TJ/SP: Erro médico – Mulher que ficou com intestino preso por sutura da cesárea será indenizada

Cerca de R$ 36 mil de reparação.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Monica Di Stasi, que condenou hospital e médico a ressarcirem mulher por erro durante cesárea. A indenização, a título de danos morais, foi fixada em R$ 36,2 mil.

Segundo os autos, a autora sentia intensas dores após o parto, foi submetida a lavagem intestinal precisou tomar medicamentos que a impediram de amamentar o bebê nos primeiros dias. Posteriormente, em outro hospital, foi constatado que parte de seu intestino estava preso por fio da sutura da cesárea.

Em seu voto, o desembargador Claudio Godoy ressaltou que caso extrapolou o mero aborrecimento, uma vez que “os primeiros dias depois do parto, geralmente dedicados à construção de vínculo entre a mãe e o bebê, foram atravessados pelas complicações decorrentes da falha ora debatida, levando a paciente, poucos dias após a cesárea, a se submeter a nova cirurgia, em meio às fortes dores sofridas”.

Completaram o julgamento os desembargadores Alexandre Marcondes e Enéas Costa Garcia. A votação foi unânime.

Apelação nº 1060279- 96.2018.8.26.0100

TJ/MT: Atraso na entrega de imóvel não enseja dano moral

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que o atraso de onze meses na entrega de um imóvel não gera a responsabilidade da construtora em indenizar o cliente por danos morais.

Na análise do recurso de apelação, a relatora do caso no TJMT, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, considerou os argumentos da construtora no sentido de que o atraso é de sua responsabilidade, mas o dano moral não se configura.

De acordo com o processo, o contrato de financiamento foi assinado em 18/02/2021 com previsão de entrega de seis meses, prorrogável por mais 60 dias. Desse modo, o prazo final seria o dia 19/10/2021, porém, a ação foi ajuizada em 04/04/2022 sem a entrega do imóvel.

O juiz original da causa apontou que a obra só foi finalizada e o “Habite-se” expedido em 26 de setembro de 2022, o que configura um atraso significativo em relação ao prazo originalmente estipulado no contrato, entre 19/10/2021 a 26/09/2022. O magistrado de 1º grau arbitrou o pagamento de R$ 3.400,00 em indenização a título de alugueis pagos pela cliente no período e R$ 10 mil por danos morais.

“Quanto ao dano moral, não ficou demonstrado nos autos ofensa aos direitos da personalidade, de ordem moral, à dignidade à pessoa humana, situação vexatória, enfim, a configurar a condenação. O mero atraso na entrega do imóvel não gera dano moral indenizável, sendo evidenciada a ausência de situação que agrava o direito de personalidade do consumidor”, diz trecho do acórdão.

Dessa forma, o recurso foi provido em parte e afastada a condenação de compensação por dano moral.

Processo PJe: 1012650-87.2022.8.11.0041

TRT/SP mantém justa causa a empregado que praticou racismo recreativo

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o pedido de uma empresa do ramo de logística e transporte e reconheceu a validade da despedida por justa causa de um de seus empregados motivada pela prática de racismo recreativo.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré havia revertido a dispensa, a pedido do trabalhador, para imotivada, com fundamento no fato de que “a conduta operária não se amolda ao disposto no artigo 482, ‘b’, do texto consolidado” o que não justifica, para ele, a aplicação da pena capital. Além disso, no entendimento do Juízo de primeiro grau, “a prova testemunhal produzida demonstra que era comum os empregados fazerem brincadeiras entre si no meio ambiente de trabalho, o que converge para o argumento do trabalhador de que a alegada ofensa desferida contra o outro empregado tinha na realidade ‘animus jocandi’ razão pela qual a justa causa é desproporcional e, portanto não se reveste de licitude”.

A empresa não concordou e insistiu na validade da despedida por justa causa, alegando que o empregado praticou injúria racial contra um colega. O conjunto probatório, constante dos autos, demonstrou que no dia 14/5/2021 o empregado, em “tom de brincadeira”, chamou um colega de trabalho de “negresco” (em alusão à marca de bolachas), o que foi testemunhado por outro empregado. Além disso, num e-mail datado de 13/5/2021, há o relato de que o mesmo empregado também teria dito para o mesmo colega “Está parecendo um garçom com esta caixa, na verdade não parece um escravo”.

Em audiência, o empregado acusado de racismo disse que “não sabe o nome do ofendido”, que trabalhava em outro setor da empresa, e que não considera ter ofendido ninguém, até porque o rapaz costumava brincar com ele. Ele confirmou ter chamado o colega de “negresco”, mas negou a “brincadeira” de comparar o trabalhador a escravo.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, o que importa é o fato de o trabalhador realmente ter dirigido à pessoa, que também trabalhava no local, “dizeres de cunho racista e discriminatório, e ressaltou que “a postura do reclamante é inaceitável, estando plenamente justificada a despedida por justa causa”.

O colegiado entendeu que o empregado praticou o chamado “racismo recreativo, que é a ofensa racial disfarçada de piada” e que nesse cenário, “o alvo da ‘brincadeira’ é exposto ao ridículo por suas características pessoais e típicas de sua raça ou etnia como, ‘in casu’, a cor de sua pele”. O acórdão também salientou que “o fato nefasto de o racismo ser arraigado na sociedade ao ponto de suas manifestações disfarçadas de humor ‘serem toleradas e entendidas como simples piadas’ não afasta a sua torpeza”.
A decisão colegiada concluiu, assim, que o racismo recreativo deve ser encarado como exemplo de “discriminação indireta”, situação em que “se deve focar não no agente, mas nas consequências de seu ato”, e assim “não é relevante a intenção da pessoa, se era a de amesquinhar ou não, mas sim o fato de que a sua atitude replica e perpetua o cenário racista que permeia a sociedade”. Nesse sentido, considerou “exemplar” a atitude da reclamada de aplicar a pena de despedida por justa causa.

Processo nº  0010986-61.2021.5.15.0122

TJ/RN: DPVAT – Seguradora terá que complementar indenização para beneficiário

A seguradora do consórcio do Seguro DPVAT S/A terá que manter a obrigação determinada pela sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca e efetivar o pagamento, relativo ao complemento de uma indenização, decorrente de invalidez parcial permanente e incompleta – em membro inferior – de um beneficiado. A decisão pela manutenção do valor partiu da 2ª Câmara Cível do TJRN, que negou o recurso da seguradora e definiu que o quadro clínico observado equivale a 70% do teto da indenização, cujo produto deve ser reduzido na medida do percentual equivalente ao grau da repercussão funcional no segmento corporal afetado, identificada como lesão de grau leve (25%).

Conforme o julgamento, tal grau de lesão e as características totalizam R$ 2.362,50 e, como a parte recorrida já recebeu pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50, resta a importância de R$ 675,00 como complemento do valor indenizatório devido.

“Nesse contexto, vê-se que a sentença aplicou a proporcionalidade da indenização conforme o grau da incapacidade permanente nos termos da tabela anexa à lei de regência dos seguros DPVAT, utilizando como base o laudo elaborado pelo médico perito por ele designado e não apresentou nenhuma imprecisão que justifique o afastamento de suas conclusões”, explica a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo.

Segundo a decisão, o julgador tem autonomia para analisar e avaliar os elementos probatórios apresentados pelas partes ou produzidos em instrução e, tendo em vista que o laudo pericial se encontra em harmonia com os demais elementos de prova, não merece retoques o entendimento adotado na sentença questionada.

TJ/RN: Justiça determina internação em UTI e realização de cirurgia para paciente com hérnia de disco

Em decisão do Plantão Diurno – Região I, a Justiça Estadual determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Saúde Pública ou quem lhe faça as vezes, providencie, no prazo de três horas, a internação de uma paciente em leito de UTI e a realização do procedimento de neurocirurgia indicado, em hospital público ou conveniado ao SUS.

A paciente, uma dona de casa de 39 anos residente na zona rural do Município de Ceará-Mirim, buscou a Justiça, por meio da Defensoria Pública Estadual, para que o Estado autorize e custeie sua internação em UTI e a realização de neurocirurgia de emergência para tratamento de radiculopatia por anterolistese de vértebra L5-S1 e hérnia de disco de L9-S1, conforme laudo médico.

Na ação, a paciente alega que se encontra internada no Hospital Municipal Percílio Alves desde o último dia 6 de fevereiro, necessitando do procedimento cirúrgico em razão do agravamento do seu quadro de saúde, com risco de sequelas irreversíveis e paralisia dos membros inferiores. Apresentou documentação comprobatória do seu estado clínico, incluindo laudos médicos circunstanciados, exames e resposta da Central de Regulação informando que aguarda na fila sem previsão de atendimento.

Diante das provas apresentadas, a juíza responsável pela decisão verificou que a paciente necessita urgentemente do procedimento cirúrgico pleiteado, sob pena de graves sequelas e risco de vida. “A demora na efetivação do tratamento pode comprometer irreversivelmente sua mobilidade”, disse. Assim, a magistrada considerou que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, considerando o direito fundamental à saúde e o perigo de dano irreparável.

A decisão salienta que, caso não haja disponibilidade na rede pública no prazo estipulado, o procedimento deve ser realizado em hospital privado, com custeio integral pelo poder público.

STF determina suspensão da plataforma Rumble em todo o país

Decisão do ministro Alexandre de Moraes destaca que a empresa descumpriu ordens do Supremo e não indicou representante no Brasil.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (21) a suspensão do funcionamento da plataforma Rumble em todo o território nacional. A medida foi tomada após a empresa anunciar que não cumpriria ordens da Corte e ter deixado de indicar um representante legal no Brasil. A suspensão vale até que a plataforma cumpra as decisões para suspensão de perfis, pague multas pelo descumprimento das ordens e indique um representante.

Para implementar a suspensão do Rumble, o ministro determinou a intimação do presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para que adote todas as providências necessárias e as comunique ao STF em até 24 horas.

Descumprimentos reiterados
O ministro Alexandre de Moraes havia fixado prazo de 48 horas para que a empresa indicasse seu representante no país, mas a plataforma não apresentou resposta. Conforme o ministro, houve “reiterados, conscientes e voluntários descumprimentos das ordens judiciais” pela Rumble, além da tentativa de não se submeter ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário brasileiros para instituir um ambiente de “total impunidade e ‘terra sem lei’ nas redes sociais brasileiras”

Ele também destacou a “manutenção e ampliação da instrumentalização” da plataforma por meio da atuação de grupos extremistas e milícias digitais nas redes sociais, “com massiva divulgação de discursos nazistas, racistas, fascistas, de ódio e antidemocráticos”.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também ressaltou que, mesmo após a intimação para indicar representante legal no Brasil, o CEO da empresa, Chris Pavlovski, novamente informou nesta quinta-feira (20), em postagem, que não cumpriria as ordens do STF.

Representação
Na quarta-feira (19), o ministro determinou a intimação da Rumble para indicar um representante no país, em razão da manutenção na plataforma de um canal do blogueiro Allan dos Santos, que está foragido. No dia 9 deste mês, o ministro havia determinado o bloqueio da conta de Santos e do repasse de recursos da monetização de seu conteúdo online, com multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Allan dos Santos teve prisão preventiva decretada em 2021 por suspeita de atuação em organização criminosa, crimes contra honra, incitação a crimes, preconceito e lavagem de dinheiro e se encontra foragido nos Estados Unidos. Suas contas e perfis em diversas redes sociais foram bloqueadas por determinação do STF.

Veja a decisão.
Petição n° 9.935/DF

STF rejeita acumulação de auxílio suplementar com aposentadoria por invalidez concedida após 1997

Segundo a decisão, devem ser obedecidas as regras em vigor na data em que forem implementadas as condições para a aposentadoria.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho só pode ser acumulado com a aposentadoria por invalidez se as condições para a concessão da aposentadoria tiverem sido preenchidas antes de novembro de 1997, quando as regras foram alteradas e passaram a impedir o acúmulo.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 687813, julgado na sessão virtual encerrada no dia 14/2. Como a matéria tem repercussão geral (Tema 599), a solução adotada pelo Tribunal deverá ser aplicada a pelo menos 1.332 casos semelhantes que tramitam em outras instâncias.

O auxílio-suplementar por acidente do trabalho, criado pela Lei 6.367/1976, era devido ao acidentado, após a consolidação das lesões, conseguia desempenhar as mesmas atividades, porém com maior esforço, em razão de perdas anatômicas ou da redução da capacidade funcional. Com a nova lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), o benefício foi absorvido pelo auxílio-acidente, que se tornou vitalício e acumulável com a aposentadoria. Com a Lei 9.528/1997, as regras mudaram novamente, e foi proibida a acumulação.

No caso analisado pelo Plenário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestava decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que garantiu a um segurado o recebimento da aposentadoria por invalidez e do auxílio suplementar.

O relator, ministro Dias Toffoli, observou que o STF tem entendimento consolidado de que não há direito adquirido a benefício previdenciário. Isso significa que os benefícios devem seguir as regras que estiverem em vigor quando forem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.

Segundo Toffoli, não há impedimento para a acumulação do auxílio suplementar com qualquer tipo de aposentadoria, desde que as condições para a concessão tenham sido implementadas na vigência da Lei 8.213/1991, mas antes de 11/11/1997, início da vigência da medida provisória convertida na lei que alterou as regras e impediu a acumulação.

Caso concreto
No caso concreto, o colegiado decidiu reformar a decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Sul. Toffoli destacou que, mesmo com o beneficiário recebendo o auxílio suplementar desde 1982, o direito à aposentadoria por invalidez surgiu apenas em 2005, quando já estava em vigor a regra que impedia a acumulação.

Tese
A tese fixada para o Tema 599 da repercussão geral foi a seguinte:

“O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).”

STJ: Juízo pode declinar da competência de ofício apenas nas ações iniciadas após a Lei 14.879/2024

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as novas regras trazidas pela Lei 14.879/2024 – que alteraram o artigo 63, parágrafos 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – somente poderão ser aplicadas aos processos iniciados após a sua vigência. A nova lei restringe a possibilidade de mudança da competência relativa por meio da eleição de foro e autoriza o juízo a declinar da competência em ato de ofício quando a ação for ajuizada em foro escolhido aleatoriamente pelas partes.

Ao analisar os autos, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a petição inicial foi distribuída antes da mudança legislativa e, embora o contrato elegesse um foro sem conexão com as partes, ele deve prevalecer.

No caso em discussão, foi ajuizada uma execução em comarca do estado de Mato Grosso do Sul, mas, diante da alegação de incompetência apresentada pelo réu, o juízo remeteu o processo a uma vara da capital de São Paulo, tendo em vista o foro eleito no contrato. O juízo paulistano, por sua vez, invocando a nova redação do artigo 63 do CPC e considerando aleatória a eleição do foro, reconheceu de ofício a sua incompetência e suscitou o conflito no STJ.

Escolha do foro deve obedecer a critérios legais
A ministra Nancy Andrighi explicou que o parágrafo 1º do artigo 63 do CPC, em sua nova redação, prevê que o foro eleito pelas partes deve ter relação com o domicílio ou a residência de uma delas, ou ainda com o local da obrigação, exceto nos contratos de consumo se for mais favorável ao consumidor. Segundo apontou, caso não sejam respeitados esses parâmetros e venha a ser eleito um foro aleatório, o juízo poderá declinar da competência de ofício, conforme estabelece o parágrafo 5º do mesmo artigo.

“As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico”, disse a relatora.

Com a entrada em vigor da Lei 14.879/2024, Nancy Andrighi reconheceu que a Súmula 33 do STJ foi parcialmente superada, pois agora é possível o juízo declinar da competência de ofício em uma situação específica. A ministra, entretanto, apontou a necessidade de observância do artigo 10 do CPC nessa situação. “O juiz deverá dar oportunidade às partes para que se manifestem e defendam, eventualmente, a ausência de abusividade na cláusula pactuada, salvo se a aleatoriedade do foro for patente e inexistir prejuízo para as partes com a declinação”, afirmou.

Competência é fixada com o ajuizamento da petição inicial
Ao declarar competente o juízo de São Paulo, a relatora afirmou que o ajuizamento da ação (marco temporal para a definição da competência) ocorreu em momento anterior à vigência da Lei 14.879/2024, “sendo descabida a declinação de competência de ofício”.

A ministra enfatizou que a alteração do CPC apenas deve ser aplicada aos processos que começaram após sua vigência, devido ao marco temporal que surge da interpretação dos artigos 14 e 43 do CPC: a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

Nancy Andrighi comentou ainda que o STJ já vinha entendendo há anos que é possível afastar a cláusula de eleição de foro quando for abusiva, dificultar ou inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Segundo ela, mesmo antes da Lei 14.879/2024, o tribunal já afastava a possibilidade da eleição aleatória de foro em execução individual de sentença coletiva, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.

Veja o acórdão.
Processo: CC 206933

TNU fixa tese sobre direito do servidor público federal a ajuda de custo e transporte

O pedido de uniformização foi julgado pelo Colegiado na sessão de 12 de fevereiro.


Em sessão ordinária de julgamento realizada em 12 de fevereiro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização interposto pela União. O caso discutia a possibilidade de servidores públicos federais renunciarem à ajuda de custo e ao transporte quando cedidos para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. O relator, juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, conduziu a análise do tema, que foi julgado como representativo de controvérsia, resultando na fixação da seguinte tese:

“É indisponível o direito do servidor público federal à ajuda de custo e transporte de que trata o art. 53 da Lei n. 8.112/90, sendo vedado condicionar sua cessão para o exercício de cargo em comissão, com mudança de sede, à renúncia desse direito”. – Tema 336.

A decisão buscou uniformizar entendimentos divergentes entre as turmas recursais. A 1ª Turma Recursal do Tocantins entendeu que a renúncia não seria válida, pois decorreria de uma condição imposta pela Administração. Já a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerou a renúncia válida, desde que ausente vício de consentimento.

O relator destacou que o pagamento da ajuda de custo configura ato vinculado da Administração Pública, uma vez verificados os pressupostos fáticos e legais. Isso significa que, cumpridos os requisitos, a Administração não tem discricionariedade para decidir se paga ou não a ajuda de custo.

O magistrado ainda alegou que a exigência de renúncia à ajuda de custo como condição para a cessão ao cargo em comissão caracteriza vício de consentimento e que, ao impor essa condição, a Administração coloca o servidor em situação em que precisa escolher entre assumir o cargo ou renunciar a um direito que a lei lhe garante.

Leia o representativo completo no Portal do CJF.

Processo n. 1000737- 52.2019.4.01.4301/TO

TRF1: Contratados por tempo determinado para exercício de função temporária não têm direito à investidura em cargo público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a manutenção dos contratos temporários firmados por associados representados pela autora deste processo, aprovados em processo seletivo simplificado para o exercício de função temporária na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Nos autos, a apelante alegou que os associados não participaram de um processo seletivo simplificado, mas sim de um concurso público de provas e títulos, o que lhes garantiria o direito subjetivo à investidura em cargo ou emprego público. Além disso, sustentou que eles foram admitidos no serviço público para o exercício de atividade de caráter permanente, e não temporário, tendo os respectivos contratos prorrogados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, destacou que o ingresso em cargo público deve ocorrer mediante concurso público, conforme o art. 7º, inciso II, da Constituição, exceto em hipóteses de nomeação para cargos em comissão e de contratação por prazo determinado para atender à necessidade excepcional conforme a legislação aplicável.

O magistrado também ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado na Súmula Vinculante 43, que estabelece inconstitucionalidade de qualquer modalidade de provimento que permita a investidura de servidor em cargo diverso sem prévia aprovação em concurso público.

Nesse sentido, o desembargador concluiu que os representados pela associação-autora ingressaram na Aneel por meio de processo seletivo para contratação temporária, não possuindo, portanto, direito subjetivo à investidura em cargo ou emprego público de provimento efetivo.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0000563-67.2007.4.01.3400


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