TJ/GO proíbe bloqueio de imóvel rural de empresas em recuperação judicial

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, de Bela Vista de Goiás, acolheu pedido de cinco empresas que estão em fase de recuperação judicial e determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis local informando-lhe que não pode realizar qualquer ato cartorário para a retomada, por uma cooperativa que está na lista de credores das recuperandas, de um imóvel rural que está entre os bens considerados essenciais para a recuperação judicial. Trata-se das empresas Citros M.M. Ltda, Zulíka Comércio de Frutas e Derivados Ltda., Marina Rubia Reis e Silva, Mario Antônio da Silva e Mário Antônio de Silva Júnior.

Elas tiveram o pedido de recuperação judicial acolhido em 22 de março deste ano, na mesma decisão que lhes concedeu também tutela antecipada de urgência para, durante 180 dias, não sofrerem bloqueio de seus bens móveis ou imóveis. Contudo, mesmo com a decisão judicial, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado (Sicredi Cerrado) tentou retomar do imóvel rural que está com as recuperandas, mas alienado fiduciariamente em seu nome, sob a justificativa de que o fez para garantir o pagamento de seus créditos.

Ao analisar o novo pedido, Thiago Inácio observou que o chamado “período de suspensão”, também conhecido como “stay period” consiste num prazo de 180 dias, contados a partir do deferimento da recuperação judicial, durante os quais, por previsão legal, as empresas em crise gozam da suspensão da prescrição e das execuções em trâmite com elas, além de ser proibida a realização de qualquer ato de bloqueio de seus bens móveis ou imóveis.

“Importa registrar que o stay period consiste em crucial fase para o processo da recuperação judicial, porquanto a paralisação momentânea das ações e dos atos de constrição de bens, à evidência, assegura a continuidade da atividade empresarial, sobretudo no momento da notícia do pedido de recuperação, de modo que viabiliza a renegociação entre o recuperando e respectivos credores. Ademais, visa evitar o perecimento de ativos operacionais e fatiamento da empresa”, salientou o magistrado.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear internação domiciliar à idosa com enfermidade neurológica

A Justiça determinou que um plano de saúde custeie, no prazo de 72 horas, a internação domiciliar de uma idosa com enfermidade neurológica e confusão mental, sob pena de bloqueio judicial em caso de descumprimento. Assim decidiu o juiz Patrício Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme consta nos autos do processo, a paciente apresenta enfermidade neurológica crônica, com dificuldade em se locomover, confusão mental, convulsões focais e sem deglutir, além da recorrência de crises epiléticas. Os médicos afirmaram que a autora encontra-se restrita ao leito há mais de três meses e não possui previsão de alta, visto que ainda não foi identificado a causa da epilepsia.

A parte autora relatou, além do mais, que foi encaminhado pedido administrativo para suporte domiciliar (home care), afirmando que o plano de saúde, em 26 de junho de 2024, “proferiu negativa ao requerimento de Home Care e deferiu o Programa de Assistência Domiciliar (PAD), sob a justificativa de que a Agência Nacional de Saúde (ANS) não prevê a cobertura obrigatória para procedimentos e atendimento a domicílio”.

Por esses motivos, foi solicitado, em sede de tutela de urgência, a prestação de serviços de saúde na modalidade home care, para atendimento incluindo “fisioterapia motora e respiratória diários, fonoaudiologia diária e cuidados de enfermagem diários, bem como dieta enteral e medicamentos prescritos”, de acordo com prescrição médica.

Na análise do caso, o juiz Patrício Vieira ressalta que, neste cenário, o dano irreparável e de difícil reparação encontra-se muito mais do que evidenciado. “Aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em prejuízo à sua saúde e integridade física que, pela demora, pode sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave de origem hospitalar, inclusive com o resultado de morte, dada as comorbidades que apresenta”.

Além disso, a respeito da negativa aplicada pelo plano de saúde, o juiz Patrício Vieira embasou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual reputa ser “abusiva a recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato”.

TJ/RN: Cosern deve indenizar cliente por danos morais após realizar corte irregular de energia

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, acordaram à unanimidade de votos, em reconhecer o direito de uma cliente que teve sua energia elétrica cortada de forma irregular pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), concessionária de distribuição de energia no estado. Os magistrados consideraram justo o valor estipulado de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais à parte autora da ação.

De acordo com os autos do processo, a consumidora declarou a ilegitimidade do corte de energia elétrica, e solicitou a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A cliente alega que teve indevidamente cortada sua energia elétrica, mesmo estando com as faturas devidamente pagas, além de residir com uma idosa em estado grave estado de saúde.
O corte foi realizado no dia 9 de janeiro de 2024, às 16h35, e a religação da energia aconteceu no dia 10 de janeiro de 2024, às 14h52. A cliente ressaltou, além disso, que apesar de informados do pagamento, os funcionários a serviço da Cosern foram incompreensíveis e realizaram o corte do fornecimento de energia elétrica, causando transtornos e constrangimentos.

O relator do processo, desembargador João Rebouças, destacou que a relação entre as partes dos autos é de consumo. Nesse sentido, embasou-se nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Além disso, considerando que a empresa é uma concessionária de serviço público, o desembargador João Rebouças, citou o art. 37 da Constituição Federal a qual diz que “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa”.

Diante disso, de acordo com o relator, houve a comprovação de que a fatura geradora do corte foi paga em 6 de janeiro de 2024, ou seja, três dias antes da realização do corte da energia elétrica. Portanto, o magistrado de segundo grau, João Rebouças, ressaltou que “deve ser mantida a declaração de ilegitimidade do corte, bem como reconhecido o direito ao recebimento de indenização por dano moral”.

TJ/AM: Justiça anula negócio jurídico que causou prejuízo financeiro e abalo moral a casal de imigrantes idosos

Processo foi julgado durante a Semana de Atenção à Pessoa Idosa promovida de 5 a 9 de agosto último pelo Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa.


O juiz de direito titular da 21.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, Adonaid Abrantes de Souza Tavares, julgou procedente pedido nos Autos n.º 0527024-52.2023.8.04.0001, declarando a nulidade de negócio jurídico que causou lesão a casal de imigrantes idosos.

Os autores da ação (atualmente com 90 anos e 73 anos de idade), imigrantes japoneses, relataram que possuíam a propriedade de uma fábrica de reciclagem optando por formalizar uma negociação com o réu, tendo a referida fábrica como objeto de negociação, envolvendo a permuta do estabelecimento por três terrenos (sítios) localizados no Município de Autazes/AM. A negociação incluía também a entrega, pelo réu, de diversos animais. Alegaram que o réu agiu com dolo, não cumprindo o que foi acertado previamente, o que resultou aos autores em grave prejuízo financeiro e abalo moral.

O réu contestou o pedido, afirmando que não transferiu, aos autores, todos os três terrenos acertados, alegando que posteriormente teria verificado a existência de dívidas em nome da empresa de reciclagem e que os autores não teriam informado sobre tais dívidas.

Em uma das fases do processo (a fase de instrução), restou evidenciado nos Autos que as dívidas em nome da empresa de reciclagem eram de conhecimento do réu por ocasião em que ocorreram as tratativas do negócio, assim como restou evidenciado o dolo do réu em não cumprir o que havia sido acordado com os autores.

Na fase de instrução processual, também ficou evidenciado que, para induzir o casal a proceder a transferência da propriedade da empresa de reciclagem, o réu realizou o transporte dos animais (à custa dos autores) ao terreno mais bem avaliado na negociação. Posteriormente, o réu se negou a transferir este terreno para os autores, alegando que não sabia da existência de dívidas em nome da empresa de reciclagem, fato que restou comprovado não ser verdadeiro, pelas próprias declarações do réu e testemunhas em juízo e através de documentos juntados aos autos pelo próprio réu.

Após a transferência da propriedade da fábrica de reciclagem, o casal (autores da Ação) ficou privado dos meios que possuía para obter renda e não conseguiu realizar a atividade que pretendia, que era viver num sítio e criar animais, em razão da conduta dolosa do réu, que não cumpriu o acordo, transferindo para os autores apenas dois terrenos sem condições para criação de animais e até mesmo de moradia.

Também ficou comprovado que o réu, além de não ter cumprido o acordado tentou incluir, no instrumento do negócio, o imóvel dos autores onde ficava a residência desses, imóvel que não havia sido objeto de negociação.

Sentença

A sentença declarou a anulação do negócio realizado entre as partes, determinando a anulação da transferência da propriedade da fábrica de reciclagem e das escrituras de transferência dos dois imóveis transferidos pelo réu aos autores. Além de estabelecer diretrizes detalhadas quanto aos efeitos que tenham sido produzidos até a decretação da invalidade do negócio, estabelecendo responsabilidades e critérios para eventual compensação entre as partes quando não for possível o retorno completo à situação das partes antes da prática dos atos anulados. Além de condenar o réu à indenização por danos morais aos autores. Ainda cabe recurso.

Semana temática em prioridade a processos envolvendo idosos

A referida ação foi julgada durante a “Semana de Atenção à Pessoa Idosa” promovida de 5 a 9 de agosto último pelo Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa, sob a presidência da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

Na referida semana, a 21.ª Vara Cível de Manaus, em processos de jurisdicionados idosos, proferiu 45(quarenta e cinco) decisões; 20(vinte) sentenças; realizou 45 (quarenta e cinco) audiências de conciliação; além de ter efetuado o arquivamento de 18 (dezoito) autos de processos.

TJ/SP: Mãe de criança que teve restos mortais transferidos sem autorização será indenizada

Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher que transferiu os restos mortais da neta sem autorização a indenizar a mãe da criança. A reparação por danos morais, que havia sido fixada em R$ 5 mil em 1º Grau, foi majorada para R$ 10 mil.

De acordo com os autos, após o divórcio entre a autora e o filho da ré, a requerida pediu a exumação e o translado dos restos mortais da neta para um cemitério em Minas Gerais, sem indícios de aviso prévio ou consentimento da mãe da criança. “A exumação do cadáver, sem autorização da autora, mesmo que esta não tenha sido facilmente localizada, gera danos morais”, pontuou o relator Fernando Marcondes.

A decisão destaca que a o aumento do valor da indenização se justifica porque os atos da avó geraram ainda mais sofrimento à mulher.
Completaram o julgamento os desembargadores Álvaro Passos e Giffoni Ferreira. A votação foi unânime.

TJ/DFT anula exclusão de candidata por altura em concurso da polícia militar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão que anulou a exclusão de uma candidata no concurso público para o cargo de cirurgião dentista da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A candidata havia sido desclassificada por não atender à altura mínima de 1,60 metros exigida no edital para mulheres.

O caso envolveu uma candidata que foi eliminada do concurso após ser constatado que sua altura era de 1,57 metros, três centímetros abaixo do mínimo estipulado pelo edital. Em sua defesa, a candidata argumentou que a exigência de altura mínima era desproporcional, pois não impactava diretamente o desempenho das funções específicas para o cargo de cirurgião dentista, que são predominantemente de natureza técnica e de assistência à saúde bucal. Além disso, ela destacou que já exercia funções militares semelhantes como oficial da Força Aérea Brasileira, onde sua estatura nunca foi um impedimento.

A decisão de 1ª instância, que concedeu a segurança solicitada pela candidata, foi baseada na avaliação de que a exigência de altura mínima, neste contexto específico, não era razoável. A 2ª Turma Cível do TJDFT endossou essa visão, enfatizando que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reafirmado a constitucionalidade de requisitos como altura mínima para ingresso em carreiras militares, essas exigências devem ser compatíveis com as atribuições do cargo. O relator do caso ressaltou que não é razoável que a candidata seja impedida de continuar no concurso por não ter a altura mínima exigida, especialmente quando considerando que suas funções como cirurgiã dentista não dependem de sua estatura física.

A decisão também sublinhou que a exclusão da candidata violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que sua estatura não afetaria sua capacidade de desempenhar as funções do cargo de oficial de saúde na PMDF. O colegiado concluiu que, sendo assim, o ato administrativo que resultou na sua eliminação era ilegítimo e deveria ser anulado.

A decisão foi unânime.

Processo nº0710821-13.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Fortium Editora e Treinamento é condenada por demora de quatro anos na expedição de diploma

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou a Fortium – Editora e Treinamento a indenizar um ex-aluno pela demora de quatro anos na expedição do diploma de graduação. O colegiado observou que a falha na prestação do serviço da ré configura ofensa aos direitos de personalidade do autor.

Consta no processo que o autor concluiu o curso superior de Bacharel de Sistemas de Informação, na instituição de ensino, no primeiro semestre de 2017. Ele conta que colou grau em março de 2018 e solicitou o diploma em julho. O documento, no entanto, foi entregue apenas no ano de 2022. O autor relata que, nesse período, foi desclassificado no processo seletivo para Oficial Técnico Temporário – Analista de Business Intelligence, do Exército Brasileiro por não apresentar o diploma de conclusão do curso. Pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião observou que “a demora na emissão do certificado de conclusão do curso caracteriza vício” previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e condenou a instituição a indenizar ao autor pelos danos sofridos. A Fortium recorreu sob o argumento de que houve a expedição e entrega do diploma e que a demora no gerou dano moral ao ex-aluno.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o fornecedor de serviço responde pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviço, salvo quando comprovar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, segundo o colegiado, as provas mostram que o autor solicitou a expedição do diploma em 2018 e que recebeu o documento em junho de 2022, após não ter êxito na avaliação curricular em processo seletivo.

“A demora de quatro anos na entrega de diploma de conclusão de ensino médio caracteriza inadimplemento contratual e configura ofensa aos direitos de personalidade, especialmente no caso dos autos, em que o autor foi desclassificado em processo seletivo para o cargo de oficial técnico temporário na fase final de avaliação curricular”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738296-12.2022.8.07.0001

TJ/PB: Município deve indenizar servidora por assédio moral

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de assédio moral praticado pelo então prefeito Júlio César Queiroga de Araújo contra uma servidora do município de Aparecida. De acordo com a sentença, a indenização foi fixada no valor de R$ 7 mil, a ser paga pela edilidade.

Na ação nº 0806112-14.2020.8.15.0371, a servidora, que exerce o cargo de agente de limpeza urbana, relata ter faltado justificadamente ao trabalho em algumas oportunidades, com entrega de atestado médico no seu órgão de lotação – Secretaria de Infraestrutura -, mas o gestor ordenava o registro de falta com descontos no salário da autora, chegando até mesmo a rasgar um dos atestados médicos.

No recurso julgado pela Primeira Câmara o município de Aparecida pediu a reforma da sentença, argumentando que os constrangimentos alegados não passaram de mero dissabor.

Contudo, o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, avaliou que a prova testemunhal foi clara sobre o assédio experimentado pela autora. “Restaram comprovadas as práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, as quais a autora foi submetida no exercício de suas funções pelo prefeito. As condutas feriram sua dignidade humana, desestabilizando-a em seu ambiente de trabalho”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STJ afasta responsabilidade de fornecedora de maquininhas por dívida de subcredenciadora com hotéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária de uma credenciadora de pagamentos pelos valores não pagos pela massa falida da subcredenciadora às empresas contratantes dos serviços. De acordo com o colegiado, a responsabilidade da credenciadora deve ser limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato, sendo indevida a sua extensão a terceiros não contratantes.

Na origem, empresas integrantes do grupo hoteleiro Laghetto Gramado ajuizaram ação de cobrança contra Stone Pagamentos (credenciadora) e Bela Pagamentos (subcredenciadora), com o objetivo de receber valores pagos por seus clientes nas operações com cartões que não foram repassados pelas empresas participantes do arranjo de pagamentos.

Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizaram a credenciadora Stone pelo fato de ter contratado a Bela como sua subcredenciadora, imputando a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço a todos os participantes da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No recurso ao STJ, a Stone alegou que não poderia ser responsabilizada pelo fato de a Bela haver se apropriado dos valores pertencentes ao grupo hoteleiro, já que não há vínculo direto entre elas. A empresa credenciadora apontou ainda que o grupo hoteleiro não poderia ser enquadrado como consumidor, por não ser destinatário final do serviço e não ter sido demonstrada fragilidade ou hipossuficiência de sua parte.

Lojistas não são considerados consumidores nas relações com credenciadora
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, disse que as empresas em litígio integram uma complexa cadeia de relacionamento denominada “arranjo de pagamentos” – estabelecida no artigo 6º, I, da Lei n. 12.865/2013. Conforme detalhou, as credenciadoras são conhecidas como fornecedoras das “maquininhas” de cartões, ao passo que as subcredenciadoras são empresas de contratação opcional, responsáveis pela intermediação entre as credenciadoras e os lojistas.

De acordo com a ministra, ao lojista cabe escolher entre relacionar-se diretamente com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio – o que inclui a inadimplência daquele com quem contratou.

A relatora apontou ainda que o contrato de credenciamento entre o lojista e as empresas é celebrado para incremento da atividade negocial. Nesse sentido, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de ampliar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que, de acordo com a ministra, “afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista”.

Responsabilidade no âmbito dos arranjos de pagamentos
Citando doutrina sobre o tema, Nancy Andrighi salientou que, embora as relações jurídicas estabelecidas a partir do uso do cartão de crédito originem vários contratos entre os componentes do negócio – como entre o banco e o usuário, entre o lojista e o usuário ou entre o lojista e a credenciadora/subcredenciadora –, eles são distintos e independentes entre si.

Nesse contexto, a credenciadora detém responsabilidades em relação à subcredenciadora contratada e, por sua vez, a subcredenciadora tem obrigações perante o lojista. Como a Stone repassou os valores à Bela, e a rede hoteleira optou por contratar exclusivamente a subcredenciadora inadimplente, a relatora concluiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos.

“Em observância ao pacta sunt servanda, a responsabilidade da credenciadora Stone é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato (Bela – massa falida), sendo indevida a extensão a terceiros não contratantes”, declarou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1990962

STJ: Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente.

Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.

O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Em recurso especial, as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.

Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo
O relator na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.

Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.

O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.

Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na “fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.

Veja acórdão.
Processo: REsp 2067458


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