TJ/RN: Omissão estatal em avaliar servidor não impede evolução funcional

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao pedido feito por um servidor estadual, ocupante dos quadros do magistério, para que o Estado efetive a progressão funcional para a Classe “J”, do Nível V. O autor do apelo iniciou a carreira em 5 de julho de 2007, o que, segundo os critérios da evolução temporal, na ficha funcional, teria direito às progressões. Conforme a decisão, a progressão funcional horizontal e a promoção vertical dos integrantes estão reguladas pela LCE nº 322/2006, que exige interstício mínimo de dois anos e avaliação de desempenho, sendo certo que a omissão administrativa na avaliação não impede a evolução funcional do servidor.

Ainda conforme o julgamento, o Decreto Estadual nº 25.587/2015 concedeu duas progressões automáticas, independentemente de avaliação, vedando apenas a duplicidade de contagem de períodos aquisitivos utilizados em decisões judiciais anteriores, o que não se aplica ao caso, pois o autor não obteve progressões por decisão judicial antes da presente ação.

“Conforme os autos, em novembro de 2022, foi protocolado requerimento administrativo para promoção ao Nível V, com o enquadramento no novo nível a partir de janeiro de 2023, de acordo com o artigo 45, parágrafos 2º e 4º da LCE nº 322/2006”, aponta relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.

Ainda de acordo com o órgão julgador, a jurisprudência do TJRN admite a validade das progressões automáticas previstas em decretos estaduais, mesmo após decisões judiciais, desde que respeitados os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, como reconhecido em julgados das desembargadoras Sandra Elali e Berenice Capuxú.

“A interpretação restritiva dada pela justiça de primeiro grau contraria o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos servidores públicos, que inclui na estabilidade e previsibilidade das normas que regem suas carreiras”, enfatiza e conclui a relatora, ao reformar, parcialmente, a sentença inicial da da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que havia, dentre outros pontos, concedido o enquadramento, mas para a classe “H”.

TJ/MG: Consumidor não receberá indenização por consumir carne vencida

Homem comprou produto um dia antes do fim do prazo de validade e consumiu depois do vencimento.


Os desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o recurso de apelação de um consumidor que ajuizou ação contra um supermercado de Belo Horizonte após ter consumido carne com sabor e odor duvidosos após o prazo de validade ter vencido.

O homem foi ao supermercado e comprou, na data de 18/06/2022, uma peça de carne bovina com 1,702 kg. Ele afirmou nos autos que a data de validade do produto, segundo informação da embalagem, era 19/06/2022 e que consumiu um pequeno pedaço da carne no dia 20/06/2022 e percebeu que tinha “cheiro incomum e coloração diferente da usual e lhe causou sentimentos de mal estar, frustração e impotência”.

Por esse motivo, ele resolveu entrar na Justiça solicitando indenização por danos morais, por entender que a conduta de expor à venda um produto com validade prestes a expirar viola o Código de Defesa do Consumidor e seu pedido foi considerado improcedente pela 1ª Instância. O supermercado não negou ter vendido o produto com validade próxima do vencimento, pois a informação estava claramente descrita na embalagem.

Não satisfeito, ele entrou com recurso em 2ª Instância para conseguir a indenização, mas os magistrados da 20ª Câmara Cível concordaram com a decisão inicial e mantiveram a sentença. Na visão do relator, desembargador Fernando Lins, não é ilícita a venda de produtos em data próxima àquela em que vencerá sua validade, desde que a circunstância seja clara e ostensivamente informada ao consumidor.

“Ao indicar no rótulo de mercadoria perecível, de modo claro e ostensivo, a data-limite para consumo, o fornecedor se exime de responsabilidade na hipótese de o produto, vendido antes da referida data, vir a estragar após a expiração do prazo de validade. Surgida após o prazo de validade, a impropriedade para o consumo não revela vício ou defeito imputável ao réu, mas apenas confirma a veracidade da informação estampada na embalagem do produto”.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Lílian Maciel votaram de acordo com o relator.

STF declara constitucional lei que criou o MEI-Caminhoneiro

Para o Plenário, novo regime assegura acesso aos benefícios previdenciários fundamentais.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que ampliou a aplicação do regime tributário do Simples Nacional ao transportador rodoviário de carga inscrito como Microempreendedor Individual (MEI). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7096 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/6.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegava que as alterações introduzidas pela Lei Complementar (LC) 188/2021 na LC 123/2006, ao dispensar o transportador autônomo inscrito como MEI de pagar as contribuições ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), teria invadido a competência privativa do presidente da República para editar lei envolvendo tributos. Também sustentou que o benefício instituído provocaria impacto orçamentário-financeiro com reflexos na estrutura de financiamento da seguridade social e no funcionamento dos serviços sociais autônomos.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não há na Constituição nenhuma previsão de que somente o chefe do Executivo possa editar matéria tributária. Destacou, ainda, que a lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal nem qualquer dispositivo constitucional.

“O novo regime mantém contribuição previdenciária compatível com a renda presumida da categoria e assegura acesso aos benefícios previdenciários fundamentais, ainda que com regras ajustadas à realidade contributiva do MEI”, concluiu o ministro.

STJ: Prazo para réu apresentar contestação começa com homologação da desistência da ação em relação ao corréu

Nos casos em que a conciliação for reagendada pela falta de citação de um dos réus, e o autor desistir da ação em relação a essa parte antes da data da audiência, o prazo de defesa do corréu será contado a partir da homologação dessa desistência.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reconhecer a tempestividade da contestação oferecida em uma ação de anulação de negócio jurídico e, desse modo, afastar a revelia decretada no processo. A ação foi ajuizada pelo vendedor de um terreno na zona rural de Cristalina (GO) contra o comprador e o pai deste, com o objetivo de cancelar a venda.

Na ocasião, foi designada audiência de conciliação para 5 de setembro de 2019. Contudo, o pai não foi citado, e apenas o filho compareceu. A audiência foi remarcada para fevereiro de 2020, determinando-se a intimação do comprador e a citação do seu pai. Antes dessa data, o vendedor peticionou para desistir da ação em relação ao pai do comprador – pedido que foi homologado em novembro de 2019.

Na mesma decisão, a audiência designada para fevereiro de 2020 foi considerada sem efeito. O juízo também decretou a revelia do comprador, pois ele teria apresentado contestação fora do prazo legal, tendo como referência a data da primeira audiência, à qual compareceu.

Prazo para a defesa deve começar com a homologação da desistência
Segundo a relatora do recurso do comprador no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC) prevê o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação. Esse prazo, destacou, passa a contar somente depois da realização da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento.

De acordo com a ministra, na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve começar com a homologação da desistência.

“O entendimento do tribunal de origem, no sentido de que o prazo para apresentação deveria contar da audiência em que apenas o recorrente esteve presente, fere a segurança jurídica, pois o réu contava com a realização de uma nova solenidade, já agendada, para a qual foi expressamente intimado”, disse.

Para a relatora, a desistência da ação em relação a um dos corréus não pode prejudicar o outro, surpreendendo-o com o decurso do seu prazo de defesa. Ao verificar que a homologação da desistência foi publicada em 29 de novembro de 2019, a ministra observou que foi tempestivo o protocolo da contestação em 13 de dezembro de 2019, sendo indevida a decretação de revelia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180502

TRF4 valida resolução da Anvisa que proíbe o uso de máquinas de bronzeamento artificial

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de uma microempreendedora que buscou o reconhecimento da nulidade de uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A sentença é do juiz Rodrigo Machado Coutinho e foi publicada no dia 09/06.

A autora informou que atua na área estética, sendo devidamente registrada como Microempreendedora Individual (MEI). Relata que adquiriu recentemente uma máquina de bronzeamento artificial, a fim de atender a demandas de clientes que buscam esse tipo de serviço no município de São Leopoldo (RS).

Contudo, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009, da Anvisa, proíbe, em todo o território nacional, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.

A controvérsia se deu acerca da legalidade da resolução e do escopo de atribuições da Anvisa, alegando a autora que o órgão estaria extrapolando o poder regulamentar, o que impede seu direito de exercer atividade econômica.

Houve o requerimento anterior de tutela de urgência, que foi indeferido pelo magistrado: “a atividade profissional da autora está submetida à fiscalização do poder público, uma vez que oferece riscos à saúde. Portanto, sujeita-se ao poder de polícia conferido à ANVISA, que cumpre dever legal de proteção à saúde e incolumidade pública, por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e tecnologias que oferecem risco, ainda que eventual, à população como um todo”.

Coutinho não identificou razões para alterar seu entendimento, esclarecendo que há jurisprudência no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) validando a constitucionalidade e a legalidade da RDC da Anvisa. Além disso, foi citada a existência de uma Ação Coletiva acerca do assunto, na qual constam “elementos consistentes que corroboram a proibição”, com informações acerca da grande quantidade de casos de câncer de pele no país e o risco de desenvolvimento de melanoma para pessoas que se submetem ao procedimento, conforme estudos técnicos realizados por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde (OMS).

A microempresária foi condenada a pagar os honorários advocatícios do procurador da Anvisa, além das custas judiciais. Cabe recurso para o TRF4.

TRF4: Técnica em enfermagem tem confirmada sua condição de PCD para concorrer a vaga no Hospital de Clínicas

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu o pedido de uma técnica de enfermagem para ser reincluída em concurso público, nas vagas destinada a pessoas com deficiência (PCD). A sentença, da juíza Clarides Rahmeier, foi publicada no dia 7/6.

A autora relatou que fez sua inscrição no concurso público do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, regulamentado pelo Edital 03/2022. Ela informou ter apresentado, na inscrição, documentos comprobatórios da sua deficiência, como audiometrias e laudo médico, atestando perda auditiva bilateral moderada. A Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Faurgs), banca organizadora do certame, analisou a documentação e deferiu a inscrição.

A candidata passou pelas etapas de prova escrita e avaliação de títulos, sendo convocada para o exame médico, com a realização de uma nova audiometria, prevista no Edital. Contudo, foi indeferida a sua condição de PCD, sob a alegação de que os resultados do exame constataram tratar-se de perda auditiva leve, o que não caracteriza deficiência.

O Hospital informou que a autora teria apresentado resultados abaixo do limite legal para enquadramento da deficiência, que está previsto em 41 decibéis (dB). Foi realizada, então, perícia judicial, que concluiu que a perda auditiva da candidata é moderada. O resultado foi de 40 dB.

A perita nomeada esclareceu que a norma técnica internacional admite variações de até 5 dB, “não se podendo afastar a condição de deficiência auditiva com base em tal diferença mínima”.

A autora usa próteses auditivas, fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, além de ter apresentado laudos e exames anteriores ao concurso, realizados entre 2021 e 2023, com medições que superaram o limite de 41dB.

“As provas documentais são consistentes entre si e convergem com o resultado da perícia judicial, que concluiu pela existência de perda auditiva neurossensorial bilateral moderada e pela necessidade de uso contínuo de aparelho auditivo, com limitação auditiva relevante para os fins legais. (…) impõe-se reconhecer que a autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência auditiva, tendo sido indevida sua exclusão do certame”, concluiu a magistrada.

O processo foi julgado parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido de indenização por danos morais. O Hospital de Clínicas deverá restabelecer a candidata no concurso, na condição de PCD, garantindo a sua nomeação em caso de convocação.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Detran deve transferir os efeitos de autos de infração para novo proprietário de veículo

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) julgou procedente o pedido de uma estudante, determinando que o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) transfira dois autos de infração para o nome de uma terceira pessoa. A sentença foi assinada pelo juiz Moacir Camargo Baggio e publicada em 10/6.

A autora informou que efetuou a venda de um veículo em março de 2023. Contudo, foram emitidos dois autos de infração em seu nome, em maio daquele ano, data posterior à venda.

A União alegou que o procedimento adotado pela Polícia Rodoviária Federal foi legal, sendo as autuações referentes a ausência de condições de legibilidade e visibilidade da placa e mau estado de conservação do veículo.

Durante a tramitação do processo, foi deferido o pedido de antecipação de tutela.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao vendedor a responsabilidade de comunicar a transferência de propriedade ao órgão estadual de trânsito, devendo encaminhar os documentos comprobatórios em até trinta dias, sob pena de ser responsabilizado solidariamente por penalidades que vierem a ocorrer após a operação de venda.

Contudo, o magistrado pontuou que há entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de afastar a responsabilidade do ex-proprietário quando a penalidade ocorrer após o ato de alienação do veículo, ainda que a transferência de propriedade não tenha sido comunicada ao órgão de trânsito.

“Visto isso, entende este Juízo que a ausência de comunicação de venda do veículo ao DETRAN não é suficiente à caracterização da responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações ocorridas posteriormente à venda do bem. A comunicação ao órgão competente (…) possui finalidade administrativa e sua inobservância não acarreta, por si só, a responsabilidade solidária”, concluiu Baggio.

Não havendo razões para alterar o entendimento que deferiu a tutela de urgência, a ação foi julgada procedente, devendo o Detran/RS ser oficiado para tomar as providências cabíveis a fim de transferir os efeitos das infrações para o nome da real condutora do veículo.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3 assegura auxílio por incapacidade temporária a empregada doméstica com sequelas decorrentes do câncer de mama

Tratamento cirúrgico para retirada de tumores reduziu habilidade para o trabalho rotineiro.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio por incapacidade temporária a uma empregada doméstica com sequelas decorrentes do câncer de mama.

Os magistrados consideraram a idade, a baixa qualificação profissional e as sequelas da cirurgia, que reduziram a habilidade para o trabalho habitual.

Conforme o processo, a mulher exercia a atividade de empregada doméstica e manicure. Entre as funções desempenhadas estavam realizar limpeza, cuidados gerais de casas de famílias e embelezamento de unhas das clientes.

Diante do diagnóstico de câncer, realizou procedimento para a remoção do tumor na mama e na região da axila. As sequelas do tratamento provocaram limitação de movimentos dos membros superiores, desde a mão até o ombro, prejudicando a execução das atividades laborais.

Com a negativa do pedido administrativo junto ao INSS, a autora requereu ao Judiciário a aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A 1ª Vara Federal de Barueri/SP julgou o pedido improcedente. Com isso, ela recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal convocada Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, frisou que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado, requisitos legais para a concessão do benefício.

O exame pericial constatou incapacidade parcial e permanente, com limitação funcional em membro superior.

“Embora o perito oficial tenha apontado a compatibilidade com a atividade habitual de empregada doméstica e manicure, a análise do conjunto probatório revela que a mulher enfrenta desvantagem no mercado de trabalho, justificando a concessão de auxílio por incapacidade temporária”, ressaltou.

A relatora entendeu que a segurada não tem condições de exercer a atividade habitual de forma definitiva.

“Deve o INSS submetê-la a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91”, concluiu.

Assim, o colegiado, por unanimidade, julgou o pedido parcialmente procedente e determinou ao INSS conceder o auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5003597-93.2022.4.03.6144

TRF3: Mulher com autismo obtém guarda definitiva de papagaio

Ave não é ameaçada de extinção e convive com a autora há 24 anos


A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP concedeu a uma mulher com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a guarda definita de um papagaio silvestre da espécie “amazona aestiva”. A decisão é do juiz federal Guilherme Regueira Pitta.

O magistrado considerou laudo médico e histórico veterinários, além de testemunhas.

Documentos indicaram que o animal não é espécie ameaçada de extinção, está plenamente adaptado ao ambiente familiar (convive há pelo menos 24 anos) e tem hábitos domésticos.

De acordo com o processo, a autora tem Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela alegou que o papagaio, de nome “Lourinho”, a auxilia emocionalmente, proporcionando amor e alegria, ajudando-a a enfrentar os desafios de sua condição. Além disso, a incerteza da guarda definitiva é estressante e desencadeadora de agravamento em seus sintomas.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) argumentou que a Constituição Federal e a Lei nº. 5.197/1967 não permitem a apropriação destes animais por particular para criação em cativeiro.

Em sua decisão, o juiz federal seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de autorização para manutenção de animais silvestres em ambiente doméstico nas hipóteses em que: ele esteja nessa condição há longo período; não haja evidência de maus tratos; e o retorno ao habitat natural seja contraindicado.

O magistrado destacou que o relatório médico demonstrou ser inviável a reintrodução do animal na natureza.

“O relato da autora e sua genitora demonstram verdadeira relação familiar com o animal, bem como a adaptação completa ao ambiente doméstico desde sua chegada. Ambas relatam grande zelo em seus cuidados no dia a dia, além de todos os cuidados médicos quando necessário”, frisou o magistrado.

Testemunho reforçou que a ave está totalmente adaptada à vida doméstica, é saudável e, como animal monogâmico, tem na autora a figura de sua companheira de vida, havendo perigo de morte caso seja retirado do ambiente familiar.

Além disso, a supressão do convívio com o animal pode acarretar “significativo decréscimo da qualidade de vida da autora e severo golpe no seu estado emocional, em razão da sua condição”, ressaltou o juiz federal Guilherme Regueira Pitta.

O magistrado concluiu que “a melhor forma de compatibilizar os legítimos interesses postos em conflito é a concessão da guarda definitiva do papagaio em favor da parte autora”.

Procedimento Comum Cível 5001084-74.2024.4.03.6115

TJ/PR reconhece parentalidade socioafetiva e multiparentalidade

A 7ª Vara de Família de Curitiba do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu a parentalidade socioafetiva e a multiparentalidade de um jovem, regulamentando a guarda entre a sua mãe e um casal homoafetivo. Com a decisão do TJPR, o rapaz terá uma nova certidão de nascimento, na qual constará o nome dos dois genitores paternos, configurando a dupla paternidade, assim como os nomes dos avós paternos, além do nome da mãe. O jovem também terá o sobrenome de ambos os pais. O Ministério Público do Paraná foi favorável à homologação do acordo, concordando com a filiação socioafetiva.

Para justificar sua decisão, a juíza Luciana Varella Carrasco considerou que o pai biológico do rapaz de 15 anos é desconhecido e seu nome não consta na certidão de nascimento. Além disso, um dos pais do casal homoafetivo foi parceiro da mãe do jovem e é pai biológico da irmã mais velha dele. Assim, a Justiça paranaense entendeu que se justificava a guarda compartilhada com domicílio de referência paterno, conforme requisitava a família. Os dois irmãos passaram a morar com o casal homoafetivo e a avó paterna em 2019, mas enfrentaram problemas com serviços de saúde e educação para o menino por conta da ausência de documentação regularizada.

A juíza considerou que “a parentalidade socioafetiva é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência. As relações familiares com o tempo passaram a ser enxergadas sob o prisma do afeto.” Um dos fatores que influenciaram a análise do pedido à Justiça foi o fato do casal homoafetivo ter tido participação constante na vida do rapaz desde a sua infância, especialmente porque um dos pais é o pai biológico da irmã, que atualmente tem 20 anos e também vive com o pai. Os pais, de acordo com a decisão, “demonstram responsabilidade e consciência sobre os efeitos do pretenso reconhecimento da multiparentalidade e dos efeitos da guarda compartilhada, assim como a mãe biológica”.

Autos nº 0000119-89.2022.8.16.0188


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