TJ/GO: Justiça determina inclusão de cotas raciais em concurso público

O juiz da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mineiros/GO, João Victor Nogueira de Araújo, determinou que o município inclua cotas raciais de 20% no edital do concurso público nº 001/2024. A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), que apontou a ausência de previsão de reserva de vagas para candidatos negros no certame.

A ação teve origem em denúncia anônima, que levou o MP-GO a questionar a legalidade do edital. O município alegou que não há legislação municipal ou estadual que preveja a obrigatoriedade das cotas e que o edital estaria em conformidade com a legislação vigente e com orientações do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO).

Na decisão, o magistrado fundamentou que a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, internalizada pelo Brasil com status de emenda constitucional, obriga os entes federativos a adotar ações afirmativas. O juiz destacou que, embora a Lei Federal nº 12.990/2014 trate da reserva de vagas apenas no âmbito da administração pública federal, a obrigatoriedade se estende a estados e municípios com base na equivalência hierárquica da convenção internacional às normas constitucionais.

A sentença determina que o município ajuste o edital, prevendo cotas raciais e instituindo uma comissão de heteroidentificação para garantir a lisura do certame. Em caso de descumprimento, poderão ser aplicadas sanções, incluindo multa.

A decisão reforça o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade das cotas raciais e segue a tendência de ampliação da política afirmativa no serviço público. O município ainda pode recorrer da sentença.

Veja a decisão.
Processo nº: 5556325-60.2024.8.09.0105

TJ/CE: Danos morais para família que teve plano de saúde indevidamente cancelado pela Unimed

A Justiça cearense concedeu a uma família que teve o plano de saúde cancelado após enfrentar problemas cadastrais, o direito de receber R$ 12 mil de reparação por danos morais a ser pago pela Unimed Fortaleza. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho.

Conforme os autos, a família era beneficiária do plano de saúde empresarial desde 2013, tendo sempre mantido as mensalidades em dia. Em outubro de 2022, surgiu a necessidade de efetuar a troca do CNPJ cadastrado. Em contato com a operadora, os clientes foram informados que só seria possível fazer a alteração passados seis meses de existência do novo CNPJ.

Após o período, voltaram a entrar em contato com a empresa para efetivar a atualização cadastral, sendo informados que, em breve, receberiam uma carta em sua residência. Quando tal documentação chegou, se tratava, na verdade, de um aviso sobre irregularidades no cadastro que levaram ao cancelamento do plano contratado.

Diante do problema, eles procuraram a Unimed novamente, e foram informados que, para que continuassem com o mesmo plano, seria necessário manter o CNPJ anterior que, na ocasião, já não existia. Sentindo-se prejudicados pela situação, pois entre os membros da família tinham indivíduos que necessitavam de atenção médica constante, eles procuraram a Justiça para pleitear a reativação da cobertura e uma indenização por danos morais. O plano foi restabelecido via decisão liminar.

Na contestação, a Unimed defendeu não ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que fez o cancelamento em decorrência de irregularidade cadastral. Alegou ainda que o caso se deu em contexto de inadimplência superior a 60 dias.

Em julho de 2024, a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a operadora não comprovou a existência da referida inadimplência nem que a notificação sobre as irregularidades cadastrais teria sido enviada em tempo hábil para evitar o cancelamento. Por isso, confirmou a liminar e condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil como indenização por danos morais.

Insatisfeita, a operadora ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0252774-75.2023.8.06.0001) reiterando, basicamente, os argumentos apresentados na contestação.

No último dia 28 de janeiro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau, considerando a rescisão unilateral indevida. “Em que pese o argumento da apelante de que realizou a notificação dentro do prazo legal, a parte autoral sustentou que o ato apenas se consumou em 31 de julho de 2023, data esta posterior à ruptura do pacto, a qual se deu em 30 de julho de 2023. Ademais, a Corte Superior de Justiça e Tribunais Pátrios entendem que o cancelamento unilateral imotivado pela operadora não pode ocorrer nos planos coletivos com quantidade inferior a 30 membros, em razão da vulnerabilidade da empresa estipulante, exigindo-se para tanto a devida motivação, o que não se demonstrou na situação em análise”, afirmou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, foram julgados ainda outros 356 processos.

TJ/GO: Cobrança de taxas adicionais pelo uso de cartões de crédito ou débito nos cartórios extrajudiciais é legal

A utilização de cartões de crédito ou débito nos cartórios extrajudiciais goianos pode gerar cobranças adicionais e tem regulamentação legal quando essa modalidade de pagamento é utilizada para serviços prestados por notários e registradores. A orientação é do corregedor do Foro Extrajudicial, desembargador Anderson Máximo de Holanda, que recebeu uma solicitação da Ouvidoria do Poder Judiciário de Goiás para esclarecimentos de dúvidas sobre o assunto em razão de um pedido anônimo recebido pelo órgão.

Em sua decisão, o corregedor do Foro Extrajudicial observou que a Lei nº 19.191/2015 (art. 5º, inciso II), que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro no âmbito estadual, regulamentou a legalidade desse encargo permitindo aos cartórios extrajudiciais incluir cobranças adicionais ao disponibilizarem a opção de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.

Anderson Máximo ressaltou ainda o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial – CNPFE (artigo 2022) também normatizou expressamente a questão, autorizando o repasse aos usuários dos serviços extrajudiciais das taxas cobradas pelas instituições financeiras e operadoras de cartões pelo uso de seus mecanismos de pagamento.

Ao final, acolheu o parecer do 4º juiz auxiliar da Corregedoria, Társio Ricardo de Oliveira Freitas, em consonância com as informações prestadas pela Assessoria Correicional, determinando que os autos sejam devolvidos à Ouvidoria do Poder Judiciário, na pessoa da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

TJ/SP: Estado deve fornecer medicamento à grávida com trombofilia

Garantia de direitos constitucionais.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena, proferida pelo juiz Valdir Marins Alves, que determinou que o Estado de São Paulo forneça medicação para gestante com trombofilia até o final da gestação.

De acordo com os autos, a gestante é portadora de gene que indica trombofilia e já sofreu dois abortos espontâneos. Após consulta médica, recebeu prescrição para uso diário de medicamento que não está disponível na rede pública de saúde e não tem condições financeiras para arcar com os custos.

No acórdão, o relator do recurso, Paulo Cícero Augusto Pereira, apontou que a hipossuficiência econômica da requerente ficou demonstrada nos autos e que o remédio é registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O magistrado também ressaltou que a saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição e que os entes públicos devem manter em seus respectivos orçamentos previsões para fornecimento de medicamentos. “A garantia dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos é de responsabilidade solidária, de modo que se impõem aos entes públicos a implementação efetiva dos direitos sociais, dentre estes se incluindo a obrigação de fornecer tratamento adequado àqueles que se encontram expostos à situação de vulnerabilidade”, destacou.

Participaram do julgamento os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001406-74.2022.8.26.0323

TJ/MG: Justiça condena produtora de show por agressão a fã

Evento de dupla sertaneja ocorreu na cidade de Uberaba.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Uberaba que condenou uma produtora de eventos a indenizar um consumidor que foi agredido em show de uma famosa dupla sertaneja. O fã ajuizou ação contra a empresa organizadora e deverá receber R$ 17 mil por danos morais.

Segundo o processo, em 5 de maio de 2018, o frequentador, então com 21 anos, estava no evento em Uberaba, assistindo ao show, quando foi colocado para fora do espetáculo. Ao questionar os motivos da expulsão, ele começou a ser agredido pelos seguranças e precisou ser atendido por uma ambulância do Samu. Sua cabeça foi enfaixada pelos socorristas.

Em sua defesa, a produtora de eventos negou a ocorrência do episódio e sustentou que o autor da ação nem sequer conseguiu comprovar sua presença no show. Esse argumento foi rechaçado em 1ª Instância.

