TJ/DFT: Banco BRB é condenado a indenizar consumidora por falha no sistema antifraude

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o BRB Banco de Brasília a indenizar uma consumidora por falha no sistema antifraude da instituição e na prestação de serviço. O colegiado observou que, em um dia, foram feitas várias transações atípicas com o mesmo valor e no mesmo estabelecimento comercial.

Cliente do BRB e titular de um cartão de crédito emitido pela instituição, a autora conta que observou que foram lançados valores de compras que ela não havia realizado. Relata que, ao perceber que estava sem o cartão, entrou em contato com a central de atendimento para realizar o cancelamento, registrou boletim de ocorrência e contestou as compras. Informa que, no dia do vencimento da fatura, realizou o pagamento apenas o valor que reconheceu, mas que a administradora do cartão, sem sua anuência, realizou o débito do valor das demais compras. A autora diz ainda que entrou em contato com a ré seis vezes para verificar o resultado da contestação das compras, mas sem reposta. Pede que sejam declaradas nulas as cobranças dos valores exigidos pelo BRB Card de utilização de cartão de crédito, no período de 21 a 23 de junho de 2023, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia observou que, em um dia, foram realizadas 22 transações no valor de R$ 200,00, o que “foge à rotina de todo e qualquer consumidor que tenha a senha para fazer o pagamento do valor total de uma compra”. O magistrado julgou procedente o pedido da autora.

O BRB Banco de Brasília recorreu sob o argumento de que é de responsabilidade pelo uso e guarda do cartão, da senha e do código de acesso é do titular do cartão. Defende que o banco não pode ser responsabilizado pelos prejuízos, uma vez que as compras contestadas pela autora foram realizadas presencialmente. Assevera que a conduta do banco em realizar os débitos em conta para garantir o pagamento da fatura não é ilícita.

Ao analisar o caso, a Turma observou que, no caso, restou demonstrada a falha na prestação do serviço. O colegiado lembrou que os documentos apresentados mostram que foram realizadas várias compras, na mesma loja, no mesmo dia e no mesmo valor. No caso, segundo a Turma, a instituição deve ser responsabilizada.

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu que houve “violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pela consumidora, em razão da relação jurídica malconduzida, cobrança indevida após pedido de cancelamento de débito, conduta praticada no âmbito das relações de consumo”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a parte ré a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e a devolver, em dobro, as eventuais quantias descontadas da autora, ainda não estornadas. Foi determinado também que o banco estorne as compras da fatura de cartão de crédito, bem como os juros e demais encargos eventualmente cobrados. Também foi declarada a inexigibilidade das compras realizadas com o cartão de crédito de titularidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711224-62.2023.8.07.0018

TJ/RN: Empresa de móveis deve pagar indenização após porta de entrada de imóvel cair em cliente

Uma empresa de móveis foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma cliente, bem como R$ 2.500,00 ao seu esposo, após uma porta de madeira da entrada da casa cair em cima da autora. A empresa ré deve, ainda, restituir o valor pago pela porta localizada na entrada principal do imóvel. A decisão é dos desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Segundo relatado no processo, as partes celebraram parceria para realizar serviços de confecção e instalação da porta principal, do forro de freijó da varanda, acabamento da mesa da cozinha e acabamento de madeira da escada suspensa. Foi realizado o pagamento de um sinal de R$ 27 mil, bem como utilizado o crédito inicialmente pago, no valor de R$ 15 mil.

Os autores alegaram que a partir de abril de 2023, iniciaram os problemas com atrasos nas entregas e na qualidade do serviço prestado, razão pela qual ingressou na Justiça com ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Além disso, relataram que no dia 21 de maio de 2024, a cliente sofreu um acidente ao entrar em sua residência, em virtude da porta de madeira da entrada da casa cair por cima dela, causando lesões e escoriações. Acerca do fato juntou, aos autos, vídeo da câmera de segurança e fotografias. Os autores afirmam que a porta foi instalada pela empresa há menos de um ano.

Já a empresa ré alegou a inexistência de prova quanto à má qualidade do material ou da falha da prestação de serviços. Citou, ainda, que o fato novo apresentado “não comprovou que o suposto desabamento da porta instalada pela ré se deu em virtude da alegada má prestação do serviço”.

O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, ao analisar o caso, fundamentou-se no art.14 do Código de Defesa do Consumidor, ao citar que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O magistrado ressaltou que as imagens da câmera de segurança da entrada do imóvel residencial dos autores, bem como as fotografias contendo as lesões sofridas pela autora e os demais documentos anexados aos autos, comprovaram a falha na prestação de serviço pela empresa ré.

“Em razão de ter acarretado em relevante prejuízo à segurança, bem como ocasionado prejuízo financeiro aos apelantes, não havendo que se falar em mau uso do objeto, uma vez que não se demonstrou nos autos qualquer evidência que desabonasse a conduta dos consumidores”.

Nesse sentido, o relator determinou à empresa a obrigação de ressarcir aos autores a quantia correspondente ao valor pago pela porta localizada na entrada principal do imóvel dos clientes. E observou, ainda, que “a falha no cumprimento do contrato acarretou abalo moral aos autores, que devem ser indenizados”.

TJ/AC mantém sentença que negou a consumidor ressarcimento por Pix enviado mediante fraude

Magistrado relator destacou que não há como atribuir a responsabilidade pelo ato ilícito à instituição bancária, pois o próprio autor da ação admitiu que forneceu ao golpista as informações necessárias para a consumação da fraude.


A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais decidiu negar o apelo apresentado por um consumidor que teria caído no chamado golpe do Pix, mantendo, assim, sentença que negou a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Robson Aleixo, publicada na edição nº 7.631 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não restou comprovada a responsabilidade civil da empresa pelo ocorrido, tendo sido constatado, ao contrário, que a vítima contribuiu decisivamente para o êxito do golpe, fornecendo informações pessoais.

Entenda o caso

O autor da ação alegou que no dia 20 de dezembro de 2023 sua conta havia sido invadida, com a realização de uma transferência via Pix para uma terceira pessoa não conhecida. O demandante teria, inicialmente, recebido a ligação de uma mulher, que se identificou como funcionária do banco demandado, informando que “hackers” haviam tentado invadir sua conta bancária e feito um Pix de R$ 5 mil para outra conta.

Na ocasião, a suposta funcionária informou que iria orientar o autor a cancelar a referida transação, foi quando o demandante tentou realizar o cancelamento seguindo as orientações do golpista, que, dessa forma, conseguiu consumar a invasão da conta, realizando a transferência bancária no valor de R$ 5 mil.

A sentença que negou o ressarcimento da quantia e o pagamento de indenização por danos morais, por parte do banco demandado, considerou que não restou comprovada a culpa da empresa pelo ocorrido, mas, sim, o fornecimento de dados pessoais, pelo autor da ação, ao próprio golpista, possibilitando, dessa forma, a invasão da conta e a realização da transferência contestada.

Recurso

Inconformado com a sentença, o autor apresentou Recurso Inominado (RI) à 2ª TR, requerendo a reforma total do decreto judicial para condenar, ainda que em grau de apelação, a instituição ao ressarcimento do valor e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada junto ao Poder Judiciário.

O magistrado relator, no entanto, entendeu que a instituição bancária demandada realmente não tem responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o próprio demandante admitiu, nos autos do processo, que forneceu os dados requeridos pelo golpista para a consumação do ato ilícito.

Dessa forma, o juiz de Direito relator corroborou o entendimento do Juízo originário (no qual a ação foi ajuizada) de que o acesso à conta bancária foi “viabilizado pelo próprio consumidor”, não havendo como atribuir a responsabilidade pelos fatos à instituição financeira.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelas juízas de Direito Adamarcia Machado Nascimento e Lilian Deise, restando, assim, mantida integralmente a sentença combatida, pelos seus próprios fundamentos.

Recurso Inominado nº 0701502-05.2023.8.01.0007

TJ/SP: Município indenizará pais de adolescente que morreu de leptospirose após falha em atendimento médico

Reparação de R$ 80 mil e pensão mensal.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Itaquaquecetuba a indenizar os pais de adolescente que faleceu por leptospirose após falha em atendimento médico em unidade de saúde pública. A pena inclui indenização por danos morais, fixada em R$ 80 mil, e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos ou a morte dos autores.

Segundo os autos, os apelantes procuraram um pronto socorro municipal para atendimento ao filho de 16 anos, que apresentava sintomas da doença, mas o jovem teve alta após a prescrição de alguns medicamentos. O estado de saúde piorou e a família foi a outro hospital, onde foi prontamente constatado que o jovem havia contraído leptospirose. Diante da gravidade do caso, ele faleceu dias depois.

Para a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, a falha do atendimento configura a perda de uma chance, uma vez que o paciente teve frustrada a possibilidade de cura em razão da omissão médica verificada. “Mesmo diante dos sintomas apresentados pelo adolescente, ele e sua mãe não foram perguntados sobre as condições em que viviam, para que, então, se pudesse cogitar da doença leptospirose, assim como sequer foi realizado um exame de sangue no atendimento prestado na unidade de saúde municipal, o que era fundamental para o correto diagnóstico do estado de saúde do jovem. E, não bastasse, foram-lhe prescritos medicamentos que jamais combateriam a doença que lhe acometia”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os magistrados Silvia Meirelles e Joel Birello Mandelli. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0014214-89.2010.8.26.0278

TJ/AC: Justiça determina que vizinho cesse imediatamente perturbação da paz e do sossego de mulher grávida

A autora da ação está no oitavo mês de gravidez e alega que o réu teria ultrapassado limites de seu imóvel para construir cozinha e banheiro. Por adentrar o terreno da demandante, os cômodos teriam ficado lado a lado com a parede do quarto da requerente, causando-lhe estresse e desassossego.


O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu conceder pedido de tutela antecipada de urgência para fazer cessar a perturbação da paz e do sossego de uma mulher em estágio avançado de gravidez.

A decisão, do juiz de Direito Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.636 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a autora da ação demonstrou de forma satisfatória os requisitos legais para a concessão da medida de urgência.

Entenda o caso

De acordo com a autora, que se encontra no oitavo mês de gravidez, a realização de uma obra na casa do vizinho tem lhe tirado a paz e o sossego, causando-lhe estresse e afetando intensamente seu bem-estar.

Segundo os autos, a obra teria adentrado parte do terreno da autora para construção de uma cozinha e de um banheiro na residência do demandado. Em razão do desrespeito aos limites do terreno, a construção ficou ladeada à parede do quarto da demandante, que alega que toda a situação tem lhe causado intenso estresse, afetando seu bem-estar, pelos constantes barulhos, batidas, além dos odores causados pelo cheiro de cigarro e de comida que agora invadem seus aposentos.

Dessa forma, a autora buscou o Judiciário para fazer cessar imediatamente, por meio da concessão da antecipação da tutela de urgência, a perturbação da paz e do sossego, pedindo, ainda, liminarmente, que o demandado seja obrigado a demolir a obra. No mérito, além da confirmação do pedido liminar, a demandante requereu a condenação do vizinho ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Decisão liminar

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Danniel Bomfim verificou que a autora juntou aos autos do processo, provas suficientes de suas alegações, preenchendo os requisitos legais para a concessão da liminar – o “perigo da demora” e a “fumaça do bom direito”.

“Verifico que a autora apresentou indícios suficientes que demonstram a probabilidade do direito, especialmente considerando o estágio avançado de sua gravidez e a possível afetação a seu bem-estar devido à intensidade dos barulhos e cheiro promovidos pelo réu. Além disso, o perigo de dano está evidenciado pelo risco de agravamento da saúde da autora em razão do estresse causado pela perturbação”, registrou o magistrado na decisão liminar.

Assim, o juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu conceder a tutela de urgência para obrigar o demandado a fazer cessar imediatamente a perturbação ao sossego da autora. Em caso de descumprimento da decisão, o réu deverá arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual foi limitada, no entanto, a 30 ocorrências.

Vale destacar que os pedidos para demolição da obra e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais serão apreciados somente no julgamento do mérito da ação. Na oportunidade, o magistrado também irá decidir acerca da manutenção – ou não – da tutela de urgência.

Processo: 0717763- 29.2024.8.01.0001

TRT/SP: Dispensa por justa causa de PCD não é anulável por ausência de contratação de substituto

Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP rejeitou pedido de nulidade de justa causa de auxiliar administrativo, que é pessoa com deficiência (PCD), em razão de a empresa não ter contratado outro profissional nas mesmas condições para ocupar a vaga. Segundo a juíza Letícia Stein Vieira, a nulidade somente poderia ser reconhecida em caso de dispensa imotivada.

De acordo com os autos, o homem foi afastado pelo INSS de fevereiro a setembro de 2023. Após o término do benefício, ocorrido em 8/9/2023, tentou, junto ao órgão previdenciário, a prorrogação do auxílio. Em 13/11/2023, após outra perícia, o pedido foi indeferido. No dia 29/11/2023, o auxiliar foi submetido a exame com médico da empresa e, embora reconhecida a aptidão para o trabalho, não retornou às atividades. Na ocasião, comunicou que iria aguardar em casa o resultado do novo pedido de continuidade do afastamento, o qual só foi deferido em abril de 2024.

Em 15/12/2023, a ré enviou telegrama e e-mail convocando o profissional para retornar ao trabalho, mas não obteve resposta, o que resultou na justa causa aplicada por abandono de emprego. Desde a consulta na empresa até o comunicado de dispensa, não houve contato do autor com a empregadora.

Para a magistrada, o reclamante, “de fato, abandonou o emprego e cometeu a falta grave descrita”. Ela pontuou que não houve dispensa discriminatória, como alegado na petição inicial. E esclareceu que a previsão da Lei 8.213/1991 não se aplica aos autos. “Não há que se falar em nulidade da despedida por não ter a reclamada contatado outro PCD para substituir o reclamante, uma vez que a nulidade somente poderia ser reconhecida em caso de despedida sem justa causa”, avaliou.

Assim, julgou improcedente esse pedido, bem como o de reintegração no emprego e de pagamento das vantagens do período de afastamento, inclusive plano de saúde. Também rejeitou o pedido de indenização a título de danos morais pela ausência de ilegalidade ou discriminação no rompimento do contrato.

Processo pendente de análise de recurso.

Processo 1000099-78.2024.5.02.0341

TJ/DFT: Concessionária e banco são condenados por falta de cautela em venda de veículo

A Prime Veículos e o Banco Votorantim foram condenados por falta de cautela durante a celebração de contrato de venda de veículo. A decisão é da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF e cabe recurso.

O autor relata que, em junho de 2023, foi até a Prime Veículos para comprar um Volkswagen Gol, mas acabou sendo induzido a assinar um contrato de financiamento para um Peugeot 307. Ele alega que, apesar de ter celebrado o contrato com os réus, nunca recebeu o veículo, e mesmo assim foi cobrado o financiamento. O autor ainda conta que, devido à sua baixa escolaridade, foi vítima de fraude, e mesmo após tentativa de resolução via Procon/DF, não obteve resposta da concessionária.

Em sua defesa, o Banco Votorantim alega que sua responsabilidade se limitava ao financiamento. Sustenta que não tem responsabilidade com a negociação ou com a entrega do veículo e atribuiu essa obrigação à concessionária. A Prime Veículos, por sua vez, afirma que apenas intermediou a negociação entre o autor e um terceiro vendedor e defende que o valor referente ao pagamento do veículo foi transferido diretamente a este terceiro, que deveria ter sido alvo da presente ação.

Na sentença, a Juíza Substituta explica que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, tanto a concessionária quanto o banco integram a cadeia de fornecimento e são responsáveis solidários pelos danos causados ao consumidor. A decisão destaca a falta de cautela dos réus na verificação da procedência do veículo e na validação do contrato, em especial por se tratar de um cliente em situação de vulnerabilidade.

“Os réus falharam na prestação de seus serviços ao não adotarem as cautelas necessárias quanto ao financiamento de um veículo de origem desconhecida, assumindo o risco de prejuízos ao consumidor”, afirmou a sentença. Dessa forma, o financiamento realizado pelo banco foi declarado inexigível e os réus deverão desembolsar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0729051-68.2022.8.07.0003

Desarmamento: STF invalida leis estaduais e do DF que facilitavam porte de armas para atiradores desportivos

Normas estabeleceram regra não prevista no Estatuto do Desarmamento.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis de Rondônia, de Alagoas e do Distrito Federal que facilitavam o porte de armas de fogo por atiradores desportivos. As decisões foram tomadas na sessão virtual plenária encerrada em 27/9, em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7072, 7570, 7080 e 7090), de relatoria do ministro Nunes Marques.

Em todos os casos, as normas justificavam o porte com o argumento de risco da atividade exercida e, portanto, da efetiva necessidade. Como efetiva necessidade é um dos requisitos para o porte, elas permitem que os atiradores o solicitem à Polícia Federal apenas com a apresentação do certificado de registro como colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC). As ações foram apresentadas pelo Partido Socialismo e Liberdade/PSOL (ADIs 7072 e 7090), Partido Socialista Brasileiro/PSB (ADI 7080) e pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (ADI 7570).

Ao julgar procedentes os pedidos, o relator explicou que a Constituição Federal dá à União a competência para editar normas sobre o tema e para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. Nesse sentido, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) fixa exceções à proibição geral do porte de armas, mas os atiradores desportivos não estão nessa lista.

Diante disso, Nunes Marques ressaltou, ainda, que as leis questionadas criam uma “presunção de efetiva necessidade para a categoria dos atiradores desportivos sem respaldo na lei geral de regência”.

STJ: Uso de casa construída pelo comprador não justifica taxa de fruição após rescisão da venda de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o desfazimento da venda de um terreno vazio, ainda que o comprador nele tenha levantado uma obra, não dá direito ao vendedor de exigir a taxa de fruição.

Na origem do caso, foi firmado contrato de promessa de compra e venda de um lote não edificado e, em seguida, as compradoras construíram uma casa no local. Devido ao não pagamento das parcelas combinadas, a incorporadora que vendeu o lote ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso do imóvel. Em reconvenção, as compradoras pediram indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno.

A sentença condenou a incorporadora a restituir parte do valor pago, bem como a indenizar as benfeitorias. E também condenou as rés a pagar indenização pelo uso do imóvel, além das despesas relativas à sua regularização. O tribunal de segunda instância manteve a condenação das compradoras, alterando apenas a data de início da incidência da taxa de fruição.

No recurso dirigido ao STJ, as compradoras sustentaram que a residência não estava incluída no patrimônio da incorporadora no momento da venda, não sendo aceitável que ela se beneficie de um acréscimo patrimonial a que não deu causa.

Compradoras arcaram com os custos da construção
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não houve proveito indevido por parte das compradoras, pois elas arcaram com as despesas da edificação, nem empobrecimento da empresa vendedora, que retomará o terreno com as benfeitorias já realizadas, após justa indenização, conforme o artigo 1.219 do Código Civil (CC).

A ministra ressaltou o entendimento do STJ de que é indevida a taxa de fruição – ou de ocupação – após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, já que a resolução do conflito não promoveu enriquecimento ou empobrecimento das partes.

Embora o ordenamento jurídico contemple o pagamento de indenização pela ocupação do imóvel enquanto ele estiver na posse do comprador (artigo 884 do CC), a relatora assinalou que, no caso em julgamento, no ato da assinatura do contrato, não havia nenhuma edificação que pudesse ser usufruída pelas compradoras.

Construção da casa não teve finalidade lucrativa
Nancy Andrighi acrescentou que o lote negociado era em um condomínio residencial e a obra feita pelas compradoras foi uma casa para que elas próprias morassem. Conforme explicou, a construção não teve finalidade lucrativa nem extrapolou os limites negociados.

“A posterior edificação de imóvel não afasta a jurisprudência uníssona desta corte no sentido de ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2113745

TRF1: Correios são condenados ao pagamento de danos materiais a empresa que teve sua mercadoria roubada

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empresa de importação e exportação, no valor correspondente às mercadorias extraviadas em decorrência de roubo.

Consta nos autos que, enquanto o funcionário dos Correios estava realizando a entrega em via pública, foi abordado por bandidos, que o renderam e levaram todas as cargas contidas no veículo.

Segundo o relator, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, os Correios, como prestadores de serviço postal, têm a obrigação de indenizar os usuários por eventuais danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência, conforme os arts. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal; e o art. 14, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado também destacou que entrega não foi efetuada em razão do roubo com emprego de arma de fogo, quando o funcionário estava realizando entregas.

Segundo o relator, “tal fato não exime a responsabilidade civil objetiva da ECT, pois é um risco inerente à atividade exercida pela empresa, devendo suportar os danos gerados”, não devendo ser acatada a alegação de um “fortuito externo, apto a excluir o nexo de causalidade”.

Dessa forma, o Colegiado deu provimento à apelação reconhecendo a condenação em danos materiais no valor contido na nota fiscal da mercadoria extraviada.

Processo: 0005865-18.2009.4.01.3300


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