TJ/CE: Taxista que ficou mais de um ano aguardando o conserto de carro será indenizado por seguradora

O Judiciário estadual concedeu a um taxista, que ficou mais de um ano aguardando a finalização do conserto de seu carro, o direito de ser indenizado moralmente pela Genius Clube de Benefícios, bem como de receber uma reparação pelos valores que deixou de receber no período. O processo foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria da desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga.

Consta nos autos que o taxista se envolveu em um acidente de trânsito em fevereiro de 2020, precisando acionar a seguradora para reparar os danos no veículo. No entanto, o carro só foi entregue após 1 ano e seis meses. Sentindo-se prejudicado pela situação porque precisava do meio de transporte para trabalhar, o taxista procurou a Justiça para requerer uma indenização por danos morais e por lucros cessantes.

Na contestação, a Genius Clube de Benefícios afirmou que o carro precisou passar por duas oficinas para fazer os reparos necessários, tendo existido grande dificuldade para encontrar as peças, já que o modelo do veículo se encontra fora de produção desde 2016. Alegou também que a pandemia de Covid-19 agravou ainda mais os obstáculos enfrentados para efetivação do conserto e que, pelo regulamento acordado em contrato, não havia qualquer previsão temporal para o término dos serviços em veículos associados.

Em novembro de 2023, a 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que houve falha na prestação do serviço e condenou a Genius ao pagamento de cerca de R$ 57,4 mil como reparação pelos valores que o profissional deixou de auferir no período, bem como a mais R$ 10 mil por danos morais.

A empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0271304-98.2021.8.06.0001) defendendo que o taxista não comprovou adequadamente os valores que deixou de ganhar enquanto o carro esteve na oficina, já que a atividade em questão envolve o recebimento de rendas variáveis. Sustentou que o cliente tinha outros veículos registrados em seu nome e que, portanto, não era possível acreditar que ele verdadeiramente tivesse passado mais de um ano sem exercer sua profissão. A Genius reforçou que o regulamento do associado expressava que não havia cobertura por lucros cessantes, estando o taxista ciente de tal fato ao assinar o contrato.

No último dia 21 de agosto, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve inalterada a sentença anterior por entender que não era possível afirmar que o taxista não tinha sofrido qualquer prejuízo financeiro enquanto esteve sem o carro. Ressaltou também que os outros veículos registrados em seu nome eram muito antigos, possivelmente sucatas.

“A Associação não apresentou qual prazo seria compatível para a solução do problema, não sendo possível que o Judiciário valide o tempo excessivo de 1 ano e 6 meses que o taxista ficou aguardando a finalização do reparo do seu veículo. Ademais, as notas fiscais acostadas pela Associação datam de junho e julho de 2020, não havendo justificativa nos autos dos motivos que ocasionaram a espera de quatro meses entre o sinistro e a compra das peças. No caso, a espera excessiva para o recebimento do veículo, considerado instrumento de trabalho, bem como a redução da renda ocasionando impacto na renda familiar, caracteriza ato ilícito passível de indenização”, explicou a relatora.

O colegiado, formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente), julgou um total de 350 processos na data.

TJ/MA: Supermercado é condenado a indenizar cliente que foi destratada por funcionária

Uma rede de supermercados possui responsabilidade quanto aos atos realizados pelos seus funcionários dentro de seu estabelecimento. Este foi o entendimento do Poder Judiciário, em sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A autora narrou que, em 28 de junho deste ano, dirigiu-se ao estabelecimento que fica no bairro Angelim, acompanhada de sua sobrinha para realizar suas compras mensais de supermercado. Afirmou que, ao chegar para pagar a conta, foi advertida pela funcionária operadora de caixa que, na loja, o cliente é quem embala as compras pois não havia empacotadores para essa função. Relatou que não fez nenhuma objeção, pois esperava que a funcionária fosse auxiliar na embalagem dos produtos.

Ao notar que a compras se acumulavam a ponto de quase não haver mais espaço no balcão e tendo a sua sobrinha já embalado metade dos produtos, a autora questionou à funcionária por duas vezes se ela não ajudaria, quando a operadora teria respondido que só ajudaria quando terminasse de somar as compras. Em razão disso, disse que foi até a funcionária fiscal, momento em que a operadora de caixa se levantou e começou a gritar de forma agressiva, dizendo que não embalaria nada e saiu do local. A autora, então, procurou a administração da empresa para apresentar reclamação e ainda formalizou boletim de ocorrência. Por isso, entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida afirmou que o incidente no caixa, muito pacífico, não feriu em momento algum os direitos de personalidade da parte autora. “Um mero e inofensivo esclarecimento de natureza funcional que provocou o descontentamento incompreensível da cliente (…) A operadora do caixa sequer se negou a ajudar no empacotamento (…) A parte autora foi intolerante”, pontuou a demandada. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A demandante apresentou boletim de ocorrência, vídeos da conversa entre ela e a funcionária da demandada e gravação de ligação junto a ouvidoria.

A Justiça entendeu que, em ambas as provas, verificou-se a descrição dos fatos pela demandante, assim como os argumentos e pedidos de desculpas efetuados pelos prepostos da loja requerida. “Desse modo, verifica-se que foram anexadas provas hábeis à comprovação do direito, a existência do constrangimento do autor e à formação do convencimento judicial (…) Aparte demandada possui responsabilidade quanto aos atos realizados pelos seus funcionários dentro de seu estabelecimento, o que ocorreu neste caso”, observou o juiz Licar Pereira.

“Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que estimule o autor da ofensa à prática de novos eventos danosos (…) Condeno a empresa requerida a pagar à requerente a importância de R$ 1.000,00, a título de danos morais”, decidiu.

TJ/DFT: Salão é condenado a indenizar consumidora que contraiu piolho após aplicação de mega hair

A Juíza da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou um salão de beleza a indenizar uma consumidora cujo cabelo foi contaminado por lêndeas após a aplicação de mega hair. A magistrada concluiu que houve falha nos cuidados que deveriam ter sido tomados durante o procedimento.

Conta a autora que contratou os serviços da ré para a aplicação de “mega hair”. Informa que, durante o procedimento, não pôde conferir a qualidade do produto e que, dois dias depois, constatou a presença de lêndeas e danos no cabelo. Ela relata que buscou o estabelecimento para que o aplique fosse removido. Na ocasião, diz ter sido informada que as lêndeas eram normais. A autora afirma que, em razão do fato, adquiriu piolho e precisou realizar cuidados diários para reparar os danos ao cabelo e couro cabeludo. Alega que sofreu prejuízos materiais e emocionais. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o salão alega que o serviço foi prestado de forma adequada e que a consumidora examinou e provou o produto antes da aplicação. Diz, ainda, que a autora permaneceu com o aplique por 10 dias antes de reclamar. Sustenta que as provas apresentadas pela autora não são suficientes para demonstrar nem a má qualidade dos fios nem qualquer dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as provas apresentadas pela autora confirmam que houve falha na prestação do serviço. Além disso, segundo a Juíza, a alegação do salão de que presta um serviço de excelência não se sustenta no caso.

“Embora a ré enfatize a qualidade dos fios utilizados, a presença de lêndeas nos cabelos após o procedimento é um indício claro de falha na prestação do serviço, o que contraria a alegação de excelência”, pontuou. A julgadora observou, também que a ré admitiu que a ocorrência de lêndeas foi uma fatalidade. “Essa admissão, ainda que sutil, indica uma falha na diligência e nos cuidados que deveriam ter sido tomados durante o processo de aplicação do mega hair”, afirmou.

Para a magistrada, a autora tem direito a indenização por danos morais. “A exposição a situações de desconforto e a possibilidade de humilhação perante terceiros, oriundas da falha na prestação de serviços, são elementos que caracterizam o dano moral. A dor e o sofrimento decorrentes de uma falha na prestação de um serviço, especialmente em se tratando de estética, podem afetar profundamente a autoestima e a imagem pessoal da consumidora”, disse.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728080-49.2023.8.07.0003

TJ/SP: Hospital indenizará paciente após diagnóstico errôneo de HIV

Acompanhamento equivocado por mais de dez anos.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, que condenou hospital público a indenizar mulher que recebeu diagnóstico errôneo de HIV. A indenização a título de danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Consta dos autos que a autora foi encaminhada para acompanhamento médico após contato sexual desprotegido com indivíduo portador de HIV. Os testes para detecção do vírus tiveram resultados negativos, mas a paciente foi acompanhada como soropositiva por mais de dez anos, em virtude de três exames de carga viral positivos neste período. No entanto, de acordo com laudo pericial, estes resultados careciam de melhor investigação, uma vez que podem ter sido falsos positivos ou resultantes de troca de material ou realização incorreta. Anos mais tarde, a autora realizou testagem para HIV, com novo resultado negativo.

