TJ/MA: Farmacêutico não pode realizar procedimento estético invasivo

A Justiça acolheu pedido da Sociedade Brasileira de Dermatologia e condenou o farmacêutico L.Z.L. a deixar de realizar procedimentos estéticos e outros que envolvam a injeção de substâncias ou materiais no corpo humano.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, determinou ao farmacêutico a encerrar a divulgação em suas redes sociais de qualquer informação que indique a realização desses procedimentos.

Na ação, a Sociedade Brasileira de Dermatologia alegou que o profissional realiza procedimentos na área estética que são invasivos e, portanto, exclusivos de profissionais médicos e divulga esses procedimentos em suas redes sociais.

ATUAÇÃO DE FARMACÊUTICO

Segundo a Sociedade Brasileira de Dermatologia, a possibilidade de atuação dos farmacêuticos na área estética foi desautorizada pelo Poder Judiciário, que anulou a Resolução 573/2013 e suspendeu a Resolução 669/2018, do Conselho Federal de Farmácia.

Essas normas teriam extrapolado a competência do Conselho de Classe, ao legislar sobre o exercício profissional dos farmacêuticos, regulamentando sua atuação na área estética.

O processo informa ainda que a relação das competências do profissional farmacêutico está prevista no Decreto-Lei 20.377/31, que não prevê qualquer fundamento legal que legitime a atuação desse profissional na área estética, especialmente na realização de procedimentos invasivos que envolvam a introdução de substâncias no organismo humano.

FORMAÇÃO EM FARMÁCIA

O profissional alegou que, além de ter graduação em Farmácia (CRF-MA nº 8274-MA), “detém plena capacidade técnica para realizar procedimentos estéticos”, por possuir Pós-graduação em Farmácia Estética, credenciado pela Portaria do Ministério da Educação (MEC) sob nº 86, o que demonstra, “inequivocamente, sua competência técnica para atuar nessa área”.

Segundo o farmacêutico, diversas Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Farmácia mencionam que o farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética, com utilização de substâncias, desde que tenha especialização.

No entanto, conforme a sentença do juiz Douglas Martins, a atuação médica é regulamentada pela Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), que define as atividades privativas dos médicos, incluindo a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. Já a atuação do farmacêutico é regulamentada pelos Decretos-Lei nº 20.377/31 e nº 85.878/81, que não preveem a realização de procedimentos invasivos como parte de suas atribuições.

NÃO HÁ RESPALDO LEGAL

A decisão ressalta que não há respaldo legal em simples regulamentações emitidas pelos Conselhos Federais de Farmácia, pois esses atos normativos não têm o poder de restringir ou ampliar o exercício profissional, conforme entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, diz a decisão, a realização de procedimentos estéticos invasivos por profissionais não médicos, como o réu, “configura exercício ilegal da medicina, colocando em risco a saúde dos pacientes, que podem sofrer complicações graves, como infecções, necroses, reações alérgicas e até mesmo óbito”, garantiu o juiz.

Com base na legislação e na jurisprudência do Poder Judiciário e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o juiz concluiu a realização de procedimentos estéticos invasivos por profissionais não médicos é ilegal e coloca em risco a saúde da população, devendo ser combatida pelo Poder Judiciário.

TJ/TO Justiça garante isenção de ICMS para pessoa com deficiência auditiva na compra de automóvel

A juíza Milene de Carvalho Henrique, da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO concedeu o direito à isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a aquisição de automóvel a um homem com deficiência auditiva bilateral.

O Mandado de Segurança impetrado pelo homem, de 34 anos, questionava a negativa do benefício fiscal por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (Sefaz) no ano passado, quando ele tentou comprar um automóvel adaptado, a fim de melhorar a sua locomoção e qualidade de vida.

Na primeira decisão provisória sobre o caso, a juíza havia indeferido o pedido liminar. Nesta segunda-feira (24/3), ao decidir o mérito da ação, a juíza modificou seu entendimento inicial, ao apontar que a omissão na legislação tributária em conceder o benefício a pessoas com deficiência auditiva viola princípios constitucionais fundamentais.

A magistrada ressalta que normas brasileiras sobre esta forma de dispensa do imposto- como o artigo 3º, do Decreto n.º 2.912/2006, a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)-, consideram isentas do ICMS as compras de veículos apenas por pessoa “com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista” e não abrange pessoas com deficiência auditiva.

