TRT/CE: Grupo farmacêutico é condenado a conceder direitos trabalhistas às funcionárias mulheres

Em importante vitória para as trabalhadoras do comércio em Fortaleza, a Justiça do Trabalho do Ceará decidiu a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio. Sentença da 13ª vara do Trabalho de Fortaleza, de autoria do juiz Vladimir Paes de Castro, condenou empresa farmacêutica cearense a cumprir diversos direitos trabalhistas em favor das funcionárias mulheres.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza deu entrada, em abril deste ano, numa ação representando uma coletividade de trabalhadoras do comércio e requereu vários direitos trabalhistas. Dentre os pedidos, o sindicato solicitou o pagamento do intervalo de 15 minutos não concedidos às trabalhadoras antes da jornada extraordinária, pagamento de horas extras, revezamento de folgas aos domingos, dentre outras verbas trabalhistas.

O grupo farmacêutico contestou os pedidos e, na sequência, ocorreu audiência.

A decisão judicial determinou que a empresa implante o intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária. O magistrado Vladimir Castro considerou que as funcionárias foram admitidas no trabalho antes da Lei 13.467/2017, ou seja, antes do intervalo ter sido revogado pela reforma trabalhista. Dessa forma, as trabalhadoras que ingressaram antes da Lei, tiveram esse direito preservado.

Outro direito deferido pelo magistrado foi o revezamento de folgas aos domingos. A empresa deverá garantir que as funcionárias tenham um domingo de trabalho e outro de folga, alternadamente. Já a farmácia, defendia o tratamento igualitário entre homens e mulheres em relação à folga no domingo, que seria uma vez ao mês.

O juiz alegou o princípio da isonomia material que estabelece o tratamento igualitário de pessoas em condições iguais, e o tratamento distinto de pessoas em situações desiguais.

“Notadamente, vivemos numa sociedade absolutamente machista, onde o mercado de trabalho é bem hostil às trabalhadoras, e absolutamente desigual considerando as condições biológicas, sociais e econômicas de homens e mulheres, sendo o princípio da isonomia imprescindível para a busca da tão sonhada igualdade material de gênero”, reforçou.

No julgamento da causa, Vladimir Castro adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “O referido protocolo estabelece uma série de parâmetros e direcionamentos para que o Judiciário tenha uma maior sensibilidade e humanismo no julgamento de causas em que as questões de gênero, leia-se, a opressão historicamente sofrida pelas mulheres, estejam presentes no pano de fundo das controvérsias fático-jurídicas objeto do processo judicial”, esclareceu.

A decisão beneficia apenas as funcionárias do grupo de farmácias condenado na cidade de Fortaleza que foram representadas pelo Sindicato e que trabalharam ou trabalham em uma das unidades da empresa.

O valor arbitrado à condenação importou em R$ 500 mil.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 000389-86.2024.5.07.0013

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar cirurgia buco-maxilo-facial em paciente com problemas dentários

A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um plano de saúde custeie as despesas de uma paciente para realização de cirurgia buco-maxilo-facial. A unidade judiciária condenou a empresa ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O caso foi analisado pelo juiz Cleanto Fortunato.
De acordo com os autos do processo, a autora é usuária do plano de saúde, sem carências a cumprir. Ela relatou que após sentir dores e edemas recorrentes na região posterior da mandíbula, buscou o atendimento profissional especializado na área de buco-maxilo-facial. Após análise dos exames, identificou a presença de dentes inclusos e impactados e transtorno do Nervo Trigêmeo, gerando um quadro extremamente doloroso, interferindo diretamente nas funções mastigatórias, respiratórias e de fonação.

Em razão do diagnóstico, o especialista prescreveu a realização de procedimentos cirúrgicos em hospital. Incluiu, além disso, a necessidade de utilização de anestesia geral, considerando a complexidade, com a área de atuação próximo a estruturas nobres da face, perto de nervos e altamente vascularizada, com alto risco de hemorragia e complicações cirúrgicas graves. Reforçou que, em caso de não realização da cirurgia, ocasionaria danos irreparáveis à saúde da paciente.

Com os documentos, laudo médico e solicitação dos procedimentos em mãos, a autora requereu ao plano de saúde a autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos. Contudo, este não autorizou a realização dos procedimentos indicados, afirmando que “quanto à solicitação para o procedimento Osteoplastia de Mandíbula, foi indeferido pela auditoria médica, pois o exame não está contemplado nas coberturas da Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, portanto, não tem cobertura pela operadora de saúde”.

