TJ/CE: Idosa que sofreu descontos indevidos do Banco Itaú em benefício previdenciário deve ser restituída e indenizada

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu a uma idosa, que teve descontos indevidos no benefício previdenciário, o direito de ter as parcelas restituídas e de ser indenizada pelo Banco Itaú Consignado. O processo teve relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta nos autos que a aposentada rural, que lê com dificuldade e apenas sabe como desenhar o próprio nome, começou a ser surpreendida pela redução significativa do valor que recebia mensalmente. Ao procurar a agência previdenciária para obter explicações, descobriu que os descontos estavam relacionados a empréstimos consignados que tinham sido supostamente contratados por ela.

Sem reconhecer tal ação e diante das dificuldades financeiras devido à redução do valor do benefício, a idosa procurou a Justiça. Ela pediu a anulação do contrato, o ressarcimento dos valores pagos e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Itaú afirmou que o contrato foi firmado em maio de 2018, tendo sido renegociado em janeiro de 2020, com a anuência da aposentada, e que o valor disponibilizado nunca foi devolvido. Também disse que a idosa demorou mais de um ano após a realização do empréstimo para ajuizar a ação e que, nesse período, não houve qualquer questionamento sobre o assunto junto ao banco.

Em setembro de 2023, considerando o resultado da perícia grafotécnica, segundo a qual a assinatura apresentada pelo Itaú não partiu do punho da aposentada, a 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição das parcelas descontadas indevidamente e condenou o banco ao pagamento de R$ 2 mil como reparação por danos morais.

A mulher entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0008509-24.2019.8.06.0126) para pedir que o valor da reparação por danos morais fosse revisto, já que os descontos atingiram recursos financeiros que seriam utilizados para a compra de alimentos, remédios e outros suprimentos essenciais, o que lhe causou grande angústia.

No último dia 20 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, aumentou o valor da indenização a ser paga para R$ 10 mil. “Agiu com negligência o banco demandado ao não se cercar dos cuidados necessários a fim de evitar possível engano capaz de gerar os transtornos e prejuízos originários da contratação equivocada. Ressalte-se que ao permitir a efetivação de contrato sem as devidas precauções, gerando descontos nos rendimentos de aposentadoria da cliente, praticou a instituição financeira ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano”, declarou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, foram julgados 234 processos.

TJ/DFT mantém decisão que reconhece cobrança parcial de fatura de energia elétrica

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determinou a cobrança parcial de fatura de energia elétrica emitida pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. O caso envolveu consumidora que questionou o valor de R$ 19.483,04, após constatação de ligação irregular em sua residência. A decisão estabeleceu que a consumidora deve pagar o valor corrigido de R$ 5.562,06, conforme laudo pericial.

No processo, a autora argumentou que a fatura era exorbitante e que o valor correto seria de R$ 58,73, conforme histórico de consumo anterior. Por outro lado, a Neoenergia defendeu que o débito de R$ 19.483,04 era devido, uma vez que a ligação clandestina gerou a subcobrança de energia ao longo de 12 meses. A empresa solicitou o pagamento integral desse valor, sob a alegação de que a perícia não havia considerado o real consumo da unidade.

A perícia técnica constatou que o consumo real da unidade era menor do que o calculado pela Neoenergia. Com base nos aparelhos presentes na residência e no consumo médio registrado após a instalação de um novo medidor, o perito concluiu que o valor devido era de R$ 5.562,06.

Ao rejeitar os recursos de ambas as partes, a Turma ressaltou que para afastar as conclusões do laudo pericial, “é necessário que haja nos autos elementos probatórios que evidenciem o desacerto do trabalho técnico, ou então que as respostas dadas pelo perito aos quesitos que lhe foram apresentados se mostrem contraditórias ou desprovidas de embasamento científico adequado.”

