TRF3: Caixa e Correios são condenados a indenizar cliente que teve cartão de crédito extraviado

Dispositivo foi utilizado para transferências bancárias mediante fraude.


A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a cliente que teve cartão de crédito extraviado e utilizado para realização de transferências bancárias mediante fraude.

Para o juiz federal Gustavo Catunda Mendes, verificou-se evidente falha na prestação dos serviços pelas empresas públicas, conforme a produção de prova documental e oral em audiência.

“Houve grave falha dos atos de segurança, na medida em que, pelos Correios, não se exigiu apresentação de documento com identificação de alguma notificação da instituição bancária para retirada do cartão de crédito. Por sua vez, a Caixa operou com defeito na prestação dos serviços, na medida em que permitiu a habilitação do dispositivo, retirado por terceiro estranho, sem a devida exigência de dados suficientes para segurança de que os atos estavam sendo operados pelo próprio autor correntista”, destacou.

O caso

De acordo com o processo, o autor recebeu mensagem no celular informando código de rastreio referente a novo cartão de crédito emitido pelo banco público. Posteriormente, ele foi surpreendido com aviso que comunicava transação via pix no valor de R$ 30 mil e transferência eletrônica de R$ 18,3 mil.

Consta que o cartão foi retirado minutos depois de chegar à agência dos Correios, com entrega realizada à pessoa desconhecida, sem comprovação de identidade para retirada.

Ao tomar ciência das transações irregulares, o correntista registrou boletim de ocorrência e formalizou contestação de operação bancária perante a instituição financeira, solicitando o estorno do prejuízo.

A Caixa alegou que as movimentações financeiras foram realizadas por meio de dispositivo móvel habilitado em terminal de autoatendimento e com uso de senha cadastrada para uso pessoal.

Decisão

Para o juiz federal, a instituição bancária deveria ter operado com zelo e segurança na liberação do cartão de crédito e na autorização para movimentação de valores expressivos em conta. Já os Correios deveriam ter cautela no procedimento de entrega do dispositivo, com aferição de identidade e dados do titular.

“A Caixa autorizou a movimentação imediata e instantânea de vultosas quantias que batiam no limite máximo de transações via PIX (R$ 30 mil), sem qualquer cautela prévia. De forma grave e danosa, nada foi feito pela instituição em termos de segurança e cautela à operação bancária de sua responsabilidade”, salientou.

Gustavo Catunda Mendes acrescentou que os atos, autorizações e habilitações para liberação e uso do cartão, inclusive para movimentação de valores expressivos em conta, teriam sido realizados a partir de dispositivos eletrônicos, seja móveis (aparelho celular), seja imóveis (terminal eletrônico da Caixa ou computador).

“Isso demonstra a fragilidade do sistema de segurança ao autorizar a realização de transações por terceira pessoa sem qualquer necessidade de seu comparecimento presencial, ou mesmo identificação física ou por biometria facial ou digital”.

Por fim, o magistrado concluiu que a retirada de encomenda por terceiro estranho na agência dos Correios e a habilitação do cartão em terminais e atendimentos da Caixa causaram evidente dano moral à parte autora.

Assim, a sentença determinou que a Caixa restitua à parte autora a quantia de R$ 48,3 mil por danos materiais e pague R$ 4 mil por danos morais. Em relação aos Correios, ordenou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

Processo nº 5000933-13.2021.4.03.6116

TJ/RJ: Unimed terá que reembolsar terapias de criança conveniada diagnosticada com transtorno do espectro autista

Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negaram o recurso da Unimed São Gonçalo-Niterói e mantiveram a condenação imposta pela 2ª Vara Cível de Maricá à cooperativa de seguro saúde. Com isso, a seguradora terá que reembolsar todos os custos dos tratamentos realizados por uma criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que é conveniada ao plano.

Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Regina Lúcia Passos, que também manteve a condenação da Unimed ao pagamento de indenização ao conveniado, no valor de R$ 10 mil, por danos morais, em razão de não ter autorizado o tratamento.

“Merece acolhida o apelo autoral neste ponto, para que a ré seja condenada a realizar o reembolso integral das despesas realizadas pelo autor, com as sessões e terapias que não sejam ofertadas em clínica conveniada na cidade onde reside, até que sobrevenha atendimento integral em rede credenciada. Isso é, sendo a terapia disponibilizada na rede credenciada e, ainda assim, o Autor escolha diverso, o reembolso será limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, como forma de assegurar garantia mínima contratual”, destacou a desembargadora relatora em seu voto.

