TJ/DFT: Justiça mantém indenização a consumidores por ovo de páscoa mofado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação das empresas I.B.A.C. Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. e ASSB Comércio Varejista de Doces Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois consumidores que adquiriram um ovo de páscoa mofado. O colegiado confirmou a decisão que estabeleceu o valor de R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 89 como reparação pelos danos materiais.

O caso teve início quando os autores adquiriram um ovo de páscoa em uma loja da ré e, após sete dias, ao abrir o produto, perceberam que ele estava impróprio para consumo, apresentando fungos e odor desagradável. Os autores relataram que um deles chegou a consumir parte do produto estragado, o que causou mal-estar e vômito.

As empresas recorreram sob a alegação de que não houve comprovação de que o produto já estava contaminado no momento da venda e sugeriram que o problema ocorreu devido ao armazenamento inadequado na residência dos consumidores. Além disso, questionaram a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização.

No entanto, a Turma Recursal destacou que as fotografias apresentadas pelos autores eram suficientes para comprovar a impropriedade do produto, que estava dentro do prazo de validade. O colegiado também reforçou que, em casos de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “A comercialização de produtos impróprios pelos recorrentes demonstra prática ilícita e caracteriza o defeito na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelos autores”, afirmou o relator.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma entendeu que o montante arbitrado na sentença era razoável e proporcional aos prejuízos sofridos pelos autores, considerando também o caráter pedagógico da decisão, que visa desestimular práticas similares.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0701665-41.2024.8.07.0020.

TJ/PB mantém condenação de município por acidente envolvendo um caminhão da edilidade

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o município de Queimadas deve ser responsabilizado quanto ao acidente de trânsito envolvendo um caminhão da edilidade. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0804818-67.2020.8.15.0001.

“No caso dos autos, verifica-se que o acidente envolvendo o veículo do autor e o caminhão da frota municipal restou sobejamente demonstrado”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Marcos Coelho de Salles.

O autor da ação alega que trafegava com seu veículo no sentido Campina Grande – Queimadas, e quando ao emparelhar com um caminhão de propriedade da prefeitura de Queimadas, foi surpreendido com uma colisão lateral que ocasionou avarias no seu veículo. Afirmou ter buscado um acordo para conserto do veículo, sem obtenção de êxito.

O município foi condenado a pagar uma indenização no valor de 5.464,83, a título de danos materiais.

Para o relator do caso, há prova suficiente da ocorrência do acidente automobilístico, como também da imprudência do motorista do município no momento em que trafegava na via indicada, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. “Revela-se evidente a existência de uma conduta danosa e do respectivo nexo de causalidade ante o evento danoso e a conduta do preposto da ré. Assim, restando devidamente comprovados os danos materiais sofridos pelo autor/recorrido, não há que se falar em reforma da sentença”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804818-67.2020.8.15.0001

TJ/RN: Banco deve indenizar cliente após desvios de valores de sua conta mediante fraude

Em entendimento unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo de um banco, após desvios de valores na conta-corrente de um cliente. A autora sofreu desvio indevido de valores em sua conta bancária, mediante transferências ilegítimas via PIX. A relatora do processo em segunda instância, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa embasou-se na Súmula 479 do STJ, em que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Por esse motivo, a magistrada entende que os danos morais fixados em primeiro grau devem ser mantidos, tendo em conta que a autora viu mais de R$ 8 mil reais serem subtraídos ilegalmente de sua conta bancária, comprometendo a sua renda e o seu sustento, atingindo-lhe os direitos da personalidade, não sendo tal situação mero aborrecimento cotidiano.

Além do mais, a juíza convocada citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dizer que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Nesse sentido, o banco deverá restituir à autora o valor subtraído de sua conta bancária, na quantia de R$ 8.590,00, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC. Além de condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil reais.

TJ/DFT: Supermercado é condenado por roubo em estacionamento privativo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do supermercado SDB Comércio de Alimentos LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma consumidora vítima de roubo em seu estacionamento privativo. O colegiado entendeu que o estabelecimento falhou em proporcionar a segurança necessária, o que configurou a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos.

O caso teve início quando a autora da ação estacionou seu veículo em área reservada aos clientes do supermercado. Após realizar compras no local, ela foi surpreendida por um assaltante enquanto aguardava sua neta ser colocada na cadeirinha do carro. O criminoso subtraiu o veículo, que posteriormente foi encontrado com danos que somaram R$ 8.827,28. Além disso, a consumidora sofreu transtornos psicológicos devido ao incidente, que ocorreu na presença de sua neta de dois anos.

O supermercado, por sua vez, argumentou que não havia provas suficientes de que o crime ocorreu em seu estacionamento e afirmou que o boletim de ocorrência não era evidência suficiente e que o local não tinha controle de acesso restrito. A empresa alegou, ainda, que não haveria relação de consumo, pois não houve prestação de serviço específico ou venda de produto no momento do roubo.

Contudo, a Turma Recursal rejeitou os argumentos da recorrente. Os Juízes aplicaram o Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidora a uma vítima do evento danoso, conforme o artigo 17 do CDC. Para o colegiado, “houve defeito no serviço colocado à disposição do mercado de consumo, que fomenta a atividade comercial da ré”, ao não assegurar a devida segurança no estacionamento disponibilizado aos clientes.

Além do ressarcimento pelos danos materiais, a decisão também manteve a indenização de R$ 3 mil por danos morais. O colegiado destacou que a situação vivida pela autora, que envolveu risco à sua integridade física e psicológica, não pode ser tratada como mero dissabor, devendo ser reconhecida como ofensa à sua dignidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0700310-35.2024.8.07.0007

TJ/RN: Em regra, município que deve recolher ISS é a sede da empresa prestadora do serviço

A 3ª Câmara Cível do TJRN apreciou questão jurídica sobre qual município deve efetivar a devida cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISSQN, tema objeto de julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.060.210/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual definiu que a partir da Lei Complementar LC 116/03, para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do serviço ou no município onde reside o tomador do serviço.

O debate ocorreu a partir do recurso, movido pelo Município de Natal, que pretendia a reforma de uma sentença de primeiro grau, que não deu razão ao ente público, em razão dos serviços de locação de mão de obra, principalmente na área da saúde e que foram realizados em outros municípios do Rio Grande do Norte.

Segundo a sentença, mantida e destacada na 3a Câmara, com base no arcabouço probatório anexado aos autos, o recolhimento do ISS pode ocorrer pelo local do tomador dos serviços – nos municípios onde foi realizada a atividade, não sendo cabível a exigibilidade do mesmo crédito tributário pelo Município de Natal, para que não houvesse o julgamento mais de uma vez sobre o mesmo tema (bis in idem)

“De fato, a realidade dos autos aponta no sentido de ser verossímil a alegação da empresa (Parte Autora inicial), de que prestou serviços fora dos limites territoriais do Município de Natal, com a configuração de unidade econômica autônoma, devendo ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário (pelo município de Natal) até que a questão seja esclarecida”, reforça o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, ao ressaltar que, como já ressaltado, acostou aos autos cópias de recibos de retenção de ISS na fonte, realizados pelos entes tomadores dos serviços, em favor de seus cofres municipais.

“Em sendo assim, além do deslocamento de unidade prestadora de serviços, conclui-se que a Empresa Autora, de fato, teve que recolher o ISS incidente sobre os serviços prestados pelos municípios em que estes serviços foram tomados”, completa o relator. A decisão reforçou que se constata que, quanto aos serviços prestados, os Municípios Réus que figuraram como respectivos tomadores exigiram a emissão das respectivas notas fiscais com a retenção do ISS, sendo o montante calculado e recolhido aos seus respectivos cofres municipais.

TJ/RN condena construtora por danos morais após atraso na entrega de imóvel

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condena uma construtora imobiliária por danos morais em processo ajuizado por dois clientes após atraso na entrega de imóvel. A decisão foi proferida e relatada pela desembargadora Lourdes Azevêdo.

Em primeira instância, a 14ª Vara Cível de Natal afirmou que houve prática abusiva por parte da cláusula do contrato sobre o prazo de entrega e a assinatura do financiamento com o banco. Assim, tendo em vista o atraso, determinou a devolução dos valores pagos pelos clientes e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um deles.

A empresa recorreu da decisão alegando que a demora na entrega do imóvel não era de sua responsabilidade e que o banco deveria ser incluído no processo. Entretanto, ao analisar o caso, o Tribunal potiguar reafirmou que a construtora era, sim, responsável pelo atraso e que, portanto, o banco financiador não era encarregado pelos prazos estabelecidos.

“De fato, é certo que o prazo de entrega de um imóvel não pode ser fixado por um terceiro (agente financeiro), nem ficar condicionado à obtenção da assinatura de um contrato também com terceiro estranho à relação consumidor-construtora, de modo que as cláusulas contratuais, nesse sentido, devem ser consideradas abusivas, cabendo ser adotada interpretação mais favorável ao consumidor, conforme dicção do artigo 47 do diploma consumerista, independente de se tratar de empreendimento do ‘Programa Minha Casa, Minha Vida’ ou não”, destacou a magistrada.

A respeito dos danos morais, a desembargadora Lourdes Azevêdo destacou que a empresa não seguiu suas obrigações no referido contrato, “afrontando a boa-fé objetiva e ocasionando desordem no âmbito emocional do apelado”. Assim, reafirmando a proteção dos direitos dos consumidores, a magistrada do órgão julgador manteve a restituição dos valores pagos e a condenação à empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

TJ/DFT: Veículo furtado em lava a jato resulta em indenização ao proprietário

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF julgou parcialmente procedente o pedido de indenização feito por um consumidor contra um estabelecimento de lava a jato, após o furto de seu veículo no local. O autor da ação relatou que, em janeiro de 2022, deixou seu carro de costume para lavagem e, ao retornar, descobriu que o veículo havia sido furtado. O fato foi confirmado pelo proprietário do lava a jato, que atribuiu o ocorrido a um funcionário que trabalhava como freelancer.

O réu argumentou que o autor agiu de forma imprudente ao entregar o carro a um funcionário sem uniforme, que estava na calçada do estabelecimento. Além disso, destacou que o lava a jato não funcionava oficialmente naquele dia, e que o funcionário responsável pela recepção do veículo, identificado como Ananias, não estava mais no local após o furto. O réu também buscou transferir a responsabilidade do incidente ao próprio funcionário.

No entanto, a Juíza entendeu que a responsabilidade pelo furto recai sobre o estabelecimento, uma vez que o veículo foi entregue a um funcionário do local, o que caracteriza uma relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O juízo enfatizou que, ao oferecer serviços de lavagem de veículos, o estabelecimento assume o dever de guarda e proteção dos bens confiados pelos clientes. A decisão destaca que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Com base na Tabela FIPE de janeiro de 2022, a magistrada determinou que o réu indenize o autor pelo valor de R$ 36.838,00, correspondente ao valor de mercado do veículo furtado, acrescido de correção monetária e juros. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão considerou que o ocorrido, embora tenha causado aborrecimentos ao autor, não atingiu a dignidade da pessoa a ponto de justificar o pagamento de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711673-02.2022.8.07.0003

TJDFT garante participação de bombeira gestante em curso de formação

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que permitiu a participação de uma bombeira militar gestante na etapa teórica do Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP/2023) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). A decisão foi proferida após recurso interposto tanto pela bombeira quanto pelo Distrito Federal, que questionavam diferentes aspectos da sentença original.

A bombeira, que ocupa o cargo de 3º Sargento, havia sido impedida de realizar o curso completo devido à sua gestação. O curso, que é um pré-requisito para a promoção na carreira, possui 60% de conteúdo operacional, o que inclui atividades práticas com potencial risco para a saúde da gestante e do feto. Em razão disso, a participação na etapa operacional foi indeferida. No entanto, a sentença de 1ª instância garantiu o direito de a militar concluir a parte teórica e assegurou sua vaga para a etapa operacional em um curso futuro, após o fim da gestação.

Inconformada, a bombeira recorreu, argumentando que a instituição militar deveria adaptar a etapa operacional às suas condições, conforme estabelecido pela Lei nº 6.976/2021, que assegura a policiais e bombeiras militares gestantes e lactantes o direito à conclusão dos cursos para progressão de carreira. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que a gestação implicava restrições absolutas para as atividades práticas, o que comprometeria a formação adequada da militar.

A 6ª Turma Cível do TJDFT entendeu que o indeferimento da participação na etapa operacional não viola o princípio da isonomia, uma vez que visa a proteger a saúde da gestante e do feto. Em seu voto, o relator destacou que “o ato administrativo que impede bombeira militar gestante de participar da etapa teórica do curso de aperfeiçoamento profissional viola as disposições da Lei nº 6.976/2021”. O colegiado também ressaltou que a exigência de adaptação do curso poderia comprometer a qualidade da formação, o que afrontaria o interesse público.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0710705-87.2023.8.07.0018

TJ/PB: Estado, município e entidade são condenados em danos morais coletivos pela não realização de obras de conservação de prédio histórico

O Estado da Paraíba, o município de João Pessoa e o Iphaep foram condenados em danos morais coletivos, no importe de R$ 30 mil, em decorrência da não realização de obras de conservação no prédio que abriga o hotel Globo, no Centro Histórico da capital. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso interposto pelo Ministério Público estadual.

A Justiça de 1º grau havia determinado a recuperação do imóvel em conformidade com as características originais do bem, no prazo máximo de 12 meses, sob pena de multa semanal no importe de R$ 200,00. O Ministério Público apelou da sentença pedindo também a condenação dos promovidos por danos morais coletivos, destacando que o Iphaep já havia atestado a necessidade da execução das obras de conservação do imóvel, e a despeito disto, o Estado da Paraíba, legítimo proprietário, bem como o Município de João Pessoa, na condição de cessionário, não tomaram nenhuma providência.

“No caso dos autos, é possível perceber certa negligência dos responsáveis pelos cuidados com o patrimônio, quais sejam, o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa, cuja responsabilidade para com o meio ambiente cultural se mostra inequívoca e objetiva. Os documentos acostados aos autos, bem como os laudos de vistoria realizados evidenciam a falta de cuidado preventivo na preservação do patrimônio histórico do Estado da Paraíba que é de interesse de todos os cidadãos, notadamente dos paraibanos, grupo ofendido e destinatário da reparação”, frisou a relatora do processo nº 0014228-75.2015.8.15.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Turma recursal mantém sentença que condenou a Vivo a vender celular por preço anunciado

Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que, caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumprir a oferta, consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação.


A 1ª Turma Recursal (1ª TR) dos Juizados Especiais recusou apelo apresentado por uma empresa de telefonia celular, mantendo, assim, a obrigação da companhia de vender smartphone nas condições de oferta anunciadas e contratadas pela autora da ação.

A decisão de relatoria do juiz de Direto Cloves Ferreira, publicada na edição nº 7607 do Diário da Justiça eletrônico, dessa segurança-feira, 26, considerou que não há motivos para reforma da sentença e que a empresa deve cumprir a obrigação, conforme o que estabelece o CDC (Lei 8.078/1990).

Entenda o caso

Acionado pela consumidora, o 3° Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou a empresa por não cumprir com a oferta anunciada do telefone celular, um Samsung S22 Ultra, adquirido em 12 vezes, sob pena de multa.

As partes, de acordo com os autos, chegaram a contratar a venda e fornecimento de serviço telefônico, porém, posteriormente, a companhia se negou a fazê-lo pelo preço e condições contratadas.

Dessa forma, considerando a comprovação, nos autos, das alegações da autora, a reclamada foi obrigada a proceder à venda e contratação do serviço nos termos e condições ofertadas, sob pena de multa diária em dinheiro.

Recurso

Ao analisar o caso, o juiz de Direito relator Cloves Ferreira entendeu que não há razões para a reforma da sentença, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é claro, ao disciplinar casos dessa natureza.

O magistrado relator fez questão de reproduzir o conteúdo dos artigos 30 e 35 do CDC no voto no Colegiado da 1ª TR para que não sobrem dúvidas acerca da discussão.

“Art 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

“Art. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.

O juiz de Direito relator também destacou que a análise dos depoimentos prestados na audiência de Instrução e Julgamento esclarece que, mesmo após intervenção do Procon, a oferta não foi cumprida pela empresa reclamada. Além disso, a reclamante informa que continua a pagar o plano contratado, mesmo sem ter retirado o aparelho celular.

Por fim, com base nos princípios da vinculação à oferta e da boa-fé objetiva, Cloves Ferreira votou pela rejeição do recurso e manutenção de sentença que obriga a empresa a proceder ao negócio, tal como acordado com a consumidora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado de magistrados da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais.

Veja o processo nº 0003374-38.2022.8.01.0070


1ª TURMA RECURSAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCELO COELHO DE CARVALHO DIRETORA DE SECRETARIA: DUANNE RIBEIRO MODESTO

JULGAMENTO PRESENCIAL
Classe: Recurso Inominado Cível n. 0003374-38.2022.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Apelante: Telefônica Brasil S/A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO). Advogado: Pollyanna Veras de Souza (OAB: 4653/AC).
Advogada: Andressa Melo de Siqueira (OAB: 3323/AC). Advogado: Eduardo José Parillha Panont (OAB: 4205/AC).
Apelado: Jorgiane da Silva Souza.
Apelado: Maria Marlene Costa Maia.
Assunto: Telefonia

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL À OFERTA. SEN¬TENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O CUM¬PRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PELA RECLAMADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CO¬NHECIDO E IMPROVIDO.

1.Cuida-se de ação na qual a consumidora se dirigiu ao estabelecimento da reclamada e ao se interessar pela oferta do aparelho celular Samsung Galaxy S22 ULTRA 256 GB, no valor de R$ 3.599,00, foi informada que seria neces¬sário contratar o plano Vivo Pós Família 60GB. Contratado o plano, dias após, retornou para retirar o aparelho, contudo, lhe foi negado o preço inicialmente ofertado. Assim, a consumidora não retirou o celular e acionou o PROCON para exigir o cumprimento forçado da oferta inicial. No entanto, mesmo após concordância da reclamada no âmbito do PROCON (fls. 06/07), não cumpriu a oferta, como informou a reclamante em audiência de instrução e julgamento. Reclamante que continua a pagar o plano contratado sem disponibilidade do aparelho.

2.Sentença que afasta a condenação em danos morais e pedidos subsidiários, no entanto, julgou procedente o pedido de cumprimento forçado da obrigação de fazer, para que a reclamada disponibilize à segunda reclamante, Srª Maria Marlene Costa Maia (titular da linha) as condições da oferta inicial no valor de R$ 3.599,00, no prazo de dez dias, sob pena de multa a ser arbitrada por aquele Juízo.

3.Recurso inominado pela reclamada Telefônica Brasil S/A (fls. 124/132), para a total improcedência do pedido inicial, ante a resolução administrativa do feito no âmbito do PROCON e, em caso de condenação, requer seja compelida a pagar apenas o valor da diferença entre o preço inicialmente ofertado e aquele atualmente cobrado no mercado.
4.Afasto a preliminar de nulidade da sentença, pois aventada de forma genérica.

5.In casu, não merece provimento o recurso. Em análise aos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, restou esclarecido pela reclamante que mesmo após intervenção do PROCON, a oferta inicialmente realizada não foi cumprida pela reclamada.

6.Ademais, a reclamante aduz que continua a pagar o plano contratado, mes¬mo sem retirar o aparelho celular.
7.Pelo exposto, não assiste razão a reclamada para a reforma da sentença, mantida a decisão por seus próprios fundamentos, de modo que a Telefônica Brasil S/A deverá disponibilizar à reclamante, no prazo de 10(dez) dias, oferta de venda do aparelho novo Galaxy S22 ULTRA 256 GB (ou, na indisponibili¬dade, modelo superior), pelo preço e condições inicialmente ofertadas (Valor de R$ 3.599,00 à vista ou em 12X sem juros de R$ 299,91), considerando os princípios da vinculação à oferta e boa-fé objetiva e artigos 30 c/c art. 35, incisos I do CDC, verbis:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresen¬tação ou publicidade;

8.Ademais, no que concerne ao pedido subsidiário para pagamento da dife¬rença entre o valor inicialmente ofertado (R$ 3.599,00) e o valor atualmente cobrado no mercado, afasto o pedido, considerando que a sentença não fala em restituição e/ou indenização.

9.Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a reclamada em honorá¬rios advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0003374-38.2022.8.01.0070, ACORDAM os Juízes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime.

Rio Branco, 07/08/2024.
Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Relator


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