TJ/PB: Unimed é condenada por negativa de cobertura em caso de emergência

Não é razoável se aguardar o transcurso do prazo de carência para a realização de procedimento médico coberto pelo plano de saúde, quando a situação é urgente. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Unimed João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0800014-59.2023.8.15.2003 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

“O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido de que configura abusividade a negativa de cobertura de assistência médica pelo plano de saúde em casos de emergência ou urgência, ainda que o usuário esteja em período de carência contratual”, afirmou a relatora em seu voto.

Entenda o caso – O autor da ação, com um ano de idade, beneficiário do plano de saúde, foi levado ao Hospital da Unimed João Pessoa, no dia 29/12/2022, por apresentar grave quadro de saúde. A médica plantonista solicitou a internação por período de dez dias para o correto tratamento, em razão do iminente risco de morte. Após certo tempo de espera, o pai do autor foi informado da negativa de autorização da internação, em razão da necessidade de observância do período de carência, instante em que teve a ciência de que a internação pelo período de dez dias só seria possível com o pagamento do valor de R$ 15.000,00. Nessa situação, os pais, com cartão de crédito, efetuaram o pagamento do valor mencionado.

Para a relatora do processo, restou configurado o dano moral. “Enseja danos de ordem moral, e não simplesmente mero aborrecimento, a negativa de cobertura de procedimento por parte do plano de saúde antes do decurso do prazo de carência, quando se tratar de situação de emergência”, ressaltou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800014-59.2023.8.15.200

TJ/DFT: Bradesco Saúde é condenado por negativa de cobertura a paciente com suspeita de Alzheimer

A Bradesco Saúde S/A foi condenada a indenizar uma mulher por negativa de cobertura de exame para diagnóstico de Alzheimer. A decisão é da Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

A autora conta que há fundadas suspeitas de diagnóstico de Doença de Alzheimer, pois apresenta déficit em sua capacidade de memória de curto e longo prazo. Afirma que exames realizados recentemente apontaram a presença concreta do provável diagnóstico da doença. Nesse contexto, alega que, em fevereiro de 2023, o médico que a acompanha recomendou a realização de um exame, mas a ré negou realizar a cobertura do procedimento.

A defesa do plano de saúde argumenta que a parte autora não atendeu aos requisitos previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que o rol da ANS é taxativo e que não há danos morais a ser indenizado.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que a lei assegura a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. A julgadora cita ainda relatórios que atestam a alteração cognitiva da paciente e a necessidade de novo estudo por exame para melhor definir o diagnóstico.

Por fim, a magistrada faz menção à bibliografia que justifica o pedido de exame pelo médico responsável. Assim, “mostra-se abusiva a conduta da requerida ao negar o fornecimento do exame, conforme o disposto no art. 51, IV c/c o § 1º, II, do CDC, tendo em vista que devem ser reputadas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim consideradas aquelas que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato”, finalizou a Juíza.

Dessa forma, a empresa foi condenada à obrigação de custear o exame PET-CT solicitado pelo médico, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

TJ/CE reconhece direito de pessoa não-binária à retificação de gênero em registro civil

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu dar provimento ao recurso interposto por uma pessoa não-binária, permitindo a retificação de seu registro civil. A parte apelante buscava que seu documento refletisse integralmente sua identidade, pleiteando a inclusão do gênero neutro, de acordo com sua autoidentificação.

Na apelação, a parte argumentou que a identidade de gênero não se limita ao binarismo tradicional de “masculino” e “feminino”, devendo abranger também outras possibilidades, como o gênero não-binário. Além disso, sustentou que o direito à dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal, assegura que sua identidade reconhecida e respeitada em todas as esferas, incluindo o registro civil. Como o Juízo do 1º Grau havia autorizado apenas a alteração do prenome, mantendo o gênero masculino no documento, a parte recorreu ao TJCE para assegurar o reconhecimento pleno de sua identidade.

O processo, de relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, foi levado a julgamento nesta terça-feira, em sessão presidida pelo desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, que está à frente da 4ª Câmara de Direito Privado. Durante o julgamento, o desembargador André Luiz de Souza Costa ressaltou a importância do respeito à dignidade humana e à livre expressão da identidade de gênero. “Autorizar a retificação do registro civil, em atenção aos direitos da personalidade, corrobora com o princípio da veracidade dos registros públicos, na medida em que a alteração corresponde à realidade vivida pela pessoa não-binária e à sua autopercepção”, destacou.

No entendimento do magistrado, as teses firmadas pela Corte Constitucional brasileira, assegurando o direito à retificação do gênero nos registros civis das pessoas transgênero, devem ser estendidas às pessoas “não binárias”. Com a decisão, o registro civil da parte apelante será retificado para constar o gênero “não-binário”, sem qualquer menção à mudança ou aos motivos que a justificaram nas certidões futuras.

TJ/SP: Banco e vendedora indenizarão vítima de golpe do intermediário

Afastada responsabilidade da plataforma de anúncios.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária e vendedora a indenizarem homem que foi vítima do chamado “golpe do intermediário” em plataforma de vendas on-line. Cada réu arcará com metade do prejuízo do autor, estimado em R$ 45 mil.

Segundo os autos, o requerente se interessou por anúncio de venda de gado e entrou em contato com o anunciante golpista, que se identificou como corretor e intermediário junto a outra vendedora. Após vistoriar os animais à venda, o autor fez depósito do valor total da compra ao intermediário, que não repassou o valor à vendedora original – esta, por esse motivo, não entregou o gado.

Em seu voto, o relator designado, Ferreira da Cruz, salientou a responsabilidade do banco, que viabilizou a abertura da conta para a prática criminosa e que, mesmo diante do encaminhamento do boletim de ocorrência após a constatação da fraude, não bloqueou os valores, respondendo ao requerimento apenas dois dias após o ocorrido, quando a conta já havia sido encerrada. “Tal circunstância qualifica a legítima expectativa do consumidor, ainda que por equiparação, de ter à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, abrandar as consequências lesivas dessa fraude. Eis o ponto que, na espécie, caracteriza o serviço defeituoso, a pouco importar a incontroversa ação de terceiros fraudadores, inserida dentro dos percalços naturais da atuação do agente fornecedor”, escreveu.

Em relação à responsável pelo anúncio original, o relator pontuou que, embora ela também tenha sido enganada pelo golpista, a conduta criminosa só foi possível porque a recorrida identificou alguma vantagem no negócio e chancelou a atuação do estelionatário.
O relator manteve entendimento de primeiro grau que absolveu a plataforma em que o anúncio foi veiculado, uma vez que a fraude foi praticada fora do site e, portanto, desconexa do serviço disponibilizado pela recorrida.

Completaram a turma julgadora os magistrados Dimas Rubens Fonseca, Michel Chakur Farah, Eduardo Gesse e Rodrigues Torres. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação n° 1001252-65.2021.8.26.0493

TJ/MA: Servidor que não comprovou arbitrariedade do Município não tem direito à indenização

A Justiça julgou improcedente uma ação movida por um servidor do Município de Santa Inês/MA, no qual ele pretendia receber uma indenização por danos morais e danos patrimoniais. Na sentença, o Judiciário ressalta que o requerente pretendia receber vencimentos relativos a período que não trabalhou, o que configuraria enriquecimento sem causa. Relatou o autor na ação que o requerido não o notificou pessoalmente acerca de sua nomeação para exercício de cargo público após aprovação em concurso, acarretando a perda do prazo para exibição de documentos e eliminação do certame. No caso em análise, ele conseguiu após decisão judicial ser nomeado.

Entretanto, entrou novamente na Justiça, requerendo pagamento pelo período em que, segundo ele, deveria estar em exercício. Para tal, alegou arbitrariedade do Município de Santa Inês. “Neste caso, observa-se que o requerente não demonstrou ter direito à indenização, já que não comprovou a existência de arbitrariedade flagrante da administração pública (…) Não se pretende, aqui, rediscutir a ilegalidade da eliminação do candidato em razão da ausência de sua notificação pessoal para apresentação de documentos, fato que já foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão”, esclareceu a juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara de Santa Inês.

ENTENDIMENTO DO STF

A juíza citou entendimento publicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. “Percebe-se, portanto, que, via de regra, o servidor que toma posse em cargo público em virtude de decisão judicial (caso do autor), não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, se não comprovar a existência de flagrante arbitrariedade”, pontuou a magistrada.

Por fim, a juíza entendeu que não foi verificada a arbitrariedade na conduta do requerido, que realizou a convocação do réu e de todos os outros candidatos conforme as normas previstas no edital, pela internet. “No caso concreto, entendeu o TJMA que houve longo período de tempo entre a confirmação do resultado final do certame e a convocação do candidato, razão pela qual deveria a administração pública ter procedido à sua notificação pessoal, situação que, embora represente ilegalidade, não configura, por si só, flagrante arbitrariedade”, destacou, frisando que o autor não comprovou que os demais candidatos teriam sido convocados por notificação pessoal, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/PB mantém condenação de empresa aérea por extravio temporário de bagagem

A empresa Latam Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.198,96, e por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, em razão do extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande.

A companhia aérea apresentou recurso, alegando que não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sim a Convenção de Montreal para voos internacionais. Afirma que a bagagem foi restituída dentro do prazo legal, inexistindo, portanto, o dano material e moral. Pleiteou a redução da condenação em danos morais.

No processo nº 0808024-21.2022.8.15.0001, a parte autora relata que estava fazendo uma viagem de comemoração dos seus 15 anos, despachando uma única mala, com destino à Orlando (Flórida), com os melhores itens de vestuário que poderia levar, porém não a recebeu no destino final. Ela teve que adquirir diversos itens de vestuário para suprir as necessidades pessoais até que a bagagem fosse localizada, cinco dias após o extravio.

Ao manter a sentença, o relator do processo destacou que as empresas de transporte aéreo devem cumprir suas obrigações contratuais, dentre as quais se incluem o dever de transportar o consumidor e suas bagagens ao destino na forma contratada.

“Não há dúvidas de que a parte autora sofreu prejuízo patrimonial com o extravio temporário de sua bagagem, tanto que precisou comprar novos pertences para continuar a viagem”, destacou o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pais de bebê nascido morto em hospital da rede pública

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de um bebê que nasceu morto, diante de diagnóstico tardio de complicação obstetrícia. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Os autores narram que, à época dos fatos, eram um casal de namorados que descobriu que a mulher estaria grávida e que, devido a esse fato, iniciaram o pré-natal em outubro de 2020. Acontece que, em maio de 2021, após sentir fortes dores abdominais mesmo após ser medicada, a grávida foi transferida para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT). Afirmam que, por volta de 12h, foi solicitado exame de ecografia para analisar a saúde do feto, porém só às 19h40 foi realizado o procedimento, após intensas dores abdominais. Por fim, às 20h40, a autora foi encaminhada para a sala de parto onde foi realizada a cesárea, mas o bebê faleceu logo após o parto.

O Distrito Federal argumenta que o tratamento dispensado à autora e ao natimorto foi adequado e que ela foi acometida de Síndrome de Hellp, em sua primeira gestação. O Juiz, por sua vez, destaca que, de acordo com laudo pericial, foi constatada a falha na prestação dos serviços no hospital da rede pública do DF, uma vez que foi demonstrado que a vigilância clínica inadequada e o atraso no diagnóstico ocasionaram o óbito fetal.

Ademais, o magistrado pontua que o perito foi categórico ao afirmar que, a inobservância da técnica tem relação com o óbito do feto, diante de diagnóstico tardio, pois a Síndrome de Hellp é uma emergência obstetrícia para qual deve haver alta suspeição, principalmente diante dos sintomas apresentados pela autora. Assim, “restou devidamente demonstrada, portanto, a falha de prestação do serviço médico diante da demora na realização dos procedimentos adequados que deveriam ser utilizados quando do atendimento do filho dos autores”, concluiu o órgão julgador.

Dessa forma, o DF deverá indenizar cada um dos autores o valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, o que totaliza a quantia de R$ 100 mil.

Processo: 0706645-71.2023.8.07.0018

TJ/RN: Estado deve fornecer internação de paciente em UTI e Tomografia Pulmonar

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a internação de um paciente em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), bem como forneça cateter nasal e o procedimento de angiotomografia de tórax. A decisão é do juiz Arthur Nascimento, da 3ª Vara da Comarca de Assú.

De acordo com os autos do processo, o autor apresentou um quadro de hemorragia digestiva alta, peritonite bacteriana e infecção generalizada com evolução de piora de quadro, necessitando ser internado em um leito de UTI para ser realizada uma endoscopia digestiva, bem como um procedimento cirúrgico. Embora regulado, não conseguiu a sua transferência até a concessão da tutela de urgência.

Na análise do caso, o magistrado observou que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas. Assim, estas foram indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.

O juiz Arthur Nascimento embasou-se, além disso, na Constituição Federal de 1988, em que faz referência à saúde em diversos dispositivos, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental.

“Encontram-se presentes os pressupostos legais para autorizar o deferimento, especialmente porque o não fornecimento da internação hospitalar implicaria em prejuízos irreparáveis ao paciente, especialmente, diante do risco que se abate sobre sua vida”, afirmou o juiz Arthur Nascimento.

TJ/SP declara inconstitucionalidade de expressões que impõem critérios limitadores de acesso a cargos públicos baseados em gênero

Afronta aos princípios da igualdade de gênero e razoabilidade.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inconstitucionalidade das expressões “masculino”, “feminino”, e outras similares, para estabelecer critérios de acesso a cargos públicos, nas Leis Complementares nº 224/09, 353/13, 509/19 e 678/22, todas do Município de Conchal. A decisão, por unanimidade de votos, é válida para futuros concursos e suas respectivas nomeações.

Segundo os autos, os dispositivos impugnados impõem diferenciações para cargos de guarda municipal, auxiliar de serviços gerais e agente de combate às endemias, incluindo certames com menor número de vagas destinadas a mulheres.

Para o relator da ação, desembargador Vico Mañas, a imposição de critérios restritivos de acesso a vagas de concursos públicos por questões de gênero, idade, porte físico, etc., só é admissível quando a natureza das atribuições dos cargos o recomendar, o que não é o caso em análise.

O magistrado apontou que a destinação de tarefas mais “pesadas” para homens, ou as abordagens e revistas por parte de guardas municipais, que devem ser feitas por pessoas do mesmo sexo, por exemplo, não justificam a criação de cargos separados por gênero. “A concorrência ampla e irrestrita a todas as vagas disponíveis, sem distinções como as previstas nas leis de Conchal, permite o acesso de pessoas de todos os gêneros, idades, portes físicos etc., formando-se quadro representativo, variado, permitindo que, em situações específicas que exijam o emprego de maior esforço, ou que demandem contato físico com outras pessoas, destaque-se o servidor com o perfil mais adequado para realização daquela atividade, conforme o caso. Em outras palavras, a solução não reside em direcionar por gênero o acesso às vagas cujas atribuições não autorizem discriminações do tipo, mas, em momento posterior, deixar a cargo dos gestores de pessoal a alocação dos agentes públicos, seguindo critérios de necessidade e demanda do serviço, no caso concreto. Desse modo, não se afronta o princípio da isonomia”, destacou.

Ainda de acordo com magistrado, a decisão não impede que a legislação preveja certames com vagas mínimas destinadas às mulheres, com intuito de corrigir distorções históricas derivadas da aplicação puramente formal do princípio da igualdade. “A norma, porém, deve ser clara no sentido de que aquela é a menor quantidade de mulheres aprovadas admissível, nada impedindo que, ao final, a porcentagem de contempladas no certame seja maior”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2299183-23.2023.8.26.0000

STF invalida lei do RS que flexibilizava a proibição nacional de importação de pneus usados

Para o colegiado, a legislação federal brasileira é expressa em proibir a importação de resíduos nocivos à saúde e ao meio ambiente.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou lei estadual que permitia a comercialização no Rio Grande do Sul de carcaças de pneus usados importados, sob algumas condições impostas às empresas importadoras. A decisão foi unânime e tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3801, em sessão virtual concluída em 16/8.

O ministro relator, Nunes Marques, apresentou em seu voto um conjunto de normas federais que proíbem a importação de resíduos. Entre elas está a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a Portaria 138-N/1992, do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que proíbem expressamente a importação de pneus usados ou meia-vida.

Segundo Marques, toda a estrutura normativa de regulamentação e fiscalização do país busca a proibição da entrada no Brasil de pneu que tenha passado por qualquer processo de reutilização ou recuperação. Ele apontou ainda entendimento já firmado pelo STF no mesmo sentido, de que se trata de um material altamente poluente e que impõe riscos graves ao meio ambiente e à saúde pública, devido à difícil gestão das formas de descarte.

Nunes Marques citou decisão da Corte que, em 2009, manteve a proibição ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101. A ação foi proposta pelo Governo Federal para questionar decisões judiciais de várias partes do Brasil que permitiram a importação de pneus usados e remodelados provenientes de nações do Mercosul.

Lembrou ainda que a importação de pneus de países do Mercosul levou o Brasil a ser questionado junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) pela União Europeia, que à época tentava se desfazer de um passivo em torno de 80 milhões de pneus para descartar.

Colegiado

O colegiado seguiu o voto do relator para declarar inconstitucionais a Lei estadual 12.114/2004 e as alterações nela produzidas.

Para a Corte, já existem normas federais que regulamentam o tema, não cabendo aos estados, municípios e ao Distrito Federal editarem leis sobre importação, pois é de competência da União legislar sobre comércio exterior.


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