TRF4: Idoso tem pedido de reativação do Certificado de Registro de atirador esportivo negado

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) negou os pedidos de um homem de 71 anos pela reativação do seu Certificado de Registro (CR) de atirador esportivo, cancelado em função de uma medida administrativa aplicada pelo Exército, e pela anulação da multa. A sentença, publicada em 2/9, é do juiz Guilherme Gehlen Walcher.

O homem, que reside em São Leopoldo (RS), ingressou com ação contra a União alegando que possuía CR de atirador esportivo de longa data, mantendo conduta idônea durante todo o período. Relatou que foi surpreendido, em 2015, com um mandado de busca e apreensão em sua residência, quando foram encontrados armamentos e munições em situação de suposta irregularidade.

O autor destacou que foi absolvido de processo criminal pelo episódio. Afirma que a multa de R$ 2 mil aplicada pelo Exército é desproporcional e é indevido o cancelamento de seu CR.

Em sua defesa, a União sustentou a regularidade do processo administrativo que concluiu pelo cancelamento do CR do autor, que foi instaurado para apurar falta disciplinar de atirador a partir da comunicação de notícia crime pela Polícia Civil. Apontou ainda a ausência de direito subjetivo ao registro, já que o porte de arma e seus artefatos são, de regra, proibidos, sendo os certificados de registro uma exceção.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a apreensão se deu em consequência de uma investigação para identificar suposta prática de porte ou posse irregular de armas de fogo. Durante o inquérito, foi constatado que o CR do autor estava vencido desde 2014. O magistrado também destacou que, apesar de o homem ter argumentado que não realizou a renovação por estar doente naquela época, não houve comprovação de nenhum tipo de problema de saúde que o impedisse de renovar seu CR.

Walcher verificou que o Exército suspendeu o CR do idoso quando tomou conhecimento dos fatos, iniciando procedimento de apuração das irregularidades, sendo que o autor teve oportunidade para apresentar defesa. Tal procedimento concluiu, em 2020, pela aplicação da penalidade de multa e cancelamento definitivo do CR.

O juiz ainda pontuou que não houve negativa para nova concessão de Certificado de Registro. “É dizer, o Exército não fechou as portas para o autor regularizar sua situação ante a superveniente absolvição criminal. Apenas exigiu, procedimentalmente, que se formule um novo pedido de CR. Tal procedimento é adequado e está em conformidade à legislação”.

Tendo em vista que o autor possui hoje 71 anos, faz uso de medicamentos psicotrópicos e se diz incapaz para o trabalho, o magistrado ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário determinar a reativação do CR, sendo necessário respeitar os procedimentos administrativos legais. “O registro é ato discricionário e precário, em que se avalia e verifica, periodicamente, o preenchimento ou não dos requisitos para manter-se a posse de produtos de uso controlado. Não cabe subtrair tal controle do Exército, obrigando-o a reativar um CR cautelarmente suspenso e cancelado em plena conformidade à legislação anos atrás, a pretexto de que houve posterior absolvição pelo juízo criminal. Esta absolvição envolve apenas um dos requisitos de idoneidade exigidos pela legislação, que não afasta a necessidade de demonstração do preenchimento atual dos demais”.

Avaliando o processo criminal citado pelo autor, o juiz destacou que, apesar da absolvição, ficou comprovado que o homem tinha itens e maquinários em sua posse que serviriam para recarregar munição e vendê-las. “Logo, não se descarta que os elementos de prova existentes na ação penal (…), embora insuficientes para a condenação penal, fossem suficientes para o sancionamento da mesma conduta na esfera administrativa, inclusive pelo Exército”, concluiu Walcher, julgando que a medida administrativa do Exército ocorreu de maneira regular.

O magistrado julgou os pedidos apresentados pelo autor improcedentes. Cabe recurso ao TRF4.

TRF3: Caixa deve indenizar cliente que sofreu saques em conta bancária após ter cartões bancários roubados

Prejuízo ultrapassou R$ 50 mil.


A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a cliente que teve valores retirados de sua conta corrente após ter os cartões bancários roubados. A sentença é do juiz federal José Henrique Prescendo.

O magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço e apontou que a fraude está inserida no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, justificando a sua responsabilidade.

A autora afirmou que os cartões bancários foram levados em um assalto. O boletim de ocorrência foi registrado nove dias depois, quando uma neta a visitou e tomou conhecimento da ocorrência de saques na conta bancária, totalizando R$ 59.742,68.

A cliente alegou que o fato a havia deixado deprimida e com receio de sair de casa. Disse que, a partir da visita da neta, comunicou à Caixa e solicitou a restituição dos valores.

De acordo com o juiz federal, a instituição financeira tem a obrigação de oferecer segurança em relação aos serviços oferecidos aos clientes, como saques, transferência de valores e compra por meio de cartões de crédito.

“Quem se dispõe a prestar um serviço, deve prestá-lo com segurança, sob pena de ter que indenizar eventuais prejuízos causados ao consumidor, independente de culpa”, afirmou.

“Os bancos precisam criar mecanismos de bloqueio, por meio eletrônico, quando detectadas operações que fogem ao perfil do correntista, contatando-o imediatamente, de modo a minimizar prejuízos causados pela ação de criminosos”, concluiu o magistrado.

A sentença determinou a atualização monetária dos valores a serem restituídos e fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais.

Processo nº 5015034-69.2022.4.03.6100

TJ/MG: Relação familiar multiespécie – casal terá que dividir gastos com animal de estimação

O juiz considerou o conceito de relação familiar multiespécie.

Uma moradora da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG conseguiu, na Justiça, o direito de receber uma pensão alimentícia provisória, correspondente a 30% do salário mínimo, em favor de seu animal de estimação. O cão sofre de insuficiência pancreática exócrina, doença que demanda inúmeros cuidados especiais.

Ao acionar a Justiça, a mulher afirmou que mantém um relacionamento com o réu, com quem chegou a se casar. Eles não tiveram filhos e adquiriram o animal de estimação durante o casamento. Atualmente, o cão vive sob a tutela da autora da ação, que solicitou a fixação de uma pensão para custear o tratamento e a manutenção dele.

Para subsidiar o seu pedido, a tutora do cão anexou ao processo vídeos, fotos e documentos. Nos exames apresentados à Justiça, o nome do réu está registrado como cliente e proprietário do animal.

Ao analisar o processo, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, Espagner Wallysen Vaz Leite, argumentou que o caso trata de relação familiar multiespécie, conforme definição do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), caracterizada por um núcleo familiar humano e seu animal de estimação, onde está presente o vínculo afetivo entre os dois. “Esse conceito vem ganhando espaço na sociedade brasileira, gerando variadas discussões que, inevitavelmente, têm sido levadas aos tribunais. Nesse processo, é possível verificar que o animal de estimação parece ter o afeto de ambas as partes”, afirmou.

O magistrado também sustentou que o cão possui doença pancreática, que exige a utilização de diversos medicamentos, ocasionando gasto que, na visão do juiz, deve ser suportado por ambos os tutores. “Embora os animais não possuam personalidade jurídica, eles são sujeitos de direitos”, disse.

Como nenhum documento foi apresentado com a indicação da renda mensal do réu, de modo que pudesse ser aferida a sua capacidade financeira, o juiz Espagner Leite fixou a pensão alimentícia com base no salário mínimo. “A obrigação alimentar deve ser depositada até o dia 10 de cada mês, em conta a ser informada pela autora”, determinou o magistrado.

Atendendo ao que prevê o artigo 695 do Código de Processo Civil, o juiz agendou uma audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Não havendo a possibilidade de acordo entre as partes, inicia-se o prazo para contestação e o processo segue os trâmites regulares até a marcação do julgamento definitivo.

TJ/CE: Paciente que teve tratamento para câncer no cérebro negado será indenizada por plano de saúde

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) indenize uma assistente financeira que teve o tratamento de radioterapia para câncer no cérebro negado. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Marcos William Leite de Oliveira.

Conforme o processo, a paciente vinha sofrendo com o surgimento de tumores cerebrais desde o ano de 2020, tendo sido necessária uma cirurgia para solucionar a questão. Em dezembro de 2021, devido a sintomas como febre, enjoos, vômitos e convulsões, ela foi submetida a uma ressonância magnética na qual foi descoberta a existência de um novo tumor, para o qual seria novamente necessário intervir cirurgicamente.

A operadora negou o procedimento, porém, posteriormente, a cirurgia foi concedida através de decisão judicial. O médico responsável também prescreveu sessões de radioterapia após a operação para tratar o problema e evitar outros tumores, mas tal recomendação foi igualmente negada pela Camed. Por isso, a paciente buscou novamente a Justiça para pedir que as sessões fossem garantidas, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

O tratamento foi concedido por meio de decisão liminar. Na contestação, a operadora afirmou que o tipo de radioterapia solicitado não estava inserido no rol de procedimentos cobertos.

Em julho de 2023, a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza confirmou a tutela de urgência, destacando ser de responsabilidade do médico indicar o tratamento adequado para o quadro de saúde da paciente. Além disso, condenou a Camed ao pagamento de R$ 10 mil como reparação pelos danos morais sofridos.

A operadora ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0220011-55.2022.8.06.0001) argumentando que não houve qualquer ação ilícita, uma vez que seguiu as deliberações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cujo rol não contempla o tratamento solicitado. A Camed também disse que o pedido passou por auditoria médica feita por outros profissionais da área, que concluíram não haver necessidade de autorização de todos os procedimentos solicitados pelo médico que acompanhava a paciente.

No último dia 14 de agosto, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau, ressaltando que as resoluções normativas da ANS são atos administrativos de caráter interno, não tendo força de lei e, portanto, não podendo substituir a função legislativa para restringir o acesso a direitos. “Apesar das alegações sobre o não atendimento às diretrizes do rol da ANS, essas não se sustentam diante da urgência do caso, que envolve uma neoplasia maligna. Esta é uma doença de rápida evolução que pode agravar o quadro clínico da paciente ou levar ao óbito, e, até o momento, não há uma cura definitiva para o câncer. Portanto, é fundamental reiterar que o plano de saúde não tem a prerrogativa de decidir qual tratamento é mais eficaz para a condição da paciente. Apenas o médico responsável pode determinar o tratamento para alcançar a cura ou minimizar os efeitos da doença”, salientou o relator.

Nessa mesma data, o colegiado julgou 183 processos. A 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE é formada pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior.

TJ/MA: Clientes de restaurante são condenados por comentários ofensivos nas redes sociais

A 3ª Vara Cível de São Luís condenou dois clientes de um restaurante da capital ao pagamento de indenização por danos morais a favor do estabelecimento comercial. De acordo com o requerente, o restaurante, no dia 12 de abril de 2020, por motivos que desconhece, o aplicativo de venda na internet não reconheceu certos pedidos realizados junto ao restaurante e alguns clientes entraram em contato relatando o ocorrido.

Segundo o autor da ação, os requeridos utilizaram suas redes sociais para disparar uma série de publicações e comentários injuriosos e caluniosos, afetando a integridade e a imagem do restaurante.

Na contestação, os dois clientes relataram que em 12 de abril de 2020, Domingo de Páscoa, fizeram pedido ao restaurante, por meio de um aplicativo de internet, para almoço de sua família e, decorrido o tempo estipulado para a entrega, tentaram por inúmeras vezes contato com o restaurante, por telefone e mensagens pelo instagram oficial do estabelecimento, sem sucesso.

Os requeridos alegaram que perceberam muitos comentários negativos de outros clientes, nas redes sociais do autor, em razão de semelhante transtorno. Por isso, “resolveram utilizar o mesmo meio para registrar sua queixa, o que, mais uma vez, não lhe rendeu qualquer retorno. Para além disso, relatam que o pedido realizado, que já havia sido recebido e confirmado pelo autor, ao menos pelo que constava no aplicativo, fora dado como entregue às 16h27, sem jamais ter sido”, argumentaram.

Na resposta dos réus (reconvenção em desfavor do restaurante e da empresa de aplicativo), os dois clientes alegaram que houve transtorno e constrangimento profundos, na presença de uma senhora de 60 anos de idade e de uma criança de 7 anos, à espera de um almoço, causando grande aborrecimento, de extremo desgaste para todos, e pediram que o restaurante e a empresa de aplicativo fossem condenados ao pagamento de danos morais.

“Considerando que os reconvintes informam que houve devolução da quantia paga, a não entrega, embora caracterize inadimplemento do restaurante e da plataforma, por si só, não gera lesão a direito”, afirmou o magistrado na sentença.

Na decisão, o juiz destaca que “em que pese a narrativa dos requeridos, acerca de demais comentários da empresa sobre a demora de pedidos, dentre a questão relativa à data de ocorrência dos fatos, verifica-se abuso dos direitos atinentes à liberdade de expressão e pensamento, a ponto de causar dano indenizável à empresa autora”. De acordo com o magistrado, nota-se que as críticas foram exacerbadas, ao ponto de imputar à empresa a prática de crimes, como roubo e furto, e com o intuito de agir com má-fé, com clara intenção ofensiva ao nome do restaurante.

Ainda, conforme o magistrado, “a quantia hábil a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, considerados também os fatores pedagógico e punitivo dirigidos à parte ré, bem como a prudência, o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade, deve ser de R$ 2 mil e de R$ 1 mil, respectivamente, por cada requerido, valores a serem atualizados monetariamente, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso.

TJ/RN: Construtora é condenada a pagar indenização por danos morais após negar reparações em imóvel

Uma construtora deve substituir as telhas instaladas em um imóvel de acordo com o contrato firmado com um cliente e pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Assim acordaram, a unanimidade dos votos, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

O caso começou com uma ação movida por um cliente, que alegou que a construtora trocou as telhas de cerâmica especificadas no contrato por telhas onduladas, não previstas no acordo.

A construtora, por sua vez, argumentou que a troca das telhas foi acordada verbalmente e que não houve problemas de saúde ou outros prejuízos decorrentes da mudança.

Ao analisar o caso, o desembargador João Rebouças, relator do processo, considerou que a mudança de material sem aprovação do cliente e a falha na execução do serviço configuraram descumprimento contratual e danos morais, uma vez que afetaram a honra e a imagem do autor.

Além da substituição das telhas, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram aumentados para 12% do valor da condenação.

Assim, o acórdão judicial negou o recurso da construtora e manteve a sentença determinada pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, reafirmando a responsabilidade da empresa em cumprir os termos acordados e garantir a satisfação dos clientes.

TJ/MT: Cooperativa médica deve reembolsar despesas com cirurgia bariátrica e indenizar paciente

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, Recurso de Embargo de Declaração a uma cooperativa médica estabelecida em Campo Grande (MS). A cooperativa recorreu da decisão anterior, que a condenou a reembolsar despesas médicas e de custeio de cirurgia bariátrica de um adolescente, além de indenização por danos morais. A decisão foi mantida pelos desembargadores.

A cooperativa alegou que a decisão foi contraditória ao reconhecer que a sentença foi concisa; por fazer constar que não comprovou as alegações; porque inexistente negativa do plano de saúde com base no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde); e por inocorrência de danos morais), omisso (quanto à limitação de reembolso no limite da tabela do plano de saúde e à alteração do CC quanto à correção monetária pela Selic) ou negou vigência ao art. 509 e seguintes, do Código Processo Civil.

A relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, escreveu que o cerne do recurso estava em saber se o acórdão (decisão colegiada) era contraditório, mas que mesmo ante a irresignação da empresa de plano de saúde, a decisão “analisou as duas preliminares de nulidade da sentença, uma por ausência de fundamentação e a outra por cerceamento de defesa (…), que o acórdão tratou de maneira expressa sobre o pedido de limitação do reembolso às previsões contratuais e sobre a configuração de situação geradora de danos morais.”

O voto ressalta, também, que não houve omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, já que o acórdão aplicou de maneira expressa que o índice a ser aplicado era o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

“Portanto, infere-se que a pretensão do embargante (cooperativa) se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil”, afirmou a desembargadora, ao negar provimento ao embargo de declaração.

No voto, ela ainda ensinou que “o Recurso de Embargos de Declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos”.

A Quarta Câmara de Direito Privado é composta pela desembargadora Serly Marcondes Alves, desembargador Guiomar Teodoro Borges e pelo desembargador presidente, Rubens de Oliveira Santos Filho.

TJ/RS nega pedido de processamento de recuperação judicial de associação que não comprovou tempo mínimo de atividade

Foi negado o pedido de processamento de recuperação judicial do Instituto de Saúde e Desenvolvimento Humano (ISDH), uma associação civil sem fins lucrativos, por não ter comprovado o tempo mínimo de dois anos de atividade regular, conforme exigido pela lei. O processo foi extinto sem análise do mérito. A decisão é do Juiz de Direito Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre.

De acordo com o magistrado, a autora não atendeu aos requisitos previstos na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial. Além disso, a instituição estava inativa e não apresentou toda a documentação contábil exigida, tampouco comprovou benefícios econômicos e sociais que justificassem o pedido.

“A inobservância de todos os requisitos legais resulta na ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme constatado previamente, verificou-se a incompletude da documentação e a inatividade da parte autora há cinco anos. Não estando a empresa em atividade, seja potencial ou real, não há objeto a ser protegido, o que constitui impedimento para o deferimento da recuperação judicial”, destacou o Juiz.

Na fundamentação da decisão, o magistrado fez referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a recomendações do Conselho Nacional de Justiça, que permitem ao juiz indeferir a petição inicial quando não há comprovação de atividade econômica, seja ela potencial ou real.

Laudo de constatação prévia

O Juizado da Vara Empresarial adota o uso de laudo de constatação prévia como condição para o deferimento da recuperação judicial, conforme o artigo 51-A da Lei 11.101/05, alterada pela Lei 14.112/2012. Esse laudo verifica se a atividade econômica está em funcionamento e se a entidade possui condições para continuar operando. Também certifica a regularidade da documentação, oferecendo uma visão clara da situação do requerente.

Para o magistrado, o laudo de constatação prévia é fundamental para filtrar casos que não atendem aos requisitos mínimos da lei e evitar o uso indevido ou fraudulento da recuperação judicial. “Esse documento técnico é uma ferramenta essencial para garantir a transparência e a eficácia do processo”, afirmou.

Processo nº 5115164-26.2024.8.21.0001/RS

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar artista por abordagem policial abusiva durante performance

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8.500,00 a título de indenização por danos morais a um artista que teve sua apresentação interrompida de forma abusiva por policiais militares. O caso envolve uma performance artística que fazia parte da programação do evento Palco Giratório, promovido pelo SESC, e que ocorreu em julho de 2017, em frente ao Museu Nacional da República em Brasília.

O autor da ação, que se apresentava despido dentro de uma bolha inflável, foi abordado por policiais militares após denúncias de transeuntes sobre sua nudez em local público. Durante a abordagem, segundo o artista, houve destruição do cenário e ele foi levado à viatura policial sob ofensas verbais. Posteriormente, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) arquivou o termo circunstanciado lavrado contra o artista, reconhecendo que sua conduta não configurava crime, pois se tratava de expressão artística autorizada pelo poder público.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a ação policial foi justificada devido à suposta prática de ato obsceno, mas o juízo entendeu que, ao se constatar a inexistência de crime, a abordagem deveria ter sido cessada imediatamente. Além disso, a falta de provas que contrariassem as alegações do autor, somada às evidências de excesso policial, como ofensas verbais, levou o Juízo a considerar que houve violação de direitos de personalidade, o que caracterizou o dano moral.

A decisão também destacou que, embora pudesse haver falhas na organização do evento em relação à sinalização e isolamento do local, isso não exime o Estado da responsabilidade pelos excessos cometidos pela polícia. A sentença enfatizou que “não se pode deixar de reconhecer que houve excesso na abordagem policial, porquanto uma vez verificada a ausência de elementos suficientes à configuração do tipo penal, crime não ocorria e, ainda assim, o autor foi detido e privado de prosseguir com a preparação para a sua apresentação artística.”

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711606-89.2022.8.07.0018

TJ/RN: Supermercado deve pagar indenização por causar curto-circuito em residência após acidente com veículo da empresa

Uma rede de supermercados foi condenada a pagar o valor de R$ 3.280,00 em danos materiais e R$ 10 mil, em danos morais, após um caminhão a serviço da empresa colidir com um poste e causar danos a aparelhos elétricos da casa de uma mulher residente na capital potiguar.

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em análise de apelação.

O processo inicial tinha como parte ré, além da rede de supermercados, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), responsável pela manutenção dos postes de energia. Mas tanto o juízo de 1º grau, quanto o de 2º grau, a empresa de energia não foi considerada responsável pelos danos causados à parte.

No voto, a relatora Martha Danyelle Barbosa, juíza convocada atuando em substituição no gabinete do desembargador Amílcar Maia, desconsiderou as alegações da apelante, com base nas provas fotográficas e documentais apresentadas, de que o veículo, que colidiu com o poste e causou curto-circuito na residência, pertencia à rede de supermercados.

Além disso, o laudo da Cosern averiguou que os aparelhos eletrônicos danificados estavam dentro do imóvel, também indo de encontro ao alegado na apelação. No voto, também foi reforçado que os laudos técnicos apresentados comprovam o valor de R$ 3.280,00 pedido, e concedido, em danos materiais.

Em relação ao valor de danos morais, foi considerado razoável o arbitrado em R$ 10 mil, pois, de acordo com a relatora, é valor proporcional “ao abalo moral causado pelo veículo conduzido em alta velocidade que somente parou ao bater no poste que se partiu, provocando o curto-circuito que avariou os equipamentos eletrônicos de uso diário da moradia da demandante”.

Além dos valores iniciais, a juíza convocada aumentou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, que deverá ser pago exclusivamente pelo recorrente.


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