TRF4: Hospital deve pagar danos morais e pensão a paciente vítima de erro médico

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou um hospital, localizado no referido município, por erro médico durante cirurgia realizada em uma dona de casa. A sentença, do juiz Henrique Franck Naiditch, foi publicada no dia 21/6.

A autora relatou que foi submetida a um procedimento cirúrgico para remoção do rim direito (nefrectomia total) em junho de 2022. Passados dois dias da operação, ela apresentou sintomas inesperados, sendo submetida a uma tomografia computadorizada. O resultado do exame levantou a suspeita de que “compressas foram esquecidas no interior do corpo da autora”. O médico que havia realizado a cirurgia avaliou o quadro e decidiu que a paciente deveria passar por uma nova intervenção cirúrgica. O objeto foi retirado do corpo da mulher.

Inicialmente, a União figurou como ré no processo, apresentou contestação e obteve deferimento do pedido de ilegitimidade passiva. Foi determinada a intimação do hospital, por se tratar de empresa pública que presta serviços de saúde e, portanto, responde objetivamente pelos danos que vier a causar. Contudo, não foi oferecida contestação.

Perícia médica judicial foi realizada. A ocorrência do fato mostrou-se incontroversa, com a demonstração material de que, de fato, havia gaze/compressa no corpo da autora após a primeira cirurgia. Prontuário médico, exames, laudos e imagens comprovaram as alegações.

Ficou evidenciada a correlação direta entre o erro médico e os danos gerados à paciente, sendo atribuída responsabilidade civil ao hospital: “a falha do serviço, portanto, está demonstrada, presentes todos os requisitos da responsabilidade do réu, no caso: a conduta (ação/omissão), o dano, o nexo causal e a culpa, consubstanciada na negligência em razão da desatenção da equipe médica que esqueceu no organismo da paciente uma gaze/compressa”, entendeu Naiditch.

A autora havia requerido indenização por danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia, diante da alegação de estar impossibilitada de trabalhar por ter ficado com sequelas físicas decorrentes da dupla intervenção cirúrgica. Ainda, ela informou ter desenvolvido uma hérnia, decorrente da segunda cirurgia, e que aguarda pela autorização de uma terceira intervenção cirúrgica para retirada.

O pagamento de danos morais foi deferido, sendo fixado o valor em R$40 mil. Quanto aos danos estéticos, o magistrado entendeu incabível, pois a cicatriz formada se deu por causa da primeira cirurgia. Já em relação à pensão, a condenação foi ao pagamento de um salário-mínimo, por mês, até a retirada da hérnia, sendo devido os valores a contar da data da realização da primeira cirurgia.

TJ/MT valida posse de imóvel registrada em cartório e rejeita contrato sem firma reconhecida

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento a recurso de apelação interposto por uma mulher que tentava anular a posse de um imóvel localizado em Primavera do Leste. A decisão confirmou a validade da arrematação feita em leilão extrajudicial e rejeitou a alegação da apelante de que seria a legítima possuidora do imóvel com base em contrato não registrado e sem firma reconhecida.

Conforme a ação, o caso envolvia a disputa pela posse de um imóvel de 75m², com casa de alvenaria, localizado no bairro Parque Eldorado. A apelante alegava ter comprado o imóvel em 2004 por meio de contrato particular e apresentou testemunhas para comprovar sua posse. Contudo, o bem foi posteriormente dado como garantia fiduciária a um banco por outra pessoa, que perdeu o imóvel em razão de inadimplência.

Após a consolidação da propriedade pelo banco e regular publicação dos editais, o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial por um homem, que posteriormente obteve a posse por meio de ação judicial. Toda a operação seguiu os trâmites previstos na Lei nº 9.514/97.

A relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que, embora contratos particulares de compra e venda tenham validade as partes, não produzem efeitos perante terceiros se não forem registrados em cartório e não tiverem firma reconhecida. No caso, o contrato apresentado pela apelante não preenchia esses requisitos mínimos de segurança jurídica.

“O reconhecimento de firma confere maior segurança ao contrato, pois garante que foi assinado pelas pessoas indicadas e na data constante no documento”, afirmou a relatora.

O TJMT reforçou que, quando duas pessoas adquirem o mesmo imóvel, prevalece o direito daquele que primeiro registra a escritura no cartório – mesmo que ambos atuem de boa-fé. No caso concreto, quem arrematou cumpriu todos os procedimentos legais, obteve a escritura pública e registrou a posse regularmente.

A Corte também considerou que os depoimentos apresentados pela apelante não eram suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico de forma inequívoca. Além disso, a própria vendedora original do contrato informal já havia tentado anular o leilão por via judicial anteriormente, sem sucesso.

O acórdão invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a boa-fé de um comprador não pode anular o registro de outro também de boa-fé, desde que este tenha sido mais diligente ao registrar o negócio.

Processo nº: 1007601-48.2020.8.11.0037

TJ/MT: Empresa não pode pleitear indenização por benfeitorias em contrato de locação firmado por sócio

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a sentença que extinguiu uma ação de indenização por benfeitorias realizadas por uma empresa em relação a um imóvel comercial ocupado por ela. O Tribunal reconheceu a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica para pleitear ressarcimento em contrato de locação celebrado por pessoa física.

O caso envolveu a ocupação de um imóvel comercial em Cuiabá, que vinha sendo utilizado por uma empresa do ramo de dança. Embora a empresa tenha realizado diversas obras e benfeitorias no local, o contrato de locação original havia sido firmado entre locador e uma pessoa física, sócia da empresa, e não pela pessoa jurídica em si.

A empresa alegava ter relação jurídica direta com o locador e sustentava que as benfeitorias foram realizadas com seus recursos, motivo pelo qual teria direito à indenização. Apontava ainda que o próprio locador teria reconhecido a existência da relação contratual com a empresa ao apresentar reconvenção cobrando alugueis e honorários.

Contudo, o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a existência de melhorias não supre a ausência de vínculo jurídico formal. Segundo ele, “a mera ocupação do imóvel pela empresa, sem prova de cessão, renovação ou ratificação do contrato, não confere legitimidade ativa”. Ainda de acordo com o relator, a personalidade jurídica da empresa é distinta da de seus sócios, nos termos do artigo 49-A do Código Civil.

O Tribunal concluiu que não há instrumento que vincule formalmente a empresa ao contrato de locação, sendo irrelevante o fato de o imóvel ter sido usado em sua atividade empresarial. A ocupação de fato, isoladamente, não legitima a empresa a pleitear ressarcimento por benfeitorias, especialmente quando não demonstrada qualquer cessão de posição contratual ou transferência formal de direitos.

Com base nesses fundamentos, a Câmara manteve integralmente a sentença de primeiro grau, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora.

Processo: 1057436-90.2020.8.11.0041

TJ/DFT condena empresa por propaganda enganosa em venda de produto para calvície

A 3ª Turma Cível condenou, por unanimidade, uma empresa por propaganda enganosa em venda de produto capilar. Segundo o consumidor, as suas expectativas sobre tratamento não foram atendidas.

O processo trata do caso de um homem que adquiriu tônicos capilares para tratamento de queda de cabelo. Porém, o produto não alcançou o resultado desejado pelo autor, que relatou que teve queda capilar. No recurso, o homem reclama que a propaganda prometia melhora na queda capilar e aumento na quantidade de fios após o uso.

Ao julgar o caso, a Turma Cível reconhece que a ré veiculou propaganda de produto para calvície que prometia resultado rápido e crescimento de novos fios após 20 dias. Acrescenta que não há aviso sobre possibilidade de ineficiência do produto e a propaganda divulga que o produto é “totalmente eficaz”. Para o colegiado, a empresa ré praticou publicidade enganosa, pois não alerta sobre os percentuais de eficácia do produto.

Assim, “a frustração suportada pelo consumidor e decorrente da publicidade enganosa configura danos morais passíveis de reparação, na medida em que ele foi induzido a acreditar que resolveria uma condição que abala sua autoestima […]”, declarou o magistrado relator. A empresa foi condenada a indenizar o consumidor no valor de R$ 3mil, a título de danos morais.

Processo: 0706595-56.2024.8.07.0003/DF


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 25/04/2024
Data de Publicação: 25/04/2024
Região:
Página: 1512
Número do Processo: 0706595-56.2024.8.07.0003
1ª Vara Cível de Ceilândia
Circunscrição Judiciária de Ceilândia
CERTIDÃO N. 0706595 – 56.2024.8.07.0003 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – A: JOSE LUIZ EVANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE BELEZA LTDA. Adv(s).: RS44021 – CLAUDIA BALDI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0706595 – 56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ EVANI REU: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, às 14:59:45. LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral

TJ/MT assegura atendimento de emergência em hospital de Cuiabá por plano de saúde

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a assegurar os serviços de pronto-socorro em um hospital particular de Cuiabá. A empresa havia promovido a rescisão parcial do contrato, retirando unilateralmente o atendimento emergencial, o que foi considerado ilegal pelos desembargadores.

Na decisão, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a exclusão unilateral dos serviços de pronto-socorro, sem a devida substituição por serviço equivalente e sem comunicação prévia aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), viola o artigo 17 da Lei nº 9.656/98.

“A cláusula que prevê a possibilidade de alteração mediante acordo não autoriza, em princípio, a modificação unilateral, sobretudo quando a contraparte manifesta oposição expressa”, apontou o relator no voto.

O magistrado também rejeitou a alegação da operadora de que o hospital não teria legitimidade para questionar a alteração contratual. Segundo ele, “o hospital credenciado, diretamente afetado pela anulação parcial da avença, possui legitimidade ativa para requerer judicialmente a manutenção das cláusulas convencionadas, especialmente quando demonstrado o impacto direto sobre sua operação e sobre a prestação dos serviços aos consumidores”.

A decisão reforça que qualquer mudança na rede de atendimento, especialmente quando envolve serviços essenciais como pronto-socorro, precisa seguir rigorosamente as normas da ANS. Isso inclui notificação prévia aos usuários e à agência reguladora, além de garantir a substituição por prestadores equivalentes.

Ainda segundo o voto, a operadora não apresentou prova de que tenha cumprido os requisitos legais, como comunicação aos clientes e análise do impacto sobre os usuários. “A ausência de prova de oferecimento de alternativa equivalente ou de avaliação do impacto da exclusão do serviço inviabiliza o reconhecimento da eficácia da rescisão parcial, diante da potencial lesão à continuidade e qualidade da assistência à saúde”, ressaltou o desembargador.

Os desembargadores acompanharam integralmente o entendimento do relator, mantendo a tutela de urgência que obriga o plano de saúde a restabelecer o serviço de pronto-socorro até o julgamento definitivo da ação.

Processo é 1005388-10.2025.8.11.0000

TJ/RN mantém condenação de loja on-line que não entregou roupas de frio

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, uma sentença que condenou uma empresa de loja de roupas on-line a restituir valor gasto por uma consumidora que não recebeu os produtos que comprou. O caso teve início em março de 2024, quando a cliente adquiriu roupas de frio no site da empresa, no valor total de R$ 471,81. A encomenda era parte dos preparativos para uma viagem planejada com seis meses de antecedência.

Apesar de o prazo de entrega estipulado ter sido de 29 dias úteis, os produtos, além de não serem entregues, também não houve reembolso, mesmo após tentativas de solução amigável. Na sentença de primeira instância, proferida em dezembro de 2024, o juiz responsável reconheceu o descumprimento contratual por parte da ré e determinou a devolução do valor pago, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, contados a partir da data da citação.

No entanto, a consumidora também solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, sob o argumento de ter sofrido abalo emocional pela frustração da compra, essencial para a viagem planejada. Tanto a sentença quanto o acórdão entenderam que o desrespeito contratual não configura, por si só, dano moral. A relatora do processo, juíza Welma Menezes, destacou que não houve comprovação de lesão a direitos da personalidade ou situações excepcionais que justificassem reparação extrapatrimonial.

Ao final, o acórdão ressaltou que para configurar dano moral é necessário mais do que aborrecimentos cotidianos ou frustrações decorrentes de descumprimentos comerciais. Como não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem sofrimento ou humilhação, a indenização foi negada. Assim, a decisão unânime determinou apenas a restituição do valor da compra.

TJ/DFT: Locadora Unidas deve indenizar consumidor conduzido à delegacia após abordagem em blitz

A Unidas Locadora S.A terá que indenizar consumidor que foi conduzido à delegacia após ser abordado em blitz policial enquanto conduzia veículo locado na empresa ré. O carro apresentava restrição de roubo/furto. Ao aumentar o valor da indenização, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a empresa não atuou com cautela ao disponibilizar o veículo para locação.

Narra o autor que alugou um veículo com a ré durante viagem de férias. Relata que, ao ser abordado em blitz policial, soube que o carro locado constava no sistema com restrição de furto e roubo. Acrescenta que foi encaminhado à delegacia para prestar esclarecimentos, onde permaneceu por oito horas. Defende que a situação causou transtornos emocionais e morais, além de prejuízos financeiros. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Unidas reconheceu o ocorrido e explicou que houve falha sistêmica isolada. Diz que adotou as providências necessárias para substituir o veículo. Alega que os transtornos vivenciados pelo autor não configuram dano moral.

Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que a situação “evidencia uma falha grave, capaz de gerar dano moral e material”. A locadora foi condenada a pagar R$ 8 mil pelos danos morais e a ressarcir R$ 248,71. O autor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização.

Ao analisar o pedido, a Turma lembrou que o autor estava em viagem de férias quando “foi surpreendido com abordagem policial e condução à delegacia, em razão de o réu ter-lhe alugado veículo do qual constava restrição de “roubo/furto”. Para o colegiado, a situação extrapola os meros aborrecimentos do dia a dia.

O colegiado observou, ainda, que a restrição de roubo/furto recaía sobre o veículo desde 20 de fevereiro de 2024. “O réu disponibilizou o carro para locação ao autor em 01/04/2024, do que se extrai que o apelado não teve a cautela de verificar se o bem estava livre de restrições antes de disponibilizá-lo no mercado de consumo”, completou.

Quanto o valor da indenização, a Turma destacou que a demora da empresa em enviar um representante para a delegacia tem a capacidade de agravar os danos morais suportados. O colegiado também ponderou que a condução à delegacia não ocorreu em razão de o autor “ter sido considerado um suspeito de crime ou um criminoso de fato, mas sim porque faz parte do procedimento policial quando se deparam com o objeto de um delito”.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714151-12.2024.8.07.0003

TJ/RN: Justiça determina cobertura de UTI a recém-nascido após negativa do plano de saúde

A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde providencie, de maneira imediata e integral, o custeio de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para um recém-nascido em Natal. A decisão é da 1ª Vara do Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN.

Segundo informações presentes nos autos, a ordem judicial ocorreu após negativa de cobertura, alegada pelo plano, para atendimento de urgência solicitado pela família da criança. O menino, que nasceu no dia 14 de maio de 2025, apresentou quadro de bronquiolite e agravamento respiratório em 13 de junho de 2025.

Mediante a gravidade da situação, foi indicada a necessidade de internação do recém-nascido em UTI. Entretanto, ao buscar atendimento em uma unidade hospitalar localizada em Natal, a família foi informada da recusa de cobertura por parte do plano de saúde. O plano justificou a recusa alegando inconsistências na data de nascimento e na vinculação ao serviço.

Em sua decisão, o juiz Ricardo Moura considerou que a solicitação de atendimento foi realizada dentro do prazo legal de 30 dias após o nascimento da criança. Durante esse período, o plano de saúde deve garantir a cobertura ao recém-nascido, conforme previsto na Lei nº 9.656/98, no Código de Defesa do Consumidor e, ainda, segundo regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Além disso, o magistrado destacou a proteção constitucional ao direito à saúde e à vida, considerando que “o que está em jogo é o bem-estar da criança e a dignidade humana”, de acordo com os artigos 5 e 6 da Constituição Federal. Com isso, foi deferida a tutela de urgência para obrigar a operadora a autorizar a internação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

TJ/MA: Facebook é condenado a reativar conta de usuário

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a reativar a conta de Instagram de um usuário, bem como proceder ao pagamento de indenização por danos morais. Na ação, a demandante relatou que teve a sua conta desabilitada, no aplicativo Instagram, de responsabilidade da parte requerida, com a justificativa de não seguir os padrões da comunidade sobre integridade da conta e identidade autêntica.

Afirmou que a exclusão indevida das redes sociais gera o direito à reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, principalmente pelo fato de utilizar a conta somente para o âmbito profissional, como meio de comunicação e vendas, sem nunca ter violado nenhum termo de uso da plataforma. A demandada, em sua defesa, informou que a conta da parte autora foi desabilitada por violação aos termos de uso, mais especificamente por falsificação de identidade e que agiu no exercício regular de direito, dada a possibilidade de restrição e exclusão de contas que violem os referidos termos.

“No caso em exame, a considerar que a demandante teve sua conta desativada, com a justificativa de ter fingido ser outra pessoa, ou falsificado identidade, conforme declarado na contestação, caberia à requerida apresentar provas da infração aos termos de uso da plataforma (…) Nesse passo, observa-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso a melhor prova, mostrou-se incapaz de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, limitando-se a fazer meras alegações”, observou a juíza Matia José França Ribeiro.

ATO ILÍCITO

Para a justiça, observado o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, artigos 18 a 21), a requerida deve ter zelo naquilo que é propagado por intermédio de seus serviços. “Todavia, no presente caso, não se vislumbra o que efetivamente gerou o bloqueio da conta da empresa demandante, onde se poderia verificar a causa da desativação (…) Assim, nesse cenário, a interrupção dos serviços da conta no Instagram, revela-se em ato ilícito, uma vez que, não há nenhuma evidência de que a autora tenha infringido as políticas de uso da rede social, pelo que merece prosperar o pedido de reativação da referida conta”, pontuou.

A magistrada entendeu que a desativação foi indevida e negligente, sendo que o fato trouxe repercussão na esfera imaterial, na reputação e imagem da empresa demandante perante seus clientes e a respeitabilidade de seu nome comercial no mercado em que atua. “Diante do que foi exposto, julgo procedente em parte o pedido, no sentido de condenar o Facebook Serviços Online do Brasil, na obrigação de reativar a conta da parte autora (…) Condeno-lhe, ainda, a pagar à demandante uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00”, decidiu.

TJ/MS: Empresa de transporte coletivo deve indenizar passageira ferida em acidente

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou, por unanimidade, a empresa responsável pelo transporte coletivo de Campo Grande ao pagamento de pensão mensal vitalícia a uma passageira que sofreu fraturas e invalidez parcial permanente da capacidade laboral após acidente em ônibus coletivo.

No julgamento colegiado, a autora da ação teve seu recurso negado, enquanto o recurso do Consórcio foi parcialmente provido, apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

De acordo com o relator do processo, juiz convocado Wagner Mansur Saad, ficou comprovado por meio de laudo pericial que a vítima apresenta invalidez parcial e permanente para atividades físicas, o que justifica a fixação de pensão mensal proporcional à redução da capacidade de trabalho, correspondente a 50% da remuneração da autora à época dos fatos, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil.

O colegiado afastou o pedido do Consórcio de exclusão da pensão, bem como sua alegação de ausência de provas sobre a dinâmica do acidente. “A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa justifica o pagamento de pensão proporcional à perda funcional, mesmo que a vítima mantenha alguma atividade profissional”, destacou o relator.

Também foi rejeitada a pretensão da autora quanto ao pagamento da pensão em parcela única, sob o argumento de que não houve comprovação de que o Consórcio possui capacidade econômica para arcar com o montante de uma só vez.

Ainda segundo o voto, os lucros cessantes pleiteados pela autora não foram reconhecidos, pois foi comprovado que ela continuou a receber normalmente sua remuneração após o acidente, não havendo prejuízo financeiro direto. Por fim, o valor dos honorários advocatícios foi ajustado para incidir sobre as parcelas vencidas e doze vincendas, conforme previsto no Código de Processo Civil.


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