TJ/MT: Síndico é condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por xingar e ameaçar moradora

A juíza Lamisse Roder Feguri, do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, condenou o síndico de um condomínio ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais a uma moradora que foi ofendida, xingada e ameaçada por ele em mensagens de WhatsApp.

A discussão teve início em razão da acusação do síndico de que a vizinha teria avariado propositalmente seu veículo. A magistrada considerou que a briga se deu na condição da esfera particular dos envolvidos, e não na condição de síndico, retirando o condomínio como parte do processo.

De acordo com as provas juntadas nos autos, o reclamado valeu-se de vocabulário chulo para se referir à autora, entre inúmeros outros termos pejorativos, parecendo querer ofendê-la como mulher, na avaliação da juíza.

Não suficiente, o reclamado, inúmeras vezes, também proferiu frases em tom de ameaça, dizendo o seguinte: “se pode sumir do planeta fia, se vai ficar sem perna e sem moto”; “eu vou taca fogo em você e na sua moto”; “eu te acho até no inferno, não durmo enquanto não te achar, juro pela alma da minha filha”; “não te acha hoje te pego na segunda, mais se vai paga” (sic).

A magistrada analisou que a vizinha ofendida não revidou as ofensas e tentou dialogar e entender o motivo da postura do síndico.

Houve audiência de conciliação marcada pelo Juizado Especial, mas o síndico não compareceu, caracterizando a revelia e a presunção de veracidade dos fatos.

“No caso concreto, não é preciso muito esforço para se constatar que o reclamado ultrapassou os limites daquilo que se pode considerar um “desentendimento entre vizinhos”, mediante atitudes que visavam, em verdade, o menoscabo da ofendida e que, obviamente, tornou insuportável a convivência. O Poder Judiciário não pode simplesmente ignorar o ocorrido. Ou seja, a punição judicial decorre do excesso”, destacou a juíza na decisão.

Ainda na análise da magistrada, as mensagens de WhatsApp colacionadas aos autos pela autora, não impugnadas pelo reclamado, corroboram a veracidade dos fatos narrados, revelando um comportamento intimidador e desrespeitoso. A jurisprudência dominante reconhece que mensagens ofensivas e ameaçadoras enviadas por meio de aplicativos de comunicação configuram dano moral passível de reparação, conforme se observa do entendimento consagrado nos tribunais superiores, que consideram válidas as provas obtidas por esse meio de comunicação.

Desta decisão, cabe recurso às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

TRT/MG reconhece indenização por danos morais a motorista obrigado a pernoitar em cabine de caminhão refrigerado

Empregado tinha que vigiar a carga e monitorar aparelho de refrigeração.


Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a um motorista obrigado a pernoitar na cabine do caminhão refrigerado. A decisão, de relatoria da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, negou provimento ao recurso da empresa do ramo da agroindústria e laticínios, para manter a sentença oriunda da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto.

O motorista alegou que, durante o contrato de trabalho, era obrigado a dormir na cabine do caminhão para garantir a segurança e integridade da carga. Em defesa, a empresa sustentou que os caminhões possuíam acomodação adequada, conforme o artigo 235-D, III, da Lei nº 12.619/2012, que autoriza o repouso em cabine leito.

Contudo, depoimentos de testemunhas provaram que, devido à natureza refrigerada do veículo, o motorista não tinha outra opção senão a de pernoitar na cabine do caminhão, para evitar o perecimento dos produtos transportados. Testemunhas confirmaram que a prática era comum entre os motoristas da empresa, com a justificativa de monitoramento do aparelho de refrigeração e também de manter a vigilância sobre a mercadoria.

O colegiado de segundo grau concluiu que a imposição de pernoite na cabine do caminhão, sem alternativa viável para descanso em local apropriado, configurou abuso de direito por parte da empregadora, caracterizando ato ilícito e passível de indenização por danos morais. A relatora destacou que, apesar de o artigo 235-D da CLT permitir o repouso na cabine leito, essa prática não deve ser obrigatória, por colocar o empregado em condições precárias de descanso e sob o risco de violência.

Tendo em vista as circunstâncias apuradas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil foi mantida, reconhecendo-se o direito do trabalhador ao ressarcimento pelos danos sofridos em razão das condições de trabalho impostas pela empregadora.

Processo: PJe 0010362-02.2023.5.03.0146 (ROT)

STF anula lei que obrigava escolas particulares a estender promoções a clientes antigos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por maioria, lei do Rio de Janeiro que obrigava escolas particulares a estenderem a alunos antigos os mesmos benefícios e as mesmas promoções dados a clientes mais novos. Os ministros acompanharam entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma estadual era conflitante com a legislação federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7657, julgada na sessão virtual encerrada em 6/9, foi apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Em junho, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu o trecho da Lei estadual 7.077/2015, questionada pela entidade, e o Plenário do Supremo referendou a medida.

Ao avaliar o mérito da ação, o relator manteve sua posição de que há conflito entre a lei estadual e as normas federais. Ele cita a Lei 9.870/1999, que estabelece regras para instituições de ensino privadas em relação aos valores a serem pagos pelos estudantes. Os contratos podem variar de acordo com critérios das próprias escolas, desde que com justa causa.

Dessa forma, a lei fluminense, ao obrigar a extensão de benefícios recentes a clientes antigos, cria uma situação de conflito entre os dois textos. Para o ministro, não há justificativa em estender uma promoção a todos os alunos, pois eles podem estar em diferentes anos ou semestres, com custos e despesas distintas para a instituição de ensino. Também não seria possível estender benefícios sociais, uma vez que dependem de atendimento a critérios específicos.

“Não faz sentido que um desconto de mensalidade conferido espontaneamente pela escola ou universidade a determinado aluno que passa por dificuldade financeira em virtude de situação excepcional alcance todos os estudantes com realidades financeiras diversas, ou que uma bolsa de estudos conquistada por um aluno de destaque seja estendida a todos os demais”, afirmou o relator.

O único a divergir foi o ministro Edson Fachin. Para ele, a lei estadual se enquadra na competência dos Estados para legislar sobre relações de consumo.

STF mantém suspensão de castração compulsória de cães e gatos em SP

Plenário confirmou suspensão da lei que impõe a obrigação a criadores profissionais desses animais.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a suspensão determinada pelo ministro Flávio Dino de trechos de uma lei do Estado de São Paulo que impõem a criadores profissionais de gatos e cães a castração cirúrgica de filhotes antes dos quatro meses de idade. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 13/9, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7704.

A ação foi movida pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação e pelo Instituto Pet Brasil contra a Lei estadual 17.972/2024, que regula a comercialização de cães e gatos no estado e prevê a castração obrigatória. Os trechos da norma foram suspensos por liminar concedida pelo ministro Dino em agosto passado e permanecerão assim até que o mérito da ação seja julgado.

Crueldade
Em seu voto, o relator reiterou os fundamentos da sua decisão individual. Ele ressaltou que a Constituição Federal veda a crueldade aos animais e as práticas que prejudiquem seu bem-estar.

Segundo Dino, estudos científicos apontam que a castração precoce, generalizada e indiscriminada de cães e gatos, sem considerar suas características individuais, põe em risco a saúde e a integridade física desses animais. O procedimento aumenta significativamente os riscos de má formação fisiológica e morfológica e de doenças que prejudicam cães e gatos e comprometem suas futuras gerações.

O ministro também observou que a norma criou obrigações a todos os criadores de cães e gatos do estado sem dar um prazo mínimo para adaptação às novas regras, que entraram em vigor na data de sua publicação.

STJ: Multa administrativa por dano ambiental não é transmitida a herdeiro da área degradada

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão de sua parte na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a autarquia pedia que fosse mantida a aplicação de multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda herdada por ele.

O Ibama alegou ao STJ que o dever de recuperar a área degradada é do atual proprietário (obrigação propter rem), ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental.

Obrigações ambientais possuem natureza propter rem
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 623 e reiterado no Tema 1.204 dos repetitivos é o de que as obrigações ambientais têm natureza propter rem.

Essa orientação, disse, tem como fundamento os artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, e o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012, que definem as obrigações de recuperar e indenizar com base na responsabilidade civil ambiental – também tratada, de modo particularizado, pelo artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, a responsabilidade civil ambiental assim estruturada tem como objetivo a reparação de danos em sentido estrito. “Diversamente, a multa administrativa prevista no Decreto 3.179/1999, e depois no Decreto 6.514/2008, tem como fundamento o poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental”, ressaltou.

Penalidade administrativa deve ser aplicada ao transgressor da legislação ambiental
O relator lembrou que o STJ tem julgados que explicam as diferenças entre a responsabilidade civil e a sanção administrativa decorrente de infração ambiental.

Nesse sentido, citou precedente segundo o qual “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.

De acordo com o ministro, no caso, o auto de infração foi lavrado e a respectiva multa administrativa aplicada após o falecimento do autor da herança. Na sua avaliação, não há como admitir que o débito seja incorporado ao patrimônio jurídico do falecido e, assim, transmitido para o herdeiro.

Paulo Sérgio Domingues afirmou que, de acordo com a própria Orientação Jurídica Normativa 18/2010/PFE/Ibama, o procedimento administrativo destinado à inscrição em dívida ativa deveria ter sido extinto, uma vez que o normativo estabelece a extinção da punição pela morte do autuado antes da coisa julgada administrativa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1823083

STJ: Existência de grupo econômico não basta para desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência

Para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou os efeitos da extensão da falência decretada contra três empresas, cujos bens foram atingidos no processo falimentar de uma companhia têxtil com a qual mantinham relação econômica.

A companhia teve sua falência decretada em 2009 e, em 2010, foi instaurado incidente de extensão da quebra contra outras três empresas, sob a alegação de que o grupo econômico teria maquiado relações comerciais, motivo pelo qual deveriam ser atingidos os bens das pessoas jurídicas coligadas.

Em recurso ao STJ, as empresas alegaram que não teriam sido apontados os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas recorrentes e para a consequente extensão dos efeitos da falência.

Necessidade de provas de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade
Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa é necessário verificar se existe confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade. A ministra observou que, no caso em julgamento, foi feita perícia com o objetivo de apurar “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas”.

Embora tais hipóteses não tenham sido provadas pela perícia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a extensão da falência, com base na descrição que o laudo pericial fez das “transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria prima até a venda do produto industrializado”.

Requisitos para estender a responsabilidade pelas obrigações da empresa falida
Para a relatora, contudo, essa relação das empresas não permite concluir pela existência dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão da falência. “O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro”, disse.

A ministra ponderou que a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria de “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas” – o que não foi comprovado pela perícia.

Na avaliação de Gallotti, a afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas não é amparada em nenhum elemento de prova do processo, assim como não ficou demonstrada de forma objetiva a confusão patrimonial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1897356; REsp 1900147 e REsp 1900147

TST: Correios terão que reintegrar carteiro alcoólatra demitido por julsta causa

A justa causa aplicada pela ECT foi revertida na justiça.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a reintegração de um agente de correios de Igaratinga (MG) que havia sido dispensado por justa causa em razão de muitas faltas injustificadas. Ficou comprovado, no processo, que ele tinha síndrome de dependência do álcool, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a doença não é um desvio de conduta.

Carteiro não conseguia superar o alcoolismo
Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que já tinha sido internado várias vezes em instituições psiquiátricas conveniadas do plano de saúde da ECT, mas não conseguia se livrar do alcoolismo. Segundo ele, sua saúde mental fragilizada era de conhecimento da empresa, tanto que o próprio gestor de sua unidade o havia encaminhado para tratamento. Mesmo assim, em outubro de 2017, depois de 13 anos de serviço, foi dispensado depois de um processo administrativo motivado pelas faltas injustificadas.

Ao pedir a nulidade da justa causa, ele sustentou que chegou a ser internado no curso do processo administrativo e que a empresa deveria tê-lo encaminhado ao INSS para concessão de benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez.

ECT disse que deu todo apoio ao trabalhador
Em sua defesa, a ECT argumentou que não havia poupado esforços para recuperar o empregado, incluindo-o num programa interno para dependentes de álcool e drogas de 2008 a 2016. De acordo com a empresa, desde a contratação, ele teve mais de 205 faltas injustificadas e várias suspensões disciplinares, mas essas sanções não tiveram o efeito pedagógico esperado. Sustentou, ainda, que, durante o processo administrativo, o carteiro teve oportunidade de se defender e justificar as faltas, mas não o fez.

Empregado estava inapto ao ser dispensado
A 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte anulou a justa causa, mandou reintegrar o carteiro e condenou a ECT a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral. Segundo a sentença, o perito concluiu que o trabalhador estava inapto para o trabalho e que a doença foi determinante para as faltas que resultaram na dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Alcoolismo é doença
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a ECT alegou que, ainda que a justa causa fosse revertida, seria “temerário” manter o vínculo de emprego. Mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o alcoolismo crônico como doença que gera compulsão e retira a capacidade de discernimento da pessoa sobre seus atos.

Segundo a ministra, não se trata de um desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. “Desse modo, o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental por uso crônico de álcool ou outras substâncias psicoativas que comprometem suas funções cognitivas não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10648-83.2018.5.03.0136

TRF1: São impenhoráveis valores inferiores a 40 salários-mínimos independentemente da espécie da conta

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a liberação de valores bloqueados em duas contas poupanças mantidas pela requerente no Banco do Brasil (BB) por estarem dentro do limite de 40 salários-mínimos, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Fazenda Nacional apelou argumentando que a sentença foi proferida sem a necessária “dilação probatória” e que os documentos apresentados pela embargante não comprovam que os valores bloqueados correspondem aos das contas de poupança.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que, por força do art. 833, X, do CPC e o do entendimento firmado pelo STJ, “independentemente da espécie de conta bancária com bloqueio de valores impenhoráveis é o caso de determinar a liberação de tais valores constritos, salvo se comprovado pelo credor eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor”.

Assim, considerando que os valores bloqueados nas contas se encontram dentro da margem de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que se destina a garantir uma reserva mínima à parte devedora para sua subsistência e de sua família, “nenhum reparo comporta a sentença que determinou o levantamento do bloqueio desses valores impenhoráveis e depositados nas contas de poupança” da autora, concluiu o relator.

Processo: 0000535-71.2008.4.01.3301

TRF1: Pensão por morte pode ter duração estendida em casos de acidente de trânsito do segurado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença do juízo de 1º grau, concedendo pensão por morte à companheira de um trabalhador urbano, com o pagamento pelo período de 6 anos, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER).

Consta nos autos que a sentença concedeu o benefício apenas por quatro meses desde a DER, conforme a Lei n. 8.213/1991, em razão da união estável do casal ter iniciado em menos de dois anos antes do óbito do segurado. Entretanto, a apelante alegou que o falecimento de seu companheiro ocorreu em decorrência de um acidente de trânsito, e por isso ela teria direito à pensão por um prazo maior com início na data do óbito.

O relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, ao analisar o caso, destacou que, devido à causa da morte, cabe aplicar o § 2º A do art. 77, V, c, da Lei n. 8.213/1991, que assegura a extensão do benefício para além dos quatro meses, quando o falecimento do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional, ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento, ou união estável.

Dessa forma, o Colegiado decidiu estender a duração do benefício de quatro meses para seis anos, considerando a idade da beneficiária na data do falecimento do companheiro, nos termos da Lei n. 13.135/2015.

Processo: 1009267- 47.2024.4.01.9999

TRF4: Multa de licitação anulada judicialmente não gera dever de indenizar

A Justiça Federal negou a uma empresa de Florianópolis o pagamento de indenizações por danos materiais e morais por ter sido desclassificada de uma licitação, em função de uma penalidade aplicada em outro procedimento administrativo e depois anulada pelo Judiciário. A 4ª Vara Federal da Capital entendeu que, no momento da desclassificação, a penalidade estava vigente, apesar da discussão judicial.

“O mero reconhecimento judicial da nulidade do ato administrativo não basta, por si só, para estabelecer o dever da Administração Pública de indenizar os danos sobrevindos”, entendeu o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida em 9/9 em ação contra a União. Os pedidos eram de R$ 610 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais.

A empresa alegou que foi desclassificada de um pregão realizado em 2018 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), por causa de uma multa que a impediria de participar de licitações, aplicada anteriormente pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). Essa circunstância teria sido omitida perante o TRT1, causando a desclassificação. A sanção do FNDE foi depois considerada nula.

“A multa aplicada pelo TRT da 1ª Região somente foi revista – pelo TST – em decorrência de fatos novos, quais sejam, a anulação posterior da multa aplicada pelo FNDE, por sentença de 28/02/2019 em sede de mandado de segurança que tramitou perante a Justiça Federal do Distrito Federal”, observou Bollmann.

O juiz considerou ainda que a penalidade aplicada pelo TRT da 1ª Região teve por fundamento o fato de que a [empresa] prestou declaração falsa, afirmando não ter nenhum impedimento para a licitação. Entretanto, estava vigente uma penalidade administrativa aplicada em outro procedimento. “Não entrevejo, portanto, nenhum ato ilícito ou abusivo praticado pela administração, mas o exercício regular do poder de polícia”, concluiu Bollmann. Cabe recuso.

Processo nº 5036015-56.2023.4.04.7200


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