STJ: Comprovante de especialidade médica só pode ser exigido no momento da posse em cargo público

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de uma candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica que foi impedida de participar do curso de formação porque, segundo o edital do concurso, ela deveria apresentar, no momento da matrícula no curso, o diploma que comprovasse a especialidade médica para a qual estava concorrendo. Para o colegiado, a norma do edital violou a Súmula 266, segundo a qual o diploma ou a habilitação para exercício do cargo só devem ser exigidos no ato de posse.

Em mandado de segurança, a candidata pediu que fosse determinada a sua convocação para a prova prático-oral no concurso público de admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (Camar), destinado a preparar os candidatos para ingresso no Quadro de Oficiais Médicos do Comando da Aeronáutica.

A candidata alegou que concorreu nas vagas destinadas à especialidade de anestesiologia, mas foi impedida de participar do curso de adaptação porque, descumprindo o edital, não apresentou a carteira de registro profissional com a indicação da especialidade a que concorria. Segundo a candidata, ela já era médica e estava na fase de conclusão do programa de especialização em anestesiologia.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o recurso da União. Para o TRF2, embora a lei não exigisse do médico o registro de sua especialização no Conselho Regional de Medicina, nada impedia que essa obrigação constasse do edital do concurso.

Conclusão do curso era condição para aprovação no certame
Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos apontou que, embora o curso de adaptação Camar não tenha sido previsto como parte do certame, o edital informava que os candidatos deveriam fazer provas teóricas e práticas durante o curso, cuja conclusão era condição para a aprovação.

Nesse contexto, segundo o relator, a previsão do edital – validada pelo TRF2 – divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir do candidato a apresentação de diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público.

“Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1937752

STJ anula provas colhidas em local usado por advogado como residência e escritório

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da busca e apreensão realizada no imóvel que era usado por um advogado como residência e escritório. Para o colegiado, o procedimento não observou os preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia.

A diligência de busca e apreensão foi deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte no contexto das Operações Medellín, Anjos Caídos, Oriente e Infiltrados, destinadas a apurar os crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do advogado apontou ilegalidade da diligência, pois teria sido determinada em decisão judicial ampla e genérica – portanto, sem justa causa –, e pediu a declaração de nulidade das provas obtidas a partir dela. Também argumentou que a execução da medida não contou com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – obrigatória, segundo o Estatuto da Advocacia – e que o material apreendido não teria relação com os crimes investigados, mas sim com o exercício da profissão de advogado.

Inviolabilidade é garantia do exercício profissional
O relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, entendeu que a decisão de primeira instância, de fato, não apresentou fundamentação capaz de justificar a busca e apreensão no escritório (e residência) do advogado, cujo nome nem sequer foi relacionado aos crimes investigados.

De acordo com Rissato, a indicação de elementos mínimos de autoria e de relevância do agente no contexto do crime são requisitos essenciais em situações graves como as que envolvem decretação de prisão preventiva ou determinação de medidas probatórias na fase do inquérito policial.

Quanto ao fato de a diligência não ter sido acompanhada por representante da OAB, o relator citou jurisprudência do STJ segundo a qual a inviolabilidade do escritório é uma garantia voltada ao exercício profissional do advogado. Assim, ele concluiu que o procedimento foi realizado sem a observância do Estatuto da Advocacia e deve ser considerado ilegal, com a anulação das provas obtidas. “A decisão que quebra a citada inviolabilidade deve ter o mínimo de fundamentação para garantir tal grave exceção”, afirmou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 167794

TRF1: Militar reformado por incapacidade pode matricular dependentes em colégio militar

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a decisão que assegurou o direito de matrícula nos colégios militares à filha de um militar reformado por incapacidade.

A União havia questionado a determinação alegando que o Regulamento dos Colégios Militares (Portaria do Comandante do Exército nº 042/2008) determina que o Sistema do Colégio Militar do Brasil se destina a atender dependentes de militares de carreira do Exército enquadrados em condições diferentes daquela do militar reformado por incapacidade, que não se enquadraria nas regras do Regulamento.

No entanto, para o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, à luz dos princípios da razoabilidade e da isonomia, a jurisprudência do TRF1 tem decidido pela “habilitação à matrícula de dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por incapacidade”.

“Conquanto o impetrante, militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro, tenha sido reformado por incapacidade e não por invalidez, conforme prevê o inciso III do art. 52 do Regulamento dos Colégios Militares, obstar, por meio de ato normativo secundário, o ingresso de sua dependente ao Colégio Militar de Brasília importa flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia, não havendo justificativa razoável à discriminação quanto ao ingresso de dependentes de militares alicerçada tão somente no fundamento da reforma militar, se por invalidez ou por incapacidade”, concluiu o magistrado.

Processo: 1024962-89.2020.4.01.3400

TRF1: Cooperativa de crédito tem apelação negada em caso de salário-maternidade à gestante afastada durante a pandemia de Covid-19

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma cooperativa de crédito contra a sentença que negou o mandado de segurança da requerente. A apelante queria que o salário pago a uma funcionária gestante afastada durante a pandemia do Covid-19 fosse considerado ‘’salário-maternidade”, porém, com a nova Lei 14.311 de 2022, o afastamento do trabalho é opcional para o empregador, eliminando a justificativa para o salário-maternidade e a restituição/compensação.

A cooperativa de crédito alegou que as remunerações pagas a gestantes afastadas do trabalho presencial deveriam ser equiparadas ao salário-maternidade, isentando-as do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT) e das Contribuições Patronais, conforme o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. Argumentou, também, a instituição que a maioria de seus colaboradores precisa trabalhar na área operacional.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a norma legal não determina a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, mas apenas a alteração na sua forma de execução, não sendo possível compensar o valor pago pelo empregador com futuras contribuições previdenciárias e parafiscais como se fosse o salário-maternidade.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, “durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as empregadas gestantes não ficaram afastadas do trabalho; sendo assim, inadmissível equiparar o “salário normal” como o “salário-maternidade” com a compensação prevista no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991”.

Processo: 1008883-19.2022.4.01.3900

TRF1: CNH-e é válida como documento de identificação pessoal em etapa de concurso público da Polícia Federal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um candidato ao cargo de escrivão da Polícia Federal que foi eliminado do certame porque ele apresentou Carteira Nacional de Habilitação digital como documento de identificação na realização do Teste de Aptidão Física.

Em seu recurso ao Tribunal, a banca organizadora do certame sustentou que a eliminação do candidato não foi ilegal pois, conforme o edital do certame, a CNH-e não seria aceita como documento de identidade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a CNH, expedida em meio físico ou digital, conforme estabelecido em lei, tem fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1058611-11.2021.4.01.3400

TRF4: Justiça determina que município forneça cama hospitalar para tratamento domiciliar

Um homem ganhou na justiça o direito de receber uma cama hospitalar para tratamento em casa. O homem tem 44 anos de idade e foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica, doença neurodegenerativa generalizada de grau grave. A decisão é do juízo federal da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, que determinou que a responsabilidade ficou a cargo do Município de Foz do Iguaçu, que dispõe do “Programa Melhor em Casa”, serviço de atenção domiciliar à saúde.

Devido às limitações provocadas pela doença, o paciente é tetraplégico e totalmente dependente de cuidados de terceiros. Para tanto, solicitou o fornecimento de uma cama hospitalar que permita a variação de posições para ajudar no seu conforto e recuperação. Contudo, mesmo o equipamento sendo indicado pelos próprios médicos da rede pública de saúde, o requerimento administrativo foi indeferido sob a justificativa de que o fornecimento do equipamento não é previsto na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em sua decisão, o magistrado destacou os laudos médicos que asseguram que o o autor apresenta quadro de dispneia em repouso e dificuldade de respiração, pois seu pulmão está com capacidade de 20%. “Ademais, o paciente padece de parada respiratória durante o sono, quadro generalizado de acometimento muscular neurogênico em segmentos bulbares cervicais e lombares. O prognóstico de cura não é favorável e, no momento, seus médicos e familiares buscam assegurar o mínimo de conforto durante o tratamento”, complementou.

O juiz da 1ª Vara Federal de Foz frisou que o homem é beneficiário do “Programa Melhor em Casa”, serviço de atenção domiciliar existente em Foz.

“Dito isso, salienta-se que o requerente é financeiramente hipossuficiente e não possui condições de arcar com os custos da aquisição ou locação do equipamento. No ponto, afirma-se que o autor, que sempre trabalhou, é o provedor do sustento da casa por meio do benefício previdenciário que recebe, sendo todos os gastos supridos por meio dessa sua única fonte de renda. Desse modo, é inviável para o assistido arcar com a despesa do equipamento pleiteado, haja vista que seu custo é elevado”.

O juiz reconheceu o direito postulado, pois ficou demonstrado tanto a adequação do equipamento ao seu quadro clínico, quanto à ausência de alternativa eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde, aliado, ainda “ao risco de dano irreparável, uma vez que o demandante se encontra acometido de doença grave, que reclama tratamento imediato e contínuo.

TRF4: DNIT indenizará motociclista que sofreu acidente por má conservação da rodovia

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) deverá pagar R$ 35,7 mil de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um motociclista que sofreu um acidente na BR 470, entre Navegantes e Ilhota, por causa de má conservação da rodovia. A sentença é da 3ª Vara Federal de Itajaí/SC e foi proferida quarta-feira (17/7).

“A prova [testemunhal] confirmou que o trecho em que o autor se deslocava estava em obras, continha pedras, pedregulhos e restos de obra na pista, além de contar com pouca sinalização e visibilidade”, afirmou o juiz André Luís Charan. “Tais fatos certamente contribuíram sobremaneira ao deslizamento da motocicleta do autor”.

O motociclista teve fraturas de tornozelo, costelas e ombros e foi levado pelo Corpo de Bombeiros a um hospital em Itajaí, onde foi submetido à cirurgia de tornozelo, com inserção de uma peça de platina. Depois, também passou por uma cirurgia de ombro. O acidente aconteceu em abril de 2022, por volta das 5h30.

“A circunstância de ser estrada com intenso movimento e tráfego de veículos exigia ainda mais cautela do poder público titular do serviço de infraestrutura e titular do dever de fiscalização do particular concessionário do serviço público”, lembrou o juiz.

O valor da indenização inclui R$ 5,7 mil de despesas, R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos – a vítima ficou com cicatrizes permanentes. “Da análise acurada do conjunto probatório, de onde sobressai o acometimento de lesão de ordem física que provavelmente acompanhará o autor por toda sua existência, ficou evidenciada de forma inquestionável a dor efetivamente experimentada pelo autor, direta e fisicamente, quando do acidente e durante o período de recuperação”, concluiu Charan. O DNIT ainda pode recorrer.

TRF3: Aposentado com cardiopatia grave obtém isenção de Imposto de Renda

Homem tem direito à restituição de valores descontados.


A 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP suspendeu a incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os benefícios de um aposentado com cardiopatia grave. A sentença determinou que a União restitua os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

O juiz federal Roberto Lima Campelo considerou que os relatórios médicos apresentados comprovaram a condição médica do autor, acometido por bloqueio atrioventricular total além de implantes e enxertos cardíacos e vasculares (cardiopatia grave).

O aposentado requereu a isenção sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de previdência complementar, sustentando estar enquadrado nas hipóteses legais previstas no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.

O magistrado apontou a jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que confirma não ser necessário laudo oficial para se atestar a doença grave. “Desacolher os laudos médicos apresentados, diante da jurisprudência, é presumir a má-fé do profissional médico, conduta não admitida em Direito”, afirmou.

O magistrado reconheceu a isenção a partir da data do ajuizamento da ação em que ficou comprovada a doença grave.

Procedimento Comum Cível – 5011061-15.2023.4.03.6119

TJ/DFT: Combustível adulterado: posto Ranoni Ltda deve indenizar clientes por danos em veículo

A empresa Postos de Gasolina Ranoni LTDA foi condenada a indenizar clientes que tiveram veículo danificado após abastecer no estabelecimento. A decisão foi proferida pela Juíza do 3º Juizado Especial de Ceilândia e confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, após recurso.

De acordo com o processo, em agosto de 2023, os autores foram ao posto réu para abastecerem seu veículo, em razão da alta nos preços anunciada pela mídia. Afirmam que, no dia seguinte ao abastecimento, o automóvel passou a apresentar falhas ao ligar e que, ao levar ao mecânico, foram informados de que os problemas teriam sido provocados pelo combustível adulterado, pois haveria grande quantidade substância gelatinosa. Por fim, afirmam que o combustível adulterado provocou danos ao veículo, cujo valor do conserto totaliza a quantia de R$ 5.951,35.

No recurso, o réu alega que há necessidade de perícia e que não tem o dever de indenizar os consumidores. Defende a inexistência de responsabilidade pelos danos experimentados pelos autores. Por fim, solicita a revisão do valor a ser pago de indenização, em caso de condenação.

Ao julgar o caso, a Turma explica que foram anexados no processo os documentos necessários para a comprovação do dano, ocorrido imediatamente após o abastecimento no posto de gasolina. Nesse sentido, o colegiado destaca que há elementos que demonstram que o veículo somente passou a apresentar defeitos após o abastecimento e que caberia ao réu apresentar alguma hipótese que excluísse sua responsabilidade.

Assim, para a Juíza relatora “constatado o nexo de causalidade de que os danos do veículo decorreram do combustível utilizado para abastecimento no estabelecimento do recorrente, a condenação pelos danos materiais é devida a fim de ressarcir os prejuízos financeiros suportados”, concluiu.

Dessa forma, o estabelecimento réu deverá desembolsar a quantia de R$ 6.119,31, a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0732363-18.2023.8.07.0003

TJ/AM mantém liminar com obrigações à concessionária após incêndio em imóvel depois de troca de transformador

Relator confirmou que decisão foi deferida porque estão preenchidos os requisitos exigidos para sua concessão.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de concessionária de energia e manteve liminar de 1.º Grau que determinou que a empresa tomasse várias medidas após um incêndio na residência dos dois requerentes – localizada no bairro Santo Agostinho, zona Oeste de Manaus -, ocorrido em outubtro de 2023, após a explosão de um transformador.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (15/07), no Agravo de Instrumento n.º 4013491-18.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Em 1.º Grau, a 4.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho deferiu a liminar em novembro de 2023, considerando “a existência de prova inequívoca e diante da induvidosa verossimilhança da alegação” dos autores. Foram determinadas as seguintes obrigações, em 48 horas: reforma da residência dos agravantes; reembolso dos gastos de recompra de eletrodomésticos, no valor de R$ 26.793,78; pagamento de plano de saúde que acoberte os exames necessários em favor dos autores pelo prazo de um ano; pagamento dos lucros cessantes por pensão no valor de R$ 2.640,00 para cada um dos autores, enquanto continuar a incapacidade laboral destes; pagamento de aluguel, no valor de R$ 1.000,00, enquanto houver a reforma da casa e o reembolso das despesas com energia elétrica referente ao mês de outubro/2023, no valor de R$ 812,54, sendo fixada multa diária de R$ 1.000,00, por dez dias.

A concessionária recorreu, alegando que a decisão carece de fundamentação adequada, tem prazo curto e se baseia em alegações unilaterais, entre outros aspectos.

Em sustentação oral, a defesa da parte agravada (um casal morador da residência afetada pelo incêndio) destacou que o incêndio ocorreu após uma explosão no transformador, em menos de 24 horas após a troca do equipamento; que outros casos de explosão ocorreram na mesma semana na área; e que, embora o recurso tenha sido recebido sem efeito suspensivo, até então os autores não obtiveram o plano de saúde, a reforma do imóvel e o pagamento de dois salários mínimos deferidos na liminar.

Em seu voto, o relator observou que a decisão foi deferida porque estão preenchidos os requisitos exigidos para sua concessão. “A probabilidade do direito está consubstanciada no conjunto probatório constante dos autos que demonstram a ocorrência do incêndio relatado na inicial e com forte evidência de que teve origem na explosão do transformador de energia elétrica e adentrou o imóvel dos autores. Ademais, os danos causados pelo incêndio estão demonstrados pelos registros fotográficos juntados aos autos. Com relação ao perigo de dano, restam evidenciados os riscos pelos quais os autores estão submetidos ao residirem no imóvel danificado pelo incêndio”, afirmou o magistrado.

Agravo de Instrumento n.º 4013491-18.2023.8.04.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat