TJ/MT: Porto Seguro negou cobertura por considerar relato de acidente inverídico é condenada a indenizar cliente

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de uma seguradora e determinou que ela indenize uma cliente que teve seu veículo danificado em um acidente de trânsito. A cliente recebeu a rescisão e o cancelamento do seguro contratado, sob alegação de ter prestado informações inverídicas sobre o acidente.

De acordo com o processo, no dia 18 de fevereiro de 2022, o filho da cliente contratante do seguro se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo da marca Audi, modelo FV907X-TT Roadster Ambition.

A seguradora alegou que a prova produzida pela cliente relativa ao laudo técnico apresentando a dinâmica do acidente demonstra que ele ocorreu de forma diversa do previamente informado pelo condutor do veículo segurado, argumentando que a cliente teria prestado informações inverídicas.

O aviso de sinistro feito pela cliente foi: “segurada informa que choveu muito na região e o veículo segurado derrapou, colidindo com a traseira do veículo terceiro. Sem projeções”. A declaração prestada pelo condutor do veículo, seu filho, foi: “estava conduzindo o veículo sentido rodoviária quando repentinamente a camionete que estava na minha frente freou e eu não consegui parar o carro, e derrapou e bateu atrás da camionete”.

Na análise da desembargadora relatora do recurso no TJMT, Marilsen Andrade Addario, o argumento da seguradora não procede, pois a prova da má-fé deve ser comprovada e a boa-fé se presume. No caso, era ônus que incumbia à apelante, o que não se desincumbiu.

“Havendo provas da ocorrência do sinistro envolvendo o veículo objeto do contrato de seguro, bem como nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos, há que se reconhecer o direito da parte autora de receber a cobertura securitária contratada”, diz trecho do acórdão.

A magistrada ainda completa dizendo que, não obstante a apelante alegue que a perícia técnica realizada corrobora que o acidente ocorreu de forma diversa do previamente informado pelo condutor do veículo segurado, o que configura a hipótese de perda de direito à indenização securitária, não é de se olvidar que o parecer técnico foi produzido unilateralmente pela seguradora, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não servindo, por si só, para afastar o seu dever de indenizar.

A decisão manteve a determinação de que a seguradora seja condenada ao pagamento de R$ 78.268,76, valor do conserto do veículo orçado pelo estabelecimento credenciado da requerida, além de indenização por danos morais.

Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 04/09/2024
Data de Publicação: 05/09/2024
Região:
Página: 1366
Número do Processo: 1016812-28.2022.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN

Processo: 1016812 – 28.2022.8.11.0041 Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 04/09/2024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Parte(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS  Advogado(s): OZANA BAPTISTA GUSMAO OAB 4062-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016812-28.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO]
Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS – CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELANTE), OZANA BAPTISTA GUSMAO – CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), DEBORAH KERR SOARES DE JESUS – CPF: 051.280.768-06
(APELADO), CLAUDIO CURVO DE ARRUDA – CPF: 924.001.831-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO DE VEÍCULO – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS – MÁ-FÉ DA SEGURADA – AUSÊNCIA – BOA-FÉ QUE SE PRESUME – LAUDO TÉCNICO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Veja o acórdão

TJ/DFT: Concessionária de rodovias deve indenizar motorista envolvido em acidente com cavalo

A 2ª Vara Cível de Samambaia/DFT condenou a Concessionária das Rodovias Centrais Do Brasil S/A (Concebra), responsável pela administração da rodovia BR-060, a indenizar um motorista que se envolveu em acidente com o cavalo na pista. O valor refere-se aos danos materiais sofridos pelo autor, após o acidente, em fevereiro de 2020.

O autor relata que conduzia seu veículo na rodovia administrada pela concessionária ré, momento em que se deparou com um cavalo sobre a pista, vindo a colidir com o animal. Sustenta a responsabilidade da ré pelo acidente e solicita pagamento de danos materiais e morais.

A defesa da Concebra contestou a responsabilidade. Sustenta que a empresa não pode garantir vigilância constante em todos os pontos da rodovia e que a culpa pelo acidente era do proprietário do animal e do próprio motorista. A concessionária defende ainda que não havia provas suficientes para comprovar os danos alegados e a inexistência de danos morais.

Na decisão, o Juiz substituto concluiu que a concessionária falhou na prestação do serviço, especialmente na fiscalização e sinalização da rodovia. Destaca que a ré não demonstrou que havia qualquer sinalização no local do sinistro, tampouco que tenha ocorrido a efetiva fiscalização a respeito.

Assim, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 29.590,06, a título de danos materiais, correspondente ao menor orçamento para conserto do veículo do motorista. A decisão não acolheu os danos morais solicitados pelo autor, por não haver comprovação de impacto significativo na sua integridade física ou psicológica.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713889-83.2020.8.07.0009

TJ/RN rejeita recurso de plano de saúde que negou realização de cirurgia de maxila e mandíbula em paciente

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram, por unanimidade de votos, rejeitar o recurso de um plano de saúde que negou a realização de cirurgia de maxila e mandíbula em uma paciente. Por esse motivo, condenou que a empresa ré, autorize e custeie, no prazo de 15 dias, os procedimentos cirúrgicos, assim como a internação, anestesia, e os materiais necessários para a intervenção cirúrgica.

A autora do processo apresenta o quadro clínico de reabsorção óssea extensa/severa maxilar e mandibular. Conforme o atestado anexado nos autos, as condições da maxila e mandíbula se encontram em reabsorção progressiva de sua estrutura óssea residual motivada pelo quadro de infecções recorrentes e desuso. O exame tomográfico revelou uma atrofia maxilar e mandibular, o que impossibilita sua reabilitação.

Em sua defesa, a operadora de saúde contestou que, de acordo com a Resolução Normativa nº 424/2017, da Agência Nacional de Saúde (ANS), concluiu não haver obrigatoriedade de cobertura para os procedimentos solicitados, entendendo não serem os mais indicados para o quadro clínico da autora, além de não cobrir assistência odontológica conforme expressa previsão contratual.

Durante a análise do caso, a relatora do processo em segunda instância, desembargadora Berenice Capuxú, destacou que “as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento ou mesmo em contrato”.

A magistrada salientou ainda que o procedimento cirúrgico ao qual se submeterá a paciente tem previsão expressa no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 (ANS), que regulamenta a Lei nº 9.656/98.

Ela esclareceu que, de acordo com o artigo 19 da Resolução, o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, compreendendo, por exemplo, os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais.

TJ/SP: Empresa de pisos para academias deve se abster de usar termo “crossfit”

Violação de marca e concorrência desleal.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que determinou que empresa de pisos para academias se abstenha de utilizar termo “crossfit” ou outro semelhante. A sentença também condenou a apelante a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$ 20 mil, e danos materiais, que serão apurados em liquidação de sentença.

Segundo os autos, a ré expôs à venda, sem autorização, linha de pisos de academias com expressão que integra as marcas de titularidade da autora, única legitimada a produzi-las, comercializá-las e licenciá-las. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou que, embora a apelante tenha alegado que as empresas não atuam no mesmo ramo, há identidade entre os serviços oferecidos e o público-alvo, já que a acusada usou o termo para designar piso para aplicação em academias, ao passo que a autora o utiliza para nomear programa de condicionamento físico, além de atuar em outros segmentos da área esportiva.

“O parasitismo é identificado a partir da real possibilidade de os consumidores adquirem o produto da apelante relacionando-o à apelada, com a falsa percepção de que ostenta o mesmo padrão de qualidade da marca tradicional e reconhecida internacionalmente”, registrou o magistrado. “Caracterizada a prática de violação marcária, concorrência desleal e aproveitamento parasitário, de rigor a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Ricardo Negrão e Jorge Tosta. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1070884-28.2023.8.26.0100

TJ/DFT: Clínica de estética é condenada por falha em procedimento de microagulhamento

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, em parte, decisão que condenou clínica de estética ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a cliente. A consumidora contratou a empresa para realizar procedimento de microagulhamento com objetivo de reduzir manchas na pele, mas o tratamento resultou na intensificação das manchas, o que causou danos à sua aparência e saúde mental.

