TJ/AC: Passageira deve ser indenizada por falha na prestação de serviço de companhia aérea Gol

A defesa da companhia aérea apresentou argumentos, mas não foram fundamentados em provas suficientes, para que o magistrado extingue-se a pretensão ao dano moral, vez que a requerida limitou-se a afirmar que obedeceu às normas.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma companha aérea a pagar R$ 8 mil a autora do processo, por falha na prestação de serviço. A decisão foi publicada na última quarta-feira, 19, na edição n.º 7.560 (pág. 115), do Diário da Justiça.

A reclamante afirma que o voo estava previsto para decolar às 2h da manhã, sofreu atraso de mais de seis horas, decolando da cidade de Rio Branco, Acre, às 8h40min. A consumidora buscou auxílio e assistência da companhia área e não obteve ajuda, nem foi fornecida alimentação a ela e nem ao seu filho, o qual estava acompanhando, permanecendo sem amparo até o momento do embarque.

A companhia aérea apresentou argumentos, mas não foram fundamentados em provas suficientes, para que o juiz Matias Mamed extinguisse a pretensão ao dano moral, vez que a requerida limitou-se a afirmar que obedeceu às normas.

Dos autos, a requerente esclarece que o deslocamento visava o acompanhamento do seu filho de 14 anos à cidade de Brasília, onde faz tratamento periodicamente. Ele possui problemas de saúde que o incapacitam parcialmente, fazendo uso de cadeira de rodas e necessitando de procedimentos a cada três horas. A mãe também afirmou que estava em situação delicada, sofrendo com consequências de trombose, razão pela qual utilizava meias compressivas e não podia ficar sentada por longos períodos.

O Juízo também considerou que o sofrimento experimentado pela consumidora, violou seus direitos: “em razão da injustificada permanência no aeroporto, sem informações adequadas sobre o horário de partida do voo, pela ausência de assistência material, e, mais, pelo descaso em auxiliar dois consumidores em situação de extrema vulnerabilidade física e econômica, vez que a autora viaja com auxílio de terceiros e não detinha condições de sequer comprar alimento no aeroporto, ainda trazendo constrangimento, transtorno, desconforto, privações decorrentes da conduta negligente e indiferente da ré”.

Processo 0002508-30.2022.8.01.0070

TRT/SC decide que limpeza das ruas de Florianópolis pode ser terceirizada

Colegiado reconheceu como legítimo contrato firmado pelo Município com empresa para varrição mecânica durante a pandemia.


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) julgou válida a terceirização dos serviços de varrição mecânica em Florianópolis, revertendo decisão de primeira instância que havia declarado nulo o contrato assinado em dezembro de 2020 entre o município e uma empresa de limpeza urbana.

Na decisão, o colegiado enfatizou o contexto de excepcionalidade da contratação, em que faltavam empregados e estrutura para realizar o serviço necessário por conta da pandemia, situação agravada posteriormente por uma greve da categoria.

O caso teve início durante a pandemia da Covid-19, quando o contrato 1140/2020 foi questionado por meio de uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis (Sintrasem).

No processo, o Sindicato argumentou que os serviços contratados – de capinação com varrição mecânica – violavam as regulamentações que definem as responsabilidades da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap).

Em resposta, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concordou com os argumentos. Na decisão, de 2021, o juízo de primeira instância enfatizou que a autarquia deveria realizar os serviços com exclusividade, conforme estabelecido pela legislação municipal e acordos coletivos de trabalho.

Excepcionalidade justificada

O caso seguiu tramitando e, após serem levantadas controvérsias sobre a autoridade da Justiça do Trabalho para apreciá-lo, em 2023 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) finalmente ratificou a competência original. Com isso, o processo avançou para análise em segunda instância pelo TRT-SC.

Para recorrer da decisão de primeiro grau, os argumentos apresentados pelo Município de Florianópolis incluíram a urgência imposta pela pandemia da Covid-19 e a greve de empregados, que teriam justificado a contratação emergencial da empresa terceirizada para garantir a limpeza pública e a saúde da população.

Ao revisar o caso, a 5ª Turma do TRT-SC acolheu os argumentos do Município. A relatora do recurso, desembargadora Mari Eleda Migliorini, mencionou a decisão de tutela de urgência (MS 0000038-22.2021.5.12.0000) proferida por ela própria, ainda em 2021, na qual analisa a questão aos olhos da Lei Complementar Municipal 618/2017.

De acordo com a norma, as atividades pertinentes à competência da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap) serão por ela exercidas com exclusividade. Retomando a decisão proferida anteriormente, Mari Eleda afirma que, “no contexto em que inserido, é razoável a interpretação de que a `exclusividade’ diz respeito à própria delegação de serviços, o que significa, em outras palavras, que a nenhum outro órgão será atribuída a delegação para realização de tais atividades”.

“Isso não implica, à primeira vista, que a Comcap esteja impedida de prestar as suas atividades por meio de terceirização de serviços, pois a empresa contratada não atua como delegada do Poder Executivo”, acrescentou a relatora. Ainda de acordo com o entendimento dela, “a própria cláusula convencional parece excepcionar justamente a situação presente”, ou seja, momento em que a autarquia não tinha empregados nem estrutura para realizar o serviço em razão da pandemia e da greve da categoria.

Após os fundamentos elencados, Mari Eleda concluiu o voto reconhecendo que o Município não cometeu nenhuma ilegalidade na contratação. Como consequência, a decisão considerou válido o contrato número 1140/2020 e tornou a ação civil pública do Sintrasem improcedente.

Embora a vigência do contrato tenha encerrado em dezembro de 2021, a decisão pode abrir um precedente jurídico para futuras terceirizações para limpeza das ruas da capital.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

Processo: 0000011-28.2021.5.12.0036

TJ/DFT: Clube é condenado a indenizar atleta amadora após descumprir acordo

A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial do DF manteve sentença que condenou o Estrelinha Esporte Clube a indenizar atleta amadora em razão do inadimplemento contratual. O réu não garantiu condições dignas de alojamento e alimentação, além de não cumprir o acordado.

Narra a autora que atuou como atleta amadora durante o Campeonato Candango de Futebol Feminino de 2023. Conta que foi acertado que seria pago ajuda de custo no valor de R$ 1 mil por mês. De acordo com a autora, o réu não efetuou nenhum pagamento durante os dois meses em que participou do torneio. Afirma ainda que, nesse período, não foi fornecida alimentação adequada às atletas que estavam no alojamento. Pede para que o clube seja condenado a pagar os valores referentes à ajuda de custo e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que as provas do processo mostram que houve inadimplemento em relação aos valores acordados e que as atletas amadoras “permaneceram por pelo menos duas semanas (…) sem acesso a uma dieta capaz de suprir, ainda que minimamente, as suas necessidades como desportista”. O réu foi condenado a indenizar a autora.

O clube recorreu sob o argumento de que desconhece o acordo firmado com a autora. Diz, ainda, que ela não possui vínculo de emprego e não tem direito à remuneração. Defende que a situação vivenciada configura mero dissabor do dia a dia. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu é de natureza cível e não trabalhista. No caso, segundo o colegiado, as provas do processo demonstram que, apesar da falta de assinatura no contrato, há a “existência do vínculo o obrigacional” para fornecimento de ajuda de custo, alojamento e alimentação durante o período do campeonato.

“Não é discutida na hipótese a existência de vínculo empregatício entre as partes, o que seria inviável pelo fato de a autora não se tratar de atleta profissional, consoante a Lei Pelé. Contudo, é inconteste a existência da celebração de contrato, o qual faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento. Se livremente negociado e aceito, o contrato deve prevalecer, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda”, pontou. A Turma observou que, além da relação obrigacional, ficou demonstrada também o inadimplemento por parte do réu.

Quanto ao dano moral, o colegiado destacou que ficou demonstrado que a autora e as colegas ficaram sem acesso a alimentação básica durante o período em que estiveram no alojamento. “Verifica-se, portanto, que a recorrente não honrou com o seu compromisso de fornecer condições minimamente dignas às atletas que a representaram no evento esportivo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, os direitos da personalidade, de modo a ensejar a sua responsabilidade pelos danos morais provocados”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Estrelinha Esporte Clube a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil referentes aos incentivos propostos, bem como o valor de R$ 2 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0739709-20.2023.8.07.0003

TJ/MG: Rede social deverá indenizar usuária que teve o perfil invadido

Vários conteúdos foram excluídos e o negócio da vítima foi prejudicado.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de tecnologia a indenizar uma influenciadora digital em R$ 1,7 mil, por danos materiais, e R$ 6 mil, por danos morais, após ela ter o perfil da mídia social invadido.

Segundo o processo, em 18 de agosto de 2022, a influenciadora estava gravando um vídeo quando recebeu uma mensagem da rede social advertindo que ela não estava on-line. A usuária só conseguiu reconectar na quinta tentativa, depois de vários procedimentos administrativos. Quando finalmente retomou o acesso do perfil, descobriu que sua conta havia sido invadida e vários conteúdos haviam sido excluídos, inclusive comentários positivos de seguidoras.

A influenciadora digital sustentou que divulga duas atividades profissionais na rede social: um trabalho de difusão de práticas de autoconhecimento e outro de sua marca de joias. Segundo ela, além do prejuízo material com a queda nas vendas, precisou gastar R$ 1,7 mil com um profissional que a ajudou a recuperar os conteúdos perdidos.

A empresa de tecnologia responsável pela rede social se defendeu sob o argumento de que a conta foi resgatada por via administrativa, de forma rápida, em menos de um dia. Além disso, argumentou que, para evitar invasão do perfil, o usuário deve ter cuidado com a senha de acesso à plataforma.

A tese da defesa não convenceu o juiz de 1ª Instância, que estipulou indenização de R$ 15 mil por danos morais e o ressarcimento de danos materiais conforme as despesas comprovadas pela autora da ação. Diante dessa decisão, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, reduziu a indenização por danos morais. O magistrado ponderou que a invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, pois integra o risco da atividade e por isso não afasta a responsabilidade civil do fornecedor.

Ele levou em consideração a gravidade da situação e o porte econômico das partes para fixar a indenização por danos morais em R$ 6 mil.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Joemilson Lopes aderiram ao voto do relator.

TJ/DFT: Lojas Americanas são condenadas a indenizar clientes constrangidas durante compras

O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a Americanas S/A a indenizar clientes constrangidas durante compras na loja.


Em fevereiro de 2024, as autoras compareceram a loja para fazer compras de brinquedos. Ao pegarem três salgadinhos, perceberam que estavam sendo observadas por funcionário da empresa. Afirmam que adquiriram produtos, efetuaram o pagamento, porém, ao saírem da loja, o detector de metal foi acionado, momento em que foram abordadas de forma vexatória por um funcionário.

A defesa sustenta que não há evidência de conduta ilegal ou abusiva e que não houve acusação de furto. Argumenta que o monitoramento dos estabelecimentos é um instrumento legítimo de proteção do patrimônio e que pode ser feita a qualquer pessoa, independente de raça, cor, sexo ou idade.

Na decisão, a Justiça pontua que é incontestável que houve acionamento do sistema de segurança, no momento em que as autoras saíam da loja. Explica que, apesar de ser viável a realização de revista pessoal em caso de suspeita de furto, “é necessário que a desconfiança esteja baseada em indícios concretos, assim como a abordagem não exceda a esfera do razoável”.

Por fim, a Juíza declara que há verossimilhança nas alegações das clientes ao afirmarem que foram consideradas suspeitas de furto no estabelecimento e que caberia à ré provar que essas alegações não são verdadeiras. Portanto, para a magistrada é “forçoso reconhecer que a abordagem feita por colaborador da ré foi realizada de maneira desproporcional e na frente de várias pessoas, extrapolando os limites legais, causando exposição indevida e vexatória às autoras, maculando a integridade moral e legitimando a pretensão indenizatória”, concluiu.

A empresa foi condenada a indenizar a cada uma das autoras no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706778-27.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Paciente deve ser indenizado por erro em laudo de exame

O Centro Médico de Check Up terá que indenizar paciente por erro em laudo de exame laboratorial. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a responsabilidade do laboratório com relação ao cliente é de resultado e que a emissão de laudo com diagnóstico errôneo é suficiente para o configurar o dano moral.

Conta o autor que o leucograma realizado no estabelecimento da ré apresentou resultado alterado com taxa superior à de referência e não encontrou respaldo nos exames feitos posteriormente. Informa que o leucograma apresentou taxa de 70.910/mm³, enquanto o valor de referência varia de 3.600 a 11.000/mm³. Pede para ser indenizado.

Decisão da Vara Cível de Planaltina concluiu que houve inadequação do serviço e condenou o réu a indenizar o consumidor. O centro médico recorreu sob o argumento de que o resultado do exame foi aprovado por profissionais habilitados e que não foi firmado um diagnóstico de leucemia ou de outra doença grave. Diz, ainda, que o autor interpretou o resultado por conta própria.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “é dever do laboratório empregar o conhecimento científico atual e os meios tecnológicos disponíveis para fornecer resultado preciso sobre o material analisado”. Segundo o colegiado, as provas mostram “relevante e excessiva a discrepância” entre a taxa aferida e o valor de referência.

“Não restam dúvidas acerca do defeito na prestação dos serviços pelo laboratório apelante, sendo que a emissão do laudo com diagnóstico errôneo foi determinante para os danos sofridos pelo apelado”, afirmou. A Turma destacou, ainda, que o fato, “inevitavelmente, acarretou extrema ansiedade e sofrimento ao apelado, haja vista a possibilidade de estar associada à alguma doença grave”.

No caso, o colegiado entendeu que o réu deve ser responsabilizado e manteve sentença que condenou o centro clínico a pagar R$ 320,00, a título de dano material, e R$ 5 mil por dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704993-58.2023.8.07.0005

TJ/PB município deve indenizar mulher que caiu da carroceria caminhonete, transporte conhecido como “pau de arara”

A sentença condenando o município de Nova Olinda/PB em danos morais foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A edilidade deverá pagar a quantia de R$ 50 mil, a título de indenização, a uma mulher que caiu de uma caminhonete, que estava a serviço do transporte escolar do município.

No momento do acidente, a autora estava sendo transportada na carroceria da caminhonete, sem a devida proteção (capota) e o veículo estava em movimento, fazendo uma curva, quando ela teria caído. A mulher foi socorrida para Campina Grande, onde foi submetida a cirurgia e, em razão do acidente, o que teria redundado na redução de um membro inferior, não conseguindo mais andar sozinha, além de sequelas de natureza psiquiátrica, decorrentes do traumatismo craniano.

No julgamento do caso, o relator do processo nº 0000382-62.2010.8.15.1161, desembargador Aluizio Bezerra Filho, entendeu de manter o valor da indenização fixado na sentença.

“Considerando as particularidades do caso, entendo que o quantum fixado na sentença mostra-se adequado e dentro da razoabilidade e dos padrões estabelecidos nesta Corte, não importando, consequentemente, incremento patrimonial da promovente, mas buscando, de outra banda, a minoração da repercussão negativa do fato e um desestímulo à reincidência pelo agente, no caso, o Estado”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

STF invalida lei de Pernambuco que impedia militar afastado por falta grave de participar de concurso

Plenário concluiu que a falta de prazo para o fim da proibição é inconstitucional.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho de uma lei de Pernambuco que impedia militares estaduais de participar de concurso público quando estivessem afastados pela prática de falta grave. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2893), de autoria do Partido Liberal (PL).

Penalidade perpétua
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, observou que o dispositivo não estipula prazo para o fim da proibição. Essa circunstância, a seu ver, acarreta penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal.

Na avaliação do ministro, nos casos de falta grave, deve ser aplicado precedente do STF na ADI 2975. Nesse julgamento, o Supremo declarou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público, por tempo indeterminado, do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Posteriormente, acrescentou que essas situações deveriam observar o prazo de cinco anos para o retorno do servidor ao serviço público, previsto no artigo 137 da Lei 8.112/1990.

Prazo
Na avaliação do ministro, a simples declaração de inconstitucionalidade da norma beneficiaria maus policiais afastados por falta grave, que poderiam logo retornar ao serviço. Assim, determinou a comunicação da decisão à Assembleia Legislativa e ao governador de Pernambuco para que, caso entendam pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno. Até que essa deliberação seja feita, deve ser adotado o prazo de cinco anos.

STJ: Prescrição da petição de herança conta da abertura da sucessão e não é interrompida por investigação de paternidade

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), estabeleceu que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança começa a correr na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado.

Com a fixação da tese – definida por unanimidade –, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do tema repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O entendimento já estava pacificado na jurisprudência do tribunal, mas, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do repetitivo, a fixação da tese com força vinculativa é de grande importância para a isonomia e a segurança jurídica. “O julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores, obstando o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”, declarou.

Aplicação da vertente objetiva do princípio da actio nata
Bellizze observou que, até 2022, as duas turmas de direito privado do STJ discordavam a respeito de qual seria o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança: enquanto a Terceira Turma considerava a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, a Quarta Turma entendia que o prazo começava na abertura da sucessão, ou seja, quando surge para o herdeiro o direito de reivindicar seus direitos sucessórios.

De acordo com o ministro, em outubro de 2022, ao julgar embargos de divergência que tramitaram em segredo de justiça, a Segunda Seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da actio nata, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no artigo 189 do Código Civil.

“A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas”, disse Bellizze.

Leia também: Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

O ministro também destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, ao ser aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

Segundo o relator, o pretenso herdeiro poderá, independentemente do reconhecimento oficial dessa condição, reclamar seus direitos hereditários por um desses caminhos: 1) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; 2) propor, concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e 3) propor ação de petição de herança, dentro da qual deverão ser discutidas a paternidade e a violação do direito hereditário.

Nesse contexto – concluiu o ministro –, é “completamente infundada” a alegação de que o direito de reivindicar a herança só surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a condição de herdeiro.

Início do prazo de prescrição não pode ficar a critério da parte
O relator ressaltou também que, como afirmado no acórdão dos embargos de divergência, o suposto herdeiro não poderia, apoiado na imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, esperar o quanto quisesse para ajuizar a ação de petição de herança, pois isso lhe daria um controle absoluto do prazo prescricional.

“Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2029809

TRF1: Serviço militar não pode convocar médico dispensado por residir em município não tributário

Um médico residente que foi convocado para prestar o serviço militar obrigatório no Sexto Comando Aéreo Regional (VI Comar) teve anulado seu ato de convocação para incorporação pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O autor havia sido dispensado da obrigação à época de seu alistamento, aos 17 anos, por residir em município não tributário.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a Lei garante aos que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em Instituição de Ensino Superior destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar

O relator, desembargador federal Rui Costa Gonçalves, destacou que “a jurisprudência do STJ e deste TRF1 se firmaram no sentido de que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por residirem em município não tributário, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que suspendeu o ato de convocação do médico.

Processo 0003042-91.2011.4.01.3400


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