A juíza Raquel Agreli Melo, da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, se baseou em provas testemunhais para concluir que os seguranças confundiram a pessoa a ser abordada e retirada do show, pois chegaram a dizer ao frequentador que era a segunda vez que teriam que colocá-lo para fora.

Segundo a magistrada, os depoimentos das testemunhas – que não tinham relação íntima com a vítima – eram coerentes com o depoimento dele. Elas afirmaram que o consumidor não estava bêbado nem havia praticado ato ilícito ou perturbação, e que, quando os seguranças chegaram, ninguém entendeu o que estava acontecendo. A juíza salientou que eles adotaram “atitude violenta, arbitrária e à margem da lei”.

Diante dessa decisão, a empresa recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença. Ela considerou que, a partir do momento em que o cidadão pagou pela entrada no evento de entretenimento, fez jus a toda a infraestrutura de segurança e de proteção à sua integridade física.

“Num evento de tal porte, os responsáveis pela segurança devem ser pessoas bem treinadas e preparadas para contornar situações diversas, desde as mais simples às mais complexas. São previsíveis, evidentemente, confusões, brigas e exaltação de ânimos, em um evento onde prepondera juventude e a bebida é liberada”, afirmou.

De acordo com a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, o dano moral era evidente, porque o rapaz foi enxotado de um evento para o qual adquiriu o ingresso regularmente, viu-se humilhado na presença de várias pessoas e foi agredido e machucado. “Veja-se que – para além da absurda injustiça que permeou todo o fato – o autor, que saíra de sua residência para se divertir e curtir a noite com amigos, vivenciou apenas dor, amargura, sofrimento, revolta e indignação”.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com a relatora.

TJ/SP: Lei que autoriza cessão onerosa de estádio municipal a clube de futebol é constitucional

Norma do Município de Bragança Paulista.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 964/23, de Bragança Paulista, que autoriza a concessão onerosa de uso do Estádio Municipal Cícero de Souza Marques ao Red Bull Bragantino, clube de futebol que disputa a Série A do Campeonato Brasileiro. A decisão foi unânime. A concessão é válida pelo prazo de 42 meses, prorrogável por mais seis, e o clube se comprometeu a executar reformas e benfeitorias no estádio.

O Ministério Público de São Paulo ajuizou a ação alegando que o dispositivo viola as Constituições Federal e Estadual ao dispensar, injustificadamente, a realização de procedimento licitatório.

Entretanto, o relator da ação, desembargador Renato Rangel Desinano, salientou que o caso configura a hipótese de inexigibilidade de licitação quando há inviabilidade de competição, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.666/93. “Ressalte-se que o Red Bull Bragantino Futebol Ltda. é a única equipe de futebol profissional do município, sendo possível concluir que não haveria outro interessado em executar reformas e benfeitorias no estádio, no vultoso valor de R$ 22.117.974,22, em contrapartida pela concessão”, escreveu o magistrado.

“Ademais, verifica-se que as obras no estádio municipal estão em andamento e, ao término da concessão, reverterão em benefício da coletividade, em atendimento ao interesse público”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2082354-14.2024.8.26.0000

TJ/MG nega pedido de para penhorar moto. Veículo foi reconhecido como instrumento de trabalho

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou Agravo de Instrumento em uma ação de execução de título extrajudicial de uma instituição financeira que pretendia penhorar a motocicleta de um devedor. A recusa do pedido confirma decisão liminar da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Sacramento de que o bem representa ferramenta de trabalho do devedor.

A empresa alegou que, durante a audiência, as testemunhas foram contraditórias e, assim, não ficou comprovado que o veículo era uma ferramenta profissional. Segundo a instituição financeira, o devedor utilizava a motocicleta para serviços eventuais, pois desempenhava diversas funções no estabelecimento em que estava empregado, entre elas a de vigia, e se limitava à cobertura de folgas de colegas que faziam entregas.

