TRF4: Ação civil pública para permitir ingresso sem visto de haitianos com parentes no Brasil é improcedente

A Justiça Federal julgou improcedente uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) para que a União fosse obrigada a autorizar o ingresso em território brasileiro, sem necessidade de visto, de imigrantes haitianos com parentes legalmente residentes no país. A 9ª Vara Federal de Florianópolis considerou que não compete ao Judiciário interferir na política migratória do Executivo.

“Seria temerário o Poder Judiciário suprimir a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, uma vez que [a análise] dos requisitos para fins de reunião familiar é atribuição do Poder Executivo, a quem cabe o correto equacionamento do fluxo migratório e a análise da documentação necessária para o pretendido ingresso no Brasil”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença proferida ontem (11/2).

O MPF alegou demora excessiva no processo de concessão de vistos, mas o juiz citou a existência de outros fatores. “Muitos solicitantes deixam de entregar os documentos necessários para apreciação de seus pedidos, ou apresentam documentação diversa da solicitada ou com inconsistências, ou mesmo não comparecem ao atendimento agendado, protelando ainda mais a análise de suas solicitações”, observou Ribeiro.

A sentença faz referência a um memorando do Ministério das Relações Exteriores de julho de 2024, com a informação de que o Centro de Solicitação de Vistos para o Brasil em Porto Príncipe “atende presencialmente a mais de 60 pessoas por dia, o que resulta, em média, no exame de 1.500 solicitações mensais, das quais aproximadamente 600 são consideradas completas e aptas a serem encaminhadas ao setor consular da Embaixada”.

O juiz ainda entendeu que a União tomou medidas para que o processo seja realizado com mais celeridade. “A Portaria Interministerial nº 38/2023 foi editada justamente para simplificar e acelerar tal requerimento por cidadãos do Haiti, inclusive o protocolo de requerimento dispensa a necessidade de deslocamento à Embaixada brasileira naquele país, dado que é efetivado eletronicamente”.

Para o juiz, “a análise administrativa da documentação de haitianos que desejam ingressar no Brasil revela-se procedimento indispensável, porquanto coíbe a apresentação de documentos falsos, bem como a entrada no país de menores desacompanhados, o que poderia fomentar o tráfico internacional de pessoas, especialmente de crianças, além de coibir a entrada de indivíduos que poderiam representar ameaça à segurança da sociedade brasileira”.

“Este Juízo se compadece da situação dos cidadãos haitianos e da lamentável situação em que se encontram em seu país de origem, e a judicialização desse tema não é a solução adequada e justa para a problemática de fundo, além disso, a concessão de visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo”, concluiu Ribeiro. Cabe recurso.

Ação civil pública nº 5030761-05.2023.4.04.7200

TRF3: INSS deve fornecer prótese transfemural a aposentada

Autarquia federal havia negado pedido sob a justificativa de que a segurada não se encontrava em processo de reabilitação profissional.


A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) forneça prótese transfemural endoesquelética e demais componentes a uma aposentada por invalidez que sofreu amputação da perna direita. A decisão é do juiz federal Carlos Alberto Loverra.

Para o magistrado, o pedido encontra respaldo na legislação da Assistência Social.

“É responsabilidade prevista em lei o fornecimento e a manutenção de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção aos segurados, inclusive aos aposentados, pelo INSS, com a finalidade de promover não só a reabilitação profissional, como também sua reabilitação social”, frisou.

A autarquia federal havia negado o pedido alegando que o fornecimento de próteses a aposentados e pessoas que não possam recuperar sua capacidade laboral é atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Assistência Social.

“A Previdência Social tem o dever de fornecer tais aparelhos para atenuar a perda ou a redução da capacidade funcional dos segurados com deficiência física e assim proporcionar meios para a reabilitação profissional e social”, acrescentou o juiz federal.

Carlos Alberto Loverra concluiu, ainda, que o INSS tem o dever de reparar ou substituir os aparelhos desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do segurado.

A autarquia tem o prazo de 60 dias para fornecer a prótese para a aposentada.

TJ/MT nega ressarcimento do Município a usuário do SUS que buscou rede particular

Um homem que realizou cirurgia no intestino em hospital particular após não conseguir o serviço com urgência no Sistema Único de Saúde (SUS) e, por conta disso, tentou conseguir ressarcimento dos valores gastos, teve seu pedido negado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que, por unanimidade, manteve decisão monocrática proferida em apelação cível e corroborou a improcedência da ação.

O acórdão foi proferido em agravo regimental cível impetrado pelo cidadão contra a Associação Pró Saúde do Parecis e o Município de Campo Novo do Parecis. Os magistrados discutiram se houve negligência por parte do Poder Público ao não realizar o procedimento cirúrgico necessário e se o autor da ação fazia jus ao ressarcimento de despesas médicas por ter buscado atendimento na rede privada. A conclusão foi de que não houve negligência por parte do Município, logo, o cidadão não faz jus ao ressarcimento.

Isso porque o tratamento emergencial não foi negado pelo Sistema Único de Saúde, conforme prontuários médicos que indicaram a ausência de urgência para intervenção cirúrgica, no momento do atendimento. No processo, ficou demonstrado que o autor optou por buscar tratamento na rede particular por insatisfação com o atendimento público, o que não configura omissão por parte do Estado ou negativa de atendimento.

Os magistrados entenderam ainda que o SUS segue critérios de igualdade e urgência e que ressarcir despesas de tratamento escolhido em rede privada violaria o princípio de equidade no uso de recursos públicos. Outra razão apontada pelos magistrados para negar o ressarcimento é que a responsabilidade civil do Estado por omissão exige nexo causal direto entre a conduta estatal e o dano, o que não ficou demonstrado no caso em análise, já que faltou a comprovação de negativa do serviço público, laudo médico que atestasse urgência ou fato excepcional.

Consta nos auto que o autor alegou que a urgência e emergência do seu quadro de saúde foram comprovados por laudos médicos e declarações emitidas pelo hospital. Ele alegou ainda que houve demora no atendimento público, o expondo a risco de morte devido à infecção generalizada.

No entanto, a relatora do agravo, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, apontou que a documentação dos autos demonstrou que o tratamento foi oferecido pela rede pública e que a necessidade de intervenção cirúrgica urgente não foi atestada em prontuário médico. “Pelo contrário, as evidências indicam que o autor optou pela alta à revelia e busca de tratamento particular por insatisfação com o tratamento proposto pela rede pública, não por negativa de atendimento ou urgência comprovada”, destacou.

A desembargadora ressaltou ainda que “o Sistema Único de Saúde (SUS) pauta-se pela igualdade no atendimento a todos os cidadãos, seguindo critérios de prioridade e urgência. Permitir que o Município arque com despesas de tratamentos realizados por escolha individual em unidades particulares desrespeitaria esse princípio, prejudicando a gestão de recursos e o equilíbrio financeiro”.

TJ/MG: Erro médico – Pedaço de pinça esquecida em coluna de paciente gera dever de indenizar

Justiça concluiu que houve erro médico por negligência.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Rio Pardo de Minas que condenou um médico, um hospital e uma seguradora de saúde a indenizar um paciente em R$ 50 mil, por danos morais, por terem deixado parte de uma pinça na coluna do paciente durante uma cirurgia.

Em novembro de 2004, o paciente foi submetido a uma cirurgia de hérnia de disco lombar, depois passou a sentir fortes dores no local da cirurgia. Após três dias, teve que passar por uma nova cirurgia, quando ficou confirmado que, no local, foi deixada parte de uma pinça cirúrgica.

Depois de se recuperar, o paciente solicitou à Justiça indenizações pelo erro médico. Ele afirmou que, além do erro, houve conduta omissiva, por não revelarem a verdade ao submetê-lo a uma nova cirurgia. O problema, segundo ele, lhe causou sequelas e prejuízos de ordem física, estética e moral, além de prejuízos materiais porque é produtor rural e perdeu parte da capacidade para o trabalho.

O médico argumentou que a perícia não teria comprovado que as fortes dores pós cirurgia, alegadas pelo paciente, estariam relacionadas com a cirurgia realizada, nem “com o minúsculo fragmento de pinça em suas costas”.

A seguradora alegou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos médicos e é subjetiva, além de depender de comprovação de culpa.

Os representantes do hospital argumentaram que, apesar da quebra da pinça ser um fato atípico, tal situação pode ocorrer eventualmente, conforme diz a literatura médica, o que, em tese, não indicaria negligência, imperícia ou imprudência da equipe médica.

Em primeira instância, os três denunciados foram condenados a pagar indenização de R$ 50 mil ao paciente, por danos morais, de forma solidária, sendo que a seguradora deve arcar até o limite da apólice contratada.

Todas as partes recorreram, inclusive o paciente solicitando aumento do valor a receber e indenização por danos materiais.

Porém, o relator do processo no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a sentença. O magistrado avaliou que a conduta do médico foi negligente, pois foi deixado um pedaço de pinça no corpo do paciente durante a cirurgia de coluna.

Quanto ao valor do dano moral, o desembargador entendeu que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, porque “se mostra compatível com os danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pela parte ré”.

Por outro lado, o relator avaliou que os danos materiais solicitados pelo paciente não ficaram provados no processo, portanto a negativa da sentença deve ser mantida.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

TJ/AM: Lei municipal não pode proibir uso de aplicativo de transporte

Conforme a liminar, a proibição do uso de aplicativo definida em lei municipal viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.


Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas deferiu o pedido de tutela antecipada a uma empresa administradora de aplicativo de transporte privado para determinar ao poder público do Município de Tefé/AM que se abstenha de aplicar multas ou outras penalidades ao impetrante e aos motoristas cadastrados em sua plataforma, quando fundadas na realização de transporte individual de passageiros intermediado pelo aplicativo.

A decisão foi proferida de forma monocrática na terça-feira (11/02) pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, relator do processo n.º 0000310-10.2025.8.04.9001, impetrado por Iupe Amazonas Negócios Ltda. contra a Prefeitura de Tefé, a Câmara Municipal e seus dirigentes.

Segundo o processo, o impetrante atua como administrador do aplicativo em Tefé, conectando motoristas e passageiros para prestação de transporte individual privado, e informa no processo que a lei delegada n.º 01, de 22 de janeiro de 2025 proíbe no âmbito daquele município o serviço de táxi e mototáxi com o uso de aplicativos, o que caracteriza violação às liberdades de iniciativa e de concorrência, e ao livre exercício do trabalho, não havendo justificativa plausível para a restrição imposta.

Ao analisar o pedido para suspender a aplicabilidade da lei, o magistrado observou que a antecipação dos efeitos da tutela deve atender dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afirmando que “no caso concreto, em que a Lei Delegada n.º 01, de 22 de janeiro de 2025, é proibitiva – e não meramente regulamentar – ao transporte individual de passageiros intermediado por aplicativo, vislumbra-se, ab initio, que assiste razão ao Impetrante”.

O relator citou tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 105411 (Tema n.º 967), no sentido de que “a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”; e que “no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”.

O magistrado salientou, porém, que a decisão não livra o impetrante e os motoristas cadastrados em sua plataforma de outras espécies de multas e penalidades estabelecidas em lei, como as relacionadas às condições de trafegabilidade dos automóveis utilizados na prestação do serviço.

TJ/MG: Justiça condena empresa de tecnologia por invasão de conta

Conteúdos criminosos foram publicados em nome de usuária.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da comarca de Ituiutaba que condenou uma mídia social a indenizar a usuária de uma plataforma de compartilhamento de vídeos e fotos em R$7 mil, por danos morais, devido à invasão e ao uso indevido da conta pessoal dela.

A estudante ajuizou tutela de urgência para retomar o controle da conta e pleiteando indenização por danos morais. Ela afirmou utilizar sua conta na plataforma para ajudar a angariar clientes para o salão de sua mãe, mas, em 10 de agosto de 2022, perdeu o controle de sua conta.

Ao tentar clicar no link para o usuário que esqueceu a senha, a jovem, então com 17 anos, descobriu que sua conta estava sendo controlada por hackers que utilizaram sua imagem para pedir transferências via Pix em nome dela. Ela tentou recuperar o controle pela via administrativa, sem sucesso. Além disso, os criminosos tentaram extorquir dinheiro dela.

A companhia de tecnologia e comunicação se defendeu sob o argumento de que fornece ferramentas para proteção e para rápida recuperação da conta, sendo, portanto, da usuária a responsabilidade pelo acontecido.

O argumento não foi aceito em 1ª Instância. A empresa mantenedora da plataforma recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Amorim Siqueira, manteve a sentença. O magistrado considerou configurada não apenas a violação do acesso à conta da estudante, mas também a inércia da empresa em oferecer solução efetiva, mesmo depois de confirmar que a página na rede social havia sido invadida por terceiros e de detectar que estavam sendo feitas postagens de conteúdo criminoso.

Segundo o desembargador Amorim Siqueira, a demora na resolução do impasse na via administrativa configura falha imputável à big tech, já que a usuária, em função da ação dos hackers, nem sequer conseguia ter acesso à própria página para remover os conteúdos inapropriados.

“A empresa, por sua vez, se absteve de promover o restabelecimento do acesso à conta e minimizar o problema. A solução somente veio por meio da ordem concedida em sede de liminar e confirmada em sentença que determinou a suspensão imediata da conta da autora”, concluiu.

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.

TJ/SC oferecerá transporte para casa aos jurados que participam de sessões do Tribunal do Júri

Iniciativa atende recomendação do Conselho Nacional de Justiça.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), de acordo com a Resolução GP n. 6/2025, oferecerá transporte por meio de aplicativo para os jurados e as juradas retornarem a suas residências após a realização das sessões do Tribunal do Júri. A iniciativa atende a Recomendação n. 55/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que garante aos sete integrantes do Conselho de Sentença transporte para retorno a suas casas após a prestação de serviço vinculado e de interesse do Poder Judiciário. As unidades que realizam as sessões do júri receberão um comunicado da Seção de Serviços de Transporte, da Diretoria de Infraestrutura (DIE).

A nova resolução do Judiciário catarinense autoriza os jurados e as juradas a utilizar o serviço de transporte por aplicativo para retornar a suas residências. “O objetivo é atender as sessões do Tribunal do Júri, que são realizadas nas 112 comarcas do Estado, e para isso vamos enviar as orientações a todas as unidades com essa competência. Nas localidades onde não existe o serviço de transporte por aplicativo, a empresa contratada pretende recrutar motoristas que prestarão o mesmo serviço com horário agendado. Dessa maneira, o Judiciário catarinense garantirá transporte seguro e gratuito aos jurados e às juradas, que prestam um serviço essencial à sociedade catarinense”, anotou a diretora da DIE, Fernanda de Jesus.

Serviço de deslocamento por aplicativo

Segundo a chefe da Seção de Serviços de Transporte, Juliana Nava Cittadin, o serviço de deslocamento por aplicativo está ativo desde novembro de 2020. Em 2021, foram 233 km rodados; em 2022, 9.448 km; e em 2023 notou-se aumento significativo, com o total de 19.683 km rodados. “No ano passado, foram realizados serviços por aplicativo no total de 23.755 km rodados. As comarcas que mais utilizaram foram Capital, Joinville, Porto Belo, Blumenau, Biguaçu, Balneário Camboriú, Tubarão, Araranguá, Laguna, Palhoça e Ascurra”, destacou.

O aplicativo de transporte atende a três critérios da sustentabilidade: o primeiro é o ambiental, uma vez que reduz a ociosidade da frota oficial de veículos; o segundo é o econômico, visto que há melhoria e maior controle do gasto público; e o terceiro é o social, pois possibilita a necessária transparência para controle da finalidade na utilização do serviço.

TJ/RN: Lei que distingue critério para civis e militares é inconstitucional

Julgada procedente, no Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN), ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça, contra o artigo 11, inciso VII, da Lei Ordinária Estadual nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, que estabelece critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, diferenciando candidatos civis e integrantes das corporações militares. Conforme a PGJ ocorre violação dos artigos 15, inciso III, e 26, inciso II, da Constituição Estadual, o que afronta os princípios da isonomia, impessoalidade e igualdade de oportunidades no concurso público.

Conforme a votação do plenário, a diferenciação viola tais princípios e o artigo 26 da Constituição Estadual, ao conceder privilégio imotivado a uma categoria de candidatos (militares estaduais), comprometendo a igualdade de oportunidades no certame público.

“O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a adoção de limites etários diferenciados entre candidatos civis e militares é inconstitucional, por ferir a isonomia, salvo quando demonstrada justificativa objetiva baseada na natureza das atribuições do cargo”, explica a relatora da ADI, desembargadora Sandra Elali, corregedora-geral de Justiça.

Conforme a decisão, não se ignora que a limitação etária pode ser legítima em concursos públicos, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo, nos termos da Súmula 683/STF e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (STF, ARE 678.112 RG, Sessão Plenária, 25/04/2013).
“Contudo, no caso, a exclusão de candidatos civis dessa exigência não encontra amparo razoável ou justificativa objetiva, configurando discriminação de caráter inconstitucional”, reforça a relatora.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805434-65.2024.8.20.0000

TJ/RN determina que concessionária e fabricante realizem reparo de veículo coberto pela garantia

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ordenou que uma concessionária e uma fabricante realizem o conserto e a entrega de um veículo no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. A decisão é da juíza de Direito Daniella Paraíso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A motorista procurou a Justiça Estadual após entregar seu veículo à oficina da concessionária ré e o bem não ter sido devolvido mais de um mês depois. Conforme a cliente, para reparo do veículo, cujo modelo data de 2022, seria necessário receber peça diretamente do fabricante, o que até então não havia acontecido.

Diante disso, foi solicitado, através de concessão de tutela de urgência, que as rés realizem o conserto e entreguem o veículo em até 72 horas.

Decisão judicial
Em sua decisão, a juíza citou o artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que delimita em 30 dias a solução de problemas apresentados nos produtos de consumo.

No caso apresentado, a autora deu entrada na oficina da primeira ré para reparo de seu veículo no dia 9 de dezembro de 2024, mas apenas no dia 3 de janeiro de 2025 foi solicitada a peça necessária para o serviço, que até então não possuía prazo para solução.

Diante dos fatos apresentados e da legislação, a magistrada entendeu como devido o pedido de concessão de tutela solicitado pela autora, ordenando que ambas as rés concluam o reparo do veículo, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil.

TJ/AC: Mãe de criança atropelada por ônibus escolar deve receber R$ 200 mil de indenização

Acidente aconteceu em março de 2024 em Rodrigues Alves, quando caminhão de ente municipal estacionando na contramão obstruiu a visão de motoristas e pedestres e a criança ao atravessar a rua foi atropelada por ônibus.


A Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves/AC condenou ente público estadual e municipal a pagarem R$200 mil de indenização por danos morais, pelo falecimento de criança de 4 anos de idade atropelada por ônibus escolar. Foi determinado que o ente estadual pague R$ 50 mil e o municipal R$ 150 mil.

O acidente aconteceu em março do ano passado. É relatado nos autos que um caminhão do ente municipal estava estacionado na contramão, impossibilitando a visão de motoristas e pedestres. Ainda é narrado que após o acidente, o motorista do ônibus saiu sem prestar socorro.

Sobre o caso, o juiz de Direito Luís Rosa observou que houve comprovação da responsabilidade do caminhão do ente municipal, estacionado na contramão, que bloqueou a visão da criança e do motorista do veículo escolar. “Se o caminhão não estivesse estacionado na contramão, não haveria a obstrução tanto da visão dos pedestres que atravessavam a rua, quanto dos motoristas que vinham pela via”.

Assim, o magistrado titular da unidade judiciária reconheceu a responsabilidade civil dos entes públicos pelo acidente, causado por seus agentes em serviço. Além disso, o juiz discorreu sobre o trauma e a dor causada a mãe e a família pela morte da criança.

“Sobre a dor experimentada pela demandante, nem em mil páginas este magistrado conseguiria explicitá-la. O que se sabe é que: quando uma mãe chora a morte de um filho, todas as mães do mundo choram também, porque uma empatia sobrenatural as unem e fazem delas seres únicos, cujos sentimentos somente elas conseguem traduzir”, escreveu Rosa.


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