TJ/DFT: Mulher que sofreu acidente dentro de agência bancária deve ser indenizada

O Banco Santander foi condenado a indenizar cliente atingida por divisória de vidro em agência. A decisão é da 6ª Vara Cível de Brasília.

A autora conta que estava na agência do banco réu, momento em que foi atingida por uma divisória de vidro. O incidente causou-lhe lesões graves no pé esquerdo. Ela relata que foi atendida por brigadistas do shopping Conjunto Nacional e encaminhada ao Hospital de Base de Brasília. Ainda segundo a autora, em razão do acidente, teve que ficar afastada do trabalho por 45 dias e ficou com dificuldade financeira, pois arcou com medicamentos e locomoção para consulta.

Na defesa, o banco sustenta que não há dever de indenizar e afirma que prestou suporte à autora. Alega que não existe comprovação de prejuízo suportado pela mulher.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que a análise das alegações das partes e dos documentos juntados no processo demonstra que uma divisória de vidro com estrutura metálica caiu e atingiu o pé da autora. Acrescenta que esse incidente causou lesão e gerou transtornos e afastamento do trabalho. A magistrada menciona que o próprio banco afirmou que passou a responsabilidade do atendimento à autora para o shopping.

Portanto, para a Juíza, “restou bem delineado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do réu, consistente na instalação inadequada de divisória de vidro na agência e os danos causados à autora”, finalizou. Dessa forma, o banco deverá desembolsar a quantia de R$ 544,55, por danos materiais e R$ 12 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0749763-51.2023.8.07.0001

TJ/PB considera válido contrato assinado através de biometria facial

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0801472-41.2023.8.15.0151, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A parte autora moveu ação contra o banco alegando não ter firmado qualquer contrato, sendo indevidas as cobranças efetuadas em seu benefício previdenciário. O banco, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo firmado, notadamente pela sua efetivação mediante assinatura eletrônica e pela disponibilização do crédito na conta da consumidora, de modo que ela teve plena ciência das condições da avença.

No julgamento do caso, a relatora do processo, desembargadora Maria das Graças, observou que o banco se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a promovente, uma vez que anexou cópia do contrato assinado, através de biometria facial.

“Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário”, pontuou a relatora.

A desembargadora destacou ainda o fato da autora da ação ter recebido em sua conta bancária os valores tomados por empréstimo. “Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801472-41.2023.8.15.0151

TJ/CE: Passageira que se acidentou dentro de ônibus deve ser indenizada por empresa de transportes

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Siará Viação Grande a indenizar moralmente uma passageira que adquiriu uma lesão na coluna após se machucar dentro de um ônibus. O processo foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Conforme os autos, a mulher estava no interior do coletivo, em março de 2020, a caminho do trabalho, quando o motorista passou por uma lombada em alta velocidade, fazendo com que ela caísse por cima do banco. A situação ocasionou um trauma medular com fratura lombar, para o qual foi necessário realizar uma cirurgia. Em razão do afastamento de suas atividades, do risco de perder os movimentos e do abalo psicológico decorrente da situação, a passageira procurou a Justiça requerendo indenização por danos morais.

A empresa contestou afirmando que o motorista não poderia estar trafegando em grande velocidade, já que a avenida na qual ocorreu o acidente é reconhecidamente movimentada, impedindo esse tipo de excesso. Além disso, defendeu não existir lombada no local, apenas uma espécie de remendo no asfalto, que não poderia ser a causa dos fatos. Disse que a queda teria sido ocasionada pela própria passageira, por não estar segurando adequadamente nas barras de segurança do veículo.

Em novembro de 2022, a 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Siará Viação Grande ao pagamento de R$ 3 mil em reparação por danos morais, por entender que era sua responsabilidade conduzir a passageira a salvo até o seu destino.

Inconformada, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0250930-61.2021.8.06.0001) argumentando que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e que nenhum outro passageiro caiu dentro do ônibus. A mulher também recorreu da decisão, mas apenas para pedir que o valor da indenização fosse reavaliado em decorrência da gravidade das lesões e das sequelas resultantes do episódio, já que, mesmo após a cirurgia, continuou sofrendo com dores na lombar se permanecesse sentada ou em pé por longos períodos.

No último dia 06 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado elevou o valor da indenização a ser paga para R$ 10 mil, ressaltando que, além de terem causado problemas na integridade física da passageira, as lesões culminaram em significativo abalo psicológico. “Em momento algum a empresa demonstrou que o veículo trafegava em velocidade baixa ou não passou de forma brusca por quebra-molas. O acidente ocorreu durante a pandemia do Covid-19, e em época do lockdown decretado pelo Governo do Ceará, sendo possível o motorista ter excedido a velocidade do ônibus, em razão do reduzido trânsito na cidade”, evidenciou o relator.

O colegiado, formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto, julgou 248 processos nessa sessão.

TJ/MA: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar por atraso de 12 horas em voo

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um cliente em 2 mil reais a título de danos morais. O motivo foi o atraso de mais de 12 horas em um voo, ocasionando transtornos ao consumidor em plena véspera de Natal. Conforme narrado na sentença, proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o autor adquiriu passagens aéreas da empresa Gol Linhas Aéreas em 23 de dezembro de 2023 com o intuito de realizar uma viagem de férias em família, saindo de São Luís (MA) com destino final em Rio Branco (AC) e escala em Brasília.

A parte autora afirmou que, ao chegar ao aeroporto de São Luís, foi surpreendida com a informação de que a sua conexão em Brasília não iria mais acontecer, haja vista o atraso da aeronave em outro Estado, não havendo mais como embarcar naquele dia. Em razão disso, alega que se dirigiu ao balcão da empresa requerida e, após algum tumulto, foi informada de que não haveria nenhum outro voo em que pudesse ser realocada neste dia, ou seja, precisaria ficar em Brasília e somente embarcaria para o seu destino final no dia seguinte, véspera de Natal. A parte demandada pagou a estadia em hotel e, no dia seguinte, após mais de 12 horas de atraso, conseguiu seguir viagem.

Em contestação, a companhia aérea pediu pela improcedência dos pedidos, tendo em vista a ausência de falha na prestação de serviços, pois alega que a voo não ocorreu no horário programado porque a torre de controle não autorizou. O Judiciário, como de praxe, realizou uma audiência no sentido de buscar a conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Caracterizada a relação de consumo entre requerente e parte requerida (…) Com efeito, é aplicável a inversão do dever de provar, em decorrência dos demandantes serem a parte mais fraca do processo”, pontuou o juiz Licar Pereira.

Ele observou que não há no processo nenhuma comprovação acerca das alegações da empresa feitas ao autor. “No caso, a empresa aérea responde pelos danos causados ao requerente pela falha na prestação de seus serviços independentemente de culpa (…) Há de se ressaltar que a prestação de serviços aéreos, notadamente, o transporte de passageiros, revela obrigação de resultado, não bastando que o contratado leve o contratante até o destino combinado (…) Faz-se necessário que o transporte se dê exatamente nos termos avençados, sempre priorizando a comodidade dos seus consumidores”, esclareceu.

Por fim, destacou que ficou evidente a ocorrência dos prejuízos causados pela má prestação de serviço da empresa demandada. “Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo muito alto para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão baixo para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, concluiu.

Processo nº 0800761-78.2024.8.10.0009

TJ/RN: Fabricante e concessionária de automóveis vendem produto com defeito e são condenadas por danos morais

Uma empresa fabricante de automóveis e uma concessionária devem indenizar cliente por danos morais e devolver integralmente o valor pago pelo carro vendido com defeito. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, seguiu o voto do relator do processo, desembargador Cornélio Alves.

O caso envolveu a compra de um automóvel que, apesar de vários reparos, continuou apresentando problemas em seu funcionamento, o que levou a consumidora a buscar a justiça. Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró determinou que as empresas restituíssem o valor do carro com base na Tabela FIPE e pagassem uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Essa tabela, criada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas e atualizada mensalmente, é a principal referência no mercado de carros usados e seminovos, além de ser usada como base para contratos e seguros. Diante da decisão, a fabricante argumentou que o veículo foi reparado dentro do prazo legal e que a devolução não deveria considerar o valor de mercado do carro, enquanto a revendedora afirmou ser apenas uma prestadora de serviços, sem responsabilidade pelos defeitos apresentados.

Ao analisar o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o relator do processo afirmou que o defeito não foi sanado no prazo estipulado, sendo direito da cliente receber a quantia total paga de forma atualizada.

“A integração da concessionária apelante na cadeia de fornecimento do produto é indiscutível, decorrendo, daí, sua responsabilidade solidária na reparação dos danos ao consumidor. Ainda que advogue que sua conduta esteja restrita a prestação de serviço sob autorização, atuou como intermediária direta na venda do automóvel em nome da própria fabricante, além de ter sido responsável pelos vários reparos realizados no automóvel, inserindo-se, sem maiores dúvidas, na cadeia de consumo”, ressaltou o magistrado.

O desembargador Cornélio Alves ainda destacou que a situação causou transtornos e humilhações, privando a consumidora da utilização do carro de acordo com suas expectativas e necessidades. Assim, manteve a restituição do dinheiro com base no preço integral pago pela consumidora, devidamente corrigido e, tendo em vista o “desassossego, frustração e angústia superior aos aborrecimentos cotidianos”, também manteve a indenização por danos morais. Por fim, aumentou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total do proveito econômico obtido.

TJ/MG: Plataforma de transporte rodoviário deve indenizar passageiros por problemas em ônibus

Ônibus apresentava poltronas sujas e molhadas.


Um casal que enfrentou contratempos em uma viagem de ônibus do Rio de Janeiro para Montes Claros/MG deve ser indenizado por danos morais pela plataforma online que intermediou a venda dos bilhetes. Cada um dos consumidores deve receber R$ 5 mil pelos transtornos, que incluíram atrasos e gastos adicionais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Montes Claros.

Os passageiros relataram que foram informados, horas antes da partida do ônibus, que o local de embarque havia sido alterado, o que os obrigou a gastar cerca de R$ 70 com esse deslocamento. Segundo eles, ao chegar no novo ponto de saída, tiveram de aguardar a etiquetagem das bagagens debaixo de chuva.

O casal argumentou que o veículo estava sujo, com a saída de emergência do teto quebrada, e poltronas e chão encharcados. Além disso, o motorista teria ligado o ar-condicionado, deixando o ambiente muito frio. Eles sustentaram que, após serem expostos à umidade e à baixa temperatura durante as 20 horas de viagem, chegaram gripados, exaustos e estressados.

A plataforma online, que atua como intermediária do serviço de transporte rodoviário, alegou que não teve participação direta nos fatos narrados, pois se limitava a conectar grupos de pessoas interessadas em viajar a fornecedores de transporte coletivo privado, devidamente autorizados pelo órgão regulador. A empresa sustentou ainda que lamentava os problemas, mas que não podia ser responsabilizada.

Conforme a juíza da 1ª Vara Cível de Montes Claros, como os consumidores adquiriram passagens por intermédio da plataforma, que oferecia um aplicativo destinado a esse fim e recebia ganhos por meio de parcerias com empresas do ramo de viagens, ela se caracterizava como fornecedora. Por isso, devia arcar com as responsabilidades e indenizar cada autor.

A plataforma eletrônica recorreu, mas a decisão foi mantida. O relator, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, reiterou que a empresa disponibilizava seu sistema para possíveis clientes, portanto, integrava a cadeia de consumo, devendo responsabilizar-se por prejuízos causados aos consumidores.

O magistrado acrescentou que a falha na prestação do serviço configurada no desconforto e na precariedade do ônibus ficou devidamente demonstrada e nem sequer foi negada pela empresa. “Os danos morais são de fácil percepção, uma vez que o veículo estava sujo e as poltronas molhadas, sem a mínima condição de conforto aos passageiros”, afirmou.

O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Maria Luíza Santana Assunção e pelo desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata.

TJ/PB: Empresa aérea Azul deve indenizar passageira por cancelamento de voo sem aviso prévio

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, decorrente do cancelamento de um voo sem aviso prévio. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0855441-81.2022.8.15.2001, oriunda da 8ª Vara Cível da Capital.

O voo estava previsto para sair dia 03/08/2022 para Santa Catarina, mas foi cancelado em razão de protocolos exigidos pela companhia aérea. Por força disso, os passageiros foram alocados em outro voo, com aproximadamente 8 horas de atraso, o que causou transtornos, sobretudo considerando que a autora, uma criança, de 7 anos, e sua irmã, de 3 anos, estavam super cansadas e irritadas, depois de uma noite perdida de sono e de todo o cansaço físico e mental acumulado.

De acordo com a companhia aérea, o cancelamento do voo ocorreu por caso de força maior proveniente do mau tempo que acometeu a região naquele dia e horário.

A justificativa não foi acolhida pelo relator do processo, juiz convocado Manoel Abrantes. “Na presente hipótese, resta evidenciado o dano extrapatrimonial suportado pela família da demandante, inclusive agravada pela presença de duas passageiras menores de idade, que tiveram seu voo cancelado, sem aviso prévio, permanecendo sem assistência, somente vindo a embarcar quase oito horas depois do horário inicialmente previsto, inclusive com previsão de chegada na madrugada, em um horário totalmente inconveniente para duas crianças, razão pela qual é inconteste a responsabilidade da companhia aérea, que deverá arcar com os riscos do seu negócio e os danos que a má prestação do serviço acarreta”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0855441-81.2022.8.15.2001

TJ/AC: Candidato que saiu da sala com folha de redação tem pedido de reaplicação da prova negado

Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre considerou que o edital do concurso expressa ser responsabilidade dos candidatos a entrega do cartão de respostas e folha de redação ao final das provas.


A desembargadora e os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a negativa ao pedido de reaplicação de prova discursiva, feito por candidato que saiu da sala com a folha de redação.

O candidato entrou contra o ente público e a banca organizadora do concurso, alegando que finalizou a prova e entregou à fiscal da sala toda a documentação, mas ela devolveu por engano a folha de redação oficial e o candidato contou que só percebeu isso fora do local de aplicação da prova.

Então, argumentando negligência da fiscal da prova, recorreu à Justiça para que recebam a folha de redação para correção ou apliquem nova prova discursiva para ele. Contudo, o pedido emergencial foi negado, mas o autor ainda entrou com outro recurso, o Agravo de Instrumento, que também foi negado pela 1ª Câmara Cível do TJAC.

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Eva Evangelista. Ao votar por negar o pedido, a magistrada observou que o edital expressa ser responsabilidade dos candidatos entregarem o cartão de respostas e folha de redação ao término da prova.

“Na espécie, do edital do certame ressai atribuição ao candidato quanto à entrega do cartão de respostas bem como a saída portando unicamente o caderno de questões, portanto, de sua responsabilidade a respectiva conferência”, escreveu a relatora.

Apesar de ser sensível ao candidato, acreditando na possibilidade de ele ter levado a folha de redação sem intenção, a desembargadora assinalou que corrigir a redação ou realizar a prova somente para o requerente, iria ferir o princípio da isonomia entre os concorrentes e violar o edital.

“Destarte, dessumo inviável determinar a correção da redação neste momento pela banca organizadora do concurso bem como a oportunidade de nova realização da prova unicamente ao candidato Agravante e, embora sensível à argumentação recursal quanto à boa-fé do candidato que não teve a intenção de levar consigo a folha de resposta subjetiva, pondero que eventual decisão em contrário representaria ofensa aos princípios da vinculação ao edital bem como à isonomia entre os candidatos”, escreveu a decana.

Processo 1001978-88.2023.8.01.0000

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará mãe e filha, esta com síndrome de Down, por demora em cirurgia neonatal

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por unanimidade, o DF a indenizar mãe e filha, por danos morais, devido à demora em cirurgia cardíaca na menor que nasceu com síndrome de Down. O colegiado aumentou o valor da indenização em 50% para cada uma das autoras.

Na ação, a mãe conta que a menina nasceu em 18 de fevereiro de 2020 e na gestação já havia sido constatada a síndrome e grave cardiopatia. Por esse motivo, o procedimento cardíaco era aguardado desde o nascimento. No entanto, a menina ficou internada um mês após o nascimento e recebeu alta sem previsão de realização da cirurgia.

Com o passar do tempo e da piora em seu estado clínico, a criança foi transferida, para o Hospital da Criança de Brasília, onde sofreu três paradas cardíacas, ficou em estado grave e foi internada por quatro meses na UTI pediátrica. Nesse período, fez uso de ventilação mecânica, sob risco iminente de óbito, e precisou fazer uma traqueostomia, pois o coração não conseguia bombear sangue. A cirurgia foi realizada apenas em outubro de 2020, após decisão judicial.

Ao solicitar o aumento do valor da indenização, as autoras alegam que, por conta dos sofrimentos ocasionados pela omissão estatal, houve sofrimento físico, emocional e mental da genitora, que ainda perdeu o emprego para acompanhar a filha no hospital. Além disso, a mãe observa que a submissão da filha à cirurgia até o terceiro mês de vida poderia impedir o risco de morte decorrente das três paradas cardíacas, bem como as sequelas causadas à menor, ainda que consideradas insignificantes.

O DF alegou que não houve omissão ou negligência, visto que a criança recebeu todo o atendimento disponível na rede pública. Afirma que a menina foi mantida estável pela equipe, enquanto não era possível a realização da cirurgia. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua vez, após o recurso das autoras, opinou pelo aumento das indenizações fixadas em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Na visão da Desembargadora relatora, a sentença não deixa dúvidas sobre todas a circunstâncias do caso, notadamente o sofrimento suportado pelas autoras e a demora na realização da cirurgia, que ocorreu apenas aos 8 meses de vida, em razão da falta de material cirúrgico.

A julgadora destacou que a menor nasceu em período de grave excepcionalidade sanitária, marcado pela epidemia mundial pela Covid-19, o que fragilizou simultaneamente os sistemas de saúde de todo o planeta. “Essa circunstância, embora não tenha sido suficientemente explorada ao longo do processo, foi noticiada indiretamente na petição inicial, oportunidade em que a primeira autora fora infectada pelo coronavírus, mas superando a doença com sucesso”.

Diante do exposto, o colegiado concluiu que, diante do enorme desconforto, angústia e sofrimento causados às autoras, os valores das indenizações devem ser elevados aos patamares de R$ 20 mil para a criança e R$ 10 mil para a mãe.

Processo: 0708123-22.2020.8.07.0018

STF: Servidores só podem representar Tribunal de Contas do Estado na Justiça para defender autonomia institucional

Decisão do Plenário foi tomada em sessão virtual e seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) só podem representar o órgão na Justiça para defender sua autonomia institucional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/8, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7177.

O artigo 243-C da Constituição do Paraná, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 51/2021, permite, por determinação do seu presidente, que o TCE/PR seja representado na Justiça por servidores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O dispositivo foi contestado no STF pela Associação Nacional de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a norma, da forma como está redigida, é incompatível com a Constituição Federal, ao conferir liberdade excessiva ao Tribunal de Contas para definir os casos em que poderia atuar perante a Justiça em nome próprio. Em seu entendimento, a atuação deve se restringir à defesa da autonomia institucional do órgão. Nas demais hipóteses, o tribunal será necessariamente representado pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.

Em seu voto, o ministro também afastou a possibilidade, prevista no dispositivo, de aproveitar servidores de outros cargos públicos, por designação do presidente do TCE-PR, para atuar como advogados da corte de contas. Nesse ponto, ele afirmou que o quadro deve ser composto apenas por ocupantes de cargos criados por lei e preenchidos mediante concurso público, com atribuições de advogado, procurador ou consultor jurídico.

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Dias Toffoli, que julgaram improcedente o pedido feito na ADI.


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