TRF1: Indevida a acumulação de pensão vitalícia de seringueiro com outro benefício de natureza previdenciária

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma mulher para receber simultaneamente aposentadoria por idade com pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado da borracha).

Ao analisar o recurso da autora, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que “partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha ante o evidente caráter assistencial da prestação com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da autora, ressalvando apenas o direito da agravante à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

Processo: 1018026-24.2024.4.01.0000

 

TRF1 permite que menor receba tratamento contínuo pelo SUS mesmo após cirurgia particular

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma menor tem direito ao acompanhamento médico no Sistema Único de Saúde (SUS) e ao fornecimento de medicamentos e insumos necessários para o tratamento da paciente, ela que apresenta ceratocone bilateral e astigmatismo mesmo após ter a jovem realizado o procedimento cirúrgico de Crosslinking de forma particular.

A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que a autora necessita da troca periódica das lentes de contato esclerais a cada dois anos, precisa da realização de tomografia corneana semestralmente para monitoramento da progressão da doença, além de o uso contínuo de colírios lubrificantes e antialérgicos para controle da alergia ocular.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que o direito à vida e à saúde é inviolável, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, o qual assegura que a saúde é um direito fundamental do ser humano e deve ser garantido pelo Estado. Assim, o tratamento pós-cirúrgico é essencial para evitar a progressão do ceratocone, sendo parte integrante do direito à saúde e do mínimo existencial garantidos pela Constituição.

A magistrada ressaltou que há nos autos comprovação do acompanhamento pós-cirúrgico e hipossuficiência da autora pelo fato de estar assistida pela Defensoria Pública. Nesse sentido, a relatora explicou que o fato de a menor ter realizado a cirurgia de forma particular não afasta o dever dos entes públicos de fornecer o tratamento pós-cirúrgico necessário, conforme entendimento jurisprudencial em caso semelhante da 12ª Turma do TRF1.

Assim sendo, a desembargadora concluiu que é indispensável o acompanhamento médico pelo SUS, especialmente pelas unidades responsáveis pelo tipo de tratamento indicado a fim de garantir o tratamento contínuo pela rede pública de saúde, inclusive para assegurar o acompanhamento em caso de eventual progressão da doença e o recebimento dos fármacos mediante receitas médicas atualizadas e resultantes de atendimentos nas respectivas unidades de atendimento.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1000854-95.2017.4.01.3304

TRF1 reconhece direito à pensão por morte de quatro meses a mulher casada há menos de dois anos

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito ao benefício da pensão por morte a uma mulher, no valor correspondente a quatro meses, conforme os moldes do art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, pagos em uma única parcela pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão do falecimento do seu cônjuge.

Consta nos autos que a autora alegou dependência econômica do falecido e o direito ao benefício, uma vez que o óbito ocorreu anteriormente à Lei 13.135/2015, não sendo necessário comprovar mais de dois anos de casamento ou união estável. Além disso, a autora solicitou a devolução do processo à primeira instância a fim de comprovar união estável anterior ao casamento, com duração de seis anos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, observou que o óbito do marido da autora ocorreu durante a vigência da Medida Provisória 664/2014, que incluiu o § 2º ao art. 74 da Lei 8.213/91, o qual determinava que “o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício”.

Entretanto, o magistrado destacou que ao ser convertida na Lei 13.135/2015, a MP 664/2014 estabeleceu, em seu art. 5º, que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”. Sendo assim, mesmo em casos em que o casamento ou união estável tenha durado menos de dois anos até a data do falecimento, é garantido ao cônjuge o pagamento de quatro prestações da pensão por morte.

Desse modo, o desembargador concluiu que ficou comprovada a duração do casamento inferior a dois anos até o óbito e que a autora faz jus ao benefício da pensão por morte pelo período de quatro meses devendo ser pago de uma só vez pelo INSS.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1019763-72.2023.4.01.9999

TJ/SP mantém indenização à vítima de injúria racial no local de trabalho

Reparação de R$ 10 mil por danos morais.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela juíza Cindy Covre Rontani Fonseca, que condenou casal a indenizar funcionária de agência dos correios vítima de injúria racial. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, os réus se exaltaram e proferiram ofensas racistas contra funcionários de agência dos correios, incluindo comentários depreciativos sobre o cabelo da autora, após serem impedidos de retirar mercadorias com entrega atrasada no local.

No acórdão, a relatora do recurso, Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, destacou que a análise do conjunto probatório é robusta e coerente, apresentando evidências que confirmam a alegação de que os réus injuriaram a autora em razão de sua raça, cor e etnia. “Com efeito, a dignidade e a respeitabilidade da população negra são desrespeitadas sempre que associações depreciativas relacionadas a seus traços, como cabelos, narizes ou bocas, são toleradas ou justificadas. Cabe ao Poder Judiciário rechaçar tais atitudes, que, sob qualquer pretexto, não podem ser aceitas em uma sociedade que busca a igualdade racial e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana”, ponderou a magistrada.

Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alberto Gosson. A votação foi unânime.

Apelação nº 1063202-30.2020.8.26.0002

TJ/DFT: Plano de saúde Amil é condenado a reembolsar e indenizar paciente com insuficiência renal

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que a Amil Assistência Médica Internacional S/A reembolse parcialmente os custos de um tratamento de hemodiálise realizado por uma paciente em hospital não credenciado. Além disso, o plano de saúde deverá indenizar a mulher, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a paciente, diagnosticada com insuficiência renal crônica, necessitava de hemodiálise frequente. Contudo, o plano de saúde se recusou a reembolsar à autora os materiais essenciais ao tratamento de saúde.

A Amil argumentou que o tratamento é realizado em hospitais não credenciados e que, por essa razão, ela deve reembolsar apenas parte do valor pago pela consumidora. A Justiça do DF, por sua vez, ressalta que os comprovantes de ressarcimento comprovam a ausência de reembolso dos insumos e materiais necessários ao tratamento da paciente e que as provas demonstram que a negativa do reembolso desses insumos, ainda que parcial, caracteriza descumprimento contratual.

Por fim, a Turma Cível explica que a negativa de reembolso configura recusa em prestar tratamento indicado por profissional de saúde e que isso fere o princípio da boa-fé e a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde. Assim, para o Desembargador relator do processo, “em razão da conduta da sociedade anônima demandada, a demandante experimentou danos que atingiram sua esfera jurídica extrapatrimonial”, escreveu.

Dessa forma, além do reembolso parcial dos custos que a autora teve com o tratamento, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701767-20.2024.8.07.0002

TJ/RS: Venda de Smartphone ou Smartwatch sem adaptador de tomada não constitui venda casada nem prática abusiva

A Turma de Uniformização Cível do TJRS decidiu, por maioria, que a venda de aparelho de celular (Smartphone) ou Smartwatch sem adaptador de tomada para carregamento da bateria não constitui venda casada nem prática abusiva. Atualmente, apenas o cabo de energia acompanha os produtos. A decisão transitou em julgado na segunda-feira (18/11), não cabendo mais recurso.

O incidente de uniformização para pacificação do entendimento sobre o tema foi admitido pelo Presidente da Turma de Uniformização Cível, Desembargador Jose Vinicius Andrade Jappur, a partir de pedido da 3ª Turma Recursal Cível que suspendeu o julgamento de um recurso inominado interposto pela Apple Computer Brasil LTDA contra sentença do Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Sarandi. A decisão atacada havia condenado a empresa a fornecer, sem qualquer custo extra, dois carregadores compatíveis com os aparelhos adquiridos por um consumidor que entrou com ação judicial no JEC.

Segundo o relator do pedido de uniformização, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, o assunto estava dividindo as quatro turmas recusais do TJRS. Em seu voto, o magistrado pontuou que a nova política de venda adotada pela fornecedora em 2020 em todos os países – de entregar apenas o cabo de energia sem o adaptador de tomada – “não configura conduta ilícita ou ilegal que autoriza a intervenção do Estado, sob pena de violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, insculpidos no artigo 170 da Constituição Federal”.

O relator destaca ainda a ostensiva informação prestada pela fabricante sobre a ausência de adaptador de tomada junto à embalagem do telefone celular e a possibilidade do uso do fio com entrada USB-C com dispositivos de outras marcas ou em aparelhos eletrônicos como notebooks, em automóveis, carregadores por indução e tomadas com essa entrada. Na decisão, o Juiz Fabio afirma também que a empresa, por livre iniciativa, colocou o produto no mercado nessas condições e o consumidor, por livre autonomia de vontade, optou por pagar o preço cobrado, mesmo tendo a opção de não efetuar a compra.

Também participaram do julgamento o Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e a Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe.

TJ/DFT: Hospital odontológico é condenado a indenizar consumidor por erro em tratamento dentário

O DF Hospital Odontológico Ltda foi condenado a indenizar cliente por erro em tratamento dentário. A decisão é da 4ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

Segundo o processo, em março de 2022, o autor contratou o hospital para implantes dentários e, para isso, desembolsou a quantia de R$ 30 mil pelo serviço. No entanto, os implantes apresentaram problemas após alguns meses, de modo que ele teve que realizar outra cirurgia para fazer novo implante. Apesar de novas tentativas de reparo, o autor relatou que os implantes estavam se movendo e que os dentes ficaram tortos e inflamados. Por fim, afirma que solicitou ao réu que refizesse todos os procedimentos, mas o hospital se recusou a fazê-lo.

A defesa do réu não se manifestou no processo, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Ao julgar o caso, a Juíza pontua que os documentos juntados no processo confirmam que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que é possível verificar que o consumidor entrou em contato com o réu várias vezes para sanar o problema, tendo em vista que estava sem os implantes e a faceta colocada havia se quebrado.

Por fim, a magistrada explica que ficou comprovado que o réu não cumpriu o serviço prometido no contrato. Portanto, “cabível o pedido do autor de restituição dos valores pagos pelo tratamento, uma vez que realizado de forma defeituosa e não concluído. Em relação ao valor de restituição perseguido pelo autor, não foi controvertido pelo réu e está comprovado por meio das notas fiscais”, declarou a Juíza.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais; mais R$ 10 mil, por danos estéticos, além de R$ 22.800,08, referentes aos gastos que o autor teve no tratamento odontológico mal executado e não concluído.

Processo: 0714481-94.2024.8.07.0007

STJ afasta IR na fonte sobre simples transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.

Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.

Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador.

Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado.

O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.

“Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, disse.

Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal
O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.

Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica.

Processo: REsp 1968695

STJ: Pedido para alcançar patrimônio do sócio da falida tem natureza incidental, e recurso cabível é o agravo de instrumento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pedido para que o patrimônio pessoal do sócio seja alcançado na falência tem natureza processual de incidente, e não de ação autônoma; desse modo, o ato judicial de primeiro grau que soluciona a questão é uma decisão interlocutória, e o recurso cabível para impugná-lo é o agravo de instrumento.

Na origem, foi apresentado nos autos de uma ação de falência o pedido de extensão dos efeitos da quebra para a pessoa física do sócio. O juízo, ao julgar o pedido improcedente, tratou a pretensão como “ação de responsabilidade” e chamou o seu próprio pronunciamento de “sentença”. Já o tribunal de segundo grau não conheceu da apelação interposta por entender que se tratava de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, o recurso cabível contra a decisão seria o agravo de instrumento.

Para a corte local, o princípio da fungibilidade recursal (que permite à Justiça, em certos casos, receber um recurso errado como se fosse o correto) não seria aplicável no caso, porque teria havido erro grosseiro na interposição de apelação para impugnar uma decisão interlocutória.

Ação de responsabilização de sócio não se confunde com incidente de desconsideração
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a ação de responsabilização de sócios é demanda autônoma que segue o disposto no artigo 82 da Lei 11.101/2005. Segundo ela, esse procedimento tem como objetivo ressarcir a sociedade falida em razão de prática dos próprios sócios ou administradores e é decidido por ato judicial que tem a natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.

A ministra enfatizou que a ação autônoma de responsabilização não deve ser confundida com o caso em análise, que trata, na verdade, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – instituto incluído na Lei de Falências em 2019, por meio do artigo 82-A, com o objetivo de responsabilizar pessoalmente o sócio pelas dívidas da falida.

A relatora lembrou que, quando o instituto da desconsideração ainda não havia sido integrado ao texto legislativo, o STJ já entendia que o patrimônio dos sócios poderia ser atingido, de forma incidental, nas hipóteses de fraude, abusos, desvios, entre outras, e em tais casos não era necessário o ajuizamento de ação autônoma, bastando um requerimento nos autos da falência.

De acordo com a ministra, tanto nos casos de desconsideração da personalidade jurídica quanto nos incidentes admitidos anteriormente pela jurisprudência do STJ, o recurso cabível é o agravo de instrumento, porque se trata de decisões interlocutórias, conforme o artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Imprecisão técnica justifica aplicação do princípio da fungibilidade
Ao determinar o processamento do recurso interposto em segunda instância, a ministra reconheceu que o comportamento do juízo ensejou dúvida objetiva quanto à natureza do ato judicial impugnado.

Segundo explicou, a imprecisão técnica do ato judicial – por exemplo, ao dizer que se tratava de uma “sentença” – afasta a configuração de erro grosseiro da parte recorrente e possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para permitir a análise do recurso pelo tribunal de origem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2135344

TRF1 nega recurso da Caixa e reconhece autora como proprietária de imóvel financiado

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da Caixa Econômica Federal (Caixa) contra a sentença que declarou quitado o débito de uma cliente referente a um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) reconhecendo-a como legítima proprietária, na qualidade de cessionária dos direitos do mutuário original.

Consta nos autos que a instituição financeira alegou insuficiência do depósito efetuado pela autora para quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário, bem como a necessidade de sua anuência na cessão de direitos do mutuário original à autora, para análise da capacidade financeira do cessionário.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, destacou que, conforme a jurisprudência do TRF1, é cabível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo adquirente de imóvel vinculado a “contrato de gaveta”, com o objetivo de quitar o saldo devedor do financiamento.

O magistrado também ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e transferido sem a intervenção da instituição financeira, o cessionário tem legitimidade para discutir e demandar judicialmente questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.

Desse modo, o relator mencionou ainda a Lei n. 10.150/2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do FCVS, destacando que, conforme seu art. 23, as transferências de direitos sobre imóveis financiados realizadas até 25 de outubro de 1996, podem ser regularizadas independentemente da anuência da instituição financiadora.

Nesse sentido, o desembargador concluiu que os documentos juntados ao processo comprovam a cessão de direitos a favor da autora e a suficiência do valor depositado para quitação integral do saldo devedor.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0024648-83.2008.4.01.3400


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