TJ/RN: Falha na aplicação de injeção em paciente de Ipanguaçu gera indenização por danos morais e materiais

A Justiça determinou que o Município de Ipanguaçu/RN indenize, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e materiais, na quantia de R$ 906,25, uma paciente após sofrer complicações decorrentes de uma falha na aplicação de injeção e ter que arcar com despesas médicas. Assim decidiu o juiz Nilberto Neto, da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.

Conforme consta nos autos, a autora alega ter sofrido complicações de saúde em decorrência de um procedimento médico realizado no Centro de Saúde Municipal de Ipanguaçu. Na ocasião, recebeu o medicamento Doflan injetável no dia 11 de novembro de 2009.

Diante disso, a paciente argumenta que a aplicação da injeção intramuscular foi feita de forma negligente, em razão de falha na assepsia ou contaminação do material usado na aplicação pelo funcionário do hospital, resultando na formação de um abscesso que exigiu tratamento médico adicional, gerando despesas e sofrimento.

O Município de Ipanguaçu contestou a ação, sustentando a ausência de provas de que a autora foi medicada no Centro de Saúde. Além disso, em resposta, o Secretário Municipal de Saúde disse que após uma inspeção realizada, não foi encontrado nenhum atendimento na data de 11 de novembro de 2009 na comunidade Porto. Em manifestação, a autora informou que os documentos juntados pelo Município não correspondem ao caso, uma vez que foi atendida no Centro de Saúde da cidade.

Na análise da demanda, o magistrado embasou-se no art. 6º da Constituição Federal ao citar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse sentido, o juiz Nilberto Neto ressaltou que a apresentação do prontuário era crucial para esclarecer as circunstâncias do atendimento médico e poderia comprovar se houve ou não negligência na prestação do serviço. “A inércia do Município em apresentar o documento solicitado pelo juízo impede a produção de uma prova essencial à sua defesa e corrobora as alegações da autora”.

Diante do exposto, o magistrado verificou que o procedimento realizado no tratamento da paciente foi inadequado para a situação, tendo em vista que não se mostra razoável ou previsível a ocorrência dessa alteração na região de aplicação do medicamento. “Fica evidenciado pelo contexto probatório que o atendimento médico dispensado pelos profissionais da equipe médica não foi adequado, ocasionando o relatado na inicial”, completou.

TJ/SP mantém condenação de homem por estelionato sentimental contra ex-companheira

Decisão da 9ª Câmara de Direito Criminal.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 18ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Elisa Leonesi Maluf, que condenou homem por estelionato contra ex-companheira. Além da pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, foi fixada reparação mínima de R$ 116 mil à vítima pelo dano causado.

Segundo os autos, quatro meses após o início do relacionamento, aproveitando-se de um momento de fragilidade emocional da namorada, o acusado pediu dinheiro emprestado, supostamente para pagar um agiota. Nesse contexto, a vítima contraiu empréstimos de mais de R$ 100 mil, além de realizar pagamento de boletos em benefício da empresa do réu. Poucos meses depois, a ofendida terminou o relacionamento e descobriu que o ex-namorado tinha passagens na polícia por estelionato e falsificação de cheque.

Em seu voto, a relatora do recurso, Ana Lucia Fernandes Queiroga, destacou que no estelionato sentimental o agente inicia um relacionamento com o objetivo de obter vantagem patrimonial e se aproveita da fragilidade emocional do parceiro. “No caso em questão, a vítima, diante de uma falsa percepção da realidade, contraía empréstimos e dispunha de seu patrimônio pessoal, temendo que os supostos agiotas fizessem algo com o réu ou com suas filhas, de modo que se tem a conduta descrita no artigo 171, ‘caput’, do Código Penal. Logo era mesmo de rigor a condenação”, afirmou.

Completaram o julgamento os desembargadores Grassi Neto e Cesar Augusto Andrade de Castro. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1521975-82.2022.8.26.0050

STJ: Interposição de recurso inexistente não impede o recurso válido contra a mesma decisão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a interposição de um recurso inexistente não impede a parte de protocolar posteriormente o recurso correto contra a mesma decisão judicial, pois não ocorre nessa situação a preclusão consumativa. Segundo o colegiado, interpor um recurso inexistente não gera efeito jurídico, uma vez que, pela própria definição, ele não existe no ordenamento processual.

No caso, um homem ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, buscando reparação pelos prejuízos sofridos em sua plantação de milho devido à invasão da propriedade pelo gado supostamente pertencente aos réus. Em primeira instância, o juiz extinguiu o processo em relação a um dos réus, por reconhecer sua ilegitimidade passiva.

Insatisfeito com a decisão, o autor interpôs agravo retido, que não foi conhecido, pois esse tipo de recurso não é mais previsto desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Como o corréu havia entrado com embargos de declaração para discutir honorários de sucumbência e isso provocou a suspensão do prazo recursal, a parte autora teve tempo de protocolar o agravo de instrumento, recurso correto para contestar a exclusão do corréu. Este, por sua vez, alegou preclusão consumativa, argumentando que o autor já havia utilizado o agravo retido para impugnar a mesma decisão.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento ao agravo de instrumento e reintegrou o corréu no polo passivo da demanda.

Recurso inexistente não representa a prática de uma faculdade processual
O relator do caso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EAg 1.213.737), o sistema recursal brasileiro adota o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual, se uma parte interpõe dois recursos contra a mesma decisão, a preclusão consumativa impede a análise do segundo recurso protocolado.

Entretanto, no caso em questão, o ministro ressaltou que o primeiro recurso apresentado, um agravo retido, não era previsto na legislação vigente como meio válido de impugnação. “Segundo o princípio da taxatividade recursal, só se consideram recursos aqueles expressamente previstos na lei. De modo que, sem previsão legal, a impugnação recursal não possui existência jurídica e, portanto, é desprovida da capacidade de gerar efeitos jurídicos. Decerto a previsão legal é elemento essencial para existência do recurso”, disse.

Nesse contexto, o ministro enfatizou que, na verdade, não houve a interposição de dois recursos – agravo retido e agravo de instrumento –, mas de apenas um: o agravo de instrumento, pois o agravo retido, por não estar previsto na legislação vigente, não pode ser considerado um recurso válido.

“A preclusão consumativa pressupõe o exercício de uma faculdade ou poder processual. Como um recurso inexistente não representa validamente a prática de nenhuma faculdade processual, não se pode falar em preclusão consumativa decorrente de sua interposição. A preclusão consumativa requer a prática de um ato processual, o que não ocorre no caso de o recurso ser inexistente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.141.420.

STJ: Repetitivo discute alcance de alteração introduzida pela Lei 13.465 na alienação fiduciária de imóveis

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 2.126.726, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.288 na base de dados do STJ, é “definir se a alteração introduzida pela Lei 13.465/2017 ao artigo 39, inciso II, da Lei 9.514/1997 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao seu início de vigência”.

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na segunda instância ou no STJ, que tratem da matéria afetada.

O relator lembrou que o REsp 1.942.898, que abordava o mesmo tema, já havia sido julgado pela Segunda Seção. A expectativa – disse ele – era que esse julgamento uniformizasse a jurisprudência, uma vez que o recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e, sendo assim, a tese fixada deveria ser aplicada a todos os processos, conforme determina o artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto, Cueva apontou que, conforme destacado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac), a decisão daquele julgamento não tem produzido os efeitos esperados, sobretudo porque não está prevista no rol do artigo 927 do CPC. Segundo o relator, apesar de o comando normativo impor a observância da tese fixada, os acórdãos em recursos excepcionais decorrentes de IRDR não estão expressamente listados no artigo 1.030, incisos I e II, do CPC, o que impede o bloqueio do processamento de novos recursos aos tribunais superiores.

Ainda segundo o ministro, “levando-se em conta o impacto dos precedentes vinculantes, a democratização dos debates e a representação adequada de todos os interesses envolvidos são essenciais para a legitimação das decisões que os produzem”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2126726

STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas e dá prazo para regulamentação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nesta quarta-feira (13), considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

Para o colegiado, contudo, a autorização deve observar regulamentação a ser editada, no prazo máximo de seis meses (contados a partir da publicação do acórdão), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela União, no âmbito de suas competências.

Entre outros fundamentos, a Primeira Seção considerou que o baixo teor de THC presente no cânhamo industrial retira a possibilidade de efeitos psicoativos e, portanto, distingue a planta da maconha e de outras variações da cannabis usadas para a produção de drogas. Como consequência, o colegiado entendeu que o cânhamo não está submetido às proibições previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e em outros regulamentos, sendo possível seu cultivo em território nacional.

A decisão foi proferida no âmbito de Incidente de Assunção de Competência (IAC 16) e deve ser observada pela Justiça de primeiro e segundo graus de todo o país. Para possibilitar o aprofundamento dos debates, em abril deste ano, o STJ promoveu audiência pública sobre o tema, na qual representantes de vários órgãos públicos e entidades privadas discutiram o assunto.

Participaram do julgamento, como amici curiae, diversas entidades e instituições. Com a fixação das teses jurídicas pelo colegiado, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

Cânhamo é incapaz de gerar efeitos psicotrópicos e tem eficácia em tratamentos de saúde
A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial analisado pela Primeira Seção, explicou que o caso não diz respeito à possibilidade de importação ou cultivo do cânhamo industrial por pessoas físicas, tampouco discute usos do produto diferentes das aplicações medicinal e farmacêutica.

Segundo a ministra, o cânhamo (hemp) e a maconha são variedades distintas da Cannabis sativa. Embora ambas tenham THC (componente responsável pelos estados alterados ou eufóricos de percepção) e canabidiol (ou CBD, substância com propriedades terapêuticas), a ministra ressaltou que os níveis das substâncias são diferentes em cada variante.

Em relação ao cânhamo industrial, apontou a relatora, a concentração de THC é, em geral, menor que 0,3%, de forma que a essa variação da cannabis é incapaz de causar efeitos psicotrópicos, ao mesmo tempo em que possui alto teor de CBD. Por outro lado – apontou –, a maconha contém teores entre 10% e 30% do THC, sendo classificada como droga psicotrópica.

Regina Helena Costa também citou estudos que indicam a eficácia dos derivados da cannabis no tratamento de doenças e na atenuação de sintomas e transtornos – por exemplo, em doenças neurodegenerativas, transtornos mentais e quadros como a ansiedade.

Apesar desses potenciais benefícios, a ministra enfatizou que, devido aos entraves legais e burocráticos, as pesquisas sobre o uso medicinal do cânhamo e a produção dos medicamentos enfrentam altos custos. O preço também é elevado em razão da necessidade de importação dos insumos, em virtude da proibição imposta pela Anvisa para o cultivo no país. Atualmente, o Brasil autoriza o uso e a comercialização de remédios à base de cannabis, porém é proibida a produção nacional dos insumos necessários para a sua elaboração.

Lei de Drogas não veda uso de derivados da cannabis que não causem dependência
No contexto das políticas de combate aos entorpecentes, a ministra comentou que as convenções adotadas pelo Brasil sobre o tema – com destaque para a Convenção Única sobre Entorpecentes (1961), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) e a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (1988) – têm por missão coibir o uso e o tráfico de substâncias narcóticas, mas admitem exceções quanto à utilização medicinal e industrial da cannabis, desde que respeitada a regulamentação de cada país.

Já no âmbito legislativo interno, Regina Helena Costa apontou que a Lei 11.343/2006 define como drogas as substâncias que causem dependência, definição que não poderia ser aplicada ao cânhamo industrial, devido ao seu baixo nível de THC.

Para garantir a efetividade da Lei de Drogas, a ministra enfatizou a necessidade de que, na regulamentação a cargo da Anvisa, sejam editados normativos que diferenciem o cânhamo das drogas derivadas da cannabis. De acordo com Regina Helena Costa, cabe especialmente à Anvisa suprir a ausência de regulamentação sobre o cultivo do cânhamo e ajustar os normativos que, de maneira equivocada, acabaram impondo restrições não previstas pela Lei de Drogas.

“O resultado deletério da mora se traduz em prejuízo àqueles pacientes que precisam ter acesso à medicação à base de substratos da planta e não têm condições financeiras de arcar com o custo elevado dos produtos, encarecidos, em larga medida, pela exigência imposta às empresas de importar os insumos necessários à formulação dos medicamentos, em detrimento da indústria nacional”, concluiu a ministra.

Primeira Seção fixou cinco teses sobre o tema
As teses fixadas no julgamento foram as seguintes:

1 – Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;

2 – De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;

3 – À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial – Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;

4 – É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e

5 – Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.

Processo: REsp 2024250

STJ: Ação de produção antecipada de prova pode ser ajuizada no local em que está o objeto a ser periciado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está o objeto que vai ser periciado, e não no local de domicílio da parte ré – que, no caso julgado, coincidia com o foro eleito em contrato.

Segundo o processo, foi movida ação de produção antecipada de prova contra uma metalúrgica, para que fosse realizada a perícia de um equipamento fornecido por ela, o qual se encontrava na sede de uma empresa cliente da autora. A ação foi ajuizada na comarca onde se encontrava o equipamento, enquanto o foro eleito no contrato entre autora e ré era o de domicílio desta última.

Após o tribunal de segunda instância não acolher a tese proposta pela ré em exceção de incompetência, a metalúrgica recorreu ao STJ sustentando que a cláusula contratual de eleição de foro deveria prevalecer.

STJ flexibilizou a regra de competência antes da mudança do CPC
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a possibilidade de pedir a produção antecipada de prova ao juízo do local onde ela deva ser produzida, prevista no artigo 381, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não tinha equivalente no CPC/1973, o qual estabelecia como regra geral que a competência para a ação cautelar era do juízo competente para a ação principal (artigo 800 do CPC/1973).

Apesar disso – acrescentou a ministra –, antes mesmo da vigência do CPC/2015, o STJ já vinha admitindo a flexibilização dessa competência em relação aos procedimentos cautelares, sobretudo quando se tratasse de produção antecipada de provas, por uma questão de praticidade.

“A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado”, completou.

A relatora destacou ainda que o artigo 381, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê expressamente que o foro no qual tramitar a ação cautelar de produção de prova não ficará prevento para a futura ação principal. Assim, segundo ela, afasta-se qualquer ideia de prejuízo à parte ré, pois, caso seja ajuizada a ação principal, o foro eleito no contrato – que coincide com o local de sua sede – poderá prevalecer.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2136190

CNJ: Não existe impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu o julgamento das consultas formuladas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional sobre a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, às suas execuções fiscais.

Nas consultas 0005858-02.2024.2.00.0000, e 0002087-16.2024.2.00.0000 o CNJ esclareceu que o valor de R$ 10 mil estabelecido na Resolução não impede o ajuizamento de novas execuções fiscais abaixo desse valor, desde que observadas as tentativas de conciliação e protesto do título, conforme definido na Lei nº 12.514/2011.


A orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que sejam extintos processos judiciais de valor inferior a R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem a localização de bens para penhora também se aplica a processos judiciais que envolvam conselhos profissionais. A explicação responde consulta dos Conselhos Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e de Medicina Veterinária de Goiás, sobre a aplicação da Resolução CNJ n. 547/24, que contém medidas para racionalizar e dar eficiência à tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

Os questionamentos foram respondidos durante a 14ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ e relatados pela conselheira Daiane Nogueira de Lima. As entidades apresentaram as Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, respectivamente, perguntando se a decisão do CNJ era válida para os conselhos de fiscalização profissional, mesmo que esses possuam legislação específica. O CNJ reforçou que a norma é válida para as execuções fiscais dessas entidades e de toda a administração direta ou indireta.

A conselheira reforçou ainda que não há impedimento no ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de R$ 10 mil. Esse é o teto para a extinção de processos que estejam sem movimentação útil, como a efetiva citação, intimação do devedor ou apreensão de bens penhoráveis. Na falta de movimentação desse tipo é que o processo de execução fiscal pode ser arquivado.

A relatora lembrou também que o ajuizamento desse tipo de cobrança deve ser antecedido pela tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. No caso dos conselhos profissionais, as cobranças se referem a anuidades em atraso devidas por seus filiados. De acordo com a Lei n. 12.514/11, que trata das contribuições aos conselhos profissionais em geral, o valor do processo judicial deve ser superior a cinco vezes o valor da anuidade devida.

Já sobre o cumprimento à Resolução 547, ela salientou que a norma editada pelo CNJ “racionaliza e confere eficácia à tramitação de todas as execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais”.

O valor das extinções fiscais foi fixado em R$ 10 mil embasado em levantamento do Supremo Tribunal Federal (STF) quando julgou recurso extraordinário sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Isso porque outros mecanismos estão disponíveis para o recebimento desses valores devidos, especialmente após mudança legislativa que incluiu certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto.

Outro motivo é a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. De acordo com apuração do STF, o custo mínimo da mão de obra para a tramitação dos processos judiciais é de R$ 9.277,00.

O voto da relatora foi aprovado por unanimidade pelo Plenário.

CJF: Turma Nacional de Uniformização afeta três novos temas como representativos da controvérsia

Na sessão virtual de julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada entre 29 de outubro e 6 de novembro, o Colegiado da TNU afetou três novos temas como representativos da controvérsia. Os processos podem ser consultados no Portal do Conselho da Justiça Federal (CJF).

As questões controvertidas submetidas a julgamento, em Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), foram as seguintes:

1) Tema 371: “Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, acrescentado pela Lei n. 13.846/2019.” (Pedilef n. 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, de relatoria do juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira).

2) Tema 372: “O direito ao abatimento do contrato do FIES, estabelecido em favor do profissional da saúde, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei n. 10260/2001, fica limitado aos profissionais que tenham exercido as funções mencionadas no período de vigência do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, ou pode ser estendido para período posterior, consideradas, alternativamente, a Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022, ou a decretação do fim da pandemia pela OMS, em maio de 2023?” (Pedilef n. 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, de relatoria do juiz federal Leonardo Castanho Mendes).

3) Tema 373: “Definir se a compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei n. 7.963/89 é devida ao militar licenciado ex officio por conveniência do serviço.” (Pedilef n. 5009796-98.2023.4.02.5118/RJ, de relatoria do juiz federal Odilon Romano Neto).

Acesse o sistema de representativos da TNU no Portal do CJF.

TRF1 autoriza matrícula de aluno de curso profissionalizante que não concluiu estágio obrigatório

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decisão que um aluno de Curso Técnico em Informática, que não concluiu o estágio obrigatório, garantiu o direito de realizar matrícula no curso de Sistemas de Informação oferecido pela Universidade Federal de Goiás (UFG), para o qual foi aprovado, sem a apresentação imediata do certificado de conclusão como também do respectivo histórico escolar. Conforme o processo, a instituição de ensino superior negou a matrícula do autor sob a alegação de que ele não concluiu o ensino médio.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que a exigência de estágio obrigatório visa à habilitação profissional técnica, não sendo requisito para a conclusão do ensino médio, conforme estabelecido na Súmula n. 35 do TRF1.

O magistrado ressaltou que o aluno comprovou a aprovação e frequência em todas as matérias oferecidas, com a pendência de apenas 200 horas de estágio a serem cumpridas.

Para o desembargador federal, o “indeferimento da matrícula com base na ausência de conclusão do estágio desrespeita o princípio da isonomia, uma vez que os alunos do ensino médio regular não estão sujeitos à mesma exigência”.

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.

Processo: 1001653-98.2018.4.01.3500

TRF1 mantém multa aplicada a obra sem licença ambiental

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de anulação do auto de infração e a inexigibilidade da multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um homem que construiu uma obra em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do lago da Usina Hidrelétrica Lajeado, em Palmas/TO, sem a devida licença ambiental.

O juiz de primeiro grau, ao fundamentar a sentença, destacou que a Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente e autoriza a aplicação de sanções administrativas e penais em casos de infração.

A relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou que é firme no TRF1 o entendimento “de que há razoabilidade em reconhecer a validade do auto de infração quando possuir a descrição da conduta praticada, a data, a circunstância, bem como se basear em dispositivo previsto em legislação”.

Segundo a magistrada, o autor não poderia ter realizado obras nas margens do Lago antes da aprovação do plano de uso múltiplo do lago, que seria condição sine qua non para a concessão do licenciamento pelo Órgão Ambiental do Estado.

A relatora sustentou que, conforme o art. 10 da Lei n. 6.938/1981, com redação dada pela Lei n. 27.804/99, construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva e potencialmente poluidores, capazes, de causar degradação ambiental, dependem de prévio licenciamento de órgão estadual competente, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Dessa forma, concluiu a juíza federal, “imperioso o reconhecimento de que, para o desempenho de atividades que possam causar degradação ambiental, é obrigatória a Licença Ambiental. Trata-se, portanto, de um instrumento de caráter preventivo, daí a necessidade de sua prévia expedição e autorização dos órgãos ambientais competentes”.

Assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.

Processo: 0003711-05.2007.4.01.4300


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