TJ/MA: Plano de saúde é condenado por não disponibilizar acompanhamento a gestante

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a indenizar uma beneficiária em 4 mil reais por danos morais. Conforme sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi a não disponibilização de enfermeiro obstetra e a ausência de reembolso à autora, que teve gastos por conta própria. A mulher, beneficiária do Plano Amil, relatou que, em outubro de 2023, entrou em contato com a ré para solicitar um(a) enfermeiro(a) obstetra para acompanhamento e consultas, conforme solicitação médica, uma vez que estava gestante com data de parto prevista para o dia 3 de dezembro e desejava realizar um parto normal.

Na ocasião, foi informada que não havia profissionais credenciados nessa modalidade em sua região e, posteriormente, recebeu uma autorização de reembolso integral. Ela contratou uma enfermeira obstetra especializada por conta própria e, ao solicitar o reembolso das despesas em janeiro deste ano, teve o pedido negado, mesmo após o envio de toda a documentação exigida pelo plano. Diante disso, entrou na Justiça pedindo a condenação da ré ao pagamento do reembolso integral das despesas com a profissional obstetra e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada argumentou que a autora pleiteou “reembolso de valores despendidos com as despesas domiciliares”; no entanto, o reembolso é restrito às prestações de serviços em ambiente hospitalar. Destacou que as regras de reembolso sempre são parciais, não havendo reembolso integral, exceto em casos de insuficiência de rede, autorização extracontratual e decisões judiciais. Por fim, a ré acrescentou que a demandante não apresentou comprovante de pagamento e que a nota fiscal anexada aos autos não serve para esse fim.

*Determinação da ANS*

“Adentrando à matéria discutida nos autos, destacamos a determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS) para que as operadoras de plano de saúde disponibilizem enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto às suas seguradas (…) As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias”, observou o Judiciário na sentença, assinada pela juíza Maria José França.

A magistrada entendeu que, pelo que se observou, não há menção sobre o ambiente onde a assistência deve ser prestada (hospitalar ou domiciliar), mas tão somente o momento em que tais profissionais devem estar disponíveis, não cabendo ao prestador de serviço restringir o direito ao acompanhamento. “Desse modo, é evidente que a autora faz jus à restituição das despesas com o profissional, desde que devidamente comprovadas e requeridas, o que ocorreu”, finalizou, condenando a ré, ainda, ao reembolso das despesas pagas com a enfermeira, da ordem de 2 mil reais.

TJ/RS mantém condenação de fabricante de cosméticos por queda de cabelo de consumidora

A 1ª Turma Recursal Cível do RS manteve decisão que condenou a fabricante de cosméticos Wella Brasil LTDA à indenização por danos morais e materiais, decorrentes do uso de um produto para aumento de densidade capilar que resultou em danos ao cabelo da autora.

O caso foi julgado em sessão virtual realizada em 19/6 e teve como relatora a Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento a Juíza de Direito Rosangela Carvalho Menezes e o Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo.

Caso

A ação tramitou na Comarca de Canoas, junto ao Juizado Especial Cível. A empresa foi condenada à reparação por danos materiais relativo aos valores gastos com o produto adquirido (R$ 2.787,66); por danos materiais relativos aos valores gastos pela autora para aquisição dos produtos e despesas médicas e de tratamento para recuperação de seu cabelo (R$ 3.408,75); e por danos morais (R$ 3.000,00), todas acrescidas de correção monetária e de juros.

Em síntese, a autora relatou que usou o produto da fabricante, para aumento de densidade capilar, e que teve diversos prejuízos, entre eles, falhas no cabelo. Ela alegou que fez diversos contatos com a empresa demandada, que devolveu apenas uma parte do valor dos produtos.

Em contestação, a ré sustentou, entre outros argumentos, que inexiste prova de que os produtos apresentem vício. Alegou que, na embalagem, constam informações básicas sobre o seu uso, alertando o consumidor sobre a necessidade de suspender o uso, caso perceba alguma situação fora do normal.