Ainda de acordo com o banco, no processo em que o homem solicita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não consta na relação de trabalho qualquer vínculo empregatício como motociclista.

O desembargador relator, Lúcio de Brito, da 15ª Câmara Cível do TJMG, afirmou que a motocicleta de um entregador se enquadra no conceito de “outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, previstos pelo Código de Processo Civil, que também define como impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios e os instrumentos.

De acordo com o magistrado, esse entendimento é corroborado por depoimentos das testemunhas ouvidas, que salientaram que o restaurante onde trabalha o executado não dispõe de veículo próprio para essa atividade. O desembargador Lúcio de Brito destacou que o fato de o motoboy não exercer com exclusividade a função de entregador não afasta a impenhorabilidade da moto, pois ele demonstrou que precisa do veículo para exercer seu ofício e se manter.

Diante disso, ele manteve a decisão de 1ª Instância. Os desembargadores Ivone Guilarducci e Maurílio Gabriel acompanharam o relator.

 

STF valida exigência de curso superior para cargo de técnico do poder judiciário da União

Plenário seguiu voto do relator, ministro Cristiano Zanin, para quem o processo de tramitação do projeto de lei está de acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, validou alteração legal que passou a exigir curso superior completo para o cargo de técnico judiciário da carreira dos servidores do Poder Judiciário da União. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7709, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O texto original do projeto de lei foi encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) – que integra o Poder Judiciário da União – e buscava transformar cargos vagos de auxiliar e de técnico em cargos analista judiciário, sem aumento de despesa. Na ação, a PGR alegava, entre outros pontos, que trechos da Lei 14.456/2022 introduzidos por emenda parlamentar teriam avançado em matéria de iniciativa legislativa reservada ao Supremo, pois tratam de requisitos de cargo do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário da União. Antes da alteração, a exigência era de curso de nível médio.

Objetivo principal do projeto de lei
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Cristiano Zanin (relator) destacou que a jurisprudência do Supremo reconhece a possibilidade de emenda parlamentar em proposições de iniciativa privativa de outros Poderes, desde que não trate de matéria diferente da tratada no projeto de lei e não implique aumento de despesa pública.

Para o ministro, não há inconstitucionalidade no caso, uma vez que o conteúdo original do projeto de lei do TJDFT está relacionado com o da emenda parlamentar. A proposta original buscava alinhar o quadro de servidores à crescente demanda por profissionais com formação em direito e tecnologia da informação naquele tribunal. A exposição de motivos da emenda parlamentar, por sua vez, detalhava o objetivo de racionalizar e aprimorar o quadro de servidores do Poder Judiciário. “Ainda que veicule norma mais abrangente, a emenda não rompe com o objetivo principal do projeto nem o desfigura, mas dispõe acerca de aspectos jurídicos dos recursos humanos no Poder Judiciário da União”, afirmou.

Para Zanin, portanto, foram observados, no curso do processo legislativo, a pertinência temática no conteúdo e a ausência de incremento da despesa pública.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes. Para essa corrente, como a regra trata de ingresso na carreira de técnico judiciário da estrutura de pessoal de todos os órgãos que integram o Poder Judiciário da União, o projeto de lei não poderia ser de iniciativa do TJDFT.

STJ nega pedido da Anvisa por mais prazo para regulamentar uso da cannabis com fins medicinais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a ampliação do prazo concedido às autoridades sanitárias para a regulamentação do uso da Cannabis sativa com fins medicinais e farmacêuticos. O pedido de mais prazo havia sido feito pela União e pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em novembro de 2024, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência 16 (IAC 16), o STJ considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para esse uso específico da planta, mas determinou à Anvisa e à União que editassem a regulamentação para tanto em seis meses, contados da data de publicação do acórdão. O prazo passou a correr no dia 19 de novembro do ano passado.

Leia também: STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas e dá prazo para regulamentação

Em embargos de declaração, a agência reguladora e a União argumentaram que a decisão da corte não levou em consideração as dificuldades “para concretizar e finalizar um complexo processo de regulamentação dentro de um prazo que, conforme as recentes experiências regulatórias no mesmo setor, é evidentemente insuficiente”.

Para as embargantes, a determinação seria omissa e contraditória quanto ao prazo, o qual deveria ser de 12 meses a partir do julgamento dos embargos.

Decisão foi clara sobre a fixação do prazo para cumprimento da obrigação
Contudo, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, não verificou os vícios apontados pela Anvisa e pela União, uma vez que o acórdão embargado foi claro sobre a fixação do prazo para o cumprimento da obrigação de regulamentar a matéria, bem como sobre o início da sua fluência.

Segundo a ministra, o estabelecimento do prazo e do seu termo inicial foi resultado de amplo debate no colegiado da Primeira Seção durante o julgamento do recurso, tendo os ministros, por unanimidade, entendido que seis meses seriam um tempo adequado ao cumprimento da obrigação imposta.

“Considerou-se, efetivamente, a presumida complexidade procedimental a ser implementada pela administração para a regulamentação exigida, não havendo, desse modo, a omissão e/ou a contradição imputadas ao acórdão pelas embargantes”, disse.

Para a relatora, a concessão de qualquer prazo adicional somente poderia ser avaliada mediante justificativa e após a comprovação de que, no prazo fixado, foram adotadas providências concretas voltadas ao cumprimento da determinação.

Veja o acórdão.
Processo nº REsp 2.024.250.

STJ: Remuneração de trabalhadoras gestantes afastadas na pandemia não configura salário-maternidade

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que quem tem legitimidade passiva para responder às ações movidas pelos empregadores para recuperar os valores pagos às empregadas é a Fazenda Nacional, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Pretensão é reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha
O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, explicou que a Lei 14.151/2021 foi editada no contexto da pandemia com a finalidade de resguardar a saúde das trabalhadoras grávidas, em razão da sua especial situação de vulnerabilidade, e permitiu o afastamento das atividades presenciais para evitar o contágio, mantida a remuneração.

De acordo com o ministro, muitos empregadores ingressaram com ações judiciais para que os valores pagos fossem considerados salário-maternidade, a fim de obter a compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários, prevista no artigo 72, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. A alegação – destacou – é que não estaria evidente na lei a responsabilidade quanto ao pagamento da remuneração, principalmente quando as funções da empregada não pudessem ser executadas em trabalho remoto.

Na avaliação do ministro, uma vez que a pretensão é reconhecer como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes para reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha, somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo, e não o INSS.

Lei não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho
Segundo o relator, a Lei 14.151/2021 estabeleceu uma modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção.

O ministro ressaltou que a possibilidade de a gravidez ser considerada de risco quando a natureza do trabalho fosse incompatível com a sua realização a distância – o que poderia justificar o pagamento de salário-maternidade – foi objeto de veto presidencial.

Para Gurgel de Faria, a lei não foi omissa, pois atribuiu ao empregador o encargo de manter o pagamento dos salários durante a pandemia, assegurando que a trabalhadora gestante deveria permanecer afastada do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.

“A possibilidade de pagamento de salário-maternidade quando a atividade exercida não admitir sua prestação a distância não foi contemplada na lei, sofrendo veto presidencial, por contrariar o interesse público e ensejar indevida dilação do prazo de fruição do benefício previdenciário, além de não prever fonte de custeio, comprometendo a disciplina fiscal”, disse.

Conforme expresso no texto da lei – apontou o relator –, a empregada gestante deveria ser afastada meramente das atividades presenciais, e não do trabalho. O ministro destacou que esse caso é de remuneração regular, devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que porventura a empregada gestante tenha ficado somente à disposição do empregador.

Leia o acórdão.
Processos: REsp 2160674 e REsp 2153347


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