STJ: Aviso prévio obrigatório sobre corte de energia tem de seguir forma prevista pela Aneel

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para cumprir o dever legal de avisar previamente os consumidores sobre a interrupção programada do serviço de energia elétrica, a concessionária não pode utilizar forma diferente daquela definida expressamente em norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Na origem do processo, um homem e uma mulher ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais devido à interrupção programada de 12 horas no fornecimento de energia elétrica, que resultou na perda de 300 litros de leite armazenados. Eles alegaram que a iniciativa da concessionária de divulgar, por emissoras de rádio, que haveria o corte de energia não atendeu à exigência legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença que havia negado o pedido. Para a corte local, a comunicação da interrupção por meio de anúncios em emissoras de rádio locais não atendeu aos requisitos da Resolução 414/2010 da Aneel, a qual exigia o envio de aviso por escrito, com comprovação de entrega, ou impresso com destaque na fatura mensal – medidas que garantiriam a adequada notificação do consumidor sobre a suspensão temporária de um serviço essencial.

Em recurso ao STJ, a concessionária alegou violação do artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995, argumentando que o dispositivo não especifica forma exata para a comunicação prévia do corte do serviço, permitindo que seja feita por jornal, rádio, correspondência simples ou com aviso de recebimento, entre outros meios. Dessa forma, a empresa sustentou que a divulgação feita por emissoras de rádio estaria de acordo com o requisito legal.

Lei não dá liberdade ao fornecedor para escolher a forma de cumprir a obrigação
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.270.339, entendeu que a notificação prévia feita por emissoras de rádio era válida, porém essa decisão se baseava em um ato normativo diferente. Segundo o magistrado, aquela demanda foi julgada sob a vigência de uma resolução antiga da Aneel (Resolução 24/2000), que não continha as mesmas disposições da resolução em vigor na época dos fatos.

O ministro observou que a Resolução 414/2010 da agência reguladora estabeleceu novos requisitos, entre eles a obrigatoriedade de que a notificação do corte fosse feita por escrito, com entrega comprovada, ou impressa com destaque na fatura. “A Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel, que substituiu a Resolução 414/2010, manteve a mesma sistemática”, afirmou.

Além disso, o relator observou que a Lei 8.987/1995 não garante ao fornecedor a liberdade de escolher a forma de cumprir o dever de aviso prévio, como argumentou a concessionária. Segundo o ministro, em vez disso, o artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995 deve ser interpretado à luz dos princípios de continuidade, adequação, eficiência e segurança dos serviços públicos, conforme estabelecido nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

“A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador. Isso porque a concessionária cumpre a sua obrigação legal quando obedece à forma determinada pelo órgão regulador, cujo poder normativo é reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu Paulo Sérgio Domingues ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1812140

CNJ: Gratificações e auxílios não são devidos a magistrados afastados cautelarmente

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a suspensão do pagamento de verbas (gratificações, benefícios e auxílios) que não compõem os salários de magistrados que sofreram afastamento cautelar no curso de processos administrativos disciplinares (PADs). O entendimento foi firmado nesta terça-feira (08/10), em sessão ordinária do CNJ, durante julgamento de dois Procedimentos de Controle Administrativo (PCA) analisados pelo plenário: 0003085-52.2022.2.00.0000 e 0002890-96.2024.2.00.0000.

No primeiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona a suspensão de auxílio-alimentação e moradia de juízes afastados cautelarmente, em face de ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (TRT1). Ao analisar a matéria, a relatora do caso, conselheira Mônica Nobre, julgou que a supressão das verbas em questão não é indevida. “Não se pode falar em indenizar o gasto para trabalhar a quem está afastado do trabalho”, pontuou a conselheira.

O outro procedimento, instaurado por juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região (TRT24), requeria do tribunal o pagamento de licença compensatória, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e abono pecuniário de férias. No exame do item, o conselheiro Pablo Coutinho, relator do procedimento, disse que o magistrado já recebe do tribunal regional o “subsídio integral”, conforme determina o artigo 15 da Resolução CNJ n. 135, de 2011.

Entretanto, o conselheiro frisou que as verbas pleiteadas pelo juiz possuem natureza temporária e extraordinária, buscando compensar um exercício cumulativo de funções que não estão sendo praticadas. “Por premissa lógica, esse requisito não pode ser cumprido por quem está afastado de suas funções, situação em que se enquadra o requerente, razão pela qual as parcelas não lhe são devidas “, ressalta Coutinho.

Na decisão, o relator determinou também a suspensão imediata do pagamento de auxílio alimentação enquanto permanecer o afastamento do magistrado, sem a necessidade de restituição das parcelas pagas. O mesmo entendimento sobre a não obrigatoriedade de reembolso também foi aplicado ao primeiro julgamento.

A divergência aberta pelo conselheiro Guilherme Feliciano, em ambos os processos, buscava reconhecer que, em caso de absolvição ao final, o juiz tivesse o direito ao recebimento de todas as verbas que lhe caberiam se estivesse em atividade. Todavia, o parecer não foi seguido pelos demais conselheiros.

TRF1: Falta de demonstração de suposta extração ilegal de madeira em área da União afasta a competência da Justiça Federal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Justiça Estadual do Amapá é competente para julgar um caso envolvendo três pessoas e uma empresa florestal denunciados por formação de quadrilha, crimes ambientais e inserção de dados falsos no Sistema Documento de Origem Floresta (DOF), pela ausência de comprovação de ofensa a interesse direto da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

O juiz de primeira instância entendeu que a competência para o julgamento do caso seria a Justiça Estadual do Amapá, pois os crimes não causaram danos diretos à União. O Ministério Público Federal (MPF), no entanto, alegou que a madeira extraída ilegalmente provinha de um assentamento sob jurisdição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o que justificaria a atuação da Justiça Federal.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, embora os dados falsos tenham sido inseridos no sistema gerido pelo Ibama, não ficou comprovado que a madeira era de área federal, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Segundo a magistrada, o fato de o imóvel onde supostamente foi extraída ilegalmente a madeira ter título de domínio outorgado pelo Incra, decorrente de assentamento agrário, não revela, por si só, a existência de interesse da União, considerando que não houve demonstração pelo MPF de o assentado ter apenas título precário, e, sobretudo, porque ele tinha Plano de Manejo Florestal aprovado por órgãos ambientais

O que a denúncia sugere, concluiu a relatora, é que os réus proprietários da empresa, a partir da autorização do Plano de Manejo Florestal de um dos réus, geravam saldo virtual de madeira no Sistema DOF para dar cobertura ao transporte de outras madeiras, oriundas de áreas distintas da área dele, “circunstância que mais afasta a suposta ofensa a interesse da União, para justificar a competência Federal”.

O voto da relatora foi acompanhado pelo colegiado.

Processo: 0000670-55.2018.4.01.3100

TRF1: Município deve ser excluído do cadastro de inadimplentes do Governo Federal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) e decidiu que o município de Bujaru, no Pará, que estava inscrito no cadastro de inadimplentes do Governo Federal pela não realização de prestação de contas pela ex-prefeita, tivesse garantido o direito de exclusão do registro.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que o atual prefeito não pode ser liberado de cumprir as obrigações do município, ainda que a inadimplência tenha sido causada por ex-gestor, razão pela qual deve permanecer o bloqueio do repasse de verbas à cidade.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que a liberação da inscrição do município no cadastro de inadimplentes deve ocorrer, uma vez que a atual Administração que sucedeu a ex-prefeita promoveu a adoção das providências necessárias ao ressarcimento ao erário.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0031548-14.2010.4.01.3400

TRF1 confirmada decisão da comissão de heteroidentificação que não reconheceu condição de pessoa preta/parda de candidato no concurso do Senado

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da Comissão de Heteroidentificação do concurso público do Senado Federal que eliminou um candidato ao cargo de Técnico Legislativo que concorria às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) devido à recusa da sua autodeclaração como pardo.

Conforme o processo, o edital do certame regulamentou o procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração dos candidatos negros o qual previa, dentre outros, que a comissão utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, sendo que o autor foi avaliado pela banca examinadora e a conclusão foi a de que ele não apresenta traços fenotípicos inerentes à pessoa parda/negra.

Em suas alegações ao Tribunal, o autor sustentou que a Comissão de Heteroidentificação do certame ignorou documentos oficiais apresentados, como, por exemplo, a certidão de identificação civil que o classifica como pardo.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, ao analisar o caso, explicou que “embora a autodeclaração seja um importante fator na construção da identidade racial do indivíduo, ela, por si só, não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, pois não obsta a prática de fraudes por candidatos, o que impede que se alcance o objetivo primordial da política de ações afirmativas”.

Segundo o magistrado, não cabe ao Poder Judiciário, embasando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo.

“As fotografias podem não representar com fidedignidade as características do candidato, tendo em vista que diferenças de iluminação podem alterar o tom de pele, dentre outros fatores, que podem vir a induzir o julgador a erro. Critérios de ancestralidade, características físicas do candidato em outros momentos da sua vida, laudo médico particular e documentos em que se qualificou como parda mediante simples autodeclaração não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso”, afirmou o desembargador federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu o que a parte autora não demonstrou a existência de vício no ato que o excluiu da lista de cotista do certame.

Processo: 1056586-54.2023.4.01.3400

TRF4: INPI obtém liminar para que empresa de assessoria não possa usar símbolos do órgão público

A Justiça Federal concedeu liminar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para que uma empresa de assessoria empresarial retire de suas páginas na Internet, redes sociais e outras propagandas referências à sigla e à logomarca da autarquia. A 1ª Vara Federal de Criciúma/SC, acolheu o argumento do INPI, de que os símbolos estariam sendo utilizados com objetivos particulares de proveito econômico.

De acordo com a liminar, a vedação de uso da sigla e da logomarca do INPI para finalidades não autorizadas está prevista no Código Civil e da própria lei de propriedade industrial. O Código Penal estabelece, ainda, que o uso irregular de identificações de órgãos públicos pode configurar crime.

“A intenção dessas disposições legais é evitar o uso indevido da imagem das autarquias e fundações, e, por consequência, impedir que a população em geral seja enganada, por falsas expectativas de que determinado serviço seja patrocinado ou recomendado pelo ente público, no caso o INPI”, considerou o juiz Germano Alberton Júnior, em decisão proferida segunda-feira (7/10).

O juiz negou, entretanto, o pedido de exclusão do portal da empresa da rede mundial de computadores. “O dano a coletividade pode ser facilmente evitado se a parte requerida remover as referências ao INPI (sigla e logomarca) de suas redes sociais e site”, observou Alberton. A empresa tem 15 dias para cumprir a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500. Cabe recurso.

Processo nº 5007834-96.2024.4.04.7204

TRF4: Mulher com visão monocular ganha direito à isenção de imposto de renda

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que a União reconheça a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria de uma moradora de Bento Gonçalves (RS) que possui visão monocular. A sentença, publicada em 5/10, é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

A autora ingressou com ação narrando ser aposentada desde o ano de 2020 e possuir cegueira, condição que fez com que solicitasse a isenção do imposto de renda. Disse que teve o pedido negado na via administrativa, o que a motivou a entrar com ação judicial.

A União contestou, alegando que não ficou comprovada a condição que permitira a isenção.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a Lei nº 7.713/18 dispõe que são “isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço, bem como os recebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Ressaltou que se trata de doenças ou limitações graves que implicam na incapacidade laboral permanente, pois a isenção somente é concedida aos proventos de aposentadoria, não alcança os rendimentos de trabalho.

A perícia médica realizada no processo comprovou que a mulher apresenta cegueira monocular desde 2003. O magistrado concluiu que ela é portadora de doença grave, tendo direito à isenção de tributação sobre os proventos de aposentadoria. Ressaltou que existem precedentes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que “não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção, uma vez que o benefício é concedido para o portador de cegueira, não importando se compromete a visão nos dois olhos ou apenas em um deles”.

Dutra julgou os pedidos procedentes, declarando que a mulher tem direito à isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria e determinando que lhe sejam restituídas as cobranças realizadas desde março de 2020, data de início do benefício. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/CE: Operadora de plano de saúde Hapvida deverá indenizar idoso que não obteve resposta sobre autorização para tratamento renal

Um idoso que não conseguiu autorização para dar início a um tratamento renal deverá ser indenizado pela Hapvida Assistência Médica. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

Consta nos autos que, em outubro de 2020, o paciente passou por uma cirurgia para retirar uma parte do rim esquerdo, pois havia sido diagnosticado com câncer na região. O homem já possuía histórico de problemas renais e, após o procedimento, passou por sessões de hemodiálise por cerca de três meses. Em maio de 2022, voltou a realizar as sessões.

Em agosto, a médica que acompanhava o caso recomendou que a terapia fosse substituída pelo método de hemodiafiltração. O idoso, então, solicitou a autorização junto à Hapvida, mas, mesmo tentando entrar em contato diversas vezes, não conseguiu obter qualquer retorno por parte do plano de saúde. Sem resposta, o paciente ingressou com ação judicial para pleitear a concessão do tratamento, bem como uma indenização por danos morais. O pedido sobre o procedimento foi deferido em tutela de urgência.

Na contestação, a operadora de plano de saúde defendeu que não cometeu qualquer ato ilícito, pois não negou a solicitação do paciente. Detalhou que não possuía prestador credenciado contratado para a realização do tratamento específico, o que ensejava a contratação de um prestador para atender a demanda. Afirmou ainda que não haveria evidências de superioridade no método de hemodiafiltração em comparação com o tratamento convencional, já disponibilizado.

Em junho de 2023, a 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Hapvida ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais, ressaltando que o procedimento pleiteado faz parte do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo, portanto, de cobertura obrigatória. Além disso, fixou o pagamento de mais R$ 50 mil como multa devido ao descumprimento, por mais de 60 dias, da ordem judicial que concedeu a hemodiafiltração em tutela de urgência.

Inconformada, a empresa apelou no TJCE (nº 0275602-02.2022.8.06.0001), reforçando que o paciente estava sendo assistido pelo plano de saúde com hemodiálise e reiterando os argumentos apresentados anteriormente. Defendeu que seguiu as determinações do contrato, bem como que agiu em conformidade com a lei.

No último dia 25 de setembro, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de Primeiro Grau, destacando que o médico deve ser o responsável por definir o tratamento adequado ao paciente, e não a operadora de plano de saúde. “Tendo a médica assistente indicado a hemodiafiltração em benefício do paciente em detrimento do método tradicional, não poderia a operadora de saúde rever o entendimento, em especial quando indicado expressamente os benefícios advindos em decorrência do seu uso para a qualidade de vida do beneficiário”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente), que, na data, julgaram um total de 341 processos.

TJ/AM: Citação feita por oficial de justiça por mensagem de aplicativo e que cumpriu finalidade é válida

Uma das teses do acórdão é que “a forma do ato não se sobrepõe à sua substância quando esta cumpre sua finalidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas”.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou decisão de 1.º Grau que não havia reconhecido a validade de citação de parte executada, realizada por oficial de justiça, por meio de telefonema e envio de mensagem por aplicativo WhatsApp em processo de execução de cotas condominiais, e determinado a regular citação no processo.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão de 07/10, no Agravo de Instrumento n.º 4013843-73.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, com as seguintes teses de julgamento: “A citação realizada por meio de aplicativo de mensagens como WhatsApp é válida se atingir a finalidade de dar ciência inequívoca à parte, mesmo que não haja previsão legal expressa” e “A forma do ato não se sobrepõe à sua substância quando esta cumpre sua finalidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas”.

Segundo o processo, o agravante destaca que a citação foi realizada de forma válida, pois atingiu sua finalidade essencial, que é a ciência inequívoca da parte executada sobre a demanda. E alega que a decisão de 1.º Grau ofende o princípio da instrumentalidade das formas, pois após a citação realizada via WhatsApp houve manifestação da parte adversa por meio de sua advogada, demonstrando o conhecimento da citação.

Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que tal citação deve ser considerada válida com base no princípio da instrumentalidade das formas, conforme disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil de 2015. “Este princípio estabelece que a forma dos atos processuais pode ser flexibilizada desde que o ato alcance sua finalidade, qual seja, a inequívoca ciência do réu acerca da ação movida contra ele”, afirma o desembargador Elci Simões em seu voto.

O magistrado acrescenta que embora não prevista formalmente na legislação, a conduta do oficial de justiça deve ser convalidada, diante da inequívoca comprovação de que a parte teve ciência da ação. E salientou o papel do oficial de justiça como agente dotado de fé pública. “Conforme preceitua a legislação, os atos praticados pelo oficial de justiça possuem presunção de veracidade e autenticidade. Quando o oficial atesta que realizou o contato com a parte, por meio de telefonema e mensagem via WhatsApp, presume-se a veracidade dessa afirmação, salvo prova em contrário. Tal presunção, associada à boa-fé objetiva, reforça a validade da citação, uma vez que o oficial de justiça cumpriu seu dever com a diligência necessária, assegurando que a parte fosse cientificada da ação”, afirma o relator.

Além disso, o relator cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 2.030.887/PA, segundo a qual a ausência de previsão legal específica para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens não implica, por si só, na nulidade automática do ato. A ementa deste acórdão diz: “A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, o vício de forma pode ser relevado se o ato atingiu seu objetivo – dar ciência inequívoca da ação ao réu”.

Para o desembargador Elci Simões, tal posicionamento alinha-se ao princípio da liberdade das formas e com isso o STJ enfatizou que o núcleo essencial da citação é assegurar que o réu tenha tomado conhecimento da demanda, permitindo-lhe exercer seu direito de defesa. “Se tal objetivo foi alcançado, a forma do ato não deve prevalecer sobre sua efetividade”, acrescenta o magistrado, apontando que no caso julgado pelo TJAM o oficial assegurou a plena comunicação à parte executada.

Por fim, o relator lembra que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da resolução nº 354/2020, incentivou a utilização de meios eletrônicos alternativos, destacando-se a boa-fé e a diligência dos servidores públicos na condução dos processos durante aquele contexto excepcional, demonstrando a adaptação do Judiciário às novas tecnologias para garantir a celeridade e a eficácia na prestação jurisdicional.

Agravo de Instrumento n.º 4013843-73.2023.8.04.0000

TJ/AM: Justiça condena operadora de plano de saúde a indenizar consumidora por demora na análise da solicitação de exames oncológicos

Em contestação, a empresa alegou que não havia urgência na realização dos exames, argumento não acatado pelo juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo.


O 10.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou parcialmente procedente ação movida por uma consumidora e condenou a operadora de planos de saúde em decorrência da demora suportada pela autora pela autorização de exames médicos oncológicos.

Conforme os autos 0064573-32.2024.8.04.1000, a autora já era diagnosticada com câncer do tipo neoplasia maligna na bexiga, de alto grau papilífero e com metástase no pulmão, ao tempo em que foi solicitada a realização dos exames “Videoceratoscopia” e “PET/CT Oncológico”, em junho de 2024.

Ainda conforme os relatos da autora, até o momento do ajuizamento da ação, ocorrida em agosto do mesmo ano, as solicitações ainda não tinham sido analisadas pelo plano de saúde, circunstância que poderia agravar seu estado de saúde, já que o tratamento deveria ser ajustado conforme o resultado dos exames solicitados.

A defesa da parte requerida, em contestação nos autos, sustentou ausência de responsabilidade civil em razão da suposta ausência de provas de urgência ou emergência na realização dos exames solicitados, argumento que utilizou para justificar a demora de dois meses na apreciação dos requerimentos e o descumprimento da tutela de urgência.

Ao analisar o mérito, o juiz titular do 10.º Juizado Especial Cível, Alexandre Novaes, considerou que as provas apresentadas pela consumidora foram suficientes para comprovar a gravidade de seu estado de saúde, a urgência na realização dos exames solicitados e a demora na apreciação das solicitações administrativas, circunstâncias que ensejaram a responsabilidade civil da operadora de planos de saúde ré e o dever de indenizar, por dano moral, a parte requerente.

“Analisando os documentos carreados aos autos, verifico que os requerimentos médicos foram formulados por profissionais vinculados à rede de credenciamento da própria sociedade requerida, sendo possível constatar que ela, deliberadamente, posterga a apreciação das solicitações médicas por tempo demasiado, sem qualquer justificativa que a ampare”, diz um trecho da sentença.

Quanto à conduta da empresa, a sentença registra que “houve o descumprimento dos prazos estabelecidos pelo art. 3.º da Resolução Normativa n.º 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS” e que “a delonga no agendamento/atendimento equivale à negativa de cobertura, conforme construção jurisprudencial”.

Destacou, ainda, em sua fundamentação, “tratar-se de emergência oncológica, com potencial risco de morte à autora, tendo em vista o estágio e a gravidade da doença que lhe acomete”, devidamente amparado no artigo 35-C da Lei n.º 11.935/09, que alterou a Lei n.º 9.656/98, regulamentadora dos Planos de Saúde.

Ao analisar as telas de consulta ao status das solicitações de exames juntadas ao processo à luz dos dispositivos legais relacionados e do entendimento jurisprudencial construído para situações análogas, o juiz concluiu que houve falha na prestação de serviços operados pela requerida, razão pela qual caracterizados os requisitos para a responsabilidade civil e devida a indenização por dano moral.

“(…) inexistem quaisquer causas elisivas de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3.º, do CDC, configurados fortuitos internos inerentes a defeitos na atuação da empresa requerida, inoponíveis, licitamente, em desfavor da parte consumidora. Ademais, impende frisar que o caso em comento atrai a incidência da teoria do risco da atividade ou teoria do risco-proveito, segundo a qual todo aquele que afere lucro com a atividade causadora do dano deve, igualmente, ressarcir os prejuízos eventualmente causados por sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do artigo supramencionado”, registra o magistrado.

Processo nº 0064573-32.2024.8.04.1000

 


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