TJ/SP: Homem é condenado por injúria e lesão corporal contra mulher transgênero

Um ano de reclusão e três de detenção.


A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Franca, proferida pelo juiz Orlando Brossi Júnior, que condenou homem pelos crimes de injúria qualificada por preconceito e lesão corporal contra mulher transgênero. As penas foram fixadas em um ano de reclusão, pela primeira conduta, e três meses de detenção, pela segunda, ambas em regime inicial aberto.

Narram os autos que a vítima estava em um show sertanejo e, ao sair do banheiro, foi ofendida pelo réu com termos de cunho homofóbico e discriminatório, dizendo que a mulher não poderia frequentar ambientes como aquele. Após, a vítima também foi agredida pelo apelante com socos e empurrões.

O relator do recurso, Freire Teotônio, salientou que o acervo probatório foi suficiente para constatar a autoria e materialidade dos crimes, destacando a coesão e harmonia dos depoimentos da vítima e de testemunhas que presenciaram o fato. “Não cabe, portanto, nenhum argumento no sentido da absolvição, uma vez que aversão defensiva colide com a prova carreada aos que comprovam de forma inequívoca a prática dos crimes de injúria preconceituosa e de lesão corporal imputados ao acusado”, registrou. “Ficou devidamente evidenciado a discriminação ou preconceito em decorrência de elementos referentes à homofobia e a identidade de gênero”, completou.

Completaram o julgamento os desembargadores Marco de Lorenzi e Hermann Herschander. A votação foi unânime.

Apelação nº 1502424-66.2022.8.26.0196

TJ/DFT: Cliente obtém indenização por danos morais após acusação de furto de celular

A Vara Cível do Recanto das Emas, no Distrito Federal, proferiu sentença que condenou um réu ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a uma cliente acusada de furtar um celular. O caso envolveu um mal-entendido ocorrido em um salão de beleza, onde a autora, que havia realizado um corte de cabelo e adquirido produtos, foi acusada de ter levado o aparelho.

De acordo com os autos, após o atendimento, a autora começou a receber mensagens do réu, que era funcionário do salão, insinuando que ela teria levado o celular que desapareceu do local. O réu, utilizando um suposto rastreamento via GPS, alegou que o aparelho estava na residência da autora e ameaçou acionar a polícia caso o dispositivo não fosse devolvido. A situação gerou grande constrangimento para a autora, que, ao tentar esclarecer o equívoco, foi surpreendida pelo réu em frente à sua casa, reforçando as acusações.

Posteriormente, o réu descobriu que o celular havia sido levado por engano por outra cliente do salão, que retornou o aparelho após cerca de 20 dias. Apesar disso, a autora já havia sido submetida a uma situação vexatória, que culminou no registro de um boletim de ocorrência e no ajuizamento da ação.

Na fundamentação da decisão, o magistrado destacou que, embora o réu não tivesse a intenção de causar dano, sua conduta extrapolou os limites aceitáveis, uma vez que a acusação foi feita de forma precipitada e sem a devida verificação dos fatos. O Juiz enfatizou que “é inquestionável que o comportamento do réu, ao vincular a autora com a imputação do suposto crime de furto, de forma injusta, submeteu-a a situação vexatória, fatos suficientes a atingir a honra objetiva e subjetiva da requerente.”

Dessa forma, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, considerada as circunstâncias do caso e a gravidade do constrangimento sofrido pela autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708973-05.2022.8.07.0019

STF mantém Sport como único campeão brasileiro de futebol de 1987

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inviável um recurso da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contra a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF-5) que declarou o Sport Clube Recife como único campeão brasileiro de futebol de 1987.

Em 1987, o campeonato brasileiro de futebol foi dividido em dois módulos, Verde e Amarelo. Segundo o regulamento, os dois primeiros colocados de cada módulo deveriam disputar um quadrangular para definir o campeão. Contudo, Flamengo e Internacional, campeão e vice do módulo Verde, se recusaram a disputar o quadrangular, levando à declaração do Sport como campeão.

O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1503759 foi apresentado contra a decisão que invalidou uma resolução da CBF, de 2011, que reconhecia o Sport e o Flamengo como campeões do torneio. Segundo a entidade, o TRF-5 não teria observado os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Na decisão, Dino observou que o TRF-5 decidiu a controvérsia a partir da análise de provas apresentadas pelas partes e dos regulamentos dos campeonatos brasileiros de futebol. Ele explicou que o STF tem entendimento pacificado de que não é possível reexaminar provas em recursos extraordinários. Destacou, ainda, que as alegações da CBF pressupõem o exame de normas não constitucionais, o que também é inviável neste tipo de ação.

Veja a decisão.
Processo nº 1.503.759/PE

STJ anula registro de marca de móveis por risco de confusão e associação indevida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou, por unanimidade, a nulidade do registro e a proibição do uso de marca cujo nome é semelhante ao já adotado por outra empresa do ramo moveleiro. De acordo com o colegiado, a grande semelhança gráfica e fonética entre os nomes poderia induzir os consumidores a erro ou a associação indevida das marcas.

Na origem, a empresa gaúcha do ramo moveleiro denominada D’Linea entrou com ação de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso contra outra empresa, Groupe Adeo, que comercializa na rede Leroy Merlin móveis da “marca exclusiva Delinea”.

Acionado judicialmente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) manifestou-se pela nulidade, porque a semelhança entre os nomes poderia confundir consumidores e levá-los a erro ou a associação indevida entre as marcas de móveis.

O juízo de primeiro grau entendeu haver risco de confusão e de associação indevida e declarou a nulidade do registro da marca Delinea, determinando que a empresa deixasse de usá-la sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.

Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença sob o fundamento de que os nomes das marcas teriam “íntima relação com produtos do ramo moveleiro” e possuiriam caráter genérico, enquadrando-se na situação descrita no artigo 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial, sendo vedado o seu registro. O acórdão do TRF2 também levou em conta a Teoria da Distância, segundo a qual em um mesmo segmento mercadológico, uma nova marca não precisa ser mais diferente do que as marcas já existentes são entre si.

Simples possibilidade de confusão justifica a tutela da marca
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Propriedade Industrial contém previsão específica que impede o registro de marca quando houver “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

Para a ministra, a principal finalidade da proteção marcária é distinguir determinado produto ou serviço de outro idêntico. No caso, as duas marcas (D’Linea e Delinia) possuem alto grau de semelhança gráfica e fonética e, considerando que atuam no mesmo ramo de atividades, a coexistência de ambas pode gerar potencial confusão no público consumidor. Nesse sentido, a relatora relembrou precedente da Terceira Turma (REsp 954.272), ao defender que a simples possibilidade de confusão basta para que uma marca seja tutelada.

Quanto à exceção enunciada pela teoria da distância, a ministra afastou sua incidência à hipótese, já que “o grau de semelhança entre as marcas é muito maior do que aquele que se percebe na comparação entre estas e as indicadas no acórdão impugnado”, como as marcas Mobilinea, Lineart, Arclinea e Prima Linea.

De acordo com a relatora, o dispositivo alegado pelo acórdão do TRF2 para reformar a sentença não se aplica à situação, uma vez que o elemento central do nome das marcas não constituiu termo designativo para móveis ou acessórios domésticos. A relatora ressaltou que a preexistência de marcas deve ser considerada na apreciação de concessão ou declaração de nulidade de registro.

“O uso da marca Delinia implica violação dos direitos da recorrente, a configurar hipótese de confusão, sobretudo porque presentes elementos […] que permitem inferir que o consumidor pode acreditar que os produtos designados pela marca do recorrido sejam fabricados pela sociedade empresária adversa (D’Linea)”, concluiu Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2120527

STJ define hipóteses de cabimento de ação popular para anulação de atos do Carf

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de ação popular, a invalidação judicial de atos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tidos como lesivos ao patrimônio público só é possível se apresentarem manifesta ilegalidade, se forem contrários a precedentes pacificados do Poder Judiciário ou implicarem desvio ou abuso de poder.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e julgar improcedente uma ação popular ajuizada para invalidar decisão do Carf que, reconhecendo a decadência, manteve a anulação de crédito tributário que havia sido constituído contra uma fundação.

A ação popular foi julgada procedente em primeiro grau e mantida pelo TRF4. Segundo o tribunal regional, o Carf incorreu em ilegalidade – apta a justificar o cabimento da ação popular – ao dar entendimento contrário à regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o que teria causado grande prejuízo ao erário.

Ação popular não serve para proteção de interesses particulares
A ministra Regina Helena Costa, relatora, explicou que, por meio da ação popular, qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para invalidar atos lesivos ao patrimônio material e imaterial do Estado, o que dá poder à sociedade civil para controlar as decisões estatais.

Por outro lado, apontou a ministra, a ação popular não se presta à proteção de meros interesses particulares do autor, sob pena de subversão dos seus princípios e das finalidades para as quais ela se destina.

“Vale dizer, o ajuizamento de ação popular, fundamentado no exercício da soberania do povo, deve ter por escopo imediato a defesa de interesses coletivos cuja preservação, apenas mediatamente, beneficia o autor enquanto membro do grupo, não se volvendo, contudo, à tutela de interesse preponderantemente individual daquele que em nome de todos atua, tampouco à mera contestação do legítimo exercício da atividade administrativa”, resumiu.

Autor da ação apenas discordou de tese firmada pelo Carf
Regina Helena Costa também explicou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, o julgamento dos processos administrativos que discutem créditos tributários compete, em primeiro grau, às delegacias da Receita Federal e, em segunda instância, ao Carf, colegiado paritário e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.

“A instituição, no âmbito da administração pública federal, de estrutura hierárquica para a solução dos conflitos fiscais e na qual o Carf figura como instância máxima, privilegia a resolução extrajudicial de litígios, viabilizando, em consequência, (i) o célere encerramento de contendas tributárias em ambiente consensual e (ii) o incremento da cultura de estímulo à desjudicialização, diretrizes fundantes da Política Judiciária de Tratamento à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário aprovada pela Resolução CNJ 471/2022 (artigo 2º, VI e VII)”, completou.

Como consequência, segundo a relatora, embora seja possível o manejo da ação popular para invalidação de ato do Carf que seja lesivo ao patrimônio público, eventual controle judicial das conclusões do conselho por meio desse tipo de ação deve considerar o papel do órgão nas decisões em matéria administrativa tributária, de modo que suas conclusões só se submetem à reforma judicial quando claramente ilegais, contrárias a precedentes judiciais consolidados ou marcadas por desvio ou abuso de poder.

“Exegese diversa teria o condão de tornar irrelevante a participação da sociedade civil na tomada de decisões pelo poder público e supérfluo o principal mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias tributárias federais, uma vez que acórdãos exonerativos do dever de pagar tributos sempre estariam sujeitos à revisão por instância distinta, independentemente de quaisquer outras indagações substantivas”, afirmou.

No caso analisado, a ministra apontou que o autor da ação popular, de maneira reiterada, buscou invalidar os acórdãos do Carf apenas por discordar da interpretação firmada pelo colegiado, pois eram contrários ao seu entendimento pessoal quanto ao alcance da legislação tributária. No entanto, concluiu, o mero inconformismo do autor não é razão suficiente para justificar a propositura da ação popular.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1608161

TRF1: Odontóloga do IFMA deve cumprir jornada de trabalho de 30 horas semanais

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma odontóloga do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) continuar cumprindo jornada de trabalho de 30 horas semanais.

De acordo com os autos, a servidora pública após 18 anos exercendo a mesma jornada foi notificada pelo órgão público da alteração de 30 para 40 horas semanais.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, explicou que “embora o Decreto-Lei n. 1.445/76, por meio dos seus arts. 15 e 16, discipline que o expediente de trabalho dos odontólogos é de 40 horas semanais, podendo ser reduzido para 30 horas com salário proporcional, outro diploma que merece atenção é o Decreto-Lei n. 2.140/84, cujo art. 6º estabelece que a jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo de odontólogos será de 30 horas, extinguindo o regime de 40 horas semanais”.

Para o magistrado, deve prevalecer a norma especial sobre a geral, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o MS 33853/DF, entendeu que aos servidores odontólogos deve ser aplicada a jornada estabelecida no Decreto-Lei 2.140/1984, de 30 horas.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da servidora para reconhecer-lhe o direito à jornada de 30 horas semanais.

Processo: 0008972-05.2007.4.01.3700

TRF1: Multa de advogado por atraso em alegações finais é anulada com base em nova lei que extingue penalidade

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação criminal contra a sentença que aplicou ao advogado de um homem penalidade de multa por supostamente o advogado ter abandonado o processo, infração prevista no antigo art. 265 do Código de Processo Penal (CPP).

O advogado argumentou que embora tenha apresentado as alegações finais com atraso, o fato não causou prejuízo ao processo. Ele pediu a anulação da multa e solicitou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) fosse notificada para apurar a questão.

Consta nos autos que a multa foi aplicada porque o defensor não apresentou as alegações finais dentro do prazo, o que foi visto como abandono de causa.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, de acordo com nova legislação, Lei 14.752/2023, que alterou o art. 265 do CPP, a multa por abandono de processo foi extinta, e as infrações éticas passaram a ser de responsabilidade exclusiva da OAB.

Ressaltou a magistrada que, “(…) desde a modificação legislativa trazida pela nova lei, foi excluída do CPP a previsão de responsabilização por multa do patrono que agir com desídia nos interesses do patrocinado, passando a apuração de infrações éticas no exercício da advocacia a ser de exclusiva responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0000391-78.2014.4.01.3304

TRF4: Homem que foi erroneamente identificado como falecido obtém concessão de benefício

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou a concessão do auxílio reconstrução, dada às vítimas da tragédia ambiental no Rio Grande do Sul, a um homem que teve o pedido indeferido em razão de ter sido erroneamente identificado como falecido. A sentença, publicada em 20/8, é do juiz federal Nórton Luís Benites.

O autor ingressou, em junho, com ação contra a União narrando ser morador do bairro Canudos em Novo Hamburgo e ter sido vítima da catástrofe climática que assolou o estado gaúcho em maio deste ano. Narrou ter requerido o auxílio reconstrução, que lhe foi indeferido porque constava no sistema do Governo Federal como pessoa já falecida.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o apoio financeiro às famílias desalojadas ou desabrigadas foi definido pela Medida Provisória n. 1.219/2024, que prevê o pagamento de R$ 5.100,00 por família atingida. O benefício, que é federal, depende das informações que são enviadas pelas prefeituras.

A partir da declaração fornecida pela Defesa Civil do município, que confirmou que o autor reside em área atingida, o magistrado pôde constatar que a família faz jus ao recebimento do auxílio. Os documentos anexados também comprovaram que o pedido foi indeferido em função do sistema apontar o óbito do responsável familiar.

Benites pontuou que a União informou que este não é o único caso de indicação errônea de óbito pelo sistema e que se trata de um equívoco no banco de dados do Instituto Seguro do Serviço Social (INSS).

“Dessa forma, considerando que o autor está vivo e sua situação cadastral no CPF consta como regular, nada impede que a parte possa beneficiar-se do apoio financeiro, conforme legislação reguladora, impondo-se a procedência do pleito autoral”, concluiu o juiz.

O magistrado determinou que a União pague o auxílio ao autor em até dez dias. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Justiça Federal nega pedido de reintegração de área no aeroporto de Joinville

A Justiça Federal negou um pedido da Concessionária do Bloco Sul S.A. para emissão de mandado de reintegração de posse de uma área dentro do Aeroporto de Joinville/SC, que está sendo ocupada pela Associação Esportiva e Recreativa Minerasul. A juíza Roberta Monza Chiari, da 2ª Vara Federal do município, considerou que a posse do imóvel pela associação não é recente, não sendo mais possível a saída por medida liminar.

“Não verifico estar presente o perigo de dano, considerando que a área invadida vem sendo ocupada pela ré há anos, não se justificando a alegação de urgência na sua desocupação”, afirmou a juíza, em decisão proferida quarta-feira (21/8). “A primeira notificação da revogação da permissão de uso juntada remonta ao ano de 2013 e a última de 2023”, observou Chiari.

A concessionária alegou a existência de contrato com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para ampliação, exploração e manutenção de aeroportos, entre os quais o aeroporto Lauro Carneiro de Loyola (Joinville). Para a juíza, “O argumento de que o prazo máximo para conclusão da fase B se esgotará em 28/11/2024 não justifica a concessão da tutela de urgência neste momento, tendo em vista que tal prazo se iniciou em 29/11/2021”.

Uma audiência de conciliação foi designada para o dia 23/10. De acordo com o processo, a área de 19,2 mil m² é de propriedade da União, originária em doação com a finalidade específica de ampliação do aeroporto do município.

“Em se tratando de reintegração de posse, a tutela provisória se confunde com o próprio pedido principal, podendo sua concessão gerar efeitos irreversíveis, ao que se soma a previsão legal de que é possível a alteração unilateral pela administração pública ou por acordo entre as partes de contratos administrativos”, lembrou a juíza. Cabe recurso.

Processo nº 5006535-93.2024.4.04.7201

TJ/DFT: Auto Posto EPTG é condenado por vender combustível adulterado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação do Auto Posto EPTG LTDA por danos causados ao veículo de consumidor, após o abastecimento com combustível adulterado.

No recurso, o Auto Posto EPTG alegou que o caso exigia prova pericial, pois o autor não teria comprovado a relação entre o defeito no veículo e o combustível fornecido. A empresa pediu a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.

No entanto, a Turma destacou que as provas documentais apresentadas foram consideradas suficientes para resolver o caso. O Auto Posto EPTG já havia renovado o combustível de suas bombas, e o veículo do autor já estava reparado, o que tornou inviável a produção de prova pericial.

Durante a análise das provas, verificou-se que o abastecimento ocorreu em 5 de março de 2024, e o veículo apresentou problemas mecânicos poucas horas depois, o que resultou na necessidade de drenagem do tanque. Conforme destacado na decisão, “o curto lapso temporal entre o abastecimento e a constatação da ‘pane’ no veículo, aliado aos serviços necessários e efetivamente realizados na oficina mecânica, reforçam a conclusão de que houve vício de qualidade do produto disponibilizado pela ré”.

Diante dos fatos, a Turma concluiu que os danos ao carro foram causados pela adulteração do combustível e obrigou o Auto Posto EPTG a indenizar o consumidor. A decisão manteve a sentença que determinou o pagamento de R$ 1.247,67 ao autor da ação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704069-98.2024.8.07.0009


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