TRF4: Contratos irregulares de venda de imóveis do “Minha Casa, Minha Vida” são anulados

Ao menos dois contratos de compra e venda de imóveis do programa “Minha Casa, Minha Vida”, firmados entre terceiros, foram considerados nulos pela juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR, entre os meses de agosto e setembro. As ações foram propostas pelo Ministério Público Estadual do Paraná (MP-PR), que denunciou as irregularidades praticadas em União da Vitória.

As casas foram construídas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que é administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), e tem por finalidade financiar programas habitacionais. A seleção das famílias que adquiriram inicialmente os imóveis, foi realizada pela Companhia Municipal de Desenvolvimento e Habitação de União da Vitória (Ciahab).

Segundo o MP-PR, os mutuários contemplados venderam as moradias para outras pessoas. Pelas regras do financiamento, o imóvel só pode ser transferido para outro proprietário após a quitação do financiamento. Pela legislação que regulamenta o Fundo, diante da constatação da venda fora das regras permitidas, o vencimento do total da dívida restante é antecipado automaticamente.

Como os saldos não foram quitados, a juíza determinou que as propriedades retornem ao FAR. As decisões servem de alerta à população para que evitem comprar casas do “Minha Casa Minha Vida”, sem a anuência da CEF. A juíza destacou em suas decisões que a regra que impede o comércio de habitações dentro do programa é uma forma de garantir o benefício para famílias necessitadas.

Por fim, a magistrada também determinou que a Caixa Econômica Federal inclua, novamente, o imóvel dentro do programa “Minha Casa, Minha Vida”. Já a Ciahab terá a obrigação de selecionar um novo candidato a ser beneficiado com o imóvel no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.

TRF4: Casal obtêm indenizações da Caixa por entrega atrasada de imóveis

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes a uma mulher e um homem que tiveram as entregas de seus imóveis atrasadas. As sentenças, publicadas em 23/9, são do juiz Ricardo Soriano Fay.

Os autores ingressaram com ações narrando terem firmado contratos de financiamento de moradia, cujas obras foram concluídas após o período estipulado. O homem, que financiou um apartamento, afirmou que seu contrato previa a entrega do imóvel para junho de 2011, ou seja, 12 meses após a assinatura do acordo. O contrato assinado pela mulher, por sua vez, estabelecia entrega em junho de 2016. Ambos tiverem seus imóveis entregues somente em 2019. Solicitaram reparação por danos morais e por lucros cessantes, bem como o recebimento de valor de multa.

Ao analisar documentos emitidos pela Caixa para o acompanhamento da evolução das obras e os contratos firmados pelos autores, o juiz constatou que houve atraso na entrega. Em conformidade com tese já fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o prejuízo do comprador com este atraso no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é presumido, uma vez que ficou privado de utilizar os imóveis. Assim, o magistrado entendeu que os autores fazem jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, devendo receber 0,5% do valor atualizado do imóvel por cada mês de atraso.

Fay pontuou que o atraso gerou um nível frustração que configura os danos morais. Estipulou que a mulher, que teve a entrega atrasada em mais de dois anos, deve receber indenização de R$ 7.060,00, enquanto o homem receberá R$ 11.296,00 pela espera de mais de oito anos. Para chegar a esta conclusão, o juiz se amparou em entendimentos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem tido para casos semelhantes.

A respeito do pagamento de multa pelo atraso, o juiz observou que nenhum dos contratos previa esta penalidade para o caso das obras não serem concluídas dentro do prazo, o que faz com que o pedido não proceda. Ainda avaliou o pedido feito pela mulher por indenização por desvalorização do imóvel, o que o levou a registrar que “não é possível presumir automaticamente que a obra não seguiu os padrões técnicos de construção para que o imóvel fosse considerado desvalorizado. Para isso é imprescindível a comprovação da existência de eventuais vícios construtivos ou falhas técnicas”.

O juiz julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenado a Caixa ao pagamento de indenizações por danos morais e por lucros cessantes. Cabe recurso ao TRF4.

TRF3: Aposentado com insuficiência renal crônica obtém isenção de imposto de renda

A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou o direito de um aposentado com doença renal crônica à isenção do imposto de renda sobre os proventos. A sentença do juiz federal José Henrique Prescendo estendeu a não incidência do tributo sobre a previdência privada do autor, oriunda do Fundo Banespa de Seguridade Social.

