TRF1: Empresas de comunicação e publicidade estão obrigadas a contribuir para o Sesc

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra sentença que acolheu o pedido de empresas, sob o fundamento de não terem obrigação de contribuir para o Serviço Social do Comércio (SESC), em razão de não exercerem atividades comerciais e estarem vinculadas à Confederação Nacional de Comunicação e Publicidade (CONTCOP). A decisão de 1º grau havia reconhecido essa isenção e determinado a devolução dos valores pagos com correção pela Taxa Selic.

A União alegou que as empresas exercem atividades comerciais e, portanto, deveriam recolher a contribuição para o Sesc, apontando o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como determinante para o enquadramento sindical, reforçando a tese de que empresas prestadoras de serviços também estão obrigadas ao recolhimento, salvo integração em outro sistema de serviço social.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, ressaltou que “atualmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que as contribuições ao SESC e SENAC incidem sobre empresas prestadoras de serviços que não estejam vinculadas a outro sistema de serviço social específico. Nesse contexto, destaca-se o REsp n. 1.255.433/SE, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, que resultou na Súmula 499/STJ, com o seguinte teor: ´as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC, salvo se integradas noutro serviço social´.” Segundo o magistrado, a inexistência de provas de que elas estivessem integradas a outra entidade do Sistema “S”, bem como a ausência de entidade específica que ampare a categoria profissional dos empregados torna a exigência legítima de recolhimento das contribuições ao Serviço Social do Comércio (SESC), concluiu.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0061949-25.2012.4.01.3400

TRF4: Gestão temerária de Cooperativa de crédito leva administradores à condenação criminal

Administradores de uma Cooperativa de crédito rural, localizada em São Lourenço do Sul/RS, foram condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional, em Ação Penal julgada na 7ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença foi publicada no dia 18/02.

Os fatos dão conta de que quatro pessoas ocuparam cargos de gestão em uma cooperativa de crédito entre 2011 e 2015. Dois homens atuaram como presidente e vice-presidente e uma mulher e um terceiro homem exerceram cargos de secretários. Todos compunham o Conselho de Administração juntamente com mais quatro conselheiros.

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), foi baseada em apurações e relatórios do Banco Central (BACEN), que, por sua vez, atuou a partir de indícios apontados em auditoria interna realizada na instituição financeira. Foram relacionadas doze operações de crédito, firmadas entre 2011 e 2015, em desacordo com princípios de seletividade, garantia e liquidez.

As acusações são relacionadas a “temeridade na condução da gestão da entidade”, sendo os réus acusados de realizarem operações de crédito em valores incompatíveis com o patrimônio líquido da Cooperativa, sem a observância dos princípios recomendados para que haja uma boa gestão e segurança operacional.

Ao examinar os elementos de prova como notícia-crime, relatórios e processo administrativo do BACEN, relatórios de auditoria interna, documentos administrativos, atas de assembléias e reuniões e Estatuto Social o juízo da vara considerou demonstradas as “irregularidades nos controles internos, falta de apresentação de contratos, formalização inadequada dos instrumentos de crédito, garantias precárias/vulneráveis em contratos de valor expressivo, inadimplência elevada e concentração da carteira, diversas renegociações e atrasos nos pagamentos, dentre outras”.

Nos dossiês das contratações foi possível observar que haviam informações cadastrais incompletas, concessão de crédito a clientes com restrições graves, insuficiência ou ausência de garantia e falta de análise da capacidade financeira do contratante.

Testemunhos e interrogatórios colhidos em audiência corroboraram os fatos demonstrados documentalmente, e, no entendimento do juízo, ficou comprovada a prática do delito de gestão temerária – previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 7.492/86 -, a autoria e o dolo por partes dos quatro réus.

“Com plena capacidade de entendimento da função que ocupavam e ciência das irregularidades, os réus optaram por reiteradamente atuar com excesso de ousadia e impetuosidade na administração dos riscos inerentes à atividade financeira”, concluiu.