A operadora ré, por sua vez, apresentou contestação, argumentando que os procedimentos indicados não atestam caráter de emergência, além de não serem assistidos pelo plano, por se tratar de tratamento odontológico. Afirmou também que os procedimentos requeridos não estão inclusos no rol de procedimentos estabelecidos pela ANS, bem como defendeu acerca da inexistência do dever de indenizar a parte autora.

Analisando os autos, o magistrado citou que a Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS, no art. 19 destaca que o plano de saúde deve garantir cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais. Inclui além disso, a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, utilizados durante o período de internação hospitalar.

“Constatada a necessidade do tratamento da autora, não estando sua enfermidade no rol das exceções legais, sua cobertura é obrigatória, configurando abusividade a negativa do plano de saúde”, ressaltou o juiz.

Além do mais, no que diz respeito ao dano moral, o magistrado salientou que a recusa do plano de saúde prolongou o sofrimento da autora, que estava enferma e com o risco de agravamento do quadro apresentado. “Nesse caso, quando estiver sob ameaça à integridade física da paciente, cuja vulnerabilidade torna impositiva a proteção à saúde, não se pode delimitar a conduta do réu como mero descumprimento do contrato a gerar simples aborrecimento”, explicou.

TJ/DFT: Servidora que trabalha perto de resíduos de lixo tem direito a adicional de insalubridade

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que determina ao DF o pagamento de adicional de insalubridade à servidora do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) que trabalha diariamente em ambiente próximo a resíduos do coletor de lixo.

No processo, a autora informa que é auxiliar de atividade de limpeza pública (gari) e trabalha na entrada da usina, onde está localizada a balança de pesagem dos caminhões transportadores do lixo urbano. Afirma que entra em contato direto e diário com atividades insalubres, sejam resíduos e contaminantes (agentes químicos, físicos e biológicos decorrentes de materiais orgânicos em estágio avançado de decomposição, fezes, urina e até mesmo animais mortos), que colocam em risco sua saúde.

O DF alega que a concessão da insalubridade é para quem atua em contato permanente com a coleta e a industrialização dos resíduos urbanos. Assim, o fato de o ambiente de trabalho ser um aterro sanitário não enseja, por si só, o reconhecimento de que tenha exposição habitual e sistemática a agentes patológicos. Por fim, ressalta que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, mas também a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

De acordo com a Desembargadora relatora, o adicional de insalubridade é devido ao servidor que efetivamente trabalha com habitualidade em locais sujeitos a agentes nocivos insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com potencial danoso de risco imediato à vida. Com base no Decreto Distrital 32.547/2010, a caracterização das condições será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos.

“O laudo pericial juntado ao processo demonstra que a autora está exposta a condições nocivas à saúde, uma vez que o posto de trabalho dela (balanceiro), como parte da usina de industrialização de lixo, demonstra evidente nocividade pelas características da exposição contínua ao odor do lixo urbano, ao contato com pranchetas, que possui resíduos do ambiente coletor do lixo, bem como, a permanência diária no atendimento ao fluxo contínuo de veículos durante a jornada de trabalho”.

A magistrada explicou que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao resultado de laudo técnico que demonstre, de maneira inequívoca, o efetivo, permanente e habitual desempenho de atividades em condições insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Além disso, o colegiado verificou que as atividades desempenhadas pela autora estão listadas na NR 15 do Ministério do Trabalho (Anexo 14): Trabalho ou operações, em contato permanente com: (…) lixo urbano (coleta e industrialização).

Dessa forma, concluiu-se que “é devida a concessão do adicional de insalubridade para as atividades desempenhadas por “balanceira” ao servidor lotado em aterro sanitário do Serviço de Limpeza Urbana (SLU)”. A decisão determinou que adicional de insalubridade seja de 20% sobre o vencimento básico da servidora, enquanto durar as condições insalubres, com início a partir de 7 de agosto 2023.

Processo: 0709936-50.2021.8.07.0018

TJ/MA: Supermercado deve indenizar cliente que teve objetos furtados de carro em estacionamento

Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar um cliente em R$ 6.276,60, a título de danos materiais. Isso porque o autor da ação alegou que teve o carro arrombado no estacionamento de uma das lojas da requerida, em São Luís/MA, momento em que foram subtraídos diversos objetos, a exemplo de um notebook e uma caixa de som. A indenização corresponde ao valor aproximado de um dos objetos furtados do veículo do homem. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o autor narrou que esteve no referido estabelecimento na data de 11 de abril de 2024, para realizar compras habituais e deixou seu veículo no estacionamento do supermercado.

