TRF4: Perícia não encontra nexo causal e Justiça nega indenização a mulher que teria adquirido doença por causa de vacina

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina confirmou a sentença da Justiça Federal em Tubarão que negou, a uma moradora de Jaguaruna, pensão vitalícia e indenização por danos materiais e morais por ter adquirido a Síndrome de Guillain Barré, supostamente em consequência da vacinação contra a Febre Amarela. A perícia judicial concluiu que não é possível afirmar com certeza que a doença tenha sido causada pela vacina.

“Como bem exposto na sentença, não restou comprovada a existência de nexo causal entre a vacina aplicada e a Síndrome de Guillain Barré”, observou o relator do recurso, juiz federal Gilson Jacobsen. “Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida na sua integralidade, não merecendo acolhimento o presente recurso”.

Em primeira instância, o caso foi julgado pela 1a Vara Federal de Tubarão, que negou o pedido de condenação do Poder Público a pagar uma pensão de três salários mínimos e R$ 57,6 mil por danos. Segundo o perito, a doença foi adquirida depois da vacina, mas “não é possível estabelecer causa e efeito, tampouco excluir”.

O juiz Daniel Raupp entendeu que “não há, no caso em exame, a plena e irrefutável demonstração do liame causal entre a vacina e o aparecimento da condição médica, não se podendo admitir a responsabilidade do ente estatal pela mera possibilidade de que isso aconteça, devendo ser demonstrado um plus, ou seja, evidências de que, no caso concreto, mais do que possível, é provável a ligação entre um e outro evento”.

De acordo com o Ministério da Saúde, “a Síndrome de Guillain Barré é um distúrbio autoimune, ou seja, o sistema imunológico do próprio corpo ataca parte do sistema nervoso, que são os nervos que conectam o cérebro com outras partes do corpo. É geralmente provocado por um processo infeccioso anterior e manifesta fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos”.

TRF4: Caixa Econômica Federal deve restituir cliente por saque indevido em sua conta corrente

Um morador de Pato Branco, município da região sudoeste do Paraná, será ressarcido no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) da Caixa Econômica Federal (CEF) por saque indevido em sua conta. A sentença é do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão.

O autor da ação relatou que o valor foi sacado de sua conta corrente, informando que sempre esteve em posse do seu cartão e não emprestou a terceiros, desconhecendo as transações. Relatou que não recebeu a restituição dos valores debitados indevidamente – posto que não sacou ou autorizou qualquer outra pessoa para tanto, alegando, ainda, que quando pediu informações sobre sua conta (quem retirou, onde retirou, imagens de câmeras etc) não teve resposta.

Em sua sentença, o magistrado disse que a instituição financeira não satisfez seu ônus processual decorrente da expressa inversão do ônus da prova de comprovar documentalmente sua alegação de que as operações bancárias teriam ocorrido por meio cartão com chip e senha pessoais, mediante anexação da tela sistêmica que apresente o uso de cartão com chip e senha pessoais.

“Neste contexto, com escopo na inversão do ônus da prova estabelecida na supracitada decisão, reconheço os fatos descritos na petição inicial, no sentido de que a parte autora não foi a responsável pela transferência e/ou saque do valor total de R$ 1.100,00 sacado em dezembro de 2022”.

“Diante da referida falha na prestação dos serviços, impõe-se a condenação da ré para que realize a restituição da quantia correspondente. A atualização monetária deverá ocorrer a partir da data dos saques indevidos, mediante a aplicação do IPCA-E até a data da citação e, a partir de então, incidir exclusivamente a Selic para fins de correção monetária e juros de mora, por se tratar de discussão no âmbito de responsabilidade contratual”, complementou José Carlos Fabri.

Em relação ao dano moral, solicitação feita na inicial do processo, o juiz federal frisou que improcede o pedido. “Os danos morais, conforme sólida doutrina e jurisprudência, exige a efetiva violação a direitos de personalidade ou a demonstração de concreto e grave transtorno psíquico decorrente de fato imputável à parte contrária. A mera falha no serviço bancário não gera qualquer violação a direito de personalidade”.

“Quanto ao abalo psicológico grave decorrente da fraude, tenho que não se trata de dano in re ipsa. Ademais, em que pese o Código de Processo Civil, a parte autora não demonstrou concretamente qualquer abalo psicológico grave, senão o mero dissabor decorrente da falha na prestação de serviços ora reconhecida. Não apresentou qualquer elemento probatório que aponte no sentido de que esta falha tenha lhe causado transtorno grave concreto”, finalizou.

TRF3: Caixa deve liberar FGTS a professor para tratamento médico da mãe

Justiça Federal entendeu que condrocalcinose é doença grave, que justifica levantamento do saldo.


A 4ª Vara Federal de Campinas/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um professor para pagamento de despesas com tratamento médico da mãe. A sentença é do juiz federal Valter Antoniassi Maccarone.

Para o magistrado, a utilização do FGTS na hipótese de doença grave não prevista na Lei 8.036/90 está fundamentada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O autor do processo afirmou que a mãe sofre de condrocalcinose, doença crônica que gera inflamação e danos nas cartilagens e nos tecidos articulares. Citou a existência de outras moléstias incapacitantes, como neuropatia e depressão.

Ele apresentou documentos comprovando a contratação de empréstimo para custear as despesas médicas e hospitalares da mãe, que tem aposentadoria equivalente a um salário mínimo e é sua dependente.

A Caixa alegou ilegitimidade passiva e sustentou que não há permissão para o saque, uma vez que a condrocalcinose não consta na lista prevista na legislação.

O juiz federal afirmou que o espírito da lei é possibilitar ao indivíduo ou a seus dependentes, no caso de doenças graves, a utilização de recursos a que fez jus em decorrência de seu trabalho. Para ele, o rol legal de doenças não é taxativo.

“Entendo possível a liberação do saldo para tratamento da doença de dependente, ainda que a enfermidade não conste expressamente do rol da lei 8.036/90, que não é taxativo, permitindo interpretação para hipóteses não elencadas e diante do alcance social da norma”, concluiu.

TJ/MT suspende lei que permite a construção de postos de combustíveis perto de escolas

Em decisão tomada por unanimidade, em caráter liminar, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) suspendeu a aplicabilidade da lei municipal que permitia a construção de postos de combustíveis a uma distância inferior a 200 metros de escolas e creches em Cuiabá. A decisão foi em resposta a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para garantir a segurança de crianças e adolescentes.

A ação foi contra o artigo 88, inciso II, da Lei Complementar n.º 389/2015, com redação conferida pela Lei Complementar n.º 529/2023, do Município de Cuiabá, que alterava a legislação anterior, retirando a proibição da construção de postos de combustíveis próximos às escolas.

A mudança feita pela gestão municipal “desconsiderou a proteção conferida pela legislação anterior que, sem nenhuma justificativa, excluiu as escolas e creches do distanciamento dos postos de combustível e, por assim ser, caracterizada a violação ao Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente”.

Diante dos argumentos apresentados, o desembargador Paulo da Cunha, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, entendeu que a lei municipal violava a Constituição Federal e Estadual, colocando em risco a segurança de crianças e adolescentes. Os demais desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator.

“Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada para suspender a eficácia do artigo 88, inciso II, da Lei Complementar n. 389/2015, com redação conferida pela Lei Complementar n. 529/2023, do Município de Cuiabá, até o julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. Comunique-se ao Prefeito do Município de Cuiabá para ciência do cumprimento desta decisão e para prestar as informações que julgar necessárias”, diz a decisão do relator, desembargador Paulo da Cunha.

#Paratodosverem. Esta matéria possui recursos de texto alternativo para promover a inclusão das pessoas com deficiência visual. Descrição da imagem 1: Foto ilustrativa de uma bomba de combustível segurada por uma mão masculina.

TJ/PB: Família de passageiro que morreu vítima de acidente do ônibus tem indenização majorada

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa de ônibus Expresso Guanabara ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 720 mil, aos familiares de um passageiro que morreu vítima de acidente com um veículo da empresa, que colidiu com um caminhão-trator Scania. O fato aconteceu no dia 15/02/2018, no KM 45, da rodovia entre os povoados de JK e Bezerra (Formosa/GO).

Em razão do acidente, o passageiro do ônibus da Guanabara veio a óbito, deixando órfãos cinco filhos e a esposa, a viúva é parte autora da ação.

A indenização na primeira instância foi fixada no valor de R$ 70.600,00 para cada um, totalizando o importe de R$ 423.600,00. Contudo, em grau de recurso a Quarta Câmara Cível majorou para R$ 120.000,00 para cada autor, totalizando R$ 720.000,00.

“Analisando a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, é cabível a majoração da condenação em danos morais, adequando-se às particularidades do caso concreto”, afirmou o relator do processo nº 0847136-45.2021.8.15.2001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Da decisão cabe recurso.

STF amplia faixa etária de crianças que podem receber medicação do SUS para Distrofia Muscular de Duchenne (DMD)

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a medida visa ao direito à saúde também das crianças que já contam com sete anos de idade completos.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a possibilidade de fornecimento pelo SUS do medicamento Elevidys a crianças com sete anos completos diagnosticadas com Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) que já tenham sido beneficiadas por liminares nesse sentido. A medida consta de decisão proferida nesta terça-feira (3) pelo ministro.

Na semana passada, Mendes havia suspendido liminares de outras instâncias da Justiça que obrigavam o SUS a fornecer a medicação. Essa decisão, porém, não alcançava liminares em favor de crianças que completem sete anos nos próximos seis meses. Segundo o ministro, a suspensão não se aplica a crianças que possam ser prejudicadas pela janela de aplicação prevista pela Anvisa, que informou que o pedido de registro do Elevidys feito pela farmacêutica engloba a faixa etária de quatro a sete anos de idade.

Agora, na nova decisão, o ministro verificou que, entre as liminares concedidas contra a União, duas foram dadas em processos envolvendo crianças que já completaram sete anos de idade. “Como o intuito da decisão é resguardar o direito à saúde dos menores, entendo que as crianças que já contam com sete anos de idade completos também não serão afetadas”, concluiu.

Direito à saúde
A questão envolve aquisição pelo SUS do Elevidys, indicado para tratamento DMD, condição rara e grave e sem alternativas terapêuticas eficazes. A doença pode ser identificada por exames ainda no nascimento, mas os sintomas só aparecem por volta dos cinco anos. O remédio é apontado como uma esperança de tratamento avançado para crianças que têm a enfermidade, mas custa R$ 17 milhões por aplicação.

A matéria chegou ao STF, e o caso está sob a condução do ministro Gilmar Mendes. Ele reconheceu a sensibilidade do tema, que envolve, de um lado, os interesses legítimos dos pacientes e de seus familiares e, do outro, a preocupação dos gestores do SUS com a preservação de recursos para atender outras demandas sociais.

O relator, então, abriu negociações para que a farmacêutica Roche Brasil e a União possam construir um acordo sobre preço e condições de aquisição do medicamento. Os representantes do Ministério da Saúde se mostraram abertos ao diálogo, e a empresa também manifestou interesse na conciliação e pediu prazo para apresentar proposta. As partes se comprometeram a trazer propostas na próxima reunião, marcada para 30 de setembro, às 14h, na sala de sessões de Segunda Turma.

Nesse contexto, a União apresentou a Petição (PET) 12928, em que informou que foram identificadas 55 ações judiciais em curso, das quais 13 contam com decisões liminares para fornecimento do Elevidys, das quais 11 ainda não foram cumpridas. Relatou, ainda, que o cumprimento dessas ordens terá impacto de R$ 252 milhões aos cofres públicos.

Em 27 de agosto, o ministro Gilmar Mendes acolheu parcialmente o pedido da União e, na decisão, ressaltou que o principal enfoque da conciliação em curso no STF é satisfazer o direito das crianças. Porém, destacou que o Poder Judiciário deve ter cautela com decisões que possam comprometer o funcionamento do sistema público de saúde.

A suspensão deferida por ele não atinge decisões tomadas em favor de crianças que estão perto de completar sete anos de idade. E, em razão de dúvidas que surgiram sobre o alcance da decisão, o relator esclareceu que a medida também não atinge ações relacionadas a crianças que já tenham completado sete anos.

STF valida reserva de vagas na administração pública do DF para pessoas com mais de 40 anos

Para o relator, ministro Edson Fachin, a lei trata de política pública de pleno emprego e adota critérios reparatórios de discriminação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei que garante 5% das vagas na administração pública do Distrito Federal (DF) e 10% das vagas de mão-de-obra terceirizada a pessoas com mais de 40 anos. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4082, na sessão virtual concluída em 30/8.

A ação foi proposta pelo governo do DF, em 2008, contra a Lei distrital 4.118/2008, após a Câmara Legislativa do DF derrubar o veto do Poder Executivo ao projeto de lei.

O relator, ministro Edson Fachin, afastou o argumento do governo de que a norma invadiria competência da União para legislar sobre direito do trabalho e regras gerais de licitação. Segundo ele, a lei trata de política pública de pleno emprego e promove a reserva de vagas a partir de critérios legitimamente reparatórios de discriminação. A Câmara Legislativa limitou-se a efetivar comandos constitucionais de proteção integral ao trabalhador e respeito à isonomia.

Fachin lembrou, ainda, que o Supremo tem validado, por exemplo, a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas negras em toda administração direta e indireta. “O objetivo da Lei 4.118/2008, de fomentar o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal através da política pública descrita, se mostra adequado e não contraria qualquer valor constitucional”, concluiu.

Chefia de família
No entanto, em relação ao ponto da lei que estabelece prioridade aos “chefes de família com filhos menores de idade”, o ministro fixou entendimento de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.

STJ: Ação de nulidade do registro no INPI só é imprescritível quando há notoriedade da marca e má-fé do registrador

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a ação de nulidade do registro somente é imprescritível nos casos em que ficam demonstradas a notoriedade da marca e a má-fé do registrador – o que torna importante a análise do comportamento das partes.

Os ministros negaram o pedido das detentoras da marca Speedo Internacional para que fosse decretada a nulidade ou a adjudicação de todos os registros da marca Speedo concedidos desde 1980 pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a empresas de um ex-atleta brasileiro de pólo aquático.

Para o colegiado, a conduta dos proprietários da marca internacional de materiais esportivos foi contraditória, uma vez que eles mantiveram uma relação comercial com as empresas do ex-atleta ao longo de 30 anos.

Empresas mantiveram acordos comerciais por 30 anos
Segundo o processo, as empresas estrangeiras, desde 1914, são fabricantes e titulares dos produtos da marca Speedo, os quais ficaram mundialmente conhecidos graças à sua divulgação em várias edições das Olímpiadas. No Brasil, elas obtiveram o registro da marca no INPI em 1970, mas ele foi extinto por caducidade em 1976.

O atleta brasileiro requereu o registro da marca em 1980 e o conseguiu em 1985, transferindo-o depois para empresas de sua família ou dele próprio. Contudo, até 2006, as partes mantiveram acordos comerciais que incluíram pagamento de royalties às empresas estrangeiras. O inadimplemento da marca brasileira teria sido responsável pela extinção do contrato até então vigente. Rompida a relação, o grupo internacional ajuizou a ação para retomar a marca em 2010.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negaram o pedido do grupo para que a ação de nulidade do registro da marca brasileira fosse considerada imprescritível.

Análise da imprescritibilidade da ação de nulidade de marca não é objetiva
Com respaldo na jurisprudência das turmas de direito privado do STJ, o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Raul Araújo, afirmou que o artigo 174 da Lei 9.279/1996 estabelece em cinco anos o prazo de prescrição da ação de nulidade do registro, mas a Convenção da União de Paris (CUP) de 1883 abre uma exceção ao determinar que o pedido não prescreve quando tiver havido má-fé do registrador e for comprovada a notoriedade da marca na época do registro indevido.

No caso em julgamento, o relator verificou que, segundo as instâncias ordinárias, ao tempo da obtenção do registro pelo atleta brasileiro, a marca Speedo não gozava de notoriedade perante o público em geral no Brasil. De igual modo, disse o ministro, consideraram a peculiaridade de que a má-fé, ainda que constatada, teve a sua eficácia suspensa durante os 30 anos em que as partes mantiveram relacionamento comercial harmônico.

“Não há como acolher a alegação recursal de que a imprescritibilidade é objetiva e não comportaria análise do comportamento das partes acerca de tal questão. Ora, má-fé é dolo, vontade de agir. Tem total relação, portanto, com o comportamento das partes”, afirmou.

Raul Araújo também considerou descabida a adjudicação da marca, que tem efeitos retroativos. Na sua avaliação, deferir o pedido “seria o mesmo que entrar em rota de colisão com a assertiva de que a má-fé das rés não projetaria efeitos sobre o período em que as partes mantiveram relação empresarial colaborativa e amistosa”.

Má-fé do registrador voltou a produzir efeitos com o fim do acordo entre as partes
No entanto, em razão das peculiaridades do caso, a Quarta Turma restabeleceu a sentença na parte em que determinou a não renovação do registro pela empresa brasileira, o que possibilitará que, paulatinamente, a marca Speedo e seu arrow device (marca figurativa) voltem às suas verdadeiras proprietárias, desde que cumpram os requisitos legais para obter os registros, sem causar para o registrador brasileiro um rompimento abrupto da realidade até então existente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2061199

CNJ: Partilha poderá ocorrer em Centros de Solução de Conflitos mesmo quando houver menores de idade

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou a realização de acordos que envolvam partilha de bens, no âmbito pré-processual, mesmo que envolvam menores de 18 anos e incapazes. A partir de agora, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) poderão fazer essa intermediação, desde que respeitadas cautelas indispensáveis. A decisão foi tomada nesta terça-feira (3/9), durante a 11ª Sessão Ordinária de 2024, em análise de Consulta 0002599-04.2021.2.00.0000.

O relator da matéria, conselheiro Pablo Coutinho, citou que a decisão reforça o resultado de recente julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em que houve simplificação de trâmites em inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais, ainda que envolvessem menores de idade ou incapazes, também ressalvadas cautelas indispensáveis.

Coutinho citou em seu voto a Resolução 125/2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, as disposições do Código de Processo Civil (CPC), assim como de jurisprudências sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativas ao tema.

Para que possa ser tratada em âmbito pré-processual, a partilha de bens que envolva menores de 18 anos e incapazes, deve contar com a anuência do Ministério Público, e, em se tratando de matéria de direito sucessório e de família, o acompanhamento de advogados ou defensores públicos.

Na hipótese em que houver testamento, será possível a realização da partilha na fase pré-processual, desde que não haja litigiosidade, as partes sejam capazes e estejam de acordo com os termos da divisão de bens. Além disso, o testamento tem de ter sido registrado judicialmente ou deve haver expressa autorização do juízo competente.

A aprovação de medidas que reforcem a solução de litígios de maneira extrajudicial contribui para desafogar o Poder Judiciário, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação.

TRF4: mantém sentença que isentou CEF de indenizar homem que pagou R$ 2,3 mil para receber US$ 1,5 mi de par romântico da Internet

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina manteve a sentença que negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir a um homem um depósito de R$ 2.350,00 realizado em conta de uma terceira pessoa. A transferência seria para pagar a “taxa de liberação” de um pacote com US$ 1,5 milhão em espécie, que lhe seriam enviados da Síria por uma mulher conhecida em site de namoro virtual. A Justiça Federal entendeu, em primeira e segunda instância, que o banco não é responsável, pois a transferência foi voluntária e aconteceu antes de qualquer comunicação à polícia ou à própria instituição financeira.

“Esta Turma Recursal vem entendendo que as instituições financeiras são responsáveis pela segurança das operações, mas esta somente se configura quando demonstrado que houve efetiva falha no cumprimento da obrigação, o que não ocorre nos casos de transações realizadas pelo próprio correntista que, agindo de outra forma, assume os riscos de sua conduta”, afirmou o relator do recurso, juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em julgamento ocorrido em 29/8. A decisão foi unânime.

Em primeira instância, o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4a Vara Federal de Florianópolis, havia entendido que “As operações bancárias foram realizadas antes da comunicação do golpe sofrido para a entidade bancária ou para a polícia judiciária, bem como que descuidos da parte autora acarretaram a transferência a terceiro, circunstâncias estas incompatíveis com a pretensão de que coubesse ao banco a adoção prévia de medidas efetivas de salvaguarda em sua proteção”. A ação foi proposta contra a Caixa e a titular da conta que recebeu o depósito, com pedido de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

De acordo com o processo, em setembro de 2023 o homem, então com 41 anos de idade e morando no interior de SC, conheceu pela Internet uma certa “Alice”, que estaria em serviço militar na Síria, Oriente Médio. A suposta Alice estaria se separando do marido, que também seria militar, e teria interesse em morar no Brasil com o autor da ação. Ela precisava, entretanto, despachar para o exterior suas economias e havia necessidade de ser em espécie, para não ter que dividi-las com o futuro ex-marido. Uma das mensagens informava sobre a obrigação de pagar uma taxa para liberar o pacote, então o autor – depois de fazer um empréstimo, pois estava desempregado – transferiu o valor respectivo para a conta na CEF.

A vítima alegou ainda que sofria de transtornos emocionais e teria sido induzida em erro, inclusive por meio de mensagem da suposta empresa que transportaria os valores. Quando a família dele alertou sobre o golpe, o depósito já havia sido realizado e o dinheiro sacado imediatamente. Segundo a vítima, a Caixa deveria ser responsabilizada por não tomar os devidos cuidados para impedir a abertura de contas com finalidades fraudulentas.

“Ao que indica sua narrativa, a própria parte autora, induzida a erro por simples mensagens de aplicativo de telefone celular de pessoa(s) que falsamente se identificava(m) como seu par romântico situado em país estrangeiro, que sequer conhecia pessoalmente, bem como suposto representante de empresa de transporte, transferiu recursos a terceira pessoa estranha”, considerou Ribeiro. “Lamentavelmente, conquanto sensibilizado por ter sido vitimada em sua boa-fé, conclui-se ter sido a parte autora a responsável por viabilizar aos próprios estelionatários meio de se apropriarem do numerário”.


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