A decisão destacou que, apesar do magistrado não estar vinculado ao laudo pericial, no presente caso, não havia elementos nos autos que justificassem a rejeição das conclusões técnicas apresentadas. O Tribunal reforçou que a cobrança deve ser proporcional ao consumo real, conforme determinado pela perícia.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703866-31.2022.8.07.0002

TJ/RN: Cliente será indenizado após adquirir imóvel com esgoto em área privativa

A Justiça determinou que uma empresa de construção civil seja condenada a indenizar, por danos morais no valor de R$ 10 mil e danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, a um consumidor que adquiriu um apartamento com esgoto em sua área privativa. A decisão é do juiz Patrício Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo consta nos autos do processo, o autor adquiriu junto à empresa um apartamento em um condomínio. Informou que, no momento da aquisição, foi apresentada a planta do imóvel, sendo exibida uma área externa privativa. No entanto, ao receber o empreendimento, foi surpreendido pela presença de caixas de gordura e esgoto de todas as unidades em sua área privativa.

A empresa ré defendeu que o autor tinha ciência das especificidades do imóvel, não tendo ocorrido falha na informação. Contestou, além disso, que o cliente possuía plena ciência da instalação das caixas de gordura, de espuma e de esgoto.

Durante a análise do caso, o juiz Patrício Vieira embasou-se pelo Código de Defesa do Consumidor que, segundo o art. 6º, são direitos básicos do cliente: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O magistrado destacou, além do mais, que a prova produzida nos autos é inconteste quanto à falha de informação no contrato de consumo firmado entre as partes. Considerou que a empresa não comprovou ter notificado ao autor, de forma clara e inequívoca, no momento em que ofereceu a unidade imobiliária, que as caixas de gordura e esgoto do edifício seriam instaladas na área privativa do imóvel adquirido pelo cliente, acarretando a constante necessidade de acesso de terceiros à área privativa da unidade.

Nesse sentido, o juiz Patrício Vieira salientou que, “nesse cenário, o fato destas caixas se encontrarem dentro do imóvel, acumulando resíduos e pragas nocivas à saúde de seus moradores, como baratas e escorpiões, além do mau cheiro proveniente do procedimento de manutenção, torna cristalina a configuração dos danos sofridos pelo autor, tanto no aspecto de desvalorização do valor de mercado do bem, assim como nas repercussões extrapatrimoniais”, ressaltou o juiz Patrício Vieira.

TJ/AC: Estado é condenado por cirurgia realizada em local errado do corpo de criança

Garota foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de uma hérnia na virilha direita; procedimento, no entanto, foi realizado em local errado, na virilha esquerda; mãe e filha alegaram ter passado por “grande abalo emocional, humilhação, constrangimento e desamparo”.


O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de erro médico em cirurgia. O procedimento cirúrgico tinha como objetivo a remoção de uma hérnia na virilha direita de uma menina, mas foi realizado, erroneamente, na virilha esquerda, ou seja, em local errado.

A sentença, da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.613 do Diário da Justiça, considerou que as alegações da autora foram devidamente comprovadas durante a instrução do processo, não restando dúvidas quanto à responsabilidade estatal quanto ao erro no procedimento médico.

Entenda o caso

A autora e sua genitora alegaram à Justiça que a criança foi internada na Fundação Hospital do Acre (Fundhacre) para remover hérnia inguinal (protuberância resultado do deslocamento de parte do intestino ou outro órgão abdominal através de uma abertura na parede abdominal na virilha) no membro inferior direito, mas que, ao invés disso, a intervenção cirúrgica foi realizada na virilha esquerda, constituindo flagrante erro médico.

Dessa forma, mãe e filha buscaram a tutela da Justiça e ajuizaram ação de reparação por danos morais e estéticos contra o Estado, alegando ter passado por “grande abalo emocional, humilhação, desamparo e constrangimento”, em razão do erro médico cometido durante a cirurgia. As autoras requereram, ainda, concessão de tutela de urgência para a realização de nova operação em caráter imediato, desta vez, no lugar correto.

Cirurgia correta realizada

Ao decidir sobre o pedido liminar, a juíza de Direito Zenair Bueno, decidiu negar a medida excepcional para realização da nova cirurgia, após a juntada de informações nos autos, pelo ente estatal, de que a operação no local correto foi realizada administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

As autoras, no entanto, prosseguiram com a ação, requerendo a condenação do Estado ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados por ambas, bem como pelo alegado dano estético causado à criança, que teria ficado com uma cicatriz permanente gerada pela cirurgia desnecessária.

Sentença

Em contestação, o Estado sustentou que não restou configurada a responsabilidade civil pela ausência de nexo de causalidade e da ilicitude ou abusividade da conduta na realização corretiva e que, dentro desse raciocínio, “não se omitiu no seu dever legal de atendimento da tutela Constitucional da Saúde”.

A magistrada sentenciante, no entanto, rejeitou o argumento, assinalando que as provas documentais comprovaram “mediante relatórios de exame ecográfico da parede abdominal, (…) que os achados ecográficos sugeriam hérnia inguinal direita indireta e o exame (…) concluiu, de forma ainda mais incisiva, que os achados ecográficos sugeriam a mesmíssima hérnia inguinal direita”.

Dessa forma, a juíza de Direito registrou que o erro médico foi suficientemente comprovado por intermédio das imagens juntadas aos autos do processo, sendo possível concluir, portanto, que “havia diagnóstico de hérnia inguinal direita e fora realizada intervenção cirúrgica no local errado, para tratamento de moléstia na parede abdominal do lado esquerdo, onde sequer havia prognóstico de alguma moléstia”.

“Havendo, assim, inequívoco nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os danos imputados às autoras, deve o caso ser objeto de fixação de equivalente financeiro a título de reparação pelos danos morais (…) ocasionados”, considerou a magistrada na sentença.

Levando em conta a gravidade do fato, a “culpabilidade elevada” do Estado e o fato de que as vítimas nada fizeram para contribuir com o resultado errado da cirurgia, a titular da 2ª Vara da Fazenda Pública condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, a cada uma das autoras, no valor de R$ 25 mil. Foram considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das quantias indenizatórias.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente, uma vez que a magistrada sentenciante considerou que se trata de uma pequena cicatriz “em região do corpo que não altera em muito a morfologia nem causa de todo objeção ou repulsa”.

STF: Destinação de multas da Justiça Federal deve ser fiscalizada pelo Judiciário

Seguindo o ministro Nunes Marques, a 2ª Turma confirmou suspensão de decisão do Tribunal de Contas da União sobre esse assunto.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que autorizava a fiscalização da destinação dada pela Justiça Federal a recursos provenientes de penas de multa. A liminar deferida no Mandado de Segurança (MS) 39821, apresentado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), foi referendada na sessão virtual encerrada em 23/8.

A liminar foi concedida em julho pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, que atuou no processo durante o recesso. Em voto confirmando a medida, o relator do MS, ministro Nunes Marques, ressaltou que a gestão dos recursos decorrentes das multas fixadas em processos criminais está a cargo do Poder Judiciário e sujeita a fiscalização e controle do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Nunes Marques também observou que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais têm regras próprias para fiscalização sintonizadas com as regulamentações do CNJ e do CJF, que tiveram sua validade confirmada pelo STF.

STJ: Extinção do cumprimento de sentença proposto por sindicato não impede execução individual

No julgamento do Tema 1.253, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título”.

No Recurso Especial 2.078.485, representativo da controvérsia, a União impugnou o cumprimento individual de uma sentença, em razão de a execução coletiva do mesmo título ter sido extinta pela prescrição intercorrente.

No caso, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social (Sindsprev) pediu o cumprimento de sentença em processo coletivo que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990 para o recebimento de anuênios. Contudo, a execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, devido à prescrição intercorrente – o que levou ao pedido de execução individual.

Para a União, além da duplicidade de demandas executivas, não pode ser desconsiderada a coisa julgada na execução proposta pelo sindicato.

Coisa julgada desfavorável ao sindicato não é oponível aos membros do grupo
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada tem efeito erga omnes “apenas no caso de procedência do pedido”. O ministro explicou que essa previsão é complementada pelo parágrafo 2º: “Em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual”.

“O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório”, disse.

A única exceção a essa regra, acrescentou, ocorre na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (parágrafo 2º do artigo 103 e artigo 94 do CDC).

De acordo com o relator, a coisa julgada desfavorável ao sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, “especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva”.

Ausência de prescrição da pretensão executória individual
No caso em análise, a União também sustentou a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que a sentença transitou em julgado em 2006 e o cumprimento individual foi proposto após cinco anos dessa data.

O relator lembrou que o ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a aguardar a finalização do processo coletivo, para só então decidir pelo ajuizamento da ação individual.

“À luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o STJ tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2078485; REsp 2078989; REsp 2078993 e REsp 2079113

STJ: Consumidor pessoa jurídica – quando as empresas podem ter a proteção do CDC?

A legislação brasileira permite que pessoas jurídicas – assim como acontece com as pessoas físicas – sejam consideradas consumidoras. É o que diz o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao prever – adotando a chamada teoria finalista – que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Segundo explicou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.020.811, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada – ou aprofundada – para a definição de consumidor. Dessa forma, disse, o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica.

Assim, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. A dificuldade surge na hora de reconhecer a vulnerabilidade: enquanto para o consumidor pessoa física ela é presumida, no caso da pessoa jurídica é necessário comprovar essa condição especial que autoriza a aplicação das regras protetivas do CDC – avaliação que, conforme a jurisprudência do tribunal, deve ser feita de acordo com o caso concreto.

Esta reportagem apresenta situações em que o STJ teve de decidir sobre o enquadramento de pessoas jurídicas, especialmente de empresas, na posição de consumidoras, apontando em cada caso as razões pelas quais a corte entendeu estar configurada – ou não – a condição que justifica a incidência do CDC.

Aquisições para desenvolvimento de atividade econômica
No julgamento do REsp 2.020.811 uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos ajuizou ação de cobrança contra uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos online, em razão de débitos que teriam sido lançados indevidamente em sua conta.

A autora da ação alegou que o vínculo estabelecido com a intermediadora configuraria uma relação de consumo, sustentando a sua hipossuficiência fática diante da outra parte – uma empresa com atuação virtual em mais de 50 países –, e que o contrato celebrado entre elas seria de adesão.

A Terceira Turma, entretanto, entendeu que não ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade, indispensável para o reconhecimento da condição de consumidor quando o produto ou serviço é adquirido durante o desenvolvimento de atividade empresarial, como no caso em análise.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade perante o fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.

O serviço adquirido é bem de consumo ou insumo?
Entendimento semelhante foi adotado pela Quarta Turma ao julgar o REsp 1.497.574, em que se decidiu pela não aplicação do CDC aos contratos de empréstimo firmados por uma sociedade empresária para incrementar seus negócios.

O caso se referia a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul para discutir cláusulas e encargos bancários supostamente abusivos nos contratos celebrados com os clientes.

Para a Quarta Turma, as instâncias originárias aplicaram o CDC sem fazer a necessária distinção quanto à natureza das contratações entre as partes – se de insumo ou consumo. Dessa forma, o colegiado reformou a decisão do tribunal estadual para limitar a aplicação do CDC aos casos em que fosse constatada a existência de relação de consumo.

A decisão reafirmou a jurisprudência do STJ, que não admite a aplicação do CDC nos contratos de empréstimo tomados por empresas quando elas são consideradas consumidoras intermediárias (insumo), somente sendo possível a mitigação dessa regra na hipótese em que ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da tomadora.