O menor teve prescritos tratamentos com terapias especializadas no método terapêutico ABA, que visa ajudar pessoas com Transtorno do Espectro Autista a desenvolver habilidades sociais e comunicativas, e reduzir comportamentos não adaptativos.

A mãe do menor, Vivian Pinheiro, encontrou disponibilidade de profissionais com a capacitação solicitada na Clínica Recriar Terapia Comportamental, localizada em Itaipuaçu, Maricá, onde residem. Dessa forma, solicitou autorização à Unimed para realização dos tratamentos.

Contudo, a seguradora de saúde negou o pedido, limitando-se a fornecer somente a opção de uma clínica e em município diverso de seu domicílio. Além de não atender às necessidades terapêuticas do menor, as opções oferecidas foram incompatíveis com o horário escolar do menor. Como agravante, o deslocamento para outro município em transporte coletivo, provocava crises no menor em razão de sua condição.

Em seu voto, a relatora também assinalou o fato de o menor ter diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.

“Não há dúvida de que se configurou a lesão imaterial no caso concreto, pois, por certo, o autor teve suas legítimas expectativas frustradas, tendo em vista que foi surpreendido pelo descumprimento do avençado pela operadora, quando mais precisou, mesmo estando adimplente com a mensalidade. (…) Assinale-se, ainda, que o autor é titular de uma proteção legal diferenciada, pois em razão do Autismo, é pessoa com deficiência.”

Processo nº 0003193-56.2022.8.19.0031

TJ/DFT: Distrito Federal deve custear hormônio do crescimento para adolescente

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o DF a fornecer a adolescente de 13 anos medicamento que auxilia no processo de crescimento, com base em relatório médico apresentado e pelo tempo que durar o tratamento.

O autor, representado pelo pai, entrou com recurso contra decisão que negou o pedido. Afirma que foi “diagnosticado com baixa estatura idiopática familiar associado à puberdade com rápida progressão, avanço da idade óssea e queda da previsão da estatura adulta”. Para tratar o problema, foi receitado o medicamento somatropina, que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), porém não para as condições clínicas do autor. Segundo o representante legal, o remédio é indicado para o tratamento de distúrbio do crescimento de crianças com baixa estatura que não apresentam recuperação do crescimento até os 4 anos de idade, mas que não há outra medicação que a substitua.

O DF manifestou-se pela manutenção da sentença, enquanto o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se pronunciou pelo provimento do recurso em favor do autor. Ao decidir, a Desembargadora relatora ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece três requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.

Segundo a julgadora, o medicamento prescrito possui preço máximo ao consumidor de R$49.368,96 por ano e a família é composta pelos pais e mais dois irmãos menores, o que denota a inexistência da capacidade financeira, tendo em vista a renda da família. A magistrada acrescenta ainda que “Além de demonstrado que o medicamento tem registro na Anvisa e a incapacidade financeira do autor para arcar com o tratamento, houve comprovação da necessidade do uso do medicamento e da inexistência de substituto terapêutico”. Conforme relatório médico, o autor necessita do uso da somatropina e não existe substituto para essa medicação. O médico também indica que o hormônio GH é utilizado para o tratamento de diversas patologias.

Assim, “Visto que o paciente tem perda de previsão de estatura final, além disso, o paciente tem deficiência do hormônio de crescimento comprovada. O paciente possui ainda doença renal crônica, necessitando do tratamento pois há resistência do GH em doenças crônicas”, ressalta a relatora.

Processo: 0701239-69.2023.8.07.0018

TJ/RJ: Adolescentes que postaram vídeo ofensivo contra colega de escola terão de prestar serviços comunitários e ler livro antirracista

A Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro decidiu que duas adolescentes que criaram um vídeo ofensivo contra uma colega de escola e o publicaram em rede social terão de prestar serviços à comunidade pelo período de seis meses, por quatro horas semanais. As jovens, que assim como a vítima, há época dos fatos tinham apenas 12 anos, responderam a processo por praticarem ato infracional análogo aos crimes de injúria racial, com elementos de gordofobia, homofobia e classicismo.