O magistrado ratificou decisão proferida em antecipação de tutela e afirmou que não foram apresentados, no processo, elementos capazes de alterar seu entendimento.

Na ação, o aposentado argumentou que o diagnóstico de insuficiência renal crônica lhe assegura o direito ao não recolhimento do imposto de renda sobre a aposentadoria.

O magistrado acolheu o pedido. “Os rendimentos recebidos por portadores de nefropatia grave estão isentos do recolhimento de imposto de renda”.

O juiz federal observou que há jurisprudência consolidada também no sentido da não incidência de imposto também sobre a previdência complementar.

A sentença determinou que a União restitua os valores descontados indevidamente a partir da data do diagnóstico da enfermidade, atualizados pela taxa SELIC.

Processo nº 5023628-38.2023.4.03.6100

TJ/AM afasta multa por embargos de declaração que haviam sido considerados protelatórios em 1.º grau

Em seu voto, relator destacou que apelante expôs fundamentos da omissão que entendia ser necessário esclarecer.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso interposto por empresa contra sentença de vara da área cível e lhe deu parcial provimento para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que seriam no valor de 2% do valor atualizado da causa.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (23/09), no processo n.º 0649174-74.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Flávio Pascarelli, após sustentação oral pela parte apelada.

No caso, a apelante havia firmado contrato com empresa distribuidora de combustíveis para instalação de posto com bandeira da marca, mas não o cumpriu e foi condenada a pagar R$ 500 mil de multa por extinção contratual, a devolver R$ 882 mil pagos antecipadamente como bonificação para uso na construção do posto (todos os valores a serem corrigidos), ao pagamento de custas e honorários e, ainda, multa aplicada pelo Juízo de 1.º grau por haver interposto embargos de declaração à sentença.

Entre outros aspectos, a apelante pediu a aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso, argumentando que a construção de uma passarela pelo poder público próximo ao local impediria a instalação do posto, mas as alegações não tinham documentos técnicos que as fundamentassem, sendo rejeitado o pedido em 1º grau e em 2.º grau. Desta forma, após análise dos itens, foram mantidas condenações como a multa pela extinção do contrato e a devolução dos valores antecipados.

Quanto ao pedido de afastar a multa por embargos protelatórios aplicada pelo magistrado de 1.º grau, o relator considerou que “o mero inconformismo não configura o intuito procrastinatório, a justificar a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC”. E observou que, “no caso, tem-se que não restou evidenciado o intuito protelatório da recorrente ao opor embargos de declaração, pois expôs fundamentadamente a omissão a qual entendia haver necessidade de esclarecimento, ao contrário da mera intenção de protelar o processo”.

Processo n.º 0649174-74.2019.8.04.0001

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar clientes por acusação de furto

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. condenou o Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda a indenizar dois clientes por danos morais após serem acusados injustamente de furto durante suas compras no estabelecimento.

No dia 17 de junho de 2024, os autores compareceram ao estabelecimento comercial administrado pela Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda com o intuito de realizar compras. Segundo relatado no processo, eles pretendiam adquirir uma sandália, mas desistiram da compra e deixaram o item na loja, adquirindo outros produtos. Ao saírem, foram abordados por um preposto da ré que os acusou de furto, mesmo após os autores demonstrarem onde a sandália havia sido deixada.

Durante a abordagem, conforme depoimentos apresentados, a ré questionou os autores sobre a sandália retirada da prateleira. Mesmo após comprovarem a devolução do item, não houve pedido de desculpas por parte da empresa, o que resultou no registro de um boletim de ocorrência. Os autores alegaram que a conduta da ré causou transtornos e aborrecimentos, razão pela qual solicitaram indenização por danos morais.

A Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda, em sua contestação, sustentou que a abordagem foi um exercício legítimo de seu direito de proteger seu patrimônio e negou qualquer ato que pudesse ensejar danos morais aos consumidores. Argumentou ainda que os autores tentavam obter vantagem indevida com a solicitação de indenização.

Entretanto, o Juiz responsável pela causa entendeu que a abordagem ultrapassou os limites do direito de vigilância do estabelecimento e configurou uma acusação infundada que causou constrangimento aos autores. “A exposição do consumidor a situação vexatória configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar”, destacou o magistrado, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor.

