TJ/RS: Decisão reconhece uso irregular de indicação “Vale dos Vinhedos” em comércio de vinhos

Duas vinícolas foram condenadas pelo uso irregular da identificação geográfica “Vale dos Vinhedos” na comercialização de produtos. A decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a prática de concorrência desleal e determinou o ressarcimento pelos prejuízos materiais, bem como o pagamento de R$ 25 mil por danos morais, de forma solidária.

O caso foi analisado no âmbito de uma ação originada na Comarca de Bento Gonçalves, na Serra Gaúcha, proposta pela Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos (APROVALE). A entidade apontou a produção e venda de garrafas de vinho pelas empresas rés com a inscrição “Vale dos Vinhedos”, uma Denominação de Origem registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e regulada por uma série de requisitos geográficos e técnicos. Entre as irregularidades, destacou-se o fato de parte da operação (produção da bebida e envase) ter sido realizada em Guaporé, a 70 km de distância da área do Vale dos Vinhedos.

A Desembargadora Cláudia Maria Hardt foi a relatora do recurso no TJ. De um lado, refutou os argumentos de uma das rés, inclusive o de que não seria responsável pela rotulagem. “Como fabricante, utilizando uvas que não eram da procedência indicada, isso já seria suficiente para determinar sua responsabilidade solidária. No caso, ainda houve a venda e armazenagem do produto”, afirmou a magistrada.

A Desembargadora reforçou que “mesmo que tivesse recebido o rótulo pronto, como sustenta [a ré], ciente dos deveres definidos pela Lei nº 9.279/96, deveria ter procedido de modo diverso. Não o fazendo, associou-se à prática indevida”, completou a julgadora.

Em outro ponto, a decisão da 5ª Câmara Cível do TJRS admitiu o pedido da associação de ressarcimento pelos lucros cessantes. Para tanto, foi adotada a orientação da jurisprudência (STJ) em casos de concorrência desleal: os danos materiais são presumíveis e não precisam ser demonstrados, tendo em vista o desvio de clientela.

A conclusão é de que as vinícolas rés se beneficiaram ao captar consumidores devido ao uso da identificação geográfica. “Na hipótese, há prova documental de que as rés produziram, engarrafaram e comercializaram vinho indicando inadequadamente que provinham da região do Vale dos Vinhedos, atingindo, assim, os consumidores conhecedores da qualidade e notoriedade dessa Denominação de Origem”, explicou a relatora.

Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares e Mauro Caum Gonçalves.

Processo 5004715-62.2019.8.21.0005

TJ/RN: Aplicativo de viagens cobra taxa de limpeza indevidamente e deve restituir valor em dobro

A 18ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um aplicativo de viagens restitua R$ 350,00, descontados do cartão de crédito de um cliente, em cobrança indevida na forma de taxa de limpeza do automóvel. O autor relatou que, em 5 de junho de 2023, solicitou uma corrida através da empresa. O trajeto aconteceu de forma tranquila, finalizado no valor de R$ 8,90, debitado no cartão de crédito do usuário No entanto, afirmou que três dias depois foi debitada a quantia mencionada, e ao verificar o aplicativo, viu que se tratava de uma taxa de limpeza.

O consumidor disse que entrou em contato com a empresa alegando que não sujou o veículo e que a cobrança era indevida. Além disso, solicitou a devolução do valor, entretanto o pedido foi recusado pelo aplicativo de viagens.

A empresa, por sua vez, alegou que ao término da viagem, o aplicativo recebeu relato do motorista alegando que o autor havia regurgitado em seu veículo e que precisou pagar por uma higienização, deixando de realizar novas viagens. Juntou as imagens do ocorrido no carro, e constatou que o motorista não realizou nenhuma viagem após o ocorrido, realizando viagens somente no dia seguinte.

Analisando o caso, a magistrada ressaltou que uma única fotografia colada no processo não é suficiente para provar que foi o autor responsável por causar a sujeira, remanescendo fortes dúvidas. A julgadora destacou que a fotografia juntada não tem qualquer registro de data e localização, função encontrada em qualquer dispositivo de celular ao capturar imagens, informações que poderiam ter sido juntadas pela parte ré, porém não foram feitas.

Além do mais, salientou que o recibo de pagamento para higienização do veículo também não é prova conclusiva de que foi a parte autora quem causou o dano, vez que o mesmo somente comprova a realização dos serviços e nenhuma menção faz a situação na qual o carro foi recebido.

Outro ponto que reforça a tese de cobrança indevida, segundo a magistrada, é o fato de que “já é de conhecimento público o chamado ‘Golpe do Vômito’, que consiste no motorista notificar a empresa por uma sujeira supostamente causada pelo passageiro durante a corrida. O objetivo dos motoristas é receber uma taxa adicional. São diversas as reportagens publicadas sobre o assunto”.

Dessa forma, a juíza destaca que caberia à empresa realizar uma investigação mais profunda antes de efetuar a cobrança ao passageiro de valor referente à taxa de limpeza. “Assim, tendo em vista que na hipótese dos autos não ocorreu engano justificável, faz jus a parte autora a repetição do indébito em dobro da cobrança indevida em seu cartão de crédito”.

TJ/PB: Nome negativado por débito fraudulento gera indenização

A Segunda Turma Recursal da Capital manteve a decisão de condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 6 mil, em indenização por danos morais, a um consumidor que teve seu nome negativado devido a um débito fraudulento em seu cartão de crédito. O caso foi julgado inicialmente pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital.

O autor da ação alegou que seu nome foi inserido indevidamente em cadastros de inadimplentes. Em sua defesa, o Banco do Brasil argumentou que as transações questionadas foram realizadas com a utilização de senha pessoal do cliente, sustentando que, por esse motivo, não poderiam ser responsáveis.

No entanto, o relator do processo nº 0811869-07.2024.8.15.2001 ressaltou que ficou comprovada uma grave falha na segurança do banco, o que permitiu a ocorrência de fraude nas operações com o cartão de crédito do autor.

O juiz Inácio Jairo, relator do caso, destacou em seu voto: “Reconhecida a falha na segurança bancária e a inexigibilidade do débito, resta configurado o dano moral pela inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0811869-07.2024.8.15.2001/PB

TJ/RO: Faculdade que demorou para expedir certificado é condenada por danos morais

Em decisão colegiada, por unanimidade de votos, os julgadores da 2ª Turma Recursal da Comarca de Porto Velho, em grau de recurso, reformaram a sentença do juízo da causa e condenaram uma instituição de educação superior, situada no Município de Pimenta Bueno, a indenizar uma estudante de pós-graduação (lato sensu) em 5 mil reais, por danos morais. A indenização deve-se ao “atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização” à estudante, que além dos dissabores, teve a frustração, por um tempo, de não ver seus rendimentos salariais melhorados.

O caso

Consta na decisão colegiada da 2ª Turma Recursal, que a aluna concluiu o curso de especialização em maio de 2020, e diante da falta de iniciativa da faculdade, fez a primeira solicitação do certificado em setembro do mesmo ano. Ainda diante da inércia, repetiu os pedidos nos meses de março e julho do ano de 2021, porém nada foi feito para entrega do certificado de conclusão do curso.

Frustrada diante da morosidade, a discente ingressou com uma ação de obrigação de fazer/não fazer no juizado especial na Comarca de Porto Velho, na qual solicitava a entrega do documento escolar, assim como uma indenização por danos morais.

Com prazo para recorrer da decisão, a autora da ação ingressou com recurso inominado para Turma Recursal, onde o caso foi apreciado e reformado parcialmente a favor da estudante.

Na 2ª Turma Recursal, a faculdade comprovou a entrega do certificado à autora da ação, caracterizando assim a perda do objeto, porém os danos morais permaneceram. Segundo a decisão colegiada, a pretensão da autora pela indenização por danos morais mereceu acolhida, visto que ela criou expectativa de que iria receber seu documento, o que não aconteceu.

Ademais, segundo a decisão, “trata-se de contrato de serviços educacionais, de modo que não há dúvida quanto à relação de consumo entre as partes”. Por outro lado, a “parte requerida, por sua vez, não comprovou nos autos (processo), fato a justificar tal demora em providenciar a emissão e entrega do certificado à autora”.

Por fim, a decisão aborda que não há “dúvida de que a conduta adotada pela faculdade, em entregar com demasiado atraso o certificado à parte autora (um ano e nove meses após a conclusão da especialização), ultrapassou o mero dissabor”.

O caso foi julgado durante a sessão eletrônica de julgamento realizada entre os dias 9 e 13 de setembro de 2024. Participaram do julgamento os juízes Enio Salvador Vaz (relator), Ilisir Bueno Rodrigues e Guilherme Ribeiro Baldan.

Recurso Inominado Cível n. 7009376-30.2022.8.22.0001

STF invalida lei que proibia taxa para ponto adicional de TV a cabo

Para o Plenário, norma invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Distrito Federal que proibia as operadoras de cobrar pela instalação e pela utilização de ponto adicional de TV por assinatura em residências. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3877, julgada na sessão virtual encerrada em 6/9.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) contra a Lei distrital 3.963/2007, que também fixava penalidades em razão do descumprimento da regra.

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele ressaltou que a norma invade a competência normativa privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista na Constituição Federal. Também interfere na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que disse ter uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo.

STJ: Mercado Livre não é obrigado a excluir anúncios denunciados por violação dos termos de uso do site

Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações de internet não têm a obrigação de excluir publicações feitas por terceiros em suas páginas, por violação dos termos de uso, ainda que haja requerimento extrajudicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Mercado Livre para afastar uma multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), decorrente de ação ajuizada por um de seus usuários.

Segundo o processo, um anunciante de colchões encaminhou notificações extrajudiciais ao Mercado Livre, nas quais informou sobre a existência de anúncios de vendedores de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro – o que, alegou, violaria os termos e as condições gerais de uso do site –, e requereu que fossem excluídos. O provedor não atendeu ao pedido, o que levou ao ajuizamento da ação.

Provedores de aplicações têm responsabilidade subjetiva por conteúdo de terceiros
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Marco Civil da Internet (MCI) estabeleceu que os sites intermediadores de comércio eletrônico se enquadram na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

A ministra lembrou que a publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, que são uma modalidade de contrato de adesão, definidos unilateralmente pelo provedor e apresentados indiscriminadamente a todos os usuários.

Os termos de uso são utilizados, explicou, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Nancy Andrighi observou que a maior parte das plataformas se reserva o direito de remover e proibir certos conteúdos, e dispõe de mecanismos que permitem aos usuários denunciarem conteúdos considerados violadores desses termos.

“Não há regulamentação das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Em consequência, para definir se há ou não o dever de atender à notificação extrajudicial que informa a violação dos termos de uso, é preciso considerar as disposições do MCI aplicáveis aos provedores de aplicações”, disse.

A relatora lembrou precedentes nos quais os colegiados de direito privado do tribunal consideraram que é subjetiva a responsabilidade dos provedores de aplicações diante do conteúdo gerado por terceiros.

Leia também: Provedores têm responsabilidade subjetiva por conteúdos gerados por terceiros

Necessidade de contraditório antes da exclusão dos conteúdos anunciados
De acordo com a ministra, o artigo 19 do MCI impõe a responsabilidade civil do provedor pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para remover o conteúdo considerado ilícito.

As exceções a essa regra, segundo ela, são os casos em que há violação a direitos de autor ou a direitos conexos (artigo 19, parágrafo 2º), e a divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais sem autorização dos participantes (artigo 21).

Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já se pronunciou no sentido de que não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado.

No caso, a ministra avaliou que não é possível impor a exclusão dos anúncios solicitada pela autora da ação, pois não há previsão legal para tanto. Na avaliação da relatora, por se tratar de publicações não ofensivas a direito de personalidade da autora, mas alegadamente violadoras dos termos de uso do site, seria necessário oportunizar aos usuários o exercício do contraditório antes de eventual exclusão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2088236

TST: Família será indenizada por morte de mecânico esmagado por ônibus quando fazia manutenção

Acidente ocorreu nove dias depois da contratação.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a Araujo Serviços, Locação e Manutenção Ltda., de São Luís (MA), pela morte de um mecânico que foi esmagado por um ônibus ao fazer sua manutenção. Para o colegiado, o tipo de trabalho desenvolvido por ele é considerado de risco.

Faltou treinamento para operar equipamento
O acidente ocorreu em setembro de 2018, nove dias depois do mecânico ter sido admitido pela microempresa. O macaco hidráulico que sustentava o veículo cedeu, e o ônibus caiu por cima do trabalhador, causando sua morte.

Na reclamação trabalhista, a viúva e os dois filhos do trabalhador alegaram que ele não foi treinado para operar o macaco e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança exigidas e necessárias em suas instalações e equipamentos.

O juízo de primeiro grau considerou que a atividade era de risco e que foi comprovada a falta de medidas de segurança que poderiam ter evitado o acidente. Por isso, deferiu R$ 165 mil de indenização por dano moral sofrido (R$ 55 mil para cada parente) e pensão mensal apenas à viúva, porque os filhos já eram maiores de idade.

Sem comprovação de culpa da empresa
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) afastou as condenações por entender que não ficou comprovada a culpa da empresa pelo acidente. Segundo o TRT, o laudo registrou que o macaco hidráulico não tinha defeitos e sua capacidade de carga era adequada para elevar o ônibus. Assim, concluiu que a culpa do acidente foi apenas do empregado, que teria manuseado o equipamento de forma inadequada.

Atividade gera risco ao empregado
O relator do recurso de revista dos parentes da vítima, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, de acordo com a teoria do risco do negócio, o empregador tem obrigação de indenizar os danos, independentemente de culpa, quando sua atividade normal representa riscos à integridade física do empregado. Nessas situações, os riscos podem ser mitigados, mas não eliminados, ainda que a empresa adote medidas de segurança.

Por outro lado, Brandão ressaltou que não há no processo nenhuma informação que possa atribuir ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente.

Veja o acórdão.
Processo: RR-16206-14.2019.5.16.0015

 

TRF1: Turma mantém cobrança de taxa de fiscalização sanitária a empresa farmacêutica que não comprovou enquadramento como microempresa

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a sentença que determinou que uma empresa de cunho farmacêutico, responsável por fabricar medicamentos alopáticos para uso humano, deve pagar a taxa de fiscalização sanitária imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não tendo direito à isenção, por não ter comprovado seu porte empresarial, limitando-se a informar que se enquadrava como microempresa.

A empresa recorreu da decisão que rejeitou seu pedido para anular uma notificação da Anvisa, argumentando que, quando solicitou o registro de um medicamento, estava isenta de pagar a taxa de fiscalização sanitária, pois era considerada uma microempresa.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, observou que a Lei 9.872/1999 estabelece a cobrança dessa taxa e prevê, em seu anexo, uma redução de 95% para microempresas, e não uma isenção total. Segundo o magistrado, a empresa não comprovou seu enquadramento como microempresa, o que seria necessário para garantir a redução. “A autora, seja na esfera administrativa ou na judicial, não comprovou o seu porte empresarial, limitando-se a informar que se enquadrava como microempresa, que tinha direito à isenção prevista na Lei 9.872/1999, afirmação que não se confirma, uma vez que conforme o anexo II da referida Lei, não há isenção e, sim, redução em 95%”, disse o relator.

Consta nos autos que a Anvisa solicitou essa comprovação várias vezes, mas a empresa não apresentou os documentos necessários para provar o porte de microempresa. Por isso, a sentença foi mantida pela Turma, nos termos do voto do relator.

Processo: 0020655-03.2006.4.01.3400

TRF4: Fábrica de sorvetes e picolés não precisa de inscrição no Conselho Regional de Química

Uma fábrica de sorvetes e picolés de Garopaba obteve na Justiça Federal sentença que a desobriga de se inscrever no Conselho Regional de Química (CRQ), contratar profissional e pagar a respectiva anuidade. A 1ª Vara Federal de Tubarão/SC aplicou a jurisprudência que considera a atividade básica da empresa como causa da obrigatoriedade de inscrição.

“A atividade básica da empresa não corresponde à fabricação de produtos químicos em si, nem pressupõe a realização de reações químicas dirigidas, em laboratórios químicos de controle, voltadas para a alteração da matéria original, de sorte que não requer o conhecimento aprofundado de química, nem se enquadra nas hipóteses previstas na lei como privativas de químico”, afirmou a juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em sentença proferida quinta-feira.

A juíza citou ampla jurisprudência e observou que “a parte autora não desempenha atividades básicas relacionadas à área química, não havendo obrigatoriedade legal de registrar-se ou manter-se registrada no CRQ/SC, tampouco de contratar químico como responsável técnico por suas atividades”.

A sentença também anula uma multa de R$ 6 mil, que já tinha sido suspensa por decisão liminar. Ainda cabe recurso.

Processo nº 5001707-36.2024.4.04.7207

TRF3: INSS e fornecedora de ortopédicos devem indenizar mulher que sofreu fratura por defeito em próteses

TRF3 confirmou decisão que responsabilizou a autarquia e a empresa por queda decorrente do mal funcionamento do produto.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de uma fornecedora de produtos ortopédicos a pagar indenização, no valor de R$ 10 mil, por danos morais a uma mulher que fraturou a coxa esquerda em queda provocada por mal funcionamento de próteses.

“O conjunto probatório demonstra que, embora a empresa tenha buscado sanar os defeitos nas próteses, tais defeitos foram determinantes para a queda e fratura sofrida pela autora e revelam que o produto não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava”, afirmou o relator, desembargador federal Souza Ribeiro.

O magistrado considerou, com base em laudo pericial, que “a falha do serviço decorreu da falta de ajustes adequados das próteses, que causavam desgaste muito além do normal, pressão excessiva nos membros e lesões corporais”.

A autora da ação sofre de patologia, desde os dez meses de idade, que resultou na amputação dos membros inferiores e na necessidade de uso de próteses. O INSS foi obrigado, por meio de ação judicial, a fornecer o produto.

Desde 2007, a mulher enfrenta dificuldades de adaptação. Em 2016, o perito determinou nova troca de próteses. A fornecedora foi contratada pela autarquia federal, no ano seguinte, mediante processo de licitação.

O equipamento entregue apresentou falhas, como o descolamento de um dos liners, uma espécie de meia utilizada para revestir o membro amputado. Os problemas persistiram, mesmo após a troca do produto e substituições dos liners.

Recurso

Após a 2ª Vara Federal de Franca/SP ter determinado o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, as partes recorreram ao TRF3. A autora requereu a majoração do valor da indenização.

A fornecedora de produtos ortopédicos e o INSS sustentaram ausência de nexo de causalidade. A autarquia federal ainda argumentou inexistência de responsabilidade civil e dano.

Para a Sexta Turma, restaram demonstrados o nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo suportado pela autora, bem como a ocorrência de dano moral, mostrando-se devida a condenação no valor arbitrado na sentença.

Assim o colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações.

Apelação Cível 5001453-50.2019.4.03.6113


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