TJ/AC: Perturbação da tranquilidade alheia, constrangimento e difamação termina em condenação

Mulher foi obrigada a pagar indenização por perturbação do sossego alheio; ela teria utilizado a frente da casa dos demandantes como depósito de barro, dificultado a instalação de serviços básicos e acionado a Polícia Militar, por várias vezes, sem justificativa plausível.


A 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre decidiu rejeitar apelo, mantendo, assim, a condenação de uma moradora do Bairro Morada do Sol, em Rio Branco, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de perturbação da tranquilidade alheia, constrangimento e difamação dos autores da ação.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Marcelo Carvalho (presidente da 1ª TR), publicada na edição nº 7.594 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), dessa quarta-feira, 07, considerou que não há motivos para a reforma da sentença, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

Entenda o caso

A demandada foi condenada pelo 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1,5 mil, a título de indenização por danos morais, por perturbação da tranquilidade alheia, constrangimento e difamação. A quantia indenizatória foi fixada com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

A sentença do caso destaca que a demandada teria reiteradamente perturbado a paz do casal autor da ação, seja utilizando a frente da residência dos demandantes como depósito de barro para construção, seja dificultando a instalação de energia, telefone, internet, pavimentação ou mesmo acionando a Polícia Militar, por várias vezes, sempre sem uma justificativa plausível para qualquer intervenção dos agentes de segurança, chegando a instalar câmeras de segurança para vigiar a rotina dos vizinhos.

“Vislumbro (entendo) que o caso em tela ultrapassa a seara do mero desentendimento de vizinhos, extraindo do depoimento da ré que a mesma nutre profundo desafeto pela família da autora e vem promovendo ações reiteradas de implicância com a rotina dos autores (da ação)”, lê-se na sentença homologada pela magistrada titular do 1º JEC da Comarca de Rio Branco, Lilian Deise.

Inconformada, a demandada apresentou Recurso Inominado (RI) junto à 1ª TR, pedindo a reforma total da sentença condenatória ou, alternativamente, a redução do valor da indenização fixada no caso.

Sentença mantida

O juiz de Direito relator Marcelo Carvalho, no entanto, ao analisar o RI, entendeu que o decreto condenatório foi justo e adequado às circunstâncias concretas do caso, não merecendo qualquer reparo, como pretendido pela defesa da ré.

Em seu voto, o magistrado relator destacou que o conjunto de provas reunido aos autos do processo é apto a demonstrar incômodos e perturbação da tranquilidade dos recorridos por parte da recorrente, cujas condutas “em muito extrapolam o mero aborrecimento”.

O relator também considerou “inequívoca” a intenção da ré de perturbar a tranquilidade alheia, circunstância que gera desconforto e angústia capaz de comprometer o sossego, restando, dessa forma, suficientemente comprovada a incidência dos danos morais alegados pelos autores da ação, tudo corroborado pelas provas contidas nos autos do processo.

Por fim, o juiz de Direito relator entendeu que o valor da indenização por danos morais foi fixado em um valor adequado e compatível com os danos extrapatrimoniais, também não merecendo qualquer reparo no sentido de reduzi-lo – no que foi seguido à unanimidade pelos demais magistrados membros da 1ª TR.

Processo nº 0707759-85.2022.8.01.0070

TJ/AC: Gol deve pagar R$ 10 mil a consumidores impedidos de embarcar por lotação do voo

Consumidores só foram embarcados dois dias depois da data que tinham adquirido as passagens, por isso perderam voo internacional.


Na sentença emitida na 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC. foi determinado que empresa de transporte aéreo pague para dois consumidores R$ 10 mil de indenização por danos morais, pois eles foram impedidos de embarcar em voo devido a lotação da aeronave, prática chamada de overbooking.

Conforme é relatado nos autos, os autores não conseguiram embarcar no voo da empresa aérea no dia programado, para sair de Cruzeiro do Sul à São Paulo, devido a lotação da aeronave. Somente dois dias depois conseguiram chegar no destino e por isso perderam o voo internacional, tendo que adquirir novas passagens para chegar até o país estrangeiro.

O juiz de Direito Erik Farhat foi o responsável pelo julgamento do caso. O magistrado verificou que a lotação acima da capacidade em voo, overbooking, é ilegal e fere o Código de Defesa do Consumidor.

“A prática do overbooking configura ilícito contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto traduz descumprimento da obrigação assumida pela companhia aérea, sem que se divise no caso em apreço situação de fortuito externo. Essa falha, em cotejo com a circunstância da perda de voo internacional de outra companhia e a presença de uma criança de sete anos, gera dano moral passível de compensação”, escreveu Farhat.

Veja o processo n.° 0703077-97.2022.8.01.0002


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 12/08/2024
Data de Publicação: 13/08/2024
Região:
Página: 97
Número do Processo: 0703077-97.2022.8.01.0002
1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIK DA FONSECA FARHAT ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERVAL CARVALHO PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0327/2024 ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA, ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA, ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC), ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC), ADV: MARCELLE MARTINS VIEIRA (OAB 4794/AC), ADV: MARCELLE MARTINS VIEIRA (OAB 4794/AC) – Processo 0703077 – 97.2022.8.01.0002 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Moral – REQUERENTE: Nádia Maria Shmid – Vicent Schmid – REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas S.a. – Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré Gol Linhas Aéreas S.A. a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Extingo, por conseguinte, o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

TJ/MA: Operadora de plano de saúde Amil Assistência Médica é condenada a custear cirurgia de beneficiária

O Poder Judiciário, através de sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou a Amil Assistência Médica Internacional a custear uma cirurgia reparadora de reconstrução mamária de uma beneficiária. Deverá a administradora, ainda, proceder ao pagamento de 5 mil reais, a título de danos morais. Na ação, a autora relatou que, em razão do excesso de gordura corporal, necessitou realizar cirurgia bariátrica no ano de 2023. Afirmou que, após a cirurgia bariátrica, ficou excesso de pele e flacidez no corpo, clinicamente denominada de lipodistrofia, sendo as mamas a região mais acometida.

Alegou que a situação lhe causou ansiedade, depressão, constrangimento, autocensura e mal-estar em geral, além de problemas dermatológicos, ortopédicos e psicológicos, razão pela qual realizou solicitação para realização de cirurgia reparadora, o que foi negado pelo plano de saúde demandado. Diante disso, entrou na Justiça no sentido de que a demandada proceda ao pagamento dos honorários médicos e materiais suficientes à realização da cirurgia reparadora de reconstrução mamária e colocação de prótese mamária, bem como a condenação a título de danos morais.

Na contestação, a administradora do plano de saúde alegou ausência de previsão do procedimento pretendido no rol da Agência Nacional de Saúde, e, daí, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. “Cabe ressaltar que o processo gira em torno da obrigação de fazer, decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalar, em que autora alega falha na prestação dos serviços diante da negativa administrativa de liberação para de realização de procedimento cirúrgico, embora houvesse indicação médica de risco de vida, caso não fosse realizado com brevidade”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.

Para a Justiça, a questão deve ser analisada sob a ótica do respeito à dignidade da pessoa, tendo em vista que está em jogo a vida e a saúde do contratante. “É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições (…) A operadora do plano de saúde obriga-se a prestar assistência médico-hospitalar, por intermédio de sua rede de prestadores de serviços credenciada, e os contratantes, por sua vez, obrigam-se ao pagamento de prestações mensais, em dinheiro, de maneira a permitir a manutenção do atendimento e exigir o cumprimento das condições pactuadas”, esclarece.

“A fundamentação da recusa da empresa demandada foi no sentido de que o procedimento cirúrgico requerido trata-se de cirurgia meramente estética, não inclusa no rol de cobertura da ANS (…) Porém, no caso em apreço, e após a leitura dos laudos médicos, verificou-se que a situação relatada, na verdade, trata-se de tratamento de saúde de urgência, necessário à continuidade dos cuidados ao paciente pós-cirurgia bariátrica realizada em razão de obesidade (…) Percebe-se, de acordo com relatórios de especialistas anexados ao processo, os transtornos físicos, psicológicos e o risco à vida que a paciente sofre ao não realizar a cirurgia reparadora”, fundamentou o Judiciário, ao julgar parcialmente procedente a ação.

TJ/AM mantém condenação a empresa de vendas online pelo não repasse de cashback a consultor de vendas

Empresa deverá indenizar o consultor de vendas em 16,5 mil reais, sendo 13 mil reais por danos materiais e 3,5 mil reais por danos morais.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão proferida pela 7.ª Vara Cível da Comarca de Manaus condenando uma empresa de vendas online ao pagamento 16,5 mil reais – sendo 13 mil reais por danos materiais e 3,5 mil reais por danos morais – a um consultor de vendas.

Os desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível acompanharam o entendimento do relator do Processo n.º 0745336-29.2022.8.04.0001, desembargador João de Jesus Abdala Simões.

Conforme os autos, o autor da Ação cadastrou-se como consultor de vendas na empresa e investiu R$ 13.552,60 em compras com a promessa de que o programa (dessa empresa) “permitiria uma recompensa que poderia chegar a 400% do valor da compra (contrato) ou 450% (propaganda do site) que seria devido a qualquer pessoa que cumprisse os pré-requisitos estabelecidos”.

Segundo consta na petição inicial, ocorre que “sem explicações, as requeridas (empresas rés) suspenderam as vendas e (…) os consultores não puderam mais resgatar os valores atualizados prometidos, ficando em prejuízo”.

Em 1.ª Instância, o Juízo da 7.ª Vara Cível condenou a empresa ao pagamento de R$ 13.552,60 em danos materiais, além de R$ 3.000,00 por danos morais, com o Juízo observando que no contrato firmado havia cláusulas abusivas, uma vez que a empresa ré não possui prazo pra disponibilizar o cashback prometido. A decisão evidenciou o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.

Posteriormente, a empresa interpôs um recurso de Apelação solicitando a reformulação da sentença sob o argumento de que, no caso presente, não havia relação de consumo, questionando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à situação.

Na análise do recurso, o relator da Apelação, desembargador João de Jesus Abdala Simões, em seu voto, confirmou, na integralidade a decisão da 7.ª Vara Cível, destacando que, no presente caso, a parte apelante veiculou propaganda enganosa “visto que anuncia a concessão de valores de cashback em montante sabidamente falso, equivalente a até 450% do valor investido, bem como não esclarece as regras para a obtenção destes valores de forma clara e objetiva. Desse modo é evidente que houve violação da boa-fé objetiva, uma vez que o apelado foi induzido a comprar na promessa de um grande benefício que seria lhe dado de volta, e não ocorreu”, afirmou o desembargador relator em seu voto, sendo acompanhado pelos demais magistrados membros da Terceira Câmara Cível.

Processo n.º 0745336-29.2022.8.04.0001

STF: Primeira audiência para pedir pensão alimentícia dispensa presença de advogado

Em seu voto, ministro Cristiano Zanin destacou que a medida está justificada na urgência do pedido.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou compatível com a Constituição Federal um dispositivo legal que permite a uma pessoa se dirigir pessoalmente ao juiz, sem a presença de advogado, para pedir pensão alimentícia. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591.

Os dispositivos questionados são da Lei 5.478/1968, que trata da ação de alimentos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentava que a dispensa de um advogado na audiência inicial da ação de alimentos seria incompatível com princípios constitucionais como os da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do direito à defesa técnica.

Para o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, a dispensa do advogado no momento inicial da ação busca preservar a própria integridade da pessoa que procura o direito. É, portanto, uma etapa prévia que se justifica em razão da urgência do pedido. Ele destacou que, depois da primeira audiência, o próprio juiz vai designar um advogado para atuar no processo.

Zanin lembrou que o STF tem reconhecido, em situações excepcionais, que a representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei não tem caráter absoluto. Ele citou, por exemplo, a decisão na ADI 1539 que validou a dispensa do advogado nas causas dos Juizados Especiais Cíveis com valor inferior a 20 salários mínimos.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

STJ: Alegação de vínculo pessoal com sócio que deixou empresa locatária não basta para exonerar fiador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva de uma fiadora que, durante a vigência do contrato de locação por prazo determinado, pediu para ser exonerada da obrigação, alegando que havia prestado a garantia devido ao vínculo afetivo com um sócio que se retirou da empresa locatária.

Segundo o processo, a locatária sofreu alteração no seu quadro societário durante o prazo do contrato de aluguel, e a fiadora notificou extrajudicialmente o locador sobre sua vontade de se exonerar da garantia. Porém, antes do término do contrato, foi ajuizada ação de despejo e cobrança de aluguéis. O juízo reconheceu a dívida, mas declarou a ilegitimidade passiva da fiadora.

O tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, com a alteração do contrato social, não mais existiria o intuito personae que justificou a prestação da garantia. A corte também levou em conta que já havia sido enviada a notificação exoneratória ao locador.

No recurso dirigido ao STJ, o locador sustentou que não há motivo que autorize a exoneração da fiadora, a qual deve responder pela fiança durante o prazo de validade do contrato.

Notificação extrajudicial não é suficiente para a exoneração
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora válida a notificação extrajudicial, na locação por prazo determinado, a exoneração somente surte efeito no término da vigência do contrato ou após 120 dias da data em que o contrato é prorrogado – o que o torna indeterminado.

Conforme enfatizou a ministra, nessa espécie de contrato, embora seja admitida a notificação extrajudicial do fiador durante a sua vigência, somente haverá exoneração da garantia com o fim do prazo contratual.

“A mera notificação extrajudicial elaborada unilateralmente pelo fiador não pode ser requisito suficiente para a exoneração, sob o risco de enfraquecimento da garantia fidejussória mais utilizada no país”, completou.

A ministra apontou que, para os contratos com prazo determinado, não se aplica o disposto no artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, que trata com exclusividade da exoneração do fiador nos contratos com prazo indeterminado.

Vínculo pessoal deve estar expresso no contrato
A relatora ressaltou que a fiadora prestou garantia à pessoa jurídica locatária, e não a um de seus sócios. Segundo observou, a alteração de quadro societário é uma situação previsível a que as empresas estão sujeitas.

Por fim, a ministra mencionou que, para que o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada fosse essencial na manutenção da garantia, ele deveria estar expresso no contrato, conforme o artigo 830 do Código Civil.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121585

STJ: Anvisa extrapolou sua competência ao criar regras sobre propaganda de remédios

No entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não tem poder normativo para restringir as ações das empresas em matéria de propaganda comercial de fármacos, especialmente quando seus atos regulamentares contrariam as regras estabelecidas na Lei 9.294/1996 e em outros atos legislativos.

Para o colegiado, embora a agência reguladora tenha sido genericamente autorizada a emitir normas para assegurar o cumprimento de suas funções, no que tange especificamente à propaganda de produtos sob controle sanitário, essa competência é mais limitada, estando definida no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei 9.782/1999.

No caso, uma empresa farmacêutica moveu ação contra a Anvisa, buscando impedir que a agência lhe aplicasse sanções relacionadas ao descumprimento da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 96/2008, que estabeleceu regras sobre propaganda, publicidade, informação e outras práticas ligadas à promoção comercial de medicamentos. Segundo a empresa, a Anvisa teria excedido sua competência ao criar restrições não previstas em lei, o que motivou o pedido para que ela se abstivesse de aplicar penalidades.

O juízo de primeiro grau decidiu parcialmente a favor da farmacêutica, suspendendo os efeitos da RDC 96/2008, por entender que a agência reguladora violou o princípio da legalidade ao editar o ato. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que destacou que a competência para regular a promoção comercial de medicamentos é reservada à lei federal, conforme estabelece a Constituição de 1988 (CF/88).

A agência recorreu ao STJ, sustentando que, além de muito importante para a saúde pública, sua atuação normativa é legítima, uma vez que ela tem o dever de estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações em seu âmbito de atuação, bem como de controlar e fiscalizar a propaganda de produtos submetidos a tal regime.

Anvisa deve apenas fiscalizar as práticas publicitárias
A ministra Regina Helena Costa, relatora, disse que o artigo 220 da Constituição proíbe qualquer forma de censura, mas permite que a legislação federal estabeleça restrições à propaganda comercial de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, para proteger a sociedade de danos à saúde ou ao meio ambiente. Segundo a ministra, as limitações à propaganda de remédios estão definidas na Lei 9.294/1996, complementada pelo Decreto 2.018/1996, e têm aplicação imediata, devendo ser respeitadas por todos – o que inclui a administração pública.

De acordo com a relatora, a Lei 9.782/1999 estabelece que a atuação da Anvisa em relação aos medicamentos deve estar alinhada à legislação vigente, e, embora a agência tenha um papel regulatório importante, ela não possui o poder de legislar, cabendo-lhe apenas detalhar as regras fixadas em lei para garantir sua plena aplicação.

Contudo, na avaliação da ministra, a RDC 96/2008 tem diversas disposições cujo conteúdo ultrapassa os limites estabelecidos na Lei 9.294/1996, tais como a proibição de propaganda indireta em cenários de espetáculos e filmes; a vedação de publicidade que mostre pessoas usando medicamentos, especialmente se sugerirem características agradáveis, como sabor; a exigência de advertências, como a indicação de substâncias com efeitos de sedação ou sonolência; e a restrição ao uso de certas expressões na publicidade de medicamentos que não exigem prescrição médica.

Dessa forma, a ministra apontou que, ao editar a resolução, a Anvisa criou obrigações para os particulares, extrapolando sua atribuição de fiscalizar, acompanhar e controlar o exercício das práticas publicitárias, o que é incompatível com sua função regulatória. “São ilegais as disposições da RDC 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Instauração de diálogo institucional
Apesar do resultado contrário à Anvisa, a Primeira Turma, de maneira inédita, entendeu necessário abrir um diálogo institucional, comunicando o resultado do julgamento ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional.

Para a relatora, a iniciativa da agência foi louvável, uma vez que a legislação sobre propaganda de medicamentos precisa ser atualizada para se adequar às novas tecnologias, especialmente em razão da massificação de interações sociais pela internet e dos altos índices de automedicação constatados na sociedade brasileira.

No entanto, mesmo reconhecendo a importância da iniciativa, a ministra ponderou que as restrições efetuadas pela Anvisa não podem ocorrer sem alteração da lei.

Assim, após constatar aparente concordância entre os Poderes Executivo e Legislativo a respeito da necessidade de aperfeiçoamento das regras de propaganda desses produtos, Regina Helena Costa observou que o Poder Judiciário poderia, em diálogo institucional, comunicar a decisão aos órgãos competentes para que avaliem a pertinência de alterar as regras legais sobre a publicidade de medicamentos ou as normas que conferem poderes à Anvisa – entendimento que foi acolhido pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2035645

CNJ investigará suposta participação de juiz da Paraíba em esquema limpa-nome

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, determinar a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em desfavor do juiz Josivaldo Felix de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. O PAD irá apurar o suposto envolvimento do magistrado em prática conhecida como “limpa-nome”.

A Reclamação Disciplinar (RD) 0006102-62.2023.2.00.0000 apurou a concessão, pelo juiz, de liminares em processos judiciais que beneficiariam associações ligadas a esquema de ocultação de protestos e cadastros de inadimplentes. Autora RD, a Associação Nacional dos Bureau de Crédito (ANBC) alegou que as decisões concedidas, de forma célere e reiterada, em favor do Grupo Amigos do Consumidor (GAC) favoreceu entidades e advogados com os quais Josivaldo teria relação pessoal.

Também foi apontada suspeita de manipulação na distribuição de processos, visando direcioná-los ao magistrado. Inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça no gabinete do magistrado no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) identificou irregularidades, com indícios de manipulação para direcionar os autos à vara, o que fere o princípio do juiz natural.

Relator da RD, o então corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que as condutas do juiz devem ser melhor analisadas pelo CNJ, tendo em vista que podem caracterizar a prática de infrações disciplinares. A reclamação foi julgada na 11ª Sessão Virtual de 2024, encerrada no dia 16 de agosto.

Caso confirmadas, de acordo com o relator, tais condutas afrontam deveres previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; e de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Elas ferem a ainda o Código de Ética da Magistratura, pelo qual é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções.

Reportagens publicadas pela imprensa denunciaram que pelo menos R$ 20,4 bilhões em protestos foram ocultados pela “indústria limpa-nome” nos sistemas de busca mais conhecidos no país, como Serasa, SPC Brasil e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB). As ações seriam movidas por associações, obtendo decisões que removem os beneficiários das listas de inadimplentes, ainda que os protestos continuassem ativos nos cartórios.

Reclamação Disciplinar (RD) 0006102-62.2023.2.00.0000

TRF1: Proprietária de automóvel suspostamente clonado não pode ser responsabilizada por infrações de trânsito

A proprietária de um veículo que foi supostamente clonado garantiu o direito de anular uma multa de trânsito. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Ao analisar o recurso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), no qual o órgão pede para que a multa seja mantida, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer, destacou que constam no processo provas robustas de que a autora, residente na Bahia, não trafegava em trecho da BR-070, em Brasília/DF, na data em que o auto de infração foi lavrado.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Tribunal possui o entendimento de que “havendo indícios suficientes de clonagem do veículo, o proprietário não pode ser responsabilizado pelas multas por infração às leis de trânsito”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1062186-02.2022.4.01.3300

TRF4: Livros infantis com acessórios acoplados continuam sendo livros e têm isenção

A Justiça Federal determinou a liberação imediata de um lote de livros infantis, retidos no Porto de Itapoá sob o fundamento de que, por causa de acessórios acoplados – como rodas de plástico ou lousas para desenho – não seriam livros, mas “outros produtos” e não teriam imunidade tributária. A 5ª Vara Federal de Blumenau/SC entendeu que os elementos adicionais não tiram dos volumes as características de livros.

“Do simples exame do material se conclui que são evidentemente livros infantis”, afirmou o juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, em decisão proferida sexta-feira (23/8). “É natural que os recursos tecnológicos que nos cercam nos dias atuais tenham alcançado os livros infantis, assim como alcançaram os demais livros (e-books), mesmo que não integralmente eletrônicos, mas de modo a incrementar as histórias contadas para as crianças com sons, acessórios, recortes e formatos especiais”, observou.

Os livros que devem ser desembaraçados têm acessórios como rodinhas de plástico, na coleção sobre veículos, e abas retráteis com textos explicativos, na coleção sobre natureza, ou ainda material para desenho, na coleção “Livro-Lousa Mágica”. Os materiais foram importados pela empresa Happy Books, autora da ação contra a União.

O juiz citou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em julgamento sobre livros didáticos de um curso de montagem de computadores, reconheceu a imunidade tributária para “componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a unidade didática com fascículos”. Para Dantas, “embora não sendo hipótese idêntica, é de se destacar que a ideia de fundo é perfeitamente aplicável ao caso destes autos”.

“Entender que uma rodinha de plástico presa à página do livro em formato de carro, ou que uma lousa para contornar o personagem da história, ou ainda que a página se desdobre e adicione mais detalhes à história desqualificam a condição de livro seria subverter a norma constitucional a uma hipótese anacrônica (isto é, exigindo que um livro infantil publicado neste ano de 2024 somente possa gozar de imunidade tributária se vier completamente desprovido de recursos visuais, sonoros etc.)”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Processo nº 5010988-22.2024.4.04.7205


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