Características do negócio podem impedir a incidência do CDC
Em outras situações, é a própria natureza do negócio que pode impedir a incidência do CDC. No julgamento do REsp 2.001.086, a Terceira Turma decidiu pela inaplicabilidade do código a um contrato de empréstimo de capital de giro.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que não se pode falar em incidência da lei consumerista nos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, já que, conforme a orientação consolidada no STJ, nesses casos a empresa não é considerada a destinatária final do serviço.

O contrato de capital de giro destina-se a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista.
REsp 2.001.086
Ministra Nancy Andrighi

Além disso, no caso, não houve demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional da empresa. De acordo com a ministra, a mera condição de microempresa não basta para que seja entendida como vulnerável.

Existência de relação de consumo afeta competência para julgamento da demanda
Já no julgamento do AREsp 1.321.083, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), a Terceira Turma estabeleceu que uma empresa que adquiriu aeronave como destinatária final pode ser considerada consumidora. A decisão definiu, por consequência, o foro competente para processamento e julgamento da demanda.

Uma empresa que se dedicava à administração de imóveis ajuizou ação em Curitiba para rescindir o contrato da compra de um avião, em razão de suposto inadimplemento contratual da vendedora – cuja sede é em Belo Horizonte –, pedindo a devolução dos valores pagos.

A vendedora alegou incompetência do juízo. Segundo ela, a compradora se valeu da prerrogativa prevista no artigo 101, inciso I, do CDC, que permite o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, mas a relação entre as empresas teria caráter paritário. Desse modo, sem haver relação de consumo, não seria possível ajuizar a ação em outra comarca que não aquela indicada pela regra geral de competências do Código de Processo Civil (CPC).

Os argumentos da vendedora não foram acolhidos nas instâncias ordinárias nem na decisão monocrática do ministro Sanseverino. Em recurso à Terceira Turma, a vendedora defendeu que a aeronave teria sido adquirida para incrementar os negócios da compradora e que esta não seria hipossuficiente, circunstâncias que afastariam a aplicação da legislação consumerista.

O colegiado, entretanto, de forma unânime, decidiu pela aplicação das regras do CDC ao caso. Em voto-vista no qual acompanhou integralmente o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu que a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica, não integrando diretamente produto ou serviço postos à disposição do mercado por ela, motivo pelo qual se aplicariam à relação as normas da lei consumerista.

Não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário final do bem ou serviço, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal, a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta.
REsp 1.321.083
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Relações de consumo na contratação de seguros
A Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.660.164, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que a pessoa jurídica que firma contrato com o objetivo de proteger seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários e, por isso, aplicam-se a seu favor as disposições do CDC.

No caso julgado, uma empresa teve um de seus caminhões segurados destruído por incêndio iniciado por uma fagulha de descarga de energia durante a operação de transferência de produto inflamável. A seguradora alegou que a hipótese estava prevista nas cláusulas de exclusão de cobertura, ao passo que a segurada sustentou que a cláusula excludente de cobertura não estava incluída na minuta encaminhada pela seguradora no momento da contratação.

Apesar de ter sido acolhida em primeira e segunda instâncias, a argumentação da seguradora foi rejeitada pelo ministro Bellizze, relator do caso no STJ. Ao analisar os princípios do CDC, como o da transparência, o relator lembrou que o fornecedor tem obrigação de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do contrato, sob pena de não haver a sua vinculação ao cumprimento do que foi acordado.

Entendimento parecido foi adotado pela Quarta Turma no AREsp 1.392.636, decorrente de ação indenizatória movida por uma instituição de ensino superior contra a seguradora devido à recusa de cobertura de sinistro.

A universidade privada acionou o seguro depois que chuvas e ventos fortes danificaram a estrutura física do estabelecimento. Na ocasião, a seguradora alegou não haver previsão de cobertura para a hipótese de rajadas de vento cuja velocidade fosse inferior àquela que caracteriza um vendaval, como no caso, o que impediria o pagamento da indenização.

