TJ/RJ: Família de primeira grávida brasileira morta após ser obrigada a tomar vacina contra Covid receberá mais de R$ 1 milhão de indenização

A família de uma promotora de Justiça do Ministério Público estadual que estava grávida, perdeu o bebê e morreu em decorrência da aplicação da vacina da Astrazeneca contra a Covid receberá R$ 1,1milhão de indenização por danos morais da empresa farmacêutica. A decisão é da 48ª Vara Cível da Capital, que condenou a fabricante a pagar R$ 400 mil à mãe da vítima, R$ 400 mil ao espólio do pai, além de R$ 300 mil ao irmão.

Thais Possati tinha 35 anos, estava com 23 semanas de gestação, tomou a vacina em 23 de abril de 2021 e, já no dia seguinte, desencadeou uma série de complicações que evoluíram para um quadro de AVC hemorrágico associado a trombose de seio venoso. A promotora foi a primeira grávida brasileira a morrer em decorrência da vacina Astrazeneca. Após o ocorrido, o governo brasileiro suspendeu a sua aplicação em grávidas, e o laboratório teria admitido que não havia testado o imunizante em gestantes.

De acordo com relatório médico incluído no processo, Thais e o bebê passaram por elevado sofrimento. O documento confirmou ainda que os problemas de saúde foram devido à vacina. A relação entre a administração do imunizante e as condições médicas que levaram à morte da paciente e do feto também foi confirmada pelo perito.

“Houve verificação do defeito dois meses antes da aplicação da vítima em apreço e, ainda assim, ciente do ocorrido, a ré optou por manter o imunizante no mercado, de modo a gerar o dever de indenizar, pautado na responsabilidade civil objetiva, e, ressaltando, ainda, o não cumprimento do dever de informação qualificada”, destacou o juiz Mauro Nicolau Junior na sentença.

Processo nº 0832570-61.2024.8.19.0001

TJ/SP: Agência reguladora não pode atuar como assistente de distribuidoras de energia elétrica em ação civil pública

Ausência de interesse jurídico no processo.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 32ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Fabio de Souza Pimenta, que negou pedido de agência reguladora para atuar como assistente de empresa e concessionária de energia elétrica em processo.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública após prolongada interrupção no fornecimento de energia elétrica em novembro de 2023, que atingiu 24 municípios do Estado, afetando mais de 17,3 milhões de pessoas. As autoras pedem que as empresas cumpram os padrões de qualidade, continuidade e eficiência do serviço público prestado. A agência reguladora requereu atuação no feito, na qualidade de assistente simples das requeridas, sob a alegação de ser sua competência legal a regulação e fiscalização dos serviços prestados pelas rés.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a do Supremo Tribunal Federal “são assentes no sentido de que o interesse que autoriza a assistência simples no processo civil apenas se caracteriza quando o resultado da ação puder impactar diretamente a esfera jurídica daquele que postula a assistência”, o que não ocorre no caso em debate, em que se discute, exclusivamente, a relação jurídica entre as concessionárias de energia elétrica e os usuários do serviço.

“Considerando que nenhum dos pedidos formulados pelos autores almeja a anulação ou qualquer espécie de alteração das normas regulamentadoras editadas pela ora agravante, é evidente a inexistência de interesse jurídico capaz de justificar seu pedido de assistência simples às empresas incluídas no polo passivo”, escreveu.

Segundo o magistrado, o fato de a agência reguladora agravante ter atribuição legal para fiscalização e normatização do setor elétrico não torna obrigatória sua atuação em todas as ações judiciais em que empresas do ramo sejam demandadas, tampouco impede que outros legitimados acionem tais empresas por decorrência de vícios na prestação de seus serviços. “Não é a única detentora da atribuição de fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias, não se mostrando necessário nem pertinente deferir sua intervenção no feito de origem, já que a ação não questiona qualquer ato normativo de sua competência”, concluiu o relator.

Também participaram dos julgamentos os desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto. A votação foi unânime.

Agravos de instrumento nº 2289180-72.2024.8.26.0000 e 2294451-62.2024.8.26.0000

TJ/DFT: Filhos de homem atropelado por ônibus serão indenizados

O Consórcio HP – ITA foi condenado a indenizar os filhos de homem atropelado por ônibus da empresa ré. A decisão é da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF e cabe recurso.

Conforme o processo, o pai dos autores estava no ponto de ônibus enquanto aguardava um transporte coletivo. Segundo os descendentes da vítima, por não observar as devidas cautelas, o motorista da empresa atropelou o homem que morreu imediatamente. Eles afirmam que o ocorrido causou profundo abalo emocional e prejuízo econômico, pois a vítima seria a principal provedora da família.

A defesa da ré argumenta que não há comprovação de qualquer conduta ilícita praticada pela empresa e que a causa do óbito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela estaria embriagada no momento do acidente. Acrescenta que o homem tentou embarcar “de forma tardia, com as portas já fechadas”.

Na sentença, o Juiz esclarece que ficou comprovado que o motorista da empresa, ao verificar que a vítima pretendia embarcar no veículo, impediu a sua entrada de forma negligente e que esse comportamento resultou no falecimento do homem. Isso porque, negar o acesso ao coletivo de pessoa “visivelmente embriagada” e exposta a riscos configurou comportamento que gerou o desfecho trágico.

Para o magistrado, a situação de risco se concretizou quando o motorista deixou de adotar os procedimentos de segurança, como o de garantir que a vítima estivesse em uma distância segura do veículo. Assim, “resta claro que os danos morais pleiteados devem ser acolhidos, considerando-se a falha na prestação do serviço por parte da ré, que culminou no trágico falecimento do genitor dos autores”, concluiu o órgão sentenciante.

A decisão fixou o pagamento da quantia de R$ 12 mil, a ser paga a cada filho da vítima, o que totaliza o valor de R$ 48 mil, a título de danos morais.

Processo: 0704035-94.2022.8.07.0009

TJ/GO aplica Protocolo de Perspectiva de Gênero e condena Estado por discriminação

Na Comarca de Caldas Novas/GO, o juiz Élios Mattos de Albuquerque Filho utilizou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero para fundamentar uma decisão que condenou o Estado de Goiás por discriminação de gênero. O caso envolveu a rescisão de contrato de uma professora após o vazamento não autorizado de um vídeo íntimo.

A autora da ação alegou ter sido vítima de discriminação, afirmando que a rescisão de seu vínculo profissional foi motivada exclusivamente pela exposição de sua intimidade, resultando em danos morais e perdas financeiras. O Estado, em sua defesa, sustentou que a rescisão se deu por conveniência administrativa, conforme previsto na legislação estadual.

Ao decidir o caso, o magistrado apontou que a rescisão foi fundamentada em estereótipos de gênero e resultou na revitimização da servidora, violando direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. “A decisão administrativa foi baseada em uma avaliação informal e imprecisa de valores morais, o que caracteriza discriminação de gênero vedada pela legislação”, escreveu o juiz na sentença.

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 492/2023, orienta magistrados a considerar os impactos de estereótipos de gênero em decisões judiciais. Na sentença, o juiz destacou que o caso evidenciou a necessidade de aplicação dessa perspectiva, dado o caráter estrutural da discriminação enfrentada pela autora.

TJ/SP: Instituição de ensino deve matricular aluna após erro em ficha de inscrição

Prevalência do direito à educação.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que instituição de ensino matricule aluna em curso técnico após sua inscrição ter sido recusada devido a erro material na ficha de inscrição. O colegiado considerou que o equívoco não justificava a exclusão, uma vez que não houve má-fé por parte da candidata.

De acordo com os autos, a autora se inscreveu em vestibular para ingresso em curso técnico, com 35 vagas disponíveis, e obteve a 10ª colocação. Na data agendada para a matrícula, foi informada de que havia sido desclassificada por ter cursado a 6ª série em escola particular e ter, no momento da inscrição, solicitado o benefício de acréscimo de nota previsto no edital a candidatos que cursaram o ensino fundamental integralmente em escola pública.

Na decisão, o relator do recurso, Martin Vargas, destacou que, apesar de ter sido informado, equivocadamente, que a candidata cursou integralmente o ensino fundamental em escola pública, o posicionamento da instituição não é defensável, uma vez que não há como provar que a autora agiu de forma dolosa, com o intuito de obter acréscimo indevido de pontuação. “Trata-se de um erro escusável, e o direito à educação, como serviço público essencial, deve ser assegurado”, escreveu.

O magistrado acrescentou que, excluindo a pontuação adicional, ainda assim a candidata estaria dentro da nota de corte para classificação, passando do 10º para o 16º lugar da lista geral, de um total de 35 vagas. “Logo, era mesmo de rigor o reconhecimento da pretensão pela obtenção da revalidação da matrícula junto à Administração Pública Estadual”, concluiu.

Os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000786-46.2024.8.26.0629

TJ/DFT: Lei que obrigava instalação de cabines de proteção em ônibus é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei Distrital nº 7.434/2024, que determinava a instalação obrigatória de cabines de proteção para motoristas e cobradores nos ônibus do transporte coletivo.

Na ação, o Governador argumentou que a lei, de iniciativa parlamentar, violava a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte, conforme estabelecido na Constituição Federal. Além disso, sustentou que a norma interferia nos contratos de concessão do serviço de transporte público e alterava o equilíbrio econômico-financeiro, o que configuraria vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei e afirmou que seu objetivo era aprimorar a segurança dos profissionais e usuários do transporte público. Alegou que a matéria não invadia competência federal nem gerava impacto financeiro significativo, portanto não haveria vício formal ou material na legislação.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que a lei tratava de questões relacionadas à segurança do trabalho, inseridas na competência legislativa privativa da União. Destacou também que a norma poderia afetar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, o que interfere na gestão administrativa do Poder Executivo.

“A lei impugnada padece de inconstitucionalidade, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte, bem como por vício de iniciativa, uma vez que altera o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de serviço público, imiscuindo-se indevidamente na gestão dos contratos, em afronta à separação dos poderes”, afirmou o relator.

Dessa forma, o colegiado declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 7.434/2024, com efeitos retroativos e eficácia geral. A decisão atende ao pedido do Governador e reforça que matérias relativas ao direito do trabalho e gestão de contratos administrativos são de competência exclusiva da União e do Poder Executivo local.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710261-74.2024.8.07.0000

STF invalida regras da Constituição do Maranhão sobre convocação de autoridades

Decisão unânime reafirma jurisprudência da Corte sobre a matéria.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou regra da Constituição do Maranhão que autorizava à Assembleia Legislativa a convocar autoridades estaduais sem subordinação ao governador para prestar informações. O texto também previa como crime de responsabilidade a ausência não justificada à convocação.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 29/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6638, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que as normas estaduais sobre convocação de autoridades pelo Poder Legislativo somente podem alcançar os cargos equivalentes aos de ministro de Estado, ou seja, secretário estadual ou aqueles com funções similares que estejam diretamente subordinados ao chefe do Executivo. Logo, é inconstitucional a previsão norma maranhense que autoriza a convocação do procurador-geral de Justiça, do defensor público-geral do estado e de dirigentes de entidades da administração indireta.

O ministro destacou que a jurisprudência da Corte é no sentido que os estados não podem ampliar a lista de autoridades sujeitas à fiscalização parlamentar nem inovar na disciplina de crimes de responsabilidade. Nesse ponto, ele ressaltou que a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União.

TST: Valor de multa aplicada a construtora deverá ser revertido ao Corpo de Bombeiros de Goiás

Para a 5ª Turma, as condenações em ações civis públicas não têm necessariamente de ser recolhidas ao FAT.

Resumo:

  • Os valores de multa aplicados a uma construtora de Goiânia por irregularidades trabalhistas serão destinados ao Corpo de Bombeiros local, para a compra de um veículo com escada mecânica.
  • O MPT, autor da ação contra a empresa, argumentava que os valores deveriam ser revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
  • Mas, para a 5ª Turma do TST, é possível adotar soluções alternativas para esses recursos, como a destinação direta ao poder público.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que destinou o valor da multa aplicada à Goiás Construtora Ltda., de Goiânia (GO), numa ação civil pública, ao Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás. O Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que os recursos fossem para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Mas, segundo o colegiado, é possível adotar soluções alternativas para as condenações em ações civis públicas, como as destinações diretas a entidades do terceiro setor ou ao poder público.

Construtora foi condenada por irregularidades
Em maio de 2017, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a construtora a corrigir irregularidades apuradas em inquérito civil do MPT. Entre outras obrigações, a empresa tinha de registrar todos os empregados, providenciar medidas de segurança no transporte coletivo e instalar sanitários apropriados para os trabalhadores que prestavam serviço numa rodovia federal.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 2 mil por cada item descumprido, e os valores seriam destinados ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiro do Estado de Goiás (Funebom), para a aquisição de um veículo tipo autoescada mecânica.

No recurso ao TST, o MPT argumentou que, como fiscalizador da correta utilização dos valores decorrentes das ações ajuizadas por ele, deveria definir quem deve ser o destinatário desses valores, “sob pena de se perpetuarem distorções indesejáveis e eventuais desvios de finalidade”.

Legislação permite soluções alternativas para destinação da condenação
Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o TRT agiu bem ao considerar as necessidades da comunidade local naquele momento. Segundo ele, a decisão está de acordo com a ordem jurídica.

Ele ressaltou que, no âmbito trabalhista, a falta de um fundo específico para recomposição de danos coletivos acabou levando à escolha do FAT como destinatário natural desses recursos. Todavia, diante da amplitude de propósitos do FAT, como custeio e financiamentos de programas, foram pensadas soluções alternativas para a destinação dos recursos, desde que haja a indicação objetiva das finalidades e dos objetivos que serão atendidos, possibilitando o controle social do MPT.

Citando decisão do Supremo Tribunal Federal, o relator acrescentou ainda que o juiz, nos casos concretos, tem o dever-poder de determinar a destinação que melhor atender aos direitos debatidos na causa, “sempre de modo público e fundamentado”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11545-63.2015.5.18.0051

TRF1: Indevida a transferência para o Tesouro Nacional do saldo de caderneta de poupança por falta de recadastramento de correntista

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido de devolução dos valores depositados em conta poupança por um correntista e determinou que o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescido de juros de mora em 12% ao ano. Ao julgar a ação para reaver os valores, o juiz sentenciante extinguiu o processo reconhecendo a prescrição do direito de ação do autor.

O requerente alega que havia em sua conta poupança no Banco do Estado de Goiás S/A na cidade de Silvânia/GO, hoje denominado Banco Itaú S/A, o saldo no valor de R$ 36.833,71 que foi transferido ao Tesouro Nacional ante a falta do recadastramento determinado pelas Leis 9.526/97 9.8214/99.

Segundo a relatora, juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, a prescrição deve ser afastada, haja vista a data da propositura da ação e tratando-se de um contrato de depósito, cumpria ao banco depositário guardar, conservar a coisa depositada e restituí-la “com os frutos e acrescidos quando lhe exigir o depositante ou comprovar que imposição legal o impeliu a transferir os valores depositados em seu poder à conta do Tesouro Nacional”.

Como a Constituição Federal garante o direito de propriedade, sustentou a magistrada, a Lei 9.526/97 violou os princípios constitucionais ao determinar que os saldos bancários não reclamados seriam recolhidos ao Tesouro Nacional, o que desrespeita o direito de propriedade assegurado constitucionalmente e implicaria enriquecimento ilícito da União.

Assim, indevida a transferência para o Tesouro Nacional do saldo existente na caderneta da parte autora, motivo pelo qual a União deverá restituir o valor respectivo, concluiu a relatora.

Processo: 0003520-37.2004.4.01.3500

TRF1: Pensão especial para vítimas da síndrome de Talidomida pode ser cumulada com o benefício assistencial de prestação continuada

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/Loas), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a uma pessoa com deficiência cumulado com o benefício da pensão especial vitalícia designado às vítimas da “síndrome da Talidomida”.

Consta nos autos que a autora recebia há anos o benefício assistencial de prestação continuada destinado à pessoa com deficiência. No entanto, após obter a concessão da pensão especial vitalícia atribuída às vítimas da “síndrome da Talidomida”, o INSS suspendeu o pagamento do BPC alegando não ser possível o acúmulo dos dois benefícios.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou a alteração introduzida pela Lei n. 12.435/11 no § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) que passou a permitir a cumulação do BPC/Loas com pensões especiais de natureza indenizatória.

Além disso, o magistrado ressaltou que a legislação da autarquia previdenciária também reafirmou a natureza indenizatória da pensão especial às pessoas com deficiência pela síndrome da Talidomida e admitiu a possibilidade de cumulação conforme o art. 485 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/22.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou a apelação do INSS e afastou a aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00 fixada pelo juízo de origem.

Processo: 1001089-76.2020.4.01.4300


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