devido a agressões físicas ocorridas após uma partida.

O árbitro sustentou que, quando atuava em um jogo, em outubro de 2022, válido pela semifinal do campeonato rural de Rio Pardo de Minas, aplicou a um atleta, por duas vezes, o cartão amarelo, o que resultou em cartão vermelho e expulsão de campo.

Ao final da partida, quando preparava a súmula, o árbitro foi surpreendido com reclamações e ofensas de jogadores, técnico e torcedores, momento em que teriam ocorrido as agressões físicas.

O juiz da Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas julgou o pedido do árbitro improcedente, devido à impossibilidade de determinar quem causou as agressões em meio ao tumulto. Diante dessa decisão, a vítima recorreu.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a decisão. O magistrado entendeu que há provas de que duas pessoas praticaram as agressões, por isso ele aplicou a elas a responsabilidade de indenizar o árbitro.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Município deve indenizar criança esquecida em ônibus escolar

O município de Cabedelo/PB deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma criança que foi esquecida dentro do transporte escolar municipal. A decisão é da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça ao manter sentença oriunda da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo.

De acordo com o processo nº 0801663-34.2019.8.15.0731, a autora, com apenas dois anos de idade, foi esquecida dentro do transporte escolar, onde permaneceu por mais de seis horas. O município pediu a reforma da sentença, alegando ausência de comprovação do dano, bem como a sua responsabilidade perante o ato.

Os argumentos, porém, foram rejeitados pelo relator do processo, desembargador Romero Marcelo. “Restou incontroverso nos autos que a apelada, uma criança de dois anos, deixou de desembarcar, provavelmente por ter adormecido no ônibus escolar municipal, permanecendo nele por mais de seis horas até que foi encontrada pelo motorista e entregue à Gestora da Creche, que prestou assistência à criança, tendo lhe dado banho, alimentado, e, por fim, entrado em contato com a genitora da autora”, pontuou.

O relator considerou ainda o abalo psicológico sofrido pela criança e seus genitores, haja vista que a menor contava com apenas dois anos de idade na época do fato e ficou sozinha no veículo dentro do estacionamento, afastada de seus pais e sem nenhum responsável por sua guarda, situação ensejadora de reparação civil por parte do município.

O relator manteve o valor da indenização fixado na sentença. “O montante indenizatório fixado pelo Juízo, de R$ 15.000,00, a título de reparação por danos morais, mostra-se adequado e razoável, estando próximo da média dos valores usualmente fixados em processos com características semelhantes julgados no âmbito deste Tribunal e dos Tribunais pátrios”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801663-34.2019.8.15.0731

TJ/DFT: Justiça reconhece exclusão do sobrenome de pai biológico por abandono afetivo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou um recurso que envolvia uma ação de desconstituição de paternidade e retificação de registro civil. A decisão reconheceu o direito de uma mulher excluir o sobrenome do pai biológico de seu registro de nascimento, devido ao abandono afetivo sofrido.

A autora da ação, criada pela mãe e pelo padrinho, que posteriormente foi registrado como pai socioafetivo, relatou que o pai biológico nunca participou de sua criação, o que resultou em um vínculo inexistente de afeto e convivência. Além disso, mencionou que, apesar de terem sido prestados alimentos pedidos ao avô paterno, a obrigação foi extinta após ação de exoneração alimentícia.

No processo, a mulher pediu a desfiliação paterna e a exclusão do sobrenome do pai biológico de seu nome, ao alegar que o abandono afetivo causou prejuízos à sua personalidade e dignidade. O pai biológico concordou com o pleito e não ofereceu resistência ao pedido.

A 8ª Turma Cível, ao analisar o caso, considerou que a ausência de laços afetivos entre pai e filha justifica a exclusão do sobrenome paterno, em conformidade com o artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A decisão destacou que o direito ao nome é um direito fundamental e que a modificação pode ser admitida em situações excepcionais, como o abandono afetivo. “O abandono afetivo configura justo motivo capaz de admitir supressão do sobrenome paterno”, pontuou o magistrado relator.

O Tribunal reconheceu que a convivência forçada com o sobrenome do pai biológico poderia causar desconforto e sofrimento psíquico à apelante, reforçando a necessidade de retificação do registro de nascimento. Além disso, o reconhecimento prévio da paternidade socioafetiva em favor do padrinho fortaleceu a decisão de permitir a alteração.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.


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