Para o relator do recurso, desembargador Coimbra Schmidt, restou configurada a prestação de serviço deficitária, uma vez que a paciente continuou sendo tratada como portadora do vírus somente com base na carga viral, mesmo tendo sorologia negativa. “O procedimento adotado pelos médicos foi inadequado, deixando de aplicar os meios disponíveis para evitar os prejuízos, gerando o dever de indenizar. Ademais, a prova pericial é rígida”, apontou o magistrado. “Passar mais de uma década com incertezas e desconforto pelo diagnóstico de uma doença que pode levar à morte e que não existe cura, em virtude do péssimo atendimento em hospital da rede pública, é caso típico de dano moral presumido (evidente o dano psicológico sofrido) que extrapola os limites do mero aborrecimento”, acrescentou.

Completaram o julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Eduardo Gouvêa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1035632-18.2017.8.26.0053

TJ/DFT: Empresa deve indenizar família de vítima de acidente de trânsito

A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF condenou a empresa Polomar Transportes Ltda a indenizar a família de um homem vítima de acidente de trânsito. A decisão fixou a pena de R$ 50 mil a ser paga à mãe da vítima e de R$ 20 mil, para cada uma das três irmãs, o que totaliza a quantia de R$ 110 mil, a título de danos morais aos familiares.

O acidente aconteceu na BR-080, quando o motorista da empresa perdeu o controle do caminhão, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo da vítima. O processo detalha que o homem faleceu no local e a família, composta pela mãe e três irmãs da vítima, moveu a ação, na Justiça em busca de reparação do dano.

A defesa da Polomar argumentou que os irmãos da vítima não teriam legitimidade para pleitear danos morais, a não ser que provem a convivência íntima e dependência emocional. Além disso, sustentou que o prazo para o ajuizamento da ação já havia prescrito e que a empresa havia firmado um acordo com a viúva e filhos da vítima.

Na decisão o Juiz Substituto destaca que a condenação criminal do motorista já havia transitado em julgado, o que afasta qualquer dúvida sobre a culpa do motorista da ré no acidente. Acrescenta que está caracterizada a existência de fato criminoso e a culpa do motorista em relação ao acidente e que, nesse sentido, “a responsabilidade objetiva da empresa ré em relação aos danos gerados pelo evento danoso”, escreveu.

Por fim, o magistrado explica que é evidente que a perda de familiares próximos viola a esfera psíquica dos autores e não são necessárias mais explicações a respeito. Assim, “a morte do filho e irmãos dos autores é circunstância que abala a estrutura emocional e psíquica. O dano infligido aos autores prescinde de prova de efetivo sofrimento ou angústia por eles suportado (dano in re ipsa). A lesão moral aqui é presumida, extraída, por indução, da experiência comum”, concluiu o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704079-03.2023.8.07.0002

TJ/PB: Bradesco deve indenizar consumidora por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda da Comarca de Belém, para condenar o Banco Bradesco a indenizar cliente, em R$ 7 mil, por danos morais, devido à cobrança indevida de tarifas associadas a um “cartão de crédito anuidade”.

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo nº 0802298-75.2023.8.15.0601, entendeu que restou configurado o dano moral. Ela enfatizou que o constrangimento da autora foi causado por descontos irregulares que afetaram seus proventos, destacando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O valor da indenização foi definido considerando as situações do caso, incluindo a situação financeira do banco e o desconforto da autora.

“Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Justiça condena mulher a indenizar vizinha atacada por cão

Uma mulher foi condenada a indenizar uma vizinha que foi atacada por cão de sua propriedade. A decisão é da Vara Cível de Recanto das Emas e cabe recurso.

De acordo com os fatos descritos no processo, a autora voltava para casa quando foi atacada por um cachorro que estava solto na rua, próximo à sua residência. Ela sofreu mordidas na perna e precisou ser transferida para o Hospital Regional de Taguatinga devido à gravidade das lesões. Ela alegou que a ré já havia sido alertada sobre a agressividade dos cães, mas não tomou as medidas necessárias para evitar o incidente.

A defesa da ré argumentou que não havia provas suficientes para comprovar o dano moral e estético e que, em caso de condenação, seja observada a sua renda mensal da ré que é de R$ 400,00. Afirmou que não presenciou os fatos, mas que realizou depósitos para a autora, a fim de custear transporte e medicamentos.

Na sentença, o Juiz explicou que a responsabilidade por fato do animal é objetiva e que é incontestável que a ré possui diversos cachorros em sua residência. O magistrado também destacou que, conforme depoimentos colhidos, os animais da ré ora permaneciam dentro de casa, ora pulavam o muro, o que confirma o fato noticiado pela autora.

Portanto, “havendo nexo causal entre o fato do animal e a mordida sofrida pela parte autora, a responsabilização da parte ré é medida que se impõe”. Dessa forma, a proprietária do animal deve indenizar a vítima no valor de R$ 3 mil, por danos morais e de R$ 1 mil, por danos estéticos.

Processo: 0704383-82.2022.8.07.0019

STF valida lei que prevê distribuição de absorventes em unidades de saúde

Para o Plenário, fornecimento gratuito do produto para pessoas pobres em unidades já estruturadas do município reforça a eficiência administrativa.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional dispositivo de lei de Piracicaba (SP) que determina à prefeitura o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda nas unidades de saúde do município. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1497273, na sessão virtual encerrada em 20/9.

Organização administrativa
A Lei municipal 9.956/2023, de iniciativa do Legislativo local, criou o programa de fornecimento gratuito de absorventes higiênicos e determinou que ele seja feito nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), nos postos do Programa de Saúde da Família (PSFs), nos Centro de Referência em Atenção Básica (CRABs) e nos Centros de Referência e Assistência Social (CRASs).

Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo prefeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) validou a política pública, mas considerou que o artigo 2º da lei, que especifica os locais de distribuição dos absorventes, teria modificado as atribuições de órgãos públicos, invadindo a competência do Poder Executivo local. Ao atender a pedido do Ministério Público estadual (MP-SP), o TJ também determinou a inclusão das pessoas transgênero (transmasculinos) como destinatários da medida.

Direitos sociais
No STF, o MP-SP questionava a primeira parte da decisão do TJ com o argumento de que a lei traz obrigações que se relacionam à prestação do serviço de saúde e apenas concretizam a política pública e o direito social constitucionalmente garantido.

Em decisão individual, o relator, ministro André Mendonça, rejeitou o recurso, levando o MP-SP recorrer por meio de agravo regimental.

Eficiência
Na sessão virtual encerrada em 20/9, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei municipal não alterou o organograma da administração pública local. Ela apenas direcionou o fornecimento dos absorventes por unidades e órgãos de saúde já existentes e estruturados.

A seu ver, o aproveitamento de estruturas já criadas para a distribuição de absorventes para pessoas pobres atende ao princípio da eficiência que rege a atividade administrativa.

Ficaram vencidos o relator e o ministro Nunes Marques.

STJ: É possível fixar honorários para autor da ação de busca e apreensão extinta a seu pedido após pagamento da dívida

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora quando esta pede a extinção da ação de busca e apreensão de veículo devido ao pagamento dos valores em aberto, ainda que o réu tenha apresentado contestação antes do cumprimento da liminar.

No julgamento de recurso especial, o colegiado negou o pedido da devedora fiduciante para que fossem fixados honorários em favor do seu advogado, após ela pagar as parcelas atrasadas que levaram a instituição credora a ajuizar a ação de busca e apreensão do veículo financiado.

“O pedido extintivo feito pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e – implicitamente – o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária”, destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na origem do caso, o juízo de primeiro grau concedeu a liminar para apreensão do veículo. A devedora chegou a apresentar contestação antes que a medida fosse cumprida, mas o banco informou que a dívida tinha sido regularizada logo em seguida e requereu a extinção do processo. O novo pedido também foi aceito, e a situação foi tratada como desistência, sem fixação de honorários de sucumbência – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Ambas as instâncias decidiram que o arbitramento de honorários seria indevido, pois o pedido de extinção da ação ocorreu antes do cumprimento da liminar. Além disso, concluíram que o comparecimento espontâneo da ré no processo não supriria a falta de citação. Em recurso especial, a defesa da consumidora alegou que a falta de condenação ao pagamento de honorários por desistência da ação violaria o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC).

Manifestação espontânea da ré é capaz de suprir a falta de citação
De acordo com Bellizze, a impossibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários deve ser mantida, mas por fundamento diverso, já que, em sua avaliação, não se pode afirmar que tenha havido desistência da ação por parte do credor fiduciário.

Citando precedente da corte, o ministro observou que, na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar, mas o devedor fiduciante pode se antecipar à citação e apresentar sua defesa.

Dessa forma, prosseguiu, a manifestação espontânea da parte ré supre a falta do ato citatório e consolida a relação processual, elemento indispensável para gerar a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.

Quitação da dívida indicou o reconhecimento da procedência do pedido
Quanto à definição de quem deve arcar com esse ônus, o ministro citou os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no CPC, mas ressaltou especificamente o artigo 90, o qual impõe ao autor que desiste ou renuncia, bem como ao réu que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários. Segundo Bellizze, foi a falta de pagamento das parcelas que deu causa ao ajuizamento da ação.

“Por sua vez, a quitação dos valores devidos durante a tramitação da ação, além de torná-la sem objeto, coaduna-se, inclusive, com o reconhecimento da procedência do pedido por parte da demandada, circunstância que, consoante o teor do artigo 90 do CPC (parte final), também conduziria à sua responsabilização pelos honorários advocatícios em favor da demandante”, concluiu o ministro.

No entanto, o relator observou que, embora a responsabilização da ré pelos honorários fosse a melhor solução para o caso, não seria adequado agravar a sua situação após sucessivos recursos exclusivos da defesa. “Por tal razão, mantém-se, por fundamentação diversa, o desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2028443

TST: Covid-19 – empresa de ônibus é condenada por morte de motorista que levava passageiros a UPA

Ele tinha comorbidades e estava exposto ao risco de contaminação no trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Viação Santa Edwiges Ltda., de Betim (MG), a indenizar a viúva de um motorista que provavelmente contraiu covid-19 ao transportar, frequentemente, pessoas para uma unidade de saúde durante a pandemia. Com comorbidades (hipertensão arterial, ex-fumante e colesterol alto), ele morreu em 6/4/2021, após 20 dias de internação.

Pelo contexto, o colegiado equiparou o caso a doença ocupacional e entendeu que a empresa teve culpa por não ter tomado medidas eficazes para proteger o trabalhador com comorbidades. Assim, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou a viação a pagar à viúva indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal de R$ 1.740 (2/3 do último salário que ele recebeu) até a data em que ele completaria 73 anos (expectativa de vida).

Motorista fazia a linha da UPA no período mais crítico da pandemia
O relator do recurso da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o debate era sobre a responsabilidade civil pela morte do trabalhador. Segundo ele, a viação era responsável pela linha de ônibus que fazia trajeto para a UPA Norte de Betim. O motorista e cobrador foi diagnosticado em 17/3/2021 e morreu em 6/4/2021.

A empresa chegou a alegar que a linha operava com poucos passageiros durante a pandemia (40 a cada uma das três viagens diárias). Porém, o ministro observou que, ainda que se considere a redução, o trabalhador manteve contato direto com quase 3 mil pessoas em quatro semanas porque, além de motorista, era cobrador. “Não se pode esquecer que ele realizava o transporte público, inclusive até à UPA, durante o período mais crítico da pandemia, com registro oficial de 3.541 mortes no Brasil em um único dia, 29/3/2021. Também realizou hora extra no período, conforme as provas confirmadas pelo TRT”, ressaltou.

Para o relator, é inquestionável que o risco de contaminação era extremamente mais acentuado do que em relação aos demais membros da coletividade. O ministro também destacou que, segundo o TRT, a empresa sabia que o empregado estava dentro do grupo de risco e, na sua avaliação, agiu com negligência ao mantê-lo na mesma função.

Por fim, o relator assinalou que, para chegar a entendimento diverso do do TRT, seria necessário o reexame da valoração de fatos e provas feita nas instâncias ordinárias de julgamento. “Esse procedimento não pode ser feito no TST, como instância recursal de natureza extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-11355-48.2022.5.03.0027


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