Com base na análise das provas e nos depoimentos, a decisão concluiu que a ré agiu de forma inadequada, desrespeitando os direitos dos consumidores. Assim, foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais, sendo R$ 2 mil para cada autor, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710776-82.2024.8.07.0009

TJ/PB considera legítima a cobrança por desvio de energia (cabrito) em residência

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou legítima a cobrança feita pela Energisa Paraíba devido a irregularidades detectadas no medidor de energia da residência de um consumidor. Segundo o órgão colegiado, a concessionária seguiu fielmente o procedimento estabelecido na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o que torna legítima a cobrança do débito referente à recuperação de consumo.

De acordo com os autos, funcionários da Energisa realizaram um termo de ocorrência e inspeção e concluíram haver desvio de energia no imóvel do autor, por meio de um condutor conectado direto na rede através de uma extensão para o interior da Unidade Consumidora, motivo pelo qual, através de um procedimento de recuperação de energia de consumo não faturado relativa aos últimos seis meses, realizou-se a cobrança do valor de R$ 2.083,66.

“No caso em análise, verifica-se das provas colhidas que a concessionária realizou inspeção na unidade consumidora (residência da parte autora) onde identificou desvio de energia no ramal de entrada. Diante dos procedimentos, percebe-se que o técnico da concessionária, ao proceder à inspeção na unidade consumidora em questão, constatou a existência de ligação com irregularidade na conexão, caracterizando desvio de energia elétrica”, destacou a relatora do processo nº 0800670-36.2022.8.15.0391, desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A relatora ressaltou que uma vez constatado o desvio, através de procedimento regularmente realizado pela concessionária, impossível a desconstituição do débito, em vista do disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PE: Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia plástica reparadora para paciente que realizou cirurgia bariátrica

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação de um plano de saúde a custear cirurgias plásticas para retirada de excesso de pele de mamas, braços, abdômen e coxas em um paciente que foi submetido à cirurgia bariátrica. O plano havia negado a cobertura do procedimento, mesmo com indicação prescrita em laudo do médico assistente do paciente. As cirurgias plásticas reparadoras complementam o tratamento de obesidade mórbida, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 30 do próprio TJPE. Baseado nesses precedentes jurídicos, o órgão colegiado negou provimento à apelação cível nº 0104024-76.2022.8.17.2001, interposta pela empresa, em julgamento realizado na última sexta-feira (20/09).

O relator do caso foi o desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Participaram da sessão os desembargadores Bartolomeu Bueno de Freitas Morais e Dario Rodrigues Leite de Oliveira. No julgamento, houve manutenção integral da sentença prolatada pela 10ª Vara Cível da Capital – Seção B. Além de impor a obrigação de custear o procedimento médico para o paciente, a Terceira Câmara Cível também manteve o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil. Nos autos do processo, o autor/paciente anexou todos os comprovantes de que sua associação à operadora de saúde estava regular, tais como laudos médicos, comprovantes de pagamento e carteira do plano de saúde.

No voto, o relator enfatizou que a Súmula 30 do TJPE define como abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar da cirurgia bariátrica como parte do tratamento da obesidade mórbida. O desembargador Paulo Roberto Alves também fundamentou seu voto citando trecho do Recurso Especial nº 1.870.834/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na Segunda Seção em 13 de setembro de 2023 e publicado no DJe de 19/9/2023, em que foi reconhecida a necessidade de realização de cirurgia plástica para o paciente com excesso de pele em várias regiões do corpo devido à perda de peso imposta pela cirurgia bariátrica. “Depreende-se, pois, do referido julgamento [no STJ] que a cirurgia plástica de caráter reparador indicada por médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica, tal como no caso dos autos, é de cobertura obrigatória porque integra o próprio tratamento de obesidade mórbida”, concluiu Alves no voto.

Em relação à indenização por danos morais, o desembargador esclareceu que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a indevida recusa de cobertura médica constitui causa de ofensa de natureza moral e afronta a vulnerabilidade vivenciada pelo segurado que busca tratamento. “Na hipótese dos autos, a conduta ilícita da Apelante decorre do inadimplemento injustificado da prestação devida, atitude abusiva, através da qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora/apelada, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. Assim delineado o cenário, não pairam dúvidas de que a demora/recusa da seguradora de plano de saúde em fornecer o tratamento requerido pela autora, acarretando maior angústia e ocasionando dano de natureza moral. Nesse ser assim, o quantum fixado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra irrisório, assumindo o papel de desestímulo ao causador do dano e nem excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento ilícito” escreveu no voto o desembargador Paulo Roberto Alves.

O plano de saúde ainda pode recorrer da decisão.

Apelação Cível nº 0104024-76.2022.8.17.2001

Veja o processo:


Tribunal de Justiça do Pernambuco

Data de Disponibilização: 10/01/2023
Data de Publicação: 11/01/2023
Região:
Página: 169
Número do Processo: 0104024-76.2022.8.17.2001
0104024 – 76.2022.8.17.2001 JORGE GOMES DE MORAES E SILVA POSTAL SAUDE – CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS JORGE GOMES DE MORAES E SILVA naara tarradt rocha wanderley PB16931- naara tarradt rocha wanderley – PB16931 MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR – MG114566 / FELIPE MUDESTO GOMES – MG126663 11/01/2023 – 09:00

TJ/RN: Justiça mantém bloqueio de R$ 5 milhões das contas do Estado para abastecimento regular dos hospitais públicos

A 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal manteve bloqueio do valor R$ 5.020.043,01 para garantir o abastecimento regular e contínuo dos hospitais da rede estadual do Rio Grande do Norte. O valor total que havia sido bloqueado, anteriormente, pela Justiça foi de R$ 8.220.043,01 para garantir a satisfação da obrigação, mas nessa decisão foi determinado o desbloqueio imediato do valor de R$ 3.200.000,00.

Pela decisão, o montante desbloqueado deve retornar à conta do Tesouro Estadual, considerando as manifestações do Ministério Público e dos gestores na última tentativa de conciliação. Quanto ao valor mantido bloqueado, este deverá ser restituído ao erário após apresentação pelos gestores públicos de uma série de informações requeridas pela Justiça.

A determinação judicial foi estipulada em Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Civil Pública que tem o objetivo de garantir o abastecimento regular e contínuo dos hospitais da rede estadual do Rio Grande do Norte. No processo, o Estado do RN questionou sobre o bloqueio ser mantido integralmente ou se deve ser parcialmente liberado, considerando o pagamento da dívida e as necessidades de abastecimento da rede hospitalar estadual.

Em audiência de conciliação, o Estado pleiteou a liberação integral do montante bloqueado ou, subsidiariamente, a manutenção do bloqueio de R$ 1.300.000,00, considerando a necessidade financeira do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e o Ministério Público propôs a manutenção parcial do bloqueio, indicando serem necessários R$ 5 milhões, aproximadamente, para finalizar os processos administrativos relacionados ao objeto da ação.

Plano de Reestruturação do Abastecimento Hospitalar
A Justiça determinou ao Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, que apresente, no prazo de 60 dias, diagnóstico da situação atual de abastecimento de cada unidade hospitalar da rede estadual, identificando os principais gargalos nos processos de aquisição, distribuição e gestão de estoques de medicamentos e insumos.

No mesmo prazo, o Estado deve apresentar um Plano Estratégico de Reestruturação do Abastecimento Hospitalar, com horizonte de dois anos, contendo, no mínimo: objetivos claros e metas mensuráveis; cronograma de implementação das ações propostas; indicadores de desempenho para monitoramento; previsão orçamentária e fontes de recursos; estratégias para otimização dos processos de compra e distribuição; propostas de inovação na gestão hospitalar.

Por fim, o Estado deve apresentar um plano de contingência para situações emergenciais de desabastecimento. O magistrado determinou aos gestores das Secretarias de Saúde e de Gestão e Planejamento do Estado do Rio Grande do Norte comprovarem ações e parcerias estratégicas, no prazo de 90 dias, com universidades ou centros de pesquisa e inovação para abastecimento hospitalar, incluindo mapeamento e otimização de processos atuais de abastecimento.

As ações e parcerias estratégicas devem também incluir desenvolvimento de soluções inovadoras para a gestão do abastecimento hospitalar e implementação de Portal da Transparência específico para o acompanhamento do abastecimento hospitalar, contendo informações atualizadas sobre estoques de medicamentos e insumos; status das aquisições em andamento; dados sobre a execução orçamentária relacionada ao abastecimento hospitalar; e indicadores de desempenho definidos no Plano Estratégico.

Processo nº 0837739-08.2022.8.20.5001

STF: Testemunhas de Jeová têm direito de recusar procedimento que envolva transfusão de sangue

Para o Tribunal, a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (25), que a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. Por unanimidade, ficou decidido que Testemunhas de Jeová, adultas e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue. Também decidiram que o Estado tem a obrigação de oferecer procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que seja necessário recorrer a estabelecimentos em outras localidades.

Segundo o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, o resultado do julgamento reafirma a posição do Supremo em favor da liberdade religiosa, compatibilizando-a com os direitos constitucionais à vida e à saúde.

A decisão se deu nos Recursos Extraordinários (REs) 979742 e 1212272, de relatoria dos ministros Barroso e Gilmar Mendes, respectivamente. A posição do Plenário foi de que o direito à liberdade religiosa exige que o Estado garanta as condições adequadas para que as pessoas vivam de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação. As teses fixadas são de repercussão geral e devem ser aplicadas em todas as instâncias.

A opção pelo tratamento alternativo deve ser tomada de forma livre, consciente e informada sobre as consequências e abrange apenas o paciente. Quando estiver em jogo o tratamento de crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida desse grupo – ou seja, a liberdade religiosa não autoriza que pais impeçam o tratamento médico de filhos menores de idade.

Casos concretos
No Recurso Extraordinário (RE) 979742, a União recorre de decisão que a condenou, junto com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para a paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas.

Em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 1212272, o caso é de uma paciente encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento caso precisasse receber transfusões de sangue.

Teses
As teses de repercussão geral fixada são as seguintes:

RE 979742

1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.

2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.

RE 1212272

1 – É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade.

2 – É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.

STJ: Preso é obrigado a fornecer material genético para banco de DNA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado que não queria fornecer material biológico para armazenamento no banco genético de perfis criminais, conforme disposto no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal.

O processo chegou ao STJ após o tribunal local não ter concedido o habeas corpus sob o fundamento de que o material biológico não servirá para produção de prova no processo contra o paciente, que já foi concluído, embora possa vir a ser usado em eventuais processos futuros, até mesmo como prova de inocência.

Segundo a defesa, a determinação para o preso ser submetido à coleta forçada de material biológico seria uma ofensa à dignidade da pessoa humana e à intimidade, além de violar os princípios da autonomia da vontade, da presunção de inocência e da vedação à autoincriminação

DNA poderá ser usado apenas em investigações futuras
O relator no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que, não havendo crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não ocasiona produção de prova contra o apenado. Segundo ressaltou, a exigência legal busca aumentar o caráter de prevenção especial negativo da pena.

“Não há que falar em obrigatoriedade de produção de provas de crime ainda não ocorrido, futuro e incerto”, completou.

O relator frisou que o direito de não ser obrigado a produzir provas contra si tem limitações no ordenamento jurídico. Ele apontou exceções, como a desobediência diante de ordem de parada do policiamento ostensivo e a autoatribuição de falsa identidade.

Por outro lado, o ministro lembrou que existem situações em que a vedação à autoincriminação se aplica, como no caso de realização do teste de bafômetro, de depoimento – mesmo na condição de testemunha – quando isso puder incriminar o depoente, ou, ainda, de fornecimento de padrões vogais ou gráficos para exame pericial.

Material genético amplia a qualificação do indivíduo
O ministro enfatizou que a identificação do perfil genético é uma ampliação da qualificação do apenado, possível devido ao avanço tecnológico, podendo ser utilizada como elemento de prova para crimes futuros.

Para Sebastião Reis Junior, a obrigatoriedade do fornecimento de material biológico constitui um procedimento de classificação, individualização e identificação do indivíduo, e a negativa de se submeter à coleta seria o mesmo que recusar o fornecimento de impressões digitais nos procedimentos papiloscópicos dos institutos de identificação.

O relator explicou que a utilização do material genético como prova de fatos anteriores à determinação de seu fornecimento poderia violar o princípio que veda a autoincriminação, mas isso não está em discussão no caso.

O ministro comentou, por fim, que o Tema 905 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a constitucionalidade da exigência de fornecimento do perfil genético, encontra-se pendente de julgamento.

Veja a decisão.
Processo: HC 879757


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