TRT/MG: Vaca perfura intestino de trabalhador e empregador terá que pagar indenizações

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização para o trabalhador que teve o intestino perfurado após levar uma “chifrada” no abdômen enquanto estava apartando o gado em uma fazenda na região de Frutal/MG, localizada no Triângulo Mineiro. O empregador terá que pagar pelos danos morais e estéticos o total de R$ 19.460,00. Já o dano material foi fixado em R$ 125.977,40. A decisão é dos integrantes da Sexta Turma do TRT-MG.

O acidente de trabalho aconteceu em 5/1/2014. O ex-empregado juntou ao processo relatório médico que aponta internação hospitalar no período de 8/1 a 17/1/2014, relativa a trauma abdominal, bem como cirurgias sucessivas, em maio, junho e julho daquele ano.

O laudo reconheceu o nexo de causalidade entre o sinistro e as sequelas apresentadas. E o próprio empregador admitiu como incontroversa a ocorrência do acidente. Mas, no recurso, pediu a redução das indenizações fixadas. Ressaltou que, quanto à indenização por danos materiais, não houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente de trabalho sofrido, “eis que ativo, em função correlata, e sem prejuízo financeiro”.

Já o trabalhador pediu no recurso a modificação do valor da indenização por danos materiais. Disse que era necessário aumentar a pensão mensal vitalícia para 70% do valor da última remuneração, incluindo 13º salário e 1/3 de férias. E requereu que a data para início de pagamento do pensionamento corresponda à data do acidente, visando à restituição integral.

Para o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça, o dano moral é compensável pela dor e constrangimento impostos à vítima. “É evidente que o reclamante padeceu de danos morais, causados pelo sofrimento diretamente ligado às dores suportadas advindas da lesão no abdômen e das várias cirurgias suportadas”.

Considerando que o reclamante continuou trabalhando normalmente até a dispensa, o julgador entendeu que não há dano por lucros cessantes a indenizar, “pois ele não teve perda remuneratória até então”. Por tal razão, o magistrado determinou que o marco inicial do pensionamento deve ser fixado na data da dispensa, ocorrida em 11/5/2017.

“Já o marco final tampouco terá que ser modificado, uma vez que não houve insurgência das partes quanto a esse aspecto”, ressaltou.

O julgador entendeu como correta a sentença, ao observar o grau de redução da capacidade laboral do trabalhador em 30%, a última remuneração por ele recebida no valor de R$ 1.874,00, o duodécimo dessa importância (relativa ao 13º salário – R$ 156,16) e o duodécimo do terço constitucional de férias (R$ 52,05), obtendo-se um valor mensal de R$ 770,41 conforme percentual reparatório fixado em 30%.

Contudo, no entendimento do relator, a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pagamento da pensão mensal, na forma do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, deve observar um redutor sobre o total dos valores antecipados, o qual se aplica como sendo equivalente ao percentual de 30%. Dessa forma, o relator entendeu que, ao valor fixado, deve ser aplicado o redutor, resultando em R$ 125.977,45 a título de indenização por danos materiais – pensão mensal vitalícia.

“Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso obreiro para majorar a indenização por danos materiais – pensão mensal vitalícia – para R$ 125.977,45 e para fixar que será utilizado como índice de atualização monetária dos danos morais e estéticos a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) que incidirá a partir da data da sentença, isto é, 28/1/2019”, concluiu e foi acompanhado pelos demais julgadores. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010240-32.2018.5.03.0156

TJ/RN: Plano de saúde deve ressarcir família de bebê prematuro que precisou de cirurgia de emergência

A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um plano de saúde deve ressarcir, no valor de R$ 12 mil, uma família que precisou recorrer a um procedimento cirúrgico de emergência com profissional não credenciada para tratar um problema oftalmológico de uma bebê prematura. A decisão foi do juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld.

Segundo a mãe da criança e autora do processo, o bebê nasceu com 30 semanas gestacionais, sendo necessária sua internação na UTI por 39 dias. A autora alegou que somente 40 dias após o nascimento de sua filha a equipe médica realizou o teste do olhinho, quando o recomendado é de 30 dias, e só então a criança foi diagnosticada com retinopatia da prematuridade (ROP), doença que pode causar cegueira em bebês prematuros, já em estágio avançado.

