STJ: União pode ajuizar ação para regulamentar visitas de pai residente no exterior ao filho que está no Brasil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia) permite ao Estado regular as visitas do pai residente em outro país ao filho que se encontra em seu território, independentemente de haver subtração ou retenção ilícita do menor. O colegiado concluiu que, nesses casos, a União tem legitimidade ativa para ajuizar a respectiva ação, a qual será julgada pela Justiça Federal.

Os ministros analisaram um caso em que a autoridade central da Argentina fez um pedido de cooperação internacional para que fosse regulamentado o direito de visitas do pai a duas crianças que vieram ao Brasil com a mãe. Após iniciar o processo, o genitor consentiu com a permanência dos filhos no país, mas não conseguiu acordo com a ex-companheira sobre as visitas.

Em razão disso, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República encaminhou o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para que fosse ajuizada a ação de regulamentação das visitas. O pedido foi extinto, sem resolução de mérito, tanto em primeiro grau como no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao fundamento de que não haveria interesse da União no caso, pois não existia um pedido de retorno da criança ao país de residência habitual.

Autoridade central tem a prerrogativa de intervir para regularizar o direito de visitas
O relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Convenção de Haia entrou em vigor no país em 2000, tendo o decreto que a regulamentou designado a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República como a autoridade central responsável por cumprir as obrigações do pacto internacional.

Segundo o ministro, no Brasil, quando a autoridade central recebe um pedido de cooperação jurídica e não consegue obter a restituição espontânea da criança ou um acordo de regulamentação de visitas, o caso é encaminhado para a AGU. Esta, por sua vez, avalia a viabilidade de ajuizar uma ação perante a Justiça Federal.

Na opinião do relator, os artigos da convenção que abordam o direito de visitas parental não condicionam sua aplicação à existência concomitante de uma situação ilícita de mudança de domicílio ou de retenção da criança. A intervenção da autoridade central para facilitar a organização ou o efetivo exercício do direito de visitas – enfatizou o ministro – não se condiciona de forma alguma ao prévio sequestro internacional.

Para Antonio Carlos Ferreira, a autoridade central tem a prerrogativa de intervir, administrativa ou judicialmente, mesmo que seja apenas para regularizar as visitas de um dos genitores, observando sempre os interesses do menor.

Legitimidade da União e competência federal para julgar o caso
O relator comentou que o procedimento adotado no caso em análise, após a falta de solução na via administrativa, está em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal, “o qual, ao consagrar o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, impõe ao Estado o dever de assegurar-lhes o direito à convivência familiar”.

“A intermediação estatal, seja por mecanismos administrativos ou judiciais, possui especial relevância em razão da complexidade da situação enfrentada pelo genitor que reside em um país diferente do seu filho. De fato, tem-se circunstância particularmente desafiadora devido à falta de familiaridade com a legislação estrangeira e os procedimentos legais pertinentes à regulamentação de visitas”, ponderou.

O ministro considerou, desse modo, que a União é parte legítima para ajuizar a ação, atuando em nome próprio para cumprir a Convenção de Haia. Entendeu também que a competência da Justiça Federal se justifica por se tratar de causa fundada em tratado internacional e com a União no polo ativo (artigo 109, I e III, da Constituição). Contudo, ele observou que, se a ação fosse ajuizada por um dos genitores, com base nas normas do direito civil brasileiro, a Justiça competente seria a estadual.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Plano de saúde deve cobrir bomba de insulina para paciente com diabetes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nesta terça-feira (12), entendeu que as operadoras de planos de saúde devem cobrir o fornecimento de bomba de insulina para os beneficiários diagnosticados com diabetes tipo 1 quando devidamente comprovada a necessidade do equipamento. Para o colegiado, além de o sistema de infusão contínua de insulina ter comprovação de eficácia médica, não há autorização legal expressa para que as operadoras excluam essa cobertura de seus planos.

Com a decisão – que muda o entendimento do colegiado sobre o tema –, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma operadora a cobrir o tratamento domiciliar com sistema de infusão contínua de insulina para um adolescente diagnosticado com diabetes tipo 1.

