TJ/MG: Faculdade é condenada por atraso em formatura de aluno

Erro gerado por sistema da instituição impediu a conclusão do curso.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma faculdade a indenizar um formando que teve a colação de grau atrasada em seis meses. A instituição de ensino terá que pagar R$ 905 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Em junho de 2022, ao notar a ausência de notas no sistema interno, o aluno procurou a orientadora, a instituição de ensino e os tutores on-line. Ele ficou sabendo que os relatórios de estágio obrigatório haviam sido inseridos em local errado, o que gerou reprovação nessa disciplina.

O formando sustentou que inseriu no sistema os documentos obrigatórios dentro do prazo estabelecido e no local indicado pela tutora on-line da faculdade, não podendo ser imposta a ele penalidade de reprovação por conta do protocolo em local incorreto.

Ele argumentou ainda que tentou diversas vezes obter da instituição a correção dos relatórios encaminhados para aprovação a tempo de participar da colação de grau, inclusive acionando o colegiado acadêmico, que informou que o prazo final para envio de documentação havia se encerrado, sendo necessária a rematrícula na disciplina.

A instituição de ensino alegou que a falha foi responsabilidade exclusiva do aluno e, por um erro dele, constava carga horária inferior à exigida para o graduando se formar.

O argumento não convenceu ao juiz de 1ª Instância que, além da indenização por danos materiais, estipulou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, aumentou o valor da indenização por danos morais. Para o magistrado, a instituição de ensino que impede a colação de grau de aluno, no último semestre letivo, sem demonstrar o descumprimento das obrigações contratuais e acadêmicas, incorre em falha na prestação de serviço e comete ato ilícito.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Justiça determina restituição de valor por vício oculto em TV

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF julgou parcialmente procedente a ação movida por consumidor que adquiriu uma televisão com defeito. O autor comprovou que o aparelho apresentou vício oculto após um ano de uso, sendo necessário o conserto por meio de troca de peças.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante é responsável pela reparação dos danos causados por defeitos nos produtos, independentemente de culpa. O prazo para o consumidor reclamar por vícios ocultos em produtos duráveis é de 90 dias, a partir da constatação do defeito. No caso, o vício na tela da TV foi identificado em 20 de março de 2024 e a ação foi apresentada em 5 de abril de 2024, dentro do prazo do CDC.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o fornecedor pode ser responsabilizado por vícios ocultos, mesmo após a expiração da garantia contratual, pois deve ser levado em consideração a vida útil do bem. Com base nessa jurisprudência, o magistrado rejeitou a tese de decadência apresentada pela ré: “Diante desse quadro, considerando que o defeito do aparelho surgiu durante o período de vida útil do bem, independentemente do esgotamento da garantia contratual, é de se reconhecer que, por ocasião do ajuizamento desta demanda em 05/04/2024, ainda não havia transcorrido o prazo decadencial para o consumidor reclamar pelo vício oculto constatado na TV em questão”.

Na análise do caso, o magistrado entendeu que ficou comprovado que o vício no aparelho comprometeu sua adequação e funcionalidade, conforme laudo da assistência técnica e evidências fotográficas. A ré não conseguiu comprovar que houve mau uso do produto pelo consumidor, o que resultou na confirmação de sua responsabilidade pelo defeito.

Diante disso, a Justiça determinou a restituição integral do valor pago pelo autor, no montante de R$ 3.099,00. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o julgador entendeu que o fato, embora desconfortável, não ultrapassou os limites dos dissabores do cotidiano.

Cabe recurso da decisão.

Pprocesso: 0707790-64.2024.8.07.0007

TJ/PB mantém condenação da atriz Débora Falabella por danos morais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da atriz Débora Falabella por danos morais. A ação foi promovida pelo ex-deputado André Amaral e tramitou na 5ª Vara Cível da Capital. Ela foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor.

André Amaral relata que em meados de 2017, o então presidente Michel Temer fora denunciado pelo Procurador Geral da República pelo suposto cometimento do crime de corrupção passiva e que para o trâmite de tal processo perante o STF seria necessária a autorização de 2/3 dos congressistas da Câmara.

Narra ainda que os deputados passaram a ser os verdadeiros alvos da pressão social por parte da população contrária ao governo, para que votassem a favor da acusação, instaurando-se um cenário fervoroso com vários movimentos populares. Entre esses movimentos, destaca-se o de maior influência, o “342 Agora”, impulsionado por dezenas de artistas, que, além de promoverem outras ações, utilizaram-se da internet, notadamente das redes sociais para disseminar o que pensavam e defendiam, pressionando os parlamentares e promovendo apoio à denúncia.

Aduz que diante deste cenário, na noite do dia 18 de julho de 2017, a promovida (Débora Falabella), juntamente com outras figuras públicas, fez uma postagem em sua rede social do Instagram, afirmando aos seus seguidores que André Amaral era acusado por atos ilícitos, tendo sido condenado por improbidade e seria réu em três ações no STF, por corrupção e tentativa de homicídio. Ele afirma que nunca foi acusado, tampouco condenado, jamais tendo cometido ou respondido por qualquer ilicitude, conforme certidões negativas dos tribunais, motivo pelo qual, requereu a condenação da atriz em indenização por danos morais.

A atriz apresentou recurso alegando que após constatar o equívoco da publicação, retirou-a do ar, apresentou suas desculpas e concedeu ao ofendido igual espaço para o exercício do direito de resposta. Afirma que não houve abalo de ordem moral, requerendo a exclusão da condenação, ou alternativamente, a minoração do valor da indenização.

Contudo, a sentença foi mantida pela Terceira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0833567-11.2020.8.15.2001. O relator foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

“No caso, a responsabilidade civil da demandada está bem delineada. Para comprovar tal ilação, basta lançar os olhos sobre as provas colacionadas aos autos, em especial, a publicação na rede social instagram da recorrente, onde constam acusações em desfavor do promovente, na condição de condenado e réu em ações no âmbito do STF”, afirmou o relator.

Da decisão cabe recurso.

STF restabelece norma do TSE que pune federação se partido deixar de prestar contas

Ministro André Mendonça reconsiderou sua decisão após informações do TSE sobre restrições dos sistemas para implementar as medidas determinadas.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede uma federação partidária de participar de eleições se um dos partidos que a integram não tiver prestado contas anuais.

O dispositivo da Resolução TSE 23.609/2019, incluído pela Resolução 23.675/2021, havia sido suspenso no início do mês pelo ministro, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7620. Ao reconsiderar sua decisão liminar (urgente e provisória), ele levou em conta novas informações prestadas pelo TSE, embasadas por dados da área técnica que relatam dificuldades operacionais para sua implementação sem prejuízo para o calendário eleitoral de 2024. Isso porque os sistemas tratam a federação como se fosse um só partido, e, portanto, não é possível separar os votos de legenda recebidos pelos partidos federados suspensos.

Em razão desse cenário, em que os sistemas informacionais não permitem a individualização dos partidos que compõem as federações, o relator considerou recomendável que a decisão a ser tomada pelo STF tenha caráter definitivo. Assim, as complexas alterações a serem promovidas pelo TSE podem ser feitas com planejamento e segurança.

Veja a decisão.
Medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.620 DF

TRF1: Renúncia feita por militar para contribuir com percentual a mais do salário para manter filhas maiores como beneficiárias não pode ser anulada

As duas filhas de um falecido militar da Marinha recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou o pedido para anular a renúncia feita pelo pai ao pagamento da contribuição que garantiria a elas o recebimento da pensão por morte. A 9ª Turma negou o recurso, pois entendeu que a renúncia não foi ilegal.

Segundo consta dos autos, as apelantes informaram que depois do falecimento do pai a mãe delas passou a receber a pensão por morte e, enquanto recebeu o benefício, fez o pagamento da contribuição destinada a manter a pensão. Com a morte da mãe, as filhas pediram para que a pensão fosse transferida para elas, mas o pedido foi negado porque o pai havia renunciado ao pagamento de 1,5% destinado à manutenção do benefício.

Elas alegaram que, em razão da idade avançada da saúde debilitada do pai, ele não tinha condições de avaliar o alcance exato da assinatura do termo de renúncia e por isso o documento deveria ser anulado.

Anulação da renúncia

No seu voto, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que o benefício de pensão por morte de servidor militar é regulamentado pela Lei nº 3.765/60 e teve a sua redação parcialmente alterada pela Medida Provisória (MP) 2.215/2001, sendo esta última a legislação vigente quando o militar faleceu.

A MP assegurou que as filhas de militares maiores de 21 anos e capazes pudessem receber a pensão. Assim, os que eram militares na data em que a medida entrou em vigor ganharam o direito de manter as filhas maiores de idade como beneficiárias desde que escolhessem contribuir com mais 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios.

No caso, observou o magistrado, a União apresentou documento assinado pelo militar renunciando ao pagamento de mais 1,5% da sua remuneração, e a anulação só seria possível se fosse comprovada a ilegalidade da renúncia.

Isso não ficou comprovado nos autos, pois “a mera alegação da autora de que o instituidor da pensão se encontrava em idade avançada e com a saúde física e mental bastante debilitada, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de renúncia”, afirmou o desembargador Euler de Almeida.

Diante da falta de provas que comprovassem a ilegalidade da renúncia ou de qualquer ato, o magistrado entendeu que “não há que se falar em anulação do ato” e manteve a sentença.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1020563-55.2022.4.01.3300

TRF4: CEF consegue anular multa do Procon por ter negado ressarcimento por suposto golpe

A Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu anular uma multa aplicada pelo Procon de Florianópolis, por haver negado ressarcimento a um correntista que alegou ter sido vítima de um golpe. O cliente afirmou que foram realizadas transferências de sua conta bancária – mediante senha pessoal, segundo a Caixa – e pretendia responsabilizar a instituição por falha de segurança. A 3ª Vara Federal da Capital considerou que não existem provas para fundamentar a penalidade administrativa.

“As transações questionadas pelo correntista somente puderam ocorrer a partir do cadastramento de um novo dispositivo, feito por intermédio de dispositivo no qual ele já utilizava o aplicativo de internet banking e do uso de sua senha pessoal, de que, presumivelmente, somente ele próprio possuía conhecimento”, observou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida quarta-feira (17/7). “Não se está reexaminando o mérito da decisão administrativa ora impugnada pela autora [a CEF], mas a existência de provas capazes de amparar a penalidade”.

De acordo com o processo, em março de 2021 o correntista, que é morador de Florianópolis, procurou a CEF para requerer a devolução de R$ 4.700,00 debitados de sua conta, depois de um suposto golpe por telefone. O banco negou o pedido, porque as transações foram efetuadas com uso de senha pessoal. Então o cliente recorreu ao Procon municipal, que aplicou uma multa de R$ 20 mil, posteriormente reduzida para R$ 13.333,00. À Justiça Federal, a Caixa sustentou que “em momento algum trouxe o consumidor qual foi a natureza do golpe, em que circunstância o mesmo ocorreu”.

“Assim, ainda que se considerasse que eventual golpe sofrido pelo reclamante pudesse ser inserido no conceito de fortuito interno, a condenação da autora por infração a direitos do consumidor não atenderia ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque, ao que se depreende dos autos do processo administrativo, o reclamante não apresentou prova alguma do golpe que alega ter sido sofrido”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TRF3: Repasse de verba sem rompimento de vínculo conjugal não gera direito à isenção de imposto de renda

Para magistrados, ficou caracterizada transferência de renda e não pagamento de pensão alimentícia.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a validade do crédito tributário decorrente da execução fiscal de um contribuinte que deduziu do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) despesas advindas de verba alimentar pagas durante o casamento, por meio de acordo homologado na Vara da Família.

Para os magistrados, não ficou caracterizado o pagamento de pensão alimentícia, pois não houve rompimento do vínculo conjugal.

Em primeiro grau, o contribuinte havia entrado com embargos à execução fiscal por considerar a cobrança indevida. Ele argumentou que deduziu do IRPF, entre 2001 e 2004, pensão alimentícia paga à esposa e aos seus filhos durante o casamento.

Após a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, o homem recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, observou que autor não juntou cópia da ação civil, das declarações de imposto de renda ou dos comprovantes de desconto da pensão alimentícia.

“A hipótese dos autos se trata de uma situação incomum, posto que a ausência do lar é temporária e não foi rompido o vínculo conjugal. Além disso, a esposa é professora, o que afasta a suposição de dependência econômica. Assim, tal pagamento configura mera liberalidade”, frisou.

No processo, a União apresentou documentos, segundo os quais o autor ingressou com ação para repassar 70% da sua renda para a conta bancária da mulher, devido uma transferência temporária de local de trabalho. Após cessado o motivo do afastamento, as transferências foram interrompidas. Posteriormente, o desconto passou a ser de 24 salários mínimos.

“Embora se trate de um acordo para pagamento de alimentos no aspecto formal, na verdade o que se pretende é uma redução do tributo, por retirar, indevidamente, da base de cálculo do imposto de renda e proventos de qualquer natureza valores que deveriam compô-la”, concluiu.

A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a validade da cobrança do crédito tributário.

TJ/MT condena ex-namorada a pagar R$ 22,6 mil por empréstimos realizados durante relacionamento

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que uma mulher deverá pagar mais de R$ 22 mil ao ex-namorado por empréstimos feitos entre o casal de forma verbal durante o relacionamento.

O ex-namorado ingressou com ação na Justiça alegando que realizou diversos empréstimos para a moça através de transações bancárias, que totalizariam a quantia de R$ 22.660,00.

Em contrarrazão, a mulher afirma que, durante o namoro, seu ex-namorado se dispôs a ajudá-la materialmente com valores depositados a ela, que seriam meras doações.

A existência de contrato verbal mútuo de dinheiro entre as partes foi considerada válida pelo TJMT, além dos extratos bancários terem servido como prova, demonstrando que os valores foram emprestados e não doados.

“Desta forma, de se considerar válido o pacto verbal demonstrado por meio das provas colacionadas nos autos, preservando-se a boa-fé, sendo incontroverso que os litigantes tiveram relacionamento amoroso e com base na relação de confiança houve empréstimo de dinheiro para a ex-namorada (requerida/apelante), dívida esta que deve ser honrada, conforme bem exposto na sentença”, destacou o relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

A câmara negou o Recurso de Apelação apresentado pela mulher e manteve a condenação ao pagamento da dívida, além de aumentar para 12% o pagamento de honorários advocatícios.

TJ/AM: Justiça condena o Banco Safra a restituir valor e a indenizar cliente vítima de golpe envolvendo um empréstimo

Na decisão, a juíza Maria da Graça Giulietta Cardoso de Carvalho Starling aplicou a Teoria do Risco da atividade e a Súmula 479 do STJ, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Banco pelo ocorrido.


A Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo/AM julgou procedente ação movida por um consumidor contra uma instituição financeira, em caso envolvendo uma operação de empréstimo, condenando o Banco a restituir o valor envolvido na operação e a realizar a compensação do consumidor por danos morais.

De acordo com a sentença, proferida nos Autos n.º 0601566-41.2023.8.04.6500, após a contratação do empréstimo de forma regular, o consumidor, no dia imediatamente subsequente à disponibilização do valor, recebeu ligação de agente que se identificou como funcionário do Banco, ciente dos dados pessoais e dos termos da contratação, informando que o consumidor teria sido beneficiado com uma majoração do seu limite de crédito, de modo que, para usufruir do benefício, deveria quitar o empréstimo inicialmente contratado, mediante a transferência do valor objeto da avença ao Pix indicado, com a posterior contratação de outro empréstimo com características mais favoráveis ao consumidor.

Ao ingressar com a ação de responsabilidade por danos materiais e morais, o cliente alegou que teve seus dados pessoais e bancários expostos a terceiros fraudadores, uma vez que, no contato feito pelos golpistas, eles detinham tais informações, que o permitira crer na autenticidade do contato.

“Verifico restar incontroversa a fraude sobre o empréstimo bancário, operada em desfavor do polo ativo (consumidor), devidamente comprovada nos documentos colacionados aos autos. Inclusive, em contestação, o polo passivo (instituição financeira) reconhece a existência de fraude praticada por terceiro, alega, contudo, que a ilicitude tratada nos autos decorre da culpa exclusiva da vítima, que não verificou corretamente os dados constantes na transferência solicitada pelo terceiro”, registra a magistrada Maria da Graça Giulietta Cardoso de Carvalho Starling, em trecho da sentença.

Ao fundamentar sua decisão, a juíza cita a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

“Em síntese, trata-se da aplicação da Teoria do Risco Profissional, segundo a qual todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo, auferindo lucro, responde por eventuais danos inerentes à atividade, independentemente da comprovação de dolo ou culpa”, diz trecho da sentença da magistrada.

Em consequência da fraude, a instituição financeira foi condenada a restituir o valor de R$ 9.520,94, referente ao empréstimo bancário, e a compensar o consumidor por danos extrapatrimoniais, considerando os transtornos provenientes do ilícito.

O Banco ainda pode recorrer da sentença.

Veja o Processo nº 0601566-41.2023.8.04.6500


Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 05/07/2024
Data de Publicação: 08/07/2024
Região:
Página: 157
Número do Processo: 0601566-41.2023.8.04.6500
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo – JE Cível JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GRANITO RELAÇÃO 154/2024
COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
ADV. MARLY LIRA DOS SANTOS – 16271N-AM, ADV. ALEXANDRE FIDALGO – 172650N-SP, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica – 99999999N-AM; Processo: 0601566 – 41.2023.8.04.6500 ; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: MURILLO BRIGADEIRO VASCONCELOS CORREA COSTA; Réu: BANCO SAFRA S/A; Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c En. 162/FONAJE.DECIDO.Inicialmente, acolho o pedido de reativação do processo formulado pela parte autora (item 22.1), tendo em vista que a suspensão pelo IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000 deve se ater ao !pacote de serviços! e congêneres, nos termos estabelecidos no julgamento do embargos de declaração de nº 0010181-72.2023.8.04.0000; não sendo este o caso dos presentes autos. Preliminarmente, afasto a arguição de ilegitimidade passiva da instituição fi nanceira requerida, visto que o desconto toda a operação fraudulenta foi autorizada pela própria agência bancária requerida.Sobre o assunto, entendo pela aplicação da Teoria da Aparência, porquanto não se pode exigir do consumidor, parte vulnerável na contratação, sobre as emissão de documentos e transações realizadas internamente no banco réu. A propósito, julgado desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste ilegitimidade passiva por força da teoria da aparência em face da parceria do recorrente com o Banco Itaú BMG Consignado S/A na comercialização de empréstimos consignados. Ademais, ambas instituições pertencem ao mesmo grupo econômico; 2. O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição fi nanceira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ); 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amazonas; 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM – AC: 00001118620158046301 AM 0000111-86.2015.8.04.6301, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021)Passando à análise dos autos, entendo confi gurada hipótese de julgamento antecipado da lide, considerando tratar-se de controvérsia prescindível de produção probatória em audiência, sendo sufi ciente, para sua ampla abordagem cognitiva de mérito, a avaliação das provas documentais colacionadas em cotejo com o respectivo ônus probatório. Logo, com fulcro na premissa disposta no art. 355, I, do Código Processual Civil, bem como nos princípios informadores deste rito sumaríssimo, com ênfase à celeridade e à economia processuais, art. 62 da Lei 9.099/95, cumpre o julgamento antecipado da lide.No mérito, o pedido é procedente. Conforme consta da causa de pedir, a controvérsia constante destes autos refere-se à suscitada fraude na aquisição de empréstimo realizado junto ao polo passivo, fundamento com o qual se requer a restituição em razão do dano material, bem como a compensação de danos extrapatrimonais decorrentes diretamente da cobrança.Inicialmente, insta assentar a inexorável relação consumerista que subjaz a controvérsia estabelecida entre as partes, ex vi dos pressupostos delineados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Logo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do referido Diploma Protetivo, conforme advertência processual prévia, ante a verossimilhança da narrativa esposada, contumaz neste órgão julgador. Posta tal premissa, verifi co restar incontroversa a fraude sobre o empréstimo bancário operada em desfavor do polo ativo, devidamente comprovada nos documentos colacionados aos autos. Inclusive, em contestação o polo passivo reconhece a existência de fraude praticada por terceiro, mas alega que a ilicitude tratada nos autos decorre da culpa exclusiva da vítima que não verifi cou corretamente os dados constantes na transferência solicitada pelo terceiro. Apesar das alegações da parte ré, verifi ca-se que a responsabilidade desta é objetiva, conforme o enunciado de Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:!As instituições fi nanceiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.!Em síntese, trata-se da aplicação da Teoria do Risco Profi ssional, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. Indubitável a existência de fortuito interno, uma vez que o consumidor teve seus dados pessoais e bancários expostos a terceiros fraudadores, uma vez que obteve informações de seus dados pessoais na conversa com os golpistas, além de constar os dados da instituição fi nanceira ré nos registros telefônicos e conta para a transferência bancária; e, por isso, realizou a transação de R$ 9.520,94, montante fruto de empréstimo realizado de forma regular, para terceiros.Tal entendimento coaduna com o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:APELAÇÕES CÍVEIS ! RELAÇÃO DE CONSUMO ! CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO ! INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ! PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA ! RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ! RISCO INERENTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA ! SÚMULA 479 DO STJ ! DANO MATERIAL CONFIGURADO ! REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR DE R$ 624,00 ! DANO MORAL CONFIGURADO ! QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO ! PATAMAR RAZOÁVEL ! JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ! SENTENÇA MANTIDA ! RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Determinada a inversão do ônus da prova na relação contratual com a seguradora, tida como consumerista pelo juízo de piso, os Recorrentes não conseguiram provar cabalmente a contratação do serviço, tampouco justifi car os descontos indevidos na conta da recorrida; II. As instituições que lidam com movimentações fi nanceiras (no caso, tanto o Banco como a Seguradora) devem adotar mecanismos e procedimentos necessários para coibir fraudes, não podendo se escusar da responsabilidade pela ocorrência dessas, isto é, ações fraudulentas constituem um risco inerente à atividade desenvolvida, cuja coibição deve ser providenciada por quem perpetra a atividade; III. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça positiva que as instituições fi nanceiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; IV. Nos casos de comprovada cobrança indevida de valores monetários, cabível é a repetição do indébito em dobro ! assim sendo, a autora faz jus ao ressarcimento de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais). Precedentes; V. Dano moral confi gurado pelos descontos indevidos na conta da Apelada, em quantia que não comporta diminuição por ser razoável e de acordo com os parâmetros defi nidos jurisprudencialmente; VI. Sentença mantida; VII. Recursos conhecidos e não providos.(TJ-AM – AC: 06372365320178040001 AM 0637236-53.2017.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) (Grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FORNECEDOR RESPONSÁVEL. GOLPE DO BOLETO ADULTERADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ! Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o apelante é o fornecedor responsável pela fraude bancária em desfavor do consumidor, ora apelado; II – Indubitável a existência de fortuito interno, uma vez que o consumidor teve seus dados pessoais e bancários expostos a terceiros fraudadores, tendo recebido segunda via de boleto com a logomarca do banco recorrente e efetuado o pagamento do valor de R$640,47 (seiscentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) (fl . 28), o que lhe gerou prejuízos fi nanceiros e violações a seus direitos da personalidade; IV – A instituição fi nanceira responde pelo boleto adulterado/fraudulento elaborado por terceiros para causar prejuízos ao consumidor ! caracterizando reparação por danos morais -, posicionamento consubstanciado na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; V – Apelação conhecida e não provida.(TJ-AM – AC: 07114922520218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 16/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. BOLETO BANCÁRIO EMITIDO POR CANAIS DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Às instituições fi nanceiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição fi nanceira como fornecedora de serviços; a fraude de boleto, na espécie, consubstancia fortuito interno, que não enseja a exclusão da responsabilidade da instituição fi nanceira, sendo devida a indenização pelos prejuízos sofridos. Súmula n. 479 do STJ; 2. A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 3. A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa. Tem-se como confi gurado o dano moral ante a ofensa a direitos da personalidade da parte autora, fi xandose o quantum reparatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 4. Sentença reformada; 5. Recurso conhecido e provido.(Apelação Cível Nº 0644645-41.2021.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2023; Data de registro: 04/05/2023) Entretanto, verifi co que a restituição deve ocorrer na modalidade simplifi cada, visto que o autor realizou a regular contratação do empréstimo com a instituição fi nanceira em um primeiro momento, sendo devidas as cobranças relativas a este instrumento, ausente má-fé do banco. Após, a empreitada fraudulenta de terceiros culminou no prejuízo material narrado na inicial, quando o autor transferiu o valor havia recebido a título de empréstimo para terceiro, afastando a hipótese do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, a narrativa do polo ativo, desde a exordial verossímel, adquire especial credibilidade, sendo sufi ciente para a procedência da pretensão declaratória neste deduzida.Em face da ora reconhecida ilicitude da transação bancária e do contexto fático já elucidado, cumpre a compensação por danos morais, tendo em vista que a ação fraudulenta, bem como a exposição de dados sensíveis do consumidor a atividades ilícitas, são capazes de afetar bem jurídico englobado na esfera dos direitos da personalidade.Logo, explicitadas as motivações que levaram ao reconhecimento da lesão extrapatrimonial, passo a analisar o quantum cabível ao caso, fazendo-o em conformidade ao método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide elucidativo precedente:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [ ]4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fi xação defi nitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. [ ](STJ – REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011) (Grifou-se)Em análise aos processos que já tramitaram neste Tribunal acerca de atividade fraudulenta instrumentalizada pela falha na segurança de instituições bancárias (0644645-41.2021.8.04.0001, 0700340-77.2021.8.04.0001, 0650361-15.2022.8.04.0001, 0767903-25.2020.8.04.0001), noto que a fi xação do valor compensatório gravita entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais).Já em exame ao caso em concreto, não evidencio situação agravante que justifi que o aumento do valor médio, motivo pelo qual fi xo a condenação em R$4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo sufi ciente para ressarcir os danos sofridos e cumprir a função punitiva e pedagógica em face da Requerida, sem resultar em enriquecimento infundado da parte Autora.Por fi m, observo que os elementos analisados são sufi cientes para a resolução da lide, respeitados os termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos, para fi ns de:A) CONDENAR o polo passivo ao pagamento de R$ 9.520,94 (nove mil e quinhentos e vinte reais e noventa e quatro centavos) a título de lesão material;B) CONDENAR o polo passivo ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais.Correção monetária e aplicação de juros moratórios, nos termos da Portaria nº 1855/2016-PTJ-TJAM.Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Justiça gratuita aferível em sede de eventual recurso. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.

TJ/RN: Justiça determina bloqueio de verbas do Estado para fornecer remédio a paciente da rede pública de saúde com câncer

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, determinou o bloqueio de verbas públicas do Estado do RN para garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de uma paciente com carcinoma renal de células claras, um tipo de câncer renal. Apesar de ter sido recomendado pela médica, o medicamento em questão não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, cada caixa, custa quase R$ 15 mil.

Considerando a urgência da situação e a necessidade do fornecimento do medicamento, o magistrado fundamentou sua decisão em artigos do Código de Processo Civil, que permitem a aplicação de medidas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, incluindo aquelas que envolvem prestações pecuniárias.

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro determinou o bloqueio de R$ 45.376,62 em verbas, valor correspondente a três meses de tratamento da paciente.

De acordo com o processo, a decisão visa assegurar que a usuária do SUS possa receber o tratamento adequado para sua condição de saúde, atendendo ao princípio da dignidade humana e garantindo o direito à saúde, ambos defendidos na Constituição Federal.


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