TRF4: Trabalhador do campo consegue aposentadoria por idade rural do INSS

Um morador de Roncador, município localizado no centro-oeste do Paraná, conseguiu o benefício da aposentadoria rural junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), após cumprir 15 anos de serviço (tempo mínimo rural para se ter acesso ao auxílio) e ter idade de 65 anos. A decisão é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Pitanga/PR.

Em sua inicial, o autor relatou que completou a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (65 anos), em 2023. Além disso, afirmou que ajudou o pai na roça desde os 8 anos, tendo trabalhado com contribuição da Previdência Social, de 1986 a 2006. Porém, só teve trabalho formal com documentação reconhecida pela autarquia, nos três primeiros anos de serviço, inviabilizando sua aposentadoria.

O juiz federal explicou que no caso dos segurados especiais é necessário que haja provas confirmando o exercício de atividade rural, estando legalmente delimitado no regime de economia familiar (ou trabalho individual). Contudo, compreende as dificuldades de documentação dos moradores do campo.

“A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de aceitar um conteúdo mínimo de prova material para comprovação das atividades dos trabalhadores volantes, exatamente em razão das dificuldades por eles encontradas para obtenção de documentos comprobatórios da lide campesina”, declarou o magistrado.

“As testemunhas confirmaram, em linhas gerais, as circunstâncias narradas no depoimento pessoal. Cumpre ressaltar que a exigência de início de prova material para trabalhadores volantes (boias-frias) deve ser vista com temperamento, diante da evidente dificuldade na obtenção de documentos comprobatórios de sua atividade, uma vez que não são proprietários de terras nem comercializam o produto de seu trabalho”, complementou Fernando Ribeiro Pacheco.

“Não se exige, acertadamente, prova documental plena da atividade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material, que juntamente com a prova oral crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar”, concluiu o juiz federal.

TRF5 assegura implante de esfíncter artificial a paciente com incontinência urinária grave

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, negou provimento às apelações do Estado do Rio Grande do Norte (RN) e da União Federal e garantiu o procedimento cirúrgico para implante de um esfíncter artificial urinário a um paciente com incontinência urinária grave. O aparelho é um dispositivo de silicone que restabelece o processo natural de controle urinário. A decisão confirma a sentença de Primeira Instância da 10ª Vara Federal de Mossoró (RN).

Na apelação, a União defendeu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pela não realização de prova pericial, e alegou também a existência de alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), o alto custo do tratamento e a ausência de urgência. Já o Estado do Rio Grande do Norte questionou a sua legitimidade para figurar como parte.

Para o relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, entretanto, não há que se falar em nulidade da sentença em razão da ausência de perícia médica judicial. Segundo o relator, o juiz é livre para formar sua convicção, sem a obrigatoriedade da realização de prova pericial, quando os demais elementos são suficientes para elucidar o fato.

Quanto à legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no processo, o magistrado lembrou o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Luiz Fux, que traz a seguinte redação: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.

Ainda segundo Siqueira, o laudo emitido pelo médico particular do autor atesta que ele é portador de incontinência urinária grave, razão pela qual precisa se submeter ao procedimento cirúrgico. “Restou comprovada, por prova técnica, a necessidade e a eficácia do tratamento pleiteado. Igualmente, o fato de que o SUS não fornece qualquer tratamento similar ou que possa substituir a colocação de esfíncter urinário artificial”, afirmou o relator.

Processo nº 0800213-08.2023.4.05.8401

TJ/SP: Trecho de lei que classifica família como união entre “homem, mulher e sua prole” é inconstitucional

Expressão invadiu competência da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 9.876/22, de Jundiaí, cuja redação considera família como “união amorosa e afetiva entre o homem, mulher e sua prole”. A decisão foi unânime.

No acórdão, o relator da direta de inconstitucionalidade, desembargador Luis Fernando Nishi, apontou que o trecho em análise conceituou a entidade familiar, um dos principais institutos do Direito Civil, “invadindo a competência privativa da união para legislar sobre o tema”. “Assim, não poderia o Município extrapolar sua competência suplementar (art. 30, II, da Constituição Federal), limitada às hipóteses relevantes de interesse local e dispor de forma dissonante do estabelecido pelos demais entes federados.”

Ainda de acordo com o magistrado, a definição conferida pelo dispositivo impugnado ignora, por completo, a realidade social, “sem considerar a existência de inúmeras famílias monoparentais (apenas um dos pais e sua prole), anaparentais (sem pais, formadas apenas pelos irmãos), informais (formadas pela união estável), além daquelas famílias, por óbvio, formadas por pessoas que sequer desejam ter filhos”. “Portanto, inegável que o preceito impugnado adotou critério reducionista, discriminatório e retrógrado ao dispor que a entidade familiar está limitada a união entre homem e mulher e sua prole, padecendo, assim, de vício material, razão pela qual deve ser prontamente banido do ordenamento jurídico”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2111954-17.2023.8.26.0000

TJ/SC: Estado é responsável por troca de bebês em hospital gerido por entidade filantrópica

A responsabilidade civil pela troca de bebês recém-nascidos devido à falta de cuidado de um hospital, apesar de ele ser administrado por uma entidade filantrópica privada, recai sobre o Estado, uma vez que o serviço de saúde foi prestado em um prédio público. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso do Estado contra sentença que condenou o Poder Executivo catarinense a indenizar duas pessoas trocadas por ocasião do nascimento em uma instituição de saúde do Vale do Itajaí.

Em primeira instância, o Estado foi condenado a pagar R$ 100 mil a cada um dos trocados na maternidade. No recurso de apelação, o ente público postulou pelo reconhecimento de prescrição, pois o caso ocorreu em 1973, enquanto a ação foi proposta em 2021. Para o Estado, a data do resultado do exame de DNA, em 2020, não implica mudança do termo inicial para cálculo da prescrição.

No mérito, sustentou a inexistência do nexo de causalidade e a culpa exclusiva de terceiro, porque a instituição de saúde era gerida à época por entidade filantrópica privada que não integra a administração estadual. Alegou ainda que os autores não comprovaram o dano moral, porque admitiram que o relacionamento com os pais biológicos permaneceu sem mudanças depois do conhecimento do exame pericial. Também houve pedido de redução do valor indenizatório.

De início, o relator da apelação aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos. Mesmo que já existisse a desconfiança, a troca dos bebês só foi confirmada com o resultado do exame de DNA, em setembro de 2020.

Quanto à responsabilidade do Estado, o voto transcreve os documentos que instruíram a causa. Em 1972, o hospital passou a ser gerenciado pela Fundação Hospitalar de Santa Catarina e administrado por representantes de uma entidade filantrópica que faziam atendimento à população de forma gratuita. Segundo informações de ex-servidores que trabalhavam na unidade hospitalar em 1973, o vínculo dos profissionais era com a Fundação Hospitalar de Santa Catarina, em regime celetista.

Ainda que a fundação tenha sido extinta em 1992, os direitos e obrigações remanescentes foram incorporados, por decreto estadual, ao patrimônio do Estado. “Logo, como o serviço de saúde foi prestado em hospital público, há legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e, em consequência, sua responsabilidade”, destaca o relator. Na sequência, o voto apresenta decisões da 1ª e da 4ª Câmaras de Direito Público, que seguem o mesmo entendimento.

Por fim, houve provimento parcial do recurso para reduzir o valor da indenização, fixado em R$ 80 mil a cada uma das pessoas trocadas na instituição hospitalar, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Os demais integrantes da câmara julgadora seguiram de modo unânime o voto do relator.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por corte indevido de energia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Energisa ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a uma consumidora que teve o corte de energia em sua residência após o pagamento da fatura. A autora possuía fatura em aberto, contudo, o pagamento foi feito no dia 13/03/2017, às 15h58, e o corte no fornecimento de energia ocorreu no dia 14/03/2017, às 16h22, ou seja, após o pagamento.

A relatora do processo nº 0800782-62.2017.8.15.0461, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou, em seu voto, que não deve prosperar a alegação da empresa de que o corte foi regular. “A empresa, deveria, no mínimo, instruir seus funcionários a, antes de efetuar o corte de energia, solicitar comprovante de pagamento da fatura que veio a gerar o corte”.

Segundo a desembargadora, a concessionária foi negligente ao não consultar seu sistema eletrônico de pagamentos antes de proceder à suspensão do serviço, ou não tomou as providências para dispor de um serviço de comunicação de pagamentos eficiente e imediato. “Em havendo negligência causadora de dano, resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, exsurge o dever de indenizar, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil”, pontuou.

A relatora observou que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R $ 3.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. “O valor arbitrado é adequado e suficiente, compatível com o dano experimentado pelo apelado por conduta ilícita da recorrente”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800782-62.2017.8.15.046

TJ/SP: Erro médico – Mulher que sofreu perfuração no intestino durante colonoscopia será indenizada por município

Reparação total de R$ 70 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti, que condenou o Município a indenizar paciente que perdeu parte do intestino após erro médico. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas em R$ 40 mil e R$ 30 mil, respectivamente.

De acordo com os autos, a autora sofreu perfuração intestinal durante exame de colonoscopia, devido a conduta inadequada do médico. Em razão do erro e da demora na prestação de socorro, a paciente ficou em estado grave e parte de seu intestino precisou ser retirada, causando sequelas irreversíveis e cicatriz de 20 centímetros.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, reiterou a responsabilidade da municipalidade pelo procedimento, destacando a negligência e omissão do hospital. “Embora a perícia judicial tenha assentado que a perfuração intestinal é intercorrência possível durante a realização de exame de colonoscopia, era ônus do réu demonstrar a regularidade e a adoção de técnicas adequadas para que as complicações suportadas pela autora fossem classificadas como intercorrências previstas pela literatura médica, o que certamente não fez”, registrou.

Completaram o julgamento os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1043753-47.2019.8.26.0576

TJ/RN: Município deve restituir cilindros de gás à empresa contratada

A Justiça Estadual negou, em segundo grau, recurso do Município de Ipanguaçu após o poder público local não restituir 46 cilindros de gás a uma empresa contratada. A decisão é dos desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos.
A empresa buscou a Justiça requerendo a condenação do ente público à restituição de 46 cilindros de gás recebidos pelo governo local por força do contrato firmado entre as partes. Caso os cilindros não estejam mais em posse do Município de Ipanguaçu, requereu o pagamento da quantia no valor de R$ 69 mil.

Por sua vez, a municipalidade argumenta que a firma não comprovou a prestação dos serviços no último mês do contrato, isto é, que no último mês do contrato a empresa teria entregue ao ente público os cilindros em questão.

Consta nos autos do processo que foi acordado que o município deveria observar integralmente todas as normas de segurança e manuseio de cilindros, e ainda conservá-los em perfeitas condições de uso, limpos e isentos de quaisquer substâncias contaminantes, respondendo pelos serviços de limpeza caso necessário.

Além do mais, as partes acordaram que os cilindros permaneceriam sob guarda do município pelo prazo de 365 dias e, decorrido o prazo, os bens em questão seriam devolvidos “completos, com válvula, capacetes e em perfeitas condições de uso”.

Além disso, a parte autora juntou aos autos do processo, as notas fiscais, assinadas por pessoas comprovadamente ligadas à Administração Municipal, as quais dão conta da entrega do total de 46 cilindros entre o período de agosto de 2020 e outubro de 2021.
Analisando o caso, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, ressaltou que o município não alcançou êxito ao contestar que as pessoas que assinaram as notas fiscais são, de fato, ligadas à administração de Ipanguaçu, do que se presume que os cilindros foram devidamente entregues.

Assim, “passados mais de 365 dias da entrega dos cilindros ao município, certo é que, ausente renovação do contrato, surge para a administração o dever de restituir os bens nos termos contratuais”, afirmou.

Processo nº 0800317-95.2022.8.20.5163

TJ/RS Unimed é condenada a indenizar por negativa indevida de cobertura de cirurgia

A Unimed Porto Alegre terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à família de uma criança, moradora da cidade de Cachoeirinha, que teve negado o pedido de procedimento cirúrgico de emergência. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS. Em liminar, já havia sido deferida a realização da cirurgia.

A menina nasceu com malformação congênita nas articulações e fenda palatina, que interfere na fala e na alimentação. Em dezembro de 2020, a mãe, que a representa no processo, contratou o plano de saúde ciente da imposição de que teria uma cobertura parcial por dois anos em razão da doença preexistente. No entanto, o médico que acompanha a criança relatou que era necessário um procedimento cirúrgico para correção das deformidades no palato (céu da boca) quando ela completasse um ano para garantir o desenvolvimento e crescimento facial. A cirurgia foi marcada para novembro de 2021 e, seis dias antes, o plano de saúde negou o procedimento. Em razão disso, foi ajuizada uma ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório.

A ré defendeu a exigência da Cobertura Parcial Temporária até 4 de dezembro de 2022 em razão da doença preexistente e alegou a inexistência de abusividade na negativa. Na decisão, o relator do caso, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirma que “existindo o risco de lesões irreparáveis para a menor, conforme prevê o art. 35-C da Lei 9.656/98, resta afastada a exigência de cumprimento da Cobertura Parcial Temporária, sendo devida a cobertura do procedimento postulado”.

Com relação ao dano moral, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não configura conduta ilícita capaz de gerar essa indenização a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento quando houver dúvida razoável na interpretação do contrato. No entanto, afirmou que não é o caso da menina.

“No caso ora examinado, a dúvida razoável não restou caracterizada, tendo em vista que o laudo médico é claro ao afirmar a necessidade de realização do procedimento em período adequado, sob pena de prejudicar o desenvolvimento da menor, estando evidenciada a situação de urgência. Diante deste quadro, entendo ser devida indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura, sendo evidente a aflição psicológica e angústia vivenciadas, devendo ser mantida a sentença quanto à caracterização de danos morais indenizáveis”, afirma.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Giovanni Conti e Eliziana da Silveira Perez.

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar casal por descredenciamento de clínica sem aviso

Comunicação da alteração da rede credenciada não foi adequada.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, que condenou uma operadora de planos de saúde a pagar R$ 5 mil em danos morais a um casal que não teria sido comunicado sobre o descredenciamento de uma clínica. A decisão também prevê o pagamento de R$ 2.290 em danos materiais.

Conforme relato, o casal, que tem crianças com quadro de Transtorno Espectro Autista (TEA), foi surpreendido pelo descredenciamento de clínicas que atendiam aos filhos. Pai e mãe alegaram que não foram previamente comunicados pela operadora do plano e, dessa forma, precisaram arcar com tratamento particular.

A empresa se defendeu sustentando que a alteração da rede credenciada foi comunicada a todos os beneficiários em notícia vinculada em seu website e que a Lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade desse tipo de alteração.

O juízo de 1ª Instância julgou procedente o pedido do casal e condenou a operadora de planos de saúde a pagar R$ 2.290 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, entendeu que, embora seja permitido à operadora descredenciar e/ou substituir unidade hospitalar da sua rede credenciada, é “seu dever também comunicar ao consumidor de forma inequívoca tais alterações com trinta dias de antecedência”.

Conforme o magistrado, não há prova de que a comunicação tenha sido feita de forma individualizada ou evidente. “Falta de comunicação prévia inequívoca ao consumidor configura descumprimento do dever de informação e transparência nos termos do art. 6º III e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor”.

O desembargador José de Carvalho Barbosa optou pela manutenção da sentença proferida em 1ª Instância, ressaltando que a negativa de atendimento na clínica onde os filhos do casal “vinham fazendo seu tratamento, em razão do descredenciamento, lhes causou angústia, dor e sofrimento que suplantam meros aborrecimentos e configuram danos morais passíveis de reparação”.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/RS: Influenciador Digital é condenado por danos morais, difamação e injúria contra Deputada Estadual

O Influenciador Digital Dilson Alves da Silva Neto, o Nego Di, foi condenado a pagar R$ 10 mil à Deputada Estadual Luciana Genro, a título de danos morais. A decisão, desta sexta-feira (23/8), é do Juiz de Direito Eduardo Furian Pontes, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

O réu também foi condenado pelos delitos de difamação e injúria, sendo estabelecida a pena de 1 ano, 1 mês e 2 dias de detenção, em regime aberto, mais multa (20 dias-multa no valor de um décimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato ocorrido).

No entanto, em razão do tempo da pena (inferior a 4 anos) e circunstâncias do crime, foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme previsão do Código Penal.

Uma das penas será de prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora diária por dia de condenação, pelo período de 1 ano, 1 mês e 2 dias. O local onde a pena será cumprida será definido pelo juízo da execução criminal. A outra será a prestação pecuniária – com destinação social indicada pelo juízo da execução – no valor de 5 salários-mínimos nacionais vigentes ao tempo do pagamento.

O réu poderá apelar da decisão em liberdade.

Caso

Luciana Genro apresentou queixa-crime contra o Influenciador que, em um vídeo publicado no seu canal no YouTube, a chamou de “velha sem vergonha”, “velha, maconheira, sem vergonha”, e também proferiu os dizeres “vá tu te f*, maconheira sem vergonha”. Segundo a autora, na época (11/03/20), a publicação contava com 153.995 visualizações e 726 comentários.

O réu alegou que o material produzido fazia parte do seu conteúdo de humor ácido e provocativo e que estava dentro de um contexto de humor realizado por seu personagem.

Decisão

Na sentença, o Juiz Eduardo Furian Pontes considerou que a liberdade de expressão não é um direito fundamental absoluto, mas sim relativo, e que qualquer restrição eventualmente imposta não pode ser confundida com censura, pois visa à proteção individual e coletiva. Ressaltou que “o humor veiculado por qualquer meio de comunicação não traz consigo salvo-conduto ou um escudo para ofensas e ataques que atinjam a honra, a dignidade e a imagem de pessoas”.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, “ainda que a defesa técnica e pessoal sustente que o vídeo tenha cunho humorístico, as palavras extrapolaram o limite do aceitável, pois além de ridicularizar a querelante, impõem-lhe a pecha de usuária de estupefacientes, ofendendo sua reputação e sua dignidade”.

“E não há dúvida de que a associação de ser a querelante ‘velha, maconheira e sem vergonha’ é pejorativa, depreciativa e sensacionalista, além de distorcida quanto aos fatos, e, portanto, maculadora da sua honra, causando-lhe constrangimentos e transtornos perante a sociedade”, acrescentou.

Frisou ainda que o vídeo é considerado viral e se prolongou no tempo, pois, mesmo após sua ocultação na página mantida por Nego Di, continua podendo ser acessado em outros canais da plataforma YouTube.

Processo nº 5141104-95.2021.8.21.0001/RS


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