“O sistema de infusão contínua de insulina, quando corretamente prescrito, beneficia o paciente, ao lhe proporcionar o tratamento mais adequado e eficiente, e a própria operadora do plano de saúde, ao evitar o custo do tratamento das complicações agudas e crônicas da diabetes mellitus tipo 1”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Para relatora, estudos científicos comprovam eficácia da bomba de insulina
No recurso ao STJ, a operadora alegou que o fato de o médico indicar o tratamento com a bomba como o mais adequado não atribui ao produto certeza científica suficiente para tornar a cobertura compulsória. Ainda segundo a recorrente, a Lei 14.454/2022 não afastou as previsões normativas que excluem da cobertura medicamentos de uso domiciliar e órteses que não sejam ligadas a ato cirúrgico.

A ministra Nancy Andrighi comentou que, especialmente depois de 2018, vários estudos científicos passaram a demonstrar os benefícios clínicos da utilização da bomba de insulina para pacientes com diabetes: melhora do controle da glicemia, diminuição da necessidade de injeções e redução de casos de internação em razão da doença, entre outros.

“Reforçam essa ideia as diversas notas técnicas emitidas, recentemente, pelo NatJus Nacional, divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, confirmando a existência de evidências científicas e com manifestação favorável ao fornecimento específico do sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos”, completou.

Bomba de insulina não se classifica como medicamento nem órtese
Nancy Andrighi reconheceu que, como alegou o plano de saúde, a Lei 9.656/1998, em regra, não obriga as operadoras a custearem remédios para tratamento domiciliar e órteses não relacionadas a intervenções cirúrgicas.

Por outro lado, a ministra ressaltou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) registra as bombas de insulina como “produtos para a saúde”, classificação esta que não se confunde com a dos medicamentos, conforme a RDC 751/2022 da agência reguladora. Do mesmo modo, ela apontou que a Anvisa não classifica a bomba de insulina entre as órteses, definidas como um material permanente ou transitório que auxilia as funções de partes do corpo humano.

De acordo com Nancy Andrighi, a análise quanto à obrigatoriedade do fornecimento da bomba, por ser tratamento não elencado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsps 1.886.929 e 1.889.704, ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022 – a qual incluiu o parágrafo 13 no artigo 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Cabe ao devedor provar que imóvel rural é explorado pela família e não pode ser penhorado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.234), estabeleceu a tese de que é ônus do devedor provar que a sua pequena propriedade rural é explorada pela família, como forma de assegurar a impenhorabilidade do bem.

Com a fixação da tese – que confirma entendimento já pacificado na Segunda Seção –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do tema repetitivo, comentou que a proteção da pequena propriedade rural contra a penhora para pagamento de dívidas tem fundamento na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXVI) e em outras leis, como o Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o reconhecimento da impenhorabilidade desse tipo de imóvel depende de dois elementos: a qualificação da propriedade como rural e a sua exploração pela família (artigo 833, inciso VIII, do CPC).

Em relação ao tamanho da propriedade, a ministra citou precedentes do STJ (a exemplo do REsp 1.408.152) no sentido de que é incumbência do devedor comprovar que ela não tem mais do que quatro módulos fiscais (área máxima atualmente compreendida pela jurisprudência como pequeno imóvel rural).

Já no tocante à exploração do imóvel pela família, a relatora lembrou que havia divergência entre as turmas de direito privado sobre a quem competiria demonstrar essa situação – se à parte exequente (credor) ou ao executado (devedor). Essa divergência, contudo, foi superada em 2023, quando a Segunda Seção pacificou o entendimento de que cabe ao executado comprovar não apenas o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, mas também que o bem é voltado para a subsistência familiar (REsp 1.913.234).

Proprietário tem mais condições de produzir prova sobre uso do imóvel
Segundo Nancy Andrighi, é mais fácil ao devedor demonstrar que a propriedade rural é objeto de exploração familiar, tendo em vista que ele é o proprietário do imóvel e, por isso, pode acessá-lo livremente.

Além disso, para a relatora, caso houvesse uma presunção relativa de que o pequeno imóvel rural é explorado pela família – transferindo-se ao credor, portanto, o encargo de afastar essa presunção –, ocorreria uma indevida equiparação entre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a impenhorabilidade do bem de família, institutos juridicamente distintos.

“O artigo 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2080023

TRF1 garante aposentadoria a professora após comprovação de tempo de serviço

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a uma professora, além do pagamento das diferenças mais correção monetária.

No recurso ao Tribunal, o INSS alegou que a autora não comprovou o tempo de magistério necessário para se aposentar.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, a autora comprovou, por meio da Carteira de Trabalho (CTPS), do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da Certidão de Tempo de Contribuição, que exerceu a atividade de professora por 25 anos, 4 meses e 13 dias.

“Conforme a Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 anos de serviço para homens ou 25 anos de serviço para mulheres”, afirmou o magistrado.

Dessa maneira, o Colegiado, nos termos do voto do relator, reconheceu o direito da autora de se aposentar por tempo de contribuição.

Processo: 1002985-27.2023.4.01.9999

TRF1: Valor depositado em juízo por distribuidora de combustíveis é aceito para atender metas do RenovaBio

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o valor depositado judicialmente pela Biopetro Distribuidora de Combustíveis seja convertido em Créditos de Descarbonização (CBIOs), sendo considerado, pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), como cumprimento da meta compulsória do RenovaBio estabelecida para a empresa, de descarbonização para os anos de 2022 e 2023.

Considerado como política pública federal, o Programa Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) visa compensar a emissão de gases causadores do efeito estufa na produção, comercialização e uso de biocombustíveis no âmbito do Acordo de Paris sobre alterações climáticas e de contribuir com a expansão, uso e competitividade de biocombustíveis.

O programa estabelece metas de descarbonização para cada distribuidora, conforme sua participação no mercado de derivados fósseis e na meta global do setor. As empresas atendem essas metas por meio da compra de CBIOs, títulos que os produtores de biocombustíveis vendem e que equivalem a 1 tonelada de carbono que se deixa de lançar na atmosfera graças aos renováveis.

Em seu recurso ao Tribunal, a empresa sustentou, em síntese, que a forma de aquisição dos carbonos precificados estabelecidos pelo RenovaBio causa prejuízo à atividade empresarial, uma vez que o valor do CBIOs tem variação de valor de até quatro vezes no mesmo ano.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que, “enquanto não corrigida a questão da excessiva volatilidade do meio transacional legalmente escolhido, da transparência da suficiência de CBIOs para serem transacionados e a fim de não onerar excessivamente o consumidor final de combustíveis, entendo que as metas dos distribuidores deverão ser cumpridas a valor presente do ativo dos CBIOs, ofertados pela entidade registradora”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1035728-17.2023.4.01.0000

TRF1 reduz indenização por acidente de trabalho após comprovação de culpa concorrente de ex-recenseador do IBGE

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu parcial provimento à apelação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em face de sentença que havia condenado a autarquia ao pagamento de R$ 5.130,00 por dano material e R$ 10.000,00 por danos morais a um homem, em razão de acidente sofrido no exercício de suas atividades laborais na função de recenseador na zona rural do município de Baianópolis/BA.

O IBGE sustentou que não consta nos autos prova de conduta lesiva, ação ou omissão que atraia a responsabilidade do dano ocorrido. A autarquia alegou que o autor exerceu a atividade até o momento do acidente e que deixou de comparecer ao serviço sem apresentar atestado médico que justificasse sua ausência.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador Rafael Paulo, observou que o acidente de trabalho foi comprovado por meio de relatórios médicos e laudos de lesões corporais, assim como foi comprovado que o acidente ocorreu à época em que o autor trabalhava como recenseador do IBGE, entretanto, consta nos autos que ele não recebeu o auxílio-doença acidentário por “falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições”, sendo assim, devida a indenização material.

Quanto aos danos morais, o relator entendeu que “a rescisão do contrato de trabalho do autor e a ausência de amparo pelo IBGE ocorreu também por conta de culpa concorrente do autor que, consoante informado no relatório de trabalho do chefe da agência do IBGE em Barreiras, após o acidente ‘o recenseador avisou verbalmente que iria ficar afastado por 30 dias, para posterior reexame de saúde, mas aconteceu que o recenseador não compareceu ao Posto Censitário para apresentar o atestado médico, para que este pudesse documentar o afastamento do referido recenseador e adotar as medidas cabíveis’”.

Diante dessas circunstâncias, havendo a culpa do autor, a Turma, nos termos do voto do relator, fixou o valor de R$ 5.000,00 para reparar o agravo sofrido pelo não recebimento do benefício assistencial.

Processo: 0001748-72.2009.4.01.3303

TJ/AM: Justiça condena empresa aérea e operadora de viagens a indenizar família por cobrança indevida por marcação de assentos comuns em voo

O litígio envolve a marcação de assentos comuns dos filhos menores de idade de um casal, a fim de acomodar as crianças em poltronas próximas aos pais.


Sentença proferida pelo 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus (18.° JEC) condenou, solidariamente, uma companhia aérea e uma empresa administradora de viagens a pagar, cada uma, a quantia de R$8 mil, a título de indenização por danos morais impostos a uma família. O valor é referente à cobrança indevida pela marcação de assento comum para os filhos do casal, em voo internacional.

Proferida pelo juiz titular do 18.º JEC, Jorsenildo Dourado do Nascimento, a decisão teve como base para fixação da indenização moral as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, nos termos do art. 944, caput do Código Civil Brasileiro (CCB), além do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo artigo 14 indica que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Na petição, os autores alegam que adquiriram passagens perante a Azul Linha Aéreas Brasileiras S.A, por meio do site da Decolar.com Ltda. e, no momento da marcação dos assentos comuns para a família viajar, os requerentes foram informados da necessidade de pagamento de taxa adicional para que os filhos menores fossem acomodados em poltronas próximas às dos pais.

De acordo com o processo, a empresa de viagens limitou-se a alegar ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, haja vista que atuou somente emitindo os bilhetes. Por sua vez, a companhia aérea alegou que a seleção prévia de assentos é serviço pago, havendo possibilidade de marcação gratuita 48 horas antes do voo, oportunidade em que o passageiro poderá selecionar entre os assentos disponíveis.

Na sentença, o magistrado Jorsenildo Dourado do Nascimento rejeitou o argumento da Decolar e, em relação à companhia aérea, apontou que a cobrança de valor extra para a marcação de assentos comuns, no momento da compra, configura prática abusiva, uma vez que eleva, sem justa causa, o preço da passagem (art. 39, inciso X do CDC), bem como exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V do CDC).

“A marcação de assento é consequência lógica da compra de passagem para prestação de serviço de transporte aéreo, mostrando-se abusiva a cobrança para a escolha de assentos comuns, mormente porque onera de forma excessiva o preço do serviço, em clara violação ao art. 39, X do CDC. Quando o consumidor adquire uma passagem aérea, salvo nas hipóteses de aquisição de assentos com mais conforto e outros serviços especiais, ele possui o direito inarredável de um assento comum, não podendo ser impedido, sob qualquer fundamento, de efetuar a marcação de seu assento no momento da compra”, frisa trecho da decisão.

Ao fundamentar a decisão favorável aos autores da Ação, o magistrado cita, ainda, a Portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), n.º 13.065/SAS, a qual determina que crianças menores de 12 anos têm o direito a assentos adjacentes a seus responsáveis, salvo em casos de escolha por assentos especiais, o que não se aplica à situação descrita nos autos. “Portanto, inequívoca a violação dos direitos dos autores praticada pela parte requerida”, afirma o juiz.

Da sentença cabe recurso.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento para depressão a paciente e pagar indenização por danos morais

Um plano de saúde foi condenado a fornecer, em caráter de urgência, o medicamento Spravato Spray Nasal (Cloridrato de Escetamina) a um paciente diagnosticado com Transtorno Depressivo Grave Recorrente Resistente ao Tratamento. Além disso, deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, sob pena de multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento de ordem. A decisão é do juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme consta nos autos, a operadora de saúde se negou a autorizar o tratamento argumentando que o medicamento não está previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O plano de saúde sustenta, ainda, que estão ausentes os requisitos da configuração do dano moral indenizável, e destaca que o paciente reside fora da área de abrangência do contrato.

Na análise do caso, o magistrado afirmou que a alegação de que o autor reside fora da área de cobertura não merece ser acolhida, no sentido de que sua mudança para a cidade de Recife deu-se no interesse de seu tratamento médico, em caráter emergencial, e que outros dependentes do plano de saúde, vinculados a operadora, permanecem residindo em Natal.

“Mesmo em Recife, o paciente obteve da operadora de saúde cobertura para consultas e outros procedimentos, não havendo que se diferenciar em relação ao medicamento pleiteado nos presentes autos”, comentou Otto Bismarck.

Além disso, o juiz citou o Superior Tribunal de Justiça que ratificou o fornecimento do medicamento Spravato para tratamento de depressão grave refratária, destacando que embora a natureza do rol da ANS seja taxativa, as operadoras de plano de saúde, devem, excepcionalmente, custear tratamentos não incluídos no rol se cumpridos os requisitos estabelecidos no julgamento.

Diante disso, o magistrado observou que, “com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer”.

Em relação aos danos morais, o juiz destacou que há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde em não respaldar as prescrições do médico assistente, criando embaraços ao regular tratamento da enfermidade do paciente, além de lhe causar angústia e abalo de ordem psicológica, “representou risco concreto à sua integridade física”.

TJ/DFT mantém condenação de supermercado por queda de idosa no estabelecimento

A SDB Comércio de Alimentos LTDA foi condenada a indenizar uma idosa que sofreu fratura no braço ao cair no estabelecimento da ré. A decisão da 2ª Vara Cível da Ceilândia foi confirmada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Contudo, o colegiado decidiu aumentar o valor da indenização a ser paga à autora, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em agosto de 2023, a autora sofreu queda no estabelecimento réu devido a uma poça de líquido no chão do supermercado, que não tinha qualquer sinalização de perigo. Em razão do acidente, a idosa sofreu fratura no úmero proximal que afetou a sua mobilidade, além da necessidade de fisioterapia para recuperação.

Na 1ª instância, a defesa do supermercado alegou que não havia evidências de irregularidade no piso e que as despesas médicas da autora foram cobertas por um acordo extrajudicial. Além disso, argumentou que o valor pedido pela autora era excessivo e desproporcional.

Na decisão, a Turma Cível explica que, apesar da indenização por dano moral não abarcar o ressarcimento de despesas materiais, o fato de a empresa ré não ter desamparado a idosa contribui para a avaliação do impacto que o incidente causou na vítima. Por outro lado, o colegiado verificou que a ré é uma empresa de grande porte e que, embora tenha prestado assistência à idosa após o acidente ela pode arcar com valor maior de indenização, para que o pagamento alcance a sua finalidade pedagógica.

Em última análise, a Justiça do DF reconheceu a responsabilidade do supermercado. Assim, “diante das especificidades do caso e considerado o grau de lesividade do ato ilícito, entendo que o valor de R$ 15.000,00 melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o caso concreto”, declarou o Desembargador relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738904-67.2023.8.07.0003

TJ/RN: Criança deve ser devolvida à família adotiva

O desembargador Claudio Santos decidiu a favor do recurso impetrado pelo representante de um casal da região Oeste do estado, que teve a guarda do filho adotivo retirada após o exame de DNA do homem, que acreditava ser o pai biológico, dar o resultado negativo.

O desembargador entendeu que, apesar de a criança estar em situação irregular com relação à adoção, ela sempre foi cuidada como filho, inserida em contexto familiar e até o momento, sem qualquer risco concreto à sua integridade física ou psíquica.

Claúdio Santos ainda reforçou que o abrigamento institucional desnecessário é o que coloca em risco o bem-estar da criança, afastando o direito constitucional de ter assegurado o seu melhor interesse e proteção.

Na decisão o magistrado também citou jurisprudência do STF, em que diz “Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional”. Além de reforçar que uma criança acolhida em um lar, com bom desenvolvimento, não merece os transtornos do abrigamento desnecessário.

Com isso, foi oficiado com máxima urgência o cumprimento da suspensão da decisão que tirou a criança da família que convive desde o nascimento e com a qual possui laços de afetividade. O processo ainda deve ser julgado na Primeira Câmara Cível do TJRN.


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