Com isso, foi recomendada a realização de procedimento cirúrgico com urgência em até 72 horas, que só pôde ser feito com uma única oftalmologista que possuía os equipamentos necessários. Como a profissional não atendia pelo plano, foi cobrado um valor de R$ 12 mil, pagos à vista pela família. Apesar da realização da cirurgia, a criança ainda ficou cega do olho direito, e corre o risco de sofrer afundamento da face ou de ter que substituir o mesmo olho por uma prótese.

A família solicitou reembolso do valor pago para a realização da cirurgia, além de pensão vitalícia, indenização por danos morais e estéticos em favor da bebê, e indenização por danos morais em favor da mãe.

A operadora do plano de saúde defendeu-se afirmando que não houve negativa por sua parte em realizar ou autorizar atendimentos e exames, além de negar a conexão entre a atuação da equipe médica ou estrutura do hospital com o problema de saúde da filha da autora.

A empresa também alegou que a Sociedade Brasileira de Oftalmologia Pediátrica (SBOP) recomenda a realização do exame de mapeamento de retina/fundoscopia, mais eficaz do que o teste do olhinho para diagnóstico da ROP, entre a 4ª e 6ª semana de vida da criança, e que, portanto, teria agido dentro do prazo. O hospital levantou os mesmos pontos.

Em depoimento, o médico assistente indicado pela autora afirmou que as chances de acometimento da forma mais grave da doença em crianças prematuras eram de aproximadamente 10%. Além disso, não foi comprovada a relação entre a demora do teste do olhinho e a perda da visão da criança.

“(…) Após a análise do conjunto probatório acostado os autos, constato que não se pode afirmar com segurança que a realização do exame oftalmológico 10 dias após os 30 dias recomendados tenha sido fator determinante para a perda da visão do olho direito da parte autora, notadamente em razão do prognóstico da doença que lhe acomete”, disse o juiz, que julgou improcedentes os pedidos de pensionamento, danos estéticos e morais.

O magistrado seguiu, também, precedente, onde foi comprovado que o teste do olhinho não detectava a ROP. Sobre o pedido de ressarcimento do procedimento cirúrgico, foi levado em consideração o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre reembolso das despesas “em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (…)”.

Diante do que foi relatado e comprovado pela autora, que precisou recorrer à única profissional da cidade capaz de realizar o procedimento de urgência, a operadora de saúde foi condenada, então, a reembolsar o valor gasto pela autora no procedimento cirúrgico, na quantia de R$ 12 mil, devidamente corrigidos sob o IPCA e taxa Selic.

STF invalida normas do PA e de MS que previam sucessão de governador sem eleição

Constituições estaduais definiam que, em caso de dupla vacância, os presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça estadual assumiriam o governo de forma definitiva.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais artigos das constituições estaduais do Pará e de Mato Grosso do Sul que previam que, se os cargos de governador e vice-governador ficarem vagos, a chefia do governo será exercida de forma permanente pelos presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça locais, sucessivamente.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que as normas violam a Constituição Federal ao prever a posse definitiva sem a realização de novas eleições.

Para o ministro Nunes Marques, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7140 (PA) e 7141 (MS), a Constituição Federal prevê que os mandatos políticos devem ser exercidos por representantes escolhidos pelo povo mediante eleição, o que não ocorreria no caso. Segundo ele, a autonomia política dos estados, do Distrito Federal e dos municípios tem limites precisos na Constituição Federal, e as constituições estaduais não podem optar pela não realização de eleição (direta ou indireta) do ocupante permanente da chefia do Executivo.

As ADIs 7141 e 7140 foram julgadas na sessão virtual encerrada em 11/10.

STF suspende norma que proíbe grupos econômicos de explorar loterias em mais de um estado

Ministro Luiz Fux atendeu a pedido do Estado de São Paulo, que tem leilão para a concessão do serviço marcado para 28/10.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivo da Lei das Apostas Esportivas (Lei 13.756/2018, na redação da Lei 14.790/2023) que proíbe um grupo econômico de explorar serviços lotéricos em mais de um estado. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640, também suspende a regra que limita a publicidade das loterias estaduais às pessoas localizadas no estado.

O ministro destacou que a medida se refere unicamente a modalidades como a loteria de números, de bilhetes numerados e loterias instantâneas. Ele explicou que as regras sobre loterias de cota fixa, as chamadas “bets”, estão sendo questionadas em outra ação, também sob sua relatoria.

A liminar vale até que o STF conclua o julgamento da ação, em que governadores de seis estados e do Distrito Federal questionam a regra no STF. A decisão será submetida ao Plenário para referendo.

