TJ/RN: Varejistas são condenadas por danos morais após entrega de produto errado

Duas empresas terão de pagar R$ 4 mil por danos morais a cliente que comprou um modelo mais econômico de aparelho de ar-condicionado e recebeu outro com menos eficiência energética. A decisão unânime foi tomada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob relatoria da juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes.

O consumidor afirma que comprou um aparelho de ar-condicionado junto aos réus com eficiência energética categoria “A”, mas recebeu um aparelho com eficiência de categoria “F”. Ao tentar solucionar o problema repetidas vezes, o homem recebeu atendimento automatizado, reforçando seu sentimento de frustração e de falta de consideração por ambas as empresas.

Sendo assim, foi defendida reforma da sentença inicial dada pela 2ª Vara da Comarca de Apodi, que determinou apenas a devolução do valor pago pelo aparelho.

Conforme voto da relatora, por morar em região onde as temperaturas máximas podem chegar a 36ºC, o item é considerado como de primeira necessidade. Além disso, a magistrada levou em consideração o tempo perdido pelo homem ao tentar resolver, sem sucesso, a situação com as fornecedoras.

“Não se deve olvidar, também, que para além do transtorno sofrido pela impossibilidade de usufruir do bem adquirido, o autor, na qualidade de consumidor, despendeu considerável tempo da sua vida aguardando em aplicativo de mensagem, atendido por robô, por um atendimento que não foi realizado com a presteza devida, reconhecendo-se, nesse caso, a ocorrência de desvio produtivo, visto que esse tempo poderia ser utilizado de forma mais satisfatória no trabalho, lazer ou com a sua família”, defendeu.

Diante dos argumentos e documentos apresentados pelas partes do processo, foi definida a condenação das lojas por danos morais. “Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recuso para condenar solidariamente os recorridos em dano moral no valor de R$ 4.000,00”, concluiu a relatora, cujo voto foi seguido pelos membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal.

TJ/RN: Locatários serão indenizados após inundação de imóvel em condomínio residencial

O Poder Judiciário potiguar determinou que um casal de locatários sejam indenizados por danos morais na quantia de R$ 5 mil, além da devolução da caução no valor de R$ 7.200,00, após inundação de imóvel em um condomínio residencial em Parnamirim. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que à unanimidade de votos, rejeitaram o recurso interposto pelos réus.

As partes firmaram contrato de locação, referente ao imóvel situado em condomínio residencial em Parnamirim, fixando a parcela mensal inicial no valor de R$ 3.600,00, com duração de 12 meses, a contar de outubro de 2017.

Por meio do recurso interposto, os locadores destacaram ser descabida a rescisão contratual, vez que os locatários não demonstraram a existência de obstáculo à utilização do imóvel, não havendo que se falar em exclusão da multa rescisória e devolução da caução em favor deles.

Afirmam, não haver qualquer vestígio, por mais frágil que seja, motivador da presença do nexo de causalidade estabelecido entre a conduta do locador e os supostos danos, razão pela qual não há, no caso concreto, o dever de indenizar.

Constrangimento
Analisando o caso com base no Código de Processo Civil, o relator do processo, desembargador Claudio Santos, observa que não merece amparo o recurso dos réus. “Isto porque, conforme fotografias acostadas aos autos, constata-se que houve alagamento do imóvel e infiltrações devido a chuvas torrenciais, provocando transtornos aos locatários, que superam o mero aborrecimento”, destaca.

Diante disso, o magistrado de segundo grau compreende que ficou configurada lesão de cunho imaterial no caso em questão, causada pela má atuação dos réus, que não foram diligentes na execução de sua responsabilidade.

“Os autores tiveram que suportar constrangimento, diante do alagamento e infiltrações no imóvel locado, experimentando abalo psíquico passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação”, salienta o relator do processo, desembargador Claudio Santos.

TJ/MS: Justiça determina R$ 300 mil de indenização a familiares de vítima de acidente de trem

A 2ª Vara Cível de Corumbá/MS proferiu nesta quarta-feira, dia 26 de fevereiro, duas sentenças em processos que envolvem o falecimento de uma professora aos 44 anos de idade depois de ser atingida por vagões descarrilados. As ações foram movidas pelo viúvo e pelos pais da vítima, que já contavam com mais de 75 anos quando perderam sua única filha mulher.

As sentenças condenaram a empresa responsável pelos vagões a pagar R$ 100 mil em danos morais, para cada um dos autores, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, e incidir juros de mora desde a data do acidente.

Entenda o caso – Em 4 de dezembro de 2019, a vítima, que trabalhava como coordenadora da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), retornava para sua residência, quando, ao cruzar a linha férrea no bairro Centro América, em Corumbá, foi brutalmente atingida por uma composição de vagões de trem desgovernado. A mulher chegou a ser socorrida e encaminhada para atendimento médico, mas não resistiu e veio a falecer horas depois.

O marido da vítima e os pais dela recorreram ao Judiciário em busca de reparação dos danos morais sofridos pela perda precoce e abrupta do ente familiar. Eles alegaram que o acidente foi causado pela imprudência e negligência da empresa responsável pelos vagões e pela concessionária da linha férrea. As requeridas, por sua vez, levantaram uma suposta culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao não tomar os devidos cuidados para cruzar a linha férrea.

A decisão – Em ambos os processos, o juiz Jessé Cruciol Júnior, titular da 2ª Vara Cível de Corumbá, reconheceu a responsabilidade da responsável pelos vagões, enfatizando que “a causa determinante do acidente foi o não acionamento do dispositivo de segurança denominado mecanismo de chave falsa/ratoeira, imprescindível para impedir o deslocamento de locomotiva e vagões”. Ele destacou que a movimentação irregular dos vagões ocorreu devido à conduta irresponsável da empresa, que desativou os dispositivos de segurança sem a devida autorização.

Além disso, o magistrado apontou que “a ausência de treinamento adequado, a falha na fiscalização dos procedimentos operacionais e a atuação irregular de seus funcionários demonstram a inobservância dos deveres de diligência e segurança esperados”. Tais elementos, segundo o julgador, configuram o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da empresa responsável pelos vagões.

Por outro lado, o juiz compreendeu que não há nenhuma conduta ou requisito para a indenização, mesmo que em responsabilidade objetiva, atribuível à concessionária da linha férrea que pudesse estabelecer um nexo de causalidade com o acidente ocorrido. Conforme apurado nos autos, todos os procedimentos de segurança foram corretamente adotados pela concessionária no momento da entrega dos vagões, incluindo o travamento, acionamento da ratoeira e fechamento dos portões, afastando, assim, qualquer responsabilidade de sua parte.

Quanto às alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o magistrado entendeu não haver nos autos elemento que permita atribuir à vítima fatal do acidente culpa pelo acidente, de modo que a tese não se sustenta diante das provas produzidas.

TJ/RN: Clínica odontológica é condenada a pagar indenização após implante dentário malsucedido

Uma clínica odontológica foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 10 mil após realizar um implante dentário malsucedido em paciente. A decisão é da juíza Thereza Cristina Costa, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos do processo, a paciente pagou, inicialmente, o valor de R$ 4.600 para realização de dois implantes dentários. Quando teve ciência de que o tratamento sugerido não havia dado certo, por um erro da clínica, precisou voltar para tentar inserir uma peça física, que custou um adicional de R$ 400, por ser um material diferente do que foi contratado.

Devido a situação, a mulher precisou passar as festas do fim de ano com os pinos em sua gengiva, alegando sofrer com o incômodo, que feria a sua boca e causava dor. Após consulta com um novo profissional que avaliou o caso, foi reiterado o erro cometido pelo dentista anterior e, em análise feita com o profissional responsável pela confecção das peças fixas, pôde observar que não seria possível preencher o espaço aberto com apenas dois pinos, sendo necessário um novo implante.

Após a nova marcação de retorno com novo profissional, a mulher voltou a ter seus atendimentos desmarcados, estando mais uma vez sem assistência e precisando lidar com o seu problema bucal, além das dores e problemas acarretados por ele. Após ser citada, a clínica não se manifestou dentro do prazo.

Na análise do caso, a magistrada declarou que a relação estabelecida é de consumo, uma vez que as partes se encaixam nos conceitos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor e citou, ainda, que na fundamentação do caso é aplicável o artigo 14 do CDC, no que trata sobre a falha na prestação de serviço.

Sobre os danos morais e materiais sofridos pela paciente, a juíza entendeu que houve um “prejuízo presumido na própria autoestima da parte autora, diante das sequelas funcionais e lesões causadas” e, por isso, há a necessidade de reparação. Desse modo, a clínica dentária foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, totalizando o valor de R$ 10 mil, além de arcar com os encargos de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

STF confirma prevalência de convenções internacionais sobre transporte aéreo de cargas e mercadorias

Em julgamento com repercussão geral, Plenário reafirmou que devem ser seguidas as regras das Convenções de Varsóvia e Montreal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que acordos internacionais, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, se sobrepõem às normas nacionais em casos de extravio, dano ou atraso de cargas em voos internacionais. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1520841.