A clínica Núria SPA Centro de Estética Ltda. contestou a decisão inicial, sob a alegação de que a piora nas condições da pele da cliente se deu em razão de uma reação alérgica, a qual não teria sido informada pela consumidora antes do tratamento. A empresa argumentou ainda que o valor das indenizações era excessivo.

Contudo, o TJDFT manteve a condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e ressaltou que a clínica falhou em adotar os procedimentos necessários para evitar o agravamento da condição da cliente. Em sua decisão, a Turma destacou que “o conjunto probatório nos autos já é, por si só, apto a comprovar a má prestação do serviço estético prestado pela clínica ré”. O colegiado também reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica, uma vez que o serviço estético prestado caracteriza-se como uma obrigação de resultado, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Quanto aos danos estéticos, a Turma reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, pois, embora tenha havido intensificação das manchas, não ocorreram deformidades permanentes ou alterações na textura da pele que justificassem a quantia inicialmente fixada.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0708197-70.2020.8.07.0020

STJ: Operadora de TV por assinatura não pode impor ao consumidor responsabilidade total pelos equipamentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivas as cláusulas dos contratos de TV por assinatura que, mesmo diante de caso fortuito ou de força maior, impõem ao consumidor a responsabilidade total pelos danos causados aos equipamentos fornecidos pelas operadoras.

O entendimento, por maioria, foi firmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma empresa de TV por assinatura e internet. O tribunal estadual considerou válida a cláusula que atribui ao consumidor, em qualquer circunstância, a responsabilidade pelos equipamentos fornecidos em locação ou comodato, como decodificadores de sinal, modems, cable modems e smart cards.

No recurso ao STJ, o MPSP sustentou que a cláusula é abusiva por dar vantagem exagerada ao fornecedor do serviço. A empresa, por sua vez, afirmou que a cláusula serve para resguardá-la contra condutas de má-fé, como dano intencional, comércio no mercado paralelo, apropriação indevida, simulação de furtos ou roubos.

Objetivo do consumidor não é alugar equipamentos
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, disse que a relação em debate é de consumo e deve ser resolvida com base no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ele, é preciso levar em consideração que o objetivo do consumidor é contratar serviço de TV por assinatura e internet (contrato principal), e não receber equipamentos em comodato ou locação (contrato acessório).

Além disso, o relator ressaltou que, nesse tipo de contrato de adesão, o consumidor não tem a liberdade de obter os equipamentos de outro fornecedor. Assim, o ministro ponderou que, como o consumidor – hipossuficiente – tem de se sujeitar ao comodato ou à locação impostos pela operadora, deve ser considerada abusiva a regra contratual que lhe impõe a assunção do risco pela guarda e pela integridade do equipamento em qualquer situação.

“Seria diferente se o consumidor, sopesando os riscos, benefícios e custos envolvidos na operação, pudesse optar, com liberdade, entre a aquisição do aparelho e o comodato/locação. Nessa hipótese, desde que informado adequadamente, seria possível que o consumidor assumisse, de forma consciente, os riscos decorrentes de sua escolha, em especial a assunção da responsabilidade pelo perecimento do aparelho em quaisquer circunstâncias”, declarou.

Conduta ilícita de alguns não autoriza presumir má-fé do conjunto de consumidores
O ministro apontou também que eventuais prejuízos causados por comprovada ilicitude da conduta de locatários específicos não autorizam a inserção de cláusulas contratuais que presumam a má-fé da generalidade dos consumidores, violando o artigo 4º, inciso III, e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Para Humberto Martins, a operadora não pode transferir aos consumidores os riscos inerentes à atividade negocial. Segundo ele, a entrega dos equipamentos ao consumidor é essencial para a prestação do serviço e é do interesse da operadora. “Não interessam ao usuário, portanto, as ferramentas a serem utilizadas na prestação do serviço, e sim a efetiva recepção e fruição do sinal de rede/televisão”, declarou.

O relator considerou desproporcional que o contrato acessório de comodato ou locação imponha ao consumidor a responsabilidade integral por algo que serve diretamente ao interesse da prestadora, “enquanto esta, por meio de cláusulas abusivas, pretende se desonerar de todos e quaisquer riscos do contrato e da propriedade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852362

Em repetitivo STJ decide que descontos no salário não afetam base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição; portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição de terceiros”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, essa matéria é amplamente conhecida no STJ, com diversos precedentes que negam o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições de terceiros (Sistema S) deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores.

Descontos operacionalizam técnica de arrecadação
O ministro explicou que o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma” – o que inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades.

O artigo 28, I, da mesma lei – disse – trata do salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso). O relator lembrou que o parágrafo 9º do dispositivo legal aborda as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, e a jurisprudência do STJ já estabeleceu que essas hipóteses são exemplificativas, podendo ser admitidas outras, desde que tenham natureza indenizatória.

O relator esclareceu que tais descontos – como o vale-transporte –, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.

Montante retido conserva natureza remuneratória
Para o ministro, não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.

“Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior”, ressaltou.

Segundo Benjamin, essa questão foi abordada no julgamento do REsp 1.902.565, de relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), no qual se entendeu que, “embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2005029; REsp 2005087; REsp 2005289; REsp 2005567; REsp 2023016; REsp 2027413 e REsp 2027411

CNJ: Juiz maranhense é punido por falta de transparência e imprudência na gestão de processos

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou parcialmente procedente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0002232-77.2021.2.00.0000 e aplicou pena de disponibilidade por um ano a magistrado do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) investigado por falhas funcionais. No entanto, como juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís já estava afastado de suas funções há cerca de três anos e meio, foi autorizado o retorno às suas atividades.

A decisão do relator do processo, conselheiro Bandeira de Mello Filho, foi confirmada pelo colegiado na tarde da terça-feira (3/9), durante a 11ª Sessão Ordinária de 2024. O juiz foi acusado de parcialidade em decisões proferidas em dois processos e de expedir alvarás indenizatórios sem adequada fundamentação, e em um prazo muito curto (apenas cinco horas). Além disso, havia indícios de que a decisão original tinha sido elaborada e arquivada em computador de pessoa estranha aos quadros de servidores daquela vara.

Apuração
Entre os meses de março e agosto de 2014, o magistrado atuou em diversas ocasiões como substituto na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. A análise de provas documentais e testemunhais mostrou que o magistrado já tinha atuado nos processos antes de assumir a vara e conhecia bem os autos, afastando a hipótese de decisão sem conhecimento de causa.

Quanto aos arquivos das minutas de decisão encontrados nos computadores da vara em que atuava, cuja autoria não era de nenhum dos servidores ali lotados, o conselheiro Bandeira destacou que não havia elementos probatórios que evidenciassem a parcialidade do magistrado. Na realidade, ficou constatado que todos os arquivos da Rede “Itapecuru” da Vara de Interesses Difusos de São Luís poderiam estar contaminados por informações de outros arquivos, já que era prática rotineira dos servidores trabalharem com base em modelos de decisão obtidos em outras unidades jurisdicionais.

O relator considerou que o magistrado teria sido, de um modo geral, produtivo e diligente por conhecer com relativa profundidade os processos do caso dos pescadores e da atuação da Vale na região.

Retorno ao trabalho
O retorno ao trabalho já havia sido aprovado em sessão virtual realizada em 20 de agosto deste ano a pedido do conselheiro Bandeira.

A desconto do total da pena de um ano de disponibilidade, outro ponto analisado no PAD pelo CNJ, ficou prejudicada, uma vez que o magistrado ficou disponível por tempo superior ao definido no afastamento cautelar previsto inicialmente – três anos e meio.

O caso
Proferida em 2015, a decisão do magistrado investigado era uma resposta às ações indenizatórias solicitadas judicialmente por um grupo de pescadores da Colônia Z-10, de São Luís , contra a empresa Vale S/A. As indenizações individuais tinham por objetivo compensar os pescadores por danos morais e materiais sofridos após a construção de novo píer na zona portuária na capital maranhense em 2009.

TRF1: Multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração à Prefeitura extrapola limites de sua competência

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegal a multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins (CRA/TO) contra a Prefeitura Municipal de Palmas/TO por não exigir concurso público com formação específica em Administração para ocupação dos cargos de Analista de Controle Interno, Analista de Recursos Humanos e Analista Técnico Administrativo, além de não obrigar o registro desses profissionais no Conselho.

Em suas alegações ao Tribunal, o CRA/TO sustentou a constitucionalidade e a legitimidade dos conselhos profissionais para fiscalização do exercício de suas funções, conforme o art. 5°, XIII, da Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, destacou que a Lei nº 1.441/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Palmas, não prevê a obrigatoriedade para que os cargos mencionados sejam ocupados exclusivamente por bacharéis em Administração ou que exijam registro no Conselho Regional de Administração, exceto para o cargo de Administrador.

O magistrado ressaltou, ainda, que de acordo com “o art. 37 da Constituição Federal, a administração pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, sendo que a exigência de formação específica e registro em conselho profissional deve estar expressamente prevista na legislação que cria o cargo, o que não ocorre no presente caso”.

Quanto à inscrição no órgão de classe, o relator afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a exigência de inscrição em conselho profissional para o exercício de determinadas profissões só se justifica quando expressamente prevista em lei e no caso inexiste tal previsão legal.

A decisão do Colegiado foi unânime no sentido de considerar que a multa aplicada pelo CRA/TO extrapola os limites de sua competência regulamentar, sendo correta a sentença que declarou nulo o Auto de Infração.

Processo: 0014195-35.2014.4.01.4300

TRF4: Agricultora garante pagamento do seguro para cobrir prejuízos causados pela seca excessiva

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou o pagamento de R$ 15 mil a uma agricultora que teve indeferido o seu pedido de cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). A produtora rural também obteve indenização por dano morais pela inserção irregular do seu nome no Serasa. A sentença, publicada em 2/9, é do juiz Cesar Augusto Vieira.

A autora ingressou com ação narrando ter contratado financiamento de R$ 10.728,24 para subsidiar a safra de milho junto ao Banco do Brasil em 2022. Disse que sofreu perdas significativas na produção em função da seca excessiva, mas que não obteve a cobertura do seguro, mesmo tendo comunicado as perdas ao Banco do Brasil. Alegou que o banco remeteu a análise ao Banco Central (Bacen), que indeferiu o pedido sob justificativa de que ela havia informado a “gleba errada”. O Banco do Brasil teria então retido valores de sua aposentadoria, como forma de quitar a dívida em aberto, e inscreveu seu nome no Serasa.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Proagro é um seguro pago com objetivo de proteger agricultores dos riscos inerentes à atividade, como fenômenos naturais, pragas e doenças, que possam atingir bens, rebanhos e plantações. Ele pontuou que a concessão do benefício depende da fiscalização e da avaliação do Bacen.

A partir do conjunto probatório, o magistrado verificou que o Bacen indeferiu a cobertura porque os documentos que foram enviados pelo Banco do Brasil apontavam que a localização da plantação não coincidia com o local informado pela produtora rural. Entretanto, após indeferir o pedido, o Bacen teve acesso a um documento que revelou as coordenadas geográficas em que a plantação estava localizada, comprovando que as atividades de agricultura se deram no local informado por ela. O Bacen apresentou recálculo da cobertura, indicando que a mulher faz jus ao recebimento de R$ 15.719,07.

A respeito do pedido por indenização por danos morais, o juiz destacou que o cadastro da autora no Serasa foi pela dívida no valor de R$ 10.228,43, referente ao financiamento. “O débito em questão não é exigível, visto que restou reconhecido o direito da autora à cobertura securitária, conforme supracitado. Todavia, a instituição financeira ré promoveu a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes”. Segundo o magistrado, a ação ultrapassou os “meros transtornos da rotina”, configurando o dano moral.

Vieira reconheceu o direito da autora aos recursos da cobertura do seguro do Proagro e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização de R$ 14.120,00 por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais.


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