Esta omissão, conforme a juíza, impossibilita a concessão do benefício a esse grupo de pessoas sob a perspectiva do Código Tributário Nacional. Segundo a juíza, apesar do CTN prever que a isenção deve ser interpretada restritivamente, a ausência de previsão para deficientes auditivos “configura uma afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da igualdade tributária, previstos nos artigos 1º, III, 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal”.

A juíza baseou a sentença ainda em um julgamento importante do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), de número 30, que julgou a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para pessoas com deficiência auditiva. Milene de Carvalho Henrique aplicou o entendimento do STF por analogia, com base no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para garantir a isonomia e a inclusão social.

A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição e deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) para análise.

TJ/DFT mantém condenação de réu que extorquiu vítima após conhecê-la em site de relacionamento

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou um homem a quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão pelo crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Outro acusado no mesmo processo foi absolvido por falta de provas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entre agosto e setembro de 2022, a vítima conheceu uma suposta mulher em um site de relacionamentos e passou o seu whatsapp para conversar com ela. A denúncia detalha que houve troca de informações pessoais entre eles. Dias depois, o homem começou a ser chantageado por indivíduos que ameaçaram expor informações pessoais à sua família, caso não realizasse transferências bancárias. A vítima chegou a transferir R$ 4 mil aos acusados, antes de procurar a polícia.

A Vara Criminal de Sobradinho, por sua vez, condenou o réu. Segundo o Juiz, o trabalho investigativo foi completo e detalhado, pois conseguiu chegar aos aparelhos utilizados para a prática do crime. O magistrado também destacou que as provas são robustas de modo a atribuir a responsabilidade ao réu pela prática do crime de extorsão.

Inconformado, o réu interpôs recurso contra a decisão. Porém, a Turma Criminal manteve a decisão da 1ª instância. “A autoria e materialidade do crime de extorsão foram devidamente comprovadas, após a devida observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível falar em absolvição do acusado”, decidiu o colegiado.

Além da pena de prisão, o réu foi condenado a pagar R$ 4 mil em indenização à vítima. A decisão da Turma foi unânime.

TJ/RO determina que Banco Inter indenize cliente por reter dinheiro indevidamente

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisão unânime, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram uma instituição financeira por danos material e moral por cancelar a conta-corrente (c/c) unilateralmente e reter, por mais de 30 dias, o saldo na conta e uma aplicação em renda fixa de um cliente, menor de idade, representado por sua mãe.

Devido a falha bancária, em não resolver administrativamente o caso, a decisão colegiada da 1ª Câmara Cível determinou que a instituição financeira restitua ao cliente a quantia de R$ 20.781,71, além de pagar 5 mil reais por dano moral.

Conforme consta no voto do relator, juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, em 2021 a cliente abriu uma conta-corrente em nome do seu filho, menor, do qual é representante na ação judicial. Em março de 2024, viajou para uma conferência em Curitiba – PR, onde teve problemas para efetuar pagamentos de suas despesas, o que foi custeado por terceiro, mesmo tendo dinheiro na sua conta-corrente.

Segundo o voto do relator, a apelante, com um saldo de R$ 1.900,00 na conta-corrente e mais 30 mil aplicados em renda fixa, não conseguiu utilizar o cartão de débito, nem o app do banco, que mostrava erro ao acessar. Consta que a cliente tentou resolver o caso via telefone, mas o “atendimento estava restrito ao suporte via Inteligência Artificial, sem disponibilização de um canal direto para atendimento humano que esclarecesse as razões da falha de acesso”.

Ainda sobre o caso, a cliente procurou a instituição financeira, que a informou que a sua conta-corrente estava encerrada; sem explicar o motivo. Diante da situação, a consumidora procurou resolver a questão por meio do Poder Judiciário de Rondônia, onde no primeiro grau foi concedido parcialmente o seu direito e em grau de recurso de apelação obteve o seu direito reconhecido.

Para o relator, “não se pode desconsiderar, ainda, o fato de que os apelantes se viram obrigados a ajuizar a presente ação para reparação do prejuízo causado exclusivamente pelo apelado, o qual permaneceu inerte no âmbito administrativo, demonstrando total descaso com os problemas enfrentados pelos autores, os quais se viram forçados a utilizar recursos de terceiros para o pagamento de suas obrigações, uma vez impedidos de acessar suas economias”.