A medida amplia para o transporte de cargas o entendimento que o STF já tinha sobre o transporte de passageiros e extravios de bagagens, com a aplicação do rito de repercussão geral (Tema 1.366). Isso significa que a tese fixada pelo Tribunal deverá ser seguida em todos os casos semelhantes que estão em tramitação na Justiça.

As Convenções de Varsóvia e de Montreal estabelecem limites específicos para a compensação a ser paga pelas companhias aéreas em casos de descumprimento contratual por faltas ou avarias de carga durante o transporte. A prevalência desses acordos sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida pelo STF com base no artigo 178 da Constituição.

Na prática, as companhias aéreas internacionais só precisarão indenizar os prejuízos dentro dos limites estabelecidos por essas convenções internacionais.

Caso concreto
O RE 1520841 envolve uma ação em que a seguradora brasileira Akad Seguros S.A. pediu que a companhia aérea holandesa KLM pagasse R$ 13,6 mil de ressarcimento pelo extravio de uma carga transportada sob contrato com a Fundação para o Desenvolvimento Científico em Saúde (Fiotec).

O cálculo do ressarcimento foi feito com base no valor declarado pela Fiotec. Como a carga foi extraviada pela KLM, a Akad cobriu o prejuízo e buscou o ressarcimento da companhia aérea com base nas regras do Código Civil Brasileiro, que garante o ressarcimento integral do dano.

Mas, por se tratar de transporte internacional, o STF decidiu que as convenções internacionais de Varsóvia e Montreal deveriam prevalecer também em ações que tratam de indenização e ressarcimento sobre cargas e mercadorias. Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, lembrou que, em 2017, o STF já havia decidido pela prevalência dessas convenções, num julgamento que também teve repercussão geral (Tema 210), mas limitado às relações com passageiros e bagagens, como o atraso de voo.

A Convenção de Montreal estabelece que, em caso de extravio ou danos a cargas ou bagagens, a companhia aérea internacional deve pagar até 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma (DES, na sigla em inglês, instrumento monetário internacional que segue parâmetros de cálculo específicos). Com base nesse cálculo, a KLM foi obrigada a ressarcir a Fiotec em R$ 164,23.

Tese
A tese firmada foi a seguinte:

“A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal;
É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.”

STJ: Instituição de arbitragem interrompe prescrição mesmo para fatos anteriores à previsão legal da regra

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional, mesmo para fatos ocorridos antes da Lei 13.129/2015.

Para o colegiado, ao incluir o parágrafo 2º do artigo 19 na Lei 9.307/1996, a Lei 13.129/2015 apenas supriu uma lacuna e consolidou orientação que já era adotada pela doutrina majoritária.

Na origem do caso analisado, foi ajuizada ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutia se a instauração de procedimento arbitral anterior poderia interromper o prazo de prescrição da pretensão de cobrar aluguéis e demais consectários da locação.

O juízo julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral, por considerar que se passaram mais de três anos entre o início da contagem do prazo prescricional e a propositura da segunda demanda arbitral, fundamentando sua decisão no artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil (CC). No julgamento da apelação, o tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis.

No recurso especial dirigido ao STJ, a clínica sustentou que só depois da Lei 13.129/2015 a instituição do procedimento arbitral passou a ser prevista como causa de interrupção da prescrição.

Para o relator, não houve inércia da parte
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que a busca de um direito, mesmo que não seja por meio da Justiça estatal, é suficiente para descaracterizar a inércia da parte. Segundo observou, nesses casos “não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável”.

De acordo com o ministro, as causas de interrupção da prescrição, assim como as regras gerais sobre prescrição extintiva, devem ser aplicadas nas demandas do juízo arbitral da mesma maneira que pelos órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o artigo 31 da Lei 9.307/1996.

Prescrição voltou a contar após trânsito em julgado da arbitragem
O ministro observou que o primeiro procedimento arbitral foi instaurado dentro do prazo de três anos, momento em que houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança de aluguéis, sendo irrelevante questionar o instante exato em que ela foi interrompida: se no momento do requerimento ou da efetiva instauração da arbitragem.

O relator ressaltou que, segundo o artigo 202 do CC, o prazo prescricional da arbitragem volta a contar a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo que o interrompeu.

“Não está prescrita a pretensão condenatória manifestada em um segundo procedimento arbitral instaurado no mesmo ano em que o primeiro transitou em julgado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1981715

STJ: Repetitivo estabelece que nova Lei de Improbidade afeta indisponibilidade de bens nas ações em curso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), fixou a tese de que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, enfatizou que a tutela provisória de indisponibilidade de bens, por ser passível de revogação ou modificação a qualquer momento, está sujeita à aplicação da Lei 14.230/2021. Assim, segundo ele, a norma alcança tanto os pedidos de revisão de medidas já concedidas quanto os recursos ainda pendentes de julgamento.

Apesar das mudanças, Lei 14.230/2021 não estabeleceu regra de transição
O relator afirmou que a Lei 14.230/2021 trouxe mudanças significativas à Lei 8.429/1992, especialmente no que se refere aos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens. Segundo o ministro, a partir da reforma, tornou-se imprescindível a comprovação concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 16, parágrafo 3º). Além disso, o ministro destacou que a nova legislação proibiu a aplicação da medida sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou provenientes de acréscimos patrimoniais decorrentes de atividade lícita (artigo 16, parágrafo 10).

Contudo, Afrânio Vilela observou que a Lei 14.230/2021 não previu uma regra de transição, o que gerou a controvérsia central do julgamento: se as novas exigências devem ser aplicadas aos processos já em andamento, incluindo aqueles em que já havia decisão sobre a indisponibilidade de bens. “Entre outras questões, é possível concluir que as teses fixadas nos Temas Repetitivos 701 e 1.055 não encontraram amparo na nova redação da Lei 8.429/1992”, disse.

CPC reforça necessidade de adequação das medidas cautelares à nova lei
O relator destacou que, após a promulgação da nova lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, o qual, embora não tenha abordado diretamente a questão da indisponibilidade de bens, oferece fundamentos que têm sido utilizados para avaliar a aplicabilidade das mudanças nos processos em andamento.

De acordo com o magistrado, considerando as diretrizes desse julgamento e o artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8.429/1992, que determina a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao regime da improbidade, não há como afastar a incidência da Lei 14.230/2021 na análise da tutela provisória de indisponibilidade de bens em processos já em curso.

Vilela também ressaltou que, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em andamento, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior. O ministro afirmou que essa regra reforça a ideia de que as disposições da Lei 14.230/2021 são de aplicação imediata, inclusive para a revisão de medidas já adotadas.

O relator mencionou ainda dispositivos do CPC que reforçam a necessidade de adequação das medidas cautelares à nova legislação. Segundo ele, o artigo 296 do CPC prevê que a tutela provisória pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, enquanto o artigo 493 determina que fatos supervenientes devem ser considerados pelo juiz ao julgar o mérito do processo. Já o artigo 933 estabelece que, caso surja um fato relevante após a decisão recorrida, o relator deve intimar as partes para que se manifestem.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2074601

TRF1 mantém decisão que garante participação de candidata em vestibular

A 11ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), para manter a sentença de 1º grau, que garantiu a participação de candidata que havia sido excluída do certame pela banca examinadora não ter reconhecido o pagamento da taxa de inscrição realizado via PIX, por ausência de previsão no edital do certame do Processo Seletivo Contínuo 2023 (PSC2023).

A UFAM, em sua apelação, alegou que o acolhimento do pleito da candidata implicaria em verdadeiro privilégio em favor do recorrido, ferindo os princípios da isonomia e da legalidade, além da vinculação ao edital do concurso.

Entretanto, o relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que a impetrante quitou a taxa dentro do prazo, ainda que por meio diverso, não havendo prejuízo à universidade. O magistrado entendeu que a exigência formal não poderia impedir a participação da candidata.

“O pagamento por PIX não constitui vício insanável, e impedir a participação da impetrante no vestibular fere o princípio da razoabilidade e o direito à educação”, afirmou em seu voto.

Diante disso, a Turma negou provimento à apelação da universidade e confirmou a segurança concedida em favor da candidata.

Processo: 1031679-33.2023.4.01.3200

TRF3: União deve indenizar parentes de auxiliar de enfermagem falecida de covid-19 durante a pandemia

Profissional da saúde trabalhou na linha de frente do combate à Covid-19.


A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP condenou a União a indenizar em R$ 160 mil o companheiro e as filhas de uma auxiliar de enfermagem que faleceu após contrair Covid-19 na época da pandemia, quando trabalhava como estagiária no Hospital Municipal Marcia Braido e Maria Braido, em São Caetano do Sul/SP. A sentença foi proferida pelo juiz federal Carlos Alberto Loverra.

O magistrado considerou que os atestados apresentados provaram a morte por Covid-19 e a ocorrência do óbito no período da emergência sanitária, requisitos que autorizam a compensação financeira. “Salienta-se que os autores comprovaram ser companheiro e filhas da falecida, razão pela qual fazem jus ao ressarcimento legal,” afirmou.

Os familiares narraram que a auxiliar de enfermagem atuou, durante a pandemia, como estagiária no hospital. O companheiro e as filhas informaram que ela trabalhava na linha de frente do combate à doença quando contraiu o vírus e morreu em abril de 2021.

A União contestou o pedido por ausência de requerimento administrativo.

“A própria União indica que a Lei nº 14.128/21 não foi regulamentada, o que inviabiliza o prévio requerimento ante a ausente definição de procedimento”, ponderou o magistrado.

Na sentença, o juiz federal Carlos Alberto Loverra discorreu ainda que a ausência de regulamentação não pode constituir óbice à obtenção da compensação financeira prevista, sob pena de tornar inaplicável a própria norma.

Processo nº 5002243-19.2024.4.03.6126

TRT/MG: Trabalhador mordido por cachorro durante expediente será indenização por danos morais

Por unanimidade, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram decisão oriunda da Vara do Trabalho de Ponte Nova que condenou uma empresa especializada em gestão de área verde a indenizar em R$ 5 mil um trabalhador que foi mordido por um cão durante a jornada de trabalho.

O autor alegou que atuou como “trabalhador de extração florestal em geral”, por cerca de um ano, em áreas atingidas pela tragédia de Mariana (rompimento da barragem em Fundão). Pretendeu receber indenização por danos morais, alegando que, no dia 16/3/2023, durante a realização de suas atribuições, “foi mordido por um cão na perna e em suas partes íntimas”.

A ré, por sua vez, admitiu o ocorrido, mas argumentou que não teve culpa, uma vez que o fato teria se dado por culpa de terceiro e/ou caso fortuito (quando determinada ação humana gera consequências ou efeitos imprevisíveis e inevitáveis).

De acordo com a empregadora, o acidente aconteceu durante construção de cerca em propriedade de beneficiário do projeto de revitalização agrícola e ambiental da sub-bacia do Córrego das Lages, Rio Doce, onde o trabalhador atuava com sua equipe. Na ocasião, um cachorro de reponsabilidade do proprietário se soltou da corrente em que estava amarrado, em local distante da equipe, e mordeu o autor na perna direita na altura da virilha. A ré sustentou que o trabalhador recebeu o EPI (equipamento de proteção individual) específico e adequado para realizar suas funções.

Com esses fundamentos, a empresa pedia que fosse absolvida da condenação imposta em primeiro grau. Entretanto, ao analisar o recurso, o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator do caso, não acatou os argumentos e manteve a sentença.

Na decisão, o magistrado explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a proporcionar a seu empregado plenas condições de bem exercer suas atividades profissionais, especialmente em relação à segurança do trabalho. “Se não o faz, incorre em culpa, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, registrou.

Para o juiz convocado, a ré deveria ter diligenciado preventivamente na propriedade rural onde o trabalhador prestaria serviços, de forma a constatar se, de fato, estaria preparada para receber a equipe de trabalho. No entanto, essa conduta não foi comprovada no processo, levando à correta responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes de sua omissão.

Ao fundamentar sua decisão, o relator mencionou ainda que o dever de cuidado do dono do animal não exclui a responsabilidade do empregador quanto às medidas de segurança no trabalho. Diante do contexto apurado, considerou que a ré falhou “no seu dever geral de cautela na supervisão da sua atividade empresarial, nascendo daí sua responsabilidade pelos danos decorrentes da sua conduta omissiva”.

Por tudo isso, foi mantida a sentença que concluiu pela responsabilidade da empregadora no acidente decorrente de condições inadequadas de segurança no trabalho. O dano, no caso, foi considerado in re ipsa, ou seja, presumido. A sentença foi mantida inclusive quanto ao valor de R$ 5 mil, considerado razoável e compatível com a situação analisada. Ao final, o processo retornou à Vara do Trabalho de Ponte Nova, onde o juiz de primeiro grau homologou um acordo celebrado entre as partes.


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