A decisão, assinada pela juíza Vanessa de Oliveira Cavalieri, determina ainda, como medida protetiva educativa, que as adolescentes terão que ler o livro “Pequeno Manual Antirracista”, da escritora Djamila Ribeiro, e elaborar um trabalho escrito com exposição oral sobre o conteúdo lido, a ser apresentada à juíza, em audiência especial marcada para o dia 3 de dezembro.

Uma terceira adolescente, também envolvida na criação e divulgação das ofensas, acabou obtendo a remissão da medida socioeducativa, sendo excluída do processo. De acordo com a decisão, “diferentemente das outras representadas, em seu interrogatório, e até antes, na oitiva informal, a menina demonstrou estar sinceramente arrependida, compreender que o comportamento praticado é inadmissível, e ter amadurecido desde o episódio”. A jovem, porém, também terá de cumprir a medida protetiva de orientação como as demais, com a leitura do livro e apresentação oral do trabalho.

“Entendo pertinente a postulação do Ministério Público quanto à necessidade de letramento racial para as representadas, o que certamente as levará a adquirir conhecimento, e promover reflexão sobre o racismo estrutural na sociedade brasileira, e seus privilégios nessa sociedade”, destacou a juíza.

A decisão ressalta ainda que a vítima, em seu depoimento em juízo, além de narrar todo o episódio em detalhes, também contou sobre o sofrimento que as ofensas lhe causaram e ainda causam. O fato também foi corroborado pela mãe da vítima, que inclusive trouxe uma redação escrita pela filha quase dois anos após o ocorrido, em que se evidencia a permanência do sentimento de humilhação e de impunidade decorrente do episódio de racismo.

“É de se lamentar que, cada vez mais, adolescentes e até mesmo crianças estejam se envolvendo em atos dessa natureza, como injúrias de diversas naturezas, cyberbullying e até compartilhamento de imagens explícitas, como tem sido percebido pelo volume de novos casos de crime digitais que têm chegado a esta VIJ (…)”, escreveu a juíza.

Segundo o entendimento da magistrada, “tal cenário se deve, de modo geral e também na situação em julgamento, ao acesso cada vez mais precoce e mais frequente às telas de celulares, computadores e tablets, através das quais crianças e adolescentes passam a usar redes sociais, jogos online e apps de comunicação, com extrema frequência e sem a necessária supervisão de um adulto”.

TJ/AM: Estado indenizará familiares de pessoa que faleceu em decorrência da crise de oxigênio em 2021

Segunda Câmara Cível confirmou a sentença proferida em 1.º Grau, que determinou ao Estado uma indenização no valor de 100 mil reais para ser dividida às autoras da ação: mãe e irmã da pessoa falecida. 


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação do Estado do Amazonas a pagar indenização por danos morais a familiares de uma pessoa que faleceu de decorrência da crise de oxigênio ocorrida em Manaus no início de 2021, no auge da pandemia de covid-19.

A decisão colegiada da Segunda Câmara Cível confirmou a sentença de 1.º Grau, proferida pela 3.ª Vara da Fazenda Pública que determinou o Estado à indenização no valor de 100 mil reais para ser dividida às autoras da ação, sendo 50 mil reais para a mãe e 50 mil reais para a irmã da pessoa falecida.

A decisão responsabiliza o Estado pela falta de planejamento e providências para garantir o fornecimento adequado de oxigênio aos hospitais.

No julgamento da Apelação Cível n.º 0728855-88.2022.8.04.0001, a decisão colegiada da Segunda Câmara Cível seguiu o entendimento do desembargador Yedo Simões de Oliveira, cujo voto-vista considerou que a crise do oxigênio foi resultado de uma série de omissões e falta de planejamento por parte do Estado, caracterizando, assim, a responsabilidade civil objetiva.

Em seu voto, o desembargador Yedo Simões considerou o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia no âmbito estadual colacionado pela parte autora. “A crise da falta de oxigênio, assevera que ‘há associação clara entre as omissões e condutas de autoridades estaduais e, sobretudo, federais, com os fatos que culminaram nos horrores do início do ano de 2021”, diz um trecho do relatório incluído nos autos.

A decisão estabelece um nexo causal entre a falta de oxigênio e o óbito das vítimas, considerando os documentos e estudos apresentados nos autos.

Pela decisão, a Segunda Câmara Cível do TJAM entendeu que o Estado do Amazonas tem responsabilidade objetiva pelos danos causados pela falta de oxigênio durante a pandemia, uma vez que houve omissão específica por parte do Poder Público. “O relatório assevera que o desabastecimento de oxigênio medicinal ocorrera por flagrante falta de diligência das autoridades incumbidas pela organização do sistema público de saúde”, diz um trecho do voto do desembargador Yedo.

O argumento de força maior, utilizado pelo Estado foi rejeitado pela Segunda Câmara Cível do TJAM, que entendeu que a crise do oxigênio era previsível e evitável.

O valor da indenização fixado em R$ 50 mil para cada autora do pedido na Primeira Instância foi mantido, sendo considerado adequado pelos desembargadores.

TJ/DFT: Motorista bêbado é condenado a pagar indenização por acidente de trânsito

O Juizado Especial Cível do Guará/DF condenou um motorista acusado de dirigir embriagado a pagar uma indenização pelos danos causados em um acidente de trânsito ocorrido em abril de 2024. A decisão reconheceu a culpa do réu com base em vídeos que indicavam visíveis sinais de embriaguez no momento do acidente.

Segundo o processo, o acidente ocorreu nas proximidades do Pontão do Lago Sul. O autor da ação afirmou que o réu estava embriagado e foi o responsável pela colisão, ao interceptar sua trajetória. Em defesa, o motorista alegou que a culpa seria do autor, que teria desobedecido a sinalização de trânsito ao invadir a via preferencial e colidido com seu veículo.

A Juíza rejeitou os argumentos e destacou que os vídeos anexados ao processo demonstraram o comportamento alterado do réu, que apresentava claros de embriaguez, como dificuldade de se equilibrar e fala arrastada. Explicou que, apesar de não ter sido realizado o teste de alcoolemia, há registro dos sinais característicos fisiológicos que suprem a ausência do exame.

Por fim, ao proferir a sentença, a magistrada destaca que “o estado de embriaguez do réu gera presunção de culpa pelo acidente de trânsito, notadamente em face da ausência de provas em contrário”. A decisão ainda sublinha que a dinâmica do acidente e as avarias nos veículos confirmam a versão do autor, o que reforça a responsabilidade do réu. Com isso, foi determinado o pagamento da indenização causados no acidente no valor de R$ 6.533,37, a título de danos materiais.

Processo: 0704490-73.2024.8.07.0014

TJ/DFT: Morador de condomínio é condenado por agressão e injúria racial contra zelador

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF. condenou morador de condomínio a indenizar zelador por agressões físicas e verbais de cunho racial. O réu deverá pagar R$ 20 mil por danos morais ao autor, que sofreu insultos raciais e foi atropelado pelo veículo do agressor.

No caso, o autor, que atua como zelador em condomínio de Águas Claras, relatou que, em abril de 2021, foi agredido física e verbalmente pelo morador que se recusou a seguir os procedimentos de segurança do local. Segundo o relato, o réu negou-se a fazer a identificação exigida na portaria remota e insultou o funcionário com palavras racistas.

O autor afirmou que, após os insultos, posicionou-se em frente ao carro do réu para exigir um pedido de desculpas. No entanto, o morador acelerou o veículo em sua direção, o que lhe causou lesões corporais. O incidente foi registrado pelas câmeras de segurança e presenciado por uma testemunha.

Em sua defesa, o réu alegou que a sentença penal que o condenou por injúria racial e lesão corporal não vincula a esfera cível e argumentou culpa concorrente do autor. Além disso, apresentou reconvenção, na qual solicitou indenização por danos materiais no valor de R$ 5.830,16, referentes a danos em seu veículo.

Ao analisar o caso, a Juíza considerou que as provas apresentadas, inclusive aquelas oriundas do processo criminal, confirmam a versão do autor. Destacou que “comportamentos como os revelados nos autos demonstram os resquícios de uma sociedade atrasada, além de um grave déficit de consciência e respeito por parte do requerido”. A magistrada entendeu que o autor agiu em legítima defesa e que não há culpa concorrente.

Quanto ao pedido de reconvenção, este foi julgado improcedente. A Juíza concluiu que o autor não praticou ato ilícito, pois sua conduta foi uma reação proporcional para repelir a agressão injusta do réu. Assim, não há dever de indenizar pelos danos materiais alegados.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0739718-79.2023.8.07.0003

TJ/RN: Transportadora é condenada por extraviar veículo transportado

Uma transportadora de veículos foi condenada a reembolsar os gastos de uma cliente que contratou a empresa para transportar seu carro para Natal, mas não recebeu. A empresa ré foi condenada, ainda, ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total do contrato para cada dia de atraso na entrega do automóvel. O caso foi analisado pelo juiz Cleofas Coelho, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo apresentado nos autos, a parte autora contratou os serviços da empresa ré para realizar o transporte de seu automóvel, da cidade de Paraty, no Rio de Janeiro, onde residia, para Natal. Relatou que o transporte saiu ao custo total de R$ 3.740,00, sendo 50% pagos no ato da assinatura do contrato e os 50% restantes ficariam para quando da retirada do veículo no destino.

Após isso, alegou que no dia 16 de dezembro de 2023 deixou o veículo no ponto de encontro, conforme determinado no contrato, de modo que a entrega deveria ocorrer no máximo até o dia 23 de janeiro de 2024. No entanto, já se passaram meses desde então e o veículo ainda não foi entregue à cliente.

Na análise do caso, o magistrado ressaltou que houve negligência no momento da prestação de serviço, configurando-se a falha na prestação. “Entende-se que a empresa requerida não adotou as cautelas necessárias para garantir a informação correta ao autor, uma vez que não cumpriu com os prazos estipulados e contratados”.

Diante disso, o juiz embasou-se no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Além do mais, o juiz Cleofas Coelho salientou que “o consumidor está há meses sem o seu veículo, o que gerou grandes frustrações de suas legítimas expectativas, principalmente porque precisou adquirir mais despesas para se locomover, em virtude da conduta negligente da empresa demandada”.

O magistrado destacou, ainda, que o prazo decorrido sem solução do problema é demasiado, além de que a empresa ré sequer se manifestou nos autos, embora devidamente citado, “o que demonstra sua negligência em face do direito da autora”, afirmou.

TJ/DFT: Motorista de aplicativo agredido por passageiros deve ser indenizado

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou casal a indenizar, solidariamente, motorista de aplicativo. A decisão baseou-se em agressões verbais e físicas cometidas pelo casal contra o motorista, no Aeroporto de Brasília, em janeiro de 2020.

De acordo com o processo, o motorista foi chamado para uma corrida no aeroporto, mas o primeiro réu, insatisfeito com o tamanho do porta-malas, iniciou uma série de ofensas verbais. O autor tentou explicar que a solicitação poderia ser alterada para outro veículo, mas o casal continuou a agredi-lo verbalmente. Quando o motorista decidiu retirar as malas do carro, a situação se agravou e o réu partiu para agressão física com socos e empurrões. O motorista registrou ocorrência e passou por exame no Instituto Médico Legal (IML), que comprovou as lesões.

A defesa do casal alegou que o motorista iniciou o conflito, ao jogar as malas do casal no chão e reclamar da forma como a esposa do réu fechou a porta do carro. Eles sustentaram que a agressão física foi um ato “afastar o perigo iminente e proteger sua família”, motivado pelo comportamento alterado do motorista.

Na sentença, a magistrada rejeitou a alegação de legítima defesa e destacou que as provas, como filmagens do local e o laudo do IML, confirmaram a agressão física injustificada. O Juíza ressaltou que não é lícito “a ninguém encerrar discussão verbal mediante agressões físicas, mormente se não houve qualquer ameaça de lesão física pela parte contrária, fato suficiente a caracterizar o ato ilícito perpetrado covardemente pelo requerido.”

Dessa forma, os réus foram condenados a indenizar a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709222-21.2024.8.07.0007

STF suspende lei que fixa penas para invasor de propriedade privada

Ministro Flávio Dino considerou que cabe à União legislar sobre direito penal.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei de Mato Grosso que prevê sanções a invasores de propriedades privadas urbanas e rurais no estado. As penas incluem restrição a benefícios sociais, veto à posse em cargo público e impossibilidade de contratar com o poder público estadual.

A liminar (decisão provisória e urgente) foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7715, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 12.430/2024.

Na decisão, o ministro Flávio Dino verificou que a lei mato-grossense amplia sanções para delitos previstos no Código Penal (violação de domicílio e esbulho possessório). Essa situação, a seu ver, configura invasão da competência da União, responsável por legislar sobre direito penal. Além disso, o relator ressaltou o risco de dano irreparável caso a medida continuasse em vigor, uma vez que atingiria pessoas que podem depender de auxílios e benefícios sociais.

A liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual marcada para o período de 4 a 11 de outubro.

Veja a decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade   nº 7.715/MT

 


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