Leilão
O ministro observou que a ADI 7640 estava na pauta da sessão virtual que começou em 18/10, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista (mais tempo para análise da questão) do ministro Gilmar Mendes. Como o leilão para a concessão de serviços lotéricos de São Paulo, uma concorrência internacional, está marcado para a próxima segunda-feira (28), o governador do estado, Tarcísio de Freitas, apresentou novo pedido de suspensão da lei.

Na decisão, Fux considerou que não há justificativa razoável para restringir a concessão de serviços lotéricos a um grupo econômico em mais de um estado. Segundo ele, como efeito da vedação, as empresas com condições técnicas de prestar serviços mais eficientes irão competir pela concessão em estados mais populosos e mais lucrativos, em prejuízo dos estados menores, que perdem potencial arrecadação.

Para o ministro, a proximidade do leilão para a concessão dos serviços lotéricos em São Paulo justifica a concessão da medida cautelar, pois se forem mantidas as restrições que considera inconstitucionais, o universo de empresas interessadas tende a ser menor.

STJ: Repetitivo discute prazo para impetrar mandado de segurança contra obrigação tributária periódica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.103.305 e 2.109.221, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.273, está assim descrita: “Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente”.

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento do tema repetitivo.

Peculiaridades do tema pedem uniformização com força vinculante
O relator destacou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, “ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas, a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental”.

“Essas peculiaridades podem ser exploradas e esclarecidas no precedente vinculante cuja formação ora se propõe”, completou.

O ministro ressaltou que o caráter repetitivo da controvérsia foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que acusou a existência de pelo menos 32 acórdãos e 2.828 decisões monocráticas a respeito da matéria no âmbito do tribunal.

Conforme apontou o relator, a afetação contribui para a diminuição da litigiosidade sistêmica, promovendo transparência, previsibilidade e isonomia, na medida em que o posicionamento adotado pelo STJ vincula os tribunais estaduais e federais.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2103305 e REsp 2109221

STJ: FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

No entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.

O caso teve origem em cumprimento de sentença requerido por uma advogada que cobrava de ex-cliente o pagamento de cerca de R$ 50 mil, referente a honorários contratuais. Após o pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados para pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau limitou a constrição a 30% dos vencimentos do executado e determinou o bloqueio de eventual saldo disponível em conta do FGTS, até o limite do débito.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que endossou a validade das medidas com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios.

No recurso ao STJ, o executado pediu que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos salários e da conta de FGTS. Em relação ao fundo, alegou, entre outros pontos, que a Lei 8.036/1990 reconhece a sua impenhorabilidade absoluta.

Penhora do FGTS é admitida para garantir subsistência do alimentando
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, explicou que a jurisprudência da corte estabelece uma distinção entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o magistrado, isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma ordem de relevância de cada bem, com as prestações alimentícias ocupando o topo dessa escala.

O entendimento consolidado, prosseguiu, é de que o FGTS pode ser alvo de restrição em situações que envolvam a própria subsistência do alimentando, nas quais prevalecem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

Desse modo, de acordo com o ministro, a penhora do FGTS é permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, mas essa mesma medida não pode ser aplicada em relação à dívida de honorários advocatícios, que são considerados créditos de natureza alimentar.

Penhora para pagamento de honorários desvirtua função do FGTS
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo segurança financeira em momentos críticos como o desemprego involuntário, a aposentadoria e a ocorrência de doenças graves.

Dessa forma, o relator apontou que permitir a penhora do FGTS para o pagamento de dívida de honorários advocatícios comprometeria a função protetiva desse fundo. “Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social”, refletiu.

“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1913811

CNJ: Magistrada do RJ é punida com disponibilidade por quebra de sigilo fiscal de advogados sem apresentar justificativa legal

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) puniu uma magistrada do Tribunal Regional do Trabalho (TRT1) com disponibilidade por dois anos. A juíza foi condenada por uma série de condutas ilegais, como a quebra de sigilo fiscal de advogados em processos dos quais eles não eram parte, sem apresentação de justificativa legal.

O CNJ analisou a Revisão Disciplinar 0002567-62.2022.2.00.0000 que pedia o agravamento da pena de censura recebida pela magistrada no tribunal de origem. O relatório apresentado pelo conselheiro Pablo Coutinho Barreto apontou ainda outras faltas funcionais, como a permissão para que sua enteada atuasse na vara, tendo acesso a informações processuais, utilizando o login e senha da magistrada, além de elaborar sentenças.

Também foi comprovada a atuação em ação de produção antecipada de provas, na qual a magistrada ignorou os limites processuais, com base em um simples ofício do Ministério Público, o que atingiu pessoas e empresas não mencionadas no pedido original. Ela também feriu o princípio do juiz natural e as normas de cooperação judiciária ao expedir carta precatória executória para além dos limites legais.

Durante a realização da 13ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ, realizada nessa terça-feira (22/10), o relator afirmou que as ações da magistrada eram realizadas por vingança ou perseguição. “Ela apresentou comportamento arbitrário e à revelia das regras processuais, o que ofende à LOMAN, ao Código de Ética da Magistratura e à Constituição Federal”, destacou Barreto.

O conselheiro relatou ainda que essa não é a primeira punição aplicada à juíza, que já recebeu pena de censura e remoção compulsória em processo administrativo disciplinar. Dessa maneira, com a conduta reiterada, o relator deu provimento à revisão disciplinar, aplicando a pena de disponibilidade por dois anos, com vencimentos proporcionais.

O conselheiro Alexandre Teixeira declarou-se impedido para votar.

Revisão Disciplinar 0002567-62.2022.2.00.0000

CNJ: Juiz que negligenciava atuação de assessores recebe pena de disponibilidade por 90 dias

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira (22/10), por unanimidade, aplicar pena de disponibilidade pelo prazo 90 dias ao juiz Francisco das Chagas Ferreira, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). O magistrado permitia que assessores do seu gabinete conduzissem atos decisórios, extrapolando a regulamentação da corte piauiense. Por essa prática, Chagas Ferreira havia recebido a pena de censura pelo TJPI. Porém, o CNJ considerou que a infração merecia pena mais grave.

Ao relatar a Revisão Disciplinar 0002769-39.2022.2.00.0000, a conselheira Daiane Nogueira de Lima destacou que servidores do gabinete do magistrado haviam praticado pelo menos 36 atos em processos judiciais, exorbitando as próprias normas do tribunal, como designações de audiências, fixação de alimentos provisórios e deferimento de justiça gratuita.

“O que se mostra de forma inequívoca nos autos é que o magistrado não adotou as cautelas necessárias na condução dos casos e na fiscalização por parte de sua equipe em relação aos atos que podem ser praticados”, ressaltou a conselheira na 13.ª Sessão Ordinária do CNJ. Ela ainda lembrou que o mesmo magistrado já havia sido penalizado por condutas anteriores com pena de advertência e até remoção.

Dessa forma, ela julgou procedente a revisão disciplinar, aplicando pena mais severa ao que havia decidido o TJPI no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 0712442-18.2019.8.18.0000. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais conselheiros.

Revisão Disciplinar 0002769-39.2022.2.00.0000

CNJ valida afastamento de juiz do TJ/MT por suposto recebimento de vantagens indevidas

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, nesta terça-feira (22/10), decisão liminar que afastou das atividades jurisdicionais um juiz do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A suspeita é de que o magistrado tenha recebido vantagens indevidas no exercício da função.

A decisão foi confirmada durante a 13.ª Sessão Ordinária de 2024, no julgamento da Reclamação Disciplinar 0006488-58.2024.2.00.0000, relatada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.

O relator afirmou haver “indícios suficientes para que se leve a cabo uma investigação mais consentânea com a gravidade dos fatos narrados”. Ao consentir com o parecer, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a decisão se baseia “numa incomum proximidade entre o magistrado e um falecido advogado, e uma suspeita razoavelmente fundada de que recebia vantagens indevidas”.

TRF1 mantém a concessão do benefício de salário-maternidade a segurada urbana sem exigência de carência

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu o direito de uma segurada urbana ao recebimento do benefício de salário-maternidade, alterando apenas a data de início do benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo (DER), com base nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”.

Consta nos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou não ser possível a concessão do salário-maternidade devido à falta de carência e à ausência de qualidade da segurada. Além disso, sustentou existir um erro na data de início do benefício (DIB) na decisão de origem.

Segundo o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data deste, observando situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ressaltou o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 2.110 que declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade a trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas.

O magistrado também destacou que a segurada comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e que a qualidade de segurada ficou comprovada, pois no momento do parto a autora exercia atividade laboral urbana na condição de contribuinte facultativa, conforme consta em seu Extrato de Contribuição (CNIS).

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1032416-43.2022.4.01.9999


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat