STF rejeita pedido da Latam contra embarque de cadela de grande porte na cabine

Petição da companhia aérea foi rejeitada pelo ministro Luiz Fux por razões processuais, sem análise do mérito do pedido.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por razões processuais, pedido da Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) para suspender decisão da Justiça de Santa Catarina que garantiu a uma passageira o direito de levar sua cadela de grande porte na cabine do avião em voos da empresa, por ser animal de apoio emocional.

Na Petição (PET) 12714, a empresa buscava suspender a decisão até que o STF julgue um recurso extraordinário apresentado para discutir o caso. De acordo com o ministro, no entanto, o cabimento desse recurso ainda não foi analisado pela instância de origem. Além disso, a Latam não demonstrou nenhuma excepcionalidade que autorize a atuação no STF nessa fase do processo principal.

Na sentença, a Justiça estadual considerou que a passageira faz tratamento psicoterápico desde 2017, com expresso reconhecimento do animal, da raça shar-pei, como apoio emocional. De acordo com a decisão, ela sofre crises de ansiedade e de pânico, e a presença do animal é essencial para que tenha um voo seguro. Outro aspecto considerado foi a declaração de um adestrador de cães, que confirmou que a cadela era treinada.

Na petição, a Latam alegava que a decisão de Turma Recursal de Santa Catarina que manteve a sentença viola o princípio da Constituição Federal de que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não seja prevista em lei. Também argumentou que a aeronave não comporta animais de grande porte na cabine e que sua presença entre os passageiros pode comprometer a rápida evacuação do avião em caso de emergência. Além disso, nessa circunstância, o cão pode ficar agitado, o que pode dificultar seu controle.

Veja a decisão.
Petição nº 12.714/SC

STF valida lei estadual que exige informações sobre velocidade de internet na fatura mensal

Para o Plenário, a lei de Mato Grosso do Sul trata de direito do consumidor, que admite regulamentação também pelos estados.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei de Mato Grosso do Sul que obriga as operadoras de internet a trazer na fatura mensal informações sobre velocidade de dados aos consumidores. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416.

Para a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), autora da ação, a Lei estadual 5.885/2022 invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, categoria em que se enquadrariam os serviços de internet.

Proteção
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não há violação à competência privativa da União. Segundo ele, a lei não trata de telecomunicações, mas de direito do consumidor, que admite regulamentação concorrente pelos estados.

Para o ministro, a transparência sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela internet não compromete nenhum aspecto técnico ou operacional das atividades de telecomunicações. Trata-se de medida que busca dar maior proteção ao consumidor, permitindo um maior controle dos serviços contratados.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (aposentada).

 

STJ: Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam crime de estupro

Mesmo tendo havido consentimento inicial para o sexo, a simples discordância da vítima em prosseguir na relação – quando essa negativa não é respeitada pelo agressorbasta para a caracterização do crime de estupro. Não se exige, em tais casos, que a recusa seja drástica ou que a vítima tenha uma reação enérgica no sentido de interromper o ato sexual.

O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao reformar acórdão de segundo grau e restabelecer sentença que condenou um homem a seis anos de reclusão por estupro.

Ao decidir pela absolvição, o tribunal local havia entendido que, embora a mulher tivesse se recusado a seguir no ato sexual inicialmente consentido, não ficou comprovado no processo que essa discordância se deu de forma mais enfática, a ponto de ser percebida efetivamente pelo réu.

“O dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos”, afirmou o ministro Sebastião Reis Junior no julgamento.

Relação sexual deve ser consentida do início ao fim
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro comentou que, no crime de estupro, o constrangimento da vítima pode se dar por meio de violência ou grave ameaça (artigo 213 do Código Penal).

No caso dos autos, o magistrado apontou que, em seu depoimento judicial, a vítima afirmou ter dito ao réu que não desejava seguir na relação íntima, mas, mesmo após ouvir o “não”, ele seguiu no ato sexual mediante força física.

De acordo com Sebastião Reis Junior, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a relação, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato. “O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro”, afirmou.

Contato posterior com agressor pode indicar mecanismo de redução de danos
Segundo o ministro, o fato de a vítima não ter “reagido física ou ferozmente” à continuidade do ato sexual não afasta o estupro, pois houve manifestação clara de discordância por parte dela. Pela mesma razão, apontou, o crime não deixa de estar configurado porque a vítima, após a resistência inicial, finalmente se submeteu ao ato, apenas aguardando que terminasse.

“A (relativa) passividade, após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza”, declarou o ministro ao lembrar que, segundo o processo, passada a resistência inicial, a vítima percebeu que não teria forças para impedir o ato e apenas esperou “que a violência chegasse logo ao fim”.

Também no entendimento do ministro, a informação de que, após o crime, a vítima teria trocado mensagens com o agressor não é suficiente para descaracterizar o estupro, como chegou a apontar o tribunal local – em “viés desatualizado e machista da situação”, segundo Sebastião Reis Junior –, pois, além de permanecer a demonstração da recusa durante a relação, o contato posterior pode indicar que a vítima buscou mecanismos para diminuir o “peso errôneo da culpa”, ou mesmo para sobreviver física e mentalmente à violência à qual foi exposta.

“Se tal pensamento fosse a solução certeira para o caso, não se caracterizaria o delito de estupro quando mulheres são subjugadas, dentro do lar, por seus maridos e companheiros à violência sexual, porque, mesmo dissentindo claramente do ato, submetem-se de maneira passiva aos desejos sexuais do consorte por inúmeros e inimagináveis motivos, como dependência financeira, emocional, forma de criação, pela cultura patriarcal enraizada em nossa sociedade, que vê o homem como uma figura que deve ser servida, temida e obedecida a todo instante pela mulher”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por afetar os honorários do advogado da parte vencedora, a concessão de gratuidade de justiça na mesma sentença que julga a ação improcedente configura sucumbência recíproca, apta a autorizar a interposição de recurso adesivo.

Na origem, foi ajuizada uma ação de usucapião. O juízo de primeiro grau, ao julgar o pedido improcedente, concedeu gratuidade de justiça aos autores. Duas empresas vencedoras da demanda entraram com apelação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pedindo a revogação da gratuidade. Por seu turno, os autores protocolaram apelação na forma de recurso adesivo, insistindo no reconhecimento da usucapião.

Inicialmente, o tribunal afastou a gratuidade, mas reformou a sentença também em relação à usucapião, entendendo que foi comprovada a posse do imóvel por período superior ao previsto em lei, sem interrupção ou oposição.

No entanto, ao julgar embargos de declaração, a corte estadual concluiu que não houve sucumbência recíproca – como exigido pelo artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) –, e com base nisso decidiu que o recurso adesivo não deveria ter sido conhecido.

Gratuidade pode levar à extinção dos honorários
Ao dar provimento ao recurso especial dos autores da ação original, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a concessão da gratuidade de justiça gera interesse recursal na parte que tem o seu direito de recebimento de honorários suspenso.

“A concessão de gratuidade de justiça em sentença equivale, na prática, à redução de honorários em desfavor da parte que, embora consagrada vencedora no julgamento de mérito em primeiro grau, fica privada da percepção dos honorários em razão da suspensão de sua exigibilidade, condição que se extingue após cinco anos, ocasionando verdadeira alteração no mundo dos fatos”, declarou.

Segundo a ministra explicou, a gratuidade de justiça apenas suspende a exigibilidade dos honorários num primeiro momento, mas, após cinco anos, se não houver modificação na situação econômica da parte beneficiada, a obrigação de pagar será extinta, o que “equivale a reduzir a zero a verba honorária arbitrada para a parte vencedora”.

Subordinação do recurso adesivo é apenas formal
Nancy Andrighi observou que o STJ já reconheceu que a interposição de apelação para discutir o valor dos honorários possibilita que a outra parte entre com recurso adesivo sobre tópicos distintos. E, sendo assim, não haveria por que não admiti-lo na hipótese de apelação que pretende revogar a gratuidade de justiça.

A relatora destacou que a única subordinação entre a apelação principal e a adesiva é de caráter formal. “Admitido o principal, havendo sucumbência de ambas as partes mesmo que em matérias e proporções distintas, autoriza-se a interposição de apelação na forma adesiva”, completou.

Para a ministra, o tribunal de origem violou o artigo 997, parágrafo primeiro, do CPC ao interpretá-lo restritivamente. Com esse entendimento, acompanhando a relatora, o colegiado determinou que a apelação adesiva seja conhecida e tenha seu mérito julgado novamente pelo TJMT.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2111554

CNJ: Juiz de São Paulo será investigado por descumprir decisões do STJ

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, abrir Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra magistrado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acusado de descumprir determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativa à progressão de regime de um preso.

Ao analisar o Pedido de Providências 0000813-95.2023.2.00.0826, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a necessidade de apurar os motivos pelos quais o juiz deixou de acatar determinação da ministra do STJ Laurita Vaz. Segundo o voto do corregedor, o juiz descumpriu decisão do STJ em relação à progressão de regime do preso e não considerou dados sobre seu comportamento, como determina o tribunal superior. Para o STJ, o procedimento do magistrado indica resistência às decisões da Corte superior. O PAD deverá apurar eventual descumprimento de decisões, a fim de verificar se houve intenção e se o contexto se repete, por exemplo.

O corregedor destacou, ainda, que a questão poderia ser resolvida com um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Como o magistrado está sob investigação em outro PAD no tribunal de origem, no entanto, o ajustamento de conduta não pode ser celebrado.

Pedido de Providências 0000813-95.2023.2.00.0826

 

CNJ: Juíza que nomeou peritos sem formação contábil será investigada

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu pela abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar eventual infração cometida pela juíza Ritaura Rodrigues Santana, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). A averiguação será sobre a conduta da magistrada por “suposto interesse na nomeação de peritos judiciais sem formação em nível superior na área contábil e na homologação de cálculos em valores milionários, sem a observância de procedimentos necessários”, justificou em seu voto o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.

Ao relatar a Reclamação Disciplinar 0000695-41.2024.2.00.0000, o corregedor considerou o caso bastante grave. “É a segunda vez que há uma representação contra essa juíza”, lembrou. Ele ilustrou que, em outro processo, uma soma de R$ 160 mil passou para R$ 6 milhões. Na atual reclamação disciplinar, o ministro Salomão afirmou que há “indícios suficientes de que a juíza faltou com os deveres funcionais, bem como com os deveres de imparcialidade, independência e transparência, dignidade, honra e decoro”.

Ao expor o caso, ele esclareceu que, mais uma vez, a magistrada nomeou um perito sem qualificação. “Me parece que isso tem sido uma conduta reiterada”, disse o corregedor. No atual processo, a empresa Sulamérica Seguros contesta o valor de quase R$ 8 milhões de uma sentença de liquidação. A juíza nomeou perito que apontou valor superior a R$ 12 milhões. A Sulamérica apresentou dois laudos produzidos de forma independente que chegaram a R$ 157 mil e R$ 154 mil, respectivamente.

A juíza homologou os cálculos periciais. Porém, por determinação do TJPB de realização de segunda perícia, devido aos valores elevados, a juíza nomeou outra perita, esta com formação jurídica para realização de cálculos. A profissional apontou valor de mais de R$ 10 milhões. Com a divergência entre as partes e ao tomar conhecimento de outro processo semelhante que tramitava no CNJ contra a magistrada, a Sulamérica apresentou à Corregedoria Nacional de Justiça o questionamento.

Reclamação Disciplinar 0000695-41.2024.2.00.0000

CJF: Inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta responsabilidade da CEF

O Colegiado analisou o processo na sessão de julgamento de 7 de agosto.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, durante a sessão ordinária de julgamento de 7 de agosto, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do juiz relator Paulo Roberto Parca de Pinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“A inexistência de encargos financeiros dos beneficiários de programa habitacional não afasta a responsabilidade da CEF, por danos morais e materiais em caso de vícios construtivos em imóveis, devendo ser apurada a conduta da empresa pública em cada caso concreto, considerando a responsabilidade estatal na execução de políticas públicas habitacionais” – Tema 351.

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro (RJ). A Turma negou provimento ao recurso da parte autora em face de sentença pela qual foi julgado improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos de imóvel adquirido pelo programa habitacional Minha Casa, Minha Vida (MCMV), através de instrumento particular de doação com encargo.

A Turma de origem entendeu que, por se tratar de política pública habitacional que desobriga o beneficiário de qualquer participação financeira para obtenção do bem imóvel, o qual foi integralmente custeado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na forma do art. 2º, da Lei n. 10.188/2001, não haveria fundamento jurídico para o pedido de indenização a título de danos materiais e morais, decorrente de alegados vícios construtivos no imóvel doado.

Voto

O relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Roberto Parca de Pinho, explicou em seu voto que, em se tratando de prestação de serviço público atinente à execução de política pública habitacional, deve ser apurada a responsabilidade nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “A CAIXA, na qualidade de delegatária e responsável pela execução do programa, deve entregar imóveis que sejam aptos à sua finalidade. E isso significa dizer que, havendo vícios construtivos, deve responder pela sua regularização, em razão de ocorrência de falha no serviço prestado.”

O magistrado salientou que compete à CAIXA acompanhar a execução dos projetos no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, sobretudo os da faixa 1, em que os beneficiários são pessoas em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica.

“No caso da execução do programa, a CAIXA opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia às pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, e não apenas como mero agente financeiro. Portanto, havendo vícios construtivos, deve ser apurada a sua conduta, em razão de possível responsabilidade por ação e/ou omissão, decorrente de falha na prestação do serviço por ela executado por força de delegação, o que permite a sua responsabilização, ao menos em tese”, completou o relator.

Processo n. 5000870-93.2021.4.02.5120

TRF1 anula decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que restabeleceu pensão por morte à autora, benefício este instituído em razão do óbito de seu genitor por ser ela considerada filha maior inválida, na vigência da Lei nº 3.807/60.

O INSS argumentou que a suspensão do benefício foi realizada de forma regular, seguindo o processo administrativo com direito ao contraditório e à ampla defesa devido à perda da qualidade de dependente em razão do casamento da requerente.

Consta nos autos que a autora recebeu pensão como dependente de seu pai até o ano de 2019 quando o benefício foi cessado porque a autarquia descobriu que ela se casou em 1999, alegando que isso fez com que a autora perdesse a condição de dependente. No entanto, segundo o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que um casamento não é suficiente para afastar a condição de dependente da requerente, pois é necessário comprovar que o casamento melhorou a situação econômica da beneficiária, o que não foi feito pelo INSS.

Segundo o magistrado, a autora tem deficiência mental e epilepsia desde o nascimento. Ela se casou com um homem que era pintor e que foi a óbito no ano de 2016, deixando quatro filhos, dois deles menores, não havendo nos autos “qualquer indicação de riqueza ou modificação da condição financeira da autora, havendo, por outro lado, indicação de que a família sobrevivia da baixa renda auferida pelo consorte da autora e de sua pensão por morte deixada por seu genitor”.

“(…) Inexistindo nos autos comprovação de que a autora de fato perdeu sua condição de dependente de seu genitor, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, inexistindo nos autos qualquer argumento ou fundamento que aponte pela incorreção da sentença recorrida”, concluiu o relator.

Processo: 1002101-03.2020.4.01.3500

TRF4: Homem com visão monocular tem pedido de aposentadoria por invalidez negado

A visão monocular é classificada como deficiência, mas o conceito desta não se confunde com o de incapacidade laboral. Com base neste fundamento, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) negou o pedido de aposentadoria por invalidez feito por um morador do município, que é cego do olho direito. A sentença, publicada em 12/8, é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.

O autor ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando ter perdido a visão do olho direito em 2011, motivo pelo qual recebe atualmente o auxílio-acidente. Argumentou ter solicitado à autarquia previdenciária a conversão deste benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, o que foi negado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a legislação brasileira define que para a concessão de benefícios por incapacidade é necessário o cumprimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a carência de 12 contribuições mensais e a comprovação da incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que os dois primeiros requisitos são atendidos pelo autor.

A partir da perícia médica realizada no processo, Oliveira pôde constatar que a parte autora possui, de fato, cegueira em um de seus olhos, mas que o problema de visão não impede que ele execute suas atividades laborais. O laudo pontuou que o homem possui cargo administrativo, trabalhando com uso de telas e leitura constante, e que sua cegueira de um olho atrapalha suas atividades, mas não configura a incapacidade laboral.

O magistrado concluiu então que um dos requisitos para concessão do benefício de incapacidade não ficou caracterizado. “Em que pese a visão monocular tenha sido classificada como deficiência, destaco que o conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laboral, a qual não restou constatada no momento do ato pericial”. Ele julgou improcedente a ação, mas cabe recurso nas Turmas Recursais.

TRF4: Filho de exilado político que se suicidou durante ditadura militar ganha indenização de R$ 100 mil

O dano causado ao autor não foi apenas reflexo da situação de seus genitores, mas uma vivência pessoal intensa de perseguição, deslocamento e trauma. Com esta conclusão, a 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a um homem, filho de exilado político. A sentença, publicada em 12/8, é do juiz Bruno Polgati Diehl.

O autor, que atualmente possui 65 anos, ingressou com ação narrando que seu pai residia em Novo Hamburgo (RS) e era professor e militante do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) quando aconteceu o golpe militar. Relatou que a família se viu obrigada a se exilar no Uruguai, quando ele tinha cinco anos, e depois no Chile devido à perseguição sofrida. Afirmou que seu pai ficou com depressão quando residiam no Chile, vindo a cometer suicídio em 1978.

Em sua defesa, a União requereu o reconhecimento da prescrição da ação. Alegou que a família já foi indenizada pela Comissão de Anistia, não cabendo acumulação da indenização por danos morais ao filho.

O juiz observou que o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é de que são imprescritíveis as ações de reparação por danos materiais e morais causados em decorrência da perseguição política durante o regime militar. O STJ, como verificado pelo magistrado, tampouco veda a acumulação da indenização por danos morais com a reparação econômica da Lei da Anistia, recebida pela família do autor em 2012.

Os documentos anexados ao caso comprovaram que a família se viu obrigada a fugir do país durante o regime militar. Um deles demonstrou que o nome do pai constava em arquivos sigilosos da ditadura brasileira, que listava asilados e refugiados. Assim, Diehl pôde constatar que a família permaneceu exilada no Uruguai e no Chile entre os anos de 1964 e 1979, e que mesmo nestes países a segurança da família não era garantida, em função do sistema de cooperação entre os regimes militares da América Latina.

“Durante o exílio, a criança não apenas sofreu a perda de sua estabilidade e segurança, mas também enfrentou um ambiente hostil e desconhecido, marcado por deslocamentos forçados e condições adversas impostas pela perseguição política. A mudança para países onde a língua e a cultura eram diferentes só agravou o sofrimento psicológico. A situação foi ainda mais dolorosa após a morte de seu pai, em 1978, por suicídio, resultado do quadro clínico depressivo intensificado pela perseguição que sofrera”, pontuou o magistrado.

O juiz ainda destacou que a decisão não serve apenas para indenizar o autor, mas que a responsabilização do Estado reafirma o compromisso ético com os princípios democráticos, “de modo a que práticas como as verificadas durante a ditadura militar nunca mais se repitam”. Ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 100 mil. Cabe recurso ao TRF4.


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