A ação foi julgada procedente, sendo as condenações variáveis entre dois e três anos de reclusão em regime aberto, multa e reparação dos danos. Contudo, foi concedida a substituição das penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Os réus podem recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RJ: Médico é condenado por deixar o cachorro solto em Copacabana

O 4º Juizado Especial Criminal (Jecrim), no Leblon, condenou a pena de dois meses, em regime aberto, o médico francês Gilles David Teboul por andar com seu cão da raça Border Collie, sem coleira, e por ameaçar animais de pequeno porte, na Praça do Lido, em Copacabana.

É a segunda punição imposta ao francês já que, em 2022, ele foi condenado a um ano e dois meses, em regime aberto, por ameaças e ofensas racistas ao porteiro do seu prédio, em Copacabana. Na época, o porteiro Reginaldo Silva de Lima também ajuizou uma ação por danos morais e o médico foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil. O pagamento da indenização está pendente e já alcança o valor de R$ 72 mil, com a incidência de juros e correção.

Desta vez, a denúncia foi da advogada Maria Dalva Brito Veras, que tem por hábito levar os seus três cães, Rodolfo, Café e Tiquito, para passearem na praça. Segundo ela e mais três testemunhas, o médico sempre aparece pela manhã e fica sentado no banco, sem cuidar do seu animal. O cachorro fica à solta e avança contra os outros animais de menor porte no “Parcão dos Cachorros”. Foi o que aconteceu com um dos cachorrinhos da advogada. Ela teve de intervir para que o seu animal não fosse mordido pelo Border Collie.

Junto com outras pessoas, ela interpelou o médico francês por deixar o seu animal à solta, sem coleira. De acordo com a denúncia, ele teria respondido que “podia fazer tudo, pois com a Justiça do Brasil ele pagava e podia fazer tudo”, além de se referir às mulheres com expressões misóginas.

Ofendida, ela decidiu registrar o caso na polícia. Gilles David Teboull foi denunciado como incurso nas penas do artigo 31 da Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) – “deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso”.

Na decisão, a juíza Maria Tereza Donatti rejeitou a alegação da defesa do acusado de que não haveria provas para a sua condenação. Segundo a juíza, o médico demonstrou um comportamento ilegal, arrogante e abusivo, que o fizeram conquistar a sua má-fama. Lembrou a denúncia anterior, por injúria racial, que confirma o desprezo do médico pelas leis brasileiras.
“A vítima ainda juntou documentos que trazem relatos de outras pessoas que presenciaram agressões verbais, ofensas e ameaças do acusado contra outros cidadãos que frequentam o local dos fatos (Praça do Lido), além de confirmarem que o cão de Gilles, a despeito de ser perigoso e já ter atacado outros animais, anda sempre sem guia e focinheira”, escreveu a magistrada.

Processo: 011210861-2023.8.19.0001

TJ/SP: Instituição financeira não restituirá mulher vítima de golpe virtual

Não verificada falha na prestação de serviços.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de mulher vítima de golpe cibernético para que instituição bancária restitua o valor perdido.

Segundo os autos, após visualizar anúncio de veículo em plataforma de vendas online, a autora entrou em contato com os supostos vendedores e fez pagamento de sinal no valor de R$ 5 mil. Ao perder contato com os anunciantes e perceber que havia sido vítima de golpe, solicitou a restituição do valor transferido junto à instituição financeira, mas não obteve êxito.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Silvana Malandrino Mollo apontou não haver falha na prestação de serviços por parte do banco, uma vez que as tratativas foram realizadas por intermédio do aplicativo de mensagem, não havendo participação do apelante. “Como disposto na inicial, os pagamentos ocorreram por transferências via ‘pix’. Somente nesse ponto que se verifica a participação do apelante, que processou o recebimento do dinheiro na conta do fraudador mantida em sua plataforma.

Todavia, tal conduta não basta para caracterizar a sua responsabilidade pelo ocorrido, sobretudo porque tal modalidade de pagamento (pix) não está condicionada à existência de um prévio negócio jurídico e, não tendo ocorrido sob sua intermediação, a instituição financeira não possui meios para constatar eventuais vícios oriundos da contratação que ensejou o pagamento”, ressaltou a relatora.