O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7018391-52.2024.8.22.0001) ocorreu durante a sessão eletrônica entre os dias 10 e 14 de março de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Sansão Saldanha e José Antonio Robles.

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisão unânime, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram uma instituição financeira por danos material e moral por cancelar a conta-corrente (c/c) unilateralmente e reter, por mais de 30 dias, o saldo na conta e uma aplicação em renda fixa de um cliente, menor de idade, representado por sua mãe.

Devido a falha bancária, em não resolver administrativamente o caso, a decisão colegiada da 1ª Câmara Cível determinou que a instituição financeira restitua ao cliente a quantia de R$ 20.781,71, além de pagar 5 mil reais por dano moral.

Conforme consta no voto do relator, juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, em 2021 a cliente abriu uma conta-corrente em nome do seu filho, menor, do qual é representante na ação judicial. Em março de 2024, viajou para uma conferência em Curitiba – PR, onde teve problemas para efetuar pagamentos de suas despesas, o que foi custeado por terceiro, mesmo tendo dinheiro na sua conta-corrente.

Segundo o voto do relator, a apelante, com um saldo de R$ 1.900,00 na conta-corrente e mais 30 mil aplicados em renda fixa, não conseguiu utilizar o cartão de débito, nem o app do banco, que mostrava erro ao acessar. Consta que a cliente tentou resolver o caso via telefone, mas o “atendimento estava restrito ao suporte via Inteligência Artificial, sem disponibilização de um canal direto para atendimento humano que esclarecesse as razões da falha de acesso”.

Ainda sobre o caso, a cliente procurou a instituição financeira, que a informou que a sua conta-corrente estava encerrada; sem explicar o motivo. Diante da situação, a consumidora procurou resolver a questão por meio do Poder Judiciário de Rondônia, onde no primeiro grau foi concedido parcialmente o seu direito e em grau de recurso de apelação obteve o seu direito reconhecido.

Para o relator, “não se pode desconsiderar, ainda, o fato de que os apelantes se viram obrigados a ajuizar a presente ação para reparação do prejuízo causado exclusivamente pelo apelado, o qual permaneceu inerte no âmbito administrativo, demonstrando total descaso com os problemas enfrentados pelos autores, os quais se viram forçados a utilizar recursos de terceiros para o pagamento de suas obrigações, uma vez impedidos de acessar suas economias”.

O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7018391-52.2024.8.22.0001) ocorreu durante a sessão eletrônica entre os dias 10 e 14 de março de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Sansão Saldanha e José Antonio Robles.

Apelação Cível n. 7018391-52.2024.8.22.0001


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO
Data de Disponibilização: 29/08/2024
Data de Publicação: 30/08/2024
Região:
Página: 6616
Número do Processo: 7018391-52.2024.8.22.0001
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7018391 – 52.2024.8.22.0001 Órgão: Porto Velho – 3ª Vara Cível Data de disponibilização: 29/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): BANCO INTER S.A  –  Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO OAB 108654 MG Conteúdo: Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho – 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 3civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho – RO – CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018391 – 52.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. V. D. S. F. e outros Advogado do(a) AUTOR: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA – RO2128 REU: BANCO INTER S.A Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO – MG108654 INTIMAÇÃO AUTOR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.

TRT/SP: Acidente de trabalho com material perfurocortante gera indenização por danos morais

Sentença da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a faxineira que sofreu acidente de trabalho envolvendo material perfurocortante (agulha). Em decorrência do infortúnio, a mulher precisou realizar uma série de exames e tomar medicamentos específicos.

Em defesa, a empresa alegou erro da empregada ao manusear material biológico, mas não apresentou provas. Segundo o juiz titular da vara, Flávio Antonio Camargo de Laet, o empregador só estaria isento de responsabilidade caso demonstrasse o emprego de todas as medidas necessárias para prevenir o acidente, provasse culpa exclusiva da vítima ou comprovasse intervenção de caso fortuito ou de força maior.

O magistrado ressaltou que a inversão do ônus da prova, aplicada ao caso e amparada pela jurisprudência, decorre do fato de que a maioria dos acidentes laborais resulta da falta de prevenção de riscos ambientais. “Nesse caso, é muito mais fácil para o empregador provar que cumpriu suas obrigações contratuais do que o empregado demonstrar o descumprimento”.

O juiz também pontuou que o dano moral decorre do próprio acidente, pois afeta o patrimônio moral e emocional da trabalhadora, sendo dispensada prova específica desse abalo, bastando a comprovação do ato ilícito. A previsão está nos artigos 186 e 189 do Código Civil.

Na decisão, foi deferido ainda adicional de insalubridade equivalente a 40% do salário-mínimo, amparado por laudo de vistoria técnica elaborado.

Cabe recurso.

Processo nº 1000954-14.2024.5.02.0323


Veja também:

TRT/SC: Trabalhadora ferida com seringa enquanto limpava leito de hospital deve ser indenizada

TJ/AC: Atleta acreano que perdeu competição por atraso em voo deve ser indenizado

“Não restou demonstrada a alegação de força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa aérea, considerando que atrasos por questões de manutenção ou problemas técnicos não excluem o dever de indenizar”, registrou o relator.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por atrasos em voos que impossibilitaram a participação de um atleta acreano em uma competição realizada em São Paulo (SP).

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Marcelo Carvalho, considerou que a sentença não merece reparos em seu mérito, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. Os membros da 1ª TR, no entanto, entenderam que a redução do valor da indenização por danos é cabível e mais adequada, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Entenda o caso

O autor alegou que é atleta profissional e já venceu várias competições em diversas categorias, tendo, no entanto, perdido recentemente a chance de participar de uma competição em São Paulo (SP), após um demora de mais de duas horas para a decolagem, o que resultou em atraso na conexão em Brasília e, por consequência, na não participação do atleta na disputa. Em razão daquilo que no direito se chama a “perda de uma chance” e, sentindo-se lesado também em seus direitos pessoais e de consumidor, ele buscou reparação na Justiça.

O pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial Cìvel (JEC) da Comarca de Xapuri, sendo a quantia indenizatória fixada em: R$ 8 mil pelos danos morais, R$ 3,8 mil pelos danos materiais e R$ 3.000,00 pela “perda de uma chance” (‘perte d’une chance’, teoria jurídica originada na doutrina francesa que reconhece o direito à indenização quando alguém, por meio de ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade real e séria de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo). A sentença considerou que os fatos foram devidamente comprovados, bem como a responsabilidade objetiva da empresa. Inconformada, a defesa da companhia aérea recorreu às Turmas Recursais buscando a reforma da sentença ou, alternativamente, a adequação do valor da reparação pelos danos morais à luz da jurisprudência atual.

Decisão da 1ª TR

Ao analisar o caso, o juiz de Direito relator Marcelo Carvalho entendeu que a sentença foi adequada às circunstâncias do caso, não merecendo reparos no mérito. O magistrado considerou, por outro lado, procedente o pedido da companhia para diminuição do valor da indenização por danos morais.

O relator destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevê que a venda de uma passagem de transporte aéreo impõe à companhia contratada a responsabilidade objetiva por danos eventualmente causados ao consumidor, salvo em situação de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado – o que não ocorreu durante a instrução do processo. “No caso concreto, não restou demonstrada a alegação de força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa aérea, considerando que atrasos por questões de manutenção ou problemas técnicos não excluem o dever de indenizar”, anotou o magistrado relator.

Dessa forma, o juiz de Direito Marcelo Carvalho votou pela manutenção da sentença, mantendo-a inalterada quanto ao mérito e demais valores indenizatórios, reformando tão somente o valor dos danos morais para o patamar de R$ 2 mil reais, considerado mais razoável e proporcional. O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos (as) demais magistrados (as) que integram a 1ª TR do Sistema de Juizados Especiais.

Recurso Inominado Cível nº 0700522-24.2024.8.01.0007

TJ/RO: Banco é condenado por abusividade e falta de clareza em contrato de cartão de crédito

Apelo de uma Instituição financeira envolvida em casa de prática abusiva em contratações de cartão de crédito consignado, fato reconhecido pela Justiça, não acolhido pela 2ª Câmara Cível do TJRN. O órgão julgador manteve sentença da 2ª Vara Cível de Mossoró. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Conforme a decisão, o juízo de origem determinou, entre outras medidas, que a apelante se abstenha de ofertar contratos de cartão de crédito consignado sem informações claras e compreensíveis sobre a natureza do produto, diferenciando-o do empréstimo consignado e que elabore contratos nos moldes previstos em regulamentos específicos do Conselho Monetário Nacional e da Federação Brasileira dos Bancos.

“Com isso, a fixação do valor indenizatório no valor de R$ 30 mil revela-se adequada e proporcional, considerando a gravidade da conduta e sua repercussão coletiva, além de cumprir sua função pedagógica e punitiva”, define o relator do recurso, juiz convocado Roberto Guedes.

A financeira alegou a ausência de legitimidade ativa do Ministério Público, falta de interesse processual, cerceamento de defesa e inexistência de prática abusiva nos contratos questionados. Pretensões não acolhidas pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

“O Ministério Público detém legitimidade ativa em ações que visam à proteção de direitos difusos e coletivos dos consumidores, conforme previsto nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor”, explica o relator, ao acrescentar que há sim interesse processual do MP diante da violação de direitos consumeristas e da necessidade de intervenção judicial para cessar práticas abusivas e reparar danos, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal de 1988, artigo 5º).
“Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando os documentos constantes nos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas”, destaca o julgamento da 2ª Câmara Cível do TJRN.

STJ: Jogador do Free Fire tem conta encerrada por uso de software para obter vantagem indevida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão permanente da conta de um usuário do jogo online Free Fire, acusado de adotar práticas expressamente vedadas pelos termos de uso do serviço. O colegiado entendeu que a eventual revisão das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que não é admitido em recurso especial.

O usuário ajuizou ação indenizatória contra a Garena, administradora do jogo, e o Google, distribuidor, depois de ter sua conta suspensa permanentemente sob a justificativa de que foi constatado o uso de software não autorizado, com o propósito de obter vantagem indevida no ambiente do jogo.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do distribuidor do jogo e julgou improcedente o pedido de indenização contra a administradora. Em segunda instância, a decisão foi mantida, com base no entendimento de que houve provas suficientes da violação das regras do jogo.

No recurso especial dirigido ao STJ, o usuário sustentou que a administradora não teria informado o motivo específico da exclusão do seu perfil, além de não ter dado oportunidade de revisão extrajudicial da decisão que o excluiu do jogo, o que teria ocorrido de forma automatizada. Afirmou ainda que seria nula a cláusula que restringiu seu direito de reembolso do saldo remanescente.

É vedado ao STJ reanalisar provas em recurso especial
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, disse que não houve comportamento ilegal por parte da administradora. Ele ressaltou que não cabe ao STJ rever as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao exame das provas e à interpretação das cláusulas constantes nos termos de uso do jogo, mas não foi demonstrado no processo que a administradora tenha deixado de prestar informações ao usuário sobre o bloqueio da conta ou a apuração da infração.

“Diante da realidade fática delineada pelas instâncias de origem, não há como se reconhecer nenhuma ilegalidade no comportamento da ora recorrida – provedora de aplicação da internet – consistente em suspender permanentemente a conta de jogo de um usuário de seus serviços, em virtude da constatada prática de conduta expressamente vedada pelos termos de uso a que ele próprio aderiu”, declarou o ministro.

Villas Bôas Cueva comentou que outros recursos parecidos que chegaram ao STJ não foram conhecidos pelos relatores em razão da Súmula 5 e da Súmula 7 do tribunal.

“Admitir o contrário, especialmente em casos como o que ora se afigura, representaria verdadeira depreciação da função constitucionalmente conferida a esta corte superior”, declarou.

Exclusão não impede criação de nova conta para jogar
O relator para acórdão enfatizou que a exclusão da conta não impede que o usuário crie um novo perfil para continuar a usar o jogo. Conforme explicou, o que aconteceu não pode ser confundido com a chamada “desplataformização”, que é o banimento da pessoa física da plataforma.

Em relação à restituição do suposto saldo de moeda eletrônica, de utilização exclusiva no jogo, o ministro informou que não foi possível comprovar sua existência no momento da suspensão permanente da conta, conforme apontou o juízo de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2123587

TRF4: União indenizará sucessores de agricultor em decorrência de perseguição política

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de indenização, por danos morais, aos sucessores de um agricultor que foi preso político durante o Regime Militar de 1964. A sentença é do juiz Bruno Polgati Diehl e foi publicada no dia 21/03.

A ré apresentou contestação requerendo o reconhecimento da prescrição e alegando que os autores receberam indenização em processo anterior que tramitou junto à Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça.

O juízo entendeu improcedentes os pedidos da União, sob a justificativa de que as ações de indenização decorrentes de atos de perseguição política são imprescritíveis, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Súmula 647. Em relação à cumulação da indenização, também foi aplicada a Súmula 624, do STJ, que prescreve a possibilidade de haver indenização por dano moral juntamente com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política.

Os fatos alegados pelos autores foram comprovados em processo que tramitou na Comissão Especial de Anistia do Rio Grande do Sul. Em sede de recurso, foi concedida uma indenização no valor de R$5 mil reais ao agricultor, em 1999. Ele faleceu em 2002. Posteriormente, foi requerida a anistia perante a Comissão Especial de Anistia do Ministério da Justiça, que foi concedida, juntamente com uma indenização de 30 salários mínimos, em 2006.

O agricultor, morador do município de Rio dos Índios (RS), foi preso arbitrariamente, enquanto trabalhava na lavoura, sob acusações de ser comunista e de integrar o “Grupo dos Onze” (organizações de contestação à ditadura, cujo objetivo era treinar os integrantes para o caso de ocorrência de luta armada). A vítima alegou, no processo para reconhecimento da condição de anistiado, ter sofrido agressões físicas, que culminaram com uma internação hospitalar, além de humilhações e ameaças. Informou, ainda, que ficou preso por uma semana em delegacia e, posteriormente, em prisão domiciliar, sendo obrigado a comparecer perante a Brigada Militar para assinar uma folha de ponto por cerca de dois meses.

“Dessa forma, as provas trazidas aos autos comprovam de maneira incontestável que o demandante foi vítima de perseguições de cunho exclusivamente político, o que resultou em danos morais in re ipsa. Além disso, foi submetido a agressões físicas que acarretaram graves ferimentos tratados, inclusive com internação hospitalar, situações reconhecidas por duas Comissões de Anistia. Esses episódios de prisão arbitrária, agressões físicas e verbais geraram seguramente significativos danos psíquicos a M., abalando sua honra e dignidade”, entendeu o magistrado.

O juiz também destacou que o reconhecimento das violações a direitos humanos sofridos por um anistiado político ultrapassa o nível individual. “Não se trata apenas de responsabilizar o Estado civilmente para que ele pague uma quantia devida a um cidadão específico. Cuida-se também de oportunidade para a reafirmação do compromisso ético com os princípios democráticos, de modo a que práticas como as verificadas durante a ditadura militar nunca mais se repitam”.

A ação foi julgada procedente, com a condenação da União ao pagamento de R$100 mil aos sucessores, a título de indenização por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SP: Família será indenizada por drogaria após venda de remédio errado

Estabelecimento alegou ilegibilidade da receita.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Emanuel Brandão Filho, que condenou drogaria pela venda errada de medicamento. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 7 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 21 mil.

Segundo os autos, o estabelecimento vendeu colírio de uso adulto no lugar de remédio para enjoo e vômito prescrito para bebê de dois meses. Após a administração do medicamento, a criança teve intoxicação e ficou internada na UTI por três dias. A ré alegou ilegibilidade de receita manuscrita e culpa exclusiva da vítima por não ter lido a bula.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que o receituário, embora manuscrito, não estava ilegível. “Se o atendente não tinha certeza da venda a ser efetuada, lhe incumbia a consulta ao farmacêutico responsável. […] Na pior das hipóteses, poderia facilmente certificar-se, com questionamentos aos genitores da paciente, que se tratava de um bebê com enjoo e vômito, o que não ensejaria a prescrição de medicação consistente em colírio de uso adulto”, escreveu.

Sobre a alegação de que os responsáveis pela criança deveriam ter lido a bula, a magistrada destacou que não há como impor aos consumidores, pessoas leigas, “a atribuição de verificação acerca da correção do medicamento vendido, uma vez que, ao procurarem uma rede de drogaria conhecida, tal como ocorreu, espera-se o atendimento por profissionais especializados”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte.

Apelação nº 1029310-28.2023.8.26.0002


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