Recurso

A Juíza relatora do recurso, Patrícia Antunes Laydner, considerou que a decisão de origem apreciou corretamente as provas e as razões que instruíram o processo.

“A análise dos autos revela que a decisão de origem foi acertada ao aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ré, como fabricante, responde pelos danos causados pelos defeitos de seu produto independentemente de culpa. Não há nos autos provas que desconstituam a presunção de defeito na prestação do serviço ou no produto fornecido, tampouco evidências de que a autora tenha contribuído para o dano experimentado. Por outro lado, a documentação acostada pela autora, notadamente o atestado médico dão conta dos problemas surgido em decorrência do produto”, afirmou a magistrada.

A ré sugeriu que outras causas poderiam ter contribuído para o dano, sem, contudo, apresentar prova nesse sentido.

“Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de recibos e notas fiscais apresentados pela autora. Estes mostram os valores gastos com o produto defeituoso e com tratamentos subsequentes necessários para mitigar os danos causados pelo uso do produto. Quanto aos danos morais, o dano sofrido pela autora é incontestável. A perda de cabelo, especialmente para uma mulher, constitui dano que transcende o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e autoestima. O valor arbitrado em primeira instância para os danos morais, R$3 mil, é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso e está em linha com precedentes desta Turma Recursal”, explicou a Juíza Patrícia Laydner.

TJ/SC: Falsificação grosseira de documento público configura crime impossível

A falsificação grosseira de um documento que seria de fé pública configura crime impossível, já que o meio utilizado na obtenção de vantagem é absolutamente ineficaz para enganar o agente público. Por meio desse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu pela absolvição de dois réus no oeste do Estado.

O Ministério Público denunciou dois empresários por falsificação de documento público e uso de documento falso. Eles tentaram liberar uma moto apreendida na delegacia de São Miguel do Oeste com uma procuração falsificada. A grosseira irregularidade do documento foi facilmente detectada pelos agentes policiais.

Em 1º grau, os réus foram condenados a dois anos de reclusão em regime inicialmente aberto. A pena, porém, foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa apelou da decisão. Pediu a absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de falsificação de documento.

O desembargador relator do recurso ressaltou em seu voto que, para a configuração do ilícito, é imprescindível que haja ofensa ao bem jurídico tutelado, no caso a fé pública. Para tanto, a falsificação deve ser capaz de enganar – ou seja, não há crime quando ela se apresenta de forma grosseira.

Assim, tem-se que, para sua consumação, é necessário que o documento falsificado ou alterado se revista de potencialidade lesiva, de forma que a contrafação ou modificação grosseira, não apta a ludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim. O magistrado também cita o artigo 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

“Assim, em virtude de a adulteração do documento ter sido logo detectada por meio de simples verificação pelo servidor público, não há falar em tipicidade da conduta, porquanto o objeto do ilícito em apreço era incapaz de atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”, destaca o relatório.

Dentro do embasamento são citadas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento sobre o assunto, assim como do TJSC. O voto pela absolvição dos réus foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 0002480-37.2019.8.24.0067

TJ/PB determina atendimento domiciliar a idosa com Alzheimer

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0800505-27.2024.8.15.0000 para determinar que o plano de Saúde Geap Fundação de Seguridade Social forneça atendimento domiciliar (home care) a uma paciente, de 91 anos, com doença de Alzheimer, sofrendo ainda com as sequelas de um AVC ocorrido anos atrás, que se encontra acamada e totalmente dependente para realizar atividades diárias. A relatoria do processo foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“O direito à saúde se sobrepõe a qualquer discussão e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Constituição Federal. Logo, o atendimento domiciliar – sistema de home care – ao paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual”, afirmou em seu voto o relator do processo.

De acordo com o relator, é facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas, mostrando-se desarrazoada a sua negativa. “O serviço de home care nada mais é do que um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estive em tratamento hospitalar, isso, é claro, sem que haja qualquer desequilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde”, pontuou.

O desembargador frisou ainda que o fato de a empresa atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições previstas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0800505-27.2024.8.15.0000

TJ/AM: Justiça determina cancelamento de cobranças de aplicativos digitais em conta de telefone e restituição em dobro dos valores pagos pelo cliente

A decisão, no âmbito do 12.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, destacou a ilegalidade da prática de venda casada, conforme previsto no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.


O 12.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente uma ação de perdas e danos contra uma operadora de telefonia móvel, por realizar cobranças de Serviços de Valor Agregado (SVA) que não foram contratados por um cliente. A decisão determinou que a operadora, além de indenizar o cliente por dano moral, cancele os serviços acessórios ou, na impossibilidade, conceda desconto proporcional nas faturas futuras do consumidor lesado.

O processo destacou a ilegalidade da prática de venda casada, conforme previsto no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe vincular a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. A decisão ressaltou a falta de consentimento prévio do consumidor para as cobranças dos serviços adicionais, evidenciando a violação ao direito à informação e à livre escolha dos consumidores. O valor adicional cobrado era 57,8% a mais do que o cliente deveria pagar mensalmente.

Conforme os autos nº. 0016110-*************1000, o autor contratou o serviço principal de telefonia móvel, mas sem seu consentimento foram incluídas cobranças adicionais sob a rubrica “Aplicativos Digitais”. Na contestação, a empresa-ré alegou que os serviços são parte integrante do plano contratado pelo cliente e que a remuneração de tais serviços já está incluída no valor pago pelo autor.

“Com efeito, nos processos semelhantes, em fase de execução, observa-se a alegação, por parte da operadora de telefonia, de que o cumprimento da obrigação, qual seja, retirada das rubricas correspondentes aos serviços de valor agregado ou adicionado, é impossível, pois, em tese, fazem parte de suposto “combo” adquirido na contratação. Contudo, não consta nos contratos apresentados, nenhuma referência ao suposto “combo”, já que não indicam nem o valor do plano principal nem os valores ou serviços adicionais”, registra trecho da decisão.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1.830,44, referente à repetição do indébito em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também deverá pagar ao consumidor R$ 3 mil a título de indenização por dano moral, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

A ré está sujeita, ainda, a pagamento de multa de R$ 200 – limitada a dez incidências, caso não cancele ou conceda descontos nos serviços acessórios em faturas que vincendas.

Da decisão, cabe recurso.

TJ/AM redefinem valor de honorários de advogados de forma inédita

Em julgamento de caso concreto com potencial deste ser fixado como precedente para futuros julgamentos pelo TJAM, percentual foi fixado em 15% do proveito econômico obtido pela empresa que representaram, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC).


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento parcial a pedidos de advogados em ação rescisória, os quais argumentaram que em processo anterior tiveram fixados honorários sucumbenciais em desacordo com o previsto no Código de Processo Civil.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (26/06), no processo n.º 4010065-95.2023.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.

O julgamento da ação rescisória começou em plenário virtual, mas após pedido de membro do colegiado foi trazido para a sessão presencial, em que houve sustentação oral pela advogada Giselle Falcone Medina, em nome dos requerentes, e pelo advogado César Augusto de Pinho Pereira, pela Petrobras (requerida).

No caso, os requerentes atuaram no processo originário como patronos da empresa Praticagem dos Rios Ocidentais da Amazônia (Proa), desde a inicial até o ajuizamento da ação rescisória, quando aquele processo estava na fase de cumprimento de sentença. E tiveram definido o valor de R$ 20 mil como honorários após a Petrobras ter perdido parte dos pedidos feitos no TJAM, que foram somados a mais R$ 1 mil após desprovimento de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. Eles pediram a fixação dos honorários com base no percentual do valor da condenação ou, subsidiariamente, sobre o proveito econômico obtido pela empresa para a qual atuaram, conforme os arts. 85, §2º, e 86 do CPC e do Tema n. 1.076, do STJ. Como indicaram os autores, o proveito econômico foi calculado em R$ 263 milhões no cumprimento de sentença.

A Petrobras contestou os pedidos e pediu a improcedência da ação, ou a fixação de honorários por equidade ou percentual inferior ao mínimo previsto no artigo 85, §2º, do CPC, apontando ser desarrazoado saltar de R$ 20 mil definidos para os R$ 15 milhões pedidos para uma causa considerada simples e julgada no TJAM em cerca de cinco anos.

De acordo com o CPC (artigo 85, parágrafo 2º), “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. E o parágrafo 8.º dispõe que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

Em seu voto, a relatora observou que deve ser acolhido o pedido dos autores de que os seus honorários devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pela empresa que representavam, pois esta é a determinação do artigo 85, §2º, do CPC. E destacou que era desnecessário discutir a alegação de (ir)retroatividade do Tema n. 1.076 do STJ, pois a decisão rescindenda não justificou o afastamento do §2º, do art. 85, do CPC ao fixar honorários por critérios não fundamentados e diversos do previsto no CPC. “É dizer que não há como justificar o valor arbitrado com base em alegação de entendimentos divergentes à época, pois não foi exposta fundamentação que explicasse a base de cálculo do montante fixado”, afirma a magistrada em seu voto.

Diante disso e de outras fundamentações, a decisão foi para reconhecer o direito dos autores à fixação de honorários em 15% do valor do proveito econômico obtido pela empresa que representaram nos autos n. 0600147-35.2013.8.04.0001, a ser verificado após liquidação no cumprimento de sentença do processo originário.

“A adoção deste percentual legal se justifica à vista dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, dada a importância da causa, representada pelo vulto dos valores discutidos no referido processo, do trabalho desenvolvido pelos patronos e da evidente complexidade da lide”, afirmou a desembargadora Socorro Guedes em seu voto.

Cenário nacional

A decisão das Câmaras Reunidas do TJAM remete a uma recente manifestação pública do presidente nacional da Ordem dos Advogados Brasil (OAB), Beto Simonetti, que na última segunda-feira (24/06) destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirmou decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

STF: Cemig não tem direito à imunidade tributária de IPTU

Caso julgado pela 2ª Turma envolveu disputa entre a estatal e o Município de Santa Luzia (MG).


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não tem direito à imunidade tributária em relação ao pagamento do Imposto Predial e Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido por imóveis da empresa.

O caso teve origem na Justiça estadual de Minas Gerais, onde a Cemig tentou afastar o recolhimento de IPTU cobrado pelo Município de Santa Luzia (MG). Após pedidos negados na primeira instância e no Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), a empresa recorreu ao STF.

No Recurso Extraordinário (RE) 1433522, a Cemig alegava que, por ser uma sociedade economia mista concessionária de serviço público essencial, teria direito à imunidade tributária recíproca, regra constitucional que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Em decisão individual, o relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o recurso extraordinário da empresa, que, em seguida, apresentou agravo regimental buscando reverter o entendimento.

Ações negociadas na bolsa
Na sessão virtual encerrada em 21/6, o relator votou para manter sua decisão e rejeitar o agravo. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo (Tema 508 da repercussão geral) é de que as sociedades de economia mista que tenham ações negociadas em bolsas de valores e que distribuam lucros a seus controladores ou acionistas particulares não são abrangidas pelo benefício.

O ministro ressaltou que a prestação de serviço essencial não supera o fato de que a Cemig reparte lucros a seus acionistas privados e atua em ambiente competitivo com as demais prestadoras do serviço de energia. “O reconhecimento da imunidade tributária colocaria em risco o equilíbrio concorrencial”, concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.

TRF1: Instrutor de tênis conduzido ilegalmente à delegacia pelo CREF deve ser indenizado por danos morais

O Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região (CREF8) e o Estado de Roraima foram condenados pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 mil reais a um instrutor de tênis por ter causado constrangimento ao professor.

De acordo com testemunhas, o autor estava ministrando aula de tênis a seus alunos quando foi abordado por fiscais do CREF8 juntamente com policiais militares do Estado de Roraima que solicitaram do instrutor o registro profissional na autarquia. Ao afirmar que não possuía o documento, o autor foi conduzido à delegacia para ser autuado em flagrante delito por exercer ilegalmente a profissão.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, destacou que “não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida”.

A magistrada ressaltou ainda que, de acordo com as provas contidas no processo, verifica-se a presença dos elementos caracterizadores do dano moral, representado por fato ou acontecimento que se manifesta de forma tão negativa em uma pessoa a ponto de produzir o desequilíbrio, o sofrimento ou a humilhação, a exigir adequada reparação civil.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da Seção Judiciária de Roraima nos termos do voto da relatora.

Processo: 1000565-93.2017.4.01.4200

TJ/SP: Lei que institui fornecimento gratuito de água em bares e restaurantes é inconstitucional

Dispositivo viola princípios constitucionais.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei Estadual n° 17.747/23, que obriga bares, restaurantes e estabelecimentos similares a servirem água potável filtrada à vontade aos clientes. A decisão foi por maioria de votos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, apontou que a norma viola os princípios da razoabilidade, livre exercício de atividade econômica e livre iniciativa, previstos na Constituição Estadual, e fere valores da Constituição Federal. “É notório que tal imposição acarreta custos para os estabelecimentos (na aquisição da água propriamente dita, ainda que com custo reduzido; na compra e manutenção de filtros e na disponibilização e reposição de jarras e copos)”, escreveu a magistrada. “Portanto, trata-se de um encargo imposto pelo Estado a estabelecimentos privados, sem qualquer contraprestação, agravada pela possibilidade de redução de parte substancial de suas receitas”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade n° 2244219-80.2023.8.26.0000

TJ/DFT: Companhia de saneamento é condenada a indenizar consumidora por demora no restabelecimento do serviço

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar uma consumidora pela demora em restabelecer o fornecimento de água. O serviço foi restaurado sete dias após o prazo da suspensão programada. O colegiado concluiu que o fato configura falha na prestação do serviço.

Narra a autora que, ao realizar uma obra na rua da sua casa, a ré comunicou que haveria interrupção no fornecimento de água nos dias 2 e 3 de maio de 2023. Após esse prazo, no entanto, o fornecimento não foi restabelecido. De acordo com a autora, o abastecimento de água foi normalizado apenas no dia 10 sem que houvesse justificativa. Pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina concluiu que houve defeito na prestação do serviço e condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais. A Caesb recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. A ré explica que o restabelecimento do serviço em algumas residências não ocorreu no prazo estabelecido porque nem todas estavam habitadas quando foram feitas as novas interligações à nova rede. Pede a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente ou para que haja a redução do valor da condenação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a concessionária não comprovou que foi ao endereço da autora após o término do prazo da suspensão programada. Além disso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram que a consumidora reclamou da falta de água nos dias 5, 8 e 10 de maio sem que a ré tenha apresentado justificativa.

“Desse modo, tendo em vista que a autora ficou sete dias sem fornecimento de água, fora os dois dias de interrupção programada, ao todo nove dias sem água, resta evidente a falha na prestação do serviço”, pontou.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que o fornecimento de água só foi retomado depois de “diversas reclamações à concessionária”. “Os fatos narrados, assim, extrapolam os limites do mero aborrecimento, comprovando a falha do serviço e a lesão à honra, impondo-se a manutenção da sentença no que tange ao dever de indenizar”, disse

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706224-23.2023.8.07.0005


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