O relator, ministro Raul Araújo, com base no acórdão do tribunal estadual, destacou que, independentemente da velocidade medida pela estação meteorológica, a tempestade efetivamente causou danos ao imóvel. Segundo ele, a cláusula que estipula velocidade mínima para haver indenização configura desvantagem excessiva ao segurado.

O fato de a segurada ser pessoa jurídica não lhe retira a condição de consumidora, já que usa o seguro como destinatária final.
AREsp 1.392.636
Ministro Raul Araújo

Assim, o colegiado reforçou o entendimento de que uma empresa que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio pode ser considerada destinatária final dos serviços securitários.

Cobertura securitária deve estar claramente descrita no contrato
A Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 1.176.019, que o transportador que contrata seguro para proteger sua frota ou cobrir danos a terceiros também é consumidor. O colegiado destacou, no entanto, que a abrangência da cobertura securitária deve estar claramente descrita no contrato.

No caso em análise, durante a vigência do contrato de seguro, um dos veículos de uma transportadora colidiu com um caminhão pertencente a pessoa física. Após o trâmite de demanda indenizatória, a empresa foi condenada ao pagamento de lucros cessantes e despesas com advogado e preposto. A transportadora, então, ajuizou ação indenizatória contra a seguradora para pedir o reembolso dos valores pagos.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido improcedente, fundamentando-se na inexistência de cobertura para a hipótese de colisão com veículo particular, descabendo, portanto, a condenação da seguradora ao pagamento de lucros cessantes relativos a terceiro prejudicado.

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu a condição de consumidora da empresa, esclarecendo que a transportadora que contrata seguro objetivando a proteção de sua frota veicular ou contra danos causados a terceiros, em regra, enquadra-se no conceito de consumidor, pois é destinatária final do produto.

É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade.
REsp 1.176.019
Ministro Luis Felipe Salomão

Apesar de estar configurada a relação de consumo no caso concreto, a cláusula contratual em torno da qual as partes litigavam limitava a cobertura de lucros cessantes a categorias profissionais específicas, como táxis, lotações, vans escolares regulamentadas e motoboys, não incluindo o ressarcimento a pessoa física dona de caminhão. Por isso, o colegiado negou provimento ao recurso.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2020811; REsp 1497574; REsp 2001086; AREsp 1321083; REsp 1660164; AREsp 1392636 e REsp 1176019

TRF1 mantém sentença que permite contagem de tempo de serviço para aposentadoria e exclui benefícios como anuênios e licença-prêmio

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou as apelações interpostas pela União e por um ex-servidor da Receita Federal junto ao Banco do Brasil contra a sentença que determinou que o tempo de serviço do apelante na condição de analista tributário fosse considerado para aposentadoria.

Consta nos autos que o apelante requereu que o tempo de serviço prestado no Banco do Brasil, sob o regime celetista, fosse reconhecido para todos os efeitos no serviço público federal, incluindo anuênios, licença-prêmio e contagem de tempo para aposentadoria. A União, por sua vez, afirmou que o pedido de averbação já foi atendido e pediu que a sentença fosse reformada para rejeitar completamente o pedido do autor.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, verificou que, segundo a Lei 8.112/90, o tempo de serviço em atividade privada pode ser contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, não para outros benefícios como anuênios ou licença-prêmio.

O magistrado referiu-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirma essa interpretação, impedindo que o tempo de serviço em empresas públicas seja contado para esses fins.

Nesses termos, o Colegiado manteve a sentença que negou a contagem do tempo para benefícios, mas permitiu a contagem para aposentadoria.

Processo: 0015937-55.2009.4.01.3400

TRF4: Empresa não consegue anular registro de desenho industrial desenvolvido durante contrato

A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de Blumenau/SC para que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) anulasse o registro, reconhecendo a suposta autoria de outra pessoa, do desenho de um frasco molhos – como ketchup e mostarda – de propriedade da empresa Heinz-Hemmer. A 3ª Vara Federal do município entendeu que o projeto foi desenvolvido durante a relação contratual entre as duas empresas, não havendo irregularidade no registro em favor da Heinz.

