TRF1: União deve fornecer o medicamento de alto custo a criança com Síndrome de Morquio

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região`(TRF1) decidiu manter a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que garantiu a uma criança diagnosticada com a Síndrome de Morquio o direito de receber da União, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado o medicamento Vimizim.

O medicamento de alto custo não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é o único indicado para o tratamento da doença do autor que não dispõe de condições financeiras para custeá-lo.

Para o relator do caso, desembargador federal Flávio Jardim, considerando que foi confirmado o diagnóstico da doença e que não existe outro medicamento similar ou genérico, com mesmo princípio ativo, e que “a patologia de base com caráter progressivo e sem disponibilidade de quaisquer medidas alternativas que permitam controle da progressão da doença, o medicamento prescrito faz-se imprescindível”.

Os membros do Colegiado, de forma unânime, acompanharam o voto do relator.

A doença – A síndrome de Morquio é uma deficiência imunológica genética rara e até o momento não existe cura. As limitações são muitas, principalmente na área de desenvolvimento motor das crianças afetadas. Geralmente os membros superiores e inferiores são muito prejudicados com a síndrome, com inúmeras imperfeições e movimentos muito debilitados.

O indivíduo tem também ossos da face com características específicas da síndrome, como arcada dentária com dentes muito voltados para a frente, nariz com pouca cartilagem, rosto arredondado. Geralmente as crianças têm o desenvolvimento cerebral normal, mas sua maior característica é o crescimento que, quase sempre é interrompido antes dos três anos de idade.

Processo: 0043368-20.2016.4.01.3400

TRF1: Pagamento do seguro-desemprego é suspenso no caso de admissão sem intervalo de tempo em outro emprego

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de seguro-desemprego de uma trabalhadora, uma vez que a autora não permaneceu ao menos um dia em situação de desemprego após o rompimento do vínculo trabalhista.

Consta nos autos, que a impetrante foi dispensada da empresa hospitalar em que trabalhava há anos. No entanto, no mesmo dia, foi contratada em regime de experiência, com prazo determinado de 45 dias, pelo Instituto Social das Medianeiras da Paz, tendo seu contrato prorrogado uma vez.

Segundo a Lei 7.998/1990, o seguro-desemprego, é um benefício da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, sem justa causa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais Rocha, ressaltou que, de acordo com a Resolução 467 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), o pagamento do seguro-desemprego será suspenso no caso de admissão do trabalhador em novo emprego (art. 18), incluindo situações de reemprego em contrato temporário, de experiência ou por tempo determinado.

O magistrado concluiu, com base na referida resolução do Codefat, não ser possível a concessão do direito ao seguro-desemprego à apelante, pois o término do contrato de trabalho deve ocorrer dentro do mesmo período aquisitivo e no mínimo um dia de desemprego entre um contrato e outro.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Processo: 1003931-02.2023.4.01.3305

TRF1: Celebração de termo de compromisso em procedimentos no âmbito do Cade não constitui direito das empresas investigadas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que declarou o direito de empresas de postos de combustíveis a celebrarem termo de compromisso de cessação da prática sob investigação (cartel) nos termos do art. 53 da Lei 8.884/1994, e anulou todos os atos decisórios e penalidades imposta aos autores da ação.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) apelou alegando que a celebração do termo de compromisso não constitui direito subjetivo dos autores, e que os fatos sob investigação estão expressamente excluídos do rol de fatos passíveis desse acordo, sendo um ato discricionário, observada a oportunidade e conveniência da Administração.

Segundo o relator, desembargador federal Eduardo Martins, “a aventada prática de cartel, imputada às empresas autoras se encontra tipificada como ilícito penal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990, na dicção de que constitui crime contra a ordem econômica ‘abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas’ atraindo, assim, a incidência das normas do art. 46, §§ 1º e 4º, da Lei 12.529/2011”.

O magistrado sustentou que o TRF1 vem decidindo que a Lei 10.149/2000, ao excluir a possibilidade de celebração de termo de compromisso contra a ordem econômica para as infrações listadas nos incisos I, II, III e VIII do art. 21, não criou apenas normas de direito processual, mas também de direito material, pois “retirou um direito já constituído em favor da pessoa jurídica que havia cometido tais infrações, não havendo que se falar, portanto, a incidência retroativa da nova regra”.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do Cade, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator.

Processo: 0027079-03.2002.4.01.3400

TRF3: DNIT deve indenizar vítima de acidente de trânsito em rodovia federal

Laudo pericial atestou lesões corporais de natureza grave.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um homem que sofreu acidente de trânsito na BR-242, em Barreiras/BA. A colisão entre veículos foi ocasionada por um buraco na rodovia federal.

Segundo os magistrados, o boletim de acidente de trânsito, fotos e o laudo pericial comprovaram a má conservação da estrada.

De acordo com o processo, o autor trafegava em seu veículo pela BR 242, em janeiro de 2012, quando sofreu uma colisão frontal com um automóvel que seguia em sentido contrário.

O acidente ocorreu depois que o motorista do outro carro perdeu a direção devido a um buraco na pista.

O laudo pericial atestou que o autor sofreu lesões corporais de natureza grave, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente do membro inferior esquerdo.

O homem acionou o Judiciário pedindo danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais. Após a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP julgar o pedido improcedente, ele recorreu ao TRF3.

O relator do processo na Corte, desembargador federal Rubens Calixto, ressaltou que são atribuições do DNIT manter, conservar e restaurar rodovias federais.

“É a autarquia responsável pelos danos oriundos da má prestação do serviço público, nos termos da Carta da República. Aduzida responsabilidade é objetiva, mesmo tratando-se de omissão, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral.”

O magistrado considerou confirmado o nexo causal. Segundo informação da Polícia Rodoviária Federal, o condutor do outro veículo perdeu o controle do carro após ter o pneu estourado ao transpor o buraco.

Sobre o pedido de reparação de danos patrimoniais, o relator ressaltou que o autor não apresentou provas de gastos com tratamentos e tampouco a existência de lucros cessantes.

Em relação ao dano moral, pontuou que a debilidade permanente do membro inferior em decorrência do acidente constitui desconforto significativo, muito além do mero aborrecimento.

A Terceira Turma, assim, por unanimidade, determinou ao DNIT o pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais.

TJ/MG: Transgênero deve ser indenizado por operadora de telefonia celular

Solicitação da mudança de nome nos dados cadastrais não foi atendida pela empresa.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Ubá e condenou uma operadora de telefonia celular a indenizar um homem transgênero em R$ 6 mil, por danos morais, por não ter alterado o nome dele no cadastro.

Segundo o processo, em 2019, o homem finalizou a retificação de seus documentos com a nova identidade civil que adotou e, dois anos depois, adquiriu um plano da operadora de celular. Porém, seu cadastro foi criado com o nome antigo.

O autor argumentou que, “após constrangimentos decorrentes da utilização de seu ‘nome morto’ no aplicativo de atendimento ao cliente, solicitou a atualização dos dados cadastrais”. Apesar de ter solicitado por várias vezes a retificação para seu novo nome, a empresa não atendeu ao pedido e, por isso, decidiu ajuizar ação solicitando a correção imediata do cadastro e indenização de R$ 30 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, a operadora sustentou que “não foram encontradas irregularidades que justificasse o pleito reclamado, motivo pelo qual a demanda da parte autora não deve prosperar”. Segundo a empresa, para transferência de titularidade, atualização de dados cadastrais ou alteração de nome social, a orientação dada aos clientes é que compareçam a uma loja portando os documentos de identificação para realizar o procedimento.

Esses argumentos não convenceram o juízo da 1ª Instância, que deferiu a tutela de urgência para correção do cadastro do cliente e condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Diante disso, as duas partes recorreram. O autor pediu a majoração do valor, que considerou “irrisório e incompatível com o constrangimento público e particular sofrido”.

O relator, desembargador Claret de Moraes, acolheu o pedido do cliente e determinou que a indenização por danos morais fosse majorada para R$ 6 mil.

“Vale destacar que nome é direito da personalidade que visa resguardar o sinal exterior que identifica e individualiza a pessoa na sociedade, podendo ser alterado sem entraves administrativos e judiciais. O respeito de características pessoais, como nome e gênero, é direito subjetivo constitucionalmente tutelado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da autodeterminação”, disse o relator.

Segundo ele, a “inércia da companhia de telefonia em realizar a diligência solicitada pelo consumidor, mantendo em seus bancos de dados, o ‘nome morto’ da parte, configura violação de sua dignidade”.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator.


Veja também:

TJ/RS: Empresa de telefonia é condenada por danos morais por identificar mulher trans por nome masculino mesmo após pedido de alteração

TJ/AC mantém condenação de homem que não fez transferência de motocicleta e deixou multas acumularem no nome do antigo dono

Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a sentença para que o reclamado pague o total de R$ 3.081.20, divididos em danos materiais e morais, causados ao antigo proprietário da moto.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a condenação de homem que não fez transferência de motocicleta adquirida em permuta e deixou multas acumularem no nome do antigo dono do veículo. O reclamado deverá pagar R$ 3.081,20 de indenizações materiais e morais.

É relatado nos autos que o autor trocou sua motocicleta no automóvel do reclamado. Contudo, o homem que pegou a moto do autor não fez a transferência de titularidade, deixando acumularem multas. Assim, o autor precisou pagar as penalidades financeiras e ainda ficou três meses impedido de dirigir.

A Vara Única da Comarca do Bujari acolheu o pedido do autor, condenado o homem que não realizou a transferência da motocicleta para o próprio nome a pagar os valores das multas, R$ 1.581,70 e ainda indenizar em R$ 1.500 o autor pelos danos morais. Mas, o reclamado entrou com recurso, que foi negado pelas juízas e juízes do Colegiado.

O relator do caso foi o juiz de Direito Cloves Ferreira que rejeitou os pedidos feitos no recurso, explicando que a quantia fixada como condenação segue os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “O valor fixado a título de danos morais e materiais foi considerado proporcional e razoável, conforme o caso concreto, não havendo elementos para sua redução”, escreveu Ferreira.

O reclamado também tinha pedido pela possibilidade de parcelar o pagamento dos valores, entretanto o relator esclareceu que isso deve ser acordado entre as partes. “A questão do parcelamento do valor condenatório deve ser resolvida entre as partes por mútuo acordo, ou alternativamente, pela via do artigo 916 do CPC, o qual não se aplica ao presente caso”, explicou o juiz.

Processo n.° 000336-04.2022.8.01.0010

TRT/BA: Casal lésbico tem direito à licença-maternidade garantido para cada mãe

Uma médica da Maternidade Climério de Oliveira obteve na justiça o direito à licença-maternidade pelo nascimento de sua filha. Ela é lésbica e vive em união estável com sua esposa, que também trabalha para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) como enfermeira. A esposa gerou o bebê, enquanto a médica realizou tratamento para também amamentá-lo. A EBSERH havia negado à médica o direito à licença-maternidade. No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, concedendo o benefício à mãe. Ainda cabe recurso.

Entenda o Caso
Uma médica de Salvador solicitou licença-maternidade pelo nascimento de sua filha. No entanto, a EBSERH, sua empregadora, negou o pedido. A médica vive em união estável com sua esposa, que também trabalha na Maternidade Climério de Oliveira como enfermeira. O casal, buscando aumentar a família, optou pela técnica de reprodução assistida, na qual um embrião foi implantado no útero da esposa, que gestou a criança. A médica, também mãe do bebê, iniciou um tratamento para produzir leite materno. Esse tratamento foi realizado durante meses e possibilitaria à médica também amamentar a criança.

Em setembro de 2023, a médica formalizou o pedido de licença-maternidade. A EBSERH abriu um processo interno e negou o pedido, argumentando que não havia previsão legal para o caso e que a licença seria concedida apenas à esposa que gestou. A médica foi orientada a aguardar a decisão da Diretoria de Gestão de Pessoas e da Consultoria Jurídica. Sem receber uma resposta e com o parto previsto para janeiro de 2024, ela decidiu ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho.

Defesa da EBSERH
Em sua defesa, a EBSERH alegou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o direito à licença-maternidade apenas para a mãe gestante, ou para quem adotar ou tiver a guarda judicial de uma criança. A empresa também afirmou que, no caso de adoção conjunta, apenas uma das mães teria direito à licença.

Decisões
Para a juíza da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, o nascimento de uma criança em uma família formada por um casal do mesmo sexo garante os mesmos direitos e deveres de qualquer outro casal. Isso inclui o reconhecimento de ambos como pais ou mães, com todas as responsabilidades legais, como o de cuidado, educação e proteção. Segundo a magistrada, a união estável e o casamento homoafetivos são legalmente reconhecidos, o que legitima a maternidade de ambas. Para ela, a ausência de uma norma específica não impede o exercício da maternidade e dos direitos dela decorrentes. A juíza também destacou que a licença-maternidade não se limita à recuperação do parto, mas visa ao fortalecimento do vínculo afetivo com a criança.

O tratamento desigual dado à mãe não gestante, “uma mãe que acaba de ter uma filha e a amamentará, acaba por resultar em uma conclusão perpetuadora das desigualdades”, refletiu a juíza, ao conceder a licença-maternidade.

Recurso
A empresa recorreu da decisão. A relatora do recurso, desembargadora Ana Paola Diniz, baseou-se em decisões do Supremo Tribunal Federal e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero para embasar sua análise. A desembargadora ressaltou que ser uma mulher lésbica não implica no reconhecimento de uma identidade de gênero masculina, destacando que os casos devem ser avaliados individualmente, sem estereótipos. “As particularidades devem ser examinadas caso a caso, e não com um padrão preconceituoso de que todas as relações homossexuais são iguais”, afirmou.

A relatora considerou inaceitável uma interpretação limitada dos direitos de casais homoafetivos. Conceder licença-maternidade apenas à mãe que gestou, quando ambas podem amamentar, cria uma distinção de direitos baseada em questões biológicas, o que gera uma desigualdade jurídica e desconsidera a proteção à maternidade da outra mãe. A desembargadora manteve a decisão favorável à licença-maternidade, sendo acompanhada pelos desembargadores Renato Simões e Maria de Lourdes Linhares.

TJ/PB: Unimed deve pagar R$ 15 mil de dano moral por negativa de exame médico

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do plano de saúde Unimed João Pessoa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, em razão da negativa de cobertura de exame médico.

O caso foi julgado no Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801035-21.2023.8.15.0241, da relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

“A negativa injustificada de cobertura de exame médico necessário e urgente configura dano moral, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça”, destacou o relator em seu voto.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador avaliou que a quantia de R$ 15 mil por danos morais é justa e proporcional, levando em conta as situações do caso, como o período de quase 20 dias entre a negativa e a autorização do exame, bem como o quadro de dor experimentado pelo autor.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Seguradora terá que pagar R$ 7 mil por descontos indevidos

Os descontos realizados por uma seguradora em uma conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário foram considerados ilegais pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com isso, foi mantida a decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar R$ 7 mil por danos morais.

O julgamento ocorreu na Apelação Cível nº 0801137-91.2023.8.15.0031, originária da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, e teve como relator o desembargador Romero Marcelo.

Segundo o relator, embora a empresa alegasse a regularidade do contrato, ela não apresentou documentos que comprovassem a existência do negócio jurídico. “Não há, portanto, como se legitimar os descontos lançados na conta do autor, constituindo conduta negligente caracterizadora de engano injustificável, em razão do que se afigura cabível a devolução em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consoante tem decidido as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça”, declarou.

O relator também afirmou que o valor da indenização foi adequado à gravidade do dano sofrido pelo autor, considerando-o proporcional às relações do caso e aos julgamentos pela Câmara Cível. “Considero o montante adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros desta Câmara Cível”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801137-91.2023.8.15.0031

TJ/DFT: Justiça condena shopping a indenizar clientes após queda de teto

O Subcondomínio Centro Empresarial JK Shopping and Tower foi condenado por causa de acidente em que parte do teto do shopping caiu sobre uma família. A decisão é da Vara Cível do Recanto das Emas/DF e cabe recurso.

Conforme o processo, os autores e o filho aguardavam pedido de milk-shake, quando parte do teto cedeu sobre eles. Após o acidente, o casal foi informado de que o teto já apresentava vazamentos de água naquela manhã, e outras áreas próximas também mostravam sinais de infiltração.

A defesa do shopping alega que o acidente foi causado por fortes chuvas e que o fato se trata de evento completamente imprevisível. Sustenta que os autores não comprovaram os danos materiais dos celulares e que os brigadistas do local prestaram assistência imediata à família.

Na sentença, o Juiz rejeitou as alegações de força maior e destacou que a ocorrência de chuvas, ainda que intensas, está dentro da margem de previsibilidade. Além disso, para o magistrado “um consumidor que se encontra no interior de um shopping não imagina que o teto irá desabar sobre si, mesmo em caso de fortes chuvas”.

A sentença também ressalta que é esperado que a estrutura de um shopping suporte eventuais alterações climáticas e garanta a segurança dos usuários, “obrigações inerentes à sua atividade comercial”. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar R$ 650,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais, a cada um dos autores.

Acesse o PJe e confira o processo: 0708965-91.2023.8.07.0019/DF

 


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