Afirmou que, ao retornar com as compras e abrir o carro, percebeu a ausência de uma mala, de uma caixa de som, de um notebook, além da falta de dois perfumes que estariam no console do veículo. Relatou que foi até o 4° Distrito de Policial Civil do Maranhão, descrevendo o ocorrido, solicitando que a Delegacia oficiasse ao Supermercado Mateus, para que este fizesse o envio das imagens do veículo. Contudo, as imagens não foram enviadas para Delegacia de Polícia. Diante dos fatos, entrou na Justiça pedindo o ressarcimento dos danos materiais.

“Como meio de prova de suas alegações, o autor juntou ao processo o boletim de ocorrência, o ‘print’ de conversas com funcionário da requerida e, ainda, o documento auxiliar de nota fiscal e uma certidão da Escrivã de Polícia (…) A parte requerida, por sua vez, juntou gravações do sistema de monitoramento do estacionamento de forma fragmentada, o que demonstra que de fato possui as imagens do dia em que ocorreu o fato”, observou a juíza Maria José França, frisando que, conforme comprovado, o autor esteve nas dependências do supermercado, no dia e horário, demonstrando total consonância com o afirmado no boletim de ocorrência.

NÃO EXIBIU AS IMAGENS

Para a Justiça, a parte demandada poderia, e deveria, exibir o momento exato em que o autor retorna com suas compras, mas não o fez. “Deste modo, restou demonstrado que o autor sofreu danos com a perda de seus pertences no estabelecimento do requerido (…) Outrossim, é pacífico na doutrina e jurisprudência o dever de indenizar nas hipóteses de furto de veículo ocorrido em estacionamentos, como se depreende do teor da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça”, pontuou a magistrada na sentença.

Por fim, o Judiciário entendeu que o estacionamento disponibilizado aos clientes, mesmo que gratuito, deve oferecer segurança aos seus usuários, sob pena de responsabilização, julgando parcialmente procedente o pedido. “Sendo assim, o requerido deve arcar com os prejuízos materiais comprovados, sendo devido o pagamento da quantia citada, valor referente ao notebook, conforme nota fiscal anexada (…) Quanto aos demais bens descritos no boletim de ocorrência policial, não há evidências materiais, nem sequer um contexto fático que comprove a alegação de perda de uma mala, de dois perfumes e uma caixa de som, cuja prova deveria ser a mesma do notebook”, decidiu.

TJ/SP: Empresa de embalagens é condenada por infração marcária contra concorrente

Abstenção de uso e indenização de R$ 10 mil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu *infração marcária de empresa que usava mesmo nome da concorrente e determinou a cessação do uso da marca e pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil à autora.

Segundo os autos, a requerente ajuizou ação contra empresa do mesmo ramo pelo uso de marca com semelhanças nominativas, fonéticas e ideológicas, alegando ser desimportante o fato da parte contrária utilizar a mesma denominação com antecedência, uma vez que foi ela a primeira a registrar o nome junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Para o relator, desembargador Azuma Nishi, “a proteção marcária se adquire pelo registro validamente expedido pelo INPI, não pelo uso” e, portanto, deve ser aplicado ao caso princípio conhecido como “first come, first served”, ou seja, garantir a proteção marcária à empresa que primeiro registrou a marca. “A ré postulou o registro de sua marca somente após ter sido notificada pela autora, o que não lhe socorre, máxime porque o pleito foi impugnado pela apelante”, declarou o magistrado.

“Quanto aos danos morais, forçoso reconhecer o prejuízo à reputação da autora, causado pela vulneração indevida de sua marca. A imitação da marca da autora e utilização não autorizada é circunstância que acarreta confusão nos consumidores e deterioração da reputação no mercado”, acrescentou o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1010850-77.2023.8.26.0071


*Definição de infração marcária segundo o Chat GPT4:

No direito empresarial, infração marcária refere-se à violação dos direitos de marca de uma empresa ou pessoa física. Isso ocorre quando alguém usa, sem autorização, uma marca registrada ou muito similar a uma marca registrada por outra empresa, de maneira que possa causar confusão no mercado. A marca é um ativo protegido legalmente, e sua utilização indevida pode ser considerada uma forma de concorrência desleal.

Algumas formas comuns de infração marcária incluem:

      1. Uso sem autorização: Quando outra pessoa ou empresa utiliza uma marca registrada sem permissão do titular, seja em produtos, serviços, embalagens ou publicidade.
      2. Imitação: Criar uma marca que seja muito semelhante a uma já registrada, levando os consumidores a acreditar que estão comprando ou utilizando produtos ou serviços de uma marca conhecida.
      3. Diluição da marca: Quando o uso indevido da marca diminui seu valor distintivo, mesmo que não cause confusão direta no consumidor, mas prejudique a reputação da marca.

Os titulares de marcas podem recorrer a medidas legais, como ações de indenização por danos e pedidos de cessação do uso indevido da marca, para proteger seus direitos e evitar prejuízos à sua reputação no mercado.

 

STF derruba decisão que impedia empresa pública de navegação aérea de pagar dívida por precatórios

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a decisão da Justiça do Trabalho sobre a Nav Brasil contraria entendimento do Supremo sobre a matéria.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia negado pedido da Nav Brasil, empresa pública de serviços de navegação aérea, para pagar débitos de uma condenação trabalhista por meio do regime de precatórios. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 70817.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

No recurso a uma execução trabalhista, a Nav Brasil pretendia que fossem reconhecidas as prerrogativas da Fazenda Pública, para que pudesse quitar o débito por meio de precatórios e ter isenção de custas e depósito recursal. A 8ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) negou o recurso, por entender que empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado. A empresa então apresentou a reclamação ao STF.

Empresa pública
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Nav Brasil é uma empresa pública criada da cisão parcial da Infraero, da qual recebeu parcela do patrimônio relacionado exclusivamente à prestação de serviços de navegação aérea. Segundo o ministro, o STF tem entendimento pacífico de que a Infraero tem prerrogativas da Fazenda Pública, como a submissão ao regime de precatórios. Dessa forma, aplicam-se à Nav Brasil as mesmas prerrogativas.

Veja a decisão.
Reclamação nº 70.817

STJ: Repetitivo discute legitimidade de entidade paraestatal para arrecadar contribuição que lhe é destinada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.275), vai decidir sobre a legitimidade ativa das entidades paraestatais – como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Social da Indústria (Sesi) – para a cobrança da contribuição que lhe é destinada e do respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.408/1942.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada da seguinte forma: “Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao Senai e respectivo adicional previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, considerando a compatibilidade do artigo 50 do Decreto 494/1962 e do artigo 10 do Decreto 60.466/1967 com o artigo 217 do CTN, o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior”.

O colegiado suspendeu a tramitação, em primeira e segunda instâncias, de todos os processos que tratam da matéria, além dos casos que já estão no STJ.

Questão foi julgada pelo STJ em embargos de divergência, mas não em repetitivo
Relator dos recursos, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que o objetivo do precedente qualificado é estabelecer, de modo amplo, se as entidades paraestatais do Sistema S podem ou não ter legitimidade ativa para constituição e cobrança de contribuições parafiscais, considerando-se especialmente o advento da Lei 11.457/2007, que criou a “super receita”. De forma específica, apontou, será analisada a capacidade tributária ativa do Senai e do Sesi para fiscalizar, arrecadar e cobrar diretamente as contribuições que lhes são devidas.

Segundo o ministro, em pesquisa de jurisprudência realizada no site do STJ, foram identificados mais de 304 processos cujo tema é a legitimidade ativa do Senai para recolhimento da contribuição.

O ministro também destacou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), considerou que o Senai tem legitimidade ativa para ações que discutam a cobrança da contribuição adicional prevista no artigo 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após a publicação da Lei 11.457/2007.

Mauro Campbell Marques também comentou que questão semelhante já foi julgada pela Primeira Seção do STJ no EREsp 1.571.933. Contudo, ponderou, “remanesce insegurança jurídica, já que, além de o referido precedente ter sido aprovado por apertada maioria de 4 a 2, não possui eficácia vinculante para dar adequado tratamento ao caso, tendo em vista a natureza repetitiva dos processos em que abordada a matéria”.

“Embora, naquele julgamento, a proposta de modulação não tenha sido acolhida, por maioria, sob o fundamento de que a sistemática dos recursos repetitivos seria o meio próprio para tanto, esta Primeira Seção foi uníssona no sentido de que a questão jurídica debatida naqueles autos – capacidade tributária ativa do Senai – merece ser submetida a julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1.793.915.

TRF4: Banco deve indenizar cliente por movimentações fraudulentas e atípicas, mesmo com senha

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá restituir a uma cliente de Tubarão/SC, 50% dos prejuízos sofridos com um golpe e também pagar metade do valor requerido a título de indenização por danos morais. A 1ª Vara da Justiça Federal no município entendeu que, embora as retiradas de dinheiro da conta tenham acontecido com uso de senha pessoal, as circunstâncias permitem concluir que também houve culpa do banco em não adotar medidas de segurança para evitar movimentações fora da rotina normal da cliente.

“É consabido que as fraudes eletrônicas mantêm um padrão, qual seja, a realização de diversas movimentações de transferência de dinheiro (PIX, TED, pagamentos, etc.) em um lapso temporal curto, até o exaurimento do saldo ou dos limites diários”, afirmou a juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em sentença proferida segunda-feira (9/9). “Logo, diante de tal padrão, prontamente identificável, não há como reconhecer a impossibilidade de adoção de medidas de segurança pelas instituições financeiras”.

De acordo com a cliente, o golpe aconteceu em maio de 2021, quando ela recebeu uma ligação para seu telefone fixo, de uma pessoa que se identificava como funcionária da CEF e relatava uma suposta clonagem de dados. A cliente manifestou desconfiança, então a golpista a instruiu a fazer uma ligação para o número constante do verso do cartão. A cliente fez a ligação e foi atendida por um homem, que pediu que ela digitasse uma série de números. No mesmo dia, R$ 7.999,99 foram subtraídos de sua conta.

“Sobre o contato telefônico, restou esclarecido no inquérito policial que a vítima utilizava seu telefone fixo e, nesta hipótese de golpe, ela acredita que encerrou a ligação ao ‘desligar’ seu telefone, porém, como a chamada foi realizada pelo estelionatário, a ligação continua”, observou a juíza. Segundo o relatório do inquérito, “sendo assim, a vítima, ao digitar os números que estavam no verso do seu cartão, acredita que está ligando para a Caixa Econômica Federal, mas na verdade a ligação acaba sendo redirecionada ao interlocutor/estelionatário que não desligou o telefone”.

“O que é certo é que as movimentações foram realizadas em um curto espaço de tempo e alcançam valores consideráveis em relação ao saldo existente na conta”, considerou Ana Lídia. “Além disso, no mesmo dia em que houve a validação do dispositivo, ele foi utilizado para subtrair o máximo possível dos valores, até quase o limite do montante disponível”. Para a juíza, “tais movimentações destoam significativamente do padrão das operações normalmente realizadas pela parte autora, pessoa idosa com 60 anos na época dos fatos e, portanto, considerada legalmente vulnerável”.

“Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, reconheço a culpa concorrente das partes em relação aos fatos ocorridos, uma vez que a CEF falhou com seu dever de segurança ao admitir transações atípicas e suspeitas, com manifesta aparência de ilegalidade, ao passo que a autora forneceu acesso à sua conta e senha pessoal a estranhos”, decidiu Ana Lídia.

A CEF deverá restituir a cliente R$ 3.999,99 e pagar R$ 2,5 mil de indenização por danos morais. Os valores correspondem a 50% do prejuízo e do pedido de reparação. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TRF4: Menino autista de quatro anos garante recebimento de benefício assistencial

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) garantiu que um menino de quatro anos, diagnosticado com autismo nível 3, receba o benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. As condições econômicas e sociais da família indicaram que ela está em situação de vulnerabilidade. A sentença, publicada hoje (10/9), é do juiz Lademiro Dors Filho.

Representando o filho, a mãe e o pai ingressaram com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que fizeram o pedido do benefício em novembro de 2022, mas ele foi negado em função da renda mensal familiar per capita ter ultrapassado 1/4 do salário mínimo. A família reside no município gaúcho de Sarandi.

O magistrado pontuou que o benefício assistencial está previsto na Constituição Federal, correspondendo ao pagamento de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência, desde que eles comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou da família tê-la provida. Em relação à definição de deficiência, ele destacou que ela está relacionada ao conceito trazido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi internalizada no direito brasileiro, “entendida, à vista do patamar de valorização dos seres humanos, como fenômeno social resultante da interação entre as características pessoais e o contexto social, e materializada na medida em que as atitudes da sociedade e o ambiente impedem a plena participação de tais pessoas em igualdade de oportunidades com as demais”.

Durante o andamento do processo foram realizadas duas perícias: médica e socioeconômica. A primeira, realizada por uma neurologista, concluiu que o menino apresenta autismo infantil, diagnosticado em outubro de 2022, o que permitiu o juiz entender que o requisito deficiência exigido para concessão do benefício foi atendido.

O magistrado apontou que a falta então comprovar a miserabilidade, sendo que a lei estabelece o critério objetivo de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo para este requisito. Entretanto, ele resaltou que os tribunais superiores já decidiram que a “vulnerabilidade social exigida para a concessão da benesse deve ser avaliada casuisticamente, ou seja, a partir das circunstâncias fáticas que permeiam o caso em concreto”.

A perícia feita pela assistente social apontou que a mãe é faxineira e possui renda mensal de R$ 806,00, e o pai recebe auxílio-acidente no valor de R$ 706,00, e atualmente esta recebendo seguro-desemprego no valor de R$ 1412,00. A família possuiu gastos mensais fixos de aproximadamente R$ 2.578,87, decorrentes de despesas com alimentação, água, energia elétrica, gás de cozinha, medicamentos e consultas médicas.

O laudo pericial ainda pontuou as dificuldades enfrentadas pela família com a condição da criança, com as cobranças e reclamações da sociedade e da escola, gastos com medicações e com médicos particulares para o filho em função da demora e disponibilidade no atendimento oferecido pelo Sistema Único de Saúde. O menino ainda não possui desenvolvimento de fala, não conseguindo comunicar-se, motivo pelo qual ele grita e não consegue interagir com outras pessoas, precisando de supervisão em tempo integral.

O juiz concluiu então que a renda dos pais é insuficiente para manutenção minimamente adequada da criança, evidenciando que as condições de vida da família são de vulnerabilidade social. Ele destacou que a Constituição Federal prevê o dever do Estado em proteger a família, pois esta é a base da sociedade, e “que o direito brasileiro alberga o princípio da proteção integral da criança, de modo que esta deve, em qualquer situação, ter proteção preferencial”.

O magistrado julgou procedente ação condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao menino e a pagar as parcelas atrasadas. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/RN: Clínica de estética é condenada após cliente ficar com queimaduras decorrentes de depilação a laser

Clínica de estética localizada em Natal foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 5 mil após esta ficar com queimaduras na pele, decorrentes de uma falha no serviço de depilação a laser. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que votaram por unanimidade de votos em manter a indenização à parte autora.

Segundo consta nos autos do processo, a cliente contratou um pacote de prestação de serviços de depilação a laser no valor de R$ 3.721,05. Ao chegar na sexta sessão, foi informada pela fisioterapeuta que lhe atendia, acerca do aumento do parâmetro do laser para potencializar o resultado. No entanto, durante o procedimento, começou a sentir desconforto e ardências, chegando a se contorcer na maca, porém a funcionária afirmou que estava tudo normal.

Ao final da sessão, a autora relatou ardência e mostrou a vermelhidão na perna, entretanto, a pomada que deveria ser utilizada na região após cada sessão estava em falta. Ao sair do estabelecimento e se dirigir ao trabalho, a cliente percebeu que as manchas na perna estavam ainda mais acentuadas e a região estava com ardência e queimação, conforme imagens anexadas nos autos do processo de indenização.
Notando que as manchas escuras, ferimentos e as dores na região não eram normais, a autora buscou auxílio médico, e no mesmo instante a profissional revelou se tratar de queimaduras em decorrência do procedimento a laser. Dessa forma, a dermatologista passou medicamentos para clarear a região, e após 30 dias de tratamento, a médica dermatologista passou mais um medicamento, tendo em vista que o laser despigmentou a pele da autora.

Decisão
O relator do processo, juiz Eduardo Pinheiro, afirmou que o caso deve ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, considerando o que determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao citar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Analisando a hipótese vertente, considerando o fundamento comprobatório reunido, verifica-se que a falha na prestação do serviço decorrente das sessões de depilação a laser restou comprovada mediante ampla documentação”, salientou o magistrado. Além do mais, o juiz Eduardo Pinheiro verificou que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar que foi mantida a quantia do valor aos danos morais, especialmente pelas queimaduras de pele constatadas.

A consumidora ainda obteve na sentença, mantida em segunda instância, condenação da clínica a restituí-la a quantia de R$ 1.607,37, a título de dano material, com incidência de juros e correção monetária.


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