“Mesmo que se admita tivesse sido o desenho industrial criado pela parte autora, isso ocorreu durante a contratualidade existente com as corrés (Heinz-Hemmer), como resultado da natureza dos serviços para os quais havia sido contratada (fornecimento de embalagens – frascos e tampas plásticas), o que ensejava, assim como aconteceu, a efetivação do registro do desenho industrial por parte da contratante de modo legítimo”, considerou o juiz Leandro Paulo Cypriani, em sentença proferida sexta-feira (6/9).

A representante da empresa entrou com a ação alegando que seria a verdadeira titular do desenho de um determinado frasco para molhos, elaborado durante o período em que mantiveram contrato, entre 1999 e 2018. A defesa da Heinz-Hemmer afirmou que a empresa de Blumenau “jamais desenvolveu absolutamente nenhum design para a Cia. Hemmer, ao contrário, somente fornecia embalagens decorrentes de design previamente disponibilizado”.

“A criação do desenho industrial se deu durante a relação contratual existente entre a parte autora Heinz/Hemmer e a corré Eco Brasil (Plasmar) e foi resultante da natureza dos serviços para os quais a ré Eco Brasil (Plasmar) foi contratada pela Heinz/Hemmer”, observou Cypriani. “E se dúvidas pudesse existir quanto a este último aspecto, atente-se para o fato de que a própria parte autora afirma que ‘aperfeiçoaram o modelo durante todo o tempo da contratualidade’, indicativo claro da pertinência da criação do desenho com a natureza dos serviços prestados”, concluiu.

A sentença também negou, a ambas as partes, pedidos de condenação da outra a multas por litigância de má-fé ou assédio processual. Segundo o juiz, interpretação diferente dos fatos não caracteriza má-fé e não houve ajuizamento repetitivo de ações que pudese configurar assédio. “Nunca é demais deixar registrado que tal figura jurídica [assédio], por implicar em restrição ou, ainda, ir de encontro ao princípio do amplo acesso ao Judiciário, há de aplicar-se com cautela e, sobretudo, em caráter excepcionalíssimo, somente naquelas hipóteses nas quais as circunstâncias evidenciam, de maneira indubitável, a sua ocorrência, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos”, lembrou o juiz. Cabe recurso.

Processo nº 5007034-02.2023.4.04.7205

TJ/SP: Lei que obriga município a publicar demonstrativos de arrecadação e destinação de multas de trânsito é constitucional

Reforço à transparência governamental e acesso à informação.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.132/24, de Marília, que obriga a Prefeitura a publicar, em seu site oficial, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito. A decisão foi unânime.

Em seu voto, o relator Vico Mañas salientou que, apesar de à primeira vista parecer inconstitucional, a norma não trata de matéria reservada à Administração. “A começar pelo fato de que a matéria em tela – divulgação de dados sobre arrecadação com multas por infrações de trânsito – não é reservada à Administração, podendo, sim, ser objeto de projeto de lei originado da Câmara dos Vereadores. Afinal, não trata da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”, escreveu.

O magistrado também pontou que a obrigação imposta pelo texto apenas reitera o que a ordem constitucional já impõe. “O regramento debatido reforça a transparência governamental e os princípios do acesso à informação e da publicidade, preceitos a que a Administração Pública está obrigatoriamente sujeita independentemente de lei que assim o determine, já que previstos no art. 111 da Constituição Estadual e nos arts. 5°, XIV, e 37, “caput”, da Constituição Federal”, escreveu.

Por fim, ainda segundo o desembargador, não há que se falar em excessos no dispositivo que representem suplementação indevida da disciplina federal da matéria, tampouco em sensibilidade dos dados revelados, uma vez que a lei “cuida de esclarecimentos de interesse público geral, com o intuito de suprir o legítimo desejo dos administrados de saber onde são empregadas as quantias arrecadadas com infrações de trânsito e, desse modo, fiscalizar sua destinação”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000


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