Completaram o julgamento os magistrados Spencer Almeida Ferreira e Anna Paula Dias da Costa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1131213-69.2024.8.26.0100

TJ/MS: Município indenizará por desaparecimento de restos mortais em cemitério público

Em processo julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por um município do interior de Mato Grosso do Sul, condenado em 1º Grau ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais pelo desaparecimento dos restos mortais do avô materno do autor, sepultado em cemitério municipal.

De acordo com os autos, a parte autora, ao visitar o túmulo dos familiares no ano de 2021, percebeu que o túmulo do avô não se encontrava mais no local onde estava sepultado, e no lugar havia dois túmulos novos. Ao buscar informações na Prefeitura do Município acerca do ocorrido, esta se limitou a dizer que desconhece as documentações dos túmulos muito antigos, como seria o caso dos familiares do autor, não apresentando solução para o desaparecimento do túmulo e dos restos mortais do avô do apelado, sepultado em abril de 1991 no cemitério da municipalidade.

Na contestação, o Município afirmou que no cemitério há sepulturas sem identificação, o que dificulta a localização, o que acredita ser o caso do avô do apelado. Relata que a aquisição de terreno no cemitério não tem caráter perpétuo, conforme Lei Municipal, bem como que há divergência entre a data do sepultamento e da aquisição do terreno, inexistindo dano moral a ser indenizado.

O relator do processo, Des. José Eduardo Neder Meneghelli, destacou que é incontroverso que o avô materno do apelado foi sepultado no cemitério do apelante, bem como que houve a compra do terreno no local, e ainda que os restos mortais do ente familiar do autor foi removido sem a prévia notificação ou esclarecimento de qualquer dos familiares por parte do Município. “Também é incontroverso que a Municipalidade apelante não localizou o túmulo e os restos mortais do avô materno do apelado. Assim sendo, evidente o nexo de causalidade entre a atuação da Administração Municipal e o dano experimentado pelo autor com o desaparecimento dos aludidos restos mortais”.

Em seu voto, ressaltou que a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. “Evidenciada a falha administrativa, o dano moral é patente, diante do abalo à memória e honra familiar. A quantia de R$ 10 mil fixada na sentença mostra-se adequada, considerando-se a gravidade da conduta e a extensão do dano, sem caracterizar enriquecimento indevido”.

“Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença em todos os seus termos”, concluiu o Des. José Eduardo Neder Meneghelli em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos membros da 2ª Câmara Cível em sessão de julgamento permanente e virtual.

TJ/MT determina que plano de saúde forneça medicamentos à base de cannabis para criança autista

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma operadora de plano de saúde forneça dois medicamentos à base de canabidiol a uma criança de sete anos com Transtorno do Espetro Autista (TEA), epilepsia, paralisia cerebral e hidrocefalia.

Questão em discussão – Na análise do recurso, o desembargador Márcio Vidal, relator do processo na Quinta Câmara de Direito Privado, se funda no fato dos medicamentos serem de importação autorizada pelo órgão competente e a prescrição médica demonstrar a evolução do paciente com o uso de tal medicação, consoante entendimento jurisprudencial dominante.

Além disso, o magistrado reconhece a necessidade de proteção dos direitos à saúde e à dignidade do paciente, em detrimento de cláusula contratual restritiva.

“A prescrição médica deixa claro que o uso da medicação postulada reduz o dano neurológico causado pelas crises de epilepsia, as internações e os eventos com risco de morte. Aliado a isso, que a introdução da medicação derivada de cannabis proporcionou ao paciente a mínima chance de explorar suas potencialidades cognitivo-motoras e, associado ao quadro de atraso cognitivo e o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o paciente pode sofrer regressões caso não seja mantido o tratamento”, diz trecho do acórdão.

Defesa – A empresa agravante recusou fornecer os medicamentos postulados, sob o argumento de que não possui cobertura pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e nem previsão contratual.

O desembargador considerou que a autorização para importação do medicamento sinaliza a possibilidade de cobertura pelo plano de saúde, ainda que seu uso se dê em domicílio, nos casos em que a prescrição médica evidenciar ser imprescindível para restabelecimento da saúde do paciente, que, aqui, se trata de criança de tenra idade.

Jurisprudência – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), de longa data, adota o posicionamento de que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.

A decisão também destaca que o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS não é taxativo, mas exemplificativo, porquanto estabelece procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras do plano de saúde.

Por unanimidade, a turma julgadora, composta ainda pelos desembargadores Marcos Regenold e Sebastião de Arruda Almeida, desproveu o recurso da operadora de plano de saúde.

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar vítima por queda em bueiro aberto

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a pagar indenização a pedestre que caiu em bueiro aberto. O Distrito Federal deve responder de forma subsidiária caso a empresa pública não cumpra a condenação.

No processo, a autora relatou que trafegava em via pública acompanhada de sua mãe, quando pisou em um bueiro mal tampado, sofreu queda violenta e teve ferimento profundo na perna esquerda. Ela precisou receber mais de 20 pontos no local e passou por cuidados médicos imediatos. Em razão dos prejuízos físicos e emocionais, buscou compensação por danos morais. A Novacap alegou não ter responsabilidade pela manutenção do bueiro e sustentou que a obrigação é do Distrito Federal, o qual defendeu que a empresa pública tinha o dever de conservar a via.

O colegiado explicou que a responsabilidade estatal, conforme a Constituição Federal, é objetiva tanto em caso de ação quanto de omissão. A decisão ressaltou que, “a queda no bueiro foi a causa das lesões suportadas pela vítima. Caracterizado o nexo normativo entre a omissão administrativa na prestação de serviço público […] e o dano efetivo à autora, evidenciados estão os elementos da responsabilidade civil administrativa”. O entendimento considerou que a Novacap atua na execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, o que inclui a manutenção adequada das vias.

Com base nessa fundamentação, o colegiado concluiu que a negligência na conservação do espaço público ocasionou lesão à integridade física da vítima. Assim, a Turma fixou, em R$ 15 mil, o valor da indenização por danos morais, tendo em vista a gravidade do ferimento e o impacto sofrido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0755191-03.2022.8.07.0016

TJ/CE: Humorista deve indenizar operadora de caixa cuja imagem foi utilizada sem autorização nas redes sociais

A Justiça estadual concedeu a uma operadora de caixa que processou um humorista após ter tido sua imagem veiculada em publicação nas redes sociais, o direito de ser indenizada em R$ 15 mil. Sob a relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, o caso foi apreciado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, em agosto de 2019, a mulher foi informada por diferentes pessoas acerca de publicações com conteúdo pejorativo à sua imagem que estavam sendo feitas pelo artista por meio das redes sociais. Sem ter autorizado a veiculação de tais postagens, ela entrou em contato com a assessoria do humorista para solicitar a exclusão, e teve seu pedido atendido.

Mesmo assim, a operadora afirma ter se tornado motivo de chacota em decorrência do amplo alcance dos posts, que ultrapassaram 100 mil visualizações em poucos dias. Sentindo-se constrangida em larga escala, ela decidiu procurar a Justiça para requerer indenização por danos morais.

Na contestação, o humorista negou ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que a foto utilizada foi tirada com a autorização da própria autora, não tendo sido alterada ou manipulada por ele, além de ter sido retirada de domínio público. Destacou que atendeu prontamente o pedido para a exclusão da publicação, sustentando jamais ter tido intenção de manchar a honra da mulher.

Em janeiro de 2024, a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio entendeu que, embora a imagem não tenha sido manipulada, a operadora de caixa foi exposta ao ridículo, pois a postagem abriu margem para diversas interpretações, inclusive em contexto que configurou mácula à sua honra. Em decorrência, concedeu a indenização, condenando o humorista ao pagamento de R$ 15 mil a título de dano moral.

Insatisfeito, o artista ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0010641-13.2019.8.06.0075) reiterando não ter cometido qualquer ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. Pediu também pela revisão do valor arbitrado para a reparação em Primeiro Grau, a fim de fosse reduzido, considerando os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

No último dia 5 de fevereiro, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença ressaltando que, nas redes sociais, os usuários são os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, estando, portanto, sujeitos à condenação por abusos que venham a cometer em relação ao direito de terceiros.

“O ordenamento jurídico pátrio franqueia uma multiplicidade de conteúdos que podem ser expressos como forma de proteger a livre expressão e manifestação, seja com a publicação de conteúdo sério, variado ou com humor. Todavia, as manifestações com humor mais picante ocupam outra dimensão, pois estão totalmente desautorizadas as práticas de disseminação de opiniões aleatórias e gravosas e as ‘brincadeiras de mau gosto’, em qualquer rede social”, evidenciou o relator.

O colegiado, integrado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgou um total de 322 processos na data.

TJ/MT: Justiça condena empresa de transporte por aplicativo a indenizar passageira que teve conta cancelada

Uma consumidora recorreu ao Poder Judiciário para solucionar um problema que estava comprometendo seu deslocamento diário. Ela trabalha como diarista e utiliza o transporte por aplicativo para atender os clientes dela com mais agilidade.

Caso: ela solicitou uma viagem através do aplicativo, no valor de R$ 24,91, pagou a corrida via Pix diretamente na conta do motorista, mas a empresa bloqueou o uso do aplicativo por inadimplência referente à corrida.

A consumidora só descobriu que sua conta estava bloqueada quando precisou solicitar novamente o transporte da plataforma ré, e, para sua surpresa, se deparou com a informação de que, para fazer uso do serviço, deveria pagar a corrida anterior.

Para tentar solucionar o problema, a cliente entrou em contato com a empresa de transporte por e-mail, informou o ocorrido e enviou o comprovante de pagamento. Contudo, não obteve êxito e permaneceu com a conta bloqueada, sem poder utilizar o serviço da plataforma.

Decisão: ao julgar a ação, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá, Marcelo Sebastião Prado de Moraes, determinou, liminarmente, que a empresa reestabelecesse o acesso da consumidora à plataforma de transporte no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1 mil.

No julgamento do mérito, o magistrado condenou a empresa a indenizar a consumidora em R$ 2 mil, pelos danos morais sofridos. O juiz justificou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a consumidora pagou o valor da corrida diretamente ao motorista, que deveria ter informado à plataforma, mas não o fez. Assim, não pode a consumidora ser responsabilizada pela inércia ou má-fé do motorista.

Recurso: a empresa recorreu da decisão, protocolando Recurso Inominado, que foi julgado pela Primeira Turma Recursal, mantendo inalterada a sentença do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá.

PJe: 1043673-06.2024.8.11.0001

STF: Pedido de vista suspende julgamento sobre inclusão de empresa do mesmo grupo em condenação trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (19) o julgamento que vai definir a possibilidade de empresas de um mesmo grupo econômico serem incluídas na fase de cobrança de uma condenação trabalhista (execução), mesmo que não tenham participado do processo e de seu julgamento. O ministro Alexandre de Moraes fez um pedido de vista (mais tempo para análise) e disse que pretende devolver o caso para continuidade logo após o Carnaval.

A discussão sobre o tema é feita no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Até o momento, cinco ministros entendem que não é possível incluir a empresa do mesmo grupo na fase de execução se ela não participou da discussão do caso na Justiça do Trabalho. Para essa corrente, essa possibilidade deve ser excepcional, em casos de abuso ou fraudes – como quando há o encerramento da pessoa jurídica para escapar das responsabilidades.

A posição foi adotada pelo relator, ministro Dias Toffoli, que adaptou seu voto para incluir uma proposta do ministro Cristiano Zanin. Seguiram esse entendimento os ministros Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques.

Para esses ministros, a empresa que venha a ser chamada a arcar com as condenações de outra do mesmo grupo deve ter o direito de apresentar seus argumentos à Justiça, participando do processo desde o início. A medida seria uma forma de garantir os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

A divergência até aqui ficou por conta do ministro Edson Fachin, que admite a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na execução mesmo se não tiver participado da tramitação do processo (fase de conhecimento). Conforme o ministro, a empresa já tem meios de contestar sua inclusão por meio de recursos como os chamados “embargos à execução”.

O caso
O RE em análise foi apresentado pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que admitiu sua inclusão na execução de uma sentença trabalhista sem que tivesse participado do processo desde o início. Isso permite a penhora ou o bloqueio de bens para garantir o pagamento da dívida pela qual a outra empresa do grupo foi condenada.

Em maio de 2023, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem desse tema, a fim de preservar a segurança jurídica, uma vez que o assunto é alvo de divergências nas Turmas do STF.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat