TRF4: Município é condenado a fornecer fraldas à criança com transtorno de espectro autista

O Município de Londrina deve fornecer gratuitamente fraldas a uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). A criança tem quatro anos e sofre de incontinência, segundo diagnóstico médico. Ela deve receber 150 fraldas/mês, mas terá que apresentar prescrição/receita médica atualizada a cada seis meses, comprovando a necessidade de continuidade do uso do insumo.

A decisão é do juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina/PR. O magistrado determinou que o município adote todas as medidas administrativas necessárias à aquisição e à disponibilização do material.

Negativas

O Município de Londrina negou o fornecimento administrativo do insumo solicitado, esclarecendo apenas que “atualmente, a Autarquia Municipal de Saúde não contempla protocolo de fornecimento de fraldas descartáveis (infantis ou geriátricas) para pacientes. A Secretaria informou sobre a existência de subsídio ao preço das fraldas por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil, devendo ser atendidas algumas condições para se obter desconto na compra desses produtos. Já a 17ª Regional de Saúde não se manifestou sobre o pedido.

A Defensoria Pública ressaltou que o núcleo familiar não possui recursos financeiros para a compra das fraldas sem prejuízo do seu sustento, composto pela criança, sua mãe e seu pai. Informou ainda que o custo anual da aquisição das fraldas ultrapassa os R$ 2 mil e o insumo pleiteado não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Destacou ainda que o uso das fraldas se mostra indispensável, pois, com ele, evita-se assaduras, dermatites de contato e outras infecções, de forma a promover melhora na saúde, mais qualidade de vida e dignidade.

Decisão

Em sua sentença, que ratificou decisão anterior que concedeu a tutela de urgência, o magistrado destacou que “o orçamento mencionado na petição inicial, no entanto, indica o custo anual de R$ 2.213,18 para aquisição do insumo vindicado, valor este que se mostra incompatível com a renda mensal auferida pela Autora”.

“Portanto, o Programa Farmácia Popular do Brasil fornece um auxílio financeiro específico para as fraldas geriátricas que é notoriamente insuficiente para permitir o devido acesso à população de baixa renda que demanda a utilização de uma grande quantidade mensal do insumo, como ocorre com a parte autora”, complementou.

Bruno Henrique Silva Santos reforçou que existe um vazio assistencial no SUS, que não dispõe de uma política pública que preveja o fornecimento gratuito desses insumos à população necessitada, muito menos em relação às fraldas infantis, que nem sequer contam com o subsídio governamental quando destinadas a crianças com deficiência.

“Tendo em vista que o custeio do insumo é devido por todos os três entes federados, assiste ao Município o direito de se ressarcir junto ao Estado do Paraná e União quanto às cotas-partes de responsabilidade, o que fica desde logo determinado, inclusive no bojo deste processo, caso seja demonstrado que não houve ressarcimento administrativo espontâneo”, finalizou.

TJ/SP: Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada

Conflito de direitos fundamentais.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Taubaté a indenizar, por danos morais reflexos, filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue contra sua vontade antes de falecer. A reparação foi fixada em R$ 35 mil.

De acordo com os autos, a mãe da autora, que era adepta da religião Testemunhas de Jeová, foi diagnosticada com leucemia e recebeu indicação de tratamento com transfusão sanguínea após apresentar quadro de anemia crônica. A mulher recusou o procedimento, alegando que ia de encontro à sua fé, e optou por métodos alternativos. No entanto, após piora no quadro clínico, ela foi sedada e a equipe médica realizou a transfusão alegando ser a única opção de tratamento. Tempos depois, a paciente faleceu.

Segundo a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do recurso, a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová é complexo dilema ético-jurídico que põe em conflito dois direitos fundamentais: o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito à liberdade religiosa e à autonomia do paciente, de outro.

No caso analisado, a magistrada considerou que houve violação a direitos fundamentais da genitora da autora, uma vez que ela era “pessoa capaz, que manifestou a sua vontade ao não recebimento da transfusão de sangue de forma livre e informada, em situação que não se caracteriza como de urgência e emergência, para o tratamento de doenças próprias e das quais tinha pleno conhecimento, tendo compreendido e consentido com os riscos da sua escolha, inclusive à sua vida, ao mesmo tempo em que aceitou e recebeu tratamentos alternativos que buscaram a preservação da sua vida”.

“Os danos reflexos sofridos pela autora são de ordem imaterial, pois atingiram valores que lhe são muito significativos, assim como para a sua genitora, com abalo moral e psicológico. Houve afronta às normas oriundas da ordem jurídica constitucional, infraconstitucional e, sobretudo, de normas e compromissos internacionais, ensejando o dever de reparação do Estado”, salientou.

Completaram o julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000105- 93.2021.8.26.0625

TJ/SP: Cliente indenizará clínica em R$ 7 mil após críticas exacerbadas em redes sociais e sites de reclamação

Reparação por danos morais fixada em R$ 7 mil.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem a indenizar clínica oftalmológica após críticas exacerbadas em sites de reclamação e redes sociais. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 7 mil.

Segundo os autos, o requerido publicou nas plataformas, inclusive em comentários de outros clientes que elogiavam a clínica, textos em que criticou o serviço oferecido pela autora, alegando que ela solicitava exames desnecessários para “ganhar dinheiro”. As críticas seguiram mesmo após a empresa responder a uma das publicações afirmando que investigaria o ocorrido.

Em seu voto, o relator Enéas Costa Garcia considerou que a conduta adotada pelo réu extrapolou o direito da liberdade de expressão e de crítica, com ofensa à honra objetiva e profissional da pessoa jurídica, sobretudo pelo alcance das publicações e seu impacto em possíveis novos consumidores que buscam informações sobre os serviços. “Ainda que sob justificativa de desabafo e indignação, as expressões utilizadas superam o legítimo direito de crítica e avançam pela ofensa da honra profissional, existindo excesso cometido pelo requerido com imputação de solicitação de exames desnecessários, o que seria feito para obter vantagem econômica, negligenciando o tratamento médico dos pacientes”, escreveu.

Também participaram do julgamento os magistrados Mônica Rodrigues Dias de Carvalho e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005422-46.2022.8.26.0590

TJ/MG: Operadora de plano de saúde é condenada por não autorizar procedimento cirúrgico a gestante

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente em R$ 10 mil, por danos morais, devido à negativa de cobertura de um procedimento médico.

Conforme o processo, a paciente, gestante à época dos fatos, solicitou ao plano de saúde autorização imediata para realização de uma cirurgia fetal, necessária em decorrência de uma doença que acometia o bebê.

O pedido, no entanto, foi negado pela operadora, que, mesmo conveniada ao hospital onde seria feita a cirurgia, alegou que o procedimento não constava da cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece a lista de procedimentos do rol do ano vigente.

A gestante, então, recorreu à Justiça para que o plano de saúde fosse obrigado a autorizar a cirurgia, mas não conseguiu.

Em sua contestação, a operadora alegou que o contrato celebrado entre as partes não previa a cobertura do tratamento pleiteado, já que, além de não se encontrar no rol da ANS, era um procedimento experimental.

Diante das negativas, a paciente ajuizou ação e solicitou a indenização por danos morais, o que foi negado na 1ª Instância e concedido após ela entrar com recurso.

Para o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, “não há dúvida que a negativa indevida do tratamento prescrito representa afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana e é causa inequívoca de dano moral, inerente à própria situação. A negativa de custeamento de procedimento cirúrgico por parte da operadora de saúde agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente, que estava grávida, necessitando de cirurgia urgente para a promoção da qualidade de vida de seu filho”.

O magistrado considerou ainda que a negativa do tratamento impôs “não só uma angústia e incerteza, como também uma aflição a quem estava abalado pela própria doença que acometia seu filho”. Dessa forma, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Ricardo Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Consumidora que foi negativada por não pagamento de faturas tem recurso rejeitado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça rejeitou recurso de uma consumidora que teve o nome negativado em razão de faturas não pagas. “Analisando os autos observo que a apelante teve seu nome negativado nos cadastros de restrição ao crédito em razão de dívidas oriundas de atraso no pagamento do cartão de crédito”, afirmou o relator do processo nº 0801707-50.2023.8.15.0331, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O relator explicou que a empresa acostou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a autora. Já a parte contrária não juntou nenhum comprovante de pagamento das faturas em aberto, bem como ao ser notificada extrajudicialmente não contestou a dívida e nem tentou negociá-la.

Diante disso, o relator entendeu que não houve nenhuma ilegalidade na negativação perante os órgão de restrição ao crédito, uma vez que a autora comprovadamente estava inadimplente. “Embora a autora afirme que o valor cobrado pela demandada não é devido, não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo que afirma ter, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, porquanto sequer impugnou o documento por ele juntado, tampouco alegou que desse contrato não havia débito”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801707-50.2023.8.15.0331/PB

TJ/SP: Pais de jovem morto após agressões de seguranças de casa noturna serão indenizados em R$ 400 mil

Discussão motivada por suposta cobrança indevida em comanda.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parte da sentença da 8ª Vara Cível que condenou casa noturna e proprietário do estabelecimento a indenizarem pais de jovem morto por seguranças do local, ressarcirem as despesas funerárias e pagarem pensão mensal entre meio e um salário mínimo até que os autores completem 75 anos. O colegiado majorou o valor da reparação para R$ 200 mil a cada um dos genitores.

Consta nos autos que a vítima foi à casa noturna com amigos e, no momento de pagar as comandas, houve desentendimento por conta de suposta cobrança indevida de R$ 15. Após ser agredido pela equipe de segurança do estabelecimento, o jovem faleceu em decorrência dos ferimentos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, justificou a majoração da indenização em razão das circunstâncias em que a morte ocorreu e o grau de reprovabilidade da conduta. “A perda de um filho acarreta aos pais do falecido um sentimento de dor interminável. Para o restante das suas vidas o lamentável episódio narrado nestes autos será lembrado com muita tristeza, angustiando-os. A intensidade e a duração do sofrimento não podem deixar de ser considerados por ocasião da fixação da indenização, merecendo o devido sopesamento. A resposta ao dano causado pelos apelados, diante das mencionadas circunstâncias, há de ser mais robusta, compensando os apelantes pelo dano experimentado e, ao mesmo tempo, punindo os seus causadores de maneira suficiente para que não reincidam na conduta”, salientou.

Os desembargadores João Pazine Neto e Viviani Nicolau completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Pais de criança com TEA serão indenizados por atraso de voo

A Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar uma família por atraso em voo. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, em janeiro de 2024, os autores adquiriram passagem de Brasília/DF com destino a João Pessoa/PB com saída prevista para março do mesmo ano. Porém, no dia do embarque estavam acompanhados do filho que é criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Os autores contam que apesar de a saída estar prevista para as 8h55, só conseguiram embarcar às 13h30, o que fez com que o filho ficasse muito agitado.

Ademais, eles alegam que, no momento da compra das passagens, adquiriram os primeiros assentos, mas no embarque foram acomodados no final da aeronave. Por fim, relatam que, ao chegar ao destino, a locadora em que alugaram um veículo cancelou a reserva, por causa do atraso do voo.

Na defesa, a ré argumenta que o voo sofreu atraso por causa de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo. Defende que problemas como esses fogem do controle da empresa e que, por isso, pede que o pedido da parte autora seja julgado improcedente.

Na decisão, a Juíza explica que, em consulta ao site da Agência Nacional de Aviação constatou-se um atraso no voo dos autores de cerca de 5 horas e que a alegação de impedimentos operacionais não afasta o dever de indenizar. Acrescenta que o fato constitui “fortuito interno de prévio conhecimento”, o que não afasta a responsabilidade da companhia aérea, pois é inerente à atividade.

Finalmente, a magistrada ressalta que o atraso foi capaz de ofender os atributos de personalidade, especialmente porque “os autores estavam acompanhados de uma criança, dada as suas próprias demandas da idade e da condição da saúde[…]”, uma vez que se trata de criança com TEA. Assim, a empresa ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 2 mil, para cada autor, o que totaliza o montante de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0707402-25.2024.8.07.0020

TJ/RN: Justiça determina transferência e internação de idosa com febre desconhecida para hospital público, se não tiver vaga, para a rede privada

A juíza plantonista Elane Palmeira, do Plantão Diurno Cível Região I, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Central Metropolitana de Regulação), realizar, imediatamente, a transferência e internação de uma idosa de 77 anos de idade em uma unidade hospitalar da rede pública, pelo tempo necessário ao seu restabelecimento conforme prescrição médica.

Em não havendo vaga na rede pública, a magistrada determinou que se faça a internação, no mesmo prazo, através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às custas do Estado, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com arbitramento de multa diária no valor de R$ 2 mil, em caso de desobediência.

Na ação, a defesa da paciente conta que ela se encontra hospitalizada na UPA Potengi desde 22 de julho de 2024 com histórico de implantação de cateter DVP, realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes, em maio deste ano. Disse que ela fez uma bateria de exames e está evoluindo com quadro de febre recorrente e sonolência com origem totalmente desconhecida e, mesmo medicada com antibióticos, não vem apresentando melhoras.

Por isso, requereu a concessão de medida de urgência a fim de determinar que o Estado do Rio Grande do Norte proceda com sua transferência e internação em unidade hospitalar com suporte de neurocirurgião, seja a unidade hospitalar da rede suplementar ou não.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a documentação anexada pela autora revela a probabilidade de serem verdadeiras suas alegações, que podem comprovar a necessidade de transferência e internação em uma Unidade Hospitalar adequada, conforme documentos levados aos autos, no qual o médico responsável atesta acerca da necessidade da urgência na internação da autora em unidade hospitalar adequada, para avaliação de neurocirurgião.

Quanto ao risco de dano irreparável, observou que este requisito também está presente no caso, diante da constatada necessidade e urgência da realização da transferência da autora para uma Unidade Hospitalar adequada, a fim de restabelecer o quadro de saúde, especialmente por se tratar de um procedimento indispensável à manutenção de sua incolumidade física.

STJ: Direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge em caso de divórcio

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. De acordo com o colegiado, o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.

No recurso, interposto em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, a mulher também alegou intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.

Termo inicial do prazo e início de sua contagem não se confundem
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, refutou a argumentação da parte recorrente de que, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, a nova legislação processual civil teria modificado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia em que fosse juntado aos autos o mandado de citação cumprido.

Apoiando-se na doutrina, Nancy Andrighi explicou que o dia do começo do prazo (artigo 231, I e II) é excluído da contagem (artigo 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte.

“Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC/2015 seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem”, esclareceu.

Ocupação do imóvel deve ser resolvida na partilha de bens
Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio. Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.

Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio.

De acordo com a ministra, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o espólio tem legitimidade para contestar a validade de uma interceptação telefônica realizada durante investigação criminal, mesmo tendo havido a extinção da punibilidade pela morte do acusado, e especialmente quando o patrimônio dos herdeiros possa ser afetado em ações civis (no caso dos autos, ações de improbidade administrativa) baseadas em provas emprestadas da ação penal.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem não reconhecer a legitimidade do espólio, sob o fundamento de que a extinção da punibilidade extingue a própria pretensão punitiva. No STJ, a defesa sustentou que as provas decorrentes da interceptação telefônica supostamente nula continuam a ser utilizadas em processos relacionados a improbidade administrativa, mesmo após a extinção da punibilidade na esfera penal.

Reparação do dano até o limite da herança
O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, conforme o artigo 1.997 do Código Civil, o espólio e os herdeiros podem responder pelas consequências civis dos atos praticados pelo falecido, até o limite da herança. Segundo ressaltou, “embora a extinção da punibilidade pelo falecimento do agente encerre sua responsabilidade penal, não se elimina a necessidade de resolver pendências civis e indenizatórias”.

O ministro lembrou que a Lei de Improbidade Administrativa prevê a responsabilização dos agentes públicos por enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, sendo indispensável a reparação integral do dano. Conforme apontou, o STJ já decidiu que a extinção da punibilidade do agente, apesar de encerrar o processo penal, não impacta as obrigações indenizatórias nem outros efeitos civis derivados dos atos ilícitos supostamente praticados.

Direito ao contraditório e à ampla defesa
Ribeiro Dantas enfatizou que a utilização de prova emprestada, questionada no âmbito do processo penal, e a inadmissão dos embargos de declaração opostos pelo espólio em razão do não reconhecimento da sua legitimidade comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O relator salientou que a Lei 9.296/1996, que trata das interceptações telefônicas, estabelece critérios rigorosos para sua realização, e o seu descumprimento pode ser contestado pelos herdeiros quando estiver em jogo o patrimônio transmitido.

“Se as provas são anuladas em um processo penal por irregularidades, como violações a direitos fundamentais, elas se tornam inutilizáveis em processos de